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Proposta de Emenda à Constituição nº 327/09: atribuição da competência penal à Justiça do Trabalho

Proposta de Emenda à Constituição nº 327/09: atribuição da competência penal à Justiça do Trabalho

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Discute-se a necessidade e a viabilidade de atribuição de competência penal à Justiça do Trabalho por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 327/2009, em trâmite no Congresso Nacional.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo principal discutir a necessidade e a viabilidade de atribuição de competência penal à Justiça do Trabalho por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 327/2009, em trâmite no Congresso Nacional. Para tanto, utilizar-se-á o método dialético, em virtude dos divergentes entendimentos, analisando-se o assunto através da pesquisa empírica, estudo esse, realizado no contexto da realidade social atualmente vivenciada. A pesquisa será desenvolvida através da técnica de coleta de dados: documental indireta (documental e bibliográfica), e direta (entrevistas), com o objetivo de promover o aprofundamento conceitual e teórico. Justifica-se a preocupação com a redefinição da competência penal trabalhista pela morosidade e ineficiência com que as Justiças Federal e Estadual têm apreciado os processos dessa natureza. Os problemas sociais causados pelos crimes ligados à relação de trabalho carecem de meios efetivos e ágeis para punição dos infratores e prevenção da prática de tais delitos. Espera-se que este trabalho contribua para o entendimento da importância de uma jurisdição célere e eficaz na apreciação dos processos penais trabalhistas, como forma de promoção do efetivo cumprimento das leis relacionadas e da justiça social.

Palavras-chave: PEC 327/2009. COMPETÊNCIA PENAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.


1 INTRODUÇÃO

A Proposta de Emenda à Constituição 327/09, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, traz proposta de realocação topográfica da primeira parte do inciso VI do art. 109 da Constituição Federal (crimes contra a organização do trabalho), e a inclusão de incisos no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, trazendo para a Justiça do Trabalho a competência para julgamento de Ações Penais em matéria afeta à sua jurisdição.

Os crimes ligados à relação de trabalho representam um grave problema para a sociedade brasileira. Segundo o Sumário Relatório Global 2005 – Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado – OIT[1], “no Brasil, a estimativa chega a 25 mil pessoas mantidas sob condições análogas às de escravo principalmente nos estados amazônicos do, Pará e Mato Grosso”.

A competência atual para julgamento da matéria Penal Trabalhista é das justiças Federal e Estadual que, devido ao acúmulo processual e de funções, não tem conseguido apreciar os referidos processos com a devida celeridade que se faz necessária para assunto de tal relevância.

O objetivo deste artigo é discutir a necessidade e viabilidade de atribuição de jurisdição penal à competência da Justiça do Trabalho, bem como, as mudanças que poderão ocorrer em virtude da aprovação da referida Emenda Constitucional.

Primeiramente, será feita uma análise histórica da competência da Justiça do Trabalho, seguida pelo estudo do conteúdo da Proposta de Emenda à Constituição 327/09 e pela oitiva da opinião dos operadores do Direito do Trabalho na comarca de Rio Verde/Goiás.


2  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Inicialmente, para que se entendam os motivos que levaram à edição da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 327/2009, será feita a análise da evolução histórica da competência da Justiça do Trabalho.

A competência da Justiça Laboral será analisada a seguir tomando-se como base três importantes momentos de sua evolução. Primeiramente será feito o estudo do texto original do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que traz a competência da Justiça do Trabalho. Em seguida será discutida a competência após a vigência da Emenda Constitucional (EC) n.º 45/2004 que ampliou de forma significativa o rol de matérias de competência da Especializada e a sua recepção em nosso ordenamento. Por fim será feita uma perspectiva  de como ficará a competência após a possível aprovação da PEC 327/2009.

2.1  Competência da Justiça do Trabalho antes da EC nº 45/2004.

Segundo Martins, (2007, p.93), “a redação original do art. 114 da Constituição tratava da competência da Justiça do Trabalho em razão das pessoas” O texto original do art. 114 da Constituição Federal era o seguinte:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (BRASIL, 1988).

