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A OMC e a disciplina jurídica do comércio internacional

A OMC e a disciplina jurídica do comércio internacional

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Embora a redução de tarifas e a eliminação de barreiras mercantis seja a ideia mais visível no sistema multilateral de comércio incorporado pela OMC, a liberalização do comércio internacional não é o fim principal a ser atingido, mas sim o desenvolvimento econômico e social dos países membros.

1.  Introdução

Em 1º de janeiro de 1995 entrou em funcionamento a Organização Mundial do Comércio (OMC), instituição permanente, com personalidade jurídica própria independente da dos seus integrantes, cuja função é administrar e regular o sistema multilateral de comércio.

Pelo sistema multilateral implantado em 1995 a regularização do comércio internacional passou “a ser organizada no seio de uma estrutura permanente, e não mais através de um simples acordo – o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) – do qual os Estados eram Partes Contratantes”.[1]

Além disso, a regulação do comércio internacional estendeu-se ao comércio de serviços (Acordo GATS), para investimentos ligados ao comércio (Acordo TRIMS) e para a defesa dos direitos de propriedade intelectual (Acordo TRIPS).

Com essas medidas, buscou-se dar maior coerência, abrangência e estabilidade às regras que regulam o comércio global.

Nesse contexto, o Brasil apresenta-se como um dos membros fundadores da OMC e como importante ator do processo de transformações da dinâmica do comércio mundial ora em curso. O objetivo do presente trabalho é fornecer uma visão geral básica do sistema multilateral de comércio consubstanciado na OMC, destacando-se o processo histórico de criação da OMC, sua estrutura institucional, seus princípios informadores e principais acordos.


2.  Evolução histórica: da criação do GATT à Rodada Uruguai

Embora a OMC tenha pouco mais de uma década de existência, como já mencionado, ela é resultado de um sistema de comércio internacional que data de mais de meio século.

Após o término da II Guerra Mundial os Estados Unidos temendo a repetição do quadro de instabilidade econômica e crescente proteção comercial ocorrido durante a década de 30 do século XX, e buscando novos mercados para seus produtos manufaturados, assumiram uma política externa voltada sobretudo para a liberalização do comércio global.[2]

Nesse sentido, Darc Costa explica que a supremacia alcançada pelos Estados Unidos após o término da II Guerra Mundial, possibilitou as condições para que as lideranças daquele país implantassem uma nova ordem econômica no Ocidente condizente com a visão liberalizante predominante na sua elite.[3]

Para consolidar essa visão, foram idealizadas três novas instituições internacionais: o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial ou Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e a Organização Internacional do Comércio (OIC).[4]

O Fundo Monetário Internacional (FMI) foi concebido para "manter a estabilidade das taxas de câmbio e assistir os países com problemas de balanço de pagamentos através de acesso a fundos especiais, e assim desestimular a prática da época de se utilizar restrições ao comércio cada vez que surgisse um desequilíbrio do balanço de pagamentos".[5]

O Banco Mundial ou Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) foi idealizado para ter a "função de fornecer os capitais necessários para a reconstrução dos países atingidos pela guerra”. [6]

Finalmente, a Organização Internacional do Comércio (OIC), "possuiria a função de coordenar e realizar a supervisão das negociações para a criação de um regramento para o comércio global fundamentado nos princípios do liberalismo e do multilateralismo".[7]

O Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial ou Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) foram criados ao término da guerra.

A Organização Internacional do Comércio (OIC), no entanto, acabou por não ser estabelecida, pois a Carta de Havana, que delimitava os objetivos e funções da nova instituição internacional, não foi ratificada pelo congresso dos Estados Unidos, que acreditava que a OIC poderia restringir excessivamente a soberania do país na área do comércio internacional.[8]

Para resolver a questão, foi negociado um acordo provisório, em 1947, que adotava o segmento da Carta de Havana relativo às negociações de tarifas e regras sobre o comércio.[9]

