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Da (ir)recorribilidade imediata das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Da (ir)recorribilidade imediata das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

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Coloca-se como proposta a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata apenas à fase cognitiva do processo que tramita nos Juizados Especiais Cíveis.

Resumo: A Lei n. 9.099/95, com o desiderato de ampliar o acesso ao Judiciário, adotou, de forma inovadora na esfera cível, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o qual inadmite a impugnação de plano e em separado das decisões proferidas incidentalmente no processo. Em decorrência da adoção desse princípio, as interlocutórias oriundas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, diferentemente do que ocorre no processo tradicional, não se sujeitam aos efeitos da preclusão imediata, uma vez que podem ser atacadas por meio do recurso inominado, via processual adequada para impugnar não só a sentença, como também para provocar o reexame dessas decisões. No entanto, o mencionado princípio não é adotado de forma absoluta, pois, em situações pontuais, a regra da irrecorribilidade imediata revela-se totalmente inócua, e, por conseguinte, hábil a acarretar às partes danos de difícil ou de incerta reparação. Com efeito, quatro tipos de decisões costumam ser apontadas como hábeis a transpor a barreira da irrecorribilidade, quais sejam: a que defere ou indefere antecipação de tutela; a que deixa de receber o recurso inominado; a relacionada aos efeitos em que o inominado é recebido; e as provenientes da execução. Tendo em vista a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do remédio processual adequado para impugnar tais decisões, pertinente se mostra o exame do agravo de instrumento, do mandado de segurança e da reclamação regimental, que são os meios comumente utilizados para alcançar esse propósito. Oportuno ainda refletir sobre a eficácia processual dessas vias e sua (in)compatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais.

Palavras-chave: Juizados Especiais Cíveis Estaduais; acesso à Justiça; celeridade; irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias; mandado de segurança.

Sumário: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. 1.1. Origem. 1.2. Imposição Constitucional. 1.3 Finalidades. 1.4. Facultatividade para o autor.1.5.Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 1.6.Competência. CAPÍTULO 2 PRINCIPIOLOGIA, SISTEMA RECURSAL E AÇÃO RESCISÓRIA. 2.1 Princípios. 2.2.1 Oralidade. 2.2.2 Simplicidade. 2.2.3 Informalidade. 2.2.4 Economia Processual. 2.2.5 Celeridade. 2.2Do Sistema Recursal. 2.2.1 O duplo juízo de mérito e as Turmas Recursais. 2.2.2 Dos recursos previstos na Lei n. 9.099/95 . 2.2.2.1 Recurso Inominado. 2.2.2.2 Embargos de Declaração. 2.2.3 Recurso Especial.2.2.4 Recurso Extraordinário . 2.3Da Ação Rescisória. CAPÍTULO 3 DA (IR)RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JEC’S. 3.1 Preclusão das Decisões Interlocutórias. 3.2Decisões Hábeis a Transpor a Barreira da Irrecorribilidade. 3.3Remédios Processuais Cabíveis. 3.3.1 Agravo de Instrumento.3.3.2 Mandado de Segurança como Sucedâneo Recursal. 3.3.3 Reclamação Regimental ou Correição Parcial. 3.3.4 RE 576877/BA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS .


INTRODUÇÃO

A Lei n. 9.099/95, que, em obediência à determinação constitucional contida no inciso I do artigo 98 da Carta Magna, instituiu os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, representou a instauração de uma justiça inovadora, uma vez que a desburocratização e a simplificação do sistema permitiram o acesso do mais humilde à estrutura do Judiciário. Pode-se dizer, sem exageros, que a edição da Lei dos Juizados foi o marco inicial de um movimento legislativo revolucionário, cujos objetivos primordiais foram ampliar o acesso ao Judiciário e reverter a desacreditada imagem da Justiça perante os jurisdicionados.

Com efeito, quando da criação dos Juizados, a Justiça brasileira enfrentava uma de suas maiores crises institucionais, notadamente no que tange ao processo civil, porquanto o sistema tradicional se mostrava caro, moroso e inadequado para tutelar certos tipos de direitos. Foi nesse contexto em que o legislador, ao idealizar um microssistema voltado para a solução de litígios de menor complexidade e de reduzido valor econômico, os quais, até então, devido à inadequação do sistema existente, ficavam às margens do Judiciário, promoveu uma verdadeira democratização da Justiça.

Nesse sentido, o tema da irrecorribilidade das interlocutórias se impõe devido à importância e à credibilidade de que gozam os Juizados Especiais Cíveis perante a sociedade, o que pode ser facilmente identificado pelo número cada vez mais crescente de jurisdicionados que buscam os Juizados para a resolução de conflitos.

Ademais, mostra-se fundamental a análise das particularidades do microssistema em questão, pois não se pode olvidar que essa nova proposta de jurisdição se mostra totalmente distinta da Justiça comum. E é preciso estar atento às peculiaridades existentes, a fim de que, sopesados os prós e contras, realize-se a escolha pelo rito que se mostre mais compatível com o caso concreto, ou seja, é a hipótese fática que determinará se é mais viável que o autor ingresse com sua demanda na Justiça tradicional ou nos Juizados Especiais.

O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias bem ilustra essa dicotomia. Assim, ao contrário do que ocorre na Justiça tradicional, em que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas, de plano, pela via do agravo, nos Juizados Especiais, com o objetivo de conferir celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional, consagrou-se o princípio supracitado, o que impede que decisões de tal natureza sejam açoitadas de forma imediata e em separado.

Consequentemente, as interlocutórias oriundas dos Juizados não sofrem os efeitos da preclusão, uma vez que podem ser atacadas por meio do recurso inominado, via processual adequada para impugnar não só a sentença, como também para provocar o reexame das decisões proferidas incidentalmente no processo. Contudo, em certas situações específicas, a regra da irrecorribilidade mostra-se totalmente inócua, o que tem sido alvo de muitas críticas e tema nebuloso tanto na doutrina como na jurisprudência.

Assim, a presente pesquisa bibliográfica visa identificar as decisões que excepcionam o princípio da irrecorribilidade imediata, bem como o remédio processual adequado para atacar tais decisões. Para tanto, serão desenvolvidos 3 (três) capítulos, com apoio em leis, obras doutrinárias, revistas jurídicas e artigos relacionados com o tema. A evolução jurisprudencial também será importante ferramenta para elaboração da pesquisa.

No primeiro capítulo, discorrer-se-á sobre o contexto histórico-social em que foram concebidos os Juizados Especiais, bem como sobre os objetivos de sua instituição.

Em seguida, no segundo capítulo, será feita uma detida análise dos princípios sobre os quais os Juizados encontram-se alicerçados, quais sejam oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com seus respectivos desdobramentos no microssistema em estudo. Além disso, debruçar-se-á sobre o reduzido sistema recursal instituído pela Lei n. 9.099/95, bem como sobre a impossibilidade do manejo de ação rescisória para desconstituição de sentenças e acórdãos.

O terceiro e último capítulo será dedicado diretamente ao tema objeto deste trabalho, ou seja, a irrecorribilidade imediata e em separado das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, com ênfase em suas implicações práticas. Além disso, serão identificadas as decisões apontadas pela doutrina e pela jurisprudência como hábeis a quebrar a regra em comento, assim como as vias de impugnação consideradas apropriadas para tanto. Também será dado especial destaque ao Recurso Extraordinário (RE) 576847, de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, com repercussão geral reconhecida, assentando o entendimento de que não cabe a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias exaradas nos processos dos Juizados Especiais.

Ao final, espera-se contribuir para o aclaramento das questões controvertidas inerentes aos Juizados, com especial destaque para a regra da irrecorribilidade.


CAPÍTULO 1 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

1.1      Origem

O contexto histórico-social da criação dos Juizados Especiais no Brasil remonta a um período em que a Justiça brasileira enfrentava uma de suas maiores crises institucionais, notadamente no que tange ao processo civil. Com efeito, a morosidade do processo tradicional, aliada ao excesso de tecnicismo e de rigorismo formal, bem como os altos valores a serem despendidos com custas e honorários advocatícios, desestimulavam o cidadão a buscar o Judiciário para a resolução de seus conflitos.

Além disso, saltava aos olhos a inadequação do sistema então vigente para tutelar certos tipos de direitos. É evidente que ninguém, em sã consciência, ousaria ingressar com uma ação na Justiça tradicional para cobrar míseros R$ 50,00 (cinquenta reais), por exemplo, pois as despesas com as custas e com a contratação de um causídico superariam, e muito, o bem da vida pretendido. Some-se a isso o natural desgaste psicológico de se ter que ingressar com uma demanda no Judiciário, bem como a inevitável demora na solução do litígio, fadado a se arrastar por longos anos.

Todo esse quadro de descrença na Justiça brasileira inquietava a comunidade forense, pois essa litigiosidade, até então, contida, poderia conduzir ao exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, o descrédito no Poder Judiciário brasileiro poderia levar o cidadão a fazer justiça com as próprias mãos, comportamento que, em última análise, poderia colocar em risco o próprio monopólio da jurisdição do Estado.

No Brasil, a ideia dos Juizados foi inspirada na experiência norte-americana das Small Claims Courts (Cortes de Pequenas Causas). Roberto Portugal Bacellar[1] leciona que os membros da comissão[2] que elaboraram o anteprojeto da Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/84) buscaram, no padrão norte-americano, a luz que precisavam para implementar no Brasil um novo modelo de Justiça. Já Wilson Carlos Rodycz apud Cândido Rangel Dinamarco[3] faz interessante comparação entre o Juizado Especial Cível Brasileiro e as Small Claims Courts e constata que:

[...] Há diferenças significativas, seja pela inserção em sistemas processuais e em culturas bastante diferentes, mas o que há em comum é bastante significativo – o escopo de reduzir a litigiosidade contida, o caráter popular, funcionamento em horas menos usuais, causas de valor menor, parcial dispensa do advogado, maioridade especial, ênfase na conciliação, oralidade etc.

Também há de se destacar o importante papel desempenhado pelos Conselhos de Conciliação e Arbitragem instituídos pelo Rio Grande do Sul em 1982, os quais foram seguidos pelos Juizados Informais de Conciliação Paulistas. Esses órgãos, embora desprovidos de existência legal, representam a origem, no Brasil, do que futuramente se chamaria de Juizados Especiais Cíveis.

Dessa feita, ao fim de 1984, como fruto da forte influência das Small Claims Courts e dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, foi editada a Lei federal 7.244, que dispunha sobre a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, sendo que, em novembro de 1986, conforme observa Marcos Maurício Bernardini[4], começaram a funcionar os primeiros Juizados de Pequenas Causas no Rio Grande do Sul. Registre-se, por oportuno, que a instituição dos Juizados de Pequenas Causas está intimamente ligada à terceira onda renovatória do processo, que buscava a criação de uma Justiça mais acessível, participativa e desburocratizada. 

