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A prática da sentença trabalhista: elementos e requisitos obrigatórios além do relatório, fundamentação e dispositivo

A prática da sentença trabalhista: elementos e requisitos obrigatórios além do relatório, fundamentação e dispositivo

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A sentença trabalhista demanda muito esforço para ser confeccionada, diante da complexidade de pedidos que deverão ser analisados. São abordadas algumas técnicas para elaboração da decisão, úteis a juízes, servidores e candidatos em concursos públicos.

“- Comece pelo começo – disse o rei gravemente -, siga até chegar ao fim; então pare.”

Lewis Carrol, Alice no País das Maravilhas.

“- Há uma grande diferença entre conhecer o caminho e seguir este caminho – disse Morpheus para Neo.”

Matrix, Warner Bros. Pictures

INTRODUÇÃO

Quando desenvolvi o Curso On line Prático de Sentença Trabalhista verifiquei já no pré-teste que muitos alunos carecem de conhecimentos básicos para a confecção da sentença.

Ocorre que as faculdades de Direito, por sua própria característica do curso, acabam por dar uma formação incompletaaos futuros profissionais, pois é difícil encontrar uma boa prática acadêmica para quem quer ser advogado, servidor público, membro do Ministério Público ou magistrado.Talvez até por isso seja que, tanto nos concursos quando no exame da OAB, ocorram reprovações exageradas. Por exemplo, em 2011 a reprovação da OAB foi de 90,26% dos inscritos. No Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2008 (180º concurso), dos 7.625 inscritos no concurso para Juiz de Direito, somente 76 foram aprovados, considerando que havia 183 vagas (99,00% de reprovação).


A Justiça do Trabalho e a Sentença

No âmbito da Justiça do Trabalho a reprovação também tem sido grande, tanto no concurso para servidores quanto para magistrados.Uma das causas, em um ou outro, é a dificuldade de resolução da fase dissertativa prática.

Para os candidatos à vaga de Juiz do Trabalho Substituto, está prevista a prova prática de sentença trabalhista (2ª prova dissertativa) (art. 49 da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

Para o concurso de servidores a fase dissertativa prática é o Estudo de Caso, dependendo do edital.

É certo que a sentença trabalhista é uma das mais complexas de ser elaborada. Isto se dá em razão da cumulação de pedidos, decorrente da alegação de não observância pelo empregador de vários direitos devidos ao trabalhador. Nos poucos processos com pedido único, geralmente o ajuizamento se deu pelo empregador.


Interesse na prática da Sentença Trabalhista

O estudo da prática da sentença trabalhista não interessa somente aos novos juízes ou candidatos ao concurso da magistratura trabalhista. A prática serve também para os servidores da Justiça do Trabalho e também para advogados.

Os candidatos ao concurso da magistratura têm que estar muito bem treinados na confecção da sentença em razão de que, sendo uma fase obrigatória, têm eles muito a perder caso ocorra uma reprovação nesta etapa. É que atualmente (talvez sempre) está muito difícil de conseguir aprovação nas duas primeiras fases: objetiva e dissertativa.

Na prova objetiva são aprovados os 200 ou 300 candidatos com maior nota (art. 44 da Resolução nº 75 do CNJ), desde que tenham o mínimo de 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos blocos das disciplinas (Anexo II da Resolução nº 75 do CNJ). Porém, em cada bloco deverá acertar, no mínimo, 30% das questões.

Portanto, não basta acertar além dos 30% e 60%. Há necessidade de figurar entre os 200 ou 300 que também acertaram mais que isso.

A segunda fase (1ª dissertativa) é considerada por muitos candidatos a mais difícil, pois a Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema,a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.

São temas a serem conhecidos pelo candidato, segundo a Resolução na parte referente à Justiça do Trabalho: Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, que englobam: Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política, e questões sobre quaisquer pontos do programa específico, cujas matérias são: Direitos Individual e Coletivo do Trabalho, Administrativo, Penal, Processual do Trabalho, Constitucional, Civil, Processual Civil, Internacional e Comunitário, Previdenciário, Empresarial e Direito da Criança e do Adolescente.

