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O impacto da informática no Direito do Trabalho

O impacto da informática no Direito do Trabalho

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SUMÁRIO:I- Objetivo; II- Introdução; III- O Papel do Estado; IV- Direito do Trabalho da Classe Dominante; V- O Homem como centro referencial do Direito; VI- O Direito da Vida ;VII- A Teoria do Direito do Trabalho Mínimo ; VIII- A Informática como realidade atual; IX- Conseqüências para o Direito; X- Conseqüências no Direito do Trabalho; X.a- Informatização da Demissão na Argentina; X.b- Informatização do Movimento Sindical na Espanha; XI- Recomendação; XII- Conclusão; XIII-Apêndice (Sentença da Sala Social do Superior Tribunal de Justiça de Catalunya)


I- Objetivo

As mudanças no universo do Direito contemporâneo tem sido constantes. A Revolução cibernética tem exercido acentuada influência nas relações de trabalho ocasionando discussões e incidentes dos mais variados. Por via de conseqüência tais mutações refletem no rumo a ser tomado pelos interessados no estudo do Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Sindical, no sentido de redirecionar a atenção dos lidadores desta área para que comecem a construir doutrina e solidificar jurisprudência sobre esses assuntos.

Um dos principais motivos que me levaram a escrever este ensaio foi justamente o de despertar a consciência do juristas pátrios para que se ponham a escrever sobre as relações entre a informática e o direito do trabalho, já que multiplicam-se a cada dia questões envolvendo tais situações que requerem pesquisa na legislação, doutrina e jurisprudência estrangeira.

Esperamos que este ensaio tenha o poder de despertar interesse nos estudiosos do direito e processo do trabalho no sentido de incentivar uma série de pesquisas, a respeito das causas consequencias do impacto da informática nas relações laborais, pois temos a firme convicção de que tais estudos trarão efeitos benéficos não só a trabalhadores e empregadores mas a sociedade como um todo.

Dito isso podemos adentrar no assunto propriamente dito que sugere o título deste trabalho.


II- Introdução

Um breve exame da História revela-nos uma tendência crescente na aproximação dos povos, facilitada pelos novos meios de transporte e comunicação, a ponto de, em dado momento, falar-se em uma "aldeia global".

O maior incremento em tal aproximação nos últimos anos assumiu características especiais, não apenas pela intensificação maior do intercâmbio entre os povos, mas por outras características especiais como a mudança na estrutura das organizações econômicas e do processo produtivo.

A humanidade resolveu substituir a construção de muros pela construção de pontes, que trouxeram como consequência, dentre outras a quebra de barreiras comerciais desencadeando, também, a ruptura de barreiras ideológicas, políticas e culturais.

A mundialização impulsionada por elementos econômicos e por fatores políticos neo/liberais, tem causado um dos ajustes estruturais no mercado de trabalho mais selvagens da História, gerando des/ocupação crescente, marginalidade social, deterioração da qualidade de vida e nos países periféricos, ainda mais, o crescimento da dívida externa.

Em virtude destes acontecimentos o novo milênio apresenta sérios desafios para a humanidade. As questões mais do que nunca apresentam-se em nível global, e a solução dos graves problemas que ameaçam a estabilidade do planeta necessitam da construção de um novo modelo de Estado, de sociedade, de economia e do Direito do Trabalho.

Nesta fase da história torna-se fundamental aplicação correta e moderna do Direito para que seja inserido no meio social, de maneira a garantir a menor distância possível entre a norma jurídica e a realidade. O Direito, aliás, forma-se antes de ser posto em norma jurídica. O que se espera do legislador, portanto, é que procure produzir leis que acompanhem as necessidades da sociedade e que se adaptem às suas exigências.

Vivemos em uma sociedade onde o poder da informação passou a desempenhar papel muito mais significativo do que qualquer outra espécie de poder. As desigualdades entre os povos não mais se medem pelo arsenal bélico ou domínios territoriais, mas pelo domínio e uso que fazem das novas tecnologias da informação.

A Internet, popularizou-se com uma rapidez espantosa, e a cada momento estão sendo descobertos novos e diferentes meios de como utilizá-la, seja para comércio, comunicação, ferramenta diária de trabalho ou simples entretenimento.

A explosão da Internet pode ser equiparada à de uma bomba nuclear, só que silenciosa. É como se tivessem assistido a um vídeo da explosão com o volume de som desligado. Ao se darem conta do perigo, já foi tarde demais: a bola de fogo e fumaça já lhes atingira.

A repercussão do fenômeno da Internet sobre o Direito é avassaladora. A grande maioria das atividades jurídicas não conseguem acompanhar a velocidade das mudanças no mundo virtual, um dos exemplos pode ser verificado na falta de capacidade legislativa dos Estados que não conseguem elaborar leis para regulamentação do cyberspace a tempo de coibir abusos.

A informática, como as grandes descobertas e a revolução tecnológica e espiritual, desbravam uma nova era para a humanidade. No entanto, esta nova era, só trará benefícios para a sociedade como um todo, se vier acompanhada pela armadura do direito.


III- O Papel do Estado

Em um dos momentos históricos que a União Europeia tem chamado de "Sociedade da Informação", tem fundamental importância a questão que envolve a definição do papel do Estado na sociedade contemporânea. Admiti-se a inevitável redução do tamanho do Estado, mas que porém não pode torná-lo incapaz de mediar os conflitos, sob pena de deixar a grande maioria dos trabalhadores sem qualquer defesa completamente dominada pelos grandes grupos econômico e financeiros que detém a tecnologia da informação e que têm no lucro o único objetivo de suas ações.

Desta forma o Estado tem como finalidade importante a função de reagir e conservar. Conservar o modelo de sociedade e reagir com sua força a qualquer tentativa de mudança fora das permitidas pelo modelo posto. Mesmo com o atual enfraquecimento do Estado nacional, este ainda é importante dentro do sistema globalizado para reagir a qualquer tentativa de mudança fora dos limites estabelecidos, agora, pelo grande capital transnacional globalizado, conservando desta forma o modelo existente e seus interesses e sistema de privilégios. O papel do Direito do Trabalho, da Constituição é o de estabelecer as margens, os limites desta sociedade trabalhadora, e, embora estes limites sejam cada vez mais largos, eles continuam a existir, como requisito e mesmo, razão de ser do Estado.

Fenômenos como o da globalização, desregulamentação, flexibilização; direito do trabalho mínimo e a revolução cibernética correspondem apenas, a um novo espírito do Estado menos centralizado pois uma assistência excessiva cria mais problemas que soluções, mais abertos aos grupos naturais e mais preocupado com a eficácia e bem estar da comunidade como um todo e não apenas de um parcela de privilegiados. Um Estado social, inspirado em princípios de solidariedade e subsidiariedade.


IV- Direito do Trabalho da Classe Dominante

Utilizando dos ensinamentos do Desembargador José Liberato da Costa Póvoa podemos dizer que a lei não foi feita para beneficiar o povão ou o trabalhador e guardar um equilíbrio social, pois inobstante seja ela aprovada por representante do povo, é na verdade, criada por uma elite que não está preocupada com seus representados, mas apenas com a manutenção dos privilégios da própria elite, pouco lhe importando a quantas anda o povo; ainda assim, as leis são fruto da vontade dos detentores do poder, criadas em função de seus próprios interesses. Desde Salomão, passando por Dracon e outros, o fardo da lei sempre foi mais pesado para os pobres e para os escravos. Marx já dizia que "O Direito é a vontade, feita lei, da classe dominante, através de seus próprios postulados ideológica". Lá na antigüidade, Trasímaco dizia que "a Justiça, base do Estado e das ações do cidadão, consiste simplesmente no interesse do mais forte".

Sempre foi assim, e continua (rá) sendo, qualquer que seja o regime, até mesmo aqueles em que os operários chegaram ao poder, pois, uma vez alojados comodamente no topo da pirâmide, tratam logo de criar leis, não para a defesa dos idéias que os levaram ao mundo, mas apenas para se manterem e, se possível, perpetuarem-se no poder. Citando Hobbes, "não é a sabedoria que faz a lei, mas a autoridade", e se porventura são os sábios que a elaboram, é certo de que estão a serviço dos que dominam.

É em parte assim também com o Direito do Trabalho, como pudemos constatar na leitura do livro "Convenção Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho" do jurista lusitano José Barros Moura, onde demonstra que este direito é útil a burguesia que, obviamente, nunca desejou um direito de proteção dos trabalhadores. Sua estratégia é de fazer concessões políticas com vistas reduzir as tensões sociais retirando força à luta de classes. As coisas são bem mais complexas pois este direito favorece a concentração capitalista agindo sobre as condições da concorrência com o que beneficiam setores mais fortes e aptos da classe dominante em detrimento de outros setores.