Nove anos depois da edição da referida Lei, diante do sucesso dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, a ideia evoluiu, o que culminou na edição da Lei n. 9.099/95, responsável pela criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Destaque-se que, na esfera cível, não foram muitas as alterações promovidas pela novel legislação, já que quase todos os dispositivos da Lei 7.244/84 foram incorporados pela Lei dos Juizados Especiais. As diferenças mais significativas referem-se à competência, que fora ampliada, e à possibilidade de deflagração do processo de execução forçada perante estes. 

1.2      Imposição Constitucional

Em decorrência da bem-sucedida experiência dos Juizados de Pequenas Causas, a Constituição Federal de 1988 tornou obrigatória a implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Essa é a interpretação extraída da leitura do inciso I do artigo 98 da Carta Magna, que dispõe, in verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penal de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (Destacou-se).

Assim, a criação dos Juizados, que, na vigência da Lei n. 7.244/84[5], era uma mera faculdade dos Estados, foi erigida à imposição de cunho constitucional.

1.3      Finalidades

Os Juizados Especiais foram instituídos com o objetivo precípuo de ampliar o acesso à Justiça. Nesse sentido, a fim de reverter a desgastada imagem do Poder Judiciário, que vivia sob a pecha da morosidade, do elitismo e dos altos custos, foi idealizada, conforme exposto alhures, uma nova Justiça, voltada para a solução de litígios de menor complexidade e de reduzido valor econômico.

Essa revolucionária Justiça Especial, caracterizada pela celeridade, simplicidade, ausência de custas processuais na primeira instância e desnecessidade de patrocínio de advogado para causas de até 20 (vinte) salários mínimos, possibilitou o resgate da cidadania daqueles que se viam às margens da Justiça tradicional, promovendo uma verdadeira democratização do acesso ao Judiciário.

1.4      Facultatividade para o autor

A grande celeuma suscitada quando da aprovação da Lei n. 9.099/95 girou em torno da obrigatoriedade ou não do jurisdicionado submeter o seu pedido aos Juizados Especiais. É que a Lei 7.244/84, que regia os Juizados de Pequenas Causas e cujos dispositivos foram quase que em sua totalidade transpassados para a Lei n. 9.099/95, consignava expressamente, em seu art. 1º[6], o caráter optativo daqueles juízos. Ocorre que o legislador dos Juizados Especiais não repetiu o aludido dispositivo legal, o que levou a doutrina e a jurisprudência majoritárias, à época, a filiarem-se à tese de aplicação obrigatória da novel legislação.

Assim, no princípio, prevaleceu o entendimento de que o jurisdicionado deveria necessariamente ajuizar sua demanda perante os Juizados Especiais, não lhe sendo permitido escolher entre estes e o juízo tradicional, por ser a competência daqueles de natureza funcional, ou seja, competência absoluta que toma por base o critério de juízo. No entanto, esse posicionamento restou superado, de modo que hoje vigora a tese do caráter opcional dos Juizados Especiais Estaduais, o que, em linhas transversas, significa dizer que atualmente prevalece o entendimento de que a competência dos Juizados é relativa. A doutrina e a jurisprudência costumam apontar dois argumentos para embasar esse raciocínio, conforme se passará a expor a seguir.

O primeiro fundamento é de ordem constitucional, porquanto impor ao jurisdicionado que ingressasse com sua demanda nos Juizados violaria garantias constitucionais, como o devido processo legal e o contraditório. Conforme já explanado anteriormente, a Lei n. 9.099/95, ao instituir os Juizados, representou não só a inserção de um novo procedimento no ordenamento processual brasileiro, mas a criação de uma nova Justiça. Essa nova Justiça, criada com o propósito de garantir efetividade à prestação jurisdicional concernente a causas de menor complexidade, diferencia-se totalmente da chamada justiça tradicional.

Com efeito, nos Juizados, somente para citar alguns exemplos, não se admite a citação editalícia ou a prova pericial formalizada. Também se limitou o número de testemunhas, que é de 3 (três) para cada parte, bem como se instituiu um sistema recursal bastante enxuto. Nesse sentido, obrigar o jurisdicionado a ingressar nos Juizados significaria, em certas situações, conduzi-lo, inevitavelmente, ao fracasso.

Ao discorrer sobre o assunto, a Ministra Fátima Nancy Andrighi[7], responsável pela instalação dos Juizados Especiais no âmbito do Distrito Federal, vai além e afirma que a adoção da tese da obrigatoriedade representaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Confira-se:

[...] é imperioso que se permita ao cidadão a livre escolha da Justiça que melhor lhe aprouver para processar e decidir o seu conflito, sob pena de, assim não se entendendo, tratar de forma desigual o cidadão que é titular de um direito de menor complexidade ou de pequeno valor, quando comparado àquele que é titular de um direito que envolva expressivo valor econômico ou grande complexidade. A Constituição Federal determina tratamento isonômico entre todos os cidadãos; distingui-los pelo valor pecuniário do seu direito ou pela complexidade, impedindo o acesso à Justiça Tradicional daqueles cujos direitos encerrem pequeno valor econômico e menor complexidade, constitui, sem sombra de dúvida, violação à norma constitucional expressa. [...].

Já o segundo argumento está amparado na própria Lei de regência dos Juizados Especiais, que, ao manter, em seu § 3º do art. 3°, idêntica redação do § 2º do art.3º da Lei n. 7.244/84, corrobora a tese da facultatividade. De fato, estatui o mencionado dispositivo legal que: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. (Grifou-se). Registre-se, ainda, a redação do enunciado n. 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE[8], o qual dispõe que: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo”.

Oportuno salientar que, do ponto de vista do réu, não há que se falar em facultatividade, pois, uma vez promovida a sua citação para responder a uma demanda proposta em seu desfavor nos Juizados, este necessariamente deverá se submeter ao procedimento sumaríssimo.

Noutro giro, consigne-se que, nos Juizados Especiais Federais, diferentemente do que ocorre nos Juizados Estaduais, a competência, por força do disposto no §3º[9] do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, é absoluta, o que significa que, se, no foro, houver Vara do Juizado Especial Federal e sendo a matéria afeta à competência da Justiça Federal, não haverá para o autor opção de escolha, devendo a demanda necessariamente ser ajuizada perante o Juizado.

1.5      Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil

A parte cível da Lei dos Juizados, diferentemente do que ocorreu em sua parte criminal (art. 92[10]), não trouxe um dispositivo que autorizasse, de forma genérica, a aplicação subsidiária do CPC à Lei n. 9.099/95. Na verdade, somente três artigos da parte cível da Lei n. 9.099/95 fazem referência expressa ao CPC: o art. 30, ao dispor que a arguição de suspeição ou de impedimento do Juiz se processará na forma da legislação em vigor (CPC); e os arts. 52 e 53, os quais determinam a aplicação do CPC, no que couber, às execuções de título judicial e extrajudicial, respeitadas as alterações trazidas pela novel legislação.

No entanto, em que pese a omissão legislativa, prevalece o entendimento de que o CPC é aplicável subsidiariamente em tudo que não resulte ofensa ao espírito da Lei dos Juizados. Tal entendimento decorre tanto da natureza especial da Lei n. 9.099/95, bem como da impossibilidade de se imaginar a existência de qualquer microssistema cível sem o CPC. Não fosse assim, conforme bem observado por Cândido Rangel Dinamarco[11], “cada lei processual especial precisaria ser um outro Código, contendo regras sobre partes, legitimidade, representação, atos processuais, formas etc”.

1.6      Competência

A Constituição Federal, conforme disposição contida no inciso I do artigo 98, outorgou aos Juizados Especiais Cíveis a competência para o julgamento e a execução de causas de menor complexidade. Coube, no entanto, à lei infraconstitucional o papel de delimitar o alcance da expressão causas de menor complexidade. Com efeito, dispõe o art. 3º da Lei n. 9.099 que:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Observe-se que o legislador se valeu de dois parâmetros para definir a competência dos Juizados: o primeiro, refere-se ao valor (inc. I); o segundo, por sua vez, corresponde à matéria (incs. II, III e IV).

É imperioso salientar que, no que tange às competências enumeradas nos incisos II e III (causas que comportam o procedimento sumário em razão da matéria e ação de despejo para uso próprio, respectivamente), não há limitação para o valor da causa[12], ou seja, a demanda pode ser processada perante os Juizados mesmo que o seu valor ultrapasse a seara dos 40 (quarenta) salários mínimos.

Já no que se refere à competência delineada no inciso IV, o legislador mesclou os dois critérios supracitados, ao dispor que os Juizados são competentes para o processamento das ações possessórias de bens imóveis (matéria), desde que não superiores a 40 salários mínimos (valor). Todavia, há hipóteses em que, mesmo atendidos os critérios enumerados no art. 3º da Lei, a Lei n. 9.099/95 não será aplicada. É que o § 2º do mencionado artigo exclui expressamente a competência dos Juizados nas causas que envolvam matéria alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, acidentária, bem como nas relativas a resíduos e ao estado e à capacidade das pessoas.

Noutro giro, em se tratando de execução, inovou a Lei n. 9.099/95 ao atribuir aos Juizados, em seu § 1º do art. 3º, não só a competência para executar os seus próprios julgados, como também os títulos executivos extrajudiciais de até 40 salários mínimos. Nesse sentido, oportuno é o ensinamento de Felippe Borring Rocha[13], ao destacar que a execução sequer era tratada no texto original da Lei n. 7.244/84. Assim, originalmente, os Juizados de Pequenas Causas só dispunham de competência para julgar processos de conhecimento, de modo que eventual execução da sentença deveria ser promovida perante as Varas Cíveis, mediante prévia extração de carta de sentença.


CAPÍTULO 2 PRINCIPIOLOGIA, SISTEMA RECURSAL E AÇÃO RESCISÓRIA

2.1 Princípios

Os princípios norteadores dos Juizados Especiais encontram-se disciplinados no art. 2º da Lei n. 9.099/95, o qual estatui que:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (Destacou-se).

Frise-se que, embora o legislador tenha se utilizado da expressão “critérios”, estes são verdadeiros princípios gerais, cuja finalidade é alicerçar toda e qualquer atuação relativa ao procedimento instituído, a fim de que seu objetivo principal, qual seja a ampliação do acesso ao Judiciário, seja alcançado. Assim, tais princípios funcionam tanto como vetores hermenêuticos, pois guiam a atividade interpretativa relativa às normas aplicáveis aos Juizados, tanto como fonte de integração, visto que, ao se deparar com uma lacuna na Lei n. 9.099/95, deve o intérprete verificar se a norma que pretende utilizar para suprir determinada omissão é compatível com os postulados supracitados, sob pena de desvirtuar o microssistema em estudo.

