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Considerações sobre a reclamação constitucional à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Considerações sobre a reclamação constitucional à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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A reclamação constitucional afigura-se como eficaz instituto processual vocacionado à defesa de interesses jurídicos de índole objetiva e subjetiva.

Resumo: O presente estudo trata de alguns aspectos da reclamação constitucional à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com a finalidade de delinear sua inserção no contexto do ordenamento jurídico, são tecidas considerações sobre as principais questões processuais que envolvem a sua utilização, inclusive sobre os efeitos do art. 103-A., § 3.°, da Constituição Federal, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Por fim, são apresentados comentários sobre a sua relevância no cenário jurídico, haja vista a sua utilização como instrumento processual relevante na prestação da atividade jurisdicional pelo Pretório Excelso.

Palavras-chave: Reclamação constitucional. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relevância no sistema jurídico.

Sumário:  1. Introdução; 2. Natureza jurídica; 3. Hipóteses de cabimento; 4.  Legitimidade ativa; 5. Recursos cabíveis; 6. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

A reclamação constitucional encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 102, inciso I, alínea l, e no art. 103-A, § 3.° [1], que são regulamentados pelo art. 13 e seguintes  da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990[2], assim como pelo art. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O instituto processual em tela pode ser entendido como genuíno instrumento processual utilizado nas hipóteses de desobediência, pelos órgãos administrativos ou jurisdicionais, das decisões ou súmulas vinculantes proferidas pelo Pretório Excelso, ou mesmo na situação de usurpação da competência do STF.

Em outras palavras, a reclamação constitucional constitui o meio processual que deve ser manejado para garantir a competência jurisdicional da Excelsa Corte, indevidamente avançada, ou quando se objetiva cumprir decisão ou súmula vinculante editada pelo STF.

Insta esclarecer que, com o advento da Emenda Constitucional n°. 45, de 8 de dezembro de 2004, a qual acrescentou o art. 103-A, ao texto da Constituição da República, foi instituída a possibilidade de edição de súmula vinculante pelo do Supremo Tribunal, sendo certo que a reclamação constitucional foi erigida como o instituto processual apto a salvaguardar a sua fiel observância (103-A, § 3.°).

A utilização do instituto em questão encontra guarida em vários princípios fundamentais que norteiam o sistema jurídico, notadamente no principio da efetividade do processo, no principio da economia e da celeridade processual.

O correto manejo da reclamação constitucional, nas hipóteses permitidas, evita o caminho tortuoso, demorado e custoso dos recursos previstos na legislação vigente, preservando, ainda, a obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como viabilizando a entrega da tutela jurisdicional em tempo hábil pela Excelsa Corte.

Nesse mesmo passo, cumpre destacar que a reclamação constitucional constitui meio idôneo a garantir a observância do princípio do juiz natural, porquanto objetiva que a atividade judicante atribuída ao Supremo Tribunal Federal seja exercida pelo juízo competente, previamente designado nos dispositivos constitucionais, garantindo a higidez da jurisdição.

Assim, no sistema jurídico pátrio, a reclamação constitucional afigura-se como instrumento processual, submetido ao procedimento sumário especial, adequado a salvaguardar a competência do Pretório Excelso, bem como a autoridade das súmulas vinculantes e das suas decisões, e, consequentemente, proteger a ordem constitucional como um todo.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1. NATUREZA JURÍDICA

Antes de adentrar no objeto do tópico a ser analisado, é imperioso assinalar que a definição da natureza jurídica da reclamação constitucional é de grande valia, porquanto o seu enquadramento como ação autônoma, ou como recurso ou mesmo como de instrumento correcional encontra-se jungido à aplicabilidade ou não de diversos institutos processuais correlatos, como a preclusão, a formação de coisa julgada material ou formal, a legitimidade para o seu manejo, a competência legiferante para regulamentar a matéria, dentre outras questões aplicáveis à espécie.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do pleno, pronunciou-se nos seguintes termos sobre a natureza jurídica da reclamação constitucional:”A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição.[...]”[3]

Nesse diapasão, vale destacar o seguinte trecho de outro julgado também emanado do pleno do STF, cujo teor evidencia a adoção do posicionamento sobre a índole correcional da reclamação constitucional[4], in litteris:

A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar. (grifo do autor)

Vale argumentar que a reclamação constitucional não pode ser entendida como uma espécie de recurso, uma vez que os recursos são medidas típicas, nominadas e taxativas estabelecidas em lei, motivo pelo qual não se pode atribuir-lhe natureza recursal, tendo em vista a ausência de amparo legal nas normas que cuidam do sistema recursal pátrio.