Em relação à aprovação do Congresso norte-americano, o problema estava contornado, pois a autorização já havia sido dada ao poder executivo. Este segmento era denominado Política Comercial (Capítulo IV) e passou a ser chamado General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) ou GATT. [10]

Posteriormente o GATT, embora não legalmente constituído como uma organização internacional, na prática passou a fornecer a base institucional para diversas rodadas de negociações sobre comércio, e a funcionar como coordenador e supervisor das regras do comércio até o final da Rodada Uruguai e a criação da atual OMC.[11]

Dessa forma, o GATT, embora não tivesse legalmente personalidade jurídica própria, foi progressivamente adquirindo natureza institucional, à medida que se consolidava como principal foro para realização de negociações sobre comércio internacional.

 O objetivo maior do GATT "era a liberalização do comércio, isto é, a eliminação das barreiras comerciais aplicadas pelas Partes Contratantes, notadamente daquelas que visam proteger a produção doméstica da concorrência internacional".[12]

Para atingir essa finalidade, desde 1947, "foram realizados ciclos de negociações entre suas Partes Contratantes, também conhecidos por <<rounds>>, para que estes pudessem fazer ofertas de redução tarifárias, bem como modificar ou introduzir cláusulas complementares ao arcabouço jurídico original".[13]

Ao todo, desde a criação do GATT em 1947, foram realizadas oito rodadas de negociações, que culminaram na criação da OMC e no estabelecimento do sistema das regras que regem o comércio internacional.

QUADRO 1

NEGOCIAÇÕES MULTILATERAIS DE COMÉRCIO

DATA

LOCAL 

NÚMERO DE PARTICIPANTES

COMÉRCIO AFETADO US$

1947

Genebra-Suíça

23

10 bilhões

1949

Annecy - França

13

n.d.

1951

Torquay - Reino Unido

38

n.d.

1956

Genebra

26

2,5 bilhões

1960-1961

Rodada Dillon

26

4,9 bilhões

1964-1967

Rodada Kennedy

62

40 bilhões

1973-1979

Rodada Tóquio

102

155 bilhões

1986-1994

Rodada Uruguai

126

3,7 trilhões

Obs: n.d. - não disponível.

Fonte: THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 31.

As quatro primeiras rodadas, realizadas respectivamente em Genebra (1947), Annecy (1949), Torquay (1951) e novamente em Genebra (1956), "se concentraram no rebaixamento das tarifas alfandegárias aplicadas a uma parte considerável do comércio internacional e na definição dos procedimentos a serem seguidos nas rodadas de negociações e para a acessão de novos Estados ao SMC".[14]

A Rodada Dillon, realizada entre 1960 e 1961, além da redução das tarifas alfandegárias, incluiu nas negociações assuntos relativos à criação da Comunidade Econômica Européia (instituída pelo Tradado de Roma de 1957), e o problema da disparidade de desenvolvimento dos Países-Membros do sistema multilateral de comércio.[15]

Na Rodada Kennedy, realizada entre 1964 e 1967, novos assuntos foram incorporados à pauta de negociações como, por exemplo, as barreiras comerciais não tarifárias, produtos agrícolas, e medidas antidumping.[16]

Na sétima rodada, denominada Rodada Tóquio, 102 países negociaram reduções tarifárias e outros acordos específicos sobre medidas não tarifárias. Essa rodada, "conduzida em meio a um cenário econômico internacional conturbado (em função principalmente do choque do petróleo de 1973 e da crise econômica em escala global que lhe seguiu), foi a mais ambiciosa e abrangente que o SMC conheceu antes da Rodada Uruguai".[17]

Na Rodada Tóquio começaram as primeiras propostas de se levar para o âmbito do GATT os assuntos relativos à propriedade intelectual. As propostas, no entanto, não obtiveram sucesso.[18]

Apesar do insucesso na tentativa de se incluir temas relativos à propriedade intelectual no âmbito do GATT, foram esclarecidas regras anteriores já negociadas em outras rodadas e introduzidas novas regras ao sistema normativo do GATT.[19]

