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ICMS: alíquota interestadual de 4% para os produtos importados

ICMS: alíquota interestadual de 4% para os produtos importados

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A redução da alíquota interestadual certamente combaterá a “guerra dos portos”, mas é importante avaliar os possíveis acréscimos nos custos das mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação, e também avaliar a concorrência pela redução da carga tributária do ICMS dos produtos importados através do Estado do RS.

Desde 1º de janeiro de 2013, vigora a alíquota interestadual de ICMS de 4%, nas operações com mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%.

A alteração para 4% da alíquota interestadual do ICMS (até 31 de dezembro de 2012 era de 7% ou 12%, dependendo do Estado de destino das mercadorias) foi regulamentada pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, que assim dispõe:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Esclarecemos que “Conteúdo de Importação” é o percentual correspondente ao resultado da divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da saída interestadual da mercadoria ou do bem.

Contudo, a alíquota interestadual de 4% não é aplicável a todas as operações interestaduais realizadas com bens ou mercadorias importadas do exterior. Além das mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%, a título exemplificativo, ficam excluídos os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional. Para efeitos da não aplicação da alíquota interestadual de 4%, os bens e mercadorias sem similar nacional são aqueles definidos na Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 79/12.


OS REFLEXOS DA MEDIDA

1 - Nas operações de entrada no Estado do RS

Já existe legislação gaúcha que obriga, através da antecipação do ICMS de fronteira, (denominação dada à exigência do ICMS nas operações de compras interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária) o pagamento do imposto devido correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Por exemplo: Ao adquirir um produto cosmético de outro Estado, cuja alíquota no RS é de 25%, a diferença será de 21%, ou seja, 25% menos 4%.

É evidente que se o fornecedor do produto importado não reduzir o preço em decorrência da aplicação da alíquota de 4% (antes era 12%), teremos aumento do custo das mercadorias adquiridas. O custo de aquisição aumenta porque aumenta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, causando uma elevação no valor do ICMS pago na fronteira.

No caso das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a diminuição da alíquota interestadual para 4% aumenta a Margem de Valor Agregado – MVA ajustada e, por consequência, aumenta a carga tributária do ICMS-ST.

2 - Nas operações de saídas do Estado do RS

Devemos nos preocupar muito com o produto importado através do RS e remetido a outros Estados. Neste caso, haverá forte concorrência do produto importado com o produto nacional.

Apenas para elucidar, no caso específico do arroz importado do Mercosul, teremos carga tributária de 4% quando na venda a outros Estados, enquanto que se o arroz é produzido no RS teremos uma carga líquida superior a 4% (aproximadamente 9,20%, dependendo dos preços praticados no mercado) na venda para os Estados da região sul e sudeste. Está estabelecida a concorrência entre o produto nacional e o importado, com visível vantagem para o arroz importado.  

Caberá ao Estado do RS promover as mudanças necessárias na legislação do ICMS para afastar a hipótese de os industriais gaúchos passarem a importar do exterior e não mais adquirir produtos no mercado interno.


CONCLUSÕES

A redução da alíquota interestadual certamente combaterá a “guerra dos portos”, mas é importante avaliar os possíveis acréscimos nos custos das mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação, e também avaliar a concorrência pela redução da carga tributária do ICMS dos produtos importados através do Estado do RS.


Autor

  • Feliciano Almeida Neto

    Feliciano Almeida Neto

    Sócio-Diretor e Responsável pelo departamento de tributário da Affectum. Bacharel em Ciências Contábeis. Coordenador da equipe responsável pela elaboração do texto que resultou na Lei do Simples Gaúcho. Trabalhou durante 25 anos como Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do RS - SEFAZ-RS. Foi professor da Escola da Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul (Afisvec).

    Autor dos livros: “Guia do Produtor”, “Carne Verde” e "Carne e Gado", todos explorando a legislação do ICMS.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA NETO, Feliciano. ICMS: alíquota interestadual de 4% para os produtos importados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3624, 3 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24625. Acesso em: 28 mar. 2024.