Ademais, em razão da finalidade de não impugnar a decisão judicial com o objetivo de reformar ou invalidar, mas, tão somente, de cassar decisão que usurpou a competência ou desrespeitou autoridade de decisão ou súmula vinculante do Pretório Excelso, é possível concluir pela não configuração do seu caráter recursal.

Abonando o entendimento acima trilhado, cumpre colacionar os ensinamentos do jurista Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, em sua obra intitulada: “A Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro”, que assim disserta acerca da natureza jurídica da reclamação[5], ipsis verbis:

[...] o recurso pressupõe alguns requisitos, o primeiro dos quais, o interesse de recorrer, corporificado na sucumbência. Recorre quem perdeu. Justamente ao contrário, reclama quem ganhou e vê que a decisão que o beneficiava não esta sendo cumprida. Ou quem não ganhou mas também não perdeu: apenas vê que a causa, que deveria estar sendo processada no Supremo ou num dos tribunais superiores a que a reclamação é deferida, o está sendo diante de outro juízo ou tribunal.

Vale consignar que há entendimentos doutrinários, diametralmente, opostos ao do Supremo Tribunal Federal, não conferindo a natureza jurídica de instrumento correcional à reclamação constitucional, conforme se infere dos robustos argumentos ventilados pelo mencionado doutrinador, in verbis:

[...] mesmo quando não se especifica o que seja a reclamação, tem, como minoritarríssimas exceções, deixado claro que medida administrativa ela não é, entre outras coisas, porque:

a. reconhece-lhe o poder de produzir alterações em decisões tomadas em processos jurisdicionais, efeito que não podem ter, por certo, as medidas administrativas, sob pena de inconstitucionalidade, como ocorre como o uso recursal da correição parcial.

b. aceita a reclamação para coibir desobediências - é possível, em hipótese, supor também, invasão de competências - que partam de entes de outros Poderes, o que demonstra não ser providência administrativa, pois os órgãos do Judiciário só podem exercer seu poder administrativo dentro da hierarquia interna de sua estrutura, sendo impensável, porque atentatório ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, que o fizesse contra atos dos demais.

A título ilustrativo, impende demonstrar os argumentos da lavra do Júlio César Rossi[6], o qual confere a natureza híbrida (ação/pedido), a reclamação constitucional, estando demonstrado a controvérsia reinante acerca da natureza jurídica da reclamação, ipsis verbis:

Dessa forma, afastada a natureza recursal, bem como reconhecendo sua índole eminentemente jurisdicional, é que consagramos a natureza da reclamação como sendo híbrida - ação/pedido.

O expediente processual veiculado é manejado por meio de um pedido formulado diretamente ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça – típica ação, no bojo da qual o sujeito ativo demonstrará que a decisão exarada está em desacerto com a posição já firmada e consagrada em julgado emanado das sobreditas Cortes [...]

Nessa perspectiva, a reclamação apresenta-se como sendo um meio de impugnação – incidental a uma contenda que se processa nas instâncias ordinárias - sem, entretanto, ter o condão de reformá-la, anulá-la ou invalidá-la.

Não obstante a existência de variados entendimentos sobre a natureza jurídica da reclamação constitucional, cumpre mencionar o interessante posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reclamação constitucional constitui instrumento de participação político fiscalizatório dos negócios do Estado e tem por finalidade a defesa da legalidade constitucional e do interesse público em geral[7].

2.2. HIPÓTESES DE CABIMENTO

O objeto da relação processual na reclamação constitucional está intimamente relacionado com a prestação da atividade jurisdicional solicitada, que, por sua vez, é referente, obrigatoriamente, à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, assim como a manutenção da autoridade de seus julgados e da fiel observância das suas súmulas vinculantes, consoante os termos do art. 102, inciso I, alínea l, e do art. 103-A, § 3.°, da Constituição Federal.

Destarte, a partir de uma compreensão pragmática, a reclamação constitucional afigura-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como valioso instrumento processual destinado a salvaguardar o império das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental), que tem como peculiaridade a irradiação de efeito vinculante da decisão emanada, assim como a eficácia erga omnes.

