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Videoconferência no interrogatório do réu – Auxílio para a justiça criminal

Videoconferência no interrogatório do réu – Auxílio para a justiça criminal

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A regra ainda é a audiência presencial, entretanto, em situações específicas, será permitido por requisição devidamente fundamentada a teleaudiência, que está munida de garantias e prevenções a fim de que o fato da presença virtual seja quase imperceptível a ambas as partes.

Resumo:  A videoconferência no interrogatório do réu foi inserida recentemente no ordenamento jurídico brasileiro através das Leis 11.690 de 2008 e 11.900 de 2009. Porém, juristas e doutrinadores estão divididos quanto à sua constitucionalidade e efetividade, alegando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, dentre outros.  Por meio deste artigo se terá conhecimento de ambas as posições com vistas a avaliar de forma coerente acerca do auxílio que o interrogatório on-line propicia à Justiça Penal, gerando exaltação dos princípios pátrios, juntamente com a celeridade e economia processuais. Ademais, se perceberá que o formalismo e a burocratização, que sempre estiveram presentes na ciência do direito, são grandes responsáveis pela demora na obtenção satisfatória da prestação jurisdicional.

Palavras-chave: VIDEOCONFERÊNCIA, INTERROGATÓRIO ON-LINE, AMPLA DEFESA, CONTADITÓRIO, ECONOMIA PROCESSUAL.


INTRODUÇÃO

A teleaudiência já é admitida em diversos países, tais como Estados Unidos, Espanha e França e nestes, foi aceita de forma bem sucedida, gerando uma otimização e aceleração da prestação jurisdicional.

No Brasil, leis recentes trouxeram para o ordenamento jurídico a possibilidade de videoconferência no interrogatório do réu. Pode-se citar como exemplo, a Lei 11.690 de 2008 que alterou o art. 217 do Código de Processo Penal e permitiu a utilização deste instrumento em ocasiões específicas. Posteriormente, sobreveio a Lei 11.900 de 08 de janeiro do presente ano, inovando o art. 185 do mesmo, e permitindo a utilização excepcional do interrogatório on-line.

Entretanto, como se verá, doutrinadores e juristas contrários ao teleinterrogatório afirmam que há violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, já que não se trata de uma presença real e sim virtual.

Em contrapartida, a ciência do direito não pode se estagnar por pensamentos conservadores, formalistas e burocráticos, estando alheia à modernidade dos recursos tecnológicos e à facilitação que estes propiciam.

Tal assunto, de fato, é polêmico, no entanto, o que se pretende neste artigo é expor os pros e contras deste inovado instrumento, destacando as vantagens, que se revelaram expressivas e alcançam até a pessoa do réu e as desvantagens, caso não haja observância das garantias asseguradas na lei, de forma satisfatória.

Também é essencial observar a videoconferência à luz de alguns princípios, através da opinião divergente de doutrinadores, para que ao final se conclua de forma coerente sobre o tema.

Diante do exposto, se notará que a videoconferência é benéfica e vantajosa, desde que utilizada nos limites fixados em lei e asseguradas as garantias individuais.


1 INTERROGATÓRIO ON-LINE

1.1 CONCEITO

Inicialmente, é preciso conceituar interrogatório de forma genérica no Processo Penal, que segundo Fernando Capes[1] define-se como:

Ato Judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.

Portanto, o interrogatório tem natureza dúplice, se constituindo tanto em meio de prova como de autodefesa do acusado. E, devido a isso, é explicável a sua importância. Ademais, o interrogatório se reveste de algumas características, que por sua própria nomenclatura se autodefinem, tais são: personalíssimo, privativo do juiz, oral, não preclusivo e público.

Tratando-se de interrogatório on-line, a diferenciação do conceito está na sua realização à distância, ficando o preso em uma sala especial dentro do próprio presídio e o Juiz permanecendo em seu gabinete no fórum. A interligação entre ambos é feita por meio de câmeras de vídeo, com satisfatória imagem e som, de modo que um pode ver e ouvir o outro ininterruptadamente.