Assim para aqueles que acham que o Direito de Trabalho foi criado única e exclusivamente para os trabalhadores fica a pergunta: Será que este mesmo direito não serviu para um maior controle, opressão e aumento das desigualdades econômico-sociais?

Acreditamos que o pleno implemento dos institutos da flexibilização, desregulamentação e por fim o direito do trabalho mínimo, bem como o alargamento da funcionalidade da internet reascenderão debates e modificações mais profundas nos pilares da estrutura social e que com certeza ajudarão a diminuir o abismo em que se encontra a burguesia e o proletariado em grande parte devido ao próprio direito do trabalho que deveria proteger o trabalhador.


V- O Homem como centro referencial do Direito

Apesar do ranço burguês o direito laboral se interessa pela justiça social, a solidariedade, a cooperação que se manifestam nos Direitos Humanos inter/nacionalmente reconhecidos, cuja a relação com o mundo do trabalho tem se estudado.

Precedido de aspectos religiosos, a consciência ética media da humanidade tem reconhecido a pessoa e os setores sociais diversos direitos que se correspondem pela situação biológica e social. Tais faculdades são anteriores ao Estado e não surgem do ordenamento jurídico positivo algum. A humanidade instituiu primeiro os direito políticos, e que nos horrores da Segunda Guerra fizeram compreender que o ser humano concreto podia ser massacrado pelo Estado.

Em um segundo nível de consciência ética, foram reconhecidos os direitos econômicos, sociais, culturais e que o homem vive em uma determinada sociedade. Em um terceiro nível, se está reconhecendo os direitos globais a paz, ao desenvolvimento, a livre determinação dos povos, a um meio ambiente sadio e equilibrado ecologicamente, aos benefícios ao patrimônio comum da humanidade. Tais direitos concentram em seu espírito a justiça social solidariedade e cooperação. Penetram em todo o ordenamento jurídico formal através dos princípios gerais, prescindindo de ratificação estatal de documentos inter/nacionais que os reconheçam. A medida que se condense esta consciência, se incutiram novos direitos aos anteriores existentes e os reconhecidos, Tal intuição é inerente a evolução humana para melhores condições de vida.

Algumas constituições políticas como a brasileira, os tipificam como imediatos, superando a discussão entre normas operativas e pogramáticas. Todo o país sério respeita e promove os direito humanos. A luz do exposto deve-se avaliar o ajuste estrutural de tal modo que sirva para todos e não só para alguns privlegiados. De acordo com eles, cada país há de transformar sua estruturas, dentro de um adequado modelo de desenvolvimento com rosto humano, garantindo não só o respeito a tais direitos e sim também sua promoção.

Se não enfrentarmos tal tarefa o país pode ser taxado de sub/desenvolvido em matéria de direitos humanos, com sérias consequencias politicas e econômicas. Na realidade se mostra refrataria ao respeito aos Direito humanos não só no aspecto político mais também no aspecto social e econômico. De assim que as diversas organizações defensoras de tais direitos deveriam atender os vários elementos problemáticos sem deter-se especificamente em algum. Por tal razão os atores sociais hão de potenciar o componentes de toda sociedade ativa (consciência, compromisso e poder) e transformar a realidade para o homem ocupe o centro referencial do sistema.


VI- O Direito da Vida

O Direito do Trabalho constitui um reconhecido, "importante espaço experimental para novas construções jurídicas", mas igualmente um espaço especialmente permeável às mutações do "mundo da vida".

Por isso, o Direito do trabalho vive um momento de transição, num caminho de múltiplas incertezas, tantas quantas as que resultam das transformações tecnológicas (informática e internet), sociais, econômicas, políticas e históricas que confluem para transformar o início do século num período de dúvidas sistemáticas.

A tradicional visão do Direito do Trabalho como ramo jurídico (tendencial ou permanentemente) em crise, feito de avanços e retrocessos (e próprio de um Direito especialmente sujeito às modificações sociais), com uma insistente fratura do continuum do sistema juslaboral, encontra hoje um eco na reconhecida ineficácia desse mesmo sistema, incapaz de atingir os seus objetivos em resultado da crescente desarticulação entre o corpo normativo vigente e fenomenologia laboral objeto de regulamentação.

Mesmo diante de tal estado de coisas, o Direito do trabalho, ainda é uma da ramificações do ordenamento jurídico em que mais se trava decisivas batalhas pela manutenção e progressão da qualidade de vida dos cidadãos e, em especial, das suas relações com o Estado. E não será possível, na falta de um Direito do trabalho moderno, sistemático e suficientemente "doutrinado", "informatizado", erradicar os seus grandes males: a errônea demarcação entre garantias dos trabalhadores e flexibilização da empresa, a crescente promiscuidade entre a legislação laboral e políticas de emprego, a aparente parcialidade do Direito do trabalho, a real inefectividade do Direito do trabalho, os problemas relativos ao modus faciendi na elaboração da legislação laboral, à insuficiência dessa legislação, à ineficácia da fiscalização, à "realizabilidade"das soluções positivadas, etcc..."


VII- A Teoria do Direito do Trabalho Mínimo

Nenhum ordenamento jurídico consegue acompanhar os avanços sociais, vez que a lei, por sua natureza, é rígida no tempo. Qualquer proposta de melhoria no Direito do Trabalho, quanto mais a fomentação de endurecimento e multiplicação das leis e sua execução, não passará de exploração do desespero inconsciente da sociedade e forma de ocultar os verdadeiros problemas a serem enfrentados.

Pesquisas revelam que o Direito do Trabalho somente intervém num reduzidíssimo número de casos, sendo impossível determinar-se estatisticamente o número de trabalhadores que deixam de ingressar no sistema por diversos motivos. Argüi-se que se tiver em conta os números de trabalhadores que labutam à margem dos direitos assegurados na legislação trabalhista, ou seja a soma dos chamados informais que passam ao largo do conhecimento ou da atuação da justiça laboral- quer porque desconhecida, quer porque não identificados os trabalhadores, quer porque alcançados pela prescrição, quer porque objeto de composição extrajudicial, quer porque não provados, etc..., verificar-se-á que o trabalho registrado de carteira assinada é no mínimo insatisfatório.

Como achar normal um sistema que só intervém na vida social de maneira tão insatisfatória estatisticamente ? Todos os princípios ou valores sobre as quais tal sistema se apoia (a igualdade dos cidadãos, o direito a justiça, princípio protetor, etc..) são radicalmente deturpados, na medida em que só se aplicam àquele pequeno número de casos que são os trabalhadores de carteira assinada ou os que venham reclamar perante a justiça do Trabalho com sucesso. O enfoque tradicional se mostra, de alguma forma às avessas.

O Direito do Trabalho, portanto, deveria ter um papel secundário no controle dos conflitos sociais. Destarte, o Direito do Trabalho que se vislumbra no horizonte, é o da intervenção mínima, onde o Estado deve reduzir o quanto possível sua ação na solução dos conflitos. Neste contexto, propõe-se, em suma, a flexibilização, desregulamentação e a desistitucionalização dos conflitos trabalhistas, restando ao Estado aquilo que seja efetivamente importante a nível de controle.

Frente a esta realidade, o ideal desta nova tendência é buscar a minimização da utilização do Direito do Trabalho imposto pelo Estado, através de quatro proposições básicas: a) impedir novas regulamentações na área trabalhista - significa evitar a criação de novos direitos, pelo Estado, mormente para regular conflitos de abrangência social não tão acentuada, donde possa haver solução do conflito noutra esfera; b) promover a desregulamentação - na mesma esteira do tópico anterior, visa reduzir a quantidade de direitos, abolindo da legislação trabalhista direitos donde as partes envolvidas possam resolver per si, sem que isso ofenda o real interesse da coletividade; c) flexibilização - cujo fundamento cinge segundo Arturo Hoyos pelo uso dos instrumentos jurídicos que permitam o ajustamento da produção, emprego e condições de trabalho à celeridade e permanência das flutuações econômicas, às inovações tecnológicas e outros elementos que requerem rápida adequação; d) deinstitucionalização - desvincular do âmbito do Direito do Trabalho e, até mesmo da esfera estatal, a solução de pequenos conflitos, quando atingir somente a esfera dos envolvidos aos quais seria reservado outras formas de satisfação de seus interesses.