Nesse contexto, vale acrescentar, por oportuno, que os processos judiciais de natureza objetiva não têm outra finalidade senão a defesa da ordem jurídica contra atos incompatíveis com ordenamento. Isto é, os processos objetivos perseguem interesses de natureza publicística, não se destinando a proteção de situações individuais ou de relações subjetivas, ao passo que os processos judiciais de natureza subjetiva têm como peculiaridade a defesa direta dos interesses subjetivos das partes que compõem a relação jurídica de direito material deduzida em juízo.

Frise-se, ainda, que no processo objetivo não figuram partes, no sentido estritamente processual, mas entes legitimados a atuar institucionalmente, sem outro interesse que não o da preservação do ordenamento jurídico[8], sendo certo que a reclamação constitucional constitui instrumento processual relevante na manutenção das determinações emanadas dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Por outros dizeres, fica clarividente que as decisões proferidas em sede de processo objetivo são dotadas de efeito vinculante, conferindo ao julgado uma forma obrigatória qualificada, com a consequência processual de assegurar, em caso de recalcitrância dos destinatários, a utilização de um mecanismo executivo próprio para impor o seu cumprimento, qual seja, a reclamação constitucional[9].

No tocante às decisões proferidas pelo Pretório Excelso em processo judicial de natureza subjetiva, cumpre aduzir que apenas as próprias partes possuem legitimidade para manejar reclamação constitucional para fazer valer o comando judicial prolatado pelo STF, que não está sendo observando.

O seguinte julgado do STF aborda a distinção entre os processos de natureza objetiva e subjetiva, no que se refere à utilização da reclamação constitucional[10], in litteris:

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.

Portanto, terceiro, que não integrou o processo judicial de índole subjetiva, carece de legitimidade ativa para utilizar reclamação constitucional em razão da não observância de decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o mesmo não compôs a relação processual na qual foi proferida decisão inter partes.

Evidenciando o entendimento uníssono do Pretório Excelso sobre a aplicabilidade do instituto da reclamação constitucional, em sede de processo de natureza subjetiva, impende citar a recente decisão, consubstanciado na seguinte ementa[11], in litteris:

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de ações de caráter subjetivo. Ausência dos requisitos. Perfil constitucional da reclamação. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma, pois não há obrigatoriedade de seu acatamento vertical por tribunais e juízos. 3. Agravo regimental não provido. (grifo do autor)

Insta assinalar, outrossim, que as decisões proferidas em sede de processo cautelar podem ter sua autoridade restabelecida por meio da reclamação constitucional, não obstante a sua provisoriedade, haja vista o seu caráter vinculante, consoante se infere da seguinte transcrição de decisão monocrática prolatada pelo ministro Gilmar Mendes[12], in verbis:

EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos "ex nunc". Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia "erga omnes" e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgada procedente. (grifo do autor)

Contextualizando as hipóteses de cabimento da reclamação constitucional pelo enfoque do instrumento destinado a preservar, em caso de descumprimento, os comandos existentes nas súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o instrumento processual em questão adquiriu importância singular no sistema jurídico pátrio.

Portanto, é imperioso aduzir que a Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, e disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, textualiza que é factível a utilização da reclamação constitucional para impugnar ato administrativo e decisão judicial que contrariar o disposto na súmula vinculante ou que indevidamente aplicá-la.

O art. 7° da Lei acima citada é de uma clareza singular ao disciplinar a matéria do cabimento da reclamação constitucional na situação de preservação da súmula vinculante, in litteris:

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2° Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Vale colacionar a seguinte ementa de recente julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema ora apreciado[13], in verbis:

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula STF nº 734. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o entendimento da Corte com eficácia vinculante. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Impropriedade do uso da reclamação em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (Súmula STF nº 734). 3. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 4. A matéria tratada no caso sob exame não encontra identidade com as situações debatidas nos precedentes que justificaram a edição da Súmula Vinculante nº 8, uma vez que não se analisou a questão referente à cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre direitos reconhecidos em ação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91), limitando-se a declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 do mesmo diploma legal. 5. Agravo regimental não provido. (grifo do autor)

Nesse diapasão, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação, a reclamação constitucional constitui meio idôneo a impugnar decisão judicial ou ato administrativo que não observe o entendimento sumulado da Excelsa Corte, exteriorizada por meio de súmula vinculante, editada na conformidade da legislação que lhe confere efeito contra todos (erga omnes), inclusive com observância cogente pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário e todas as esferas da administração pública.