Juliana Fioreze,[2]em sua obra especialíssima sobre o tema, frisa que:

Usando o controle remoto o próprio magistrado vai dominar o sistema, podendo monitorar a direção da câmara instalada no presídio, enquadrando o preso, seu advogado, ou outra pessoa que esteja na sala da penitenciária e seja de interesse da Justiça. O detento também terá uma visão perfeita do magistrado. [...] Todas as providências são registradas por meio eletrônico, sendo fiscalizadas pelo defensor, que assina o termo de registro.

1.2 HISTÓRICO DA VIDEOCONFERÊNCIA NO BRASIL

O primeiro interrogatório por videoconferência no país se deu em Campinas, São Paulo, no ano de 1996, pelo então magistrado Dr. Edison Aparecido Brandão, que usou os equipamentos de vídeo e som em tempo real para se comunicar com o réu que estava na prisão. Tal Juiz, na época, como salienta Fioreze[3], cercou-se de cuidados como: deu um defensor ao acusado para acompanhá-lo na sala de prisão onde o mesmo responderia às indagações que lhe eram transmitidas via computador e, ainda, nomeou outro defensor para acompanhar o ato diretamente da sala do fórum onde ficou o magistrado.

Em se tratando do ordenamento jurídico, a videoconferência surgiu normatizada, primeiramente, na Lei Paulista de n° 11.819 de 2005, promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo, a qual descrevia em seu art. 1º, in verbis:

Art. 1º. Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.

Durante o período em que esta lei foi promulgada, até a edição da lei posterior ordinária, houve muitas discussões em torno deste tema alegando sua inconstitucionalidade. Um exemplo disso foi a decisão da 2ª Turma do STF que em 2007 declarou em um julgamento de Habeas Corpus que a Videoconferência viola princípios constitucionais. O ministro César Peluso[4] chegou a declarar:

a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal e torna a atividade judiciária mecânica e insensível.

No entanto, como se tratava de um caso concreto, em uma decisão a âmbito do poder difuso, não houve vinculação nos tribunais brasileiros. Portanto, não se poderia afirmar que definitivamente o interrogatório on-line seria inconstitucional.

Posteriormente, sobreveio em 2008 a Lei 11.690 que alterou o art. 217 do Código de Processo Penal, o qual passou a ter a seguinte redação:

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

Percebe-se, no artigo acima, que a videoconferência foi permitida, no entanto, para tal, alguns requisitos deveriam ser cumpridos e ainda, estar explicitados no termo.

Em 08 de janeiro de 2009, através da Lei 11.900, obteve-se a inovação do art. 185 do Código de Processo Penal, permitindo excepcionalmente no interrogatório do réu a videoconferência ou qualquer outro meio de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que, tal medida seja necessária para atender a finalidades específicas elencadas no parágrafo segundo e seus incisos.

Logo serão analisados todos os incisos e os cuidados que deverão ser tomados para que a videoconferência, mesmo excepcionalmente, não fira as garantias individuas. Será observado que para a verificação destas habilidades não há um critério objetivo, sendo crucial a análise subjetiva do magistrado, seu livre convencimento.


2 VIDEOCONFERÊNCIA À LUZ DE ALGUNS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Para que se analise o interrogatório on-line à luz de alguns princípios constitucionais serão mostradas as posições contrárias e favoráveis de alguns doutrinadores sobre cada princípio, para, ao final, concluir de forma fundamentada sobre a eficácia deste instrumento na Justiça Criminal Brasileira.

2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL

Nas palavras de Fernando Capes[5], este princípio:

Consiste em assegurar á pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a Lei. [...] No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação das decisões [...]

Tal princípio não somente garante o direito de acesso ao poder Judiciário e tramitação regular do processo, como também tem como finalidade a efetividade deste. Consoante a opinião de Fioreze[6]:

Assim, não basta que as partes tenham acesso a um processo. É necessário que tenham acesso a um processo justo, que lhes dê resposta, que seja efetivo. Busca-se então a efetividade do processo.

