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Aplicação do princípio do in dubio pro reo na decisão de pronúncia do tribunal do júri

Aplicação do princípio do in dubio pro reo na decisão de pronúncia do tribunal do júri

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Quando o juiz estiver convencido da materialidade do crime, mas houver simples indício de autoria, a impronúncia é medida que se impõe. No caso de surgirem novas provas, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o Ministério Público poderá oferecer nova denúncia.

Sumário: Introdução; 1. Procedimento do Tribunal do Júri. 2. Decisões da Primeira Fase do Tribunal do Júri; 2.1. Desclassificação 2.2. Absolvição Sumária; 2.3. Impronúncia; 2.4. Pronúncia; 3. Princípio do In Dubio Pro Reo; 4. Princípio do In Dubio Pro Societate; 5. Aplicação do Principio do In Dubio Pro Societate na Fase de Pronúncia; 6. Aplicação do Principio do In Dubio Pro Reo na Fase de Pronúncia; Considerações finais; Referências consultadas.


Introdução

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, é do Tribunal do Júri. Trata-se de um instituto que possui inúmeras polêmicas, sendo, inclusive, defendido por alguns doutrinadores que deve ser extinto do ordenamento jurídico brasileiro.

O objetivo deste trabalho é examinar a polêmica a respeito da aplicação do princípio do in dubio pro societate ou do princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia do Tribunal do Júri. É dizer que, quando o Magistrado estiver em dúvida acerca da existência de elementos suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, este deve decidir em favor da sociedade, através da decisão de pronúncia, ou em favor do réu, através da decisão de impronúncia.

Existe grande divergência doutrinária acerca do tema, pois enquanto a doutrina hodierna defende a aplicação do in dubio pro reo, a Jurisprudência majoritária, em conformidade com a doutrina clássica, defende a aplicação do princípio do in dubio pro societate.

Neste contexto, procurar-se-á demonstrar qual corrente doutrinária apresenta-se como mais adequada ao ordenamento jurídico brasileiro.

Para situar o leitor neste trabalho, verificar-se-ão: o procedimento deste instituto, as decisões que o Magistrado pode proferir na primeira fase do rito deste Tribunal Colegiado e, por derradeiro, os princípios do in dubio pro reo e do in dubio pro societate.  

Destarte, trata-se de uma abordagem de suma importância, buscando-se, ao longo de todo o trabalho de pesquisa, demonstrar qual o princípio mais adequado a ordem jurídica pátria - consubstanciada em um Estado Democrático de Direito pela Carta Magna Brasileira - quando da evidência de dúvida acerca da autoria delitiva, no momento da prolação da decisão de pronúncia/impronúncia, do acusado submetido ao procedimento do Júri.


1. Procedimento

Cumpre, de início, asseverar que muitos juristas, a exemplo de Borges de Mendonça (2009, p.3), Pedro Demercian e Jorge Maluly (2009, p.474), Aury Lopes Jr. (2010, p.277), Pacelli de Oliveira (2004, p.678), entre ouros, afirmam que o procedimento vigente do Tribunal do Júri é bifásico: a primeira fase é destinada à formação da culpa, iniciada com a apresentação da denúncia e finalizada com a preclusão da decisão de pronúncia, enquanto que na segunda fase tem-se o julgamento propriamente dito, iniciado com o requerimento de provas por parte dos litigantes e terminada em plenário.

Guilherme de Souza Nucci (2008, p.46), entretanto, defende, veementemente, que o procedimento vigente do Tribunal do Júri é trifásico, porquanto, em sua opinião, deve-se considerar a fase de preparação em plenário como autônoma.

Na primeira fase do Tribunal do Júri, em que é feito o juízo de admissibilidade pelo juiz togado, ou seja, não há condenação, existem quatro tipos de decisões: pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária. Já na segunda fase, o julgamento é feito pelos próprios jurados, em plenário, podendo estes condenar ou absolver o réu.

Impende enfatizar que o artigo 394, §3º, do CPP, estatui que “nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código”. Deste modo, o procedimento bifásico do Tribunal do Júri, que sofreu avultosas alterações com o advento da Lei 11689 de 09.06.2008, contém noventa e um artigos no CPP, afora outros do procedimento comum, aplicáveis subsidiariamente ao Tribunal do Júri.

Pois bem, a primeira fase do Tribunal do Júri está normatizada no Capítulo II, Seção I, do CPP, do artigo 406 ao 412, contendo as seguintes etapas:

 Ao receber a denúncia ou a queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação no prazo de dez dias (CPP, art. 406). Se a defesa não for apresentada neste prazo, nomear-se-á defensor para esta finalidade (CPP, art. 408).

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 406, § 3º).

Após oferecida a defesa, o Magistrado dará vistas dos autos ao Ministério Público ou ao querelante para se manifestar sobre as preliminares argüidas e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias (CPP, art. 409).

Findo o prazo para apresentação da referida manifestação, nos termos do artigo 410 do CPP “o juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.

Posteriormente, realizar-se-á a audiência de instrução e julgamento, na qual se procederá à tomada de declarações do ofendido (se possível), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas. Em seguida, interroga-se o acusado e procede-se o debate, no qual se concederá a palavra à acusação e à defesa, respectivamente, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. (CPP, art. 411). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e para a defesa de cada um deles será contado individualmente. (CPP, art. 411, §5º).

Por fim, encerrados os debates, nos termos do artigo 411, §9º, do CPP, “o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.”

Ressalta-se que este procedimento, nos termos do artigo 412 do Diploma Processual Penal, deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, entretanto esta não é a realidade dos tempos atuais.

Conforme demonstrado, portanto, nesta primeira fase do rito do Tribunal do Júri, o Juiz togado poderá proferir quatro decisões, quais sejam: absolvição sumária, impronúncia, desclassificação e pronúncia, sobre as quais o autor tecerá breves palavras a seguir.  


2 Decisões da Primeira Fase do Tribunal do Júri

2.1 Desclassificação

Muito embora a acusação sustente a existência de crime doloso contra a vida, o Magistrado, após o encerramento do sumário da culpa, poderá entender de modo distinto. (PEDRO DEMERCIAN; JORGE MALULY, 2009, p.478)

Paulo Rangel (2009, p.603), ao discorrer sobre o conceito de desclassificação, estatui que:

Desclassificar uma infração é retirá-la da classificação inicial e colocá-la em outra (ou na mesma). Por exemplo, inicialmente tínhamos um homicídio doloso que, ao chegar na fase de pronúncia, o juiz desclassifica para lesão corporal seguida de morte.

[...]

Destarte, a desclassificação ocorre sempre que o juiz entende tratar-se de crime diverso daquela capitulada na denúncia, seja ele competente ou não para processá-lo. (grifo nosso)

Nos termos do artigo 418 do CPP, em que pese o acusado ficar sujeito a pena mais grave, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante na acusação, instituto este denominado de emendatio libeli. Essa hipótese, em que o juiz não fica adstrito à classificação do crime, ocorre quando, por exemplo, o promotor classifica a conduta do réu como infanticídio, todavia o magistrado pronuncia o réu por aborto (desclassificação imprópria). (BORGES DE MENDONÇA, 2009, p.28)

Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p.132) assevera que o artigo 384 do CPP, que dispõe sobre o mutatio libelli, também se aplica a primeira fase do Tribunal do Júri. Tal entendimento está em consonância com o artigo 411, §3º do CPP.  Isso por que, caso encerrada a instrução probatória, e o Magistrado entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia.