Após a apresentação de considerações a respeito de diversas possibilidades de cabimento da utilização da reclamação constitucional, é necessário mencionar, também, hipóteses de não cabimento do mencionado instituto processual.

Dentre os diversos casos de não cabimento da reclamação constitucional, convém registrar que é incabível o seu emprego em situações de alegado desrespeito as decisões que a Suprema Corte tenha proferido em sede de outra reclamação, uma vez que o instrumento reclamatório não se reveste de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade de decisões emanadas pelo STF em sede de outra reclamação, haja vista a ausência de efeito vinculante dessas decisões, conforme se verifica dos seguintes excertos de decisão do Pretório Excelso[14], in verbis:

[...]

5. Ainda que, ao menos em tese, se pudesse conceber que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido na Reclamação n. 2138, a possibilidade de cabimento de reclamação por inobservância da “transcendência dos fundamentos determinantes” não se mostraria viável no caso em tela.

6. Conforme acentuou a Ministra Ellen Gracie na decisão agravada, o ora Agravante-Reclamante não foi parte da Reclamação n. 2.138, citada como paradigma, e este Tribunal tem assentado não ser cabível reclamação em que se alega desrespeito ao que decidido em sede de outra reclamação.

[...]

7. Por esse mesmo motivo e ao contrário do que pretende o Reclamante, ante a ausência do denominado efeito vinculante e, muito menos, de eficácia erga omnes das decisões proferidas em Reclamação, não há que se falar em afronta à competência deste Supremo Tribunal Federal ou à autoridade de suas decisões, nos termos do que dispõe o art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República. (grifo do autor)

Registre-se, também, que a reclamação constitucional não é a via processual adequada para impedir a produção de ato legislativo, cujo conteúdo de norma similar já foi declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso, porquanto a decisão ali proferida não tem efeito vinculante, conforme já foi mencionado alhures, sendo certo, ainda, que o Poder Legislativo não se encontra subordinado, em matéria de produção normativa, às decisões do STF[15], in litteris:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. - O efeito vinculante e a eficácia contra todos ("erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. [...]

Outra hipótese interessante sobre o não cabimento da reclamação constitucional é a impossibilidade de sua utilização após o trânsito em julgado da decisão que se objetiva cassar, uma vez que não se pode emprestar a função de sucedâneo processual da ação rescisória, consoante os termos da Súmula de nº 734 do STF[16].

2.3. LEGITIMIDADE ATIVA

No que tange à legitimidade ativa, é interessante historiar que o Supremo Tribunal Federal somente admitia o manejo da reclamação constitucional fundamentada em desrespeito à autoridade das suas decisões, tomadas no bojo de ação de controle concentrado pelos próprios legitimados ou colegitimados que haviam inaugurado o processo de natureza objetiva,[17] ou seja, apenas os entes taxativamente estatuídos no art. 103 da Constituição Federal detinham legitimidade ativa para a propositura da reclamação constitucional.

Todavia, hodiernamente, o Pretório Excelso, alterando o posicionamento acima exposto, conferiu legitimidade ad causam para apresentar a reclamação constitucional a todos que demonstrarem prejuízo advindo da não observância das suas decisões.

O julgado abaixo transcrito ilustra o posicionamento hodierno do STF acerca da legitimidade ad causam, no que tange ao manejo da reclamação constitucional[18], ipsis verbis:

Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do Conceito de parte interessada (lei n° 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o município legitimado para propor reclamação.

Em relação a esse tema, vale transcrever o entendimento do didático Luiz Guilherme Marinoni, que assim disserta sobre os legitimados para utilização da reclamação constitucional[19], in litteris:

[...]

Por simples consequência, não há por que restringir a reclamação aos legitimados à ação direta e ao órgão que editou a norma, pois o jurisdicionado, em seu respectivo caso, reclama a autoridade dos fundamentos determinantes das decisões do STF em nome da coerência do direito e da segurança jurídica. Note-se que não está em jogo a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de específica norma, mas a força ou autoridade dos seus fundamentos adotados pela Corte para decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Portanto, em vista da eficácia vinculante, legitimados são os prejudicados pelo ato que negou os fundamentos determinantes e aquele que o praticou. Esse último infringe a autoridade da decisão do STF, enquanto o primeiro por ser tutelado pelo precedente constitucional, necessita da reclamação.