De acordo com Paulo Rangel[7], nitidamente contrário à implantação do interrogatório on-line, há violação grave deste princípio, observe:

Há grave violação do devido processo legal, que exige que a autodefesa se consubstancie nos direitos de audiência e de presença ou participação do réu no interrogatório. A possibilidade de entrevista reservada do preso por telefone é achincalhe ao direito de ampla defesa (autodefesa + defesa técnica).

Vladmir Aras[8], Procurador da República do Paraná, assegura que este instrumento de obtenção de provas não fere o devido processo legal:

Além de não violar o devido processo legal, é preciso notar também que o teleinterrogatório assegura ao réu, com muito maior amplitude, o acesso ao seu juiz natural. Pelo art. 5º, LIII, da CF, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". De fato, adotando-se o sistema às inteiras, não serão mais necessárias cartas precatórias ou rogatórias ou cartas de ordem para interrogatório de denunciados ou ouvida de vítimas, testemunhas e peritos.

Com o surgimento das Leis 11.690 de 2008 e 11.900 de 2009, as quais inovaram os artigos 217 e 185 respectivamente do Código de Processo Penal e admitiram o uso da videoconferência no interrogatório do réu em situações específicas e excepcionais, acredita-se que não é necessário discutir quanto à violação do devido processo legal no interrogatório on-line, já que há previsão legal para sua utilização visando à efetividade do processo, celeridade e desburocratização da Justiça.

Logo, a finalidade deste princípio é cumprida com a utilização da teleaudiência em casos excepcionais, desde que estejam asseguradas as garantias previstas na própria lei, de forma suficiente.

Deve-se partir do pressuposto de que advogado e defensor estarão de boa-fé exercendo suas profissões, não sendo oportuno entrar no mérito da corrupção de servidores públicos.

Observa-se que o legislador foi cuidadoso ao permitir a utilização deste instrumento em situações específicas e devidamente motivadas. Deste modo, a lei não fere o devido processo legal, haja vista que, justamente, busca-se uma agilidade e efetividade, a qual resultará em um processo mais justo, que dará resposta mais rapidamente à quem depende da prestação jurisdicional.

2.2 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Tais princípios caminham juntos, não sendo razoável dissociá-los, pois ambos se completam: É do contraditório que nasce o exercício da defesa e é esta que garante o cumprimento daquele. Estão relacionados à bilateralidade do processo, como conceitua Fernando Capes[9]:

A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias. O juiz coloca-se, na atividade que lhe incumbe o estado-Juiz, eqüidistantes das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado á outra manifestar-se em seguida. [...] Compreende, ainda, o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de manifestarem-se sobre ele, antes de qualquer decisão jurisdicional.

Já Julio Fabbrini Mirabete[10] explana que segundo estes princípios o acusado goza do direito de defesa, sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes, garantindo que a parte contrária seja também ouvida, em igualdade de condições.

Rangel[11] tem se obstado à utilização do interrogatório on-line prescrevendo que há violação da ampla defesa e contraditório:

Na medida em que o acusado é interrogado por videoconferência, longe do ambiente físico do tribunal, [...] violam-se os direitos de ampla defesa, da dignidade da pessoa humana, da igualdade de todos perante a lei e da colheita de prova de forma lícita. [...]

Entretanto, essa não é a única opinião acerca do tema, como bem explicita Juliana Fioreze[12]:

A presença do acusado, do defensor, do magistrado e demais pessoas presentes no interrogatório on-line é uma presença em tempo real. O juiz houve e vê o acusado, sendo a recíproca verdadeira. Imagens e sons são transmitidos e recebidos reciprocamente, sem interferências ou falhas. [...] O fato de o espaço ser virtual não traz prejuízos aos procedimentos a serem adotados e não tira do acusado a possibilidade de exercer a sua autodefesa, o seu silêncio, a sua ampla defesa.

