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A inscrição dos devedores tributários municipais no Serasa.

Uma visão introdutória

A inscrição dos devedores tributários municipais no Serasa. Uma visão introdutória

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Não há ilegalidade ou abuso de procedimento na inscrição dos devedores tributários no SERASA. Pelo caráter público do cadastro da dívida ativa, a condição de devedor da Fazenda Pública pode e deve ser de conhecimento de todos.

Resumo: O presente trabalho tem por objeto analisar como se procede a inscrição dos devedores tributários municipais no SERASA, se outros entes da federação estão adotando tal procedimento, e como o município está iniciando o processo para que haja a inscrição desses devedores. Primeiramente, analisar-se-á a natureza jurídica do tributo, abordando o histórico e demais institutos vinculados a ele. Após, faz-se uma explanação sobre a constituição do crédito tributário e a formação da dívida ativa. Por fim, uma minuciosa análise da inscrição de tais devedores no SERASA.   A metodologia da pesquisa é do tipo bibliográfica com uma abordagem livre e exploratória sobre o tema, tomando como base jurisprudências, doutrinas e leis esparsas. Conclui-se pela observância do tema cada vez mais atual e conforme alguns julgados há a possibilidade da inclusão de débitos de natureza tributária com inscrição na divida ativa nos cadastros de proteção ao crédito.

Palavras-chave: Direito Tributário. Dívida ativa. SERASA.


1 INTRODUÇÃO

Muitos entes da administração pública estão adotando ou querendo adotar a inscrição dos devedores tributários no SERASA, por exemplo, os Estados de Goiás, Maranhão e Ceará (este que ainda está sendo implantada) além de alguns municípios, tais como, o município de Fortaleza. Os seus governantes alegam que firmando este convênio combaterão a evasão fiscal trazendo consequentemente a melhoria na arrecadação.

Esse conjunto de ações que passa por vários processos: inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes), divulgação da lista dos devedores em site da administração pública e inscrição no SERASA, reflete a preocupação do Governo em compensar a queda das receitas e manter o equilíbrio financeiro do tesouro sem que haja aumento da carga tributária.

Contudo o que se busca nesse trabalho é analisar os aspectos da possibilidade desses atos.


2 ACEPÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUTO 

Para entender como se constitui a inscrição dos devedores tributários municipais no SERASA é importante fazer uma imersão jurídica e histórica da trajetória da cobrança do tributo.

O tributo de acordo com alguns estudos acompanhou a evolução do homem, incluindo a criação da sociedade, com isso o surgimento de chefes de tribos, guerreiros e por fim políticos.

Inicialmente o tributo foi de forma voluntária. Quando o homem deixou de ser nômade passando a formar grupos, apareceu a figura do chefe, que tinha como objetivo a proteção de seu grupo. Em agradecimento a esta proteção lhes eram oferecidos presentes, sendo essa a primeira manifestação do tributo.

Tanto o é que, tributo é uma palavra que vem do latim que significa tributum, ou seja, dividir entre as tribos.

Passou a ser compulsória quando os povos que perdiam a guerra eram submetidos a entregar seus bens aos vencedores. Guerras estas criadas pelos conflitos de posses de terras, domínio e poder.

Percebendo que, somente os bens dos povos conquistados não eram suficientes, os reis, líderes a época passaram a exigir impostos de seus súditos para sustentar os exércitos, que continuavam à procura de conquistar mais terras e poder, portanto o que antes era um presente passou a ser uma obrigação.

Na antiguidade de acordo com alguns historiadores foram encontrados textos relatando a cobrança de altos tributos, através de leis opressivas e caso não pagassem o valor cobrado tinham seus bens confiscados.

Na idade média na época feudal os impostos eram cobrados pelos senhores feudais aos camponeses que eram “presos a terra”, ou seja, em troca de proteção e comida, eram obrigados a trabalhar e dar parte de sua colheita ao seu senhor.