Muitos autores, por exemplo, Tourinho Filho (2009, p.132) e Rangel (2009, p.603), classificam a decisão de desclassificação como própria e imprópria. A desclassificação própria ocorre quando o Magistrado do Tribunal do Júri se convence, em discordância com a acusação, de que se trata de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 CPP. Deste modo, torna-se incompetente para seu julgamento, devendo remeter os autos ao juiz competente, com fulcro no artigo 419 do mesmo diploma legal.

A desclassificação imprópria, por seu turno, ocorre quando o Magistrado do Tribunal do Júri se convence de que se trata de crime doloso contra a vida diverso daquele tipificado na denúncia ou na queixa. (TOURINHO FILHO, 2009, p.132).

Assim, pode-se concluir que quando o Juiz do Tribunal do Júri altera a definição do crime para outro de sua competência (desclassificação imprópria), o réu será encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri sem necessidade de aditamento da denúncia. Entretanto, se o Magistrado entender cabível nova definição jurídica do fato (mutatio libelli), o Ministério Público deverá aditar a denúncia, para que só assim o réu possa ser pronunciado.

Quanto à natureza jurídica da desclassificação, Paulo Rangel (2009, p.605) preconiza que se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativa, visto que não analisa o mérito da questão e não põe fim ao processo, pois este continuará a seguir perante o mesmo ou outro juízo.

Destarte, a desclassificação ocorre quando o juiz entender a existência de crime distinto daquele tipificado na acusação, sendo que, de acordo com o artigo 581, II, do CPP, contra a decisão que concluir pela incompetência do juízo, como é o caso da desclassificação, caberá o recurso em sentido estrito.

2.2 Absolvição Sumária

As hipóteses em que o Magistrado, de forma fundamentada, pode absolver sumariamente o acusado, estão previstas no artigo 415 do CPP, Decreto Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, nos seguintes temos:

I – provada a inexistência do fato

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Trata-se da única decisão na primeira fase do rito do Tribunal do Júri em que juiz, efetivamente, julga o mérito da causa, decidindo pela improcedência da acusação, ou seja, pela inocência do réu. Guilherme Souza Nucci (2008, p.94) assevera que, para o Juiz do Tribunal do Júri absolver sumariamente o acusado, deve ter certeza de sua inocência.

Paulo Rangel (2009, p.606), quanto à natureza jurídica da decisão de absolvição sumária, preconiza que esta possui status de sentença de mérito, sendo proferida com todos os requisitos esculpidos no art. 381 do CPP. Dispõe que se trata de um verdadeiro julgamento antecipado do caso penal, porquanto, muito embora o Tribunal do Júri seja competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, o Juiz togado, ao verificar a existência dos requisitos previstos no artigo 415 do CPP, antecipa o julgamento do réu, concedendo-lhe a liberdade

Nesse contexto, nos termos do artigo 416 do CPP, contra a decisão de absolvição sumária caberá apelação. Ademais, insta ressaltar que foi a Lei 11.689/08 que aumentou o rol das hipóteses da absolvição sumária. Antes da reforma, as causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade eram as únicas hipóteses em que o juiz poderia absolver sumariamente o réu. (BORGES DE MENDONÇA, 2009, p.24).

Ressalta-se, por fim, que o parágrafo único do artigo 415 do CPP dispõe que, no caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 Código Penal, não se aplica do disposto no IV do caput deste artigo, salvo quando esta for a única tese defensiva. Em outras palavras, é dizer que, quando a defesa sustenta mais de uma tese, o juiz, mesmo reconhecendo a inimputabilidade do réu, deverá pronunciá-lo.

2.3 Impronúncia

A decisão de impronúncia, nos termos do artigo 414 do CPP, deve ocorrer quando o Magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no crime doloso contra a vida.

Urge salientar que, com fulcro no artigo 239 do CPP, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”

Importante enfatizar, que essa decisão não faz coisa julgada material, mas sim formal, porquanto o parágrafo único do artigo 414 do CPP prevê que, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”.

Paulo Rangel (2009, p.594) critica, veementemente, a possibilidade de ser oferecida nova denúncia ou queixa a respeito do mesmo fato, nos seguintes termos:

[...], entendemos que tal decisão não espelha o que de efetivo se quer dentro de um Estado Democrático de Direito, ou seja, que as decisões judiciais ponham um fim aos litígios, decidindo-os de forma meritória, dando, aos acusados e à sociedade, segurança jurídica.

Trata-se de decisão inconstitucional, que não dá ao acusado a certeza de que o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública e do ônus da prova, falecendo no seu mister, pedirá a absolvição. Até porque o princípio da presunção de inocência (para nós, princípio da inversão do ônus da prova) informa essa fase processual.

Preconiza o artigo 416 do CPP que contra a decisão de impronúncia caberá apelação. Nesse passo, alguns doutrinadores, como Aramis Nassif (2009, p.67), afirmam que tal decisão possui status de sentença, pois adentra no exame de mérito da causa. Entretanto, muitos autores, por exemplo Paulo Rangel (2009, p.597) e Andrey Borges de Mendonça (2009, p. 21), defendem que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa, pois é uma decisão na qual o Magistrado resolve, no curso do processo, uma questão incidente, além de encerar a primeira fase do Tribunal do Júri sem julgar o mérito da causa.

Enfim, ressalta-se que o réu pode ser impronunciado, ainda, quando o Magistrado exercer o juízo de retratação, ou quando o Tribunal der provimento ao recurso interposto pelo réu. Estas decisões, as quais a doutrina denomina de despronúncia, ocorrem quando o réu é pronunciado e interpõe um recurso em sentido estrito com fulcro no artigo 581 IV do CPP, hipótese em que o Magistrado a quo pode ser retratar (CPP, art. 589), ou o Tribunal ad quem dar provimento ao recurso impronunciando o réu (CPP, art. 592). (RANGEL, 2009, p.602)

2.4 Pronúncia

A quarta decisão que o Magistrado pode prolatar na primeira fase do Tribunal do Júri é a pronúncia.  Nos termos do artigo 413 do CPP, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Muitos autores, como exemplo Fernando Tourinho Filho (2009, p.114), Aramis Nassif (2009, p.55), Borges de Mendonça (2009, p.16), entre outros, afirmam que a natureza jurídica da decisão de pronúncia é interlocutória mista terminativa. É interlocutória, assim como a decisão de impronúncia, pois o Magistrado resolve, no curso do processo, uma questão incidente sem entrar no mérito da causa; é mista, pois põe fim a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; e é não terminativa, pois muito embora tal decisão encerre a primeira fase do rito Tribunal do Júri, esta não encerra o processo, que será julgado por seu juiz natural após a preclusão desta decisão.