VIII- A Informática como realidade atual

Não se pode mais fechar os olhos para a realidade que é hoje a Internet, assim como não se pode deixar de enxergar os benefícios que ela traz a todos os que a acessam, seja grandes empresas com fins econômicos, seja o pequeno usuário doméstico.

Mais que um agente de comunicação e informação é o principal motor dessa revolução que está deixando para trás o modo arcaico de se fazer negócios, ensejando oportunidades de compra e venda de qualquer produto em todos os setores da civilização. Inclusive gerando empregos em áreas nunca antes exploradas no mercado de trabalho.

Atualmente, cerca de 1,7 milhão de internautas operam o comércio B2B (business-to-business) e B2C (business-to-consumer), representando 29% dos 5,8 milhões da população on line. O gasto médio de cada uma dessas pessoas é de US$ 290 por ano.

Em 2003, cerca de 13,9 milhões de pessoas terão acesso à Internet, sendo que 41% destes usuários estarão realizando e-commerce pela rede. Só neste ano, o e-commerce deverá movimentar no país valores da ordem de US$ 500 milhões.


IX- Conseqüências para o Direito

Algumas questões espelham o interesse imediato de um público aproximado de 100 milhões de pessoas, que utilizam a rede para a prática do lazer, elaboração de consultas, promoção de negócios, instrumento de trabalho indispensável, e, infelizmente, também, para prática dos mais diversos tipos penais de crimes. No diz respeito à regulamentação legal estatal, a celeuma está voltada à descrição e análise dos diversos projetos de leis que tramitam no Congresso Nacional abordando a matéria, assim como as iniciativas das sociedade de usuários e de provedores, bem como dos ministérios das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, que têm procurado normatizar o funcionamento da internet no Brasil com a criação do Comitê Gestor nacional no ano de 1995.

Temos, assim observado intenso e salutar debate na doutrina e na jurisprudência a respeito dos efeitos da informática no direito. É de notório conhecimento a importância da tecnologia em absolutamente todos os ramos da vida humana. As máquinas parecem tender a servir, cada vez mais, como elementos de ligação entre as pessoas.

Vários estudos e congressos já vem sendo realizados, no sentido de dar definições a estas relações no ambiente virtual. Nós, como conselheiros do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática, presidido pelo Dr. Demócrito Reinaldo Filho e composto dentre outros pelo Dr. Renato Opice Blum, Dr. Alexandre Jean Daoun Dr. Sérgio Ricardo Marques Gonçalves debatemos vários aspectos jurídicos desta revolução em vários Estados tendo trazido inclusive, especialistas da Alemanha e Estados Unidos como no I Congresso Internacional de Direito da Informática realizado em Recife em novembro passado e coordenado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito de Informática - IBDI. Juristas de escol debateram a revisão de aspectos legais clássicos frente às novas situações jurídicas decorrentes da informática nos diversos campos do direito brasileiro. Colocaram em pauta, na ocasião, a necessidade de serem repensados antigos dogmas jurídicos no intuito de adaptá-los a uma nova realidade. Como muito bem lembrado, pelo especialista na área Renato Opice Blum (nosso correspondente em São Paulo) "As relações virtuais e seus efeitos são realidade. A tendência é a substituição gradativa do meio físico pelo virtual ou eletrônico, o que já ocorre e justifica adequação, adaptação e interpretação das normas jurídicas nesse novo ambiente. Na grande maioria dos casos é possível a aplicação das leis já existentes o que gera direitos e deveres que deverão ser exercidos e respeitados."

Nas diversas áreas do direito brasileiro, estudiosos desenvolvem novos modelos para a legislação frente à tecnologia e suas inevitáveis conseqüências no mundo jurídico: novos tipos penais, novos tipos tributários (envolvendo discussões sobre alguns dos seus princípios fundamentais, como a territorialidade, o estabelecimento comercial e a competência, o non olet (cobrança dos rendimentos oriundos de serviços ilícitos), a subsunção tributária – nullum vectigal sine praevia lege), disposições sobre o direito autoral, sobre a responsabilidade civil, sobre o direito comercial no que diz respeito a cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais frente às transações eletrônicas e magnéticas, tipificação de novas modalidades de justa causa e contratos de trabalho, etc. Por outro lado, e com prioridade, estudam os casos concretos para corretamente adequá-los ao sistema legal já existente e capaz de solucionar a grande maioria dos conflitos decorrentes.

Sendo assim a Internet torna-se uma realidade que não pode ser negada, como também não podem ser negadas as facilidades que vem trazendo ao cotidiano dos trabalhadores e empregadores. Se incumbe ao Direito regular as relações jurídico/trabalhistas de uma forma geral, com mais razão deverá ele tratar dos contratos e demissões em que estejam envolvidas tecnologia da internet, com todas as peculiaridades que os envolve.

No entanto, muito trabalho e estudo deverá ser levado a efeito tanto pela legislação e quanto pela doutrina, posto que nem sempre será possível a aplicação analógica das normas ora existentes às peculiaridades apresentadas pelos contratos eletrônicos.

Àqueles que pretendem se utilizar do universo virtual nas suas relações trabalho deve ser garantido um mínimo de segurança nas relações jurídicas que vierem a criar, cabendo ao Direito acompanhar a evolução da genialidade humana a fim possibilitar tal garantia.


X- Conseqüências no Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho, como todas as ciências, vem sofrendo, ao longo dos anos deste século, uma inacreditável mutação, mercê das máquinas cibernéticas, criadas em curto espaço de tempo, mas que ensejaram, sem sombra de dúvida, uma revolução instantânea, que marcará este século, como o da civilização cibernética, não no sentido de submissão a ela, mas de dominação sobre ela.

Segue abaixo dois casos da mais absoluta atualidade envolvendo interesses relacionados ao uso da internet e que foram delineados, discutidos e resolvidos nas Cortes superiores da Argentina e Espanha e despertam interesse no sentido de servirem como norteamento para os estudiosos da área, uma vez que, ainda não tivemos oportunidade de debatê-las seja por falta de doutrina, legislação e jurisprudência sobre o assunto.

X.a- Informatização da Demissão na Argentina

Uma das questões que despertam maior interessante na esfera trabalhista diz respeito a "informatização da demissão", pois trabalhadores em constante utilização de ferramentas digitais ensejam procedimentos nunca antes atentados pelo cientista laboral, e muitas das vezes, culminam em alguns casos como a quebra do vínculo empregatício em virtude do cometimento de uma falta grave por meio da utilização de equipamentos eletrônicos.

No Brasil, ainda não temos conhecimento de nenhuma decisão do Tribunal Superior do Trabalho em que aprecie a chamada "informatização da demissão", porém acreditamos que não tardará devido ao grande avanço na informatização que tem acometido as empresas de todos os portes.

No direito comparado podemos constatar uma avanço considerável no quer diz respeito regulamentação e até mesmo jurisprudência envolvendo questões trabalhistas veiculadas a informática, como é o caso de recente decisão da Sala Social do Tribunal Superior de Justiça Catalunya composta pelo Dr. José Quetcuti Miguel, Dr. Francisco Javier Sanz Marcos e Dra. Rosa Maria Virolés Pinõl no processo de número 4854/2000 onde tiveram a oportunidade de julgar uma caso envolvendo a "informatização da demissão".

Entenderam os julgadores que o envio por parte do empregado sem autorização da empresa de 140 mensagens (e-mail´s) a 298 destinatários de natureza obscena, humorística e sexual a terceiros e a outros colegas de trabalho alheios a sua função gera demissão do empregado sem direito a indenização e salários em tramite e absolvição da empresa.

Uma das justificativas para a decisão colegiada é a de que o empregado concorreu em incumprimento de sua real prestação de serviços uma vez que a empresa demandada só permite a utilização deste sistema de comunicação por motivos de trabalho.

O trabalhador ao utilizar dos meios informáticos por conta da empresa em grande número de ocasiões para fins alheios a sua atividade e comprometendo a atividade laboral de outros empregados, transgrediu a boa-fé contratual, violando os deveres de conduta e cumprimento dos deveres de boa-fé contratual que se impõe ao trabalhador.

No presente caso a natureza e características do ilícito descrito supõem uma clara infração dos deveres de lealdade laboral que justificam a decisão empresarial de extinguir o contrato de trabalho.