Em toda a história da sociedade incluindo a idade média, contemporânea e moderna, sempre se repetiu a opressão do povo vindo consequentemente com altos impostos cobrados.

Os tributos eram cobrados sem limitação alguma, de forma obrigatória e inquisitória, inicialmente in natura passando posteriormente a cobrança de metais preciosos como moeda de mercadoria e somente a partir na idade média surgindo o papel moeda[1].

Mas foi somente com a indignação das pessoas que foram assinados várias leis para impor limites às cobranças desordenadas de tributos.

No Brasil não foi diferente, a cobrança do tributo esteve em suas três fases da política.

Na fase colonial, os tributos eram cobrados por Portugal, das seguintes formas: com o quinto que era a quinta parte da produção do ouro, com os direitos régios que era o imposto sobre exportação e o dízimo real que era o imposto sobre os produtos agrícolas.

No império mesmo com a independência do Brasil, continuaram as cobranças exorbitantes de impostos, pois as províncias cobravam impostos sobre produtos já tributados pela União. Mas com o tempo e a utilização de emendas constitucionais tentou-se regular a questão, delimitando impostos da União e das Províncias, mas as mesmas ainda assim cobravam impostos inconstitucionais.

Na república com a carta constitucional de 1891 foi discriminado quais tributos e quais limites competiam a cada nível do poder público.

Uma significativa mudança veio na Constituição de 1946 onde o Congresso Nacional foi instituído como único órgão competente para legislar sobre o sistema financeiro.

E para materializar o tributo no Brasil foi criada a Lei n° 5.172 de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional.

Mas somente com a Constituição Federal de 1988, foi garantido os direitos dos contribuintes e dado limites ao poder do Estado de tributar.

Tributo conforme dispõe no CTN em seu artigo 3° é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É uma obrigação imposta as pessoas fisicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes

Com isso percebe-se que, desde a construção da sociedade são necessários a cobrança de tributos para a garantia das necessidades coletivas, mesmo sabendo que na maioria das vezes era em beneficio dos governantes.

Nos dias atuais o tributo adquiriu um conceito social, pois está sendo o maior responsável pela criação e desenvolvimento dos financiamentos de programas e ações do governo nos mais diversos campos da saúde, previdência, educação, moradia, saneamento, meio ambiente, energia, transporte, entre outras.


3 NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO FISCAL

Tributo nos dias atuais de acordo com Ricardo Lobo Torres é um dever fundamental:

Tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/benefício ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado, é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência específica outorgada pela Constituição. (TORRES, 2000, p. 320-321.)

Para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é necessário a prestação do tributo cujo objetivo é a consecução de obras, prestação de serviços e bem estar social. Então, sem o tributo o Estado, não teria recursos para atingir esses objetivos.

Baleeiro (2005, p. 698) afirma que “a obrigação é uma categoria jurídico-positiva”, pois é um dever jurídico tipificado em artigo próprio o 113 do CTN – Código Tributário Nacional. Nesse entendimento o mesmo autor apud Maior (2005, p. 700):

Para que o dever jurídico se identifique como obrigação, é preciso que se desloque a analise teórica para o campo do direito positivo. Obrigação tributária é, nesse sentido, um dever jurídico tipificado no artigo 113 do CTN – Código Tributário Nacional. Quer dizer: esse dever jurídico tributário é ora pecuniário, porque tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade tributária (obrigação tributária principal – parágrafo 1°); ora consistente em prestações positivas ou negativas, instituídas no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos (obrigações acessórias – parágrafos 2° e 3°). Por seu turno, a obrigação civil é o dever jurídico que recebe do Direito Civil a especificação e as características particularizantes. Não será por outro motivo que é impossível construir doutrinariamente a teoria das obrigações sem o recurso do direito positivo.

Na definição de Zapatero (2009, p. 82) obrigação “é um vínculo jurídico existente entre duas ou mais pessoas”, uma relação jurídica que nasce com finalidade de extinção, e acaba com o seu cumprimento. A relação jurídica nasce de lei imposta ao sujeito passivo a prestar o pagamento ao sujeito ativo.

