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Representação pela prisão preventiva

Representação pela prisão preventiva

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Modelo de representação do Delegado de Polícia para a prisão preventiva: "É alta a probabilidade de ele como está, i.e, solto, continuar a cometer furtos, na certeza de que não será punido. Isso legitima também a prisão preventiva almejada neste pedido."

Os indícios veementes de autoria dos delitos de furto, ora em investigação, foram contundentes em recaírem em desfavor de João, vulgo “larápio”. Neste diapasão, a materialidade do fato delituoso, outrossim, está presente, porquanto constata-se no campo sob a rubrica “provas objetivas” do respectivo relatório final. Com efeito, o fumus comissi delicti restou comprovado.

Vale destacar, porque é relevante, nos últimos meses e de forma atípica em Cai-Cai/BA, a polícia militar registrou vários furtos. Dentre eles, inúmeros sem a autoria individualizada. É claro que o furto, quase sempre, ocorre na clandestinidade e, por isso, nem sempre a vítima e/ou testemunhas apontam um suspeito no momento do registro da ocorrência. Destaca-se ainda que existe outro ponto que vale sublinhar neste caso especifico, consoante narra o relator da ocorrência, nas fls. 17 do presente inquérito policial, “muitas vitimas não querem providencias ou não ligam para o 190 com medo do mesmo pela fama de ser um rapaz perigoso na cidade”.   

Antes de adentrar nas razões pela representação da prisão preventiva do suspeito em tela, cumpri trazer a baila alguns dispositivos, os quais recentemente aportaram no ordenamento jurídico pátrio através da Lei 12.403/11, dando outra roupagem ao instituto da prisão. Senão vejamos.

O artigo Art. 282 do Código de Processo Penal, traz as seguintes normas, as quais estão sublinhadas e selecionadas as partes que são pertinentes ao caso em tela:

“As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  § 2º  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  (...) § 6º  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Doutra banda, os artigos Art. 311 e 312, assim aduzem: 

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). “

Continuam as novidades legislativas no artigo Art. 313: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.”

Prima facie, analisando apressadamente o caso em testilha e as normas destacadas, concluía-se pela impossibilidade da cautelar máxima, qual seja: a prisão. Notadamente, no ponto especifico do artigo 313, inciso I, supra. Porque se trata de furto, delito que possui pena máxima igual a 04 (quatro) anos, e isso feriria o princípio da homogeneidade (proporcionalidade) das cautelares, isto é, a decisão final resultaria em uma pena restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Repressor). Por que prender agora se no final (eventual sentença) o condenado será solto?

Nota-se, entretanto, que os furtos cometidos sucederam de forma continuado (artigo 71 do Código Penal Brasileiro) o que certamente acarretará em um incremento na pena vindoura, além do suspeito possuir inúmeras passagens pela polícia, e mais, certamente, é reincidente.

É alta a probabilidade de ele como está, i.e, solto, continuar a cometer furtos, na certeza de que não será punido. Isso legitima também a prisão preventiva almejada neste pedido. Senão vejamos o que aduz a jurisprudência:

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. A prisão em flagrante do paciente na posse da res furtiva e da alavanca artesanal utilizada para abrir a janela do automóvel em que o bem (violão) se encontrava evidencia, em tese, a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 155 do Código Penal. Somam-se a tal circunstância os antecedentes por crimes de mesma espécie e as ações penais a que o acusado.(...)(TJ-RS - HC: 70040034175 RS , Relator: Cláudio Baldino Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2011, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2011).(grifei)

Habeas corpus. Suposta prática de crimes contra o patrimônio. Furto. Prisão preventiva decretada. Manutenção.

Conquanto a pena abstratamente prevista para o delito (artigo 155, caput, do Código Penal) não seja superior a quatro anos, a reincidência específica da paciente e a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis permitem concluir pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.

O preceito secundário da norma nem sempre legitima a prisão sob a rubrica “da necessidade da manutenção da ordem pública” (artigo 312 do Código Processo Penal). Com efeito, a gravidade in abstrato do delito, nem sempre, dará ensejo a um abalo a ordem pública. Sendo que, por outro lado, a não gravidade da infração penal, como no caso do furto (crime que não há violência ou grave ameaça a pessoa em sua estrutura típica) às vezes, e em casos pontuais – como no fato em testilha – poderá ensejar a prisão preventiva por imperiosa necessidade de acautelar o meio social.

Em sintonia com o raciocínio suso relatado, com o brilhantismo que lhe é peculiar, o Ministro do Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou acerca da ORDEM PÚBLICA:

“O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (HC 101.300, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.)” (grifo nosso).

Assim, cotejando os fatos narrados no bojo deste inquérito policial, com as normas processuais supramencionadas, constata-se que não há óbice legal para a prisão cautelar de “larápio”.

O cidadão comum desta pacata cidade, que representa o senso comum, não compreende qual motivo que João é conduzido à delegacia de polícia, e, ainda assim, não permanece preso. Forçoso sublinhar que o delito de furto revela uma barreira à polícia em constatar o estado flagrancial do suspeito que possa autorizar a ratificação do flagrante, este crime é naturalmente as “escondidas”. É cediço, neste diapasão, que nesta fase da persecução penal, o suspeito goza de ampla vantagem em relação aos poderes estatais. O gatuno possui um amplo leque de possibilidades para garantir sua impunidade, destruindo ou desfazendo das provas, por exemplo. Porquanto o Estado não é onipotente e onipresente.

Lado outro, “larápio”, ao que tudo indica, é um drogadito, e os pequenos furtos que cometem, não é por outra razão, senão alimentar o próprio vício (certamente) do Crack que o assola. O investigado, apesar de praticar condutas reprováveis, é perceptível o seu grau de pobreza e a falta de amparo familiar e estatal, os fatos narrados neste expediente é o resultado da soma destes fatores. Vive perambulando pelas ruas desta cidade, semelhante a um zumbi, quando a vontade da droga o domina, comete os fatos resumidos nas ocorrências policiais em apreciação. Tudo isso deságua em um abalo na ordem pública local, pois. O periculum in libertatis é revelado também aqui! Extrai-se uma evidente ameaça social. Sendo de rigor sua prisão preventiva. 

Conforme ventilado alhures, trata-se de criminoso contumaz na prática de furtos. Tudo isso causa uma enorme insegurança nos munícipes desta pequena e pacata cidade, e por que não dizer um relativo descrédito nas instituições públicas, notadamente, na polícia e na Justiça.

Posto isso, com base nos fatos relatados no bojo deste inquérito policial e com supedâneo nos artigos 311 seguintes do Código de Processo Penal REPRESENTO pela prisão preventiva de João vulgo “larápio” (devidamente qualificado nas fls. do presente procedimento investigativo).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Mateus Oliveira de. Representação pela prisão preventiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3709, 27 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25139. Acesso em: 29 mar. 2024.