X.b- Informatização do Movimento Sindical na Espanha

Uma das questões que também gerou polêmica abrangendo o usos da internet teve incício em Madrid no dia 02 de novembro de 1995 quando o Grupo BBVA- Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S. A. dirigiu ordem a suas unidades operacionais que utilizam o sistema de correio eletrônico descrevendo sua diferentes utilidades. No ano seguinte o mesmo Banco dita normas de atuação para o uso racional do correio eletrônico, bem como práticas que deveriam ser evitadas asseverando que "O Correio eletrônico é um ferramenta de produtividade que o grupo põe a disposição de seus empregados para o melhor desenvolvimento de suas funções. O uso alheio a estes fins são portanto considerados inapropriados e dependendo da gravidade poderão configurar falta laboral- Em particular a remessa a um ou mais usuários de correios não solicitados, especialmente se for feito de forma abusiva (atividade conhecida como spam) é uma prática reprovável e dependendo das circunstâncias poderá ser advertido"

Assim o Banco BBVA com o propósito de eliminar a burocracia, sendo mais prático no sentido de melhorar sua eficiência, bem como diminuir gastos com fotocópias estabeleceu a substituição do papel para notas e cartas pelo correio eletrônico (e-mail). Decidiu, ainda, conter as despesas referentes a ligações telefônicas internas e externas entre funcionários e com a clientela. Assim o telefone fixo e móvel, MEMO habitualmente (Fax, GSM, Telex, Notas..) foram restringidos, sendo seu uso autorizado somente quando estritamente necessário e quando não puder ser utilizado o correio eletrônico

A partir de 02 de fevereiro de 1999 a Confederación Sindical de Comisiones Obreras através do servidor externo COMFIA.NET, por meio do servidor interno da Empresa, envia aos trabalhadores do Banco BBVA por correio eletrônico mensagens com informações sobre a ação sindical, sem oposição e sem qualquer prejuízo para o regular funcionamento da empresa.

Porém em virtude da avalanche de correios procedentes da direção COMFIA.NET correspondentes a Confederación Sindical de Comisiones Obreras a Empresa decidiu filtrar a entrada dos referidos correios provenientes daqueles direção, sendo os mesmos repelidos com a devida notificação ao remetente.

Sentindo-se prejudicada com a decisão de filtrar e impedir a disseminação do correio eletrônico provenientes de entidades sindicais a Confederación Sindical de Comisiones Obreras deu seguimento ao Conflito Coletivo ao procedimento n 115/2000 junto a Sala Social da Audiência Social de Madrid contra o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A para assegurar seu direito de transmitir notícias de interesse sindical a seus filiados e aos trabalhadores em geral através de correio eletrônico.

A Sala Social da Audiência Nacional deu razão a CCOO em litigio que enfrentava a sua Seção Sindical contra o Banco BBVA, por impedir o uso do correio eletrônico por seus trabalhadores para temas exclusivamente sindicais.

Segundo a Audiência Nacional, são evidentes os benefícios que a informática e a internet presta a seus usuários no campo da comunicação com uma manifesta economia pela substituição de outros suportes de informação como o papel, correio postal, telefone e fax, pelo que se traduz em uma maior celeridade e eficácia.

Apesar da Sala Social da Audiência Nacional emitir seu ditame sobre o conflito que enfrentava a CCOO e o BBVA pelo uso sindical do correio, reconhecido direito dos sindicatos a mandar comunicados aos trabalhadores através da Internet, a decisão não reprova por outro lado a atuação do Banco que filtrava os e-mail’s sindicais.

A Sentença da Audiência nacional não reconheceu, sem embargo a consideração do direito dos sindicatos a mandar comunicados aos trabalhadores através de e-mail como um direito em termos absolutos. Com isto pretendeu evitar que a conexão on-line entre sindicatos e trabalhadores prejudique, entre em colapso o sistema informático da empresa.

Assim a Sala Social da Audiência Nacional em Madrid (Espanha) composta pelos Magistrados Pablo Burgos de Andrés, Jose Ramon Fernandez Otero e Eustasio de La Fuente Gonzalez decidiram "En Nombre del Rey" pela procedência parcial da demanda declarando o direito do sindicato e de suas Seções sindicais nas empresas do Grupo BBVA demandadas nos autos a transmitir noticias de interesse sindical a seus afiliados e aos trabalhadores em geral através de correio eletrônico (e-mail) com a devida mensura e normalidade com vistas a evitar o colapso do servidor interno da Empresa. Portanto, a Audiência Nacional reconheceu o Direito do Sindicatos a utilizar o e-mail porém com moderação.

Conforme demostrado no caso acima podemos perceber que o Direito do Trabalho, é em boa parte, um produto de lutas sindicais como esta pelo reconhecimento de melhores condições de vida e das relações de trabalho que são indissociáveis do sindicalismo. Em muitos países - mesmo aqueles no plano do Direito legislado- as mais importantes instituições do Direito do trabalho foram obtidas por duras lutas conduzidas pelas associações sindicais.

Daí o dinamismo da atividade sindical provoca sempre um sistema de representação que transcende os dos associados, assumindo os de toda a categoria a que pertencem, tomando decisões que tendem a agir como eficácia geral sobre a categoria.

Assim a CCOO, utilizando-se de seu dinamismo e solidariedade de interesses que unifica a categoria e alicerça o sindicato, demonstrou no Conflito coletivo que travou contra o Banco BBVA que são evidentes os benefícios que a informática e a Internet prestam a seus usuários no campo da comunicação com uma manifesta redução das despesas e pela substituição de outros suportes de informação, o que se traduz em uma maior celeridade e eficácia daqueles.

Com vistas nestes argumentos a sentença prolatada pelos magistrados mostrou-se bastante equitativa, uma vez que deixou claro que os sindicatos podem utilizar o correio eletrônico, como já permitia o banco, porém de forma moderada e que não implique em prejuízos no sistema funcional da Empresa. Assegurando assim uma vitória e avanço do movimento sindical no que diz repeito a divulgação de seus interesses pela via eletrônica.

Vale ressaltar que no Brasil não tomamos conhecimento até o momento, de nenhum caso desse tipo, porém acreditamos que não teremos maiores problemas em resolver a questão em apígrafe se um dia viermos a nos deparar com semelhantes questionamentos a nível de Conflito Coletivo de Trabalho.

A Constituição Federal brasileira de 1988 em seu artigo 8º prestigia a liberdade sindical de organização, filiação, manifestação impondo respeito por parte do Estado aos grupos sociais, sem interferências maiores na sua atividade desde que os mesmos estejam em conformidade com o interesse comum. Nesse caso, liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais, conforme o entendimento do Professor Amauri Marcaro Nascimento.

Assim, com base no reconhecimento por nosso ordenamento jurídico da liberdade de sindical nos seus mais variados aspectos dificilmente vingaria qualquer atitude das Empresas no sentido de restringir este princípio através da censura no recebimento de e-mail’s veiculando informações sindicais sob pena de violar os comando assegurados em nossa Carta Magna.


XI- Recomendação

A grande maioria das pessoas e empresas nacionais vem utilizando a internet para as mais variadas atividades, sem qualquer espécie de segurança eletrônica e, principalmente jurídica, muito menos monitorando seus funcionários no que concerne a utilização de meios informáticos.

Portanto àqueles que pretendem utilizar do universo virtual em suas empresas devem munir-se de um mínimo de segurança nas relações jurídicas trabalhistas, cabendo ao advogado acompanhar a evolução da genialidade humana a fim possibilitar tal garantia.

Nesse sentido recomenda-se a procura um especialista na área da informática-jurídica antes de aventurar qualquer negócio, transação ou a simplesmente criação de uma home-page doméstica para venda de produtos ou serviços por meio de seus empregados, como vistas a evitar problemas sérios no Judiciário Trabalhista como a utilização de e-mail´s da empresa por parte do empregado no sentido de revelar segredo profissional, difamar a empresa, realizar transações irregulares ou enviar mensagens falsas, que podem gerar indenizações elevadas por danos morais e patrimoniais a empresa ou a terceiros.


XII- Conclusão

O Direito do Trabalho enfrenta, neste momento histórico, desafios importantes. O novo Direito do Trabalho para sobreviver como meio regularizador da relações laborais deverá beneficiar-se, cada vez mais da tecnologia (internet).