Além disso, foram concluídos nove acordos em setores específicos da economia: Barreiras Técnicas; Subsídios; Antidumping; Valoração Aduaneira; Licenças de Importação; Compras Governamentais; Comércio de Aeronaves; Acordo sobre Carne Bovina e Acordo sobre Produtos Lácteos.[20]

A adesão aos acordos era opcional, assim, esses só valiam para as partes que os assinassem. Na verdade, esses acordos não constituíam aditivos ao GATT, mas sim acordos multilaterais independentes que tratavam de acordos relacionados ao GATT.[21]

Esse fato "deu origem a alguma confusão, dada a profusão de acordos e instrumentos jurídicos que passariam a integrar o SMC, sem que houvesse uma unidade jurídica e formal entre eles. Tal sistematização apenas ocorreu ao final da Rodada Uruguai".[22]

A oitava rodada, a Rodada Uruguai, foi a mais ampla e complexa das rodadas do GATT, cobrindo uma extensa pauta de negociações com alguns pontos considerados, extremamente sensíveis.[23]

Iniciada em 1986 em Punta del Este, as negociações da Rodada Uruguai foram caracterizadas pelo antagonismo entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, que continuavam divergindo sobre os principais pontos da negociação. Os primeiros queriam introduzir novos temas, como comércio de serviços, direitos de propriedade intelectual e medidas de investimento relacionadas com o comércio. Já os países em desenvolvimento defendiam a necessidade de nova estruturação do GATT, de forma a solucionar os problemas pendentes, principalmente em matéria agrícola.[24]

O consenso necessário para a conclusão dos acordos só foi alcançado em abril de 1994, com a assinatura do Acordo de Marraqueche, que engloba todas as áreas negociadas durante a Rodada Uruguai.[25]

Assim, o Acordo Constitutivo da OMC incorporou mais de duas dezenas de acordos multilaterais de liberalização de comércio, cobrindo as mais diversas áreas da economia. Além disso, após a Rodada Uruguai, a regulação do comércio internacional estendeu-se ao comércio de serviços (Acordo GATS), para investimentos ligados ao comércio (Acordo TRIMS) e para a defesa dos direitos de propriedade intelectual (Acordo TRIPS).

QUADRO 2

ESTRUTURA DO ACORDO CONSTITUTIVO DA OMC

Acordo Constitutivo da OMC

Anexo 1

Anexo 1A – Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens

Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994)              

Acordo sobre Agricultura

Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Acordo sobre Têxteis e Vestuário

Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio

Acordo sobre Medidas de Investimento Ligadas ao Comércio (Trims)

Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Anti-Dumping)

Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Valoração Aduaneira)

Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque

Acordo sobre Regras de Origem

Acordo sobre Procedimentos de Licenças de Importação

Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias

Acordo sobre Salvaguardas

Anexo 1B – Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

Anexo 1C – Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS)

Anexo 2 – Entendimento sobre Regras e Procedimentos para Solução de Controvérsias

Anexo 3 – Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais

Anexo 4 – Acordos Comerciais Plurilaterais

Anexo 4A – Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis

Anexo 4B – Acordo sobre Compras do Setor Público

Anexo 4C – Acordo Internacional sobre Produtos Lácteos (*)

Anexo 4D – Acordo sobre Carne Bovina (*)

Fonte: www.wto.org      (*) Acordos Extintos  

 Os resultados da Rodada Uruguai, consubstanciados no Acordo Constitutivo da OMC, estabeleceram um novo marco regulatório do comércio internacional, bem mais amplo e efetivo que seu predecessor, caracterizado pelos diversos acordos expressos no sistema GATT.

De fato, as diferenças entre o GATT e a OMC são profundas. Com efeito, conforme já mencionado, ao contrário do GATT, que era constituído de uma série de acordos plurilaterais, a OMC é uma organização internacional, com personalidade jurídica própria distinta de seus membros.

Ressalte-se também as diferenças existentes entre os sistema adotados para a solução de controvérsias e a maior abrangência das normas da OMC, que compreendem não apenas mercadorias, mas cobrem também serviços e direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.

