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Sujeitos do Direito Internacional: Santa Sé e Vaticano

Sujeitos do Direito Internacional: Santa Sé e Vaticano

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A Santa Sé personifica a Igreja Católica. A sede da Igreja Católica localiza-se dentro da cidade do Vaticano.

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. A expansão do Direito Internacional; 3. Personalidade e capacidade; 4. Definição dos sujeitos; 5. Santa Sé e Vaticano; 5.1. Entes distintos; 5.2. Aquisição da personalidade jurídica; 5.3. A Santa Sé e sua relação com o Estado da Cidade do Vaticano; 5.4. O Estado da Cidade do Vaticano; 5.5. Santa e Vaticano: sujeitos do Direito Internacional; 6. Considerações finais; Bibliografia.


1. Considerações iniciais

A despeito de toda a torcida pela escolha de um Papa brasileiro, ainda assim há que se exaltar a importância de termos um novo Papa – argentino – originário de um país da América Latina. Isso demonstra a inclinação da Igreja Católica, com sede principal na Itália, pela necessidade de sua própria remodelação estrutural, processo este que deve (espera-se) varrer com toda forma de comportamento execrável, desde pedofilia até corrupção, passando por tráfico de influência[1].

Independentemente da religião ou da filosofia adotada pelo leitor, é inegável reconhecer que a Igreja Católica propaga dogmas que são seguidos por milhões de pessoas, e o Estado, o do Vaticano, mesmo que considerado um microestado, tem capacidade de influenciar significativamente nos rumos de vários assuntos de interesse mundial. Nessa linha, não se pode descurar da figura do Papa que, como principal representante das duas entidades (Igreja Católica e Vaticano), desempenha papel de relevo interna e externamente, tanto que muitas de suas falas quando transmitidas, por mais simplórias que aparentem ser, espraiam-se pelos mais diversos recantos do Planeta com uma facilidade incomum.

O cardeal argentino Jorge Mario Bergoglio, Papa Francisco, é o novo Pontífice. Ou, de acordo com a lista oficial dos títulos do Papa, do Anuário Pontifício de 2009[2], ele é o novo Bispo de Roma (Episcopus Romanus), Vigário de Jesus Cristo (Vicarius Iesu Christi), Sucessor do Príncipe dos Apóstolos (Successor principis apostolorum), Sumo Pontífice da Igreja Universal (Summus Pontifex Ecclesiae Universalis), Primaz da Itália (Primatus Italiae), Arcebispo Metropolitano da Província Romana (Archiepiscopus metropolitanus provinciae Romanae), Soberano do Estado da Cidade do Vaticano (Superanus sui iuris civitatis Vaticanae), Servo dos Servos de Deus (Servus Servorum Dei).

Jorge Mario Bergoglio é sucessor do Papa Bento XVI, que abdicou ao papado em 28 de fevereiro de 2013. Trata-se do primeiro papa nascido no continente americano, o primeiro pontífice não europeu em mais de 1200 anos e o único jesuíta da história. Além de, aparentemente, representar a nova cara pretendida pela Igreja Católica, a nomeação do Papa Francisco também materializa uma guinada geopolítica, pois os olhos do mundo tendem a se direcionar mais para a América Latina.

Mas o presente artigo não pretende vislumbrar aspectos pessoais do Papa argentino e muito menos expor minuciosamente sobre as relevâncias fáticas ou jurídicas de seu cargo. Na verdade, almeja-se desenvolver estudo sobre as figuras da Santa Sé e do Vaticano, vislumbrando-as da perspectiva do Direito das Gentes. Nessa conjectura, mostra-se de suma relevância analisar a posição da Santa Sé e do Vaticano frente à sociedade internacional, especialmente se os dois possuem personalidade jurídica internacional.

A aceitação (ou recusa) da condição de sujeitos do Direito Internacional da Santa Sé e do Vaticano ainda se mostra um tema dos mais oscilantes na doutrina internacionalista, particularmente em relação ao segundo. E tal situação perdura mesmo que se esteja frente a um Direito das Gentes cada vez mais expansionista, que está vivenciando nítido processo de ampliação de suas fontes e de alargamento do rol de seus sujeitos.


