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A semiótica jurídica e o conceito de domicílio eleitoral

A semiótica jurídica e o conceito de domicílio eleitoral

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O conceito de domicílio eleitoral deve ser interpretado da forma mais flexível possível, admitindo o interesse de o cidadão querer agir politicamente em determinado município, por meio do voto, seja em razão de vínculos patrimoniais, afetivos, familiares, profissionais, entre outros.

A conceituação de domicílio eleitoral utilizada pela Legislação eleitoral não é suficiente para impedir a existência de algumas dificuldades hermenêuticas, causadoras de certa insegurança no sistema jurídico. Isso, porque, ao contrário do Direito Civil, o conceito de domicílio eleitoral não exige o animus definitivo de morar em determinada localidade, sendo, portanto, mais flexível e elástico que o domicílio civil:

Art. 42, Parágrafo Único da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral): Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que o domicílio eleitoral também compreende as situações em que o interessado, mesmo não possuindo residência ou moradia na zona eleitoral, possui na localidade vínculos políticos, sociais, patrimoniais e negociais (entre outros, AC-TSE n. 16.937/2000, 18.124/2000, 12.808/03).

No entanto, parece claro que esse entendimento traz diversas dificuldades práticas para o Juiz Eleitoral, no momento do deferimento da inscrição. Isso, porque esses critérios mais elásticos podem ser mais facilmente simulados, já que seria fácil criar (forjar) a prova de que o requerente possui vínculos negociais ou políticos no Município em que requer a inscrição ou transferência.

Por essa razão, é comum a opinião de que a lei deveria ter adotado parâmetros mais rígidos, limitando o conceito de domicílio eleitoral. Alguns doutrinadores, inclusive, afirmam que o mesmo deveria ser igualado ao domicílio civil, com a necessidade de ânimo definitivo de moradia para a existência de domicílio eleitoral (CÂNDIDO, 2008, p. 91).

Certamente, se a Lei fosse mais restrita, os Juízes eleitorais teriam menos dificuldades na apreciação do requisito do domicílio eleitoral. Não obstante, em que pese resultar em uma maior segurança jurídica, essa opinião não parece ser a mais adequada, pois deve-se analisar a finalidade do instituto jurídico do domicílio eleitoral, para interpretá-lo de modo mais coerente. E essa compreensão não pode ser efetuada tão-somente pela apreciação do texto legal. Por isso, cumpre esclarecer, ainda que sucintamente, a utilidade da semiótica jurídica na construção do significado jurídico do instituto.

A semiótica pode ser compreendida como o estudo dos signos, por meio da linguagem. Esta, por sua vez, “é um sistema de signos, que se articulam entre si e permite o intercâmbio de informações, pensamentos, sentimentos nas relações entre os homens e entre esses e o mundo naturalístico” (VIANNA, 2010, 116). Assim, a semiótica investiga a produção de significado por meio de todas as linguagens possíveis, sendo que a semiótica jurídica, por óbvio, limita-se à análise da linguagem própria do Direito.

Cumpre esclarecer que os signos relacionam-se a significantes e significados. Os significantes são a imagem acústica dos signos, enquanto que os significados são os conceitos referidos pelos signos (ARAÚJO, 2004, p. 30). A ideia do número dois (o signo), por exemplo, pode ser representada por vários significantes (2, II, dois, two, zwei, deux etc.), mas o significado será sempre o de duas unidades (ADEODATO, 2008, p.12).

A relação entre signo e significado é arbitrária, pois decorre de uma construção cultural (ARAÚJO, 2004, p. 31). Por isso, o significado de [domicílio eleitoral] não tem, necessariamente, relação com o significante [domicílio], especialmente em seu sentido próprio do Direito Civil.

A linguagem jurídica pode ser considerada um código artificial, “na medida em que comunica padrões de comportamento lhes atribuindo valores: os comportamentos desejados são qualificados pelo direito de obrigatórios ou permitidos – comportamentos legais” (ARAÚJO, 2005, p. 18).