Junte-se a isso que a Comissão Examinadora é composta por integrantes que preferem respostas mais prolixas e também por aqueles que optam por mais concisas. Por isso o desafio é agradar os dois tipos na mesma resposta.

Assim, pela falta de prática, não dá para correr o risco de ser reprovado na prova de Sentença, pois se isso ocorrer tem-se que remar tudo de novo, ou seja, buscar novas aprovações na 1ª e 2ª fases.

E o estudo para a Sentença se dá mais pela prática do que pela teoria. Deve-se pegar caneta e papel e praticar o quanto puder, adquirindo fluência, mesmo porque o prazo é bem pequeno para a prova (4 horas). Depois de pronta deve-se submeter a um juiz ou professor para a correção, visto que, igualmente em relação à 2ª fase, são apreciados pela Comissão Examinadora o conhecimento sobre o tema, capacidade de exposição e utilização correta do idioma oficial.

De toda forma, ainda que consiga aprovação no concurso da Magistratura, o Juiz do Trabalho Substituto ainda não tem a experiência necessária para bem cumprir seu ofício. É que tanto a Escola Nacional de Formação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ENAMAT, quando as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, se ocupam de outros aspectos referentes à formação inicial dos novos juízes.

Aliás, a Meta nº 3 de 2011 do CNJ “para julgar todos os processos e mais parcelas do estoque” não distingue juiz recém-aprovado de um Titular de Vara do Trabalho (este já com longa experiência na Magistratura). Todos devem dar cabo da mesma quantidade.

Também os servidores públicos da Justiça do Trabalho podem vir a ser nomeados assistentes dos juízes. Segundo a Resolução nº 53/2008, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cada Juiz do Trabalho poderá ter um assistente, que terá, como atividade básica, auxiliar na elaboração de minutas de sentença e de decisões em geral na fase de conhecimento e execução.

Por fim, muito interessa a prática da Sentença Trabalhista para o advogado. Que melhor estratégia há para o advogado saber a forma como o juiz vai sentenciar e já preparar sua petição inicial ou resposta com base nisso?

Um ótimo exercício para tanto é o advogado elaborar uma sentença com base na petição inicial ou resposta, de forma a verificar possíveis falhas em suas peças processuais.

Quantas vezes ocorrem declarações de inépcia da petição inicial, mesmo tendo havido revelia do reclamado!

Quantas vezes também há acolhimento dos pedidos em razão da incompatibilidade de argumentos na contestação! Exemplo disso eu vi em uma recente contestação: pleiteado o vínculo empregatício pelo autor, a reclamada contestou dizendo que: 1) não houve vínculo em razão de que nem conhecia o reclamante, nunca se valendo dos serviços dele; e 2) se fosse reconhecido o vínculo, que se declarassemquitadas as parcelas, em razão dos pagamentos efetuados ao autor. Afirmativas totalmente incompatíveis.

Assim, se no caso da inépcia ou da incompatibilidade os advogados tivessem elaborado uma sentença, viriam que os julgamentos lhes seriam desfavoráveis pelas próprias argumentações de suas peças processuais.


A SENTENÇA TRABALHISTA – ASPECTOS TÉCNICOS

A Sentença é o ponto culminante do processo para a fase de conhecimento. Trata-se da solução do Poder Judiciário ao conflito de interesses levado ao seu conhecimento pelas partes.

Como decisão judicial a Sentença reflete um juízo de valor que exige fundamentação, tal como determinado pela Constituição Federal, artigo 93, inciso IX, sob pena de incorrer em nulidade.

O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal estabelece:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (negrito e sublinhado não originais).

Cabe ao Juiz praticar três atos no curso de cada processo, que são os despachos, as decisões interlocutóriase as sentenças.

Como leciona o professor Manoel Antonio Teixeira Filho “a sentença é o principal acontecimento no microcosmos do processo, o seu ponto de culminância, o seu evento exaustivo.” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Sentença no Processo do Trabalho. - São Paulo:LTr, 1994, p. 10).