2. A expansão do Direito Internacional

Desde o término da Segunda Guerra Mundial, em 1945, o Direito Internacional vem passando por profundas mudanças. Com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), pela Carta de São Francisco em 1945, e com a adoção pela Assembleia-Geral, da ONU, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948[3], o Estado perdeu ainda mais espaço no cenário internacional e os indivíduos passaram a ter mais voz externa, o que fez aumentar o rol de sujeitos[4].  

O Direito Internacional assume, gradativamente, roupagem compatível com a conjuntura que se formou depois de 1945. A globalização é um dos fatores determinantes para essa nova postura.

O Direito das Gentes foi alargado, percebendo-se o aumento de temas e objetos de estudo. Há uma complementação dos assuntos clássicos pelos temas da agenda global, merecendo destaque o Direito Internacional do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável. Além da expansão do objeto, há também uma maior normatividade, com o surgimento de novas fontes, o que demonstra a democratização do processo normativo.

Ademais, o rol de sujeitos é revisto, ou seja, a personalidade internacional é ampliada, novos entes ganham capacidade para atuarem ativa e passivamente, afinal, a “globalização das comunicações e informações e a expansão mundial de unidades organizativas internacionais (...) deslocam o papel obsidiante do actor estatal (...)”[5].

O Direito Internacional é hoje “um genus generalissimum que compreende domínios tão diversos como o direito internacional econômico, o direito internacional da comunicação, o direito internacional do espaço exterior, o direito internacional do ambiente, o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional criminal, o direito internacional desportivo e o direito internacional do turismo”[6].

A feição ampliativa da personalidade internacional conduz à adjetivação do Direito Internacional como uma disciplina reflexiva, que permite aos indivíduos e às organizações internacionais a regulação internacional dos seus próprios interesses, porque não só os Estados soberanos dominam o ambiente externo, cedendo espaço a outras personalidades.

Balizado o entendimento de que o Direito das Gentes expande-se cada vez mais, em sentido lato, i.e., em relação aos sujeitos e às fontes, calha, então, enfrentarmos os conceitos de personalidade e de capacidade para definirmos quem, afinal, são os sujeitos internacionais e se Santa Sé e Vaticano podem ser encaixados nessa classe.


3. Personalidade e capacidade

A matéria que passa a ser tratada constitui uma das mais relevantes desse ramo do Direito e é na qual mais se faz sentir as mudanças do Direito das Gentes. A delimitação de um sujeito com personalidade jurídica internacional tem sido feita de acordo com as noções de titular de direitos e de destinatário das normas internacionais[7].

Ab initio, é importante compreender os institutos da personalidade jurídica internacional e da capacidade internacional, que são distintos[8] e imprescindíveis para a identificação dos sujeitos. Esclarece-se que a capacidade para atuar internacionalmente, celebrando tratados e relacionando-se com os demais, depende do prévio reconhecimento da personalidade.

Desse modo, a personalidade jurídica internacional pode ser compreendida como uma forma de aptidão ou pré-habilitação para ser considerado sujeito com capacidade de estabelecer relações jurídicas ou de ser titular de direitos no plano externo. A vivência dos entes com esse tipo de personalidade se dá dentro de uma ordem jurídica regulada pelo Direito Internacional. Por essa razão, eles são os principais destinatários das normas e princípios internacionais, cujas condutas são inteiramente reguladas por tal disciplina.

A personalidade “é a susceptibilidade para ser destinatário de normas e princípios de Direito Internacional, dos quais diretamente decorre a oportunidade para a titularidade de direitos (situações jurídicas ativas) ou para se ficar adstrito a deveres (situações jurídicas passivas)” e a capacidade “afere-se pelo conjunto dos direitos e dos deveres que podem estar inscritos na esfera jurídico-internacional da entidade em causa, também se diferenciando entre uma dimensão de titularidade e uma dimensão de exercício dos mesmos”[9].


4. Definição dos sujeitos

Emergem divergências na doutrina quanto ao rol de sujeitos do Direito Internacional, bem como quanto às suas naturezas. Tal situação justifica-se pela inexistência de fonte escrita específica definidora de quem ostenta tal posto. Algumas correntes tentam explicar e dar balizamentos para a definição desses sujeitos.