A obrigação de pagar o tributo nasce da lei conforme já abordado, esses tributos são criados/feitos a partir de necessidades do Estado e da capacidade econômica do sujeito passivo, como: patrimônio, renda, negócio jurídico entre outros.

Amaro (2010, p. 272) sabiamente declina que a obrigação tributária surge independentemente de manifestação de vontade do sujeito passivo. O tributo nasce com a lei vinculando o devedor, e o submetendo ao cumprimento da prestação que corresponda o seu débito. “São obrigações ex lege que dispensa, para seu aperfeiçoamento, o concurso de vontade do obrigado”.

Assim sendo, ocorrendo o fato disposto em lei, surgirá a obrigação independente de vontade. Por exemplo, ao comprar uma casa um indivíduo passa a ostentar o status de proprietário. O fato de ser o proprietário do imóvel gera, independente de sua vontade, a obrigação de pagar o tributo (IPTU), ou seja, ocorrendo o fato gerador (propriedade de imóvel), surge a relação jurídica entre sujeito ativo e passivo. Ao sujeito passivo cabe a obrigação de dar, fazer ou não fazer. Ao sujeito ativo cabe o direito de exigir o objeto da obrigação, se o devedor (sujeito passivo) não cumprir com a obrigação. Para efetivar sua pretensão cabe efetuar a cobrança inicialmente por via administrativa podendo chegar a meios judiciais.

Desta maneira, o fato gerador é uma situação de obrigação descrita em lei que acontece com os contribuintes de acordo com sua situação econômica. Um outro exemplo é ao adquirir uma renda, ter-se-á o fato gerador a renda e a obrigação  imposto de renda; ou ao prestar serviços, a obrigação será pagar o ISS.

Conforme o disposto no artigo 116 do CTN – Código Tributário Nacional:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhes são próprios;

II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que enseja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (AC) (parágrafo acrescentado pela Lei Complementar n° 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001). (BRASIL, 1966, p.727)

Esse artigo descreve as situações de fato e as relações jurídicas em que podem ensejar o fato gerador. Contudo, o que ambos os incisos mencionam é que ocorrendo a existência do fato gerador faz-se necessário o cumprimento de sua obrigação.

O fato gerador que inicia a obrigação de acordo com o Código Tributário se divide em obrigação principal e acessória.

A obrigação tributária principal objetiva o pagamento do tributo ou senão a penalidades pecuniárias e as acessórias são obrigações de fazer e não fazer, podendo ser convertida em principal caso haja descumprimento. Ambas estão no artigo 113, respectivamente nos parágrafos 1° e 2° do CTN.

São exemplos de obrigações acessórias: escriturar livros, tolerar fiscalizações, transportar mercadorias acompanhadas de guia, etc.

Na obrigação principal, tem se como exemplos o pagamento de IPTU, ISS, o imposto de renda, ou seja, todos os impostos estabelecidos em lei.

Como já abordado, com a ocorrência do fato gerador nasce a obrigação fiscal. Caso essa obrigação não se cumpra ou sendo feita de maneira insatisfatória é formalizado um ato administrativo declaratório do débito. Este ato é o lançamento tributário e tem como finalidade a declaração do débito servindo para o fisco como titulo de crédito para exigência do pagamento por via administrativa ou judicial.

Em suma, o lançamento é a formalização do crédito tributário, ou seja, é um ato vinculado da administração. Diante do lançamento, do escrito formal previsto em lei, o sujeito passivo cientifica-se do seu débito e prazo para cumprimento, sob pena de serem desencadeados um procedimento fiscal.