Dissertando sobre o assunto Welber Barral apresenta o seguinte quadro sobre as principais diferenças entre o GATT e a OMC:

QUADRO 3

GATT

OMC

Acordo provisório, sem personalidade jurídica

Organização permanente, com personalidade jurídica e forte poder sancionatório

Partes Contratantes

Membros

Órgão de Solução de Controvérsias pouco eficaz

Órgão de Solução de Controvérsias mais efetivo e menos sujeito a bloqueios

Normas se restringiam ao comércio de mercadorias

Abarca não somente o comércio de mercadorias, mas também o de serviços e o de direitos de propriedade intelectual, e medidas comerciais relacionadas com investimentos

Abrangia acordos plurilaterais

Acordos são praticamente todos multilaterais, assinados integralmente por todos os membros (exceto os Acordos sobre Aeronaves Civis e sobre Contratação Pública, que são acordos de adesão voluntária – plurilaterais)

Fonte: BARRAL, Welber. O comércio internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 32.


3.Estrutura da OMC

A OMC é composta de seis órgãos principais, a saber: Conferência Ministerial; Conselho Geral; Órgão de Solução de Controvérsias; Órgão de Revisão de Política Comercial; Conselhos para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual; Secretariado. Além disso, conta com o apoio de grupos de trabalhos especializados organizados na forma de Comitês.

A Conferência Ministerial é o órgão máximo da OMC. É composta pelos Ministros das Relações Exteriores ou Comércio Exterior dos países-membros. Reuni-se a cada dois anos no mínimo, na forma de conferências (Cingapura – 1996; Genebra -1998; Seattle – 1999; Doha – 2001; Cancun – 2003 e Hong Kong – 2005; Genebra 2008). Esse órgão tem autoridade para decidir sobre todas as matérias dentro de qualquer dos Acordos Multilaterais, além disso, pode criar entidades subordinadas ou novos comitês.[26]

O Órgão de Revisão de Política Comercial foi criado como mecanismo para se examinar periodicamente as políticas de cada membro da OMC. Tem como objetivo confrontar a legislação e a prática comercial dos membros da OMC com as regras estabelecidas nos acordos, além de oferecer aos demais membros uma visão global da política seguida por cada país, dentro do princípio da transparência. É integrado pelos delegados das missões dos membros em Genebra ou por integrantes dos governos.[27]

Para acompanhar a implementação das regras negociadas em cada uma das áreas que resultaram da Rodada Uruguai - bens; serviços e propriedade intelectual - a OMC possui em sua estrutura institucional três conselhos. Geralmente têm assento nesses conselhos os delegados dos membros residentes em Genebra ou integrantes de seus governos enviados especialmente para as reuniões.[28]

A OMC conta também com o apoio de um Secretariado, chefiado por um Diretor Geral designado pela Conferência Ministerial, e vários vice-diretores. O corpo técnico da OMC é composto atualmente por um quadro técnico de 625 funcionários. O diretor Geral e o Secretariado têm responsabilidades de caráter internacional, não devendo pedir nem receber instruções de qualquer governo ou de outra autoridade externa à OMC.[29]

O Conselho Geral é o corpo diretor da OMC. É composto pelos representantes de todos os seus membros, que deve se reunir quando apropriado. É integrado pelos embaixadores que são os representantes permanentes dos membros em Genebra, ou por delegados das missões em Genebra.[30]

O Órgão de Solução de controvérsias foi criado como mecanismo de solução de conflitos na área do comércio. Contém um sistema de regras e procedimentos para dirimir controvérsias sobre as regras estabelecidas pela OMC. Prevê uma fase de consultas entre as partes, e se necessário, o estabelecimento de painéis e finalmente, quando solicitado, consulta para o Órgão de Apelação. O órgão de Solução de Controvérsias é composto pelo próprio Conselho Geral, que aqui atua em função específica.[31]

Além dos órgãos mencionados, as atividades da OMC se desenvolvem com o apoio de 30 comitês ou grupos de trabalho, subordinados aos conselhos, onde tem assento os delegados dos membros, normalmente delegados residentes em Genebra, e técnicos dos ministérios enviados especialmente para as reuniões de cada comitê.


