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Literatura e Direito

Literatura e Direito

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O Direito deve ser engradecido pela literatura. O magistrado, a par do conhecimento das leis e da doutrina jurídica, necessita acumular vasta cultura geral.

 “Questão que não tem resposta: a ficção copia a realidade ou a realidade imita a ficção?” (Carlos Heitor Cony).

1 - Apresentação

O que é cultura? Como o Direito se insere no mundo cultural? O que é literatura? Quais os limites entre realidade e ficção? Como a literatura interage com o mundo do Direito? Qual a importância da literatura para a atuação dos magistrados?

Em torno dessas indagações, argumentarei que os juristas não trabalham com uma ciência exata. Além dos conhecimentos jurídicos, os operadores do Direito – magistrados inclusive – necessitam acumular cultura geral.

Nesse desiderato, a literatura é ferramenta indispensável.

Ciência e sensibilidade: eis a receita para a solução justa.


2 – Cultura e Direito

Paulo Dourado Gusmão conceituava cultura:

“(Melhor definição) é a de TYLOR, que se tornou clássica. Está exposta em seu ‘Primitive Culture’ (1871), e assim pode reproduzida: um complexo que compreende conhecimentos, crenças, arte, moral, direito, costumes e outras aptidões adquiridas pelo homem como membro da sociedade. Muito tempo depois, LOWIE, em ‘The History of Ethnological Theory’ (1937), fundando-se na definição de TYLOR, definiu-a como a ‘soma total do que o indivíduo adquire de sua sociedade, isto é, as crenças, costumes, normas artísticas, hábitos de alimentação e artes, que não são frutos de sua própria atividade criadora, mas sim recebidos como um legado do passado, mediante uma educação regular ou irregular’. (...)

“Cultura é, assim, linguagem, arte, religião, símbolos, ritos, significações, valores, mitos, ideias, ideais, ideologias, utopias, normas sociais, filosofia, ética, estética, lógica, literatura, ciências, teorias, padrões de comportamento, conhecimento em geral, ferramentas, equipamentos, máquinas, edifícios, etc., enfim tudo o que o homem não encontra feito na Natureza, mas que constrói para satisfazer as suas necessidades como pessoa física e como membro de um grupo social” (Manual de Sociologia, p. 162).

Para Gusmão, a cultura influencia a personalidade das pessoas. Ninguém pode evitar a modelagem da personalidade pela cultura a que está vinculado:

“O social e o cultural fazem com que o indivíduo tenha em sua personalidade, ao lado de aspectos estritamente individuais, outros comuns aos demais membros de seu grupo” (ob. cit., p. 185).

O Direito é profundamente afetado pelo destino da cultura em geral, acentuava o jurista espanhol Pascual Marin Perez. Segue as curvas do seu desenvolvimento e decadência:

“La culminación de la cultura romana, lograda en la época de Augusto, fue (...) un período de un Derecho altamente desarrollado. La decadencia de la cultura romana, patente desde el siglo III d. C., fue acompañada de una decadencia jurídica. Como el Derecho es uno de los instrumentos más importantes de la cultura (...), está profundamente afectado por sus crisis y perturbaciones” (Manual de introducción a la ciencia del derecho, pp. 73-74).

A cultura, enfim, tem como instrumentos de análise os valores que suas diversas manifestações procuram realizar, para satisfazer as necessidades materiais e espirituais do homem. Por exemplo: o verdadeiro, o belo, o bem, o justo, o sagrado e o útil são os valores básicos das realizações culturais no plano da ciência, da filosofia, da arte, da moral, do direito, da religião, da economia e da tecnologia, respectivamente. O justo é o valor a que o direito, como manifestação cultural, se reporta. Visto sob o ângulo cultural, o direito se apresenta como realização de um ordenamento justo. É o que salientava Machado Neto:

“(Não se) diga que basta a realização de um ideal de Justiça, pois fenômeno social que é, o direito positivo necessita também – ao lado da valoração positiva no plano do justo – realizar o objetivo pragmático de garantir a segurança pela realização da ordem e da paz sociais. Nesse sentido, o direito não é somente a realização do valor justo, mas – como salienta Miguel Reale – é a possibilidade da realização dos demais valores e de todos os demais ramos da cultura, e daí a ‘especial dignidade da jurisprudência’” (Sociologia Jurídica, p. 158).