A seguir, far-se-á a análise individual de cada um desses princípios e de suas implicações, com a ressalva de que, na prática, sua aplicação está sempre interligada.

2.1.1 Oralidade

Nos processos deflagrados perante os Juizados Especiais, a palavra falada prevalece sobre a escrita, o que confere maior celeridade e simplicidade ao procedimento, bem como contribui para a obtenção de uma resposta jurisdicional mais fiel à realidade.  Cumpre destacar que o princípio da oralidade não importa a exclusão por completo da palavra escrita, o que, aliás, seria impossível, devido à necessidade de se documentar a marcha da causa em juízo, mas significa que tão somente os atos reputados essenciais serão reduzidos a termo. Não se deve confundir, portanto, processo oral, hipótese dos Juizados, com processo verbal, o qual, na atualidade, só é encontrado em tribos e sociedades mais primitivas.

São decorrências práticas do postulado da oralidade, dentre outras: a possibilidade de proposição da demanda e do oferecimento de contestação de forma oral; a faculdade que detém a parte de opor embargos de declaração oralmente, bem como de instaurar a fase de cumprimento de sentença mediante simples requerimento; o fato de o mandato conferido verbalmente outorgar poderes para o foro em geral (procuração ad judicia); e a previsão de que a prova oral (depoimentos das partes e testemunhas) não será reduzida a termo, mas apenas gravada em sistemas de áudio, devendo a sentença mencionar, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos[14].

A doutrina, valendo-se dos ensinamentos de Giuseppe Chiovenda[15], costuma associar quatro aspectos ao processo oral. Trata-se, na realidade, de verdadeiros subprincípios do postulado da oralidade, quais sejam imediatismo, identidade física do juiz, concentração dos atos processuais e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Pelo imediatismo, tem-se que o magistrado deve coletar diretamente as provas, em contato imediato com as partes, seus representantes e testemunhas.

Já a identidade física do juiz preconiza que o feito deve ser sentenciado pelo magistrado que procedeu à colheita da prova, o qual fica vinculado à causa. O subprincípio em exame parte do pressuposto de que o juiz que esteve em contato direto com as partes terá melhores condições de proferir uma decisão mais justa, pois, desse contato direto, poderá mais facilmente apreender a realidade fática que ensejou o litígio.

A concentração dos atos processuais, por sua vez, impõe que os atos processuais sejam concentrados em um único momento ou, pelo menos, em poucos momentos, próximos uns dos outros. Nesse ponto, é preciso esclarecer que os Juizados Especiais foram concebidos sob a premissa de que todo o procedimento, em regra, concentrar-se-ia numa única audiência (audiência una de conciliação, instrução e julgamento), em que o insucesso da conciliação conduziria à imediata instrução e julgamento do feito, conforme dicção do caput do art. 27[16] da Lei n. 9.099/95. No entanto, a prática revelou realidade bastante distinta, de modo que, não obtida a conciliação, duas costumam ser as soluções apresentadas: a) o juiz designa audiência de instrução e julgamento para uma data futura, ou seja, atribui-se à exceção prevista no parágrafo único[17] do art. 27 o status de regra, fragmentando-se a audiência, sem se atentar, no entanto, para o prazo (impróprio) previsto no aludido dispositivo legal, que estabelece um intervalo máximo de 15 (quinze) dias entre a audiência de conciliação e a de instrução e julgamento, não sendo raros os casos em que esse intervalo supera anos; ou b) procede-se ao julgamento antecipado da lide (que, data maxima venia, nada tem de antecipado), conferindo-se prazo de 10 (dez) dias para o réu oferecer contestação e, sucessivamente, mais 10 (dez) dias para o autor apresentar réplica, o que transforma os Juizados em “mini Varas Cíveis” e, por conseguinte, desvirtua, por completo, a mens legis.

Por fim, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, tema do presente estudo, impede que o procedimento seja a todo o momento interrompido pelos recursos interpostos em desfavor das decisões interlocutórias, o que significa que as interlocutórias oriundas dos Juizados não se sujeitam aos efeitos da preclusão, porquanto o recurso inominado é o remédio processual adequado não só para provocar o reexame da sentença, como também para devolver à Turma Recursal a análise do acerto/desacerto das decisões proferidas incidentalmente no processo. Mais adiante, por ocasião da análise do sistema recursal dos Juizados e no terceiro capítulo, o qual é dedicado, na íntegra, ao referido princípio, a questão será apreciada com maiores detalhes.

2.1.2 Simplicidade

O princípio da simplicidade visa aproximar o cidadão da Justiça, por meio da instituição de procedimentos simplificados, notadamente no que tange ao aspecto linguístico, com o propósito de afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos.

Não se pode olvidar que, nos Juizados, muitas vezes, as partes litigam sem o patrocínio de um advogado. Trata-se do jus postulandi, o qual, conforme previsão do art. 9º da Lei n. 9.099/95, é permitido nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em sede de primeira instância. Assim, os juízes, ao proferirem despachos, decisões interlocutórias e sentenças, deverão se valer de linguagem que seja compreensível pelas partes, pois uma decisão em linguagem complexa pode não só prejudicar o direito do litigante (que não consegue atender à determinação do Juízo), como, em última análise, afastar o cidadão do Judiciário, dando azo à chamada litigiosidade contida, o que se contrapõe à razão de existência dos Juizados.

2.1.3 Informalidade

Pelo princípio da informalidade, busca-se romper com o rigorismo formal, que tanto atravanca a prestação da tutela jurisdicional, de modo que os atos processuais devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível. Nesse sentido, a forma deve ser encarada apenas como um instrumento destinado a assegurar a obtenção do resultado a que se dirige o ato jurídico, o que, em linhas transversas, significa dizer que o ato processual será válido, ainda que praticado de forma diversa da prevista em lei, desde que atinja a sua finalidade. Cuida-se, portanto, do princípio da instrumentalidade das formas, que, nas palavras de Alexandre Freitas Câmara[18], “é a norma fundamental desse moderno sistema de processo deformalizado” e cuja previsão legal encontra-se disciplinada nos arts. 244 do CPC e 13 da Lei n. 9.099/95.

Representam algumas implicações práticas do princípio da informalidade, no âmbito dos Juizados, a possibilidade de ajuizamento da demanda ou oferecimento da contestação de forma verbal, a realização das intimações por qualquer meio idôneo de comunicação e a possibilidade de oposição de aclaratórios oralmente[19].

2.1.4 Economia processual

O princípio da economia processual objetiva à máxima efetividade da lei com a prática do menor número de atos processuais possíveis, de forma a garantir um processo de resultados. Também está relacionado com a menor onerosidade da prestação jurisdicional.

São exemplos de aplicação do mencionado princípio a dispensa de relatório na sentença; a dispensa de elaboração de acórdão quando a sentença recorrida for mantida pelos seus próprios fundamentos (nesse caso, a súmula de julgamento substituirá o acórdão); a possibilidade de conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento; o fato de as partes, em regra, já saírem intimadas do ato processual subsequente que será praticado; e a possibilidade de formulação de pedido contraposto na própria contestação[20].

2.1.5 Celeridade

O princípio da duração razoável implica que o processo nos Juizados Especiais deve demorar o mínimo de tempo possível, a fim de que se evitem dilações indevidas e se garanta a efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Tal princípio não é uma exclusividade dos Juizados, visto que a Emenda Constitucional n. 45/2004 (emenda da reforma do Poder Judiciário), ao incluir o inciso LXXVIII[21] ao art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), erigiu a duração razoável a princípio de envergadura constitucional, de forma que todo e qualquer processo, no âmbito judicial e administrativo, deve observar o referido postulado.

Nesse aspecto, é interessante pontuar, conforme lição de José Rogério Cruz e Tucci[22], que existe um inevitável tempo do processo. Assim, cada processo, observadas as suas peculiaridades, tais como a complexidade do assunto, o comportamento dos litigantes e de seus procuradores, e a atuação do órgão jurisdicional, tem o seu próprio tempo, o qual, repita-se, em obediência ao comando constitucional, deve ser o mínimo possível.

No entanto, esclareça-se que o princípio da duração razoável deve ser sempre conjugado com outro princípio, também de quilate constitucional, que é o devido processo legal, pois, se de um lado, um processo moroso não garante a efetividade da prestação jurisdicional, por outro, um processo extremamente célere, em que não seja respeitado o conteúdo mínimo do devido processo legal, é arbitrário e inconstitucional.

Outro ponto importante é que muitos doutrinadores, dentre eles Fredie Didier JR., negam a existência do princípio da celeridade. Confira-se o interessante ensinamento do renomado professor[23] acerca do assunto: “Não existe um princípio da celeridade. O processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”.

Feitas essas ponderações, podem ser apontados como desdobramentos do princípio da duração razoável as seguintes previsões da Lei n. 9.099/95: o sistema recursal reduzido (em regra, só são admitidos o recurso inominado e os embargos de declaração); a regra de que o recurso inominado só é recebido no efeito meramente devolutivo; a diminuição de alguns prazos processuais (como exemplo, pode-se citar o prazo para interposição de recurso inominado, que é de dez dias); a vedação à intervenção de terceiros e à assistência; a possibilidade de conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento; e a proibição à citação editalícia[24].

2.2 Do sistema recursal

O presente tópico é destinado à análise do enxuto sistema recursal instituído pela Lei n. 9.099/95, bem como da compatibilidade dos recursos constitucionais (recurso especial e recurso extraordinário) com o microssistema em questão. Antes, porém, proceder-se-á ao estudo das Turmas Recursais, órgão para o qual foi conferida a competência para o reexame de mérito das decisões oriundas dos Juizados.

2.2.1 O duplo juízo de mérito e as Turmas Recursais

Nos Juizados Especiais, a competência recursal é exercida pelo próprio juizado, que, para julgar em grau de recurso, passa a atuar por meio de uma turma[25] formada por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição[26], a teor do que dispõe o § 1º do art. 41 da Lei n. 9.099/95, verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado (Sem destaque no original).

Trata-se de mais uma particularidade desse microssistema, uma vez que, no processo tradicional, o duplo juízo de mérito é exercido pelo tribunal local, órgão ad quem diferenciado e destacado do que já julgou a causa, diversamente do que ocorre nos Juizados, em que a função revisora é exercida em um mesmo grau de jurisdição, porquanto são os próprios juízes de direito de primeira instância que, em turma, reexaminam as decisões do juiz singular.