É preciso sobrescrever que, com o constante aperfeiçoamento dos recursos de transmissão de som e imagem, a fundamentação de que o interrogatório on-line fere a ampla defesa e o contraditório não merece prosperar, pois a transmissão é feita sem interferências, em qualidade de cinema, conferindo ao magistrado uma percepção aguçada quanto à condição do acusado, além do fato de que este estará ao lado de seu defensor que o orientará no decorrer da audiência. Será propiciado ao réu tudo o que uma audiência presencial o faria.

2.3 PUBLICIDADE

O Princípio da Publicidade é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do próprio princípio democrático e se relaciona à humanização do processo penal, sendo contrário ao procedimento secreto que era comum no sistema inquisitivo[13].

De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho[14] o interrogatório on-line é contrário ao que assegura o princípio da publicidade:

O interrogatório on-line (por videoconferência), a nosso juízo, viola o princípio da publicidade e, além disso, estando o juiz a distância, não pode perceber se o interrogado está ou não sofrendo qualquer tipo de pressão. [...]

Porém, Vladmir Aras[15] defende que o interrogatório on-line “incrementa o princípio da publicidade geral, permitindo o acesso aos atos judiciais a qualquer do povo, pela Internet ou por outro sistema”.

No mesmo raciocínio defende Juliana Fioreze[16]:

A alegada falta de publicidade do ato, por vezes erigida, como um dos óbices do interrogatório on-line, não é de ser considerada. Com a moderna tecnologia, milhares e milhares de pessoas podem assistir ao ato simultaneamente, como de resto inúmeros atos são assistidos em nível mundial, simultaneamente, via internet, assegurando-se, deste modo, o princípio a publicidade geral e o controle social sobre os atos do poder Judiciário, ampliando-se o acesso á informação.

Realmente não há como alegar falta de publicidade, pois as audiências poderão ser assistidas no fórum e estarão disponíveis na internet, além do fato de serem gravadas e disponibilizadas no processo através de DVD. O que para os acadêmicos de Direito, futuramente, será uma fonte de pesquisa e experiência. Não gerará dúvidas posteriores, pois ocorrendo tais, bastará assistir novamente o interrogatório e tirar as devidas conclusões.

2.4 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Conforme Fioreze pode ser conceituado como uma expressão da garantia de respeito às liberdades individuais de toda pessoa.[17] Não se podendo olvidar que está inserido na Carta Magna, em seu art. 1°, inciso III. Constitui-se um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Cumpre salientar que o próprio sistema carcerário brasileiro já fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por tratar de forma degradante os presos, como escreve Fioreze[18]:

[...] A prática normal é que os presos deixem a casa de detenção dentro de um camburão e sejam entregues como mercadorias nas lojas de departamentos. [...] Muitos ficam nos camburões, estacionados em frente ao fórum, em praça pública, expostos à execração pública. [...] É um quadro deprimente que deve ser extinto o mais pronto possível. E, uma das soluções encontradas é a possibilidade de realização do interrogatório on-line.

Análoga é a posição da instituição Luiz Flávio Gomes, renomada rede de ensinos jurídicos no Brasil, declarando que anteriormente à promulgação das leis que alteraram os artigos 217 e 185 do Código de Processo Penal, entendia-se que o interrogatório on-line feria o princípio da dignidade da pessoa humana, por não haver norma regulamentadora que permitisse a utilização deste instrumento como meio de obtenção de prova. No entanto, após a normatização de seu uso em casos excepcionais fica suprido este óbice à sua realização, haja vista ter emanado do Congresso Nacional.[19]

É preciso sobressair que o interrogatório on-line também facilita o acesso dos acusados ao Poder Judiciário, não suprimindo sua dignidade, mas sim a exaltando, na medida em que evita que o preso passe por situações humilhantes e degradantes diante da sociedade.


3 REQUISITOS DE APLICAÇÃO DA TELEAUDIÊNCIA NO PROCESSO PENAL

Com a alteração dos artigos 217 e 185, ambos do Código de Processo Penal, através da promulgação das Leis 11.690 de 2008 e 11.900 de 2009 respectivamente, o teleinterrogatório foi admitido em nosso ordenamento, porém é imprescindível ressaltar que sua admissão é em caráter excepcional. Assim, a regra continua sendo o interrogatório presencial.