Concluía o notável estudioso baiano:

“Sem o conteúdo cultural não é possível entender-se a forma social, pois o humano não é tema para geometrias. E isso foi o de que descuraram os formalistas, em que pese o respeitável de seu projeto” (ob. cit., p. 23, grifei).


3 - Literatura

O profissional do Direito não lida com pura geometria - bem enaltecia o precitado Machado Neto. Por isso, necessita interagir com outros campos da cultura. Notadamente com a literatura.

Domício Proença Filho considera a arte um dos meios de que se vale o homem para conhecer a realidade. Só há literatura onde existe um povo e, consequentemente, o desenvolvimento de uma cultura:

“A matéria literária é cultural. O artista da palavra retira do mundo elementos que, convenientemente organizados, podem representar totalidades e constituir uma afirmação cuja força e coesão não se encontram ao alcance dos profanos. Em outros termos, de acordo com T. Hall, uma das mais relevantes funções do artista é ajudar o leigo a estruturar o seu universo cultural. (...)

“À luz da antropologia, podemos também entender cultura como o conjunto e a integração dos modos de pensar, sentir e fazer adotados por uma comunidade, na busca de soluções para os problemas da vida humana associativa.

“Cultura, como se depreende dessas acepções, implica sociedade. (...)

“Fácil é concluir que a literatura, apoiada num sistema de signos linguísticos que representam o mundo e revelam dimensões profundas do mesmo, traduz o grau de cultura de uma sociedade. E mais: por força de sua natureza criadora e fundadora, ela pode configurar-se como espelho ou como denúncia, como conservadora ou como transformadora” (A linguagem literária, pp. 14-35).

Proença Filho ainda destaca que o escritor se coloca a serviço da sociedade:

“Aponta os caminhos que julgar válidos, e procura conduzir a comunidade a estes caminhos. Ele é um combatente. Um ‘engagé’. Sem deixar, entretanto, de ser um artista” (Estilos de Época na Literatura, p. 36, grifos no original).

Consoante Otto Maria Carpeaux,  a história literária dos estilos e obras expressa a estrutura espiritual e social das épocas:

“A literatura não existe no ar, e sim no Tempo, no Tempo histórico, que obedece ao seu próprio ritmo dialético. (...)

“A relação entre literatura e sociedade (...) não é mera dependência: é uma relação complicada, de dependência recíproca e interdependência dos fatores espirituais (ideológicos e estilísticos) e dos fatores materiais (estrutura social e econômica). Essa interdependência constitui o objeto da ‘sociologia do saber’, disciplina sociológica, cujos fundamentos foram lançados pelos trabalhos de Max Weber, Scheler e Mannheim. Os conceitos da ‘sociologia do saber’ permitem estudar os reflexos da situação social na literatura sem abandonar o conceito da evolução autônoma da literatura” (História da literatura ocidental, p. 35).


4 – Realidade e ficção

Carlos Heitor Cony escreveu sobre o rumoroso escândalo político do “mensalão”:

“São inúmeros os pontos de contato com obras de ficção, sobretudo com filmes em que o conflito do Bem contra o Mal (ou do Mal contra o Bem) é travado por um só mocinho, que encarna a lei, contra uma organização poderosa e secreta, voltada para o Mal, com a ambição de dominar o mundo.

“Para dar um exemplo, lembro os filmes de James Bond, baseados nos romances de Ian Fleming. O esquema é sempre o mesmo: O herói recebe a missão de combater a organização maléfica, que dispõe de uma tecnologia mil vezes superior à do país ameaçado. O chefão mora num palácio-fortaleza, encravado numa montanha que se abre miraculosamente para receber aviões a jato, e de onde dispara foguetes espaciais mais sofisticados do que os da Nasa. Rastreia os adversários com uma rede de câmeras que ainda não existem no mercado”.

E indagou:

“Questão que não tem resposta: a ficção copia a realidade ou a realidade imita a ficção?” (O satânico Dr. No, Folha de São Paulo, 03.08.2005).

Igualmente, Affonso Romano de Sant’Anna meditava sobre o cruel assassinato da atriz Daniella Perez, pelo ator Guilherme de Pádua e sua mulher Paula Thomaz:

“A vida, às vezes, consegue ser mais estúpida do que a ficção” (O assassinato e a borboleta, O Globo, 06.01.1993).