Quanto às funções da decisão de pronúncia, pode-se considerar, como uma das mais importantes, a de determinar os limites da acusação, conforme se extrai dos ensinamentos de Pedro Demercian e Jorge Maluly (2009, p.483).

Andrey Borges de Mendonça (2009, p.18) ao discorrer sobre este assunto, afirma que que a pronúncia deve conter: “a) o dispositivo legal em que estiver incurso o acusado; b) as circunstâncias qualificadoras (que somente devem ser excluídas se forem manifestamente inocorrentes, conforme jurisprudência, pois in dúbio pró societates); c) as causas de aumento de pena”

Outro ponto relevante na decisão de pronúncia é referente à linguagem utilizada pelo magistrado para pronunciar o réu. Pois, muito embora o Magistrado deva fundamentar os motivos de seu convencimento, em hipótese alguma tal decisão pode influenciar o convencimento dos jurados.

Acerca da nulidade da pronúncia decorrente do excesso de linguagem utilizado, Fernando Tourinho Filho (2009, p.138) preconiza que o STF possui jurisprudência consolidada de que a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da ocorrência dos seus pressupostos legais ou que tende a versão acusatória ou, ainda, que rejeita peremptoriamente a defesa é nula, pois ao invés de pronunciar um juízo de suspeita para os jurados, conclui um verdadeiro juízo de certeza.

Destarte, com fulcro no próprio artigo 413, §1° do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”

O magistrado, com fulcro no artigo 413, §3º, do CPP, ao decidir a favor da acusação, optando por remeter o caso ao julgamento do Tribunal do Júri, deve decidir motivadamente, também, acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

Segundo mandamentos de Pedro Demercian e Jorge Maluly (2009, p.481), em face da natureza meramente processual da decisão de pronúncia, o recurso cabível contra esta é o recurso em sentido estrito, com fulcro no artigo 581, IV, do CPP. Por esta razão, tal decisão não adquire a estabilidade da coisa julgada material, o ocorrendo uma simples preclusão[1]. Nesse contexto, o artigo 421 do mesmo diploma legal preconiza que: “preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.”

Por fim, cumpre analisar os efeitos da pronúncia. Paulo Rangel (2009, p.592) discorre em sua obra que um dos efeitos da pronuncia é a interrupção da prescrição, ou seja, o prazo prescricional que fluía normalmente é interrompido e volta a contar outra vez.

Pedro Demercian e Jorge Maluly (2009, p.481), por seu turno, destacam três importantes efeitos da decisão de pronúncia, quais sejam: a submissão do acusado ao julgamento do Tribunal do Júri; a deliberação sobre a manutenção da liberdade ou decretação da prisão e a interrupção da prescrição.


3. Princípio do In Dubio Pro Reo

Antes de adentrar, efetivamente, ao princípio do in dubio pro reo, cumpre analisar quem é o detentor do ônus probatório, nos termos do CPP.

Paulo Rangel (2009, p.27) afirma que, em virtude do artigo 5º, LVII, da CRFB/88 (que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória), do princípio da ampla defesa e do sistema acusatório, o ônus da prova é do Ministério Público. Deste modo, não é o réu que tem que provar sua defesa, mas sim o Ministério Público a sua acusação.

Aury Lopes Jr. (2006, p.190), por sua vez, estatui que:

Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas da jurisdição.

Pois bem, quanto ao princípio do in dubio pro reo Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (2009, p.96) afirmam que:

[...] a lógica do in dubio pro reo é que se o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, permanecer em dúvida sobre a condenação ou absolvição do réu, deve optar pela absolvição, até porque entre duas hipóteses não ideais é menos traumático para o direito absolver um réu culpado do que admitir a condenação de um inocente.

Ora, se o Magistrado ficou em dúvida quanto à autoria e materialidade do fato é por que o Ministério Público não logrou êxito em sua tese acusatória, de modo que o réu não pode ser prejudicado por não conseguir provar sua inocência. Ademais, provar algo que não se praticou é muito mais complexo do que provar algo que se praticou.

Nesse norte, nos crimes de competência do Juiz singular, com fulcro no artigo 386, II, V, VII, do CPP, o juiz deve absolver o acusado (medida que se impõe), mencionando a causa na parte dispositiva da sentença: se não houver prova da existência do fato; se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou se não existir prova suficiente para a condenação.

Destarte, o princípio do in dubio pro réu preconiza que, no caso de dúvida acerca da autoria de crime, o juiz deve decidir a favor do acusado.


4. Princípio do In Dubio Pro Societate

O princípio do in dubio pro societate, em seu sentido literal, é totalmente antagônico ao princípio do in dubio pro reo, pois, diversamente deste, estatui que, no caso de dúvida acerca da autoria de crime, o juiz deve decidir em favor da sociedade.

Conforme ensinamentos de Edilson Mougenot (2010, p.79) e Márcio Ferreira Rodrigues (2000, p.77), este princípio tem sido invocado atualmente em dois momentos específicos: no ato de recebimento da inicial e na fase de pronúncia no procedimento do júri.

Márcio Ferreira Rodrigues (2000, p.77) ensina, ainda, que:

Note-se, de plano, que só se cogita a regra do in dúbio pro societate quando está em jogo a autoria da infração penal. Dito em outros temos, não há que se falar em in dúbio pro societate quando o que se está em questão é a materialidade do fato. È que, neste particular, exige-se que magistrado esteja convencido de que o fato existiu, tanto para receber a inicial penal, quanto para pronunciar o acusado.

Cumpre enfatizar que doutrinadores contemporâneos, como por exemplo  Edilson Mougenot  (2010, p.79), Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p.588), Aury Lopes Jr. (2006, p.191), dentre outros, criticam, veementemente, a aplicação deste princípio na fase de pronúncia, sustentando, por exemplo, que não há base constitucional para tal.

Destarte, ante a divergência constante na doutrina e na jurisprudência acerca do princípio aplicado na fase de pronúncia, vem o autor discorrer e ponderar sobre o tema.


5. Aplicação do Principio do In Dubio Pro Societate na Fase de Pronúncia

Na fase de pronúncia, ao realizar o juízo de admissibilidade, no qual o magistrado avalia as condições de prosseguimento da acusação, este pode ficar em dúvida quanto à autoria do crime, bem como quanto às causas de isenção de pena[2]. Surge, então, uma incógnita: esta dúvida deve ser decidida em favor do acusado - aplicação do princípio do in dubio pro reo - ou em favor da sociedade - aplicação do princípio do in dubio pro societate?

Os Tribunais Superiores, como restará aduzido a seguir, possuem o entendimento consolidado de que, nesta primeira fase do Tribunal do Júri, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à autoria do crime doloso contra a vida, deve-se pronunciar o acusado em favor da sociedade, remetendo-o ao julgamento do Tribunal do Júri.