Fato é que, a despeito de se filiar a uma ou outra corrente, muitos atores[10], sejam pessoas físicas ou jurídicas, desenvolvem atividades extrafronteiras e suas manifestações e deliberações trazem impactos que, corriqueiramente, materializam poderes que sequer Estados soberanos conseguem ombrear. A própria Cruz Vermelha[11], uma organização não governamental humanitária, demonstra uma forma de atuação, influência e credibilidade que inúmeros países nem ao menos conseguem igualar. Ela aparenta ter muitos atributos pertencentes a tradicionais sujeitos internacionais, todavia, mesmo assim, há muitos argumentos contrários à sua condição de sujeito internacional. Veja-se o quão árdua é a missão de definir os entes que possuem personalidade internacional e que, por consequência, têm capacidade[12].

Para compreender (e talvez aceitar) essa conjuntura moderna, sempre cambiante, é preciso reconhecer que a sociedade internacional flutua em uma ordem jurídica cada vez mais policêntrica. Sendo assim, com mais frequência os tradicionais manipuladores da convivência mundana perdem espaço para novas origens decisórias. É conhecido o quadro atual em que muitas multinacionais têm mais poder de manobra e capacidade de influência na economia global que certos Estados.

Com tais premissas, resta, destarte, escorreito afirmar que não há fórmula fechada ou um tratado que, categoricamente, defina quem são os sujeitos, cabendo à doutrina e à jurisprudência assim proceder.

Frente a essa exposição, cabe destacar que há três correntes sobre a temática.

Classicamente, o Estado sempre foi considerado o sujeito único, ostentador de personalidade internacional originária, o que lhe garantia plena capacidade para dominar o cenário internacional. Esse status teve seu estopim com a instauração da lógica westfaliana[13] e perdurou até o fim da Segunda Guerra. Não que os Estados deixaram de ser sujeitos depois de 1945, mas não são mais os únicos. Sendo assim, a tese de que somente eles são sujeitos não mais subsiste. A própria expansão do Direito das Gentes não condiz com essa corrente, que pode ser denominada de teoria clássica ou estadualista (originada na Alemanha); ela está ultrapassada.

A teoria clássica foi abandonada devido a vários fatores. Pode ser novamente referida a expansão do Direito Internacional, conjuntamente com a redefinição do conceito de soberania, o que está conectado com a própria flexibilização da supremacia constitucional, pois as fontes externas e os agentes não nacionais cada vez mais influem no cenário externo e nos territórios nacionais. Outros agentes começaram a povoar os espaços não mais ocupados pelos Estados.

Radicalmente o oposto da corrente estadualista apresenta-se a teoria individualista (originada da França). Esta prega que o sujeito somente pode ser o indivíduo, excluindo-se Estados e qualquer outra organização. Sua importância interna transcende limites fronteiriços, a ponto de galgar o posto de único com personalidade jurídica internacional. Mais um entendimento que, com maxima venia, deve ser refutado, haja vista que ignora todos os papéis fundamentais desempenhados pelos Estados.

Além da clássica e da individualista, como terceiro posicionamento, há a tese eclética ou heteropersonalista. Ela prima pela existência de mais de um sujeito do Direito das Gentes, aceitando a co-existência de personalidade internacional dos Estados, dos indivíduos e das organizações internacionais[14], permitindo, inclusive, a inserção de outros dentro desse grupo.

Em síntese: a teoria clássica concebe somente o Estado como sujeito; a individualista concede personalidade internacional somente aos indivíduos; e a eclética, de caráter ampliativo e de tendência expansiva, classifica como sujeitos os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos.

Hodiernamente, a mais adotada é a terceira, a eclética ou heteropersonalista. Mesmo que se reconheça a existência de algumas dissonâncias, já é majoritário o entendimento de que são sujeitos do Direito Internacional os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos[15]. Contudo, outros entes que muitas vezes não se encaixam em um desses padrões (Estado, organização internacional ou indivíduo) também assumiram e passam a assumir a condição de novos sujeitos. A possibilidade de majoração do rol de sujeitos é uma indeclinável característica do Direito das Gentes da atualidade.

 


 

5. Santa Sé e Vaticano

Quanto à Santa Sé e ao Vaticano há que se ter atenção, em razão de haver posicionamentos dissonantes na doutrina, em certos momentos explicitamente contraditórios, o que não raras vezes gera confusões conceituais. O binômio – ou até mesmo trinômio para alguns (Santa Sé, Igreja Católica e Vaticano) – não encontra enquadramento doutrinário pacífico.