Percebe-se que o texto constitucional falava em “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”. Delgado, (2007, p.286), ensina que “a relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades específicas da relação de trabalho juridicamente configuradas”. Pelo uso da palavra “empregadores” nota-se que à Justiça Laboral apenas competia o julgamento dos dissídios ocorridos na relação de emprego.

Assim, tinha-se uma competência restritiva, abrangendo-se apenas a relação que atendesse a todos os requisitos trazidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Observa-se até mesmo certa inconsistência no texto constitucional original, pois onde se lê “entre trabalhadores e empregadores”, melhor se encaixaria a expressão “entre empregados e empregadores”, já que não há como se falar na figura do empregador, nesta condição, sem que no outro polo da lide esteja presente a figura do empregado.

Em seguida, o texto constitucional previa a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, condicionando, entretanto, tal competência à previsão legal. Contudo, eram escassas as normas infraconstitucionais que permitiam ao Judiciário Trabalhista a apreciação de tais litígios.

Finalmente, encerrava-se o artigo 114 da CF/88 prevendo a competência para a solução dos litígios que tivessem origem no cumprimento das decisões da própria Justiça do Trabalho, fossem essas decisões em processos individuais ou coletivos.

2.2 Competência da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004.

Após anos de tramitação pelo Congresso Nacional, finalmente, em 8 de dezembro de 2004 foi promulgada a EC 45/2004, trazendo uma vasta quantidade de inovações para o judiciário, tais como instituição das Súmulas Vinculantes (art.103-A, CF/88), a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 103-B, CF/88) e a extinção dos Tribunais de Alçada (art. 4º da EC n.º 45/2004). Essas alterações afetaram tão profundamente o judiciário brasileiro que a referida Emenda ficou conhecida como reforma do judiciário.

Para o estudo objeto deste artigo, o que houve de mais relevante foram as alterações sofridas pelo artigo 114 da Carta Magna. O artigo que anteriormente trazia a competência da Justiça Laboral toda aglutinada em seu caput[2], passou por um desmembramento, em nove incisos que recepcionaram a competência anterior e acrescentaram novas e significativas competências às já existentes. Veja como ficou a redação do referido artigo após a EC n.º 45/2004:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (BRASIL, 1988).

A alteração do artigo 114/CF dividiu opiniões e gerou discussões sobre benefícios e malefícios que os novos incisos trariam para a prestação jurisdicional. O professor Pamplona Filho destaca os temores que a inovação legislativa trouxe naquela oportunidade:

Para aqueles mais conservadores, tal modificação não teria vindo em benefício da sociedade, pois influenciaria negativamente na celeridade processual, tão prestigiada no processo trabalhista, uma vez que a ampliação da atuação jurisdicional impediria que os magistrados pudessem se dedicar da mesma forma de outrora à solução das lides.

(PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 867, 17 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7599>. Acesso em: 12 set. 2012).

Contudo, dando provas de sua eficiência, a Especializada não se deixou desgastar pelo recebimento de um número maior de ações, preservando até os dias atuais uma prestação jurisdicional célere e eficaz.

Já no inciso primeiro percebe-se a amplitude das alterações, quando o legislador deixa de utilizar a expressão “empregadores”, e refere-se às “ações oriundas da relação de trabalho”. Nesse momento é superada a velha regra de competência para julgamento apenas da relação empregatícia, ampliando-se o leque para a relação de trabalho, que possui sentido bem mais amplo.

O inciso IV trouxe ainda a competência para julgamento de habeas corpus[3] quando o ato questionado envolvesse matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho. O habeas corpus é procedimento de natureza penal, inclusive no entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF.

A partir de então, iniciou-se a discussão se os incisos I, IV e IX do artigo 114/CF teriam por si só a capacidade de dar à Justiça do Trabalho competência para julgamento dos demais crimes que envolvessem a relação trabalhista (art. 114, inc. IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei). Decisões em diversos sentidos foram prolatadas pelo país, até que em fevereiro de 2008 o STF decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684 pela não atribuição de competência penal à Justiça do Trabalho pela simples aplicação dos referidos incisos, deixando em aberto a possibilidade de essa competência ser instituída por regulamentação do inciso IX.