Nessa esteira, Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p.588), afirma que:

É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria e deve se orientar pelo princípio do in dubio pro societate, a significar que diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia)

Prova desta assertiva é o julgamento proferido no Habeas Corpus 81.646-PE, em 04.06.2002, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence do Excelso STF, na qual dispõe que “para pronunciar o réu, o juiz deve ter convicção, fundada na prova, acerca da existência material do delito, podendo ter dúvida apenas quanto à autoria, pois para esta é suficiente a existência de indícios”

O mesmo entendimento é adotado pelo STJ, conforme observa-se no recente julgado do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, prolatado no dia 05/05/2011, no HC 152116 (SP n°2009/0212486/8):

É consabido que na primeira fase do processo instaurado para apuração da materialidade e da autoria do crime de homicídio (conhecida como judicium accusationis) vigora o princípio in dubio pro societate, o que impõe a solução de eventual dúvida em favor da coletividade; em outras palavras e trazendo a idéia para o caso presente, deixar-se-ia que a questão da autoria fosse decidida pelos Jurados, cujos votos são soberanos, na dicção do art. 5o., XXXVIII, c da Constituição da República

Neste norte, a Ministra do STJ, Jane Silva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.058.516 - SC (2008/0107345-5), realizado em outubro de 2008, aduz que: “para a pronúncia é necessário apenas que o juiz esteja convencido da existência de crime e de indícios de autoria, haja vista tratar-se de mero juízo de admissibilidade da acusação.”

Muitos doutrinadores clássicos, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, também afirmam que na fase de pronúncia do Tribunal do Júri vigora o princípio do in dubio pro societate.

 Argumento muito utilizado para justificar a aludida assertiva é de que, nesta primeira fase do Júri, realiza-se um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessárias provas robustas de que o réu foi o autor do crime para ser pronunciado.

Neste contexto, Denilson Feitosa Pacheco (2006, p.429) aduz que:

Nesta fase, vigora a regra do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, ele pronuncia o réu, mandando-o a julgamento perante o tribunal do júri. Isto ocorre porque, neste momento, não se está condenando nem absolvendo, mas apenas admitindo-se que o réu seja julgado pelo tribunal do júri. A regra do in dubio pro reo (princípio do favor rei) aplica-se apenas no momento de condenar ou absolver.

 Roberto Parentoni (2008) assegura que:

Para alguns doutrinadores, a pronúncia, como decisão fundada na admissibilidade da acusação constitui juízo de suspeita, pautado em indícios de autoria e da materialidade do delito e não juízo de certeza, que é elemento fulcral exigido para a condenação. Daí a incompatibilidade entre a pronúncia e o provérbio in dubio pro réu, adotando-se, neste caso, o provérbio in dubio pro societate.

Fernando Capez (2009, p.587) afirma que:

Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.

Ainda neste contexto, o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Delmival de Almeida Campos, no julgamento dos Embargos Infringentes n° 1.0610.05.010258-7/002, realizado em abril de 2009, assim discorreu:

"Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF" (STF - RT 730/463).

Marco Antonio Vilas Boas (2001, p.444), por sua vez, defende a aplicação do princípio do in dubio pro societate na primeira fase do Tribunal do Júri sob a assertiva de que a pronúncia é uma decisão meramente processual, de modo que não há aplicação de pena, mas sim a admissão de uma culpa duvidosa, que poderá ou não ser confirmada pelo Tribunal do Júri.

O principal argumento dos defensores da aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia é que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “d”, é do Tribunal do Júri, de modo que na dúvida acerca da autoria destes crimes, em hipótese alguma, pode-se impronunciar o acusado subtraindo tal competência.

Este foi o argumento utilizado, mais uma vez, para pronunciar o paciente no recente julgado, prolatado em 03.05.2011, elaborado pelo Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Adilson Vieira Macabu, no Habeas Corpus nº 189.155 - PE (2010/0200986-8), que dispôs que:

Na decisão de pronúncia, o juízo é de mera admissibilidade da acusação, devendo os fatos e a conduta delitiva ser submetidos a exame pelo mencionado Tribunal, fórum constitucionalmente competente para julgar os referidos crimes. Na aludida decisão, não se deve subtrair da competência do Tribunal Popular, Juiz natural para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado do meritum causae, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, tal avaliação exaustiva ficou acometida, por destinação constitucional, ao citado Tribunal, fixando a decisão de pronúncia, apenas, o judicium accusationis .

No mesmo sentido, em abril de 2008, o Ministro do Superior Tribunal Federal, Menezes Direito, negou seguimento ao recurso Extraordinário nº 540999 / SP - SÃO PAULO, sob a assertiva de que:

[...] A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência.

Corroborando com este entendimento, Heráclito Antônio Mossin (2009, p.272) afirma que:

[...] levando-se em consideração que apenas em situações excepcionais é que se pode subtrair do júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, sempre que houver dúvida no sentido da materialidade delitiva ou dos indícios da autoria, cumpre ao magistrado pronunciar o imputado, por força do princípio do in dubio pro societate. Também aqui a jurisprudência se mostra uníssima. Não se consegui deparar com qualquer julgado que tenha assumido direcionamento oposto, porquanto isso implicaria a consagração do in dubio pro reo, que é plausível, unicamente, com o procedimento penal condenatório do juízo singular.

Neste contexto, Nestor Távora e Rosmar Antonni (2009, p. 682) estatuem que:

[...] Nota-se que vigora, nesta fase, como senso comum, a regra do in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. È o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substituí-lo, mas garantir que o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercida validamente.

No mesmo sentido, Marcellus Polastri Lima (2009, p.748):

Apesar de corrente minoritária que enfatiza poder imperar nesta fase o in dubio pro reo, na verdade, em vista da especial natureza de tal decisão, aqui teremos uma inversão, imperando o in dubio pro societate, pois não se trata de uma condenação e, existindo dúvida, não se pode subtrair a hipótese do seu juízo constitucional, ou seja, o plenário do júri, onde, aí sim, terá inteira aplicação do in dubio pro reo. Também no caso de dúvida sobre o dolo de matar, o juiz deve enviar os autos para a segunda fase do procedimento do júri, pronunciando o acusado, aplicando-se aqui, também, o in dubio pro societate.

Alguns julgados têm admitido a pronúncia do réu simplesmente com embasamento em provas produzidas no inquérito policial (inquisitoriais), as quais não são submetidas ao contraditório. Sustentam que, muito embora o artigo 155 do CPP preconize que não se pode fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, na decisão de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, afora que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que as provas inquisitoriais são suficientes para remeter o réu a Júri.

Nesse sentido segue o julgado, prolatado em 01/02/2011, do Desembargador Luis Soares de Mello, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso em Sentido Estrito nº 0004515-51.1997.8.26.0045, da Comarca de Santa Isabel, que estatui que:

Pronúncia mantida. Requisitos de materialidade e autoria bem caracterizados nos autos. Evidências mais que suficientes a mandar a causa a julgamento popular pelo Tribunal do Júri, foro apropriado para tanto. Manutenção das qualificadoras. Prova inquisitorial que poderá ser renovada em Plenário. Recurso improvido.

No mesmo norte, apenas para arrematar, em 31/05/2006, o Desembargador Mariano Siqueira, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n° 9190818-77.2005.8.26.0000, do Ministério Público.