5.1. Entes distintos

Antes de qualquer exposição, recomenda-se partir de uma premissa importante para futuras conclusões: estamos aqui estudando dois entes distintos, a Santa Sé e o Estado da Cidade do Vaticano, ambos com personalidades jurídicas próprias; a primeira tem natureza religiosa e o segundo tem natureza política.

5.2. Aquisição da personalidade jurídica

A aquisição da personalidade jurídica em relação à Santa Sé e ao Estado do Vaticano é fenômeno sui generis no campo do Direito das Gentes. Isso remonta à Questão Romana, que se resumiu em uma disputa territorial envolvendo o governo italiano e o papado. Findada em 1929, tal disputa culminou na criação da cidade do Vaticano, por meio da formalização dos Tratados de Latrão, assinados pelo Cardeal Pietro Gasparini e pelo Primeiro-ministro Benito Mussolini.

Vejam-se que três informações prévias já foram lançadas, que são de suma importância para o desenrolar, quiçá exitoso, do presente estudo: primeiro que iremos analisar dois entes distintos, a Santa Sé e o Vaticano; segundo que as discussões sobre suas personalidades é fenômeno sui generis no Direito Internacional; e terceiro, já se tem a informação, conforme supra, de que eles têm personalidade, caberá, a posteriori, decifrar se é personalidade internacional. 

5.3. A Santa Sé e sua relação com o Estado da Cidade do Vaticano

Santa Sé ou Sé Apostólica deriva do latim Sancta Sedes. É ela quem personifica a Igreja Católica, por isso que é tida como de natureza religiosa. Trata-se da representação máxima da Igreja Católica Apostólica Romana, dela emanando todas as decisões sobre a religião cristã católica.

A sede da Igreja Católica localiza-se dentro da cidade do Vaticano, que, por conseguinte, está encravada na cidade de Roma, capital da Itália. O Estado da Cidade do Vaticano, criado pelos Tratados de Latrão de 1929, possui um território de apenas 0,44 km2, totalmente cercado pelo território italiano, o que se denomina enclave.

Ainda que sejam distintos, é de se reconhecer que um está em função do outro. É possível entender essa situação por meio do estudo das competências exercidas pelo Papa, tão citado nas considerações iniciais do nosso artigo.

Dentre tantas atividades desempenhadas pelo Sumo Pontífice, duas merecem destaque: ele exerce duas funções, uma como Chefe da Igreja Católica, ou seja, da Santa Sé, e outra como Chefe de Estado[16]. Quanto a esta última cabe um questionamento cuja resposta já foi indicada acima: mas Chefe de qual Estado? Do “Estado da Cidade do Vaticano”, eis sua denominação completa e formal. Além da criação da cidade-estado em 1929, os Tratados de Latrão também foram responsáveis pelo reconhecimento, em definitivo, ao Sumo Pontífice das duas chefias ora referidas.

O Estado do Vaticano trata-se, na verdade, de um instrumento da Igreja Católica, estando, dessa maneira, a serviço da Santa Sé. Dessa maneira, não haveria outra opção material e juridicamente viável a não ser atribuir ao Chefe da Igreja a chefia também do Estado. Constata-se, com isso, que o Vaticano ostenta delineamentos atípicos, que o distinguem da quase totalidade dos Estados tradicionalmente componentes da sociedade internacional. É um típico exemplo de Estado teocrático, haja vista que seu sistema de governo (ações políticas e jurídicas) é submetido às normas de uma religião[17].

5.4. O Estado da Cidade do Vaticano

O Pontífice, como chefe do Estado do Vaticano, não está subordinado, interna ou internacionalmente, a outro país ou Poder republicano, em razão da Lei das Garantias[18]. Para assegurar sua independência e organizar a divisão de poderes dentro do Estado há, sublinhe-se, uma Magna Carta em vigor, a Constituição Republicana do Estado da Cidade do Vaticano, datada de 26 de novembro de 2000, em vigor a partir de 22 de fevereiro de 2001, quando do pontificado de João Paulo II.