Essa opção do legislador de conferir o juízo recursal a um órgão integrante da própria estrutura do Juizado foi essencial para manter a coerência do sistema, pois seria em vão prezar pela celeridade e simplicidade na instância primeva para que, posteriormente, em sede de recurso, os autos fossem encaminhados aos abalroados Tribunais de Justiça, compostos por desembargadores que, com a mais respeitosa vênia, não estão habituados com os informalismos dos Juizados. Roberto Portugal Bacellar[27], juiz de direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Curitiba, ressalta que:

[...] O reexame da causa em um mesmo grau de jurisdição objetivou propiciar, nos Juizados Especiais, um maior acesso à justiça. Não basta só o acesso à decisão em primeira instância. A facilitação da procura de direitos junto aos Juizados Especiais deve englobar o acesso às turmas recursais [...].

Convém esclarecer que não há hierarquia entre o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais, de sorte que, do acórdão proferido por esta, não cabe recurso àquele, mas somente o manejo de aclaratórios dirigidos à própria Turma, na hipótese em que o decisum padeça de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, ou recuso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desde que, é claro, se discuta questão constitucional.

Também merece menção o fato de não ter a Lei estabelecido critérios para a composição das Turmas Recursais. Assim, coube aos Tribunais, por meio de seus Regimentos Internos, a tarefa de disciplinar a matéria, sendo que, em regra, com o fito de garantir que os recursos fossem apreciados por juízes mais experientes, prezou-se pela antiguidade. Nesse sentido, confira-se o exemplo do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal[28], o qual, ao tratar da composição das Turmas[29], estabeleceu que: a) a escolha dos membros obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente; b) serão escolhidos, preferencialmente, juízes com experiência em Juizados Especiais ou em Turmas Recursais; c) um terço dos membros das Turmas Recursais será escolhido entre juízes de direito titulares dos Juizados Especiais da Circunscrição Judiciária de Brasília ou com competência em todo o Distrito Federal, exceto quando não houver juiz que preencha tal requisito.

Noutro giro, não se pode avançar sem uma importante ponderação: há prejuízo ao princípio do duplo grau de jurisdição pelo fato de, nos Juizados, o reexame da causa ser exercido em um mesmo grau de jurisdição?

Primeiramente, é preciso esclarecer que o princípio do duplo grau não está previsto expressamente no texto constitucional. No entanto, a doutrina majoritária encampou o entendimento de que o referido princípio decorre da própria organização dos Órgãos do Poder Judiciário, a exemplo dos arts. 102, II, 105, II, e 108, II, todos da CRFB, razão pela qual prepondera o posicionamento de que se trata de uma garantia constitucional implícita, que, frise-se, como qualquer outro princípio constitucional, não é absoluta, podendo ser excepcionada pela própria Carta Magna.

Em segundo lugar, conforme magistério de Ada Pellegrini Grinover e outros[30], o duplo grau de jurisdição é resguardado ainda que a revisão da decisão não seja desempenhada por órgãos da denominada “jurisdição superior”. Em outras palavras, significa dizer que o princípio se satisfaz pelo controle interno exercido por outros órgãos do Poder Judiciário, diversos do órgão a quo. E é exatamente isso que ocorre nos Juizados Especiais, visto que as decisões impugnadas são reexaminadas por um órgão distinto, denominado Turma Recursal, o qual é composto por juízes que atuam no mesmo grau de jurisdição do prolator da decisão.

Já Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[31], em linha ligeiramente diversa, adotando a perspectiva do duplo grau de jurisdição como a revisão da decisão por um órgão de grau superior, e considerando a possibilidade de revisão da sentença pelo mesmo juiz que proferiu a decisão impugnada (embargos infringentes previstos no art. 34[32] da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal) ou por juízes do mesmo grau de jurisdição daquele que proferiu a sentença (Recurso Inominado para a Turma Recursal: art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95), concluem que “o denominado duplo grau de jurisdição poderia ser mais bem definido como um duplo juízo sobre o mérito”.

Note-se que os posicionamentos supracitados são muito semelhantes, limitando-se a divergência a uma questão de cunho meramente terminológico: duplo grau de jurisdição versus duplo juízo de mérito.

Por último, encerra-se este tópico com a fundamentada crítica de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[33] acerca da previsão do juízo recursal na Lei dos Juizados. Trata-se de posicionamento isolado, mas que se colaciona, a fim de provocar, ao menos, uma reflexão:

[...] Se o legislador estava ciente da “menor complexidade das causas” sujeitas ao procedimento que estava sendo traçado, dos benefícios da oralidade e da necessidade de maior celeridade na prestação jurisdicional, é difícil entender o motivo que o levou a escrever o art. 41 da Lei dos Juizados Especiais...

A Lei dos Juizados Especiais, ao mesmo tempo que exalta a oralidade, privilegia de forma ilógica a “segurança jurídica”, através da instituição de um juízo repetitivo sobre o mérito. Note-se que o julgador tem contato direto com as partes e a prova, e isto lhe permite formar um “juízo” mais preciso sobre os fatos, não há como imaginar que um “colegiado” composto por juízes que não participaram da instrução possa estar em condições mais favoráveis para apreciar o mérito [...].

Ressalte-se que, para os renomados doutrinadores, a Constituição Federal não garante um duplo juízo de mérito (posicionamento doutrinário minoritário, conforme já exposto), razão pela qual não haveria que se cogitar em inconstitucionalidade se a Lei n. 9.099/95 negasse o juízo recursal.

2.2.2 Dos recursos previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei n. 9.099/95, com o desiderato de promover uma prestação jurisdicional célere e efetiva, adotou, de forma inovadora na esfera cível, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, um dos consectários do postulado da oralidade, conforme já exposto alhures. Oportuno esclarecer que a irrecorribilidade já havia sido encampada por outro ramo do Direito Processual, qual seja o Trabalhista, como se pode depreender da leitura do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho[34] (CLT). No entanto, diferentemente do que ocorreu na seara do Direito do Trabalho, em que a irrecorribilidade foi consagrada de forma expressa pelo diploma consolidado, a Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis adotou o referido princípio de forma implícita.

Com efeito, a Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas duas espécies recursais: o recurso inominado e os embargos declaratórios, previstos nos arts. 41 e 48, respectivamente. Assim, conjugando-se o sistema recursal dos Juizados, que não previu qualquer recurso para atacar as decisões interlocutórias, com a sua principiologia, notadamente a oralidade e a celeridade, chega-se a inarredável conclusão de que as decisões interlocutórias oriundas dos Juizados são irrecorríveis, o que não significa que elas não estejam sujeitas a um duplo juízo de mérito, mas tão somente que não podem ser impugnadas de plano e em separado.

A seguir, estudar-se-á o reduzido sistema recursal instituído pela Lei n. 9.099/95, formado apenas, repita-se, pelo recurso inominado e pelos embargos de declaração, realizando-se uma análise comparativa entre esses recursos e aqueles que desempenham função semelhante no diploma processual civil.

2.2.2.1 Recurso inominado

O recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei de Regência dos Juizados, é o remédio processual adequado para impugnar as sentenças, sejam elas terminativas (art. 267 do CPC) ou definitivas (art. 269 do CPC). Assim, em uma análise comparativa com o art. 513 do CPC, constata-se que o recurso inominado desempenha função semelhante à exercida pela apelação no procedimento comum.

Trata-se de função semelhante, mas não idêntica, visto que, além de ser o meio de impugnação das sentenças, tal qual a apelação, o recurso inominado comporta a devolução ao colegiado de todas as decisões interlocutórias anteriores à sentença. É a lição de Roberto Portugal Bacellar[35], que, ao discorrer sobre a não-preclusão das interlocutórias e o seu possível reexame pela via do recurso inominado, ressalta o conteúdo mais amplo e genérico do inominado frente aos recursos tradicionais previstos no Código de Processo Civil.

Somente dois tipos de sentença, por expressa vedação legal, não comportam revisão pela via do recurso inominado, a saber: sentença homologatória de conciliação e sentença homologatória de laudo arbitral. Nessas hipóteses, a sentença já nasce transitada em julgado, já que é irrecorrível desde a sua prolação.

Diferentemente do que ocorre na instância ordinária, o acesso à instância recursal depende do atendimento a certas exigências. Destarte, as partes deverão obrigatoriamente estar representadas por advogado, bem como efetuar o pagamento das despesas respectivas, inclusive daquelas atinentes à instância ordinária, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Ademais, conforme preceito do art. 55 da Lei n. 9.099/95, o recorrente vencido será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se for beneficiário da gratuidade de Justiça.

O recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, em petição escrita[36], que deve conter as razões do recurso e o pedido de revisão ou de cassação. A parte dispõe do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a interposição do inominado, para efetuar o preparo, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Registre-se que o prazo em horas é contado minuto a minuto, a teor do que disciplina o § 4º do art. 132 do Código Civil. A consequência prática disso é que se a parte apresentou o recurso numa sexta-feira às 15h30min, por exemplo, não terá até as 15h30min da segunda-feira subsquente para comprovar o preparo, mas apenas até o primeiro minuto do dia útil subsequente. Assim, imaginando-se que um órgão jurisdicional funcionasse das 12h00 até as 19h00, a parte deveria comprovar o preparo até as 12h01 da segunda-feira seguinte. Efetuado o preparo, o recorrido é intimado para oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias, devendo, para tanto, estar representado por advogado, sob pena de não-conhecimento da reposta escrita.

Com o fito de preservar a celeridade, segundo dicção do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado comumente só é recebido no efeito devolutivo (efeito devolutivo ex lege), podendo o juiz, excepcionalmente, conceder-lhe efeito suspensivo para evitar lesão irreparável para a parte (efeito suspensivo ope iudicis). Isso significa que, em regra, a sentença emanada do Juizado, ainda que pendente de análise de recurso inominado pela Turma Recursal, pode ser executada provisoriamente, já que o recurso não tem o condão de suspender os efeitos da sentença recorrida, mas apenas de devolver a matéria impugnada para revisão do colegiado.

Quanto à possibilidade de oferecimento de recurso adesivo[37], ou seja, interposição de recurso inominado quando da intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversária, a jurisprudência majoritária tem-se filiado à tese de não-cabimento, sob o fundamento de que essa via quase “reconvencional” não se coaduna com a celeridade almejada pelos Juizados Especiais. Ricardo Cunha Chimenti e Marisa Ferreira dos Santos[38] acrescentam que o recurso adesivo não é admitido ante a ausência de previsão legal, entendimento encampado pelo enunciado n. 88 do FONAJE, ipsis verbis: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”.