Esta é a razão para os Editais do concurso para Juiz do Trabalho Substituto fazerem previsão de uma prova prática de Sentença Trabalhista e não de um despacho ou decisão interlocutória. Estando o candidato apto a proferir uma sentença, também o estará para os demais atos.

Tanto o Código de Processo Civil (CPC) quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem os requisitos formais para a Sentença, sendo que a permissão de uma decisão concisa é dada apenas às demais decisões (CPC, art.165).

O conteúdo do artigo 165 é o seguinte:

Art. 165 – As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Sobre os requisitos da Sentença, vamos conferir o que dizem os artigos 458 do CPC e 832, caput, da CLT.

O CPC estabelece em seu artigo 458:

Art. 458 – São requisitos da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, comoo registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram. (negrito e sublinhado não originais).

Já a CLT no caput do artigo 832 diz:

Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. (negrito e sublinhado não originais).

Ao que se verifica, tanto o CPC quanto a CLT estabelecem que os requisitos da sentença são o relatório, a fundamentação e o dispositivo (ou conclusão).

Já disse que diferentemente dos feitos que tramitam na Justiça Estadual ou Federal, nos quais geralmente é analisado um único pedido (e alguns acessórios – como correção monetária e juros moratórios), como por exemplo, o despejo, cobrança e ilegalidade de algum tributo, na Justiça do Trabalho pode-se dizer que é rara a oportunidade de não decidir vários pedidos.

E isto em razão de que o contrato de trabalho enseja vários questionamentos, como, por exemplo, a forma da dispensa do empregado – sem justa causa, com justa causa, rescisão indireta -, com suas verbas rescisórias características de cada uma, jornada e seus reflexos, danos morais e materiais, férias, licenças, acidentes de trabalho, estabilidades, descontos salariais, adicionais – noturno e de horas extras -, categoria profissional diferenciada, convenções e acordos coletivos, etc., além, também, das responsabilidades solidária, em razão de grupo econômico, e subsidiária, pela terceirização. Todos esses temas são passíveis de discussão em um único processo e, consequentemente, somente uma sentença os abordará, revelando sua complexidade.

Imagine uma sentença dessas na 3ª fase do concurso, para ser elaborada em 4 horas!!

No caso real pelo menos o juiz terá 10 dias de prazo (CPC, art. 189, II).

Além do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho detém competência material para julgar outros temas, conforme pode ser conferido no artigo 114 da Constituição Federal.


O Relatório

A sentença segue uma estrutura lógica, que é composta de três requisitos: o Relatório, a Fundamentação e a Conclusão (ou Dispositivo).

Cabe lembrar que o rito sumaríssimo do Processo do Trabalho dispensa o Relatório (art. 852-I, da CLT).Entretanto, a par de estar dispensado de apresentá-lo o juiz não está impedido de fazê-lo.

No relatório deve constar um resumo de tudo o que ocorreu no processo de mais importante, desde o ajuizamento até aquela decisão, iniciando pelo nome das partes, breve relato da causa de pedir, pedidos e valor dado à causa. Note-se que a ação sempre é proposta em face de alguém e não contra alguém.

Erro comum é a de se registrar que o reclamado (réu) foi regulamente notificado. A expressão “regularmente” já denota um juízo de valor, que o Relatório não deve conter. Pela nomenclatura do Processo do Trabalho não se deve utilizar a expressão de citação.

Seguindo-se que em todos os procedimentos do Processo do Trabalho (Sumário – causas de alçada, Sumaríssimo e Ordinário) ocorrem fases idênticas, deve-se registrar a manifestação do autor sobre a contestação e documentos, oitiva de partes e testemunhas, outras provas, encerramento da instrução processual e que as partes permaneceram inconciliadas.

A título de curiosidade, é comum encontrarmos no início das sentenças a expressão “Vistos, etc.”. Trata-se de uso de jargão forense pela força do hábito

Na verdade, a expressão completa deveria ser: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos”. Para abreviar: “Vistos, etc.”.

Ora, se a sentença tem como elemento o Relatório, torna-se desnecessário o uso da expressão, que em seu bojo declara que houve o relato.