São três as espécies de lançamento:

-O lançamento direto consiste no ato declaratório do crédito tributário, sem a participação do contribuinte, e encontra-se disciplinado no artigo 149 do CTN. Ocorre essa espécie quando o contribuinte descumpre o dever legal de prestar declaração, tenha prestado de forma insuficiente ou deixe de atender pedido de esclarecimento de autoridade administrativa. Geralmente acontece com a Guia de Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social- GFIP, onde o sujeito passivo declara essa obrigação de forma irregular ou incompleta cabendo ao fisco proceder com este tipo de lançamento.

-Lançamento por homologação também denominado auto lançamento, e previsto no artigo 156, VII, do CTN é a atribuição do sujeito passivo fazer o cálculo do tributo, e antecipar seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O IPI e o ISS são exemplos desta espécie de lançamento.

-Lançamento por declaração é uma obrigação acessória do sujeito passivo que deve registrar e formalizar em documentos próprios informações sobre matéria de fato para posterior fiscalização da autoridade administrativa. Tendo como exemplo os livros fiscais. Essa modalidade está disposta no artigo 147 do CTN.

É importante mencionar que há distinção entre obrigação e crédito tributário esse tem como objeto o pagamento do tributo ou a penalidade tributária, este, no entanto não tem definição no Código Tributário, mas deixa-se inferir que se trata da própria obrigação no estágio do lançamento. Portanto, a obrigação e o crédito tributário extinguem-se juntos.

As formas de extinção do crédito tributário estão disciplinadas no artigo art. 156 do CTN e no artigo 25 da Lei nº 4.144/72 CTMF.

Art.156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus parágrafos 1° e 4°;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.(BRASIL, 1966, p.731)

Art. 25. Extingue-se o crédito tributário:

I - pelo pagamento, nas formas previstas por este Código;

II - pela compensação;

III - pela transação;

IV - pela remissão;

V - pela prescrição ou decadência;

VI - pelas demais formas e modos previstos na legislação tributária, que produzem esse efeito.

Parágrafo Único - A extinção total ou parcial do crédito tributário normalmente constituído não exclui as de revisão da obrigação tributária, de que trata este Código.(FORTALEZA, 1972, p. 7)

Estes artigos não são taxativos visto existir também no direito privado outras modalidades de extinção das obrigações como a novação (Código Civil, arts. 999 e 1008) e a confusão (Código Civil, arts. 1049 a 1052). E como as formas do artigo 156 CTN, são também formas de extinção de crédito.

Quanto a obrigação acessória não houve previsão legal no CTN sobre sua extinção, mas hão de ser extintas mediante seu cumprimento positivo ou negativo. No entanto, é importante lembrar que a obrigação acessória não depende da principal e sendo assim poderá ser extinta independentemente da obrigação principal.

Conclui-se, que a obrigação surge com o fato gerador, cabendo ao sujeito passivo (devedor) efetuar o pagamento do débito (obrigação principal) ou fazer, não fazer a obrigação (obrigação acessória). Caso não haja o cumprimento da obrigação cabe ao sujeito ativo (credor) efetuar a cobrança do crédito através do lançamento tributário que é o ato da administração vinculado a lei. E a extinção se dá por meio de pagamento que é o meio natural da extinção da obrigação tributária.


4 EXPOSIÇÃO CONCEITUAL DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

Sabe-se que a inscrição na dívida ativa se dá pelo não pagamento de crédito da fazenda pública, inclusive multa de qualquer natureza, por parte do contribuinte, depois de esgotado o prazo de seus pagamentos. Isso é o que dispõe o artigo 201 do CTN e artigo 92 do CTMF.

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (BRASIL, 1966, p. 736)

Art. 92. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo Único - Para todos os efeitos, considera-se inscrita a dívida registrada na repartição competente da Prefeitura. (FORTALEZA, 1972, p. 23)

A dívida ativa tem como elementos para a sua consecução o crédito público a ausência de causa extintiva ou suspensiva desse crédito e por fim a sua inscrição em cadastro específico.

No município de Fortaleza, o cadastro de contribuintes devedores tem como intuito fornecer à administração pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.

Essa finalidade está disposta no artigo 2º da lei do CADIM, bem como quais inadimplentes que serão inscritos no cadastro.