Ante o exposto, verifica-se que as diferenças entre a apelação e o recurso inominado não se restringem ao conteúdo da matéria devolvida a reexame, que neste é mais amplo, englobando outros aspectos importantes, tais como: prazo, que, na apelação, é de 15 (quinze) dias, enquanto que, no inominado, é de 10 (dez) dias; momento para comprovação do preparo, que, na apelação, deve ser feito no ato da interposição, enquanto que, nos Juizados, a parte dispõe de 48 (quarenta e oito) horas; efeitos em que o recurso é recebido, visto que, em regra, a apelação é recebida em seu duplo efeito (efeito devolutivo e suspensivo), ao passo que, nos Juizados, vigora a regra do efeito meramente devolutivo; e (im)possibilidade de recurso adesivo, já que a apelação, diversamente do que ocorre com o recurso inominado, pode ser interposta adesivamente.

2.2.2.2 Embargos de declaração

O art. 48 da Lei n. 9.099/95, em previsão análoga à contida no art. 535 do CPC, admite a oposição de embargos de declaração quando a sentença ou acórdão estiver eivado de obscuridade, contradição ou omissão. Contudo, nos Juizados, ainda há um plus, porquanto se admitem os aclaratórios fundados em dúvida, situação que não encontra respaldo jurídico no processo tradicional. Confira-se a redação do dispositivo que arrola as hipóteses de cabimento dos embargos nos Juizados:

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Grifou-se).

Na realidade, conforme pontuam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[39], a dúvida também era contemplada pela redação original do Código de Processo Civil; porém, a edição da Lei n. 8.950/94 promoveu a sua exclusão, sob o argumento de que, por ser ela um estado subjetivo, difícil seria a sua comprovação, razão pela qual não deveria viabilizar embargos de declaração. No entanto, em que pese a crítica pertinente, o fundamento da dúvida continua apto a ensejar a oposição de aclaratórios nos Juizados.

Cumpre salientar que, apesar de o CPC e a Lei n. 9.099/95 somente disporem acerca da oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em admitir o manejo do referido recurso quando se está diante de decisões interlocutórias e até mesmo de despachos que contenham conteúdo decisório (ou seja, atos equivocadamente denominados de despachos), desde que presentes quaisquer dos vícios supracitados.

Quanto à forma de oposição, em consonância com o princípio da oralidade, a Lei dos Juizados faculta o manejo dos embargos na forma escrita ou oral, diferentemente do processo comum, no qual necessariamente devem ser opostos por escrito.

No que tange ao prazo, não há maiores digressões a fazer, visto que, tal como no CPC, esse foi fixado em 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão que se pretende embargar.

Esclareça-se, por oportuno, que, em função do jus postulandi dos Juizados, a parte não precisa estar representada por advogado para oferecer aclaratórios em sede de primeira instância. Situação distinta, contudo, se opera quando a decisão embargada for proveniente da Turma Recursal, porque não se pode atuar sem advogado na segunda instância desse microssistema.

Por fim, não se pode deixar de mencionar que a oposição de embargos declaratórios, no âmbito dos Juizados, tem o efeito de suspender o prazo para interposição de recurso, ao passo que, no processo tradicional, ocorre a interrupção[40] desse prazo. Por essa razão, nos Juizados, em sendo julgados os embargos, o prazo para interposição de eventual recurso continuará a correr de onde parou, enquanto que, nas Varas Cíveis, o prazo será devolvido na íntegra (o prazo “zera”). Essa diferença, pouco lembrada pelos advogados desabituados a atuarem no microssistema dos Juizados, acarreta a intempestividade de muitos recursos inominados, o que, consequentemente, aniquila o direito de a parte obter o reexame de mérito da decisão que lhe foi desfavorável.

2.2.3 Recurso especial

Não se admite recurso especial contra os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais, com fulcro no art. 105, III, da Constituição da República, que dispõe, ad litteram:

Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...] (Destacou-se).

Dessa feita, considerando que as Turmas Recursais, como já salientado, não são órgãos genuinamente de segunda instância, é descabido o recurso especial em sede de Juizados.

Esse entendimento encontra-se sumulado pelo c. STJ, no verbete n. 203, o qual estabelece que: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

2.2.4 Recurso extraordinário

Diferentemente do que ocorre com o recurso especial, em que a Constituição Federal especifica os órgãos dos quais deve provir a decisão recorrida (tribunal estadual ou federal), a redação do art. 102, III, da Carta Magna não o faz, o que autoriza o manejo do recurso extraordinário no microssistema dos Juizados, desde que presentes os requisitos constitucionais. Confira-se a previsão do referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a)   contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

(Sem grifo no original).

Nesse sentido, oportuna é a transcrição do enunciado n. 640 do STF, o qual sedimenta o entendimento sufragado em inúmeros julgados anteriores, com o seguinte teor: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

Portanto, o recurso extraordinário é cabível contra todas as decisões proferidas pela Turma Recursal que contrariem a Lei Maior, desde que preenchidos outros requisitos específicos de admissibilidade, quais sejam: prequestionamento[41], pois é imprescindível o prévio debate e a decisão sobre a matéria constitucional na instância inferior; e repercussão geral, de modo que a questão deve transcender os interesses meramente particulares e individuais em discussão na causa, surtindo efeitos sobre o panorama político, jurídico e social da coletividade.

Enfatize-se, conforme pertinente lição de Bernardo Pimentel Souza[42], que a sentença oriunda dos Juizados Especiais não pode ser impugnada diretamente pela via do recurso extraordinário, estando o acesso à Suprema Corte condicionado ao prévio oferecimento de recurso inominado para a Turma Recursal. Desse modo, só o acórdão proferido pelo colegiado admite recurso extraordinário. Com isso, evita-se a denominada supressão de instância.

Também convém esclarecer que, por ser um recurso constitucional, cujo objetivo central é garantir a supremacia da constituição, não há que se falar em reexame de provas em sede de recurso extraordinário, como prevê a Súmula 279[43] do STF. Ademais, não se pode olvidar que o caso concreto levado à apreciação do Judiciário passa de questão principal (papel exercido na primeira e segunda instância) para mera questão de fundo (papel exercido no STF), sendo que eventual reforma da decisão impugnada só ocorrerá em virtude da inadequada aplicação da lei, e não em decorrência da análise dos fatos em si.

2.3 Da ação rescisória

O legislador, com o fito de promover a pacificação social definitiva dos conflitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, vedou expressamente o manejo de ação rescisória no âmbito dos Juizados. Com efeito, o art. 59 da Lei n. 9.099/95 estabelece que:

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Assim, vindo a ser ajuizada ação rescisória nos Juizados Especiais Cíveis, tal demanda, inevitavelmente, estará fadada ao indeferimento de plano de sua inicial, visto que a ação carece de uma de suas condições, qual seja a possibilidade jurídica do pedido.

Essa vedação está calcada nos princípios da celeridade e da simplicidade. Ademais, o contato direto das partes com o magistrado reduz consideravelmente as hipóteses de erros nos julgamentos. Nesse sentido confira-se a lição de Fátima Nancy Andrighi[44]:

[...] Muito embora o procedimento perante os Juizados Especiais Cíveis seja sumaríssimo, a cognição dessas ações é plena, dando maior segurança tanto ao Juiz, na formação do seu convencimento, quanto aos litigantes [...]

Outro fator que comumente costuma ser apontado pela doutrina como hábil a justificar tal proibição relaciona-se com a competência para o julgamento da ação rescisória. Consabido que os Tribunais detêm a competência originária para processar e julgar as rescisórias contra os seus próprios julgados. Além disso, no caso de a ação rescisória impugnar sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, a competência é conferida ao Tribunal que teria sido competente para conhecer de eventual apelação contra a sentença que se pretende desconstituir. No entanto, nos Juizados, as causas, exceto na hipótese de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, não passam por Tribunais, mas pelas Turmas Recursais dos Juizados, que, conforme já salientado, embora atuem em segundo grau de jurisdição, são órgãos de primeira instância. Assim, a supressão da rescisória dos Juizados também se respaldaria no fato de os Tribunais, em regra, não atuarem no microssistema em questão.

É oportuno salientar que a doutrina majoritária admite a via da ação declaratória (querella nullitatis) quando presentes qualquer dos vícios elencados no rol exaustivo art. 485 do CPC, o que afastaria eventual prejuízo às partes frente à lacuna deixada pela não admissão da rescisória.


CAPÍTULO 3 DA (IR)RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JEC’S

3.1 Preclusão das decisões interlocutórias

Preclusão, na clássica definição de Chiovenda[45], é “a perda, ou extinção, ou consumação de uma faculdade processual”. Trata-se de condição “sine qua non” para o regular desenvolvimento do feito, porquanto a ausência de preclusão conduziria à eternização do processo, e, por conseguinte, do litígio.

O processo tradicional, severamente marcado pelo formalismo, é uma estrutura progressiva de preclusões. Nesse sentido, o eventual inconformismo da parte contra uma determinada decisão interlocutória demanda, em regra, a interposição de agravo retido[46], cuja finalidade é evitar a preclusão sobre a matéria decidida. Não sobrevindo o aludido recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 522 do CPC), a decisão é consolidada, não admitindo futuras discussões[47].

O mesmo não ocorre, no entanto, no procedimento sumaríssimo. Conforme exaustivamente exposto, a Lei n. 9.099/95 não previu um instrumento processual específico para atacar as decisões interlocutórias, o que não significa que elas não estejam sujeitas a um duplo juízo de mérito, mas apenas que não podem ser impugnadas de forma imediata e em separado.

Por essa razão, a quase totalidade da doutrina e da jurisprudência tem se filiado ao entendimento de que as decisões proferidas incidentalmente nos processos em trâmite nos Juizados não sofrem os efeitos da preclusão, uma vez que podem ser impugnadas, em sede de preliminar, no momento da interposição do recurso inominado. Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos do professor Alexandre Freitas Câmara[48]:

[...] Aplica-se, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a máxima estabelecida por Liebman para o processo civil comum italiano: os vícios do processo, uma vez proferida a sentença, transformam-se em razões de apelação. Significa isto dizer que, uma vez proferida a decisão interlocutória, contra ela não cabe recurso mas, por outro lado, a matéria sobre a qual a mesma versa não fica coberta pela preclusão. Deste modo, uma vez proferida a sentença, será possível, no recurso que contra ela venha a ser interposto, sejam suscitadas todas as matérias que tenham sido objeto das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo [...].

Felippe Borring Rocha[49], ao discorrer sobre a não preclusão dessas decisões, vincula a adoção do princípio da irrecorribilidade das interlocutórias à necessidade de evitar que a concentração dos atos e a identidade física do juiz sejam comprometidas. De fato, possibilitar que, a cada instante, o curso do procedimento fosse interrompido em razão dos recursos interpostos contra as decisões interlocutórias comprometeria não só os aspectos supracitados, corolários do princípio da oralidade, como também os postulados da celeridade e da simplicidade, insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.