A expressão era utilizada à época em que ao juiz era permitida a decisão sem fundamentação. Como a fundamentação é obrigatória, tal como determinado no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não há razão para continuar utilizando tal jargão.

Sobre o tema, vamos ver o que disse Hélio Tornaghi:

"O juiz antigo não estava obrigado a dizer as razões que o haviam levado a concluir de determinada maneira. Em Roma, a princípio, ele condenava escrevendo a letra D (de damo = condeno) e absolvia com a letra L (de libero = absolvo). Ainda na Idade Média, não se exigia a motivação da sentença. O juiz limitava-se a dizer: visto o processo, condeno. Ou absolvo (´viso processu condemnamus; viso processu absolvimus´). Fórmula que corresponde ao nosso ´vistos e examinados´, mas à qual, hoje, acrescentamos a fundamentação". (TORNAGHI, Hélio. Código de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1981, vol. 2, p. 171).

E também José Carlos Barbosa Moreira:

"vistos, relatados e discutidos estes autos...", em realidade, "pretende deixar certo que se cumpriram todos os trâmites necessários: os autos foram vistos – isto é, examinados –, deles se fez um relatório, e a matéria foi submetida à discussão do colegiado". (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, Sétima Série, p. 287).

Quanto muito eu utilizo apenas “Vistos”.


A Fundamentação

Trata-se do principal requisito da sentença, pois é a oportunidade do Juiz do Trabalho expressar seu convencimento sobre a matéria constante nos autos.

A respeito da fundamentação da sentença, estabelece o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, conforme acima até foi totalmente transcrito.

É na Fundamentação que o juiz analisa as preliminares, prejudiciais e mérito, observando-se uma ordem lógica para tanto.

Uma ótima técnica para visualizar com poucas anotações toda a Sentença a ser confeccionada é a elaboração de um quadro de apoio. Para tanto, utiliza-se uma folha A4 em que, no comprimento, é dividida em três partes iguais: no primeiro(do lado esquerdo) devem-se anotar os dados principais do processo como os nomes do reclamante e reclamado, data do ajuizamento e valor da causa, bem como enumerar os pedidos, um abaixo do outro; na do meio anotam-se as preliminares e prejudiciais do reclamado e as respectivas impugnações a cada pedido (de forma muito concisa); por fim, na terceira (do lado direito) anotam-se as informações do juiz respectivamente a cada pedido: provas produzidas, ônus de cada parte e acolhimento ou rejeição).

Com isso, em uma única folha, é possível visualizar toda a decisão, valendo-se da ordem lógica de confecção.

Por exemplo, não pode o juiz primeiro examinar uma preliminar de inépcia e somente depois uma de incompetência absoluta. Também no mérito deve antes reconhecer a forma de dissolução do contrato de trabalho para somente depois decidir sobre a jornada e os reflexos, por exemplo.

Esclarece Mauro Schiavi que “como destaca Vicente Grecco Filho, “a fundamentação revela a argumentação seguida pelo Juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento para aferição da persuasão racional e a lógica da decisão.” (SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho – São Paulo:LTR, 2008, p. 535).

E continua o citado autor que:

A fundamentação é parte mais detalhada da sentença, pois é neste momento que o Juiz do Trabalho apreciará os argumentos que embasam a causa de pedir, as razões pelas quais o reclamado resiste à pretensão do autor, valorará as provas existentes nos autos e fará a subsunção dos fatos provados ao Direito. (ob. Cit. p. 535).

Apesar da exigência da fundamentação das decisões, verifica-se que no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito a decisão poderá ser concisa (CPC, art. 458).

Sobre isso, confira-se novamente Mauro Schiavi:

Como bem adverte Nélson Nery Júnior, fundamentação concisa não significa decisão lacônica, sem fundamentação. Decisão concisa é a que tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela tudo aquilo que for supérfluo.

Ainda sobre a fundamentação, não somente a extinção do processo sem resolução do mérito poderá ser concisa. Também outras decisões, conforme já decidiuo E. Supremo Tribunal Federal:

A fundamentação concisa atende a exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, não implicando a invalidação da decisão que a utiliza. (STF, DJU, 28. Jun.2002, AgRg em AI 310272-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa).