Entendemos que o Direito do trabalho brasileiro deve se adaptar ao novos tempos marcados pela internet pois, novas condições de vida, novos os desafios apresentados, novos problemas a enfrentar, com isso é impossível pretender que continue o Direito do Trabalho a desempenhar o mesmo papel, por mais eficiente que outrora se tenha apresentado, continuar com a mesma armadura seria condená-lo a ineficácia. A legislação do trabalho tem que estar mais aberta as inovações tecnológicas e às necessidades de adaptação conjuntural. Na verdade a conjuntura tem forçado os trabalhadores a adaptarem-se a inserção de tecnologias avançadas no ambiente de trabalho. No fundo, é a lógica dos ciclos econômicos a repercutir os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de trabalho dos empregados. Esse fenômeno corresponde a um novo espírito da Empresa moderna, mais eficiente, produtiva e competitiva.

Vale ressaltar, que é fundamental, acima de tudo, a conscientização para uma nova postura frente aos fatos relacionados as conseqüências da informatização nas relações laborais, com a pujança de um ideal perene de justiça social, pois não se combate as mazelas sociais referentes ao conflitos laborais sem antes erradicar suas raízes, há muito tempo encrostadas nos desmandos políticos dos governantes e na mentalidade anacrônica da minoria privilegiada que se recusa suprir as necessidades elementares da pessoa humana e a distribuir os louros do desenvolvimento econômico.

Assim a empresa moderna no desenrolar de seus empreendimentos deve ter como uma de sua principais preocupações a eficácia e bem estar da comunidade como um todo e não apenas de um parcela de privilegiados.


XIII-Apêndice

Sentença da Sala Social do Superior Tribunal de Justiça de Catalunya

Rollo núm. 4854/2000

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTÍCIA

DE CATALUNYA

SALA SOCIAL

ILMO. SR. D. JOSE QUETCUT MIGUEL

ILMO. SR. D. FRANCISCO JAVIER SANZ MARCOS

ILMA. SRA.Dª. ROSA MARIA VIROLES PIÑOL

En Barcelona a 14 de noviembre de 2000

La sala de lo social del tribunal superior de justícia de cataluña, compuesta por los Ilmos. Sres. Citados al margen.

EN NOMBRE DEL REY

ha dictado la siguiente

SENTENCIA nº 9382/2000

En el recurso de suplicación interpuesto por DEUSTCHE BANK, S. A. Efrente a la Sentencia del juzgado de lo social nº 17 Barcelona de fecha 21 de marzo de 2000 dictada en el procedimiento nº1280/1999 y siendo recurrido Gregorio. Ha actuado como ponente el Ilmo. Sr. D. Francisco Javier Sanz Marcos.

ANTECEDENTES DE HECHO

PRIMERO – Com fecha 23 de diciembre de 1999 tuvo entrada en el citado juzgado de lo social demanda sobre despido disciplinario, en la que el actor alegando los hechos y fundamentos de derecho que estimó procedentes, terminaba suplicando se dictara sentencia en los términos de la misma. Admitida la demanda a trâmite y celebrado el juicio se dictó sentencia com fecha 21 de marzo de 2000 que contenía el siguiente fallo:

" Que estimando la demanda interpuesta por D. Gregorio frente a la empresa DEUSTCHE BANK, S.A E, debo declarar y declaro la nulidad del despido del actor acordado por la empresa demandada en fecha 01.12.99, condenando a la conpañía DEUSTCHE BANK, S.A E, a que readmita al demandante en las mismas condiciones que regían antes de producirse el despido y a que le abone los salarios dejados de percibir desde el despido hasta la fecha de la readmisión, ( a la razón de 12.428 ptas. diarias)."

SEGUNDO – En dicha sentencia, como hechos probados, se declaran los siguientes:

1-Que el actor, D. gregorio mayor de edad, com D. N.I. nº ha venido prestando sus servicios para la compañía DEUSTCHE BANK, S.A E, com una antigüedad de 13.01.71, categoria profesional de TECNIO NIVEL VI y retribución bruta mensual, com inclusión de prorrata de pagas extras, de 372.850 ptas.

2-Que STCHE BANK, S.A E aplica en las relaciones com sus empleados el XVIII Convenio Coletivo de Banca; publicado en el B.O. E, nº 283, de 26 de.11.99.

3-Que D. Gregorio está afiliado al Sindicat Deustche Bank (DB)

4-Que la empresa demandada entregó al actor, en fecha 26.11.99, la seguiente comunicación:

"Muy Sr. mío:

Le comunicamos que a partir del día hoy disfruta V.d de una licencia retribuida de acuerdo com lo dispesto en el art. 52 del vigente Convenio Coletivo hasta el próximo dia 1 de diciembre a las 10:00 horas, fecha en que deberá presentarse en el Departamento de relaciones Laborales.

El motivo son las irregularidades detectadas en el uso por su parte del correo Eletronico del Banco.

Rogamos firme la copia del presente documento e efectos de ricibí".

5- Que la compañía demandada entregó a la delegada Sindical del DB., en fecha 29.11.99, la siguiente missiva:

" Distinguida Sra.

En cumplimiento com lo dispuesto en los articulos 55.1, del real decreto legislativo 1/1995, de 24 de marzo, del Estatuto de los Trabajadores y 10.3.3 de la Lei Orgánica 11/1995, de 2 de agosto, de Liberdad Sindical, ponemos en su conocimiento que la Dirección de la Entidad Bancaria está estudiando la posibilidad de proceder a sancionar por falta muy grave ( incluso com el despido ) al Sr. Gregório trabajador afiliado a este sindicato, por los motivos que a continuación se s~enalan:

La Entidad há tenido conocimiento de la utilización totalmente prohibida por parte del trabajador del correo eletrónico com fines personales, en tanto en cuanto, esta herramienta de tabajo há sido instalada exclusivamente para facilitar y agilizar, las comunicaciones y el trabajo a realizar tanto dentro de la propia oficina como com el resto de oficinas que tiene DEUSTCHE BANK, S.A E.

Asimismo el trabajador há utilizado el correo eletrónico para enviar mensajes humoristicos, sexistas e inclusos algunos obscenos a sus compañeros de trabajo y amistades, todo ello dentro del horario laboral y utilizando los medios propios de la Entidad Bancaria. Dicha actuación supone la pérdida de tiempo de trabajo efectivo, tanto del trabajador al confeccionar y enviar los mensajes como de sus compañeros al ricibirlos y leerlos.

En concreto, se há podido observar que a lo largo del período comprendido entre el 7/10/99 al 19/11/99 se há enviado, por parte del trabajador, 140 mensaje, com un total de 298 receptores, a razón de 6 mensajes el día 7 de octubre, 1 el día 8 de octubre, 8 el día 14 d octubre, 1 el día 15 de octubre, 6 el día 18 de octubre, 4 el dá 19 de octubre, 12 el día 20 de octubre, 5 el día 21 de octubre, 3 el dá 22de octubre, 2 mensajes los días 26 y 27 de octubre, 8 el día 29 de octubre, 1 el dia 2 de noviembre, 17 el día 3 de noviembre, 9 el día 4 de noviembre, 9 el día 4 de noviembre, 3 el día 5 de noviembre, 6 el día 9 de noviembre, 6 el día 10 de noviembre, 14 el día 11 de noviembre, 14 el día 12 de noviembre, 3 el día 16 de noviembre, y 7 el día 19 de noviembre.

El tipo de mensajes enviados, en horario laboral han sido "pasión imperecedera", "hombres! Mujeres", "chiubaka", "curso de anatomia", cosas del matrimonio",, "hay que rendirse ante la evidencia", ‘per anar a dormir’’, "competición de barcos", "una de chistes", estupefacientessss.....", y otros claramente obscenos.

Todo ello a efecto de que manifiesten ante esta Dirección, por escrito y hasta el próximo dia 30 de noviembre, a las 11 horas de su mañana, las alegaciones que estimen oportunas.

Atentamente"

5- Que la delegada Sindical del DB, presentó alegaciones el 30.11.99.

6- Que DEUSTCHE BANK, S.A E entregó al demandante el 01.12.99, para que surtiera efectos en esa fecha, la siguiente carta:

"Muy Sr. nuestro":

Le comunicamos que la dirección del Banco ha adoptado la decisión de extinguir la relación laboral que nos unia com Vd., com efectos del dia de hoy, por los motivos que a continuación se indican:

La Entidad há tenido la conocimiento de la utilización totalmente prohibida por su parte del correo eletrónico com fines personales, en tanto el cuanto, esta herramienta de trabajo ha sido instalada exclusivamente para facilitar y agilizar, las comunicaciones y el trabajo a realizar tanto dentro de la propia oficina como com el resto de oficinas que tiene DEUSTCHE BANK, S.A E.