2.3 Competência da Justiça do Trabalho após a possível aprovação da PEC 327/2009.

A PEC 327/2009 pretende completar o tríplice enfoque jurisdicional da Justiça do Trabalho, dando-lhe a competência para apreciação da matéria trabalhista no âmbito penal. De fato, a Justiça Laboral é o único ramo especializado do judiciário nacional que ainda não conta com a competência para julgamento dos conflitos de natureza penal, em conjunto com os âmbitos administrativo e cível.

A primeira medida proposta pela PEC em estudo seria a realocação topográfica de parte do inciso VI do artigo 109 da CF, do qual seria retirada a primeira parte (os crimes contra a organização do trabalho), excluindo-se assim esta competência do âmbito dos Juízes Federais, recolocando-se tal dispositivo no inciso X do novo artigo 114/CF.

Os demais incisos acrescentados incluiriam na competência da Justiça Laboral as ações penais referentes ao trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalhos degradantes (inciso IX, art. 114/CF), além dos crimes praticados contra a organização do trabalho, as demais infrações decorrentes das relações de trabalho, sindicais, ou do exercício de greve (inciso X, art. 114/CF), os crimes contra a administração da justiça (inciso XI, art. 114/CF), bem como quaisquer outros crimes que envolvam o trabalho humano (incisos XII e XIII, art. 114/CF).

Mais adiante perceber-se-á que a nova ampliação de competência vindoura já divide opiniões, gerando elogios e críticas das mais diversas naturezas.


3  A Proposta de Emenda à Constituição 327/2009

3.1 Breve histórico e tramitação atual.

Anteriormente à apresentação da PEC 327/09, já tramitava, desde 13 de dezembro de 2007, no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 2636/2007, de autoria do Deputado Eduardo Valverde (PT –RO)[4], que dispõe, de igual sorte, sobre a atribuição de competência penal à Justiça do Trabalho. Em verdade, tal projeto assemelha-se em muito com a PEC 327/09, visto que tem idêntico objetivo de transferir à Justiça Laboral a competência para julgamento dos crimes oriundos da relação de Trabalho.

Eis o teor do PL n.º 2636/2007:

Projeto de Lei n.º 2636/2007

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os crimes oriundos da relação de trabalho.

Parágrafo único – Não estão abrangidos na competência acima determinada os crimes contra a organização do trabalho, tipificados nos artigos 197 a 207 do código penal brasileiro, quando praticados contra o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.

Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2007).

No referido Projeto de Lei, o Deputado Eduardo Valverde apresenta justificativa de que no atual cenário de competência para apreciação da matéria, é constante a impunidade e comum a falta de persecução penal.

Destaca ainda, a falta de efetividade das penalidades administrativas, que não servem como meio para coibir a prática das infrações de natureza penal trabalhista. Menciona também a falta de priorização do assunto quando tratado pelos Ministérios Públicos Federais e Estaduais, que consideram a matéria como de menor potencial ofensivo, o que acaba levando os respectivos processos ao abandono e consequente prescrição penal dos ilícitos. Ademais, se tivesse ocorrido a sua aprovação, efetivar-se-ia como objeto de regulamentação do inciso IX do art. 114 da CF/88.

Na época em que se decidiu pelo arquivamento do PL 2636/2007 (janeiro/11), justificou-se a medida na alegação de que a estrutura do judiciário trabalhista já se encontra saturada após a ampliação trazida pela EC nº 45/2004. Ainda soaram fortes as alegações de que os Magistrados Trabalhistas estão acostumados a decidir de forma bastante rigorosa com os empregadores, o que, em tese, poderia ser prejudicial ao princípio constitucional da ampla defesa.

A PEC 327/09 foi apresentada pelo Deputado Valtenir Pereira (PSB-MT)[5] ao plenário da Câmara dos Deputados no dia 17 de fevereiro de 2009.

Em 10 de março de 2009 a proposta foi recebida pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC, órgão da Câmara dos Deputados responsável pela análise da admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição.