Também é imperioso frisar que a realização do interrogatório on-line se dará por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, desde que a medida seja necessária para atender às finalidades específicas, as quais se passará a declinar.

Nesse sentido, explana o Promotor de Justiça Thiago André Pierobom de Ávila[20] acerca das hipóteses excepcionais da utilização deste instrumento:

Todos os incisos indicam situações de excepcionalidade, indicando que, na visão do legislador, o interrogatório por videoconferência é uma restrição a direitos fundamentais do réu, e essa restrição apenas seria legítima se respeitado o princípio da proporcionalidade, em situações excepcionais. [...]

3.1 PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA

Em tal hipótese, prevista no art. 185, § 2°, II do Código de processo Penal é preciso que haja fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento para o Fórum ou Tribunal. Observa-se, deste modo, que a lei não conceitua organização criminosa, deixando ao Juiz a discricionariedade para dizer se esse preso pertence ou não a uma organização[21].

3.2 VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU

Também é admitido o teleinterrogatório, consoante art. 185, § 2°, II do CPP para facilitar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal. Como esclarece Ávila[22]:

[...] essas dificuldades devem estar ligadas com circunstâncias pessoais do próprio réu, como enfermidade, ameaça de morte ao réu, o réu se encontrar em outro estado e não desejar ser interrogado por carta precatória mas sim ser interrogado diretamente pelo juiz que o julgará, ou ainda outras hipóteses; [...] nessa situação, entre o interrogatório presencial por um juiz que não julgará a causa, e o interrogatório por videoconferência pelo juiz natural, este segundo proporciona mais efetividade ao conjunto das garantias constitucionais.

3.3 IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU À TESTEMUNHA OU VÍTIMA

Esta finalidade está prevista tanto no art. 185, § 2°, III como no art. 217 ambos do referido diploma legal. É preciso que a presença do réu possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Elucida Ávila[23] que:

“[...] se a testemunha está atemorizada com a presença do réu, a testemunha deve se retirar da sala da audiência e seu testemunho ser colhido por videoconferência, permanecendo o réu na sala de audiências; Assim, se essa situação ainda assim permitir que a testemunha se sinta intimidada, poderá ser realizado o inverso [...]: a testemunha fica na sala de audiências e o réu acompanha o ato processual por videoconferência.”

3.4 RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA

Inserida no inciso IV do art. 185, § 2º do CPP, esta é uma cláusula genérica, que precisa ser considerada com cautela, tendo como finalidade a paz do meio social. Ávila[24], através da interpretação deste inciso, aduz:

Esse inciso deve ser interpretado no sentido de que uma necessidade excepcional de manutenção da segurança dos trabalhos da audiência, justifica a realização da videoconferência, segundo um prognóstico concretamente aferível que justifique um fundado receio à normalidade dos trabalhos. Trata-se de um juízo objetivo de probabilidade razoável e não decorrente de mera elucubração subjetiva.

Salienta-se que todas estas possibilidades descritas acima são alternativas, ou seja, apenas uma delas já é suficiente para a requisição do teleinterrogatório. Além disso, é preciso que as partes sejam intimadas com 10 (dez) dias de antecedência da realização do interrogatório virtual, além do fato de estar garantida a entrevista prévia e reservada do preso com o seu defensor, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala do fórum, e entre este e o preso.

É assegurado, também, que a sala onde serão realizados os interrogatórios virtuais será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.


4. PRÓS E CONTRAS DO SISTEMA

Como visto acima, a lei permitiu excepcionalmente o teleinterrogatório e através da normatização deste instrumento várias oportunidades de se obstar à videoconferência foram sanadas, uma vez que a principal alegação dos contrários à teleaudiência era o fato de não haver norma regulamentadora. O legislador cercou-se de cuidados ao permitir sua utilização e fundamentou-se no princípio da proporcionalidade.