Julio Fabbrini Mirabete (2005, p.527-528), por seu turno, defende que não é requisito para a pronúncia prova incontroversa da existência do crime, bastando que o magistrado se convença de sua materialidade. Ademais, dispõe em sua obra que:

A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não juízo de certeza que se exige na condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dúbio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dúbio pro réu para in dúbio pro societate. Por isso, não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação, como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunha presenciais e etc. (grifo nosso)

Argumentam os doutrinadores que defendem a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, que indícios suficientes são aqueles que levam a simples suspeita de que o acusado é autor do crime. (MOSSIN, 2009, p.272)

Fernando Capez (2009, p.586) defende que indícios suficientes de autoria são meros indícios, não sendo necessário prova plena para pronunciar o acusado.

No mesmo sentido, Marco Antonio Vilas Boas (2001, p.445) afirma que, para o réu ser pronunciado, basta o indício ou a simples dúvida, não temerária, mas razoável de que foi autor do crime.

Deste modo, sustenta a Jurisprudência Majoritária, bem como os doutrinadores clássicos, que somente quando houver conjecturas (menos que indícios simples) de que o réu não é autor do crime este deve ser impronunciado, pois eventuais dúvidas sobre quaisquer circunstâncias deverão ser julgadas pelo Tribunal do Júri ante a aplicação do princípio do in dubio pro societate, de modo que o réu deve ser pronunciado.


6. Aplicação do Principio do In Dubio Pro Reo na Fase de Pronúncia

Nada obstante, como já defendido anteriormente, alguns doutrinadores contemporâneos, como exemplo Edilson Mougenot  (2010, p.79), Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p.588), Aury Lopes Jr. (2006, p.191), criticam, intensamente, a aplicação do princípio in dúbio pro societate na fase de pronúncia.

Nesse diapasão, Angela Cangiano, Gustavo Octaviano e Paulo Henrique Aranda (2008, p.214) estatuem que:

E importante salientar que, para a doutrina tradicional, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se resolveriam a favor da sociedade (acusação) eventuais suspeitas quanto à prova.

Doutrina mais moderna, contudo, afeiçoada ao trato constitucional dos institutos processuais penais, considera inadmissível, em face da presunção de inocência (art.5º, LVII, da CF), a invocação do in dubio pro societate para legitimar a decisão de pronúncia do acusado.

Paulo Rangel (2009, p.586) corrobora com este hodierno entendimento, sob a assertiva de que:

Na pronúncia, segundo doutrina tradicional, a qual não mais seguimos, impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, diante do matérias probatório que lhe é apresentado, deve o juiz decidir sempre a favor da sociedade, pronunciando o réu e o mandando ao júri, para que o conselho de sentença manifeste-se sobre a imputação feita na pronúncia. [...]

Entendemos, [...], que se há dúvida é porque o Ministério Público não logro êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção.

No mesmo sentido, César Peres (2006) assevera que é dever da acusação sobrepujar a incerteza, e, caso esta não logre êxito, a lide deve ser resolvida em favor do acusado. Ademais, citando a doutrinadora Nicola Framarino Malatesta, tem-se que:

 [...] é ônus da acusação provar o que alega na denúncia, de maneira extremada, a que não restem incertezas, já que, em Direito, como quer antigo brocardo jurídico "allegare sine probare et non allegare paria sunt" - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

Nesse contexto, Sérgio Marcos Moraes Pitombo (2003, p.14-15) preconiza que:

Se os meios de prova, ao término da formação da culpa, despontam conflitantes, a acusação mal suportou o ônus de demonstrar que: (a) o fato concreto exibe-se ilícito e típico; (b) estão presentes, ao menos, indícios veementes de autoria – indícios, pois, acrescidos no juízo da acusação -; e (c) irrompe alguma prova – conforme a razão – da culpabilidade do imputado. [...]  

Ora, a única solução técnico-jurídica cabente acha-se na impronúncia, que abriga os casos de não-convencimento, por motivo das provas obtidas ou produzidas.

Aury Lopes Jr. (2010, p.286), ao discorrer sobre a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, questiona qual a base constitucional para tal principio; e responde, nenhuma. Sustenta que o argumento de que o Tribunal do Júri é soberano, no sentido de ser competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e que há limitação no poder de revisar suas decisões, em hipótese alguma, pode prevalecer sobre o princípio constitucional da presunção de inocência.

Nesse contexto, o mesmo autor (2010, p.286) alega que é totalmente infundada a aplicação deste princípio na fase de pronúncia, nos seguintes termos:

Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. Também é equivocado afirma-se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a “condenação” do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela quem efetivamente julgará são os leigos, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário. Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia.  

Paulo Rangel (2009, p.79) também critica, veementemente, este princípio, sob a assertiva de que não há base para sua aplicação em um Estado Democrático de Direito, nos seguintes termos:

O chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. [...] O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal. [...] Não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Jogá-lo no banco dos réus com a alegação de que o MP provará os fatos que alegou é achincalhar com os direitos e garantias individuais, desestabilizando a ordem jurídica com sérios comprometimentos ao Estado Democrático de Direito.

No mesmo sentido, Sérgio Marcos Moraes Pitombo (2003, p.13) defende que:

É fácil, na seqüência, perceber que a expressão in dubio pro societate não exibe o menor sentido técnico. Em tema de direito probatório, afirma-se “na dúvida em favor da sociedade” consiste em absurdo lógico-jurídico. Veja-se: em face da contingente dúvida, sem remédio, no tocante à prova – ou melhor, imaginada incerteza – decide-se em prol da sociedade. Dizendo de outro modo: se o autor não conseguiu comprovar o fato, constitutivo do direito afirmado, posto que conflitante despontou a prova, então se soluciona a seu favor, por absurdo. Ainda porque não provou ele o alegado, em face do acusado, deve decidir-se contra o último. Ao talante, por mercê judicial o vencido vence, a pretexto de que se favorece a sociedade: in dúbio contra reum.

[...] O fenômeno processual mantém-se: a acusação não suportou o ônus proband.

Corroborando com esse entendimento de que, em hipótese alguma, o magistrado pode remeter o acusado ao julgamento popular sem qualquer fundamento probatório, Guilherme Souza Nucci (2006, p.710-711) aduz que:

[...] é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver a condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o acusado ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação. Assim, não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida, e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga o julgamento a questão realmente controversa e duvidosa. Esta afinal é a função do judicium accusationis – fase de instrução – pela qual passaram as partes, produzindo provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. (grifo nosso)

José Aparecido Fausto de Oliveira (2003), por sua vez, sustenta que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, após o advento da CRFB/88, é manifestamente inconstitucional. Isso porque, o artigo 5º, LVII, da CRFB/88 prescreve o principio da presunção de inocência, pelo qual todo acusado é considerado inocente até o transito em julgado da sentença penal condenatória, além de que, o artigo 93, IX, do mesmo diploma legal, preconiza que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Deste modo, quando o magistrado encontra-se na fase de pronúncia do Tribunal do Júri frente a uma pessoa presumidamente inocente, poderá pronunciá-lo somente com amparo em provas, ainda que não se tenha feito um exame aprofundado nestas.

Destarte, José Aparecido Fausto de Oliveira (2003) conclui que:

Dizer que um inocente pode ser submetido a Júri Popular por força de algo como o princípio do in dubio pro societate é ferir a Constituição Federal é deixar o Poder Judiciário de cumprir sua missão institucional de zelar pela observância das normas jurídicas, em especial da Constituição da República.