O Deputado Delegado Protógenes (PCdoB-SP)[6] apresentou em 05/07/2011 parecer favorável à admissibilidade da PEC 327/09, por estar de acordo com o artigo 60, inciso I e § 4º da CF/88, contendo o número mínimo de assinaturas exigidas.

Atualmente a PEC 327/09 aguarda inclusão em pauta para realização de Audiência Pública pela CCJC para fins de debate.

3.2 Pontos importantes da PEC 327/09

Doravante, analisar-se-á o texto proposto pela PEC 327/2009, fazendo-se o estudo de cada inciso separadamente, para o entendimento da matéria Penal-Trabalhista que se busca somar à competência da Justiça do Trabalho.

O texto proposto pelo Deputado Valtenir Pereira é o seguinte:

Art. 1º Os arts. 109, VI, e 114, da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 109 (...)

VI – nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Art. 114 (...)

IX – as ações trabalhistas e penais que envolvam submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo ou trabalho degradante;

X - as infrações penais praticadas contra a organização do trabalho e aquelas decorrentes das relações de trabalho, sindicais ou do exercício do direito de greve;

XI – os crimes contra a administração da Justiça, quando afetos à sua jurisdição, e aqueles decorrentes de atos praticados no curso de processo ou de investigação trabalhista, ou no âmbito das inspeções de trabalho;

XII – quaisquer delitos que envolvam o trabalho humano, bem como as infrações penais e de improbidade administrativa praticadas por agentes públicos em detrimento do valor social do trabalho;

XIII - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” (BRASIL, 2009)

Em primeiro lugar, a PEC 327/09 propõe nova redação para o inciso VI do artigo 109 da CF/88. A proposta é remover do referido inciso a primeira parte, onde está prevista a competência dos juízes federais para o julgamento dos “crimes contra a organização do trabalho”. Estes crimes estão previstos no Código Penal (CP), Título IV, da Parte Especial – Dos Crimes contra a Organização do Trabalho.

Do artigo 197 ao 207 do CP são elencados crimes tais quais “atentado contra a liberdade de trabalho”, ”atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta”, “paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem”, dentre vários outros crimes relacionados à organização do trabalho.

Nas palavras do Deputado Valtenir Pereira, na justificação da PEC 327/09, tais crimes “traduzem a repulsa social a diversas condutas praticadas no âmbito das relações de trabalho”. Afirma ainda que esses ilícitos “se caracterizam não só como tipos penais, mas também como condutas que exigem indispensável dose de sociologia laboral para a aplicação das penas próprias, campo mais adequado à atuação do Juiz do Trabalho e do Procurador do Trabalho, já cotidianamente afetos às discussões entre o capital-trabalho e aos desvios nessa relação sócio-econômica”.

Assim, o Deputado Valtenir Pereira procura demonstrar a pertinência temática entre a matéria penal trabalhista e a Justiça Laboral, demonstrando que os Magistrados e Procuradores do Trabalho já estão habituados às controvérsias de natureza trabalhista, sendo assim, naturalmente, os mais preparados para lidarem com a matéria em questão.

Em seguida a PEC 327/09 propõe a inclusão no artigo 114 CF/88 dos incisos IX, X, XI e XII, e a renumeração do atual inciso IX delimitando a matéria Penal Trabalhista que deverá passar a ser de competência da Justiça do Trabalho. Algumas considerações sobre os incisos retromencionados:

1. Inciso IX do art. 114/CF - “As ações trabalhistas e penais que envolvam submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo ou trabalho degradante”.

Em relação a esse tipo penal necessário se faz tecer algumas considerações, a princípio sobre a Convenção n.º 29 da OIT de 1930, a qual define o trabalho forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.

De acordo com o “Sumário Relatório Global 2005 – Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado – OIT”, no Brasil, essas condições se manifestam, na maioria das vezes, na zona rural, em áreas isoladas. Os trabalhadores são recrutados, geralmente em centros urbanos no nordeste do país, em regiões de grandes índices de pobreza e desemprego.