Prefiro utilizar um mini relatório em cada pedido: para cada pedido, que destaco como título dentro da Fundamentação, procuro descrever em síntese o que consta na causa de pedir e na defesa; depois analiso a prova e o Direito e, por fim, concluo, acolhendo ou rejeitando.

Sobre isso, leciona Wagner Giglio:

Todos os atos processuais objetivam alcançar o mesmo fim, a sentença. A peça mais importante do processo consiste, em síntese, num silogismo, em que os fatos apresentados estabelecem a premissa menor, as normas jurídicas aplicáveis à espécie funcionam como premissa maior, e a parte dispositiva da decisão corresponde à conclusão. A sentença deve ser clara, precisa e, atendendo às regras do bem estilo, concisa. (in GLIGLIO, Wagner; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 277).

Não há necessidade, principalmente no concurso, de defender longas teses. Pelo Livre Convencimento Motivado caberá ao Juiz registrar a razão pela qual adotou uma ou outra decisão.

O mesmo se dá em relação às preliminares e prejudiciais, cuja apreciação poderá ser mais sintética e direta.


O Dispositivo

Segundo se verifica no artigo 458 do CPC, será na Conclusão (ou Dispositivo) que o Juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.

A parte do Dispositivo é mais simplificada para o Juiz do que a da Fundamentação. Porém, toda cautela é necessária, visto que, em princípio, é a única que se submete aos efeitos da coisa julgada material.

Será no Dispositivo que o Juiz extinguirá o feito sem ou com resolução do mérito, condenará ou absolverá o réu.

Acolhendo pedidos, é adequado de se faça o Dispositivo Direito, ou seja, que se indiquem quais aqueles que foram julgados procedentes.

O Dispositivo Indireto é aquele que remete à Fundamentação os pedidos que foram acolhidos.


OUTROS ELEMENTOS ALÉM DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

Mauro Schiavi leciona que o Dispositivo deve conter:

Além das verbas da condenação, o dispositivo da sentença deve conter:

a) parâmetros para liquidação das parcelas, bem como a modalidade de liquidação e época própria de correção monetária;

b) a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como especificar quais parcelas serão objeto de incidência das parcelas devidas ao INSS, conforme o § 3º do art. 832, da CLT;

c) quando houver obrigações de fazer ou não fazer, o prazo para cumprimento, bem como eventuais coerções pecuniárias (“astreintes” para cumprimento);

d) custas que serão sempre 2% do valor da condenação (se procedente ou procedente em parte o pedido) se improcedente, sobre o valor atribuído à causa;

e) o prazo para cumprimento. Como regra geral, a sentença deve ser cumprida no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado;

f) por fim, o dispositivo deve fazer menção à intimação das partes. Se a decisão for proferida em audiência ou na forma da Súmula n. 197 do C. TST, as partes já sairão cientes na própria audiência ou na data agendada para audiência de julgamento.

Comungo do mesmo entendimento do citado autor, pois se tratam de outros requisitos além das questões das partes (CPC, art. 458, III).


Ofícios

Uma atividade secundária do juiz, decorrente da sentença, muitas vezes negligenciada, é a confecção do conteúdo do ofício, cuja expedição foi determinada na sentença em razão do reconhecimento de uma infração administrativa ou penal (por exemplo: a falta de registro na CTPS e o falso testemunho).

Geralmente a expedição de ofícios fica a cargo da Secretaria da Vara do Trabalho e deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Para tanto, na grande maioria das vezes, a Secretaria apenas confecciona um ofício de envio da cópia da ata ou da sentença, sem mencionar o motivo pelo qual tal ofício foi expedido, ficando a cargo de quem o recebe (normalmente uma autoridade do Ministério Público do Trabalho, da Polícia Civil ou Federal, da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego) tentar entender do que se trata.

Ocorre que muitas vezes tais autoridades não têm a devida experiência na seara trabalhista, não conseguindo visualizar no citado documento qualquer infração administrativa ou penal.