[...]

Após a CF/88 tornou-se juridicamente impossível submeter a Júri Popular, acusado sob o qual pairem apenas indícios, necessário não juízo de absoluta certeza, mas após o iudicium acusationis se pairarem dúvidas acerca da autoria, deve-se impronunciar o acusado. Este o entendimento que se coaduna com a presunção de inocência, com a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais, com o dogma da dignidade da pessoa humana.

Na fase de pronúncia, por força da Constituição Federal, na dúvida, resolve-se, não a favor da sociedade, mas a favor do acusado!

Renan Pellenz Scandolara (2009, p.45-46), também considerando inconstitucional o princípio do indubio pro societate, assevera que:

O indubio pro societate, entretanto, não nos parece recepcionado pela Constituição Federal, tampouco pelo sistema acusatório, no qual a única presunção é a de inocência. Considerando o indubio pro societate como o norte da sentença de pronúncia, sobrepõe-se uma abstração a um direito concreto, a uma garantia individual. Essa retórica, justificado de abusos a direitos e garantias fundamentais, viola a Constituição Federal e polui o processo penal brasileiro, não existindo sequer respaldo passível de interpretação favorável à sua existência.

Outro argumento utilizado pelos doutrinadores que defendem a aplicação do principio do in dubio pro reo na fase de pronúncia é que, nos crimes de competência do juiz singular, a dúvida é resolvida em favor do acusado e nunca em favor da sociedade, de modo que é totalmente inconcebível a dúvida ser resolvida em favor da sociedade na fase de pronúncia.

Nesse sentido, Renan Pellenz Scandolara (2009, p.49) assevera que:

A lesão ao bem jurídico vida não ocorre somente nos crimes capitulados na Parte Especial, título I, capítulo I, do Código Penal. Há outros crimes que, não obstante não tenham como bem jurídico tutelado imediato a vida humana, também o lesam, e de maneira mais vil e repulsiva que aqueles cujo juiz natural seja o tribunal do júri. Bem fez o legislador ao cominar-lhes pena mais grave, como exemplos o latrocínio e a extorsão mediante seqüestro com resultado morte. Estes últimos, entretanto, gozam do benefício da dúvida imposto pelo in dubio pro reo, ou seja, a dúvida está a favor do réu. Por que esse princípio decorrente de uma garantia constitucional é respeitado em tais crimes hediondos, mas afastado quanto aos de competência do tribunal do júri? A contradição trazida pelo pro societate ao sistema penal protecionista e ao sistema acusatório da Constituição Federal parece cada vez mais ululante e, do mesmo modo, o descaso por esta. (grifo nosso)

Rogério Lauria Tucci (1999, p.120), por sua vez, afirma que:

Se o juiz, por exemplo, absolveria o acusado de um latrocínio, por que pode o júri condená-lo se acusado por homicídio? Como pode ficar a consciência de um magistrado que pensa: “Se o crime fosse de latrocínio, segundo os princípios de apreciação do faro e do direito, eu absolveria, mas sendo homicídio e a sociedade deseja vingar-se eu remeto a júri onde poderá ser condenado.

Renan Pellenz Scandolara (2009, p.50) critica, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, sob a assertiva de que, muito embora seja defeso ao magistrado condenar o acusado com base, exclusivamente, nos elementos colhidos no inquérito policial (onde não há contraditório e ampla defesa), no Tribunal do Júri é possível pronunciar o acusado com base apenas nessas provas ante a aplicação do princípio do indubio pro societate.

Por fim, conclui que:

À luz da Constituição Federal, um juízo de condenação deve ser fundado num devido processo legal (novamente atendendo ao fim constitucional do processo penal), baseado em provas idôneas, entendidas como aquelas em que há a condução dialética do processo por meio do contraditório e são assegurados os elementos defensivos pela ampla defesa. Os artigos 413 e 414 do CPP são claros ao mencionar indícios suficientes de autoria ou participação como pressupostos à pronúncia. Logo, para que esta subsista é necessário que a sua fundamentação se dê por meio de elementos de prova submetidos ao fogo do contraditório, não em meros indícios colhidos na investigação. [...] O Supremo Tribunal Federal, entretanto, adota como correta a pronúncia fundada apenas em elementos informativos colhidos no inquérito policial. Ora, é de extrema incoerência que uma sentença condenatória não possa ser fundada apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, mas que tais indícios possam garantir uma sentença de pronúncia.

Afirmando que na prática forense é muito mais comum do que se imagina uma pronúncia ser fundada apenas em elementos do inquérito policial, Daniel Guimarães Zveibil (2008, p.290-292) aduz que:

[...] é mister concluir, inelutavelmente, que os termos dos arts.413 e 414 do CPP – “existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” – só podem significar elementos de prova submetidos ao fogo do contraditório. Admitir o contrário é o mesmo que anular qualquer serventia e eficácia ao mandamento constitucional do devido processo legal, autorizando que se considere como prova idônea, absurdamente, o simples elemento de prova que não tenha sido submetido ao fogo do contraditório.

[...]

È preciso, a propósito, que nosso venerável Superior Tribunal Federal renove suas reflexões sobre pronúncia, pois, com a devida licença, não há coerência alguma em considerar insuficientes para juízo de condenação elementos informativos de inquérito policial – o que consideramos correto -, porém, de outro lado, admitir que eles sirvam à validade da pronúncia  - o que consideramos, data vênia, errado.

Ainda nesse contexto, Aramis Nassif (2009, 59) afirma que:

As informações colhidas na fase inquisitorial, não reproduzidas judicialmente, é um nada jurídico, pois, ao contrário das garantias constitucionais do processo aplicados no momento judicial do procedimento, não têm elas observância absoluta no inquérito. O procedimento administrativo é instaurado com a finalidade unidirecional da incriminação e jamais para provar a inocência do indiciado. Comprometido, pois, com sua teleologia, o dossiê inquisitorial não pode alimentar convencimento do juiz, mas e apenas para a formação da opinio delicti[3] do Ministério Público.

Acontece que, se é verdade que a dúvida opera em favor da sociedade, não é menos verdadeiro que não há, ética ou juridicamente, base de sustentação para a tese que admite a prova colhida no inquérito para pronúncia.

Ademais, parafraseando Márcio Ferreira Rodrigues (2000, p.79), o emprego da expressão in dubio pro societate é totalmente inadequado diante do sistema de garantias emanado da CRFB/88. É que o sistema processual penal vigente aplica, em todos os procedimentos, inclusive no do Tribunal do Júri, os princípios constitucionais do estado jurídico da inocência e do in dubio pro reo, de modo que a aplicação do princípio in dubio pro societate, na sentença de pronúncia, é totalmente inconstitucional.

Eugênio Pacelli de Oliveira (2004, p.691), por sua vez, preconiza que não há como aceitar a aplicação desse principio em uma ordem processual garantista.

Leandro Oliveira Silva (2007) conceitua o garantismo penal como sendo “um conjunto de princípios e postulados cujo objetivo primordial é garantir a dignidade do indivíduo frente ao sistema punitivo do Estado.”