Esse recrutamento é feito por meio de intermediários conhecidos como “gatos”, que oferecem emprego aos trabalhadores, prometendo bons salários em troca de trabalho pesado em regiões distantes da área de recrutamento. A partir daí, estes trabalhadores são levados para a região onde irão trabalhar, geralmente situada a milhares de quilômetros de suas cidades.

Ao chegarem ao local de prestação de serviço se deparam com um ciclo de servidão por dívidas, descobrindo que boa parcela do salário prometido será abatida para custeio de despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Nesses locais de trabalho é comum a ausência de meios que possibilitem o deslocamento do trabalhador para qualquer local distante dali, bem como a comercialização de gêneros alimentícios pelo próprio empregador, cobrando-se preços exorbitantes, não restando ao trabalhador outra opção, senão dispender todo seu salário para aquisição dos meios necessários à sua subsistência. Há ainda a repressão por meio de agressões físicas e, em casos extremos, homicídios, como meio de impedir que o trabalhador volte para a sociedade e assim denuncie os abusos sofridos.

Ainda segundo o “Sumário Relatório Global 2005 – Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado – OIT”, há também a preocupação com a atual indefinição de competência para julgamento dos crimes que envolvem o trabalho escravo, devido ao fato de que em várias ocasiões a Justiça Federal declarou-se incompetente para o julgamento desses crimes.

Espera-se que a transferência desta competência para a Justiça Laboral torne efetiva a persecução penal dos infratores, somando-se as punições de caráter penal às de natureza cível e administrativa, geralmente levadas a efeito pelo Ministério Público do Trabalho - MPT, e pelas Superintendências Regionais do Trabalho - SRTs.

2. Inciso X do art. 114/CF - “as infrações penais praticadas contra a organização do trabalho e aquelas decorrentes das relações de trabalho, sindicais ou do exercício do direito de greve”.

Este é o inciso que recepcionará a atual competência estabelecida na primeira parte do inciso IV do artigo 109 da CF/88, conforme mencionado anteriormente, os crimes contra a organização do trabalho são aqueles elencados no Título IV da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, artigos 197 ao 207.

O novo inciso X do artigo 114/CF traz ainda a previsão da competência para o julgamento das infrações penais decorrentes das relações de trabalho, sindicais ou do exercício do direito de greve. Assim recepciona de forma ampla tais infrações, abrangendo-se qualquer ilícito penal oriundo da relação trabalhista, incluindo ainda na competência da especializada os crimes decorrentes da relação sindical e do exercício do direito de greve. É, talvez, dentre os incisos propostos pela PEC 327/09, o de maior amplitude, devido à quantidade de infrações penais que recepciona.

3. Inciso XI do art. 114/CF – “os crimes contra a administração da Justiça, quando afetos à sua jurisdição, e aqueles decorrentes de atos praticados no curso de processo ou de investigação trabalhista, ou no âmbito das inspeções de trabalho”.

O referido inciso prevê a competência para julgamento dos crimes contra a administração da Justiça, quando relacionados à Jurisdição Trabalhista. Os crimes contra a administração da justiça estão previstos no Código Penal Brasileiro, no Título III, Capítulo III da Parte Especial, artigos 338 ao 359. Incluem-se neste Título crimes tais quais os de Falso Testemunho (art. 342, CP), Fraude Processual (art. 347, CP) e o Patrocínio Infiel (art. 355, CP), dentre outros.

Com a atual competência da Justiça Federal para o julgamento destes crimes, ao verificar o juiz do trabalho a ocorrência de qualquer deles, este oficia à Justiça Federal solicitando a instauração de inquérito para a apuração do delito. Com a aprovação da PEC 327/09, deverá o inquérito ser instaurado pela própria Justiça do Trabalho, o que por certo, tornará esses processos mais céleres.

Completa-se o inciso XI com a competência para julgamento dos crimes decorrentes de atos praticados no curso de processo ou de investigação trabalhista, ou no âmbito das inspeções de trabalho. Busca-se, assim, a completa cobertura para os crimes cometidos no âmbito processual trabalhista, seja na esfera judicial ou administrativa.