A atual Constituição substituiu sua precedente, de 1929. Com a nova Lei Fundamental foram eliminadas todas as precedentes normas que se opunham a ela. Dentre suas várias inovações, a atual Constituição, v.g., assegurou uma melhor distinção entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário do Vaticano, bem como uma ligação mais estreita entre a administração do Vaticano e a Secretaria de Estado.

Além de Lei Fundamental, o Estado do Vaticano, como os demais Estados, possui também território próprio (0,44 km2)[19] e governo soberano (Cúria da Igreja Católica). Este governo tem autonomia para o trato dos assuntos internos e independência quanto à definição da política externa.

A despeito de tais semelhanças com os demais Estados, o Vaticano possui peculiaridades que o galgam ao posto de Estado anômalo, dotado de traços atípicos, sendo que um dos quais já foi citado, a sua condição de instrumento da Igreja Católica.

Mas, afinal, o que mais o torna um Estado diferenciado, anômalo? Como Estado teocrático, ele tem um elemento teleológico, o que não é comum. Ademais, cabe também referir que alguns dos seus elementos constitutivos não condizem com o modelo padrão dos outros Estados. A começar com suas finalidades, que não materializam os objetivos tradicionais, haja vista que seus fins são essencialmente religiosos; não é à toa que ele é tido como de caráter instrumental[20], a serviço da Santa Sé. E mais, entende-se que não possui povo, não possui nacionais, ou seja, é sem dimensão pessoal[21].

Como dito inicialmente, aqui está se estudando tema dos mais oscilantes nos livros de Direito Internacional, tanto que há alguns autores que especificamente quanto aos nacionais, contrariamente, entendem haver sim dimensão pessoal[22]. Com a devida vênia, não coadunamos com tal compreensão, aliamo-nos aos ensinamentos do Professor Francisco Rezek, que frisa não haver nacionais, tanto que seus integrantes acabam por preservar os laços de origem – se da Polônia, polonês permanece, se da Suíça, mantém a condição de suíço –, apenas exercendo determinadas funções. O fato de haver habitantes (estimativa de 830, em 2011) não autoriza a conclusão de que há um vínculo político-jurídico permanente, que seria a nacionalidade. Para sedimentar nossa posição, segue transcrição ipsis litteris: “Não existe um povo ou uma nacionalidade vaticana, verificando-se que a cidadania do Vaticano tem um caráter funcional e temporário”[23].

5.5. Santa e Vaticano: sujeitos do Direito Internacional

Feitas as devidas distinções e caracterizações, resta o questionamento final: quem, afinal, é sujeito do Direito Internacional? Os dois, apenas um, ou nenhum?

Quanto à Santa Sé, individualmente considerada, a condição de sujeito do Direito Internacional não encontra muita resistência, pois a doutrina, de forma majoritária, sempre assim a classificou. Ela, inclusive, atua internacionalmente, celebrando tratados internacionais (direito de convenção), exercendo direito de legação, enviando os seus representantes para outros países (legação ativa), bem como recebendo (legação passiva). A sua nunciatura apostólica (equiparável às embaixadas) é chefiada pelo núncio apostólico ou papal, que goza de todas as imunidades diplomáticas previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961[24].

Já quanto ao Estado do Vaticano ainda pairam oscilações doutrinárias. Há escritores que, muitas vezes, evitam um fechamento de raciocínio, e mais, ora confundem os dois entes, ora os aplicam como sinônimos. Essa tendência, infelizmente, figura em alguns certames públicos para a seleção de material humano para a Administração Público brasileira. Contudo, tentar-se-á aqui, quiçá de forma clara, definir uma posição.

De todo o acima arrazoado infere-se que: a Santa Sé é sujeito e o Estado, embora instrumental, com elemento constitutivo faltante ou remodelado, pode também ser encaixado como sujeito do Direito Internacional, na condição de Estado anômalo. Essa posição tem outros tantos adeptos, como o seguinte: “As relações entre a Santa Sé e o Vaticano têm natureza absolutamente sui generis. Foi precisamente no Tratado de Latrão que os dois sujeitos de Direito Internacional – a Santa Sé e a Itália – com suas estipulações recíprocas, deram origem a um novo sujeito: o Estado da Cidade do Vaticano (...) não mais se discute que a Cidade do Vaticano (que alberga a Igreja Católica Romana, personificada na Santa Sé, também chamada de Sé Apostólica), figura entre os sujeitos de Direito Internacional na sua condição de Estado”[25].