4. Princípios informadores da OMC

A OMC está baseada em cinco princípios fundamentais, a saber: single undertaking; tratamento nacional; nação mais favorecida; transparência e cooperação internacional.

4.1 Princípio do single undertaking

O princípio do single undertaking é fundamental para entender-se a lógica do sistema da OMC. Está expresso nos incisos 2 e 3 do artigo 2º da Ata Final da Rodada Uruguai (Ato Constitutivo da OMC):

2.2 - Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos nos Anexos 1, 2 e 3 (denominados a seguir de Acordos Comerciais Multilaterais) formam parte integrante  do presente Acordo e obrigam a todos os Membros.

2.3 - Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos no Anexo 4 (denominados a seguir Acordos Comerciais Plurilaterais) também formam parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceito e são obrigatórios para estes. Os Acordos Comerciais Plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os membros que não os tenham aceito.

Da leitura dos dispositivos referidos, pode-se concluir que não é possível aderir a apenas parte dos Acordos, sob pena de quebrar seu equilíbrio e lógica estrutural, exceção feita aos Acordos Comerciais Plurilaterais do Anexo 4.

O princípio ora estudado, é de extrema importância, pois, conforme bem assevera Maristela Basso, de sua aplicação decorre a unidade do sistema.[32]

4.2 Princípio do tratamento nacional

O princípio do tratamento nacional já estava presente no GATT-1947 (artigos I e III) e foi consagrado como norteador de todos os acordos constitutivos da OMC.[33]

Por esse princípio cada Estado-Parte deve conceder aos nacionais dos outros Países-Membros um tratamento não menos favorável que aquele concedido aos seus próprios nacionais, salvo nos casos expressamente previstos. 

O princípio do tratamento nacional está previsto de forma expressa nos três acordos que servem como viga mestre da OMC: GATT 1994 (artigo 1); GATS (artigo 2) e TRIPS (artigo 4).

Welber Barral explica que esse princípio impede que uma Parte Contratante discrimine ou crie barreiras à circulação de produtos importados com outras medidas além da aplicação da tarifa consolidada negociada, pois de nada adiantaria negociar baixas tarifas depois exigir impostos diferenciados ou licenças especiais que inviabilizassem a revenda do produto importado ao consumidor nacional.[34]

4.3 – Princípio da nação mais favorecida

O princípio da nação mais favorecida também já integrava o esquema estrutural do GATT-1947 (artigo I) e é considerado um dos pilares sobre o qual se apóia a OMC.[35]

Esse princípio, tal qual ocorre com o princípio do tratamento nacional, é encontrado de forma expressa nos três acordos que servem como viga mestre da OMC: GATT 1994 (artigo 3); GATS (artigo 17) e TRIPS (artigo 3).

Conforme explica Welber Barral “a cláusula da nação mais favorecida é a regra segundo a qual uma vantagem concedida a qualquer outro Estado se estende automaticamente ao parceiro comercial (que é, portanto, o mais favorecido)”.[36]

O campo de aplicação do princípio da nação mais favorecida, "é bastante amplo: todas as vantagens, favorecimentos, privilégios e imunidades que um Estado-Parte conceda aos nacionais de outro Estado-Parte serão automaticamente e incondicionalmente estendidas aos nacionais dos demais Estados-Partes".[37]

É importante ressaltar que esse princípio não é absoluto, e encontra algumas exceções relacionadas principalmente com os acordos de integração econômica e com as preferências tarifárias que podem ser concedidas pelos países desenvolvidos aos países em desenvolvimento.

4.4 Princípio da transparência

O princípio da transparência é essencial na estrutura da OMC e tem por finalidade prevenir litígios entre os Estados-Partes, através de um sistema que permite o conhecimento por todos das práticas comerciais adotadas pelos países.