O poeta mineiro, em outro texto, refletia sobre os limites entre realidade e ficção:

“Dizia o Rosa, tudo é travessia. Na travessia, o real é a brabeza. Perguntem pra Riobaldo e Diadorim como é atravessar o sertão. Já a lembrança é outra coisa: aí a gente refaz o real como gostaria que fosse, ou como acha que ele aconteceu. Peguem o exemplo da viagem: uma coisa é o projeto da viagem, outra coisa a viagem, e outra a pós-viagem. Há quem diga que pensar na viagem que se vai fazer ou lembrar é melhor do que viajar. E tem gente que viaja só para se lembrar da viagem, não por causa da viagem”.

“Proust (dizem), já velho e cansado de tantas festas e devassidão, fechou-se num quarto revestido de cortiça e reinventou a vida que pensou ter vivido. Caiu na real ou caiu na ficção? Tudo aquilo que descreveu é reinvenção da realidade” (Affonso Romano de Sant’Anna, Cair na Real, Estado de Minas, 16.12.2012).

No campo jurídico, o saudoso criminalista Evandro Lins e Silva, no livro A defesa tem a palavra (1980), mencionou poema de Bertolt Brecht, sobre uma mulher infanticida. Guarda enorme semelhança com um caso de infanticídio, praticado por empregada doméstica do Rio de Janeiro. Escondera a gravidez e dera à luz um bebê no vaso sanitário do pequenino banheiro, na casa da patroa. O recém-nascido morreu afogado.

Evandro assumiu gratuitamente a defesa da acusada. A propósito, concluía:

“A arte e a vida andam juntas”.


5 – Literatura e Direito

Pincei algumas obras literárias para ilustrar a intersecção entre Literatura e Direito:

5-1) Enrico Ferri

Em 1908, o famoso criminalista italiano Enrico Ferri discorreu sobre os assassinos incestuosos na tragédia grega, obras de Shakespeare (Macbeth, Hamlet, Othelo etc.), criminosos no romance contemporâneo (Thereza Raquin, Germinal, Besta Humana, de Émile Zola, O Discípulo, de Paul Bourguet etc.) e a arte setentrional (Os Espectros, de Henrik Ibsen, Poder das Trevas, de Leon Tolstoi, Crime e Castigo, de Fiódor Dostoiévsky etc.), dentre outros.

Ferri apontava os desafios enfrentados nas suas reflexões (Os criminosos na arte e na literatura, edição brasileira, 2001):

“Demonstrar e confirmar, com exemplos tirados da arte, os dados e as induções da antropologia e da psicologia criminais. (...)

“A arte, esse reflexo irisado da vida, não poderia, mesmo desde as suas primeiras e mais instintivas manifestações, negligenciar o estudo das inumeráveis metamorfoses do crime e da alma criminal na sociedade; não poderia ignorar o frisson passional que, em presença de um delito, subleva, na multidão, uma emoção vaga, incessantemente ampliada e atenuada na medida de sua amplitude – ou que provoca, na consciência do artista, a representação subjetiva de personagens misturados aos dramas da fraude artificiosa ou da violência sanguinária” (pp. 17 e 21).

O mestre italiano criticava as obras literárias, por suscitar simpatia pelos criminosos e relegar as vítimas ao olvido:

 “Passamos rapidamente em revista toda uma multidão sanguinária e monstruosa de criminosos. A arte emprestou muitas vezes a esses degenerados as cores brilhantes de sua paleta e excitou a emoção pública a favor de seres dignos de piedade sem dúvida, mas menos dignos de uma piedade simpática que uma outra multidão, seja, a dos desgraçados que permanecem honestos, malgrado os espasmos e a degenerescência da miséria, da fome de ocasião e da fome crônica. Esses permanecem fiéis, em meio aos piores tormentos da alma, ao sentimento humano e social, contra o qual a violência e a sua última revolta desesperada, o seu supremo protesto é, quando muito, o suicídio.

“A arte não tem senão glorificado demasiadamente os criminosos: é preciso que, de agora em diante, ela volte a sua luz radiosa para a multidão dos infelizes.

“E já se pode ver despontar a aurora dessa evolução” (p. 213).

A observação de Ferri induz inevitável analogia com a postura dos defensores do “garantismo penal”, tão atuantes no Brasil contemporâneo. Preocupam-se em demasia com os direitos fundamentais dos criminosos e são completamente cegos em relação às agruras suportadas pelos cidadãos de bem, diante da incontrolável violência cotidiana nas cidades brasileiras...