Ha utilizado el mismo para enviar mensajes humorísticos, sexistas e incluso algunos obscenos a sus conpañeros de trabajo y amistades, todo ello dentro del horario laboral y utilizando los medios próprio de la entidad Bancaria. Dicha actuación supone la pérdida de tiempo de trabajo efectivo, tanto suyo al confeccionar y enviar los mensajes como de sus conpañeros al ricibilos y leerlos.

En concreto, esta parte ha podido observar que a lo largo del tiempo que a lo largo del período comprendido entre el 7/10/99 al 19/11/99 se ha enviado, por parte del trabajador, 140 mensaje, com un total de 298 receptores a razón de 6 mensajes el día 7 de octubre, 1 el día 8 de octubre, 8 el día 14 de octubre, 5 el día 15 de octubre, 6 el día 18 de octubre, 4 el día 19 de octubre, 12 el día 20 de octubre, 5 el día 21 de octubre, 3 el día 22 de octubre, 2 mensajes los días 26 y 27 de octubre, 8 el día 29 de octubre, 1 el día 2 de noviembre, 17 el día 3 de noviembre, 9 el día 4 de noviembre, 3 el día 5 de noviembre, 6 el día 11 de noviembre, 6 el día 11de noviembre, 14 el día 12 de noviembre, 3 el día 16 de noviembre y 7 el día 19 de noviembre.

Los mensajes que han sido enviados por usted, en horario laboral han sido del tipo "pásion imperecedara", "hombres!, "mujeres", " chiubaka", "curso de anatomia", cosas del matrimonio, "hay que rendirse ante la evidencia", "per anar a dormir", "competición de barcos", "una de chistes estupefacientementessss"..., y otros claramente obscenos.

Su conduta es constitutiva de un incumprimento grave y culpable por transgresión de la buena fe, y abuso de confianza en el desempeño de su trabajo, tal y como está previsto en los artículos 54.2 d) del texto refudido de la Ley del Estatuto de los trabajadores, aprobado por Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de marzo, y artículo 50.1 del XXVII Convenio Coletivo de Bancos privado,haciendose acreedora, de conformidade com el próprio artículo 54 del Estatuto y art. 51. c) 5 del convenio aplicable, de la sanció de despido disciplinario que se le aplica.

Rogamos firme copia del presente escrito exclusivamente a efectos de recibí, lo cual no ímplica conformidad.

Atentamente".

Dicha missiva está firmada por D. Director de Relaciones Laborales.

8-Que el actor presentó papeleta de conciliación el 14.12.9, se intentó el actor de conciliación, sín efecto, el 10.01.2000. La demanda se presentó el 20.12.99.

9- Que el actor no ostenta ni há ostentado cargo alguno de representación sindical.

10- Que desde el 07.10.99 hasta el 19.11.99, el actor, sín conocimiento ni autorización de la empresa demandada, envió, através del correo eletrónico que él tiene assignado en la compañía, 140 mensajes a 298 destinatários; entre otros, al buzon de otros compañeros en DEUSTCHE BANK, S.A E y a la siguiente dirección: @ redesteb. es. non consta que dicho dato

11- Que dichos mensajes eran ajenos a la prestación de servícios del Sr. en DEUSTCHE BANK, S.A E., y se remitieron en horario laboral la empresa demandada sólo permite utilizar el referido sistema de comunicación por motivos de trabajo.

12- Que la dirección de correo eletrónico que el actor tiene en su domicílio es la siguiente: redestb.es. No consta que dicho dato fuera conocido por los compañeros de trabajo del Sr.

13- Que en 30 segundos se pueden enviar 3 mensaje por el correo electrónico del banco.

14- Que el costo económico de la remisión de los mensajens que se determinan en el anterior hecho probado 102 de esta sentencia es muy pequeño.

15- Que el demandante, que lleva en la empresa demandada casíi 30 años, nunca ha sido sancionado.

16- Que el sindicat Deustche Bank presentó contra dos altos cargos de la empresa demandada, en concreto uno de ellos es el director de relaciones Laborales, una denuncia, en fecha 07.01.99, en la Fiscalía del Tribunal Superior de Justícia de Cataluña. En ella consta literalmente lo seguiente: "’.... POR UN SUPUESTO DELITO CONTRA LOS DERECHOS DE LOS TRABAJADORES".

17- Que los dás 18 de enero y 22 de feverero de 1999 se presentearon, por el referido Sindicato, escritos de ampliación de la mencionada denuncia. Se siguen, poe ello, diligencias previas en un julzgado de Instrucción de Barcelona.

18-Que D. Jordi prestaba servício en la compañia DEUSTCHE BANK, S.A E. El Sr. era miembro del comité de empresa y afiliado al DB. El 19.03.99 fue despedido, el juzgado de lo social nº 22 de esta ciudade dictó Sentencia el 20. 09.99, aportada por el actor como documento nº 14 y por la empresa como nº 192, cuyo integro contenido se da aquí por reproducido, declarando la improcedencia de dicha decisión.

19- Que el Sr. outro empleado de la empresa demandada, remitió por el correo eletrónico del banco, sin conocimiento ni autorización de ésta y en horario de trabajo, un mensaje ajano a su prestación de servícios. La empresa le impuso, por una falta grave del art.49.4 del Convenio Coletiv, una suspensión de empleo y sueldo de 3 días.

21- Que el Sr. outro empleado de la empresa demandada, remitió por el correo eletrónico de la empresa, en identicas condiciones a las señaladas en los dos anteriores hechos probados, un mensaje ajeno a su prestasción de servícios. Se le impuso, por una falta grave, una amonestación por escrito.

23- Que ninguna de las personas que se indican en los hechos probados 19ª a 22ª est afiliada al DB.

TERCERO:- Contra dicha sentencia anunció recurso de suplicación la parte demandada, que formalizó dentro de plazo, y que la parte contraria, a la que se dió translado lo i9npugnó, elevando los autos a este tribunal dando lugar al presente rollo.

FUNDAMENTOS DE DERECHO

PRIMERO : formula el actor demanda en reclamación "por despido nulo o, en su caso, improcedente contra la empresa Deustshe Bank, Sociedad Anonima Española; refiriéndose en el apartado D de su hecho quinto ( como elemento de capital importancia) a la persecución total y absoluta de que es objeto junto al resto de los afiliados sindicales.

Tras afirmar la sentencia ahora recurrida ( en el tercero de sus fundamentos) que no cabe ninguna duda respecto a que fue el actorquien remitió los 140 mensajes que refiere el hecho probado 10, acoge la postulada nulidade de la resolución disciplinaria sobre la base de que siendo "minima... la pérdida de trabajo efectivo" y muy pequeño... el coste económico "’ de su emisión, tanto la "antigüidad" del actor ( 30 años) como la falta de snción previa permitem considerar la inadecuación de una sanción que, en definitiva, se revela producida por el enfrentamiento sindical latente en la empresa. Sentencia que la empresa recurre en suplicación para denunciar, en el noveno de sus motivos ( bajo el inadecuado ämparo"del arículo 191 c de la LPL,y tras interesar en los que le preceden la revisión de su relato fáctico ) la infracción de los artículos 97 de la LPL y 359...de la Ley de Enjuciamiento Civil... al haber(se declarado la nulidad del despido por...un presunto climax antisindical de la empresa.. "; causa que no alega quien se limita "a solicitar"( su) nulidad... por considerar que la comunicacción de licencia retributiva de 26.11.99 debía ser motivada...".

Como señala la STS de 13 de mayo de 1998 "(...) para que una sentencia incurra en el vicio de incongruencia es preciso que se de una falta de repuesta razonada en la resolución judicial al planteamiento de uno elemento esencial de la pretención cuyo conocimiento y decisión por el tribunal sean transcendentes para fijar el fallo. Sólo así se daría una denegación tácita de justícia contraria al artículo 24.1 de la Constitución 9 sentencia del Tribunal Constitucional 53/1991, de 11de marzo. Recordando, por su parte, la del mismo tribnal de 02.06.97 como "la exigencia de la congruencia en el proceso laboral". Que resulta de la aplicacción del art.359 de la supletoria LEC, según el cual las sentencias deben ser congruentes com las demandas y com las demás pretenciones deducidas oportunamente en el pleit, supone confrontar la parte dispositiva de la sentencia com el objeto del proceso delimitado por sus elementos, subjetivos y objetivos, causa de pedir y "petitum", (y0 si bien tal confrotación no significa una conformidad rigida y literal com los pedimentos de los suplicos de los escritos (STS/IV 4 de marzo 1996 (...) sí que existe incongruencia si se alteran "de modo decisivo los términos en que se desarolla la contienda, subtrayendo, a las partes, el verdadero debate contradictorio propuesto por ellas, com merma de sus posibilidades y derecho de defensa, y ocasionando un fallo no ajustado substancialmente a las recíprocas pretensiones de las partes.(STS de 1 febrero 1993).