Nesse Contexto o Órgão de Revisão de Política Comercial exerce a importante função de examinar periodicamente as políticas de cada membro da OMC. Tem como objetivo confrontar a legislação e a prática comercial dos membros da OMC com as regras estabelecidas nos acordos, além de oferecer aos demais membros uma visão global da política seguida por cada país, dentro do princípio da transparência.

Além disso, ressalte-se a importância da publicidade como ferramenta imprescindível para assegurar a fiel observância do princípio da transparência.

Assim, para que a OMC consiga atingir o seu objetivo declarado de redução de distorções e obstáculos ao comércio internacional, as regras e práticas comerciais devem ser conhecidas por todos, através de um sistema transparente de controle de práticas comerciais.

4.5 Princípio da cooperação internacional

A cooperação internacional é fundamental para a OMC e está presente em todos os tratados que constituem essa instituição. Em matéria de propriedade intelectual, por exemplo, o preâmbulo do Acordo TRIPS expressa o desejo de "estabelecer relações de cooperação mútua entre a OMC e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, bem como com outras organizações internacionais relevantes".  Além disso, a parte final do artigo 68 do Acordo estabelece que no desempenho de suas funções, o Conselho para TRIPS poderá consultar e buscar informações de qualquer fonte que considerar adequada.

A finalidade principal do princípio da cooperação internacional é a promoção do interesse comum através de normas de cooperação mútua.[38]

Maristela Basso ensina que a cooperação pode ser interna ou externa. A cooperação interna se realiza no âmbito dos países integrantes da OMC, isto é entre seus membros. Já a cooperação internacional ou externa é a que se estabelece entre a OMC e outras organizações internacionais.[39]

Cabe observar, no entanto, que em matéria de cooperação interna a o apoio técnico dos países desenvolvidos para os demais Países-Membros da OMC é ainda muito tímido. Há na realidade uma grande distância entre as intenções declaradas no Acordo e a prática.

Nesse sentido, a organização não governamental Oxfam International, em estudo sobre as assimetrias da OMC, relata que ao final da Rodada Uruguai os países industrializados prometeram auxílio técnico para que os países de menor desenvolvimento pudessem participar da OMC, no entanto, para muitos países o custo de implementação dos acordos pactuados na Rodada Uruguai são proibitivos. O referido estudo informa que, apesar dos altos custos envolvidos, ao final da década de 90, o orçamento em ajuda técnica da OMC foi de apenas 500 mil dólares anuais, valor suficiente apenas para cobrir menos de um quinto do valor estimado como necessário.[40]


5. O sistema normativo da OMC

A OMC foi constituída através de três pilares fundamentais, consubstanciados em três anexos constantes do Acordo Constitutivo da OMC: Anexo 1A – Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens; Anexo 1B – Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS); Anexo 1C – Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS).

O comércio de bens já era objeto de regularização pelo antigo sistema organizado em torno do GATT.

Após a Rodada Uruguai, o termo GATT 94 passou a ser definido para designar todo o conjunto de medidas que inclui os dispositivos do antigo GATT, agora denominado GATT 47, acrescido das modificações introduzidas pelos termos dos instrumentos legais que entraram em vigor até a data de início da OMC.

Os principais acordos e entendimentos relacionados ao comércio de bens, previstos no GATT 94, referem-se à adoção dos princípios da nação mais favorecida e tratamento nacional, bem como a implantação de um sistema de consolidação tarifária, que impede o aumento unilateral de tarifas por parte dos integrantes da OMC. Ressalte-se, também, a obrigação de eliminar todas as barreiras comerciais não tarifárias, tais como o estabelecimento de cotas e a proibição de importar.[41]

Ainda dentro da área do comércio de bens, em complemento ao GATT 94, inclui-se uma série de acordos multilaterais, entre os quais se destaca o Acordo sobre Medidas de Investimento Ligadas ao Comércio (TRIMS).

O comércio de serviços está regularizado através do Anexo 1B do Acordo Constitutivo da OMC – Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).  