5-2) Somerset Maugham

Evandro Lins e Silva escreveu sobre a defesa, por ele patrocinada, de Raul Fernandes do Amaral Street (Doca Street), acusado pelo homicídio passional de sua companheira Angela Diniz, em dezembro de 1976 (A defesa tem a palavra, 1980).

Às vésperas do julgamento do acusado, Lins releu o romance A servidão humana, de Somerset Maugham. Estimulou-me à leitura, ainda nos anos 1980, dessa obra-prima do romancista britânico.

A narrativa envolve a avassaladora paixão de Philip Carey, um abastado estudante de Medicina, pela jovem Mildred. Algumas citações, extraídas do texto, demonstram sua relação com os crimes passionais (A servidão humana, 1955):

“Quando Mildred o deixava era o sofrimento, quando ela voltava era o desespero” (p. 268).

“A paixão tornava-o abjeto. Estava pronto para submeter-se a tudo, menos a deixar de vê-la” (p. 279).

“O amor era como um parasita em seu coração, nutrindo uma existência odiosa com o sangue de sua vida. Absorvia-o de modo tão intenso, que ele não podia encontrar prazer em outra coisa” (p. 287).

“O que importava era amar, mais do que ser amado” (p. 325).

5-3) Oscar Wilde

As alegações finais da ação penal contra o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello, após o impeachment, foram subscritas por Evandro Lins e Silva. A peça processual descrevia a associação entre o presidente afastado e corréus, para a prática de alegados atos de corrupção.

Lins recorreu à personagem do romance O retrato de Dorian Gray, de Oscar Wilde, para descrever a falsa imagem que Collor exibia no Palácio do Planalto (revista Veja, 18.11.1992, p. 34):

“No meio deste processo que abalou a nação foi descoberto, no sótão obscuro da vida privada do denunciado, o seu verdadeiro retrato. Era Dorian Gray”.

Para o combativo advogado, a face visível do presidente afastado era uma fraude, revelada na investigação da CPI:

“A personalidade do jovem esbelto e formoso, de olhar altivo e gestos imponentes, apareceu na tela, pintada no seu lado moral, a horrenda figura da corrupção, do vício e da fraude. (...) Todos puderam ver que a personagem pública era uma burla e o retrato escondido a realidade”.

Oscar Wilde era um talentoso romancista irlandês. No final do século 19, foi condenado a dois anos de prisão, por práticas homossexuais.

Li o clássico em 1981. Relata a história do belo jovem Dorian Gray. Um talentoso artista pintou o seu retrato. A pintura emoldurada envelhecia trancada no sótão da casa de Dorian, enquanto o rapaz - entregue aos prazeres mundanos - conservava a beleza e juventude.

No prefácio, o autor reflete sobre arte:

“O artista é criador de coisas belas. (...)

“Um livro não é, de modo algum, moral ou imoral. Os livros são bem ou mal escritos. Eis tudo. (...)

“Toda arte é completamente inútil”.

Passagens eloquentes mostram a alma atormentada do protagonista (O retrato de Dorian Gray, 1981):

“Só há no mundo uma coisa pior do que falarem de nós: é não falarem de nós” (p. 10).

“Nós jamais revivemos nossa juventude. O arrebatamento da alegria que palpita em nós aos vinte anos vai se enfraquecendo. Os nossos membros se cansam, os nossos sentidos se embotam. Todos nós nos convertemos em horrorosos fantoches, alucinados pela lembrança das paixões de que tivemos demasiado temor, e das esquisitas tentações a que não tivemos coragem de ceder. Juventude! Juventude! Não há absolutamente nada no mundo, senão a juventude!” (p. 33).

“Chegaria o dia em que o seu rosto se enrugaria e murcharia, seus olhos perderiam brilho e cor e a graça do seu rosto se romperia e deformaria. O carmim dos seus lábios desvanecer-se-ia, do mesmo modo que o ouro do seu cabelo. A vida que devia formar a sua alma deformar-lhe-ia o corpo. Tornar-se-ia horrível, disforme, grotesco. (...)

- Como é triste – murmurou Dorian, com os olhos ainda fixos no seu retrato. – como é triste! Tornar-me-ei velho, horrível, espantoso. Mas este retrato permanecerá sempre jovem. Não será nunca mais velho do que neste dia de junho... Se ocorresse o contrário! Seu eu ficasse para sempre jovem, e se este retrato envelhecesse! Por isso – por isso – eu daria tudo! Sim, não há nada no mundo que eu não desse! Daria até a minha própria alma!” (p. 36).