Os juristas adversos defendem que o sistema prisional brasileiro não comporta o uso do interrogatório on-line em sua totalidade devido à situação caótica em que os presídios brasileiros se encontram não sendo adequado permitir que este meio seja utilizado livremente em qualquer local. Porém, isso foi observado pelo legislador.

Seu caráter é excepcional justamente devido às suas possíveis desvantagens para o preso, e o legislador tem ciência disso. Dentre elas, se poderia citar: A perda do contato físico entre juiz e réu, diminuindo a percepção do magistrado quando às verdades ditas; o cerceamento das liberdades do réu, já que, dentro de uma estrutura prisional o psicológico de qualquer pessoa seria alterado.

No entanto, tal excepcionalidade é necessária em prol da coletividade. E mesmo na possibilidade de desvantagens para o réu, há um arsenal de garantias a fim de que o prejuízo seja o menor possível, até mesmo imperceptível.

A videoconferência, mesmo para o réu, é beneficiadora já que não precisará se deslocar para o Fórum e se expor à humilhação pública.  Além do fato de gerar uma aceleração da prestação jurisdicional, levando a um julgamento breve e evitando que o réu permaneça preso desnecessariamente.

Para o Estado, a vantagem da videoconferência é expressiva, como menciona Ávila[25]:

[...]Evita o deslocamento de réus ou testemunhas presos, permitindo a economia de recursos públicos com a escolta, a liberação destes policiais para outras atividades de policiamento, bem como evitando-se o risco de fuga de presos ou o risco de intimidação pessoal do preso às demais testemunhas presentes;

[...]Evita o cancelamento de atos processuais em razão da não apresentação de réus presos em decorrência de falta de pessoal para escolta;

[...]Permite a maximização do princípio do juiz natural, da imediação, da efetiva participação das partes (promotor natural e defensor da causa), da oralidade (concentração dos atos processuais) e celeridade (evitando-se expedição de carta precatória) nas hipóteses de colheita de interrogatório ou testemunho por videoconferência.

Para confirmar a importância da teleaudiência, cita-se um comentário da revista Consultor Jurídico[26], em que o autor descreve a quantia de verbas públicas gastas no deslocamento de presos:

Para se avaliar corretamente a importância da videoconferência, basta lembrar que só o traficante Fernandinho Beira-Mar, que foi preso em 2001, já fez 15 viagens interestaduais em decorrência de audiências, a um custo de R$ 200 mil para os cofres públicos. Segundo levantamento do governo do Estado de São Paulo, o gasto médio com cada deslocamento de presos para audiências, interrogatórios e julgamentos foi de R$ 2,5 mil, em 2004. Nesse ano, em São Paulo, foram realizados cerca de 3 mil comboios por semana, mobilizando 4,8 mil policiais militares e 1.174 viaturas, que, no total, chegaram a percorrer 267 mil quilômetros, a um custo mensal de R$ 30 milhões.

Percebe-se, deste modo, que haverá uma economia de recursos públicos, podendo tais verbas serem canalizadas em outros setores deficientes, como educação, saúde e até mesmo segurança (gera um melhor aproveitamento dos policias civis e militares e um remanejamento destes).

Outra vantagem é a celeridade que propicia ao processo, eliminando a expedição de cartas precatórias, diminuindo o número de processos nas varas, reduzindo o número de fugas e, conseqüentemente, diminuindo as verbas destinadas à resgate de presos fugitivos[27].

A informatização do Judiciário não é uma questão apenas de utilidade, mas de necessidade. De modo algum o teleinterrogatório torna o ato insensível ou mecânico, desde que resguardadas as garantias que a nova legislação previu, de forma satisfatória.  Não há que se falar em nulidade na videoconferência, pois não há nulidade sem prejuízo, como bem declina o art. 563 do Código de Processo Penal.[28]

Ademais, devido ao constante crescimento e aperfeiçoamento da informática, o mais provável é que futuramente a utilização da videoconferência seja alargada às demais hipóteses de réu preso como ressalta Ávila[29]:

À proporção que a praxe forense demonstrar que se trata de uma prática legítima, que permite uma comunicação efetiva entre juiz, partes e réu, que acelera a prestação jurisdicional e permite maior efetividade do processo, provavelmente o STF relativizará seu rigor inicial contra esse método de prática de atos processuais e permitirá que, num futuro próximo, o parlamento alargue as hipóteses de admissibilidade do interrogatório por videoconferência às demais hipóteses de réu preso.