Por isso é que caberá ao juiz, após o trânsito em julgado, explicitar os motivos pelos quais estão comunicando a ocorrência das situações apuradas nos autos, o que subsidiará a outra autoridade com elementos para eventual instauração de inquérito ou procedimento administrativo, ou mesmo ações judiciais.


Comunicação por e-mail do reconhecimento da culpa do empregador

O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram a Recomendação Conjunta nº 2, de 28 de outubro de 2001, onderecomendam o encaminhamento de cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho para a respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Penso que é o caso de constar a determinação para o encaminhamento da cópia da sentença no Dispositivo, de forma que a Secretaria da Vara do Trabalho assim proceda.

Talvez o candidato no concurso, se observar a Recomendação Conjunta referida (desde que a prova seja relacionada a acidente do trabalho e se conclua que houve culpa do empregador), consiga auferir mais pontos do examinador, e assim ser aprovado.


Legislação interna dos Tribunais

Assim como outros Tribunais Regionais do Trabalho, integram o Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) as seguintes disposições acerca do que se deve também constar nas sentenças:

Art. 81. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos:

I - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do T empo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos deste Provimento;

II - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Parágrafo único. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo concomitantemente à intimação do credor para o levantamento do crédito trabalhista.

Art. 84. Das sentenças condenatórias deverão constar os parâmetros para a apuração dos valores em liquidação.

Art. 86. Os Magistrados cuidarão para que não sejam expedidos ofícios a órgãos fiscalizadores antes do trânsito em julgado da sentença em que tal providência tenha sidodeterminada, salvo nos casos em que, a critério do Juiz, a informação deva ser prestada emcaráter de urgência.

§ 1º Será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás cópia das decisões emque houver o reconhecimento de sucessão empresarial ou grupo econômico, a utilização deinterpostas pessoas ("laranjas") no quadro societário das reclamadas e a constatação da práticaconhecida como "caixa dois".

§ 2º Nas ações que tiverem por objeto acidente de trabalho em que houver sidodeclarada a culpa do empregador, deverá ser expedido ofício ao Instituto Nacional do SeguroSocial, comcópia da sentença,paraos fins do artigo120daLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,observadasas regras do caput.

§ 3º Será encaminhado ao e-mail da Procuradoria Federal em Goiás([email protected]) cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam condutaculposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de açãoregressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, com cópia ao e-mail do TST([email protected]) para acompanhamento estatístico.

Art. 158. A sentença condenatória líquida poderá indicar expressamente que, após a intimação do devedor regularmente representado por advogado nos autos, por meio do diário da justiça eletrônico, o pagamento ou a garantia da dívida deverá ocorrer no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de prosseguimento da execução, ficando dispensada a citação. (inhttp://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2012/03/2012-pgc.pdf).

Veja-se que muitas dessas disposições deverão ser anotadas no Dispositivo da Sentença, o que também eleva seu conteúdo além do disposto no inciso III, do artigo 458 do CPC.


CONCLUSÃO

A sentença trabalhista demanda muito esforço para ser confeccionada, diante da complexidade de pedidos que deverão ser analisados.

O segredo é treinar a confecção da sentença, desenvolvendo uma estratégia e estabelecendo fluência.

Não somente os novos juízes, mas também candidatos ao concurso, servidores assistentes e advogados têm interesse no estudo da confecção da sentença.

Esse estudo, mais que teórico, deve ser efetuado na prática, utilizando-se um quadro de apoio, inclusive com um professor ou juiz mais experiente para efetuar a revisão.

De todo modo, o importante é que a sentença tenha um começo, um meio e um fim, sem contradições, omissões ou obscuridade.

Meros erros de cálculo ou de escrita são corrigíveis na forma do artigo 833 da CLT. E o parágrafo único do artigo 897-A estabelece que “os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.”.

Porém, as contradições e omissões nas sentenças desafiam os Embargos Declaratórios (CLT, art. 897-A, caput).

Mas isso é outro estudo. 


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VACCARI, Édison. A prática da sentença trabalhista: elementos e requisitos obrigatórios além do relatório, fundamentação e dispositivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25070. Acesso em: 28 mar. 2024.