Nesta área os países aceitaram fazer ofertas voluntárias de liberação de determinados setores, de forma a permitir o acesso de empresas estrangeiras a atividades específicas antes reservadas às empresas nacionais.[42]

Observa-se também o compromisso dos membros da OMC de assegurar a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com os dispositivos contidos na ordem jurídica da OMC, destacando-se as obrigações de: aplicação transparente e publicação das leis e normas administrativas; imediata revisão das decisões administrativas por um órgão público em prosseguimento a uma demanda de outro membro; harmonização das condições e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e condições em matéria de licenças; prevenção de abusos e práticas restritivas da concorrência; eliminação das restrições aos pagamentos e transferências internacionais realizadas no âmbito de transações correntes e, revisão da questão dos subsídios.[43]

Em relação ao terceiro pilar do sistema da OMC, o Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), é um tratado que estabelece um padrão mínimo de proteção à propriedade intelectual, ou seja, "as disposições do TRIPS constituem padrões mínimos de proteção que devem ser adotados pelos Estados-Partes, em suas legislações nacionais".[44]

Além disso, o Acordo prevê que os Membros deverão possuir procedimentos e vias de recurso para garantir a aplicação efetiva e não discriminatória dos direitos de propriedade intelectual.[45]

A esfera de abrangência do Acordo TRIPS alcança as seguintes modalidades de propriedade intelectual: autoria de obras (incluindos softwares, filmes, gravações sonorar e televisivas); marcas comerciais de produtos e serviços; indicações geográficas de origem; desenhos industriais e patentes (inclusive farmacêuticas). Além disso, o Acordo prevê que cada Membro deverá possuir procedimentos e vias de recurso para garantir a aplicação efetiva e não discriminatória dos direitos de propriedade intelectual.[46]

Por fim, é importante destacar que o sistema normativo da OMC estabelece os limites dentro dos quais os Estados podem agir. Não constitui, portanto, direito supranacional, isto é, não impõe um direito uniforme aos seus Membros, não obriga nem favorece partes privadas, vincula apenas os Estados-membros que devem legislar para incorporar aos seus sistemas jurídicos as regras e princípios estabelecidos.

Nesse contexto, a Carta da OMC estabelece que todo Membro deverá assegurar a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as obrigações constantes dos acordos estabelecidos.[47]

Assim sendo, conforme bem assevera a professora Ana Cristina Paulo Pereira, a finalidade “do arcabouço normativo da OMC não é de uniformizar os diferentes direitos, mas de estabelecer padrões de comportamento, tornando, em última análise, mais previsível a política de comércio exterior de seus Membros”.[48]

O fim das negociações da Rodada do Uruguai, seguido da criação da Organização Mundial do Comércio, resultou em uma profunda mudança na estrutura institucional das relações econômicas internacionais.


6. Conclusões

O fortalecimento do sistema multilateral de comércio pode funcionar como uma importante ferramenta para assegurar a prevalência da igualdade jurídica dos diversos atores internacionais.

Mas se por um lado, a difusão do sistema multilateral de comércio em tese assegura a igualdade jurídica dos diversos atores internacionais, por outro lado, a adoção de um regime jurídico único por países em estágios diferentes de desenvolvimento pode perpetuar as desigualdades materiais existentes no mundo.

É importante ressaltar, no entanto, que embora a redução de tarifas e a eliminação de barreiras mercantis seja a idéia mais visível no sistema multilateral de comércio incorporado pela OMC, a liberalização do comércio internacional não é o fim principal a ser atingido.

 Na verdade, o principal objetivo almejado com a criação da OMC é o desenvolvimento econômico e social dos seus membros, conforme expressamente declarado em seu Acordo Constitutivo.

A adesão ao regime jurídico do sistema multilateral de comércio limita a soberania de seus Estados membros, todavia é preciso atentar para o fato de que se trata de uma limitação voluntária.