Em sentido contrário, no entanto, está o posicionamento de uma doutrina minoritária, que invoca a utilização do agravo retido no âmbito dos Juizados Especiais, tal qual no processo comum, com o propósito de evitar os efeitos da preclusão. Essa é a tese defendida por Humberto Theodoro Júnior[50], in verbis:

[...] Havendo risco de configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil.

Para manter-se fiel ao princípio da oralidade, no entanto, o agravo deverá, no Juizado Especial, ser utilizado apenas sob a forma retida, evitando delongas e tumultos que seriam incompatíveis com o princípio da simplicidade e celeridade preconizados pelo art. 2º da Lei nº 9.099. [...]. (Destacado no original)

Tal controvérsia seria facilmente evitada caso o legislador tivesse tido a cautela de excepcionar a regra da preclusão no microssistema dos Juizados, ou seja, deveria ter sido expressamente consignado no texto da Lei n. 9.099/95 que as interlocutórias, ao contrário do que ocorre no processo tradicional, não se sujeitam aos efeitos da preclusão. No entanto, possivelmente por considerar que a previsão supracitada é decorrência lógica dos princípios norteadores dos Juizados, notadamente da oralidade, optou o legislador por não fazê-lo, de modo que coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de sedimentar esse entendimento. Confira-se, nesse sentido, a crítica de Joel Dias Figueira Júnior e outro[51], ad litteram:

[...] Contudo, por ser o princípio da eventualidade (ou preclusão) norteador de todo o sistema processual civil, seria de boa técnica que o legislador tivesse tomado o cuidado de excepcioná-lo explicitamente.

[...]

Porém, pela incidência do princípio da oralidade, não há que se cogitar de preclusão em sede de Juizados Especiais. [...].

Conclui-se, portanto, que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, as decisões interlocutórias só se consolidam quando do trânsito em julgado da sentença (caso não seja interposto recurso inominado ou, ainda que havendo recurso pendente de julgamento, esse não devolva à Turma Recursal a reanálise das interlocutórias) ou do acórdão (caso o recurso inominado provoque a Turma acerca do acerto/desacerto de tais decisões).

3.2 Decisões hábeis a transpor a barreira da irrecorribilidade

Aparada essa aresta, avança-se para a questão que ensejou a realização deste trabalho: o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias frente a decisões que podem acarretar às partes dano de difícil ou de incerta reparação. Primeiramente, há de salientar que a regra da irrecorribilidade foi pensada e desenvolvida para um sistema que adotasse o princípio da oralidade em sua forma plena, o que pressupõe a concentração dos atos processuais.

Dessa feita, partindo-se da premissa de que todo o procedimento concentrar-se-ia numa única audiência (audiência una de conciliação, instrução e julgamento), na qual o insucesso da conciliação conduziria à imediata instrução e julgamento do feito, conforme dicção do caput do art. 27 da Lei n. 9.099/95, não haveria que se cogitar de um recurso para atacar as interlocutórias, porquanto todos os incidentes ocorridos durante a audiência seriam decididos por meio de sentença, cuja via de impugnação, repita-se, é o recurso inominado. Contudo, a prática revelou realidade distinta do sistema idealizado pelo legislador. Assim, razões diversas, tais como o elevado índice de demandas, a falta de estrutura, bem como o ranço dos magistrados, serventuários e advogados, acostumados aos tecnicismos das Varas Cíveis, conduziram ao desvirtuamento do espírito da lei.

A fragmentação da audiência una bem ilustra essa distorção, pois, na prática, a exceção prevista pelo legislador no parágrafo único do dispositivo legal supracitado[52] passou a ser a regra nos Juizados Especiais Cíveis, sendo que, não raras vezes, o hiato entre a conciliação e a instrução, para o qual o legislador instituiu o intervalo máximo de 15 (quinze) dias, perdura por meses ou até anos, o que, além de constituir ofensa direta a todos os postulados de regência dos Juizados, aumenta substancialmente o número de decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimento.

De toda sorte, em que pese a ofensa a mens legis, doutrina e jurisprudência, conforme já explicitado, perfilham o entendimento da irrecorribilidade imediata e em separado das interlocutórias. No entanto, tal princípio não é adotado de forma absoluta, porquanto há situações específicas em que a regra da impugnação pela via do recurso inominado revela-se totalmente inócua, e, por conseguinte, capaz de acarretar sérios prejuízos às partes.

Com efeito, quatro tipos de decisões costumam ser apontadas pela doutrina e pela jurisprudência como hábeis a quebrar a regra da irrecorribilidade, quais sejam: a decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela; a que deixa de receber o recurso inominado; a relacionada aos efeitos em que o recurso inominado é recebido; e, por fim, as decisões proferidas ao longo do processo de execução, o que engloba tanto as provenientes de execução autônoma quanto as de cumprimento de sentença.

Alexandre Freitas Câmara[53] faz interessante observação ao pontuar que “[...] Teria sido certamente melhor que a lei previsse a irrecorribilidade das interlocutórias apenas quando se tratasse de atividade cognitiva”. Nessa esteira, não se afigura razoável impor à parte prejudicada que aguarde a sentença que põe termo à execução, que nada mais é do que um ato formal de declaração de encerramento do processo, para que, só então, em sede de recurso inominado, questione a plausibilidade da decisão que deferiu penhora on line em conta-salário, por exemplo.

Também seria desprovida de qualquer lógica a situação em que eventual decisão pelo não recebimento de recurso inominado, fundada em intempestividade, tivesse que aguardar o encerramento da fase de cumprimento de sentença para que pudesse ser revista mediante interposição de um segundo recurso inominado. Imagine-se que, em sendo provido o recurso, ter-se-ia o absurdo de anular meses ou até anos despendidos com o cumprimento de sentença. Tudo teria sido em vão e voltar-se-ia para o reexame da sentença que apreciou o mérito da demanda.

No que tange à antecipação de tutela, consigne-se que a Lei n. 9.099/95 silenciou acerca do cabimento ou não dessa medida nos Juizados Especiais Estaduais, sendo esse outro tema bastante nebuloso na comunidade forense. Não se pretende com esse estudo analisar o acerto ou desacerto do        (in) deferimento de tal pedido. Fato é que muitos magistrados, considerando o lapso temporal entre a audiência de conciliação e a prolação de sentença, bem como a possibilidade de imposição de sérios gravames às partes, deferem a medida. Nesse sentido, não seria prudente admitir a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no microssistema dos Juizados sem que a parte contrária, a qual também pode sofrer graves danos com a decisão positiva (deferimento), pudesse se utilizar de algum remédio ou antídoto para combater a decisão hábil a lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação, sob pena de comprometimento do equilíbrio processual.

Contudo, voltando para as quatro decisões identificadas pela doutrina e pela jurisprudência como passíveis de impugnação imediata (a que defere ou indefere antecipação de tutela, a que deixa de receber o recurso inominado, a relacionada aos efeitos em que o inominado é recebido e as provenientes da execução), exsurge um novo questionamento: qual é o meio de impugnação adequado para atacar tais decisões? E é sobre esse ponto que paira grande divergência doutrinária e jurisprudencial, o que tem sido alvo de muitas críticas, ante a insegurança que acarreta no meio jurídico.

3.3 Remédios processuais cabíveis

Três costumam ser as vias impugnativas consideradas apropriadas para atacar as decisões que fogem à regra da irrecorribilidade. São elas: agravo de instrumento, mandado de segurança e reclamação regimental. Assim, será realizado um detido estudo acerca desses remédios processuais, o que se fará pela análise conjunta de dois critérios: eficácia da medida do ponto de vista processual, ou seja, aptidão dessas vias impugnativas para provocar a reforma ou anulação da decisão guerreada; e compatibilidade de tais meios de impugnação com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Também será dado especial destaque ao Recurso Extraordinário (RE) 576847, de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, com repercussão geral reconhecida, assentando importante entendimento acerca da matéria em questão.

3.3.1 Agravo de instrumento

Aqueles que defendem que o agravo de instrumento é o meio processual adequado para atacar as decisões supracitadas invocam a aplicação subsidiária do CPC, notadamente o art. 522[54], 2ª parte, do diploma processual civil.

Alexandre Freitas Câmara e Bruno Garcia Redondo[55], ao discorrerem sobre a hipótese específica de decisão que defere ou indefere antecipação de tutela, reforçam a tese supracitada com o argumento de que as Leis n. 9.099/95 e 10.259/01, as quais disciplinam os Juizados Especiais Estaduais e Federais, respectivamente, formam um único estatuto. Dessa feita, considerando que a Lei dos Juizados Federais, em seus arts. 4º e 5º[56], admite recurso contra a decisão que (in)defere liminar, essa disposição deveria ser aplicável também aos Juizados Estaduais, de modo que fosse estabelecido entre esses dois sistemas normativos um “diálogo das fontes”.

Outro argumento que costuma ser apresentado pelos adeptos dessa teoria é o de que o agravo de instrumento, em uma análise comparativa com o mandado de segurança, revela-se mais compatibilizado ao microssistema dos Juizados, visto que a admissão do manejo do writ como forma de se suprir a lacuna do agravo de instrumento ensejaria um injustificado e indesejável alargamento do prazo recursal, o qual passaria de 10 (dez) para 120 (cento e vinte) dias.

Nesse sentido, estabelece o enunciado n. 2 do Primeiro Colégio Recursal de São Paulo que: “É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível”. Dentre os autores que perfilham esse entendimento, podemos citar: Joel Dias Figueira Júnior[57], Alexandre Freitas Câmara[58], Ricardo Cunha Chimenti[59], Pimentel Bernardo Souza[60], Ronaldo Frigini[61] e J. S. Fagundes Cunha[62].

Já os que refutam a possibilidade de manejo de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis alicerçam o seu posicionamento sob dois pilares: o primeiro, é o de que inexiste previsão legal do aludido recurso no texto da lei especial; o segundo, é que, tratando-se de matéria recursal, não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob pena de violação dos princípios norteadores e possível colapso do microssistema. É essa a inteligência do Enunciado n. 15 do FONAJE, o qual estatui que “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo”.

Noutro giro, cumpre salientar que, na hipótese específica de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, o c. Supremo Tribunal de Federal editou a Súmula 727, in verbis: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite o recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais” (Grifou-se).

3.3.2 Mandado de segurança como sucedâneo recursal

A ausência de previsão legal de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais aliada ao verbete n. 267 do Supremo Tribunal Federal deu origem a uma segunda corrente, a qual admite o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

Com efeito, dispõe a aludida Súmula do Pretório Excelso que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Então, por uma interpretação a contrario sensu, pode-se dizer que contra ato judicial irrecorrível cabe mandado de segurança.  Sob essa ótica, no microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, o mandamus supriria a lacuna deixada pelo agravo de instrumento.