Para se interpretar esses valores, e chegar à norma jurídica, existem três níveis de compreensão dos signos jurídicos. O primeiro, sintático, relaciona os signos entre si, preocupando-se com a mensagem dotada de sentido, com a estruturação gramatical dos signos jurídicos.

Frequentemente, esse nível de compreensão é insuficiente para se chegar à compreensão da norma jurídica. No caso do art. 42, parágrafo único do Código Eleitoral, já citado, a análise sintática somente consegue apreender um único significado, dos vários possíveis, para o conceito de domicílio eleitoral, pois se limita a descrever o domicílio como sendo a residência ou moradia do interessado. O texto legal diz menos do que deveria, e não pode ser interpretado literalmente, sob pena de esvaziar o conteúdo do instituto. É, por isso, insuficiente para a significação de domicílio eleitoral.

 O segundo nível de compreensão da semiótica jurídica preocupa-se com a semântica dos signos do Direito. Por isso, relaciona os signos, utilizados nas regras do Direito, com os objetos a que se referem, procurando identificar seus conteúdos semânticos (significados).

É preciso bastante atenção, na construção de regras jurídicas, para que os significados dos signos possam ser compreendidos de maneira uniforme por todos os aplicadores da norma. Contudo, mesmo adotando-se critérios precisos de atribuição de significados aos signos, sempre vai existir uma margem de imprecisão na aplicação da norma jurídica. Ora, a linguagem jurídica é artificial, pois se utiliza da linguagem natural para criar significados próprios (jurídicos). Por isso, sempre vai existir uma zona de incerteza (VIANNA, 2010, p. 121), pois os termos jurídicos podem ter uma textura aberta (palavras ocas), nas quais é possível inserir mais de um significado, por meio da atividade hermenêutica.

Em princípio, essa ambiguidade da linguagem jurídica não é necessariamente ruim para o sistema. Se, por um lado, perde-se um pouco de segurança jurídica, de outro lado, possibilita-se uma maior elasticidade das regras, de modo a adaptarem-se mais perfeitamente aos casos concretos (tópica jurídica).  Aliás, o próprio Kelsen, em sua teoria pura, afirmou que o Direito poderia ser considerado como uma moldura, na qual são admissíveis várias interpretações (moldura semântica) (KELSEN, 2009, p. 390).

Acontece que essa zona de incerteza pode possibilitar, por parte do aplicador, o uso de ideologias que desnaturam o instituto do domicílio eleitoral[1]. Nesse sentido, cumpre reiterar que, se já foram acatados pelo sistema jurídico os vínculos negociais, afetivos e familiares como referenciais semânticos, não pode o intérprete aplicar ideologicamente a norma, de modo a restringir irrazoavelmente o significado do conceito de domicílio eleitoral.

Por exemplo, não é possível negar a inscrição eleitoral de interessado que more em apossamento agrário, ainda que esse seja precário, sem a devida formalização. Ora, se a definição legal não exige o ânimo de definitividade da residência, é totalmente descabido desconsiderar o domicílio eleitoral em razão da inexistência de formalidades do Direito civil ou agrário, que nada dizem respeito ao interesse eleitoral do requerente. Mesmo porque, a própria lei eleitoral contenta-se com a existência de moradia, não exigindo que o eleitor necessariamente resida na zona eleitoral. Por isso, não interessa se existe registro do assentamento, ou mesmo se o requerente não possui o título de propriedade da terra que ocupa, porque esses dados são contingenciais, não se relacionam com a finalidade do instituto.

De onde decorre a importância de, para se chegar ao significado de domicílio eleitoral, utilizar o terceiro nível de compreensão da semiótica, denominado de pragmático.  Nesse âmbito, o signo jurídico é relacionado ao próprio usuário da norma (utente). Destarte, a finalidade do instituto é considerada com respeito ao usuário do mesmo.