“Enamorava-se cada vez mais de sua própria beleza e cada vez mais se interessava pela degradação da própria alma” (p. 154).

“Cada um de nós leva em si o céu e o inferno” (p. 188).

5-4) Mário Palmério

Em fevereiro de 2004, como juiz diretor do Foro Eleitoral, tive o privilégio de presidir as eleições municipais em Belo Horizonte.

Sempre me interessei pelo Direito Eleitoral. Ainda estudante universitário, no ocaso do regime militar, tentava acompanhar a fluida legislação eleitoral brasileira. Era adaptada, a cada pleito, para acolher casuísmos do regime.

Lia atentamente textos dos próceres da oposição, como Tancredo Neves, Paulo Brossard, Franco Montoro e Fernando Henrique Cardoso. Escreviam sobre o regime democrático e as (até hoje!) inadiáveis reformas política e eleitoral em nosso país.

Presidir o pleito municipal, no então terceiro maior colégio eleitoral do país, conferiu-me maior conhecimento da dura realidade das eleições brasileiras. Pude concordar com Sérgio Buarque de Holanda, segundo quem “a democracia no Brasil sempre foi um lamentável mal-entendido” (Maria Victória de Mesquita Benevides, A cidadania ativa..., p. 26).

Mesmo após a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal, em 1988, a legislação eleitoral continua a ser solenemente desrespeitada. De nada valem leis rigorosas e detalhistas, se não são cumpridas.

Segundo o chamado princípio da realidade, o Direito rege a realidade da convivência social. Não é um conjunto de preceitos descompassados com o que de fato ocorreu, ocorre ou pode ocorrer. Os legisladores e os intérpretes das leis não devem seguir o caminho da fantasia e tampouco podem exigir o impossível: ad impossibilita nemo tenetur. É o que ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Curso de Direito Administrativo, p. 63):

“Os comandos da Administração, sejam abstratos ou concretos, devem ter sempre condições objetivas de serem efetivamente cumpridos em favor da sociedade a que se destinam. O sistema legal-administrativo não pode ser um repositório de determinações utópicas, irrealizáveis e inatingíveis, mas um instrumento sério de modelagem da realidade dentro do possível.

“A irrealidade leva ao descumprimento habitual e, este, à desmoralização de todo o sistema, como adverte Agustín Gordillo. Como se poderá deduzir, esse princípio geral tem nítida aplicação sobre os da discricionariedade, da razoabilidade e da motivação, no campo específico do Direito Administrativo”.

A minha experiência indica que juízes eleitorais devem conhecer melhor a realidade do mundo político. Muitos, no entanto, encontram dificuldade nesse ofício. Em geral, magistrados são bastante apegados à racionalidade. Isso se verifica com muita clareza, por exemplo, nos procedimentos processuais.

De fato, o Direito Processual está compromissado com o paradigma racionalista. Por essa ótica, é concebido como instrumento puramente formal, abstrato e sem qualquer compromisso com a História. Em última análise, é imaginado como algo dotado da mesma eternidade da matemática. Nos países pertencentes à tradição romano-canônica, integrada por grande parte da Europa e toda a América Latina, o núcleo do paradigma, sob o qual se formaram os sistemas jurídicos modernos, tem seu epicentro no racionalismo Iluminista do século XVII (Ovídio Batista da Silva, Racionalismo e Tutela Antecipada em Processo Civil, 2002).

Do mesmo modo, o cipoal de leis eleitorais contém uma miríade de obrigações e proibições concebidas com “excesso de razão”, mas raramente respeitadas. Desconhecem os legisladores e juízes que, sob esse imponente arcabouço legal, repousa a dura realidade do “jeitinho brasileiro”.

Para conhecer as rudezas da vida interiorana e as artimanhas eleitorais dos grotões brasileiros, é muito oportuna a leitura do livro Vila dos Cofins, do escritor mineiro Mário Palmério.

A trama envolve o deputado federal Paulo Santos, que chega à fictícia Vila dos Confins, município recém-emancipado no sertão, para trabalhar pela candidatura a prefeito de João Soares, da “União Cívica”.

O adversário é o “liberal” Chico Belo, apoiado pela oligarquia rural. Chico Belo e o clã dos Rocha mandam e desmandam, invadem terras, compram votos e praticam outras tantas barbaridades. (Fina ironia com os nossos “liberais”...)

