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Estado orgânico

Estado orgânico

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Confunde-se o exercício do monopólio jurídico da coerção como sendo a própria finalidade estatal – e não como meio de organização e de controle social. Esta confusão ainda leva ao pensamento de que o Estado tem força ilimitada.

Para que a coerção seja reconhecida como legítima, para que produza efeitos jurídicos e políticos, enfim, para que possa tão-somente ser delimitada (e resguardada) pela norma jurídica, a coerção precisa ser aceita como direito.

Também por isso se confunde o exercício do monopólio jurídico da coerção como sendo a própria finalidade estatal – e não como meio de organização e de controle social. Esta confusão ainda leva ao pensamento de que o Estado tem força ilimitada.

Na verdade, a soberania jurídica indica, exatamente, que o Estado sofre inúmeras restrições. O direito inclui costumes, ideal de igualdade, isonomia e desejo de participação e isto já inibe o poder como retrocesso moral.

A opinião pública internacional pode obrigar à tomada de restrições e pressionar por embargos globais, como na África do Sul e no México, dos zapatistas. Além disso, há limitações internas ao próprio poder (entre os grupos ou elites que disputam o controle do poder).

Neste sentido, diz-se que o Estado é um sistema de ordens. Isto quer dizer que cooperação e coerção são necessárias e equivalentes. O Estado é assim uma forma particular de associação e que representa – como principal expoente – as tradições da comunidade.

O Estado é responsável por uma lealdade mística do grupo; propicia canais de comunicação em que se exprimem suas lideranças e acentua a formação de uma mística em torno do poder público (o que coincide com o direito como ficção).

Desenha-se o Estado como associação. Desse modo, fala-se de uma similaridade genérica de elementos de formação, e ainda que a qualidade de permanência da estrutura política seja questionada diante da solvência de tantos Estados. O que permanece e o que se modifica?

O Estado – definido como Leviatã – que se confunde com a sociedade em sentido global, no entanto, tem as instituições sociais como suas criaturas. Ao se entender que o Estado é a sociedade em unidade, subentende-se que detenha o controle da retidão moral.

Também por isso, não se confunde de forma nenhuma com a instituição governo, pois este é instituto ou ação de governar apenas as instituições operativas das funções de gestão e da capacidade de execução das políticas públicas (nisto coincide com o Poder Executivo).

Outra diferença está no fato de que a defesa da soberania, por exemplo, compete aos três poderes. Não é à toa que as condições mais críticas para o Poder Político, como no caso da declaração de guerra ou Estado de Sítio, necessitam da chancela do Parlamento e do Judiciário.

Por sua vez, a fim de se afirmar o Estado para além do governo, é fácil notar que a própria ideia que congrega a supremacia moral do Estado o detecta como ente absoluto, à perfeição, como Estado Ideal, uma vez que obriga todos ao dever de obediência.

Este Estado Ideal é destacado por sua capacidade de ação em compasso de heteronomia (ou supremacia moral). O Estado Ideal, contudo, é o Estado real em que se operacionaliza a força moral e a coerção física. O ideal se transforma em realidade fática.

O Estado Ideal, produtor de leis adequadas, lógicas, em que prospera o direito como instrumento da Justiça, é o Estado real que temos pela frente todos os dias, com acertos e erros. Talvez com mais erros do que acertos, mas é a realidade que serve de parâmetro ao Ideal.

Na definição de Burke – como associação em permanência –, “o Estado é uma sociedade entre vivos, mortos e dos que estão por nascer” (Greaves, 1969). Esta é a força na crença de que sozinhos, armados apenas de autonomia, logo pereceremos. Esta escolha nem está à disposição.

O Bem Comum ou a racionalidade política – são tratados como sinônimos, pois só loucos criariam algo para lhes prejudicar – fundamentam-se nas tradições que devem se corporificar na teleologia (futuro = expectativa, confiança, credibilidade).

Na conclusão de Hegel: poder é direito. O maior problema, neste caso, é limitar a autoridade de direito à autoridade de fato; confunde-se obediência com legitimidade. Na verdade, o bem social é tão indeterminável quanto existem vontades e consciências individuais.

De Kant a Hegel, o Estado como Poder Político é uma criação natural da vida social e deriva do caráter do povo. Portanto, não pode ser modelado por qualquer vontade individual. Esta tradição iluminista responde ao individualismo (renascentista).

Este tipo de Estado – como organismo social – ocorre em sociedades que desconhecem o autogoverno e que tem seu poder central muito forte e centralizado autoritariamente, a exemplo da Alemanha do século XIX.

O Homem nasce membro do Estado (é fruto da exterioridade e anterioridade do fato social, como em Durkheim). Assim, a maior limitação desta perspectiva é desconsiderar a imigração como fenômeno político. Se fosse tão orgânico, não haveria naturalização.

O que se vê, historicamente, é que o Estado muda profundamente de natureza e de caráter político; muda sua Constituição, seu território, seu nome. O que também permite indagar “Que mudança metafísica corresponde à metamorfose política?”.

Por isso, o Estado deve ser tratado como um sistema de cooperação entre homens que querem/precisam realizar determinados fins. Como organismo vivo, o Estado constitui certos padrões no querer e na forma de organizar as ações com vistas aos objetivos.

Mesmo que seja para garantir o predomínio ou enlevo do capital e/ou de elites políticas, em certo contexto ou na infraestrutura social global, como organismo, o Estado precisa se colocar de acordo com as subjetividades sociais, ou perderá toda sua legitimidade.

Ainda que seja para o exercício da dominação (ou opressão de classe, em certos casos), o Estado não pode se deslocar do rol que referencia os objetivos gerais. Sem um mínimo de quórum social, a cooperação entre homens para agir em concerto se converte em sedição.

O Estado, para se manter como referência e instrumento principal de articulação entre o geral e o particular, entre a norma e a autonomia individual, precisa controlar o livre arbítrio, a livre escolha pela nova nacionalidade ou terá de enfrentar a sedição.

Neste caso, a imigração se converte na controversa realidade política do direito de asilo. E aí, não só o julgamento político interno será desfavorável (chegando-se à guerra civil), como o julgamento moral da opinião pública internacional será implacável.

No final do século XX, os países do Leste Europeu em desconstituição política, como na dramática ex-Iugoslávia, são exemplos notáveis. No século XXI, os frágeis Estados do Ocidente também são exemplares, mas a Síria, em guerra civil e a Turquia, a um passo da distensão política, são casos reveladores.

 

Bibliografia

GREAVES, H.R.G. Fundamentos da Teoria Política. Rio de Janeiro : Zahar Editores,1969.


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado orgânico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3749, 6 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25281. Acesso em: 26 abr. 2024.