4. Inciso XII do art. 114/CF –quaisquer delitos que envolvam o trabalho humano, bem como as infrações penais e de improbidade administrativa, praticadas por agentes públicos em detrimento do valor social do trabalho”.

Finalizando as inovações propostas para o artigo 114 da CF/88, o inciso XII busca abranger todos os demais crimes relativos à relação trabalhista que, porventura, não se encaixem em nenhum dos incisos anteriores “quaisquer delitos que envolvam o trabalho humano”. Prevê ainda a competência para julgamento de infrações penais e de improbidade administrativa quando praticadas por agente público em detrimento do valor social do trabalho.

5. Inciso XIII do art. 114/CF –outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Trata-se do atual inciso IX do art. 114, apenas renumerado. Este inciso estabelece competência remanescente na matéria trabalhista à Justiça do Trabalho, não haverá qualquer alteração em sua redação.

Desta forma, encerra-se o rol de competência da Justiça do Trabalho proposto pela PEC 327/2009, somando-se às já existentes, a competência para apreciação da matéria Penal-Trabalhista, em incisos que especificam os crimes sujeitos à sua jurisdição, bem como em incisos que englobam toda a matéria remanescente (inciso XII, art. 114 – PEC 327/09), buscando-se, assim, uma completa cobertura dos crimes ligados à relação de trabalho.


4 O Posicionamento dos Operadores do Direito do Trabalho da Comarca de Rio Verde/Goiás em Relação à PEC 327/2009.

Alguns profissionais atuantes na área do Direito do Trabalho, entre advogados, servidores da Justiça do Trabalho e Juízes do Trabalho foram questionados sobre alguns aspectos da Proposta de Emenda Constitucional 327/2009.

Perguntados sobre a eficiência e celeridade com que as Justiças Estadual e Federal têm desenvolvido a jurisdição Penal Trabalhista, 20% dos entrevistados consideraram sua atuação como péssima.  Outros 30% a consideraram ruim, 40% razoável e, apenas 10%, consideraram como ótima. Fica assim evidente a insatisfação dos profissionais com a atual competência das Justiças Federal e Estadual.

Sobre a importância de uma prestação jurisdicional Penal Trabalhista célere e eficaz para o avanço do País no que diz respeito à dignidade e qualidade do Trabalho, 90% dos questionados consideraram muito importante e 10% importante, sendo assim, unânimes em considerar a importância de um meio apropriado e eficiente no julgamento dos processos de natureza Penal Trabalhista. Nas palavras do Doutor Whatmann Barbosa Iglesias, Juiz do Trabalho do TRT[7] da 18ª Região:

“A questão da mudança de competência, é de uma parte, de natureza corporativa, (interesse da Justiça Comum em manter o poder de decidir, mesmo sendo incapaz de prestar um trabalho sequer razoável), como se pode verificar da análise da realidade atual”.

A grande maioria (90%) diz considerar a Justiça do Trabalho a mais adequada para a apreciação da matéria Penal Trabalhista. No que diz respeito à estrutura, as opiniões se dividem, sendo que 60% consideram que a Justiça Laboral já é suficientemente preparada para absorver a nova competência sem prejuízo da celeridade em sua prestação jurisdicional.

O Dr. Evandro Gomes Pereira, Diretor da Primeira Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, adota posicionamento contrário à promulgação da PEC 327/2009, afirmando que:

“A atribuição da nova competência prejudicaria o principal objetivo da Justiça do Trabalho, que é a prestação célere e eficaz da prestação jurisdicional, visto que a Justiça do Trabalho já se encontra saturada pelo aumento em sua competência nos últimos anos, inclusive por força da EC 45/2009”.

Em relação aos Magistrados Trabalhistas, 80% dos questionados os consideraram preparados para o julgamento das ações de natureza penal, dizendo porém, ser importante que os juízes passem, antes, por cursos preparatórios, para possibilitar-lhes um conhecimento mais aprofundado sobre a matéria penal.