O processo penal garantista, em outras palavras, tem o desígnio de maximizar direitos e garantias fundamentais inerentes ao indivíduo, tal como a liberdade, e frear o poder punitivo do Estado.

Destarte, conforme ensinamentos de Ana Cláudia Bastos de Pinho (2001), é totalmente inadmissível a aplicação do princípio do in dubio pro societate em uma ordem processual penal garantista, que se baseia na CRFB/88 que consagrou, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e elevou o dogma de princípio maior, dentre outros, a presunção do estado de inocência.

Cabe analisar agora, o que vem a ser indícios suficientes de autoria para os doutrinadores que defendem a aplicação do princípio do in dubio societate na fase de pronúncia.

Renan Pellenz Scandolara (2009, p.52) afirma que indícios suficientes de autoria, que permitem o pronunciamento do acusado, são aqueles que levam a probabilidade do acusado ser autor do crime e não a mera possibilidade. Explica que a probabilidade pode ser expressada por um raciocino matemático, variando de 51% (abaixo disso poderia ser considerado uma possibilidade) a 99% ( uma margem que se aproxima da certeza).

Romualdo Sanches e Paulo Fernando Soubihe (2004, p.161), afirmam que:

A indicação do réu pela decisão de pronúncia deve conter indícios de “caráter” veementes, de convencimento racional e lógico, na verificação de ser o acusado autor dos fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa), acrescentando a valoração da vontade do agente dirigida para o resultado e o nexo de causalidade objetivo. Isso porque pronunciar alguém por indícios leves, na ausência de dados que possibilitem a justificação de ser a autoria reconhecida pelos jurados, seria o mesmo que conferir ao Juiz, nos dizeres de Rui Barbosa, “um poder ditatorial, e a pior das ditaduras seria a judiciária, por que é proibido discutir arestos dos juízes e tribunais e porque os atos mais arbitrário teriam a presunção de legalidade.” [...], no tocante a indícios que representem “provas artificiais não objetivas” a necessidade de dados que apresentem expressivo grau de probabilidade (e não possibilidade) que, sem excluir a dúvida, tende a aproximar-se da certeza quanto à autoria do crime, encerrando assim a primeira fase, denominada judicium accusationis... (grifo do autor)

Guilherme Souza Nucci (2008, p. 61) preconiza que indícios suficientes de autoria são aqueles “indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu agente da infração penal”

Aury Lopes Jr. (2010, p.287), citando o doutrinador Gustavo Badaró, afirma que:

[...] Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes se autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o indubio pró reo. (grifo do autor)

Ademais, sustentam alguns doutrinadores que defendem a aplicação do princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia, que a verdadeira função desta fase é evitar o julgamento de um inocente no Tribunal do Júri, onde as decisões não são fundamentadas e os “juízes” julgam por convicção íntima.

Nesse sentido, Guilherme Souza Nucci (2008, p. 61) aduz que:

A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação de culpa, antes que se remeta o acusado à apreciação dos jurados, pessoas leigas, recrutadas nos variados seguimentos sociais, é evitar erro judiciário, seja para absolver, seja para condenar. Porém, fundamentadamente, para evitar condenação equivocada.

No mesmo sentido, Renan Pellenz Scandolara (2009, p.52), citando Gustavo Badaró, assevera que:

Como defendem nossos tribunais, a sentença de pronúncia não deve ser encarada como o simples ato de remeter o réu a plenário. A decisão de pronúncia deve agir como um verdadeiro filtro contra acusações infundadas, não como mero ato burocrático. Se assim o fosse, “não exigiria sequer os requisitos de existência do crime e de indícios suficientes – atenção para o adjetivo – de autoria ou de participação

Neste norte, Rogério Lauria Tucci (1999, p.119):

[...] a função do juiz togado na fase de pronúncia é a de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa sê-lo em virtude do julgamento soberano. Ou seja, cabe ao magistrado na fase de pronúncia excluir do julgamento popular aquele que não deva sofrer a infração penal.

Usando expressões populares, pode-se dizer que compete ao juiz evitar que um inocente seja jogado “as feras”, correndo o risco de ser condenado, ou que o júri pode fazer uma injustiça absolvendo, não podendo fazer injustiça de condenar.

Ainda nesse contexto, discorrendo a respeito do escopo do processo penal, Daniel Guimarães Zveibil (2008, p.286-287) estatui que:

O fim constitucional do processo penal, então, inexoravelmente – mas sem excluir a possibilidade de reparação do dano nascente da infração penal – só pode ser o de evitar a condenação do inocente, permitindo somente daquele que se revelar verdadeiramente culpado em função da prova produzida em contraditório, e na justa medida que mereça.

[...]

Em vista de tal finalidade, necessariamente devemos admitir a premissa básica (e óbvia) de que à sociedade não interessa nem condenar o inocente, tampouco absolver o culpado – embora o primeiro erro, nas palavras de Roberto Lyra, seja mais grave.

Sob essa premissa, de que à sociedade não interessa condenar um inocente, Daniel Guimarães Zveibil (2008, p.286-287) conclui que o princípio do in dubio pro societate não é totalmente antagônico ao princípio do in dubio pro reo. Isso porque, quando há dúvida acerca da autoria do crime, a interpretação mais favorável à sociedade, com certeza, não é encaminhar o réu aos azares do julgamento do Júri, visto que, neste caso, abre-se possibilidade de erro judiciário da pior espécie, qual seja, condenar um inocente. “Assim, quem admite a validade das parêmias in dubio pro reo e in dubio pro societate a suposta oposição entre elas, com a devida licença ignora a inexorável finalidade constitucional do processo penal – ou pelo menos nega-se, não sabemos o porquê, a coloca em prática.”

Por fim, acerca do princípio aplicável na fase de pronúncia, Guilherme Souza Nucci (2008, p.61-62) conclui que:

É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco.

[...]

Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase de pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença, decidir se condena ou absolve.

[...]

Não se remete ao Tribunal do Júri a causa perdida, aquela que juiz togado algum teria condições de julgar procedente, condenado o réu, desde que respeitadas a teoria da prova e o sistema constitucional de direitos e garantias fundamentais.

Rogério Lauria Tucci (1999, p.119), por sua vez, conclui que o raciocínio do magistrado na fase de pronúncia deve ser o seguinte: “segundo minha convicção, se este réu for condenado haverá uma injustiça? Se sim, a decisão deverá ser de impronúncia ou absolvição sumária.”

Ademais, Aury Lopes Jr. (2010, p.287) finaliza discorrendo que:

Assim, ainda que nossa posição seja (por enquanto) minoritária sob o ponto de vista de receptividade doutrinária e jurisprudencial, insistimos em que nesse momento decisório aplica-se a presunção de inocência e o in dubio pro reo. Somente quando houver fortes elementos probatórios de autoria e materialidade (probabilidade e alto grau de convencimento), pode o juiz pronunciar. Havendo duvida razoável, deverá impronunciar (ou absolver sumariamente ou desclassificar a infração, conforme o caso).