Sabe-se que o conservadorismo e o formalismo de alguns juristas são males da própria ciência do direito. Pode-se citar como exemplo o surgimento da datilografia. Inicialmente, as sentenças datilografadas eram anuladas, assim como as digitadas também o foram nos anos 80. A resistência ao novo sempre existiu. Entretanto, não se pode estagnar o Direito diante da facilitação que a tecnologia proporciona, gerando celeridade e economia processual.[30]

A Justiça Criminal Brasileira precisa desta celeridade. O conservadorismo e o formalismo geraram a burocracia que hoje se tem: Inúmeros processos nem sequer passaram da fase do interrogatório, pessoas estão presas desnecessariamente, presídios abarrotados, constantes agressões físicas são noticiadas, milhões são gastos e os setores essenciais estão cada vez mais deficientes. Portanto, a videoconferência é extremamente bem vinda.


5. DIREITO COMPARADO: EXPERIÊNCIA DE ALGUNS PAÍSES

Nos Estados Unidos da América, tanto na Lei Federal como em muitos dos seus 50 Estados Federados, já é possível a videoconferência por uma questão de política criminal. [31]

Em 1996 esse sistema foi utilizado pela primeira vez nos E.U.A. no caso do conhecido Unabomber, um acusado de terrorismo que foi preso no Estado da Califórnia e posteriormente sofreu outra ação penal por homicídio no Estado de Nova Jersey. Para que fosse evitado seu transporte pelo território americano, de costa a costa, o que custaria cerca de U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) e a mobilização de um elevado número de US Marshals[32], foi-se permitido a audiência criminal eletrônica. Houve uma redução de custos para U$ 45,00 (quarenta e cinco dólares).[33]

Tal resultado positivo encorajou a normatização desse sistema em outros locais do país como Colorado, Kentucky, Arizona, Arkansas, os Estados da Carolina do Norte e do Sul, dentre outros. Em grande parte dos Estados americanos não se exige mais a presença física do acusado, podendo esta ser substituída pela presença virtual.[34]

No Canadá houve recente emenda em suas leis penais (Criminal Code e Evidence Act) no sentido de permitir coleta de depoimentos de testemunhas por vídeo-link, sendo que, há muito, já era admitida a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abusos por circuito fechado de televisão em estabelecimento prisional.[35]

Há, ainda, outros países em que a teleaudiência vem sendo utilizada de forma a gerar a otimização da justiça, celeridade e economia processuais, tais são: Índia, Austrália, Reino Unido, Espanha, Chile, Itália, Holanda, França, Portugal e Cingapura, dentre outros.[36]

Diante o exposto, e tendo como fundamento a experiência positiva de tais países, o Brasil está, agora, dentre os que tomaram a informatização e a modernização dos recursos tecnológicos como fonte de benefícios, deixando de lado a burocracia e o conservadorismo exacerbados.


CONCLUSÃO

A polêmica sobre a utilização do interrogatório on-line no sistema brasileiro está ancorada na percepção de que o sistema prisional do país se encontra em uma condição caótica, com excesso de detentos, desorganização, corrupção de superiores, e em muitos casos, os direitos e garantias individuais do preso são completamente esquecidos.

No entanto, mesmo que o país não esteja apto a utilizar a videoconferência na totalidade de suas unidades prisionais, não seria de bom grado olvidar de seus benefícios, inúmeros, ao ser utilizada de forma correta, respeitando as garantias dos detentos prevista na própria Lei 11.900 de 2009.