O secretário estadual de Negócios do Interior, com ambições futuras de se eleger deputado federal, apoia Chico Belo. Recebe-o em sua mansão da capital. Envia a Vila dos Confins um capitão da polícia militar e um novo intendente, todos correligionários. A polícia comete várias arbitrariedades.

O deputado Paulo Santos simulou emboscada à bala contra sua camionete. O “atentado”, atribuído a Filipão, capanga de Chico Belo, repercutiu na imprensa nacional. Tropa federal veio policiar as eleições.

Mesmo assim, Chico Belo “comprou” muitos eleitores. Venceu por diferença de apenas oito votos, em um total de oitocentos. Consolidou o poder oligárquico na localidade.

Algumas passagens desse importante romance regionalista familiarizam o leitor com a vida no sertão e as artimanhas políticas ali praticadas (Vila dos Confins, 1983):

“O fato é que o Sertão dos Confins existe. E é um mundão largado de não acabar mais” (p. 7).

“Culpa mesmo do Governo, que, afinal de contas, sempre foi, é e será ele o culpado de tudo o que acontece de errado e malfeito por esse mundo de Nosso Senhor” (p. 9).

“Rua mesmo, uma só: começando na igreja e acabando no cemitério, tal e qual a vidinha do povo que mora lá” (p. 18).

“Importante, para um político, andar sempre com a memória em dia: guardar o nome do eleitor, o da patroa, se possível até o dos meninos. O pessoal apreciava – sempre era uma prova de atenção, de amizade...” (p. 27).

“E nem eu nem ninguém pode evitar que o Governo dê prestígio a ele: em política, vale quem vale, só é respeitado quem ganha” (p. 30).

p. 263.

“Praga das maiores, o peste: eleitor consciente...” (p. 263).


6 - Magistrados e Literatura

Carlos Ayres Britto, ministro aposentado e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, é conhecido por sua veia poética e filosófica. Humanista, defende que a melhoria do Judiciário passa pela melhor formação da magistratura. Isso significa, segundo Britto, que reputação ilibada, conhecimento jurídico e até mesmo sensibilidade sejam considerados requisitos de desempenho:

“O juiz tem que abrir mesmo as janelas do Direito para o mundo circundante. Ele não pode se trancar numa torre de marfim” (entrevista ao Consultor Jurídico, 11.07.2013).

No julgamento sobre a validade jurídica da união estável entre pessoas do mesmo sexo, o ministro Britto afirmou que “não se separa por um parágrafo o que a vida uniu pelo afeto”. O entrevistador indagou como a sua vivência e veia literária influenciaram a “cabeça do juiz”. Ele respondeu:

“Uma vez Einsten, que também é um dos meus preferidos, disse o seguinte: ‘agora só me interessa conhecer o pensamento de Deus, o resto é detalhe’. E certamente ele estava na boa companhia de Max Planck, outro físico quântico, que para surpresa minha disse o seguinte: ‘Para os crentes, Deus está no princípio de todas as coisas. Para o cientista, ele está no fim de toda reflexão’. E eu coloquei essa frase como a última frase do meu livro ‘Teoria da Constituição’, editado pela Forense, no ano de 2003. Então esse casamento entre filosofia, Direito, Literatura, poesia resultou frutuoso. Deu bons frutos a meu juízo. Eu estou satisfeito com o que fiz. Citei Einstein com outro objetivo. É dele uma frase que muito me marcou. Ele disse o seguinte: ‘não há uma grande descoberta científica, uma só que seja, que não haja partido de uma intuição’. Todos os meus votos no Supremo, nos casos socialmente mais impactantes — como os das células-tronco embrionárias, homoafetividade, igualdade de direitos entre pares homoafetivas e casais heteroafetivos, combate ao nepotismo, ProUni com as cotas raciais e sociais, lei da Ficha Limpa, Raposa Serra do Sol, liberdade de imprensa, humor na televisão, marcha da maconha — se converteram em acórdãos que partiram de intuições. No caso de células-tronco embrionárias, eu me lembro de ter partido de uma frase que me assaltou o espírito: ‘Não confundir embrião de pessoa humana com pessoa humana embrionária’. No caso de anencefalia, eu disse: ‘O feto anencéfalo é um casulo que consegue chegar ao estado de crisálida, mas jamais chegará ao estado de borboleta’. Sempre assim, sempre uma frase poetizada que me assaltava o espírito e a partir daí eu fazia os meus votos. Sempre por intuição. Eu fazia viagem de volta para fundamentar as minhas conclusões, mas eu operava como opera o artista. O artista não precisa de análises para chegar a sínteses. Ele salta diretamente para sínteses sem precisar de análises. É como você não subir os degraus de uma escada e conseguir ir para o topo da escada catapultadamente. E os cientistas puros não entendem isso. Eu me considero um cientista do Direito, modéstia de lado. Mas o cientista puro é desconfiado do artista porque ele diz assim ‘quem é esse sujeito que sem nenhum esforço já chegou antes de mim e eu estou aqui analisando?’. Ele tem preconceito contra o artista. Por também ser um cientista, o artista faz a viagem de volta para convencer os outros e fundamenta tecnicamente, juridicamente, cientificamente cada uma das suas conclusões. Agora, para chegar às conclusões é que ele dá o salto quântico. Ele tem essa capacidade: contemplando as normas, os fatos, as pessoas e os dramas humanos, ele se vê ejetado para o topo da pirâmide cognitiva” (idem).

