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As tabelas do Imposto de Renda

As tabelas do Imposto de Renda

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A imprensa vem noticiando já faz algum tempo manifestações no Congresso Nacional a respeito da correção das tabelas do imposto de renda de pessoas físicas. A oposição e até alguns parlamentares governistas querem aprovar projeto determinando a correção dessas tabelas em vinte por cento, mas isto ainda não se fez possível em virtude da fortíssima pressão do governo, que se recusa a admitir tal providência sob o argumento de que será insuportável a perda de arrecadação dela decorrente.

É importante lembrarmos que a arrecadação, da qual o governo não quer abrir mão, é fruto da inflação que, embora em níveis discretos, vem reduzindo o valor da moeda nacional. Mais importante, ainda, é ressaltarmos que os atuais valores das tabelas do imposto de renda das pessoas físicas, mesmo não tivesse havido inflação, tornam esse imposto extremamente injusto. Mais que injusto, chega a ser vergonhoso um sistema tributário no qual o trabalhador que recebe acima de novecentos reais começa a pagar imposto de renda, como se novecentos reais por mês fosse expressão de capacidade contributiva.

O imposto de renda, a rigor, deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas ordinárias que a vida nos impõe. Renda, na definição do art. 43 do Código Tributário Nacional, é acréscimo patrimonial. À luz dessa definição, só deve ser considerado renda o ganho que permite, ao menos em tese, algum acréscimo patrimonial, vale dizer, alguma poupança, algum investimento em bens de capital ou de consumo duráveis. Não é razoável entender-se como renda o ganho que não é suficiente sequer para o custeio das despesas absolutamente necessárias à sobrevivência do contribuinte, porque tal ganho jamais poderá ser um acréscimo patrimonial.

Nosso imposto de renda de pessoas físicas, cobrado mediante a aplicação das tabelas vigentes, contraria o art. 43 do Código Tributário Nacional, e se revela extremamente injusto. Quem ganha R$1.000,00 por mês paga R$15,00 de imposto de renda. E o que recebe acima de R$1.800,00 paga, a partir daí, 27,5% (vinte e sete e meio por cento ), como se estivesse a receber ganhos superiores às suas despesas necessárias. Quem recebe um salário de R$3.000,00 paga nada menos de R$343,50 de imposto de renda.

Mais grave, porém, é a constatação de que os quinze reais de cada um dos contribuintes que ganham mil reais por mês geram uma receita tão expressiva, da qual o Tesouro Público não pode prescindir. Receita que não seria compensada com um aumento da alíquota para os que ganham salários mais elevados. Isto significa que a imensa maioria dos contribuintes do imposto de renda como trabalhadores ganha salários em torno dos mil reais, e bem poucos tem salários mais expressivos. Quem sustenta a receita é a grande massa de assalariados que não tem condições sequer de pagar o colégio de seus filhos, mas é obrigada a pagar imposto de renda.

Parlamentares e governo teriam feito um acordo para corrigir as referidas tabelas. Continua, porém, o impasse porque o governo exige compensação da perda de receita estimada em 2,6 bilhões. Adiamento das restituições do próprio imposto de renda e prorrogação do adicional que elevou de vinte e cinco para vinte e sete e meio por cento a alíquota desse mesmo imposto. Por curiosa coincidência, na mesma página dos jornais que noticiam essa posição intransigente do governo, que não pode abrir mão da arrecadação de 2,6 bilhões do imposto de renda dos assalariados, é noticiada a informação do Ministro Pedro Malan sobre empréstimos de 26,6 bilhões do Banco Central a Bancos em dificuldades, dos quais tem perspectiva de receber 19,1 bilhões, com uma perda, portanto, de 7,5 bilhões. Empréstimo de risco, aos Bancos, coincidentemente de dez vezes, com perda já certa maior que o dobro da arrecadação que o governo não quer perder em favor dos trabalhadores. São coisas assim que agravam a cada dia as desigualdades já tão agudas em nosso País.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Hugo de Brito. As tabelas do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2557. Acesso em: 28 mar. 2024.