Depreendeu-se do presente artigo que a regra ainda é a audiência presencial, entretanto, em situações específicas, será permitido por requisição devidamente fundamentada a teleaudiência, que está munida de garantias e prevenções a fim de que o fato da presença virtual seja quase imperceptível a ambas as partes.

A videoconferência traz efetividade ao processo, aperfeiçoa o judiciário, gera economia tanto com relação ao tempo, como nos gastos públicos, pois, se sabe que mensalmente, só o Estado de São Paulo gasta 30 milhões apenas com o deslocamento de presos das unidades prisionais para os fóruns[37]. E, em se tratando de um país com tantas insatisfações e necessidades, não é admissível permitir gastos desnecessários.

Deste modo, o teleinterrogatório é muito bem vindo à Justiça Criminal Brasileira, desde que utilizado em consonância com os requisitos previstos na norma, observados tantos os direitos e garantias fundamentais como os princípios que regem o Processo Penal.

 


REFERÊNCIAS

ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal. Jus Navigandi. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6311>. Acesso em 23 de Outubro. 2009.

ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

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Notas

[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12. Ed. São Paulo: Saraiva. 2004.p. 298.

[2] FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro. Interrogatório On-line. Curitiba: Juruá, 2007. p. 108.

[3] FIOREZE, 2007.p. 109.

[4] 2ª TURMA do STF: interrogatório por videoconferência viola princípios constitucionais. JusBrasil Notícias. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/138786/2-turma-do-stf-interrogatorio-por-videoconferencia-viola-principios-constitucionais. Acesso em 20 de outubro. 2009.

[5] CAPEZ, 2004. p. 30.

[6] FIOREZE, 2007. p. 183.

[7] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 530.

[8]ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal. Jus Navigandi. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6311>. Acesso em 23 de Outubro. 2009.

[9] CAPEZ, 2004. p. 19.

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. Ed. São Paulo: Atlas. 2005. p 46.

[11] RANGEL, 2009. p. 530.

[12] FIOREZE, 2007. p. 199.

[13] MIRABETE, 2005. p. 48.

[14] TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 12. Ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 534.

[15]ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal. Jus Navigandi. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6311>. Acesso em 23 de Outubro. 2009.

[16] FIOREZE, 2007. P. 226.

[17] FIOREZE, 2007. p. 228.

[18] FIOREZE, 2007. p. 229.

[19] LFG. É possível realizar interrogatório do acusado por videoconferência no Brasil? Disponível em: < http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090122111903993>. Acesso em 23 de Outubro. 2009.

[20] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[21] RANGEL, 2009. p. 525.

[22] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[23] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[24] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[25] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[26] CONJUR. Mudanças na Legislação Penal. Disponível em: < http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=632>. Acesso em 10 de Novembro. 2009.

[27]MERLINI, V.M.F.; VOLPE, N.M.. O sistema de videoconferência na Justiça Criminal. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/574034/o-sistema-de-videoconferencia-na-justica-criminal-natalia-masiero-volpe-e-vera-maria-ferro-merlini>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[28]GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência: lei 11.900/2009. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12227>. Acesso em 25 de Outubro. 2009.

[29] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[30] BRANDÃO, Edson Aparecido. Videoconferência traz vantagens inclusive para o réu. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-nov-22/videoconferencia_traz_vantagens_inclusive_reu>. Acesso em 25 de Outubro.2009

[31] FIOREZE, 2007. p. 304.

[32] Agentes encarregados da escolta e captura de presos, entre outras funções.

[33] FIOREZE, 2007. p. 304.

[34] FIOREZE, 2007. p. 308.

[35] FIOREZE, 2007. P. 317.

[36] FIOREZE, 2007. p. 320 – 330.

[37] CONJUR. Mudanças na Legislação Penal. Disponível em: < http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=632>. Acesso em 10 de Novembro. 2009.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAMBERTI, Lorena Faian. Videoconferência no interrogatório do réu – Auxílio para a justiça criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3699, 17 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24581. Acesso em: 29 mar. 2024.