6. Considerações finais

Com arrimo no exposto, é possível concluir:

a) O Direito Internacional depois de 1945 foi alargado, percebendo-se o aumento de temas e objetos de estudo. O rol de sujeitos é revisto, ou seja, a personalidade internacional é ampliada.

b) Modernamente, percebe-se que a delimitação de um sujeito tem sido feita de acordo com as noções de titular de direitos e de destinatário das normas internacionais.

c) É importante compreender os institutos da personalidade internacional e da capacidade internacional. A personalidade pode ser compreendida como uma forma de pré-habilitação para ser considerado sujeito com capacidade de manter relações jurídicas ou de ser titular de direitos no plano externo.

d) Como não há fonte escrita definidora de quem ostenta a condição de sujeito, foram desenvolvidas três correntes: a clássica (ou estadualista), a individualista e a eclética (ou heteropersonalista). Esta última é a mais aceita e prima pela existência de mais de um sujeito, aceitando a co-existência de personalidade dos Estados, dos indivíduos e das organizações internacionais, permitindo a inserção de outros.

e) Em relação à Santa Sé e ao Vaticano há posicionamentos dissonantes na doutrina. O binômio – ou até mesmo trinômio para alguns (Santa Sé, Igreja Católica e Vaticano) – não é pacífico. Parte-se da premissa de que são dois entes distintos, ambos com personalidades jurídicas próprias. A aquisição de suas personalidades jurídicas é fenômeno sui generis.

f) A Santa Sé personifica a Igreja Católica. A sede da Igreja Católica localiza-se dentro da cidade do Vaticano. O Estado da Cidade do Vaticano, criado pelos Tratados de Latrão de 1929, está totalmente cercado pelo território italiano, o que se denomina enclave.

g) Destacam-se duas funções do Papa: uma como Chefe da Igreja Católica, ou seja, da Santa Sé, e outra como Chefe de Estado, do “Estado da Cidade do Vaticano”.

h) O Estado do Vaticano é instrumento da Igreja Católica, estando, dessa maneira, a serviço da Santa Sé.

i) Como qualquer outro Estado, o do Vaticano possui Lei Fundamental, território próprio e governo soberano. Mas, a despeito de tais semelhanças, ele possui peculiaridades que o galgam ao posto de Estado anômalo.

j) O Estado instrumental em questão é teocrático (elemento teleológico), suas finalidades são essencialmente religiosas e não possui nacionais.

k) Quanto ao reconhecimento da personalidade jurídica internacional, em relação à Santa Sé, individualmente considerada, não se encontra muita resistência para considerá-la sujeito do Direito Internacional.

l) Já quanto ao Estado do Vaticano, pairam oscilações doutrinárias. Todavia, de todo o exposto, é possível concluir que a Santa Sé é sujeito e o Estado, embora instrumental, com elemento constitutivo faltante ou remodelado, pode também ser encaixado como sujeito do Direito Internacional, na condição de Estado anômalo.


Bibliografia

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2000.

GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

MACHADO, Diego Pereira. Direitos Humanos. Salvador: Juspodivm, 2013 (prelo).

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MACHADO, Jónatas E. M. Direito Internacional: do paradigma clássico ao pós-11 de setembro. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MIRANDA, Jorge. Curso de Direito Internacional Público. 10 ed. Coimbra: Almedina, 2010.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional. São Paulo: Saraiva. 2009.

PEREIRA, André Gonçalvez; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1993.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário. 2 ed. Salvador: Podivm, 2010.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. V. 1. São Paulo: Atlas, 2002.


Notas

[1] Para maiores detalhes, vide: Jornal: rede de sexo e corrupção do Vaticano levaram à renúncia do Papa. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/mundo/europa/renuncia-do-papa/jornal-rede-de-sexo-e-corrupcao-do-vaticano-levaram-a-renuncia-do-papa,0efaa05121dfc310VgnCLD2000000 dc6eb0aRCRD.html. Acesso em 09/05/2013.

[2] Conforme Annuario Pontificio, publicado anualmente pela Libreria Editrice Vaticana, p. 23, edição do ano de 2009.