Sustenta-se, ainda, que o mandado de segurança, na qualidade de remédio constitucional, jamais pode ser excluído de qualquer microssistema, bem como o fato de que seria incoerente admiti-lo no procedimento comum, que conta com um vasto número de recursos, mas excluí-lo dos Juizados Especiais, cujo sistema recursal é bastante reduzido.

Questão muito controvertida, mas hoje já superada, girou em torno da competência para o processamento e o julgamento do mandamus. Ou seja, impetrado o writ contra ato de juiz do Juizado Especial ou da Turma Recursal, quem seria o órgão competente para análise do feito: Tribunal de Justiça ou Turma Recursal?

Os adeptos de que a competência seria do Tribunal de Justiça fundamentavam o seu entendimento no princípio da hierarquia, porquanto, sendo as Turmas Recursais compostas por magistrados em exercício na primeira instância, não poderia a decisão proferida pelo juiz a quo ser revista, pela via do mandamus, por juízes em exercício no mesmo grau de jurisdição em que a autoridade apontada como coatora.

No entanto, prevaleceu a tese de que tal atribuição caberia à Turma Recursal, sob o fundamento de que os Tribunais locais não detêm competência em matéria de Juizados, uma vez que as Turmas representam a última instância ordinária desse microssistema. Ademais, no que tange à hierarquia, embora não haja hierarquia funcional entre os juízes singulares e os membros das Turmas, existe hierarquia administrativa entre tais magistrados. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 376, cuja redação ora se colaciona: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

Agasalham a tese de cabimento do mandado de segurança nos Juizados Especiais Cíveis os seguintes doutrinadores: Cândido Rangel Dinamarco[63], Roberto Portugal Bacellar[64], Mantovanni Colares Cavalcante[65] e Luiz Cláudio Silva[66].

Por fim, não se poderia concluir o presente tópico sem registrar que o entendimento dessa corrente, permissa venia, não parece ser o mais adequado. É que partir da premissa de que o agravo, na modalidade instrumental, é incompatível com a oralidade e celeridade perquiridas pela Lei n. 9.099/95, para defender o manejo do mandado de segurança com o fito de suprir a lacuna de tal recurso, é no mínimo contraditório. Ora, se o agravo de instrumento, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias, não se coaduna com o microssistema em questão, seria o mandado de segurança, o qual pode ser interposto num prazo decandencial de 120 (cento e vinte dias), a solução adequada? Some-se a isso o fato de que o uso do mandamus como sucedâneo recursal desvirtua a natureza e a finalidade dessa ação excepcional, a qual só deveria ser manejada para atacar atos jurisdicionais carregados de teratologia contra direito líquido e certo individual do cidadão[67].

3.3.3 Reclamação regimental ou Correição Parcial

Uma terceira corrente, calcada na ausência de previsão legal do agravo de instrumento na Lei n. 9.099/95 e na incompatibilidade do mandado de segurança com o microssistema em exame, em combinação com as disposições contidas nos Regimentos Internos das Turmas Recursais, admite a interposição de reclamação regimental[68] para rever determinadas decisões.

Cumpre esclarecer que o remédio em análise não se confunde com a reclamação constitucional, prevista nos arts. 102, inc. I, alínea “l”, 103-A, § 3º, e 105, inc. I, alínea “f”, todos da Lei Maior, a qual é de competência originária do STJ ou do STF e visa à preservação de suas competências, bem como à garantia da autoridade de suas decisões.

No que tange à natureza jurídica da reclamação, é interessante trazer à baila o entendimento da Corte Suprema, exarado por ocasião do Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n. 2.212-1/CE[69], que assim se manifestou: “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal...”.

Aparadas essas arestas, confira-se, por todos, a redação do artigo 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

Art. 14. Admitir-se-á reclamação contra ato judicial que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, puder causar dano irreparável ou de difícil reparação.

§ 1º O prazo para interposição de reclamação será de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato.

§ 2º A petição deverá conter o nome e o endereço completos da parte contrária ou de seu advogado e vir acompanhada de cópia do ato impugnado, da inicial que servirá de contrafé e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido.

§ 3º O relator indeferirá, de plano, a petição inicial se não couber reclamação ou se vier desacompanhada de qualquer dos documentos a que se refere o parágrafo anterior (Sem destaque no original).

Da leitura do dispositivo supracitado, extraem-se duas conclusões: a primeira, é que o processamento da reclamação é muito semelhante ao do agravo na modalidade instrumental, porquanto é formado um instrumento, o qual será dirigido à Turma Recursal; a segunda, e mais importante, é que, para ser conhecida, a reclamação precisa atender a um pressuposto de ordem objetiva, qual seja existência de error in procedendo, que nada mais é do que um vício decorrente de violação a norma processual (vício formal). Assim, a reclamação regimental tem por escopo impugnar decisão teratológica, ou que cause tumulto ou subversão da ordem processual. Colaciona-se, a título de elucidação, ementas de julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios:

RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REVOGA SENTENÇA ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 463, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1 - Decisão que revoga, de ofício, a própria sentença.

2 - Assinada e publicada a sentença, o juiz sentenciante não pode alterar nem modificar o seu conteúdo fora das hipóteses do art. 463, do CPC.

3 - Reclamação conhecida e provida[70].

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL, EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO RESTITUI PRAZO PERDIDO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.

1. Proferida decisão interlocutória, em processo que corre em Juizado Especial, que não restitui prazo para a interposição de recurso inominado, cabível é a Reclamação Regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 14, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios.

2. A Reclamação, contudo, depende de que se ache preconstituidamente demonstrado que o erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente.

3. Inexistindo error in procedendo e não sendo a Reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela não se conhece como apta a atacar o mérito da controvérsia.

4. Reclamação não conhecida. Unânime[71].

Registre-se, por oportuno, que a reclamação não pode ser utilizada indiscriminadamente, de modo a se tornar um sucedâneo do agravo de instrumento. Nessa senda, ausente o erro de procedimento, ainda que se esteja diante das quatro decisões citadas como sujeitas à impugnação imediata e mesmo que configurado o erro de julgamento, não se admitirá o manejo de reclamação.

3.3.4 RE 576847/BA

Em maio de 2009, o Plenário do. Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 576847, de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, assentou, por maioria de votos[72], o posicionamento de absoluta inviabilidade de impugnação imediata de decisão interlocutória proferida em Juizado Especial Estadual. Confira-se a ementa do aludido julgado, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.

2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.

4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento[73].

Primeiramente, cumpre salientar que a decisão em comento apreciou a hipótese específica de impugnação de decisão interlocutória proferida no curso do processo de conhecimento. No caso, a recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S/A, insurgia-se contra a decisão da 5ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu, de plano, a petição inicial de mandado de segurança impetrado com o intuito de atacar a decisão do juízo a quo que deferiu antecipação dos efeitos da tutela.

Nesse sentido, a Suprema Corte, ao examinar o caso supracitado, entendeu por bem não flexibilizar a regra da irrecorribilidade imediata, alicerçando o seu posicionamento em cinco fundamentos distintos, quais sejam: o princípio da celeridade (“A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção da celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”); a incompatibilidade do prazo para agravar e para impetrar mandado de segurança com o procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95 (“Os prazos para agravar – de 10 dias [art. 522 do CPC] – e para impetrar mandado de segurança – de 120 dias [art. 18 da Lei n. 1.533/51] – não se coadunam com os fins aos quais se volta a Lei 9.099/1995”); a facultatividade dos Juizados (“... a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta”); a incompetência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento do writ (“... a admissão do mandado de segurança na hipótese dos autos importaria a ampliação da competência dos juizados especiais, que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo”); e ausência de violação ao princípio constitucional da ampla defesa (“... não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”).

Tal entendimento, contudo, tem sido alvo de muitas críticas, porquanto, em que pesem os seus bem lançados fundamentos, não soluciona, na prática, os impasses decorrentes da impossibilidade de impugnação imediata das quatro decisões apresentadas como hábeis a transpor a barreira da irrecorribilidade. Além disso, a própria jurisprudência, mesmo após o julgamento em questão, no qual foi adotada a técnica prevista no art. 543-B do CPC, que permite a extensão da eficácia da decisão a todos os demais “recursos repetitivos” que versem sobre idêntica controvérsia, tem se mostrado muito oscilante.

Mas, então, qual seria a solução prática para por termo a essa celeuma reinante na doutrina e nos pretórios?

Bom, apenas com o intuito de provocar uma reflexão, sem, em hipótese alguma, esgotar o controvertido assunto, acredita-se que um bom caminho seria uma alteração legislativa que permitisse um recurso[74] imediato para ataque das decisões oriundas do processo de execução (o que abrangeria tanto as decorrentes de execução autônoma quanto as emanadas da fase de cumprimento de sentença), bem como contra as decisões que negam seguimento ao recurso inominado da parte e às relativas aos efeitos em que tal recurso é recebido. A contrario sensu, seria o mesmo que dizer que o princípio da irrecorribilidade imediata só seria aplicado às interlocutórias proferidas na fase cognitiva do processo.

No entanto, ainda que viesse a ser promovida essa alteração na Lei n. 9.099/95, haveria ainda outra questão a ser resolvida, pois permaneceria a problemática acerca das decisões que (in) deferem a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse caso, tem-se que a saída para o impasse dependeria da resolução de outra questão não menos polêmica nos Juizados Especiais Cíveis, atinente à viabilidade ou não do pleito de antecipação de tutela nesse microssistema. Dessa feita, caso se entendesse pela viabilidade da medida, dever-se-ia admitir um remédio ou antídoto para combater a referida decisão. Já se o entendimento fosse pelo não-cabimento, não haveria que se cogitar em possibilidade de recurso contra tal decisão.

Frise-se, por fim, que nada impede que futuramente, ao apreciar a viabilidade de impugnação imediata contra decisão oriunda do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença, o posicionamento do Pretório Excelso seja outro. Ademais, também não há óbice para que o próprio STF reveja o seu entendimento no que tange à fase cognitiva.


CONCLUSÃO

Conforme restou demonstrado no decorrer do presente trabalho, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consectário do postulado da oralidade, não é aplicado de forma absoluta nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, porquanto há decisões que, diante da possibilidade de acarretarem às partes dano de difícil ou de incerta reparação, demandam impugnação de plano. Nesse sentido, quatro costumam ser as decisões apontadas como hábeis a transpor a barreira da irrecorribilidade, quais sejam: a decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela; a que deixa de receber o recurso inominado; a relacionada aos efeitos em que o recurso inominado é recebido; e, por fim, as decisões proferidas ao longo do processo de execução, o que engloba tanto as provenientes de execução autônoma quanto as de cumprimento de sentença.