Art. 2º O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) de que trata esta lei tem por finalidade fornecer à administração pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:

I - existência de débito inscrito como Dívida Ativa do Município de Fortaleza;

II - existência de débitos, de qualquer natureza, para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Publica Municipal, direta, autárquica, funcional ou indireta inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;

III – que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;

IV - denunciadas por praticas de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992.

VI - depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994.

VII – depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos fiscais, bem como de formulários contínuos;

VIII - os sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;

IX - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

§ 2º - No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta lei. (FORTALEZA, 2007, p.1)

Quanto à competência cada ente da federação, seja: União, Estados ou municípios estabelecerão em legislação própria quais órgãos e agentes públicos serão incumbidos da atividade de inscrição de débitos em dívida ativa.

No âmbito do município de Fortaleza através do decreto nº 12293/2007 que regulamenta a lei n° 9298/2007 (Lei que institui o cadastro de inadimplentes – CADIM), determina em seu artigo 10 quem são os responsáveis pela inscrição:

Art. 10 - São responsáveis pelo suprimento e atualização das informações no CADIM:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva pasta;

II - Procurador Geral do Município, na hipótese de deveres relacionados às suas exclusivas atribuições;

III - Superintendente, Presidente ou Dirigente máximo, nas hipóteses de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva instituição. (FORTALEZA, 2007, p.2)

Os prazos para inscrição no cadastro são da mesma forma que a competência estabelecida por legislação própria. Em Fortaleza conforme artigo 4° parágrafo único da lei do CADIM são estabelecidos 30 (trinta) dias contados da inadimplência. Depois de apurada a liquidez e certeza da dívida é encaminhada para que haja a inscrição por autoridade competente e após a inscrição será feita comunicação por escrito ao contribuinte.

Com vistas ao artigo 198 § 3º inciso II do CTN a inscrição na dívida ativa tem caráter público, neste sentido configuram-se os princípios da publicidade e da transparência. A publicidade se apõe a dívida por não ter caráter privativo, visto que, ao não quitar seus débitos com o erário público, o devedor tem a dívida não com o ente (pessoa jurídica), mas com toda a população.

Para que seja feita a inscrição do devedor na dívida ativa em âmbito municipal faz necessário alguns requisitos obrigatórios da mesma forma que os dispostos no artigo 202 do CTN. Eles estão contidos no artigo 6° da referida lei municipal e são a identificação do devedor, a data da inclusão no CADIM e o órgão responsável pela inclusão.

Fazendo um paralelo com o Código tributário Nacional esses requisitos são essenciais visto que qualquer omissão gera a nulidade da inscrição e do processo de cobrança.

O que se vê é que a inscrição em Dívida Ativa é ato jurídico que visa legitimar a origem do crédito em favor da Fazenda Pública, valendo-se dos requisitos jurídicos para as ações de cobrança.

O artigo 204 do CTN determina que cabe ao órgão competente apurar a liquidez e certeza dos créditos, qualificando a inscrição como ato de controle administrativo da legalidade. Depreende-se, portanto, que os Entes Públicos deverão outorgar a um órgão a competência para este procedimento, dissociando, obrigatoriamente, a inscrição do crédito em Dívida Ativa e a origem desse crédito.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (BRASIL, 1966, p.736)

Então se já existe um cadastro de inadimplentes no município nada obsta que também se perfaça para resguardo do erário público, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

É importante mencionar que os devedores inscritos da dívida ativa terão impedimentos como: participar de licitações públicas, obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, gozar de benefícios fiscais, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo município, obter regimes especiais de tributação, obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.

Contudo, a inscrição do devedor na dívida ativa tem prazo fixado, rol taxativo de competentes para que se perfaça a inscrição, e é público, mas não viola nenhum preceito constitucional, com efeito não impede o livre exercício profissional e empresarial do contribuinte devedor.