5 VIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PENAL À JUSTIÇA DO TRABALHO

5.1  Recursos Materiais e Humanos.

É notório que, quando da possível promulgação da PEC 327/2009, se farão necessários investimentos para possibilitar à Justiça do Trabalho a continuidade de seus serviços sem prejuízo de celeridade e eficiência. Com o aumento do número de demandas a receber, será imperioso a ampliação de estruturas físicas para o recebimento de Varas Penais Trabalhistas, caso assim seja feita a divisão administrativa. Será ainda necessário o treinamento de magistrados e servidores para lidarem com uma nova natureza processual, a qual possui procedimentos demasiadamente diversos dos quais estão acostumados a trabalhar no dia-a-dia em uma Vara do Trabalho.

Além disso, parece claro o surgimento da necessidade de contratação de novos servidores para ocuparem novos cargos nas referidas Varas, o que poderia acarretar a necessidade de realização de alguns certames de admissão pelos TRTs país afora.

Assim, é evidente o surgimento da necessidade de novas dotações orçamentárias à Justiça do Trabalho para o custeio dos gastos que a PEC 327/2009, após aprovada, trará.

5.2 A necessidade de preparação dos magistrados para atuar em uma nova área.

O processo trabalhista tem como um de seus mais fortes princípios o da proteção. Nas palavras de Delgado, (2007, p. 197-198):

[...] Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.

Por outro lado, como norteador do processo penal, temos o princípio do in dubio pro reo[8]. Segundo Capez, (2010, p. 82), “se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas”.

É certo que os processos de natureza penal trabalhista terão, na maioria das vezes, o empregador como réu. Surge então a dúvida se seriam os juízes do trabalho, acostumados a decidir com base no princípio protetivo, suficientemente discernentes para, no momento de apreciar uma ação de natureza penal, se aterem aos princípios norteadores do processo penal, não havendo assim o risco de que se decida, em caso de dúvida, em favor do trabalhador, e pela condenação penal de um empregador, em discordância com o princípio do in dubio pro reo.

Gabriel Wedy, ex-presidente da AJUFE[9] adota o seguinte posicionamento:

[...]o juiz federal tem formação adequada para julgar esses crimes, pois desde o início da carreira estudam e trabalham com direito penal contribuindo com grande êxito no combate a impunidade no país, enquanto a formação do juiz do trabalho é diferente e está focada em outro tipo de demanda que nada tem haver com o direito penal. Os juízes do trabalho não são especializados em matéria criminal, é um grave erro transferir para eles o julgamento de ações desse tipo. (AJUFE. Wedy Defende na Câmara Inconstitucionalidade da PEC 327/2009. 03 out. 2011. Disponível em: <http://www.ajufe.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=4176:wedy-defende-na-camara-inconstitucionalidade-da-pec-3272009&catid=40:noticias>. Acesso em: 18 set. 2012).

Contudo, a carência de conhecimento dos magistrados trabalhistas na área penal, pode ser sanada por meio de cursos específicos para se nortearem de maneira diferenciada na decisão de processos penais, conforme a natureza destes exige, se livrando neste momento dos velhos hábitos adquiridos em anos de jurisdição cível trabalhista.

5.3 Principais Dificuldades Encontradas.

Após a análise do texto da Proposta de Emenda à Constituição 327/2009 e a oitiva de opiniões de profissionais atuantes na área do Direito do Trabalho, será feita, a seguir, uma perspectiva dos principais obstáculos e desafios que a possível aprovação da referida PEC trará ao sistema Judiciário Trabalhista.

Primeiramente nota-se a necessidade de uma destinação orçamentária para custeio de diversos gastos que deverão surgir com o aumento do número de demandas recebidas pela Justiça do Trabalho. Trata-se de ampliação de estruturas físicas, treinamento de pessoal para se relacionarem de forma adequada com a nova classe processual e ainda admissão de novos servidores para complementação do quadro funcional.

Há ainda que se falar na possibilidade já levantada de decisões sem a devida observância do princípio do in dubio pro reo, devido ao hábito dos juízes trabalhistas de decidir pautados pelo princípio protecionista. Contudo espera-se que, após um adequado treinamento, os magistrados estejam aptos a considerar o processo penal sob a égide garantista que lhe é peculiar e necessária.