De Plácido e Silva anotou a origem etimológica da palavra sentença:

“Do latim sententia (modo de ver, parecer, decisão), a rigor da técnica jurídica, e em amplo conceito, sentença designa a decisão, a resolução, ou a solução dada por uma autoridade a toda e qualquer submetida à sua jurisdição” (Vocabulário Jurídico, vol. IV, p. 201, grifos no original).

Igualmente, acentuou Cândido Dinamarco:

“O vocábulo sentença origina-se do latim sententia e traz em si a ideia da manifestação do juiz sobre o modo como ele sente a causa e as pretensões contrapostas dos litigantes – e é realmente que o juiz deve aplicar seus sentimentos ao julgar a causa, não só a razão” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, p. 489, grifos no original).

Portanto, para “sentir” a causa e intuir a solução justa, o juiz precisa ser dotado de inteligência e cultura. O saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, notável professor e formador de magistrados, pontificava:

“Se a inteligência é dom de Deus, e não entendemos como se possa recrutar juízes não-inteligentes, embora muitas inteligências não devam ser acolhidas na magistratura por carências de outras virtudes específicas e sobretudo vocação, a cultura é adquirida com esforço e dedicação. E sem cultura sólida e atualizada não se pode ter juízes à altura da relevante função de julgar” (O juiz: seleção e formação do magistrado no mundo contemporâneo, p. 82).

O desembargador José Renato Nalini, outro portento da magistratura nacional e integrante da Academia Paulista de Letras, prega com o costumeiro brilho:

“O juiz é homem de seu tempo, submetido às agruras dos demais e vulnerável ás mesmas contingências. É ser humano que ama, sonha, sofre, se angustia. Não está imune às transformações dos tempos, nem às mudanças de valores e de costumes” (Curso de deontologia da magistratura, p. 15).

Semelhante prédica entoava Eduardo Couture aos advogados:

“Como todas as artes, a advocacia só se aprende com sacrifício, e, como em todas as artes, também se vivem em constante aprendizagem. O artista, mínimo corpúsculo, encerrado no imenso cárcere de ar, vive esquadrinhando sem cessar suas próprias grades, e seu estudo só termina como sua própria vida” (Os mandamentos do advogado, p. 23).

Por fim, dois exemplos históricos ilustram juízes que foram também grandes literatos.

6-1) Tomás Antônio Gonzaga

Nascido na cidade portuguesa do Porto (1744), era filho do magistrado brasileiro João Bernardo Gonzaga, que fora ouvidor-geral de Pernambuco. Colou grau de bacharel em Coimbra (1768), onde elaborou tese sobre Direito Natural. Ingressou na magistratura e foi juiz de fora em Beja por um triênio. Em 1782, era ouvidor e procurador dos defuntos e ausentes de Vila Rica. Em 1786, foi promovido a desembargador da Relação da Bahia, onde serviria por seis anos, findos os quais ficaria nomeado para tomar posse na Relação do Porto.

Ao saber da promoção, em meados de 1787, tratou casamento com D. Maria Joaquina Dorotéia de Seixas – a famosa Marília – e solicitou licença real para o enlace. Enquanto aguardava a autorização, foi denunciado como principal mentor da Conjuração Mineira. Preso, padeceu por três anos nas masmorras da Ilha das Cobras.