[3] Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: instituída pela Resolução 217-A/III da Assembleia-Geral da ONU. À época eram 58 os Estados-membros da ONU, sendo que 56 foram os Estados votantes para a aprovação da Declaração; desses 56, 48 emitiram votos favoráveis e 8 se abstiveram (União Soviética, Bielorússia, Checoslováquia, Polônia, Arábia Saudita, Ucrânia, África do Sul e Iugoslávia); não tendo ocorrido voto contrário.

[4] Sobre a ascensão dos indivíduos internacionalmente, especialmente sua relação com o Direito Internacional dos Direitos Humanos: MACHADO, Diego Pereira. Direitos Humanos. Salvador: Juspodivm, 2013 (prelo).

[5] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 1369.

[6] MACHADO, Jónatas E. M. Direito Internacional: do paradigma clássico ao pós-11 de setembro. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 96.

[7] MIRANDA, Jorge. Curso de Direito Internacional Público. 10 ed. Coimbra: Almedina, 2010, p. 182 et seq.

[8] PEREIRA, André Gonçalvez; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 299. Ainda os autores, na mesma obra: “(...) a personalidade jurídica internacional pode não coincidir com a de Direito interno” (p. 300).

[9] GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 353.

[10] Certa parte da doutrina difere atores de sujeitos. Ator internacional possui conotação ampla e se refere a qualquer entidade que esteja buscando espaço ou possua condições de participar ativamente do cenário internacional. Já o sujeito, por sua vez, seria aquele que ostenta a titularidade de direitos e obrigações. SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. V. 1. São Paulo: Atlas, 2002, p. 141.

[11] A Cruz Vermelha nasceu em 1859, no norte da Itália, criada por Henri Dumant (autor de Lembrança do Solferino). A entidade teve sua instituição formal em 1963, estando hoje sediada em Genebra. É um ente independente, com atuação neutra e sem fins lucrativos que integra o Movimento Internacional da Cruz Vermelha. Seus principais órgãos são: Assembleia (instância suprema), Conselho da Assembleia (de caráter subsidiário) e Diretoria (corpo executivo). A sua atuação é imprescindível para a defesa internacional dos direitos humanos, pois suas atividades são operacionalizadas por organização autônoma de atuação imparcial e humanitária, com estatuto próprio e com a finalidade principal de proteger e prestar assistência às vítimas da guerra e da violência armada. É um dos principais atores das ações internacionais humanitárias, e também guardiã do Direito Internacional Humanitário.

[12] Há quem inclua as empresas e outros entre os novos sujeitos, classificando-os como fragmentários, conforme doutrina do professor Paulo Henrique. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: incluindo noções de direitos humanos e direito comunitário. 2 ed. Salvador: Podivm, 2010, p. 148.

[13] A Paz de Westefalia foi celebrada em 1648 com o objetivo de findar a violenta e duradoura Guerra dos Trinta Anos, que envolvia facções religiosas e caracterizava-se como um conflito, nitidamente, de cunho político-religioso. Assim sucedeu com a celebração do Tratado de Paz de Vestefália, entre Fernando III e Luis XIV, nomeado como Tratado de Paz entre o Sacro Imperador Romano e o Rei da França e os seus respectivos aliados. Com a celebração do Tratado westfaliano uma nova sistemática é instaurada, uma nova lógica emerge como modeladora da sociedade então consolidada. Para muitos doutrinadores, é a partir desse momento que se pode falar em sociedade internacional e em Estado.

[14] As organizações internacionais conquistaram o posto de sujeitos do Direito Internacional mais recentemente em comparação aos Estados. Surgiram, efetivamente, no século XIX, mas ganharam notoriedade no século XX. Elas não dispõem de todas as competências atribuídas aos Estados, haja vista que suas atividades e sua estrutura estão assentadas no tratado constitutivo, conhecido como “Carta” (ex.: Carta da ONU) ou “Constituição” (ex.: Consituição da OIT). Fala-se em uma Teoria Geral das Organizações Internacionais, o que condiz com suas importâncias e autonomias, pois são produtoras e consumidoras de normas internacionais. São elas as principais disseminadoras do trato multilateral dos temas globais. Acerca da personalidade jurídica internacional, de suma importância é conhecer o que a jurisprudência tem a expressar, pois esta foi decisiva para seu reconhecimento. Referimo-nos ao emblemático parecer no Caso Bernadotte, emitido pela Corte Internacional de Justiça, em 1949, e que marcou o nascedouro da sua personalidade internacional.