Para que a OMC alcance seus objetivos declarados de contribuir para o desenvolvimento econômico e social, os países envolvidos devem buscar um equilíbrio de soma não zero em suas relações comerciais de forma a que o interesse de todos esteja contemplado.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Organização Mundial do Comércio: uma ameaça à soberania estatal? In: MELLO, Celso de Albuquerque (Org.). Anuário Direito e Globalização: a soberania. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 99.teste

[2] REGO, Elba Cristina Lima. Do GATT à OMC: o que mudou, como funciona e para onde caminha o sistema multilateral de comércio. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, nº 6, dez. de 2001, p. 4. Disponível em: <http://www.bndes.gov.br/conhecimento/revista/gatt.pdf>. Acesso em 19 mar. 2003.

[3] Costa, Darc. Estratégia nacional: a cooperação sul-americana como caminho para a inserção internacional do Brasil. Rio de Janeiro: Aristeu Souza, 2003. p. 48.

[4]THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 29.

[5] Ibid., p. 29.

[6] Ibid., p. 29.

[7] FIORATI, Jete Jane. As telecomunicações nos direitos interno e internacional: o direito brasileiro e as regras da OMC. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 2.

[8] THORSTENSEN. Op. cit., p. 30.

[9]  Ibid., p. 30.

[10] Ibid., p. 30.

[11] Ibid., p. 30.

[12] PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., p. 100.

[13] Ibid., p. 100.

[14] NASSER, Rabih Ali. A OMC e os países em desenvolvimento.  São Paulo: Aduaneiras, 2003. p. 38.

[15] Ibid., p. 38.

[16] REGO. Op. cit., p. 5.

[17] NASSER. Op. cit., p. 41.

[18] NAZO, Georgete Nacarato. A propriedade intelectual e os TRIPs. In: CASELLA, Paulo Borba (Org.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio? A OMC e o Brasil.  São Paulo: LTR, 1998, p. 650.

[19] WORLD TRADE ORGANIZATION. Trading into the future: WTO – The World Trade Organization.  2nd ed. Geneva,  2001. p. 10.

[20] THORSTENSEN. Op. cit., p. 30.

[21] NASSER. Op. cit., p. 42.

[22] Ibid., p. 42.

[23] REGO. Op. cit.,  p. 6.

[24] Ibid., p.7.

[25] THORSTENSEN. Op. cit., p. 39.

[26] Artigo IV. 1 do Acordo Constitutivo da OMC.

[27] Anexo III do Acordo Constitutivo da OMC.

[28] Artigo IV, Incisos 5 e 6 do Acordo Constitutivo da OMC.

[29] Artigo VI do Acordo Constitutivo da OMC.

[30] Artigo IV, Incisos 2 a 4 do Acordo Constitutivo da OMC.

[31] Anexo II do Acordo Constitutivo da OMC.

[32] BASSO. Op. cit., p. 179.

[33] Ibid., p. 179.

[34] BARRAL, Welber. O comércio internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 31.

[35] BASSO. Op. cit., p. 180.

[36] BARRAL, Welber. Op. cit., p. 30.

[37] BASSO. Op. cit., p. 181.

[38] Ibid., p.184.

[39] Ibid., p.185.

[40] OXFAM INTERNATIONAL.  Eight broken promises: why the WTO isn't working for the world's poor. Oxfam Briefing Paper 9. Washington DC: Oxfam International, 2001. Disponível em: <http://www.oxfam.org.uk/what_we_do/issues/trade/downloads/bp09_8broken.rtf>.Acesso em: 19 mar. 2003.

[41] PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op. cit., pág. 104.

[42] Ibid., p.104.

[43] Ibid.,  p. 104-105.

[44] BASSO. Op. cit., p. 176.

[45] Artigos 42 a 50 do Acordo TRIPS.

[46] Artigo 1.2 do Acordo TRIPS.

[47] Artigo XV.4 do Acordo Constitutivo da OMC.

[48] PEREIRA. Op. cit., p. 106-107.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGUES, Renato Valladares. A OMC e a disciplina jurídica do comércio internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3646, 25 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24777. Acesso em: 25 abr. 2024.