Por derradeiro, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (2009, p.99) defendem que a impronúncia existe justamente para os casos em que haja dúvida ou falta de prova acerca da autoria do crime doloso contra a vida, de modo que o princípio do in dubio pro societate deve se sepultado do processo penal.

Insta ressaltar que, muito embora sejam minoria, alguns juízes e desembargadores têm aplicado o princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia. Prova desta assertiva é o julgamento proferido pela Desembargadora Márcia Milanez, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso em Sentido Estrito nº 000.281.890-4/00, a qual sege a ementa:

IMPRONÚNCIA - Inexistência de indícios de autoria - Não se convencendo o juiz da existência de indícios sérios e idôneos que apontem no sentido da participação do acusado no homicídio ocorrido, impõe-se a sua impronúncia - Recurso conhecido parcialmente, para despronunciar um dos recorrentes, rejeitada a preliminar.

Destarte, os doutrinadores contemporâneos sustentam que, somente quando houver indícios veementes de autoria, o réu deverá ser pronunciado, pois quando houver dúvida razoável sobre quaisquer circunstâncias, deverá o réu ser impronunciado, até mesmo porque, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, no caso de surgimento de nova prova.


Considerações finais

O escopo deste trabalho é evidenciar a ampla necessidade dos Tribunais reavaliarem o princípio aplicável na fase de pronúncia, para que, só assim, esta decisão esteja em consonância com ordenamento jurídico brasileiro.

Isso porque, não existe nenhum dispositivo legal, muito menos nenhum fundamento constitucional, que autorize a aplicação do princípio do in dubio pro societate.

O ônus da prova acerca do fato constitutivo, ante a aplicação do princípio da presunção de inocência do acusado, é do Ministério Público. Deste modo, é inconcebível que este órgão, titular da ação penal pública, quando não suporta o onus probanti, tenha a decisão de pronúncia decidida “a seu” favor.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5°, LVII, o princípio da presunção de inocência, pelo qual todo acusado é considerado inocente até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, com base neste princípio constitucional, pode-se concluir que o Magistrado só deve pronunciar uma pessoa presumidamente inocente quando baseado em provas concretas e robustas acerca da autoria e materialidade do fato.

Dizer que o princípio da presunção de inocência é aplicado no plenário do Tribunal do Júri, sob meu ponto de vista, é um equívoco. Os jurados não precisam fundamentar suas decisões, afora que julgam com sua íntima convicção. Na hipótese de se depararem com um réu na qual foi pronunciado, simplesmente, pela aplicação do princípio do in dubio pro societate, e um promotor com uma ótima oratória e alto grau de persuasão, sem sobras de dúvidas, este réu será condenado.

A decisão de pronúncia, muito embora seja um juízo de mera admissibilidade da acusação, influencia, com certeza, na convicção dos jurados, pois a partir do momento em que o réu é pronunciado começa a surgir uma tendência voltada à culpa.

Os jurados, que são pessoas leigas e na maioria das vezes sem conhecimento jurídico, em suas ponderações, podem concluir que um inocente não poderia estar sentado nos bancos dos réus para ser julgado por um crime doloso contra a vida. Podem concluir, ainda, que se o Magistrado, que é uma pessoa com vasto conhecimento jurídico, remeteu o réu a Júri é porque este é culpado de todas as acusações.

Pois bem, não se está defendendo que a decisão de pronúncia deve ser excluída do ordenamento jurídico vigente, mas sim que esta só deve ser proferida quando houver indícios veementes de autoria e materialidade do crime, até mesmo porque, o que visa tal decisão é evitar o julgamento de uma pessoa nitidamente inocente pelo Tribunal do Júri, onde, como já defendido, os jurados não precisam fundamentar sua decisão, de modo que a simples etiqueta do acusado pode levar a sua condenação.

Ora, se o desígnio da fase de pronúncia é inviabilizar o julgamento de um inocente no Tribunal do Júri, porque remeter o acusado ao plenário quando houver simples indícios de autoria do crime? A decisão de impronúncia existe exatamente para estes casos, pois esta não gera coisa julgada material, ou seja, enquanto não for extinta a punibilidade, se surgirem novas provas acerca da autoria do crime doloso contra a vida, nada impede que o Ministério Público ofereça nova denúncia.

Em um processo penal garantista, cujo desígnio é frear o poder punitivo Estatal e maximizar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, dentre eles a liberdade, não nos parece proporcional encaminhar um réu ao plenário do Júri quando houver simples indícios de autoria do crime.

Também, não parece nada razoável aplicar o princípio do in dubio pro reo quando há simples indícios de autoria nos crimes de competência do juiz singular, inclusive no crime de latrocínio que, além de atentar contra o patrimônio, também atenta contra a vida da vítima, e aplicar o princípio do in dubio pro societate, nesta mesma hipótese, quando o crime for de competência do Tribunal do Júri.

Do mesmo modo, não há razoabilidade alguma o Magistrado não poder condenar o acusado, nos crimes do procedimento comum, com base, exclusivamente, nos elementos colhidos no inquérito policial (onde não há contraditório e ampla defesa), e poder pronunciar o acusado com base simplesmente nestas provas ante a aplicação do princípio do indubio pro societate.

Ora, o Tribunal do Júri é uma garantia do cidadão e não da sociedade, portanto o Estado não pode suprimir direitos fundamentais, por exemplo, a liberdade e a presunção de inocência, simplesmente pela aplicação de um princípio que sequer foi recepcionado pela Magna Carta.

Entendemos que a decisão de pronúncia só deve ser proferida quando o Magistrado estiver convencido da materialidade do crime e de indícios fortes de autoria, ante a aplicação do princípio do indubio pro reo.

Na hipótese do Magistrado estar convencido da materialidade do crime e de simples indícios de autoria, a impronúncia é medida que se impõe, pois como defendido, no caso de surgirem novas provas, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o Ministério Público poderá oferecer nova denúncia.

Destarte, é de suma importância que os Tribunais reavaliem o princípio aplicado na fase de pronúncia, pois, conforme cabalmente exposto, aplicar o princípio do in dubio pro societate é ferir de morte direitos e garantias fundamentais do indivíduo, o que é inadmissível em um processo penal garantista fundado em um Estado Democrático de Direito.


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Notas

[1]  Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa). Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/563/Preclusao>. Acesso em 28 de junho de 2011.

[2]  Isenção de pena -  Exclusão da sanção criminal. Embora caracterizada a infração penal, o Estado, por razões de política criminal, deixa de efetivar a punibilidade. É isento de pena quem comete crime contra o patrimônio, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.  Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290665/isencao-de-pena>. Acesso em 12 de julho de 2011.

[3]  A opinio delicti é a convicção do órgão acusador de que existe justa causa para o início da ação penal. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/7/noticia/a254f042aec0b32fc574db9a9728c56b.html>. Acesso em 04 de julho de 2011.


Autor

  • Felipe Roeder da Silva

    Advogado. Trabalha junto à empresa Cristóvam e Palmeira Advogados Associados SC. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC. Professor de Prática em Direito Administrativo no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Felipe Roeder da. Aplicação do princípio do in dubio pro reo na decisão de pronúncia do tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25068. Acesso em: 28 mar. 2024.