4 O SERASA

O SERASA Experian S. A é uma sociedade anônima instituída com estatuto social, que tem como finalidade formar bancos de dados denominado PEFIN – pendências financeiras, com informações relativas a créditos inscritos na dívida ativa da fazenda pública municipal. Atua no âmbito nacional e internacional, tendo como clientes entidades públicas e privadas.

A atividade exercida pelo SERASA Experian, intitulada como de caráter público como o versado no artigo 43, parágrafo 4°, do código de defesa do consumidor, é a proteção da realização de futuros negócios que envolvam a concessão de créditos.

Ao efetuar um convênio com entidades públicas e privadas a empresa se ampara nos moldes do artigo 198, parágrafo 3° do CTN que intitula o caráter público de divulgação de informações dos devedores de dívida ativa e do direito a informação prevista no artigo 5°, incisos XVI e XXXIII da Constituição Federal.

No contrato celebrado são abordados as obrigações, responsabilidades, atribuições, vigência, rescisão, reembolso todos atinentes as partes.

Então, a inscrição dos devedores tributários no SERASA é mais um meio das fazendas públicas ativar a busca da agilização nos processos de execução fiscal, sabendo que, as informações enviadas ao SERASA não terão o condão de identificar a situação patrimonial dos devedores, os seus rendimentos ou a situação de sua atividade econômica. Somente a mera indicação de pendência perante o Fisco, lembrando que o crédito já é público, desde o momento em que se enquadra no cadastro de inadimplentes da fazenda pública.


5 DA PREVISÃO LEGAL E DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Sendo respaldado por legislação, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de procedimento, ante o caráter público do cadastro da dívida ativa, a condição de devedor da Fazenda Pública pode e deve ser de conhecimento de pessoas físicas e jurídicas quando da realização de determinados atos jurídicos, o que estaria contemplado nas disposições do art. 198, § 3º, inciso II, do CTN com a redação que lhe deu a Lei Complementar 104, de 10/01/2001 -, segundo o qual, não é vedada a divulgação de informações relativas às inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública.

Reza o § 4º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor):

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.” (BRASIL, 1990, p. 807, grifo nosso)

A interpretação deste artigo é a de que os dados constantes no cadastro do SERASA tem caráter público. Valendo-se dessa informação é importante observar que, se no âmbito privado há a publicidade dos nomes constantes nos cadastros de restrição mais possibilidade ainda terá os entes públicos, pois além de serem amparados por lei, gozam de certeza, liquidez e exigibilidade isso é o que dispõe artigo 204 do CTN, já mencionado.

O art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal permite que todos tem direito de receber informações de interesse  particular tratando se de  interesse individual a um grupo ou coletividade, quando se referirem a interesses coletivos, e a uma totalidade de pessoas, quando os interesses forem difusos[2]. A ressalva está somente na defesa da segurança da sociedade ou do Estado. Então como se observa com a Carta Magna não resta dúvida quanto a licitude da divulgação das informações ao SERASA, importando somente que seja razoável e legal, ou seja, que o mesmo seja adequado e necessário, em observância ao princípios abordados.

As informações que irão constar no banco de dados do SERASA não irão identificar a situação patrimonial dos devedores, os seus rendimentos ou a situação de sua atividade econômica. Como resguardo somente irá informações básicas já constantes no cadastro da dívida ativa.

A Fazenda Nacional já faz a divulgação de seus devedores em seu próprio site da internet. Então se o crédito é público e alguns entes já fazem a divulgação em seus próprios sites, a divulgação dos devedores no SERASA será só mais um meio para torná-lo ainda mais público.

Ademais, os devedores de créditos inscritos na dívida ativa serão positivados no SERASA apenas enquanto não houver causas suspensivas (CTN art. 156 e art. 20 CTM) ou extintivas (artigo 151 CTN e art. 25 CTM) e da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não for garantida a execução fiscal no caso de cobrança judicial.

Importa perceber que o STJ entende pela possibilidade da divulgação de dívidas tributárias inscritas em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito.

MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO SERASA. POSSIBILIDADE.

1. É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal.

2. Hipótese em que a impetrante não questiona o débito em si, mas apenas sua inclusão no Serasa.

3. Recurso Ordinário não provido (RMS 31.859/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010).

A inscrição de um débito na dívida ativa e também no SERASA geram impedimentos a esses devedores como a não concessão de financiamentos, impedimentos para participar de licitações públicas, emissão de certidão negativa entre outros. Todos mencionados no artigo 3° da lei do CADIM:

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM, ficarão impedidas de: I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;

II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria de Finanças (SEFIN), bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

III - gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo município.

IV - obter regimes especiais de tributação;

V - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora. (FORTALEZA, 2007, p.1)

No que tange o livre exercício da atividade econômica, tem entendido os tribunais superiores que o crédito público inscrito em dívida ativa e nos cadastros de proteção ao crédito, tem como preocupação resguardar terceiro de boa fé. Em virtude disso pode se indagar: Se um devedor não é capaz de pagar seus débitos obrigacionais como poderá fazê-los ainda mais?

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN - REQUISITOS - LEI 10.522/02, ART. 7º: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. A suspensão da inscrição do devedor no Cadastro de Contribuintes, a teor do art. 7º da Lei 10.522/02, somente se dá quando: existe ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo ou estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do registro, nos termos da lei.

2. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do arts. 111 e 141 do CTN são aquelas previstas no art. 151 deste Código.

3. A suspensão da execução para possibilitar a aferição da exatidão do pagamento é ineficaz para se obter a suspensão da inscrição do contribuinte do CADIN.

4. Recurso especial provido.(REsp 979617/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 05/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. PODER DE CAUTELA. PROTEÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1.A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é tema de norma específica e reclama obediência ao princípio da legalidade.

2.A execução fiscal em curso não autoriza a retirada do nome do executado do Cadin, mesmo que suspensa, porquanto a hipótese não se encaixa em nenhuma daquelas enumeradas na Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, o que conjura o fumus boni juris da medida adotada em sede cautelar.

3.A inscrição no Cadin e a expedição de certidão negativa (artigo 206 do CTN) guardam afinidade no que concerne à proteção de terceiros, por isso da exigência da garantia prevista naquele dispositivo legal.

4.O Poder Geral de Cautela reclama os mesmos requisitos do Poder Cautelar Específico, razão pela qual ausente o fumus boni juris, posto ilegal a pretensão da parte, impõe-se cassar a medida deferida.

5. Deveras, a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a suspensão da inscrição no Cadin, com fulcro no art. 798 do CPC (Poder Geral de Cautela), em razão da incerteza quanto à existência do débito, confronta-se com a previsão constante no art. 3.º da Lei 6.830, de 24 de setembro de 1980, que estabelece a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, somente elidida por prova inequívoca.

6. A restauração da inscrição é potencialmente lesiva, porquanto a sua demora prejudica o dever de informação dos terceiros de boa-fé.

7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.

(REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro

O município de Fortaleza, ao querer adotar igualmente aos outros entes da federação, a inscrição dos contribuintes devedores no SERASA, faz necessário haver leis específicas, ou seja, que tratem sobre o assunto de maneira extensiva, de forma a impossibilitar erros ao enviar os dados ao cadastro do SERASA.

Pois como se sabe o administrador público deve estar vinculado à lei, e qualquer ato que desrespeite tal princípio estará eivado de vício e desta forma destinado a sua anulabilidade.

A lei municipal de nº 9561/2009, trata somente em dois dispositivos sobre a inscrição dos devedores tributários no SERASA.

Art. 20 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder à inscrição no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) dos débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Município, cujos valores excedam de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 21 - Fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza, por seus agentes financeiros devidamente contratados, autorizada a proceder à inscrição no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) dos débitos fiscais de natureza financeira, cujos valores excedam de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (FORTALEZA, 2009, p. 5)

É importante observar que esses dois dispositivos não tem uma forma clara quanto a quem ou qual órgão e quais agentes financeiros específicos deverão proceder a inscrição no SERASA.