Destaque-se, por oportuno, que possuem legitimidade ativa para a utilização da reclamação constitucional todos aqueles que atingidos por decisão contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade[20], ou, no controle incidental de constitucionalidade, as próprias partes que compuseram a relação processual referente aos processos de índole subjetiva, conforme foi abordado alhures.

2.4.  RECURSOS CABÍVEIS

No que tange aos instrumentos recursais cabíveis para impugnar a decisão proferida no julgamento de reclamação constitucional, vale aduzir que apenas são admissíveis o agravo regimental, na hipótese das decisões monocráticas proferidas pelos relatores, sendo, também, possível a interposição de embargos de declaração.

Insta destacar que o art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, privilegiando a celeridade e a economia processual, permite ao relator, quando a questão em debate for objeto de entendimento uníssono do próprio tribunal, julgar, monocraticamente, a reclamação apresentada, sendo certo que o agravo regimental constitui o meio hábil a impugnar a referida decisão.

A ementa da decisão abaixo transcrita ilustra e demonstra o posicionamento do STF acerca da admissibilidade do recurso de agravo regimental como meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas em reclamação constitucional[21], in verbis:

Agravo Regimental em Reclamação. 2. Decisão que negou seguimento à reclamação e julgou prejudicado o agravo regimental interposto em face de decisão que deferiu medida liminar. 3. Pagamento de reajuste de vencimentos com base na conversão de URV em Real. 4. Perda superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro a ADC 4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for substituída por sentença de mérito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração, como recurso possível de ser manejado em razão de decisão prolatada em sede de reclamação constitucional, cumpre colacionar os ensinamentos da lavra do processualista Alexandre Freitas Câmara, cujo teor corrobora a compreensão do cabimento dos aclaratórios, como remédio voluntário, idôneo e apto a ensejar o esclarecimento ou a integração de decisão judicial proferida também no julgamento do instrumento processual em análise[22], ipsis verbis:

[...]

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório: sentenças, acórdãos e, apesar do silencio da lei, decisões interlocutórias. Buscam, como se verifica pela leitura do art. 535 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão.

 Merece registro, outrossim, que, em relação aos recursos internos, disciplinados no Regimento Interno do STF, não há que se indagar acerca da possibilidade de interposição de embargos infringentes como meio hábil de impugnação das decisões proferidas em sede reclamação constitucional, porquanto os embargos infringentes não são admitidos, tanto em razão da Súmula de n° 368 do STF[23], como também em face da ausência de previsão expressa no art. 333 do RISTF[24].

Nesse mesmo sentido, convém asseverar que, também, não é cabível o recurso de embargos de divergência do julgamento proferido em sede de reclamação constitucional, tendo em vista o silêncio eloquente do art. 330 do RISTF[25] no particular.

Ademais, o não cabimento dos referidos recursos é decorrência lógica de que o julgamento da reclamação constitucional não é realizado pelas   Turmas da Excelsa Corte, mas pelo relator, monocraticamente, ou então pelo próprio Pleno do STF[26].

Apenas para robustecer os argumentos acima declinados, convém citar decisão do Pretório Excelso sobre o não cabimento do recurso de embargos de divergência em sede reclamação constitucional, cuja ratio decidendi também pode ser aplicar ao fundamento da inadequação do recurso de embargos infringentes[27], in verbis:

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os embargos de divergência somente são cabíveis de decisões proferidas pelas Turmas em recurso extraordinário e em agravo de instrumento (art. 330 do RISTF). Incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdãos do Tribunal Pleno em reclamação. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime. (grifo do autor)


3. CONCLUSÃO

Face aos argumentos fáticos e jurídicos acima articulados, tem-se que a reclamação constitucional, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, constitui o instrumento processual hábil a garantir a sua competência jurisdicional, assim como a autoridade das suas decisões e, também, a fiel observância das súmulas com efeito vinculante, editadas pela Corte Excelsa, permitindo, por consequência, a salvaguarda da ordem constitucional como um todo.

Ademais, considerando a recente possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo Pretório Excelso, é forçosa a ilação de que a reclamação constitucional adquire relevância ímpar no cenário jurídico, tendo em vista a sua função de preservar a higidez dos comandos sumulares, que são de cogente observância pelo Poder Judiciário, assim como pela administração pública direta e indireta.

Acrescente-se, ainda, que o correto manejo do instrumento processual em tela faculta a entrega da prestação jurisdicional pelo STF de forma mais célere, evitando, portanto, eventual a delonga advinda do exaurimento de todo sistema recursal pátrio para que a Excelsa Corte aprecie o caso concreto.

