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Fundamentação das decisões judiciais: um repúdio ao juiz esponja

Fundamentação das decisões judiciais: um repúdio ao juiz esponja

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Juiz esponja é aquele que profere decisões que possuem como único fundamento a jurisprudência. Propomos aos membros do Poder Judiciário que julguem nulas tais decisões, total ou parcialmente, por violarem o princípio da fundamentação.

Da mesma tribo do juiz técnico-apriorístico é o juiz fetichista da jurisprudência. Este é o juiz-burocrata, o juiz de fichário e catálogo, o juiz colecionador de arestos segundo a ordem alfabética dos assuntos. É o juiz que se põe genuflexo diante dos repertórios jurisprudenciais, como se fossem livros sagrados de uma religião cabalística. Para ele, a jurisprudência é o direito imutável e eterno: segrega-se dentro dela como o anacoreta na sua gruta, indiferente às aventuras do mundo. Será inútil tentar demovê-lo dos seus ângulos habituais. Contra a própria evidência do erro, ele antepõe, enfileirados cronologicamente, uma dúzia ou mais de acórdão, e tranqüilo, sem fisgadas de consciência, repete o ominoso brocardo: error communis facit jus. À força de se impregnar de doutrina e jurisprudência, o juiz despersonaliza-se. Reduz sua função ao humilde papel de esponja, que só restitui a água que absorve.

Esse é um breve trecho do discurso de posse de Nelson Hungria no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 1944.[1] Já naquela época, há quase sete décadas, o grande penalista percebia o mal que é a figura do juiz esponja.

Esse tipo de juiz, que hoje está presente desde os juizados especiais até os tribunais superiores, não pensa o direito e não faz justiça. Os fundamentos de suas decisões são resumidos num frenético copiar e colar de acórdãos, de preferência retirados dos repositórios online de jurisprudência. Nas entrelinhas de suas sentenças e votos, os juízes, desembargadores e ministros esponja se fundamentam não no direito, mas no que em um dia já decidiram que era direito. E esse tipo de decisão é frequente em todos os ramos do saber jurídico: civil, trabalhista, penal etc. Na área penal, a “esponjice” se torna mais repugnante ainda, já que se decide sobre a liberdade das pessoas com base unicamente em acórdãos encontrados por sorte.

O juiz esponja não pensa em ler as alegações de cada uma das partes, refletir sobre elas, ainda que brevemente, e depois proferir sua decisão; pensa, antes de tudo, em ver como a jurisprudência está decidindo sobre o tema. O que ele encontrar em sua pesquisa é o que ele decide, seja lá o que for e seja lá qual o fundamento.

Não estamos aqui falando da odiosa figura do juiz esponja apenas por não ter sobre o que falar mal. Nem estamos em favor de réus, nem de autores ou acusadores. Estamos em favor da justiça e, sobretudo, em favor da Constituição brasileira. É que a Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 93, IX, estabelece o princípio da fundamentação das decisões judiciais, cominando nulidade à inobservância desse mandamento.  Por fundamentação, considerando que esse princípio é verdadeira garantia do Estado de Direito, deve-se entender fundamentação concreta, plausível, conforme o direito e construída sobre bases racionais. Veja-se que, se o magistrado diz “decido assim porque assim quero decidir”, a rigor fundamentou sua decisão, vale dizer, deu-lhe um porquê. Mas uma fundamentação como essa não pode ser tolerada em um Estado pautado por um mínimo de legalidade, motivo pelo qual se propõe a interpretação extensiva dada do princípio da fundamentação das decisões judiciais.

A conclusão inexorável é que um pronunciamento jurisdicional baseado unicamente em jurisprudência é nulo por ausência de fundamentação. Lançar argumentos de autoridade num papel, assiná-lo e dizer que é uma sentença ou acórdão é não pensar, é não valorar o caso concreto de acordo com a racionalidade. É manifestação de desídia.