Defendeu-se com nobreza, senso jurídico e claro raciocínio. Não acusou ninguém. Impressionavam sua serenidade e firmeza. Condenado ao degredo perpétuo em Angola, teve a pena comutada para dez anos de degredo em Moçambique. Naquele país, casou-se com Juliana Mascarenhas de Souza, filha de um opulento comerciante de escravos (1793). Em 1809, fora provido no cargo de juiz da alfândega, mas faleceu em 1810.

No cárcere, escreveu as mais notáveis de suas liras. Celebrizou-se com o livro Marília de Dirceu (Dirceu era seu nome arcádico). Foi também poeta satírico, a quem se atribui a autoria das Cartas Chilenas. É um poema que aborda os desacertos, arbitrariedades e prevaricações do Governador Cunha Meneses, referido sob pseudônimo de Fanfarrão Minésio (PAES e MASSAUD, Pequeno Dicionário de Literatura Brasileira, pp. 110-111).

6-2) Graça Aranha

Era o autor do consagrado romance Canaã:

“José Pereira de Graça Aranha nasceu em S. Luís do Maranhão em 1868. Foi discípulo de Tobias Barreto na Faculdade de Recife, onde se bacharelou em Direito. Da magistratura passou à diplomacia, servindo em Londres, com Joaquim Nabuco. Foi ministro na Noruega, na Holanda e em Paris. Como membro da Academia Brasileira de Letras, ficou célebre a sua conferência polêmica em 1922, após a qual os ‘passadistas’ carregaram Coelho Neto nos ombros enquanto os ‘futuristas’ faziam o mesmo com Graça Aranha. Em 1931, morreu no Rio de Janeiro, onde a sua memória é cultuada na Fundação Graça Aranha” (Dirce Côrtes Riedel, notas biobibliográficas, in ARANHA, Graça. Canaã).

O romance descreve um crime ocorrido na comarca de Santa Leopoldina, então Porto do Cachoeiro, no Espírito Santo. A protagonista é inspirada na alemã Guilhermina Lübke, jovem de 23 anos criada como empregada doméstica. Em 1889, ela deu à luz, sem qualquer assistência, uma criança do sexo masculino. O bebê morreu e o corpo foi encontrado pela filha do patrão, junto a um chiqueiro. A acusada foi julgada e absolvida. Graça Aranha, então juiz municipal, atuou na apuração dos fatos.

O erudito desembargador aposentado Luis Carlos Biasutti, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é capixaba de Santa Teresa. Em 2003, após efetuar pesquisas no estado natal, doou à Memória do Judiciário Mineiro (TJMG) traslado dos autos deste processo (fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Clipping de Notícias, 17.20.2003).


7 – Conclusão

Em voto bem lapidado, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira sublinhava:

“O jurista, salientava Pontes de Miranda em escólio ao Código de 1939 XII/23, ‘há de interpretar as leis com o espírito ao nível do seu tempo, isto é, mergulhado na viva realidade ambiente, e não acorrentado a algo do passado, nem perdido em alguma paragem, mesmo provável, do distante futuro’. ‘Para cada causa nova o juiz deve aplicar a lei, ensina Ripert (Les Forces Créatives du Droit, p. 392), considerando que ela é uma norma atual, muito embora saiba que ela muita vez tem longo passado’; ‘deve levar em conta o estado de coisas existentes no momento em que ela deve ser aplicada’, pois somente assim assegura o progresso do Direito,  um progresso razoável para uma evolução lenta” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 196-RS, rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in Revista dos Tribunais, vol. 651, janeiro de 1990, p. 170-173).

Como este ensaio procurou demonstrar, o magistrado, a par do conhecimento das leis e da doutrina jurídica, necessita acumular vasta cultura geral. Essa sede de saber propicia a construção de decisões mais justas.

“O magistrado é um intelectual” (BITTENCOURT, Edgard de Moura Bittencourt, O juiz, p. 24).


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Autor

  • Rogério Medeiros Garcia de Lima

    Rogério Medeiros Garcia de Lima

    Desembargador da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, professor da Escola Judicial "Desembargador Edésio Fernandes"-TJMG e de cursos de gradução e pós-graduação em Direito, autor dos livros O Direito Administrativo e o Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1ª ed., 2002, e 2ª ed., 2005; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003; e Refletindo o Direito e a Justiça. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2010, bem como de diversos artigos jurídicos

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Literatura e Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3759, 16 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25524. Acesso em: 26 abr. 2024.