Dessa forma, não subsiste dúvida que a correta utilização da reclamação constitucional, como meio de provocação da jurisdição da Excelsa Corte, viabiliza o exercício da atividade judicante de forma célere e eficiente, permitindo, por consequência, uma melhor proteção do bem da vida que se visa tutelar.

Sendo assim, a reclamação constitucional afigura-se como eficaz instituto processual vocacionado, no atual sistema jurídico, à defesa de interesses jurídicos de índole objetiva e subjetiva, uma vez que a ampla legitimidade conferida para o seu manejo permite que qualquer jurisdicionado lesado possa utilizar a reclamação constitucional para tutelar pretensão junto ao Supremo Tribunal Federal, com fulcro em decisão judicial ou súmula vinculante, bastando, tão somente, a configuração da pertinência temática entre a quaestio iuris apresentada e o objeto da decisão proferida na ação judicial apresentada como paradigma.


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ROSSI, Júlio Cessar. Aspectos processuais da reclamação constitucional. Revista Dialética de Processo Civil, São Paulo, nº 19, outubro. 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

ZAVASCKI, Teori Albino. Procedimentos Especiais Cíveis e Legislação Extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003.


Notas

[1]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 17 jul. 2013.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a j) - omissis

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. omissis

§ 3.° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

[2]Brasil. Lei Nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8038.htm>.Acesso em: 17 jul. 2013.

Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. ADI n° 2.212/CE, Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie. Brasília, DF, 2 de outubro de 2003. DJ 14-11-2003.  

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Agravo Regimental na Reclamação - AgrRc. Rcl 872 AgR, Pleno, Relator p. Acórdão Min. Nelson Jobim. Brasília, DF, 9 de setembro de 2004. DJ 20-05-2005.

[5] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 2000, p.453.

[6] ROSSI, Júlio Cessar. Aspectos processuais da reclamação constitucional . Revista Dialética de Processo Civil, São Paulo, nº 19, p.50, outubro. 2004.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000, p.179.

[8] ZAVASCKI, Teori Albino. Procedimentos Especiais Cíveis e Legislação Extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 52.

[9] ZAVASCKI, op. cit., p.66.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 6078 AgR , Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 8 de abril de 2010. DJ 29-04-2010.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Agravo Regimental na Reclamação - AgrRc. Rcl 5391 AgR , Pleno, Relator Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2013. DJ 18-03-2013.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 2256 , Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 11 de setembro de 2003. DJ 30-04-2004.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 7979 AgR , Pleno, Relator Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 06 de fevereiro de 2013. DJ 06-03-2013.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 5389AgR , Primeira Turma, Relatora Min. Carmen Lúcia. Brasília, DF, 20 de novembro de 2007. DJ 19-12-2007.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 5442MC. Relator Min. Celso de Melo. Brasília, DF, 31 de agosto de 2007. DJ 06-09-2007.

[16] Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

[17] ROSSI, op. cit., p.52.

[18]BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 1880 AGr., Pleno, Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, DF, 7 de novembro de 2002. DJ 19-03-2004.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 997.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 707 AgR-ED., Pleno, Relator Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2013. DJ 06-03-2013.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 1192 AGr, Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 7 de novembro de 2002. DJ 19-03-2004.

[22] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. II,. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, 9ª ed, p.117.

[23] Não há embargos infringentes no processo reclamação.

[24] Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

I – que julgar procedente a ação penal;

II – que julgar improcedente a revisão criminal;

III – que julgar a ação rescisória;

IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

[25] Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

[26] DANTAS, op. cit., p.488.

[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 2020 ED-EDv-AgR, Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 15 de março de 2006. DJ 26-05-2006.


ABSTRACT: This study deals with some aspects of the constitutional complaint in the light of the jurisprudence of the Supreme Court. For both considerations are made on key procedural issues involving their use, including for the purposes of art. 103-A., § 3. °, of the Federal Constitution, which was added by Constitutional Amendment. 45 of 8 December 2004. It demonstrated its relevance in the legal scenario, considering its use as a tool in the provision of relevant procedural jurisdictional activity.

Keywords: Constitutional complaint. Jurisprudence of the Supreme Court. Relevance in the legal system.


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BORBA, João Paulo Santos. Considerações sobre a reclamação constitucional à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3765, 22 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25570. Acesso em: 26 abr. 2024.