[15] Quanto a essa polêmica, é importante citar a opinião do professor Francisco Rezek, o qual afirma que não “têm personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos”. A posição desse emérito professor deve ser respeitada, mas, modernamente, não pode ser negada a personalidade internacional dos indivíduos, pois, mesmo que sua capacidade de atuação seja limitada, eles contraem obrigações e são titulares de direitos em âmbito externo, são os principais destinatários das normas de direitos humanos e apresentam denúncias que geram processo de responsabilização contra Estados, sem descurar do fato de que podem ser responsabilizados penalmente por instâncias como o Tribunal Penal Internacional. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 152.

[16] Constituição Republicana do Estado da Cidade do Vaticano: art. 1º, § 1º - “O Sumo Pontífice, soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial”; art. 2º - “A representação do Estado nas relações diplomáticas e a conclusão dos tratados é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado”; e art. 19 – “A faculdade de conceder anistia, indulgência, perdão e graça está reservada ao Sumo Pontífice”.

[17] Outros exemplos desse tipo de regime: o Irã, que é controlado pelos aiatolás, líderes religiosos islâmicos, desde a Revolução Islâmica de 1979; e Israel, que é, oficialmente, Estado judeu. 

[18] A Lei das Garantias tratou-se de documento normativo promulgado pelo governo italiano, no ano de 1871, após a anexação de Roma à Itália, oportunidade em que se reconheceu ao Papa importantes garantias, como dignidade, inviolabilidade e prerrogativas pessoais de um soberano, permitindo o livre exercício da autoridade na Santa Sé. Com a Lei das Garantias, a Itália sedimentou o entendimento de que ele não estaria subordinado a qualquer Poder.

[19] Além de teocrático, com base em sua minúscula dimensão territorial, pode também ser classificado como um microestado, com pequeno território, mas, neste caso, em particular, com grande prestígio internacional.

[20] MACHADO, Diego Pereira. Direito Internacional e Comunitário para concurso de Juiz do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2012, pp. 50-53.

[21] Sobre o assunto, ler atentamente: REZEK, F. Direito Internacional Público, cit., pp. 242 et seq.

[22] Posições como a seguinte são favoráveis à existência de vínculo de nacionalidade: “O Vaticano tem a nacionalidade própria, que alguns doutrinadores denominam de funcional, e outros falam em jus domicili combinado com o jus laborais. São nacionais: Os cardeais residentes no Vaticano ou em Roma; e os que residirem de um modo permanente no Vaticano. A perda das funções que exigem a residência na cidade do Vaticano implica a perda da nacionalidade”. NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 63.

[23] MACHADO, J. E. M. Direito Internacional..., cit., p. 282.

[24] Ver art. 16 da Convenção de 1961: “1. A precedência dos Chefes de Missão, dentro de cada classe, se estabelecerá de acordo com a data e hora em que tenham assumido suas funções, nos termos do artigo 13. 2. As modificações nas credenciais de um Chefe de Missão, desde que não impliquem mudança de classe, não alteram a sua ordem de precedência. 3. O presente artigo não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado com respeito à precedência do representante da Santa Sé” (sem grifo no original).

[25] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 369.


Autor

  • Diego Pereira Machado

    Especialista em Direito Processual Penal e Civil (UPF-RS). Mestre em Direito (Unitoledo-SP). Doutorando em Direito (Coimbra-Portugal). Professor e palestrante exclusivo da Rede de Ensino LFG, nas disciplinas de Direito Internacional, Direito Comunitário e Direitos Humanos, para cursos preparatórios para concursos públicos e programas de pós-graduação. Professor da TV Justiça e do Portal Atualidades do Direito. Participante do Cambridge Law Studio (Cambridge-Inglaterra). Autor de livros e inúmeros artigos. Procurador Federal – AGU. Membro-associado da ONG Transparência Brasil. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI) Seccional Mato Grosso.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Diego Pereira. Sujeitos do Direito Internacional: Santa Sé e Vaticano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3601, 11 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24424. Acesso em: 28 mar. 2024.