En el presente caso, la decisión judicial sobre la nulidad del despido litigioso (con independencia de su adecuación a derecho) no implica un censurable desajuste respecto de lo oportunamente alegado por la reclamante en su inicial escrito de demanda ( en cuyo hecho quinto se aludia a la supesta discriminación "sindical",, del trabajador despedido). Por lo que no puede acorgese un motivo que, de prosperar, hubiera determinado la eludida declaración de nulidad de la sentencia impugnada.

SEGUNDO- Se dirige el primer motivo de revisión fáctica ( ex. art. 191 Blpl) a la modificación de su hecho primero para fijar en 366.332 ptas. Brutas (y no en 372. 850) el importe del salario litigioso com inclusion del correspondiente prorrateo de pagas. Pretención novatoria que la recurrente fundamenta en el erroneo calculo judicial (Fj 1) de la ultima anualidad- 4.395.984 ptas.( siendo así que"las once primeras partida de la nómina de noviembre de 1999"’ son strictamente de regularización de los meses comprendidos entre enero e y octobre de 1999"). Modificación que no puede prosperar pues, en definitiva, el ámbito temporal de dicha regularización viene referida a aquella última anualidad.

Igual suerte merece la revisión que se pretende del segundo hecho probado para constatar que Deustche Bank SAE no sólo aplica en las relacionescon sus empleados el XVIII Convenio Coletivo de Banca; publicado en el BOE 283, de 26.11.99.; sino también "las normas internas relativas a los requerimientos de seguridad de la información en el Banco..."particular de pacifico e incontrovertido contenido, no poniendo en duda la recurrida, que tanto el convenio de Banca, como la normativa interna deben ser aplicadas en las relaciones de la recurrente com sus empleados, teniendo pleno conocimiento que los ordenadores como elementos de trabajo son propiedad de la empresa.

Se dirige la revisión que se interesa del 11ª hecho (com la inclusión de un nuevo ordinal –11º bis) a constatar tanto la naturaleza obscena,sexista y humorística de los mensajes que refiere (11), como la amonestación o sanción de que fueron objeto los trabajadores que, directa o indirectamente, participaron en la conducta del demandante que continuó enviando mensajes de temática no laboral e incluso promocionó el negocio de su mujer. A pesar de que aquéllos le habían comunicado expresamente que no querían recibir (los). Pretención revisoria a la que sólo en parte procede acceder, a los limitados efectos de precisar la incuestionable naturaleza de los mensajes judicialmenteapreciados; sin que pueda extenderse la misma a particulares que y sin perjuicio de su litigiosa transcedencia no resultan de prueba hábil( testifical documentada ) o expresan un contenido que no se adecua a los efectos de lo dispuesto en el art. 105.2 LPL al de la carta disciplinaria( cual sucede com el dirigido a la promoción laboral de su conyugue).

Dedica la recurriente la adición de un nuevo hecho –13 bis- para precisar el alcance del que le precede ( en 30 segundos se puedenenviar 3 mensajes por el correo eletrónico del Banco ) en el sentido de que no obstante lo anterior, la inversión del tiempo no se debe limitar, exclusivamente, al envio sino a su captura, registro, lectura, y modificación de los mensajes, si olvidar la pérdida

De tiempo( de trabajo efectivo ) en cuanto a su lectura, que provoca en los conpañeros receptores de les mismos. Pues proponiéndose aquélla sin invocación de prueba que la sustente(ex. art. 194 LTR), no expresa la misma sino conjecturas Y subjetivas valoraciones que además de juridicamente irrelevantes, deviene incorreta su procesal invocación por la via del motivo Qui se ajuicia.

Se postula, finalmente, la modificación del hecho 18ª com inclusión de un nuevo ordinal fáctico para precisar como la improcedencia del despido del sr. vino motivada por la existencia de una duda razonable de la autoría de los hechos imputados (siendo éstos de grand gravedad) en aplicación del princípio in dubio pro operario’"( 18 folios 453-7); mientras que La Sra.(trabajadora del banco ) com una antigüedad de 32 años, atual delegadasindical de la organización a la que se halla afiliado el actor, fue despedida el 13.03.99, por trangreción de la buena fe contractual al proceder a recabar y transmitir información ( datos particulares) de los miembros de la mesa electoral, decisión que fue ratificada por el juzgado de lo social nº 22 de los de Barcelona, por sentencia de 30 de julio de 1999. Pretensión revisoria que procede acoger en su integridad al corresponderse su contenido com el de la prueba oferecida al efecto

TERCERO- Dedica la demandada los dos primeros motivos juridicos de su recurso a denunciar la aplicación errónea del artículo 55 del Estatuto de los trabajadores, en relación com el artículo 14 y 28 de la Constituicón y la doctrina jurisprudencial y constitucional que invoca..

Sostiene dicha parte que habiéndose cumplido todos los requisitos formales del despido disciplinario, podrá ser declarado improcedente en los supuestos en que no se haya podido acreditar las causas alegadas, pero en ningún caso se podrá considerar nulo ; pués dicha declaración aparece legalmente limitada a unos supuestos( ex. arts. 24 CE, 17 ET y 108 LPL) que contrariamente a lo dispuesto por el juzgador de instancia no concurren en los presentes autos.

Según dispone el art. 108.2 de la Ley de procedimiento Laboral, en relación com el art. 55.5 del Estatuto de los trabajadores "sera nulo y despido que tenga como móvil alguna de las causas de discriminación previstas en la Constituición en la Ley, o se produzca com violación de derechos fundamentales y libertades pública del trabajador"; precepto que la doctrina constitucional interpreta en el sentido de que cuando, por el trabajador despedido, se invoca discriminación o una eventual infracción de sus derechos fundamentale, de tal forma que se genere una razonable sospecha o presunción en favor de su alegato, há de trasladarse al empresario la carga de probar la existencia de un motivo razonable de despido(SSTC de 222.2.99., 26.4.99 y 12.09.90, entre otras muchas); sin que la mera afirmación de un componente discriminatorio o lesivo de los derechos fundamentales baste para justificar el desplazamiento de la carga probatória a la empresa, obligada así a acreditar, cumplidamente, que su decisión se hallaba desconectada de aquéllas ilegítimas motivaciones ( SSTC. 9.03.84;28.03.85;15.01.87;23.07.90; 27.09.93).

Señala, en este sentido, su más reciente sentencia de 22.07.99 que "(...) recae sobre la parte demandada la carga de proba, sin que le baste simplemente el intentarlo ( STC11411989, fundamento juridico 6º), que su actuación tiene causas reales, absolutamente estrañas a la pretendida vulneración de derechos fundamentales, así como que aquéllas tuvieron entidad suficiente para moverle a adoptar la decisión enjuiciada, único medio de destruir la apariencia lesiva creada por los indícios aportados por el demandante (STC 74/1998,fundamento jurídico 2º).

En esta linea se pronuncia la STS de 23/07/96 cuando afirma que lo relevante para que pueda prosperar el desplazamiento al empresario del onus probandi, en despidos tildados de discriminatorios (o producidos con infracción de derechos fundamentales del trabajador). "... sólo la realidad o no de la causa disciplinaria alegada, sino tanbién si su entidad permite deducir que la conducta del trabajador hubiera verosimilmente dado lugar, en todo caso, al despido, al margen y prescindiendo por completo de su actividad relacionada com el ejercicio de derechos fundamentales... debe tratarse de una conduta que razonablemente explique por sí misma el despido y permita eliminar cualquier sospecha o presunción de lesión de derechos fundamentales". Doctrina que esta Sala reitera en sus sentencias de 25.11.95 y 13.10.99, al significar – com invocación de la citada doctrina- que no se impone al empresario la prueba de la no discriminación o la no lesión de derecho fundamental "(...) sino que acredite la existencia de los hechos motivadores de la decisión extintiva así como el entidad desde el punto de vista de la medida disciplinaria adoptada. Dicha entidad há de ser interpretada no en el sentido de que la actividad o comportamiento irregular del trabajador tenga que configurar un imcumplimiento pleno y total susceptible de alcanzar la sanción de despido, sino en el que tenga base real y ofrezca suficiente consistencia, en el bien entendido que no cualquier motivo sirve para justificar el despid, poque de lo contrario el empresario podriá muy bien encubrir un despido discriminatorio.