Não obstante, existe séria divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da via adequada para a impugnação dessas decisões. Assim, a depender não só do Estado da Federação que se está a litigar como também especificamente da Turma Recursal a que fora cometido o reexame da decisão interlocutória, já que não raras vezes as Turmas de um mesmo Estado apresentam entendimentos discrepantes, o meio de impugnação apropriado oscilará entre agravo de instrumento, mandado de segurança e reclamação regimental. Tal fato, além de acarretar grande insegurança jurídica, pode, em última análise, aniquilar o direito de a parte obter a revisão imediata de decisão hábil a lhe causar sérios prejuízos.

Em maio de 2009, o Pretório Excelso foi instado a se manifestar sobre essa controvertida questão, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 576847/BA, de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, tendo, por maioria de votos, esposado o entendimento de absoluta inviabilidade de impugnação imediata de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento de Juizado Especial Cível Estadual. Frise-se que nesse julgamento foi adotada técnica prevista no art. 543-B do CPC, que permite a extensão da eficácia da decisão a todos os demais “recursos repetitivos” que versem sobre idêntica controvérsia.

Esse posicionamento, porém, tem sido alvo de muitas críticas, permanecendo, na prática, a celeuma jurídica, assim como os malabarismos da jurisprudência para excepcionar a regra da irrecorribilidade e, agora, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante desse quadro e das decisões citadas como hábeis a transpor a barreira da irrecorribilidade, acredita-se que uma possível forma de contornar o impasse seria aplicar o princípio da irrecorribilidade imediata apenas à fase cognitiva do processo que tramita nos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, ainda que viesse a ser encampado esse entendimento, permaneceria a problemática referente às decisões que (in) deferem os efeitos da antecipação de tutela, a qual dependeria de um posicionamento firme acerca da viabilidade ou não dessa medida no microssistema em estudo, já que a Lei n. 9.099/95 silencia a esse respeito. Nesse caso, em se entendendo pelo cabimento da medida, nada mais coerente que fosse previsto um antídoto para combater a referida decisão.

No entanto, no momento em que se cogitam alternativas futuras para harmonizar o microssistema introduzido pela Lei n. 9.099/95 à realidade prática dos Juizados Especiais Cíveis brasileiros, não se pode perder de vista a missão precípua dessa instituição, que é garantir o acesso à Justiça, mediante uma prestação jurisdicional célere, efetiva e desburocratizada. Dessa feita, deve-se flexibilizar a regra da irrecorribilidade apenas em hipóteses pontuais e excepcionais, pois admitir a impugnação imediata de toda e qualquer decisão interlocutória fatalmente fulminaria todo o sistema, operando-se um verdadeiro retrocesso nas conquistas promovidas pelos Juizados Especiais.


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Notas

[1] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 234.

[2] Compuseram a Comissão Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, João Geraldo Carneiro, Cândido Rangel Dinamarco, dentre outros juristas de renome.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.21.

[4] BERNARDINI, Marcos Maurício. Juizados Especiais Cíveis: provas técnicas e perspectivas gerais (Federais, Criminais e de Família). São Paulo: Memória Jurídica, 2001, p. 21.

[5] É o que se pode inferir do art. 1ª da referida lei, ad litteram: “Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico”. (Sem grifo no original).

[6]  Vide nota anterior, destaque para “por opção do autor”.

[7] ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei Agostinho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/95. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p.22.

[8] O FONAJE consiste na congregação de magistrados que compõem o sistema dos Juizados Especiais Estaduais, cujos objetivos principais são uniformizar procedimentos, expedir enunciados e acompanhar os projetos legislativos concernentes aos Juizados.

[9] O dispositivo mencionado estatui que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.

[10] Dispõe o art. 92 da Lei n. 9.099/95 que: “Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.27.

[12] Esse é o entendimento majoritário da doutrina, embora haja grande divergência acerca da matéria.

[13] ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. XXXVI.

[14] Previsões dos arts. 14, 30, 49, 52, IV, 9º, § 3º e 36, da Lei n. 9.099/95, respectivamente.

[15] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 61-68.

[16] Estatui o citado dispositivo legal que “Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa”.

[17] Confira-se a redação do parágrafo único do art. 27 da Lei em comento “Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes”.

[18] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 16.

[19] Disposições dos arts. 14, 30, 19 e 49, da Lei n. 9.099/95, respectivamente.

[20] Preceitos dos arts. 38, 46, 27, 19, § 1º e 31, da Lei n. 9.099/95, respectivamente.

[21] Prevê o aludido inciso que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[22] TUCCI, José Rogério Cruz. Garantia do processo sem dilações indevidas. In: ALMEIDA FILHO, Agassiz de; CRUZ, Danielle da Rocha (Org.). Estado de direito e direitos fundamentais: homenagem ao jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 369-370.

[23] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 59.

[24] Vide arts. 41, 48, 43, 42, 10, 27, 18, § 2º, da Lei de Regência dos Juizados.

[25] Joel Dias Figueira Júnior critica a utilização do vocábulo “Turma”, sob o fundamento de que Turma é um órgão integrante de uma Corte ou Tribunal, e não um Órgão em si mesmo. Para o renomado autor, seria juridicamente mais correto referir-se a esses Órgãos como Colégios Recursais (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 306).

[26] Seria mais técnico falar “em exercício na primeira instância”, conforme se discorrerá ainda neste tópico.

[27] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 144.

[28] O Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal (RITR – TJDFT) foi aprovado pela Resolução 22, de 21 de outubro de 2010, do Tribunal Pleno do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

[29] Vide art. 2º do RITR – TJDFT.

[30] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.82-83.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. Volume 2. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.489.

[32] Prevê o referido dispositivo, em síntese, que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 OTN, só se admitirão embargos infringentes (espécie de pedido de reconsideração) e embargos de declaração, sendo ambos dirigidos ao próprio juiz prolator da decisão.

[33] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. Volume 2. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 491.

[34] Prevê o citado dispositivo legal que: “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva” (Destacou-se).

[35] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 153.

[36] Não se admite a interposição oral.

[37] Registre-se que o recurso adesivo não se constitui numa nova modalidade recursal, mas apenas numa forma de interpor determinados recursos, enumerados no art. 500, II, do CPC.

[38] CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: federais e estaduais. Volume 15. Tomo II. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.173.

[39] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: procedimentos especiais. Volume 5. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.216.

[40] Não é demais lembrar que o efeito da suspensão e da interrupção é bilateral, isto é, atinge tanto a parte embargante quanto a embargada.

[41] Sobre o prequestionamento, confira-se a redação da Súmula 356 do STF, in verbis: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

[42] SOUZA, Pimentel Bernardo. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 103.

[43] Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

[44] ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei Agostinho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/95. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p.71.

[45] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 184.

[46] A Lei n. 11.187/2005 consagrou o agravo retido como meio de impugnação por excelência das decisões interlocutórias, admitindo o agravo de instrumento apenas em situações excepcionais.

[47] Consigne-se que o agravo retido não tem efeito devolutivo imediato, mas diferido, uma vez que a decisão só será reexaminada, pelo Tribunal, por ocasião do julgamento de eventual apelação, desde que a matéria lhe seja expressamente devolvida em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões.

[48] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.14.

[49] ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 144-145.

[50] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Volume 3. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 481.

[51] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 293.

[52] Dispõe o parágrafo único do art. 27, excepcionando a regra da audiência una prevista no caput, que “Não sendo possível sua realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 (quinze) dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes”.

[53] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.15.

[54]  Prevê o citado dispositivo que “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” (Destacou-se).

[55] CÂMARA, Alexandre Freitas; REDONDO, Bruno Garcia. Da possibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória em Juizado Estadual: críticas ao posicionamento adotado no RE 576.847/BA. Revista do Processo, São Paulo, Volume 176, p. 124, 2009.

[56] Estabelecem os artigos citados que: “Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação” e “Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.

[57] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.41.

[58] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 152-153.

[59] CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: federais e estaduais. Volume 15. Tomo II. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.78-80.

[60] SOUZA, Pimentel Bernardo. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 211-213.

[61] FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH Mizuno, 2007, p. 382-383.

[62] CUNHA, J. S. Fagundes. Recursos e Impugnações nos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1997, p. 144.

[63] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.183-184.

[64] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 153.

[65] CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos Juizados Especiais. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 86.

[66] SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na doutrina e na prática forense. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 81.

[67] Vale lembrar que essa ação mandamental foi inicialmente concebida para atacar tão-somente ato administrativo, desde que presentes, é claro, os requisitos do art. 5º, LXIX, da CRFB. Posteriormente, a sua hipótese de cabimento foi alargada para abarcar também os atos judiciais.

[68] A reclamação regimental ou correição parcial (pouco importa a denominação), via de regra, está prevista em todos os regimentos internos dos tribunais brasileiros.

[69] STF. Tribunal Pleno. Acórdão em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2212-1/CE. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Brasília, DF. Julgamento em 02/10/2003. Publicado no DJU de 14/11/2003.

[70] TJDFT. 3ª Turma  dos Juizados Especiais do Distrito Federal. DVJ 20120020161732. Relator: Hector Valverde Santana. Brasília, DF. Julgamento em 30/10/2012. Publicado no DJE de 06/11/2012, p. 385

[71] TJDFT. 2ª Turma  dos Juizados Especiais do Distrito Federal. DVJ 20120020130606. Relator: José Guilherme. Brasília, DF. Julgamento em 17/07/2012. Publicado no DJE de 02/08/2012, p. 280

[72] Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendeu ser cabível a impetração de mandado de segurança para a impugnação de interlocutória oriunda dos Juizados. Concluiu o Ministro que “... no caso, o afastamento do mandado de segurança implica o da própria jurisdição, e assim provejo o extraordinário”.

[73] STF. Tribunal Pleno. Acórdão em Recurso Extraordinário n. 576847/BA. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF. Julgamento em 20/05/2009. Publicado no DJU de 07/08/2009.

[74] O nomen iuris desse recurso é o que menos importa. Mas, evidentemente, por se estar diante do microssistema dos Juizados Especiais, o qual é norteado pelo princípio da celeridade, seria razoável que tal recurso apresentasse prazo de interposição exíguo e que fosse interposto sob a forma de um instrumento, a fim de não comprometer o andamento do processo principal na origem. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANSO, Vanessa Rossi Rosa Galli. Da (ir)recorribilidade imediata das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3773, 30 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25626. Acesso em: 27 abr. 2024.