Então daí surge a dúvida, se a prefeitura que é o ente da federação pode através de seus agentes financeiros, de acordo com a lei efetuar a inscrição, então: todos os órgãos vinculados a ela, ou seja, Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), Procuradoria Geral do Município (PGM), Controladoria Geral do Município (CGM) entre outros também poderão fazer o mesmo procedimento?

Cumbe acreditar que não, já o outro dispositivo fala sobre a Procuradoria Geral do Município (PGM), que é uma instituição essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico da Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Este sobre um entendimento legal é o órgão mais adequado para efetuar esse procedimento, visto sua competência.

Contudo, a inscrição dos devedores tributários municipais no serviço de proteção ao crédito SERASA, sendo previsto em lei não há que se falar em ilegalidade ou abuso, esse é o raciocínio dos Tribunais e alguns tributaristas, além do quê defendem os administradores que a inscrição no SERASA estimulará a regularização, pelos inadimplentes, de suas pendências fiscais. Sendo a dívida ativa composta por débitos que gozam de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade e a inscrição no SERASA acontecendo somente depois, razão pela qual a inclusão somente confere a publicidade de um débito devido pelo contribuinte.


7. CONCLUSÃO

O tributo tem como objetivo financiar as atividades públicas e serviços destinados a população, é instituído por lei e exercido por agentes competentes. Sendo assim, ele é uma exigência de prestação pecuniária compulsória do Estado para com o particular, com finalidade de suprir gastos públicos.

Essa relação jurídica se dá com o nascimento da obrigação tributária existente entre devedor (contribuinte) em favor do credor (Estado). A obrigação nasce com finalidade de extinção que só é atingida na maioria dos casos com o seu pagamento.

Ocorrendo o fato gerador nasce a obrigação tributária independentemente de vontade do devedor, ou seja, ele (devedor) estará vinculado a lei e obrigado ao cumprimento da prestação que corresponda ao seu débito.

Ao sujeito ativo vinculado também a lei cumpre a obrigação de cobrança do débito existente, por via administrativa e caso não alcance êxito através do judiciário.

Portanto, o fato gerador surge com uma ação ou situação que se identifica como materialidade do fato para nascimento da obrigação tributária. A própria Constituição Federal estipula a cada ente da federação sua competência para criação e definição do alcance de seus tributos.

Não se cumprindo a obrigação ou sendo feito de maneira insatisfatória é formalizado um ato administrativo que é o lançamento, onde o devedor ficará ciente dos seus débitos e não realizando o pagamento terá como penalidade o procedimento fiscal que se desencadeia até a inscrição na dívida ativa.

A inscrição na dívida ativa tem como efeitos alguns impedimentos dentre eles: participar de licitações públicas, obter certidão negativa de débitos fiscais, gozar de benefícios fiscais entre outros.

O cadastro de contribuintes na dívida ativa é público e divulgado por alguns entes da federação em seus próprios sites. Do mesmo modo identifica o código de defesa do consumidor que os órgãos de proteção ao crédito são de caráter público.

Então, conclui-se que a inscrição dos devedores tributários no SERASA é de interesse público e formalizado por decisões dos tribunais superiores assim como os órgãos privados que tornam públicos os seus devedores.


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Notas

[1] História da moeda: a troca de mercadorias (escambo) foi por muito tempo a única forma de transação comercial. Posteriormente, passou-se a utilizar uma mercadoria de alta capacidade de câmbio, ou seja, a moeda. Que manifestou-se em várias formas: a moeda, o papel-moeda e a moeda-papel.

[2] Direitos difusos são direitos cujos titulares não se pode determinar.


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OLIVEIRA, Charlene de Sousa. A inscrição dos devedores tributários municipais no Serasa. Uma visão introdutória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3595, 5 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24342. Acesso em: 6 maio 2024.