Ora, o domicílio eleitoral, requisito para o alistamento eleitoral, é condição para o exercício da cidadania ativa, e por isso somente pode ser interpretado em função desse direito (e dever) político do cidadão. A participação política, em um Estado democrático de Direito, deve ser estimulada, sem que o ordenamento jurídico limite o interesse político do cidadão, devido a circunstâncias menos importantes.

Nesse sentido, a ação política, segundo Hannah Arendt, é “a atividade na qual se manifesta o fenômeno da liberdade, uma vez que não é condicionada pelo metabolismo com os processos naturais, nem tampouco pelos ‘fins’ a serem atingidos” (ADEODATO, 1989, p. 121).

Por isso, o conceito de domicílio eleitoral deve ser interpretado da forma mais flexível possível, admitindo o interesse de o cidadão querer agir politicamente em determinado município, por meio do voto, seja em razão de vínculos patrimoniais, afetivos, familiares, profissionais, entre outros.

Compreenda-se que a limitação do conceito de domicílio eleitoral, fundada em um temor de que haja a subversão do instituto, por parte de candidatos de má-fé, desconsidera o fato de que, em uma democracia, o principal (e certamente mais legítimo) filtro democrático é exercido pelo próprio cidadão, por meio de seu voto.  Por isso, a presunção de que o eleitor não sabe aferir a legitimidade dos interesses políticos de seus candidatos, por mais que possa parecer benéfica, carece de sentido, por basear-se em uma lógica paternalista, no sentido de afirmar que o cidadão mereceria sempre ser protegido (tutelado) pelo Estado jurisdicional.

No mais, que fique bem claro que os excessos na utilização do conceito deverão ser coibidos pelo magistrado, inclusive por meio da tutela penal de interesses eleitorais (crime de alistamento fraudulento, por exemplo), mas somente nas hipóteses de fraude comprovada. Ou seja, a regra é o abarcamento dos interesses políticos no conceito de domicílio eleitoral, excepcionada pelas situações de clara ilegitimidade do requerente .

Certamente essa interpretação mais ampla pode acarretar maiores dificuldades, na apreciação judicial dos requerimentos de alistamento e transferência, principalmente no que diz respeito à comprovação dos vínculos que possibilitam o domicílio. No entanto, ignorar tal compreensão seria muito mais custoso para a democracia, pois equivaleria a limitar a participação política do cidadão, nos âmbitos sociais em que o mesmo se estabeleceu.


REFERÊNCIAS

ADEODATO, João Maurício Leitão. O Problema da legitimidade: no rastro do pensamento de Hannah Arendt. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

ADEODATO, João Maurício Leitão. A Construção retórica do ordenamento jurídico: três confusões sobre ética e direito. In Anuário do Programa da Pós-Graduação em Direito – UFPE. Recife: Nossa Livraria, 2008.

ARAÚJO, Inês Lacerda. Do Signo ao discurso: introdução à filosofia da linguagem. São Paulo: Parábola, 2004.

ARAÚJO, Clarice von Oertzen de. Semiótica do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral brasileiro. Bauru: Edipro, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

SUDATTI, Ariani Bueno. Dogmática jurídica e ideologia: o discurso ambiental sob as vozes de Mikhail Bakhtin. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

VIANNA, José Ricardo Alvarez. Considerações iniciais sobre semiótica jurídica. In Revista CEJ, ano XIV, n. 51. Brasília: 2010.


Nota

[1] Seria inoportuno se alongar sobre o significado da ideologia no Direito. Sobre o assunto, remetemos o leitor para ARAÚJO (2005).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Hugo Leonardo Rodrigues; GUIMARÃES, Emilly Jéssica Vasconcelos et al. A semiótica jurídica e o conceito de domicílio eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3717, 4 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25219. Acesso em: 29 mar. 2024.