Por fim, há de se considerar a possibilidade de uma sensível perda na celeridade habitual dos processos trabalhistas. Este problema deve ser corrigido com o tempo, através da ampliação da estrutura do judiciário trabalhista de forma geral, criação de varas especializadas para apreciação de processos penais trabalhistas e ampliação do quadro funcional.

5.2 Pontos Positivos Observados.

Por outro norte, são evidentes as vantagens que a aprovação da PEC 327/2009 trará para o ordenamento jurídico. Espera-se que os processos penais trabalhistas ao serem julgados na Justiça do Trabalho se desenvolvam de forma mais célere, com uma entrega da prestação jurisdicional mais eficaz através da efetiva aplicação das penas aos infratores, superando assim a atual morosidade com que estes processos são tratados. A demora no julgamento destas ações torna ineficaz a prestação jurisdicional tendo em vista a ocorrência comum de prescrição da pretensão punitiva do Estado, fator este, gerador de impunidade.

Devemos ainda considerar que a justiça do trabalho é a natural detentora da competência penal trabalhista, pelo simples fato de que é ramo especializado do judiciário destinado ao julgamento dos conflitos decorrentes da relação laboral. Assim, os magistrados trabalhistas estão intimamente habituados ao ambiente jurídico trabalhista, sendo conhecedores de tais relações, o que por certo os dará uma visão mais ampla de todo o contexto nas ações penais trabalhistas. Isto os possibilitará decidir de forma consciente e adequada em tais demandas.

Todos esses avanços têm como finalidade precípua, em conjunto com a punição dos infratores dos crimes em comento, o caráter educativo da pena, visando assim a gradativa diminuição na prática dos crimes ligados à relação trabalhista.


6 CONCLUSÃO

Pela análise do atual contexto social brasileiro, percebe-se o quão grave é o problema dos crimes praticados no contexto da relação trabalhista em nosso país, mormente no que diz respeito ao trabalho em condições análogas às de escravo.

Os processos penais trabalhistas não têm recebido dos Judiciários Federal e Estadual o tratamento eficiente de que necessitam, clamando por uma solução que torne mais eficaz a jurisdição a eles referente e coloque fim à impunidade. A PEC 327/2009 traz a possível e provável solução para o problema, por meio da transferência da competência para julgamento de tais crimes para a Justiça do Trabalho.

Embora sejam previsíveis as dificuldades numa transição de tal magnitude para o judiciário, é possível vislumbrar formas de se contornar tais dificuldades. Com o necessário investimento e preparação de pessoal é certo que se conseguirá alcançar os objetivos propostos pela PEC 327/2009. Objetivos esses, aliás, de enorme importância para colocar fim às práticas que denigrem a imagem e honra do trabalhador brasileiro e destroem a vida de milhares deles.

Assim, aguarda-se ansiosamente pelo desenrolar da tramitação da PEC 327/2009 na torcida por sua aprovação.


Bibliografia:

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Notas

[1] Organização Internacional do Trabalho.

[2] ‘A cabeça, ou parte superior de um artigo”. (CUNHA, Sérgio Sérvulo da, Dicionário Compacto do Direito – 7ª edição, Saraiva, 2008, p. 40).

[3] “Locução latina que designa a garantia constitucional do direito individual de locomoção ou permanência, turbado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.” (ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Básico de Direito Acquaviva – 5ª edição, Jurídica Brasileira, 2004, p. 151).

[4] Partido dos Trabalhadores – Rondônia.

[5] Partido Socialista Brasileiro – Mato Grosso.

[6] Partido Comunista do Brasil – São Paulo.

[7] Tribunal Regional do Trabalho.

[8] “Na dúvida julgue-se em favor do réu”. (CUNHA, Sérgio Sérvulo da, Dicionário Compacto do Direito – 7ª edição, Saraiva, 2008, p. 144).

[9] Associação dos Juízes Federais do Brasil.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Wysller Morais; CABRERA, Rosângela de Paiva Leão. Proposta de Emenda à Constituição nº 327/09: atribuição da competência penal à Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3593, 3 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24353. Acesso em: 28 mar. 2024.