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A competência do ministro de Estado para aplicação de penas disciplinares no âmbito da administração pública federal

A competência do ministro de Estado para aplicação de penas disciplinares no âmbito da administração pública federal

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Serão submetidos ao Ministro de Estado para julgamento os processos em que foram sugeridas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) penas capitais e pena de suspensão superiores a 30 dias.

Como regra geral, válida para toda a Administração Pública Federal, a Lei nº 8.112, de 11/12/90, estabelece competência para a aplicação das penas disciplinares em seu artigo 141. In verbis:

“Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.”

Cabe ressaltar, no entanto,que o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos disciplinares nos casos em que se tratar de aplicação de penas capitais. Assim, os Ministros de Estado, aos quais, por determinação do inciso II do art. 142 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, já cabia o julgamento de suspensão superior a 30 (trinta) dias, passaram a julgar também demissão e cassação de aposentadoria, com prévia manifestação de suas Consultorias Jurídicas. Nesse sentido é a dicção do Decreto nº 3.035, de 27/04/99:

“Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;

IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.”

Acerca dessa delegação assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no voto do Mandado de Segurança nº 7.985[1]:

“(...) A Lei nº 8.112/90, na letra do seu artigo 141, inciso I, efetivamente declara ser da competência do Presidente da República, entre outras, a aplicação da penalidade de demissão de servidor, competência essa, contudo, delegável, como previsto no artigo 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição da República e nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67 (...).”

Então podemos observar que de acordo com o artigo 141, incisos I e II da Lei nº 8.112/90 c/c o artigo 1º do Decreto nº 3.035/99, serão submetidos ao Ministro de Estado para julgamento, os processos em que foram sugeridas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) penas capitais e pena de suspensão, desde que esta última seja superior a 30 (trinta) dias.

Forçoso esclarecer ainda, que a proposta de penalidade sugerida pela CPAD no relatório final do processo administrativo disciplinar é que fixa a competência da autoridade para o julgamento do referido processo. Nesse sentido é a orientação da Controladoria-Geral da União descrito no Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar, in verbis[2]:

“(...) A competência da autoridade julgadora é fixada pela proposta de penalidade recomendada pelo colegiado (...)”

Assim, a título de exemplo, imaginemos que após a análise de todas as provas carreadas aos autos de um processo administrativo disciplinar, com observância, é claro, dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, a Tríade Processante sugira, no relatório final do processo, a aplicação da penalidade de suspensão de 20 (vinte) dias. Neste caso, por força do artigo 141, incisos I e II da Lei nº 8.112/90 c/c o artigo 1º do Decreto nº 3.035/99, a competência para o julgamento do PAD não será do Ministro de Estado. O mesmo não ocorreria se a pena sugerida pela CPAD fosse de suspensão superior a 30 (trinta) dias, ou uma daquelas penas capitais previstas no artigo 127 inciso III ao VI, da Lei nº 8.112/90, quais sejam: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Pois nestes casos a competência para o julgamento do PAD passa a ser do Ministro de Estado por força dos mesmos dispositivos legais supramencionados.


Notas

[1] Mandado de Segurança nº 7.985/DF, STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ de 22.04.2003, p. 194.

[2]Manual de Processo Administrativo Disciplinar CGU, página 89, disponível em http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/Manual_de_PAD.pdf.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Baptista Bessa da. A competência do ministro de Estado para aplicação de penas disciplinares no âmbito da administração pública federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3657, 6 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24888. Acesso em: 19 abr. 2024.