A afirmação que ora se faz não é um clamor vazio por intelectualidade no Judiciário. Parafraseando o que disse Hungria no mesmo discurso citado no início, o juiz não precisa citar de Euclides até os geômetras da quarta dimensão para dizer que o menor caminho entre dois pontos é uma reta. Ele precisa, e por força de sua própria função, ter um mínimo de consideração pelas partes no litígio que julga; deve ler as peças e apreciar as alegações feitas, acolhendo-as ou não por razões que explicitar, e não apenas porque a jurisprudência diz que a coisa se resolve desse ou daquele jeito.

Se a esponjice for tida como doutrina oficial do Poder Judiciário, bom será que acabemos com os advogados e com os membros do Ministério Público. Ora, qual o porquê de sentar sobre a mesa, folhear pilhas de arquivos, ler livros e livros, escrever uma bela peça e pedir para juntá-la em autos, se o juiz simplesmente pode por termo à discussão invocando um julgado qualquer?

Aliás, será melhor ainda, em nome da boa (e velha) esponjice, fulminar de morte o princípio da inércia judicial, uma das garantias da imparcialidade dos julgadores. Se a jurisprudência é o caminho, a verdade e a vida e se quem crê nela não morrerá, transformemos todos os nossos juízes em inquisidores e mandemos que saiam batendo a esmo nas portas dos cidadãos, procurando litígios e resolvendo-os instantaneamente com uma ementa tirada do bolso.

Se a esta altura o leitor está muito ofendido e pensando que a doutrina da esponja é necessária para acelerar a justiça, tendo inclusive sido acolhida pelo legislador no Código de Processo Civil[2], convido-o a refletir mais a fundo sobre tudo o que foi um tanto jocosamente exposto neste breve escrito. Convido-o a se colocar na posição de parte de um litígio decidido por um esponja, ou, então, na posição de advogado que vê seu trabalho e tempo perdido, superado pela singela citação do acórdão X da Turma Y do Tribunal Z. Será que é esse tipo de Justiça que queremos? Será que queremos estagnar a ciência do direito, que tem dentre seus fins ser aplicada no Judiciário, a mera compiladora de jurisprudência? Será que queremos acabar com a arte de pensar o direito e instaurar uma – verdadeira – ditadura do Judiciário, comandada pelos que assinam acórdãos? A Justiça realmente tem de ser célere a esse custo? É assim que se deve tomar partido sobre vidas e futuros? 

Não, não achamos ruim a citação de jurisprudência, tampouco propomos sua proibição. A insurgência é contra os que citam sem pensar, sem apreciar os argumentos das partes, sem sequer se debruçar dez segundos sozinho acerca da solução mais justa ao caso. Tanto é que, para se diferenciar o juiz esponja do que simplesmente cita jurisprudência, basta encará-lo e começar a perguntar por que ele decidiu como decidiu. O juiz normal, que apenas cita jurisprudência, dirá seus motivos e, se contrariado, buscará sustentar sua posição no debate jurídico. O juiz esponja, por certo, tergiversará, enervar-se-á e terminará por responder que só julga daquele jeito porque o Tribunal X o faz.

Concluindo, propomos, para aqueles membros do Poder Judiciário que, assim como nós, repudiam a figura do juiz esponja, que, para não permitir a proliferação da doutrina da esponjice no cenário jurídico brasileiro, considerem nulas, total ou parcialmente, todas as decisões judiciais que tenham como único fundamento a jurisprudência, por violar o princípio da fundamentação disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim e só assim poderemos combater a total estagnação de nosso Poder Judiciário.


Notas

[1] Revista Forense, Agosto de 1944, Notas e Comentários, págs. 571/573.

[2] V.g. arts. 285-A e 557.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Leilson Roberto da Cruz. Fundamentação das decisões judiciais: um repúdio ao juiz esponja. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3654, 3 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24870. Acesso em: 28 mar. 2024.