CUARTO- Declara probado la sentencia recurrida que "desde el 07.10.99, el actor sín conocimento ní autorización de la empresa demandada envió atraves del correo eletrónico que él tiene asignado en la compañia –140 mensajes a 298 receptores al buzón de otros conpañeros en deustche Bank ( así como a su Dirección de correo eletrónico ). Dichos mensajes, "ajenos a la prestación de servicios ‘’( y de naturaleza obscena, sexista y humorística), se remitieron en horario laboral ; cuando es así que la empresa demandada sólo permite utilizar el referido sistema de comunicación por motivos de trabajo. Concurre así acreditado imcumplimiento laboral del reiteración en el tiempo, resulta expresivo de una entidad disciplinaria suficiente como para revestir de razonabilidad a la reacción empresarial; no pudiendo, por ello, enmarcarse su decisión en motivaciones ajenas a las propias que disciplinan la relación de trabajo.

Nuestra doctrina jurisprudencial há vido seãlando (en aplicacion del artículo 54.2d ET) como esta causa de despido cimprende, dentro de la rúbrica general de transgresión de la buena fe contractual, todas las violaciones de los deberes de conducta y cumplimiento de la buena fe que el contrato de trabajo impone al trabajador (STS 27 de octubre 1982), lo que abarca todo el sitema de derechos y obligaciones que disciplina la conducta del hombre en sus relaciones jurídicas con los demás y supone, en definitiva, obrar de acuerdo con las reglas naturales y de rectitud conforme a los criterios morales y sociales imperantes en cada momento histórico (STS 8 mayo 1984); debiendo estarse para la valoración de la conducta que la empresa considera contraria a este deber, a la entidad del cargo de la persona que cometió la falta y sus circunstancias personales (STS 20 octubre 1983); pero sin que se requiera para justificar el despido que el trabajador haya conseguido un lucro personal, ni sea exigible que tenga una determinada entidad el prejuicio sufrido or el empleador, pues simplemente basta que el operario, con intención dolosa o culpable y plena consciencia, quebrante de forma grave y relevante los deberes de fidelidad implicitos en toda prestación de servicios, que debe observar con celo y probidad para no defraudar los intereses de la empresa y la confianza en él depositada (STS 16 mayo 1985).

En el presente supuesto, la naturaleza y características del ilícito proceder descrito suponen una clara infración del deber de lealtad laboral que justifica la decisión empresarial de extinguir el contrato de trabajo con base en el citado art. 54.2.d), al haber utilizado el trabajador los medios informáticos con que cuenta la empresa, en gran número de ocasiones, para fines ajenos a los laborales 9contraviniendo, así – con independencia de su concreto coste económico-temporal – un deber básico que, además de inherente " a las reglas de buena fe y diligencia" que han de presidir las relaciones de trabajo –ex art. 5aET-, parece explicitado en el hecho 11) y comprometiendo la actividad laboral de otros productores. Como senãla 1ª STSJ de Murcia de 15 de junio de 1999 " (...) por razones elementales de orden lógico y de buena, un trabajador no puede introducir datos ajenos a la empresa en un ordenador de la misma sin expresa autorización de esta, pues todos los intrumentos están puestos a su exclusivo servicio...". Imponiéndose, por ello, la consecuente estimación del duodécimo motivo de recurso, al haberse producido la " aplicación indebida" que en el mismo se denuncia del artículo 54.2d del Estatuto de los Trabajadores.

Se plantea, como última cuestión (aunque relacionada con lo expuesto y razonado en el fundamento anterior) si concurrió una diferencia de trato – discriminatório- en la imposición del impugnado despido (respecto a la sanción –inferior- de los trabajadores reseñados en los hechos 19 a 22 de autoa); tal y como se razona en el apartado final del cuarto fundamento jurídico de la sentencia.

Recuerda la STS de 17 de ocotubre de 1990 como el art. 14 CE " (...) comprende, en realidad, dos prestaciones que han de ser diferenciadas. La primera, contenida en el inciso inicial, se refiere al principio de igualdad ante la ley y en la aplicación de la ley por los poderes públicos. La segunda se concreta en la prohibición de discriminaciones y tiende a la eliminación de éstas en cuanto implican una violación más qualificada de la igualdad en función del carácter particularmente rechazable del criterio de diferenciación aplicado. Esta distinción tiene, según la jurisprudencia constitucional, especial relevancia cuando se trata de diferencias de trato que se producen en el ámbito de las relaciones privadas. En éstas, como señala la STC 34/1984 de 9 marzo, la igualdad de trato ha de derivar de un principio jurídico que imponga su aplicación. Pero en el ordenamiento laboral de ese principio no existe con un sentido absoluto, con carácter general, sino que, dentro de esa perspectiva general y al margen de regulaciones específicas aquí no concurrentes, se vincula, de una parte, a las prohibiciones concretas de discriminación que derivan directamente del segundo inciso del art. 14 CE, y a las que, en desarrollo de la norma constitucional, establecen los arts. 17.1 y 4.2c) ET " ; para concluir que, en el supuesto en ella contemplado, " (...) no se ha atribuido a ningún factor discriminatorio de los contemplados en esos preceptos, en virtud del cual se haya selecionado a los despedidos sobre el resto de la plantilla, mientras que la empresa ha probado de forma individualizada para los recurrentes la concurrencia de una causa disciplinaria grave.. ".. De tal manera que si la empresa determina " de forma individualizada conductas de diferente transcendencia disciplinaria", tal circunstancia impide " apreciar tratamiento desigual, pues (...) como sanãló la S 24 septiembre 1986, es posible atribuir aquella calificación cuando la empresa " aprecia indiciariamente en virtud de su propia depuración de los hechos, como titular del poder disciplinario, que no ha sido la mísma la actitud de los trabajadores despedidos y la de los restantes".

En el supuesto litigioso, los compañeros del actos ( a quienes se les impuso una sanción inferior a la de despido0 también remitieron mensajes por correo electrónico – ajenos a la prestación laboral y durante su jornada de trabajo – a través del ordenador de la empresa y sin consentimiento de ésta; aunque, y a diferencia de aquél (además de no constar el contenido de los mismos), este sancionado incumplimiento se manisfestó en sólo una (Sres. P., S. Y A.) o dos ocasiones (Sr. M), lo que revela la justificación del diferente trato recebido por uno y otros. Por lo que se refiere al Sr. F. O. (Hp 18 en su alternativa redacción) la improcedência de su despido está motivada por la " duda razonable" sobre la " autoria de los hechos imputados".

QUINTO- Se declara la procedencia del despido litigioso ( ex art. 55.4 ET); con la consecuente extinción del contrato de trabajo, sin derecho a indemnización ni a salarios de tramitación (art. 55.7)

Firme la presente resolución, devuélvase el depósito constituido por la Sociedad recurrente con cancelación de su aseguramiento (art. 201 LPL)".

Vistos los preceptos legales citados, sus concordantes y demás disposiciones de general y pertinente aplicación.

FALLAMOS

Que estimando el recurso de suplicación interpuesto por DEUTSCHE BANK SAE frente a la sentencia de 21 de marzo de 2000, dictada por el Juzgado de lo Social 17 de los de Barcelona, en los autoa 1280/99, seguidos a instancia de D. GREGORIO debemos revocar y en su integridad revocamos la citada resolución, absolviendo a la Sociedade recurrente de la pretensión deducida en su contra; con la consecuente declaración de procedencia del despido de 01 de diciembre de 1999 y extinción del contrato de trabajo afectado, sin derecho a indemnización ni a salarios de trámite.

Firme la presente, devuélvase el depósito constituido por la Sociedad recurrente con cancelación del aseguramiento prestado.

Contra esta Sentencia cabe Recuros de Casación para la Unificación de Doctrina que deberá prepararse ante esta Sala en los diez días sieguintes a la notificación, con los requisitos previstos en los números 2 y 3 del Artículo 219 de la Ley de Procedimiento Laboral.

Notifíquese esta resolución a las partes y a la Fiscalía del Tribunal Superior de Justicia de Cataluña, y expídase testimonio que quedará unido al rollo de su razón, incorporándose el original al correpondiente libro de sentencias.

Así por nuestra sentencia, lo pronunciamos, mandamos y firmamos.


Autor

  • Mario Antonio Lobato de Paiva

    Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: [email protected]

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PAIVA, Mario Antonio Lobato de. O impacto da informática no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2503. Acesso em: 19 abr. 2024.