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Desafio socioeconômico da licitação sustentável

Desafio socioeconômico da licitação sustentável

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Considerando que os produtos e serviços considerados sustentáveis são mais caros, a licitação sustentável é um desafio socioeconômico.

Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma das opções para efetivar esse direito difuso são a produção e os serviços desenvolvidos com vistas à sustentabilidade ambiental. É exatamente a partir dessa visão que surge o dever o Estado, como maior adquirente de bens e serviços do país. As contratações realizadas pelo Estado, salvo as dispensas e inexigibilidades, são formalizadas através de licitação pública, conforme dispõe o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de outras legislações que serão apresentadas no curso deste artigo, a Lei nº 8.666/93 assegurou a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um objetivo da licitação (art. 3º), circunstância que estimula a compra sustentável pelo Estado. No entanto, a licitação sustentável é um desafio socioeconômico, pois não há produção e serviços desenvolvidos com vistas ao meio ambiente sustentável no país, circunstância que os tornam mais caros em relação àqueles desenvolvidos sem a observância dos critérios ambientalmente sustentáveis.

Palavras-chave: Licitação. Gestão Pública. Desenvolvimento sustentável.

Sumário: 1 Introdução; 2 Fatores socioeconômicos da sustentabilidade; 3 Gestão pública no desenvolvimento sustentável; 4 Licitações sustentáveis; 5  Considerações finais; 6 Referência das fontes citadas.


1 Introdução

O desenvolvimento deste artigo surge a partir de provocação da Comissão de Licitação e Contratatos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, além de interesse pessoal do Autor, por se tratar de tema relevante para o presente e futuro da Sociedade e do Estado.

Por se tratar de tema relativamente recente para as licitações públicas, o Estado pouco utiliza instrumentos hábeis à contratação ambientalmente sustentável, especialmente nas esferas estaduais e municipais. Da mesma forma, a Sociedade de modo geral, também não desenvolve produtos ou serviços com vistas ao meio ambiente sustentável.

Talvez, uma das razões desse déficit do Estado e da Sociedade na aquisição e no desenvolvimento, respectivamente, de produtos e serviços sustentáveis, se deva ao fato de que o fator econômico (menor preço) ainda seja um critério, para maior parte da Administração Pública, de escolha mais vantajosa para a contratação.

Para discorrer sobre o assunto e propiciar melhor compreensão do leitor, o desenvolvimento do artigo foi dividido em tópicos distintos, iniciando-se pela exposição de alguns fatores socioeconômicos da sustentabilidade e do desenvolvimento sustentável na gestão pública, até as licitações sustentáveis, para, ao final, apresentar as considerações finais.


2 Fatores socioeconômicos da sustentabilidade

A sustentabilidade consiste, em suma, no uso dos recursos naturais para o capitalismo, de modo a estimular o desenvolvimento econômico sem comprometer o meio ambiente.

O desenvolvimento econômico, num primeiro momento, parece viver à custa da degradação do meio ambiente natural. Mas não é, conforme será demonstrado no decorrer deste trabalho.

Édis Milaré[1] diz que “O processo de desenvolvimento dos países se realiza, basicamente, à custa dos recursos naturais vitais, provocando a deterioração das condições ambientais em ritmo e escala até ontem ainda desconhecidos”.

Essa é a herança do modelo capitalista descontrolado, que só visa lucro e não cogita a hipótese de que a matéria prima utilizada para o desenvolvimento econômico é finita.

De acordo com estudos realizados pela Organização Internacional do Trabalho, intitulado El desafío de la promoción de empresas sostenibles en América Latina y el Caribe: un análisis regional comparativo[2], é possível identificar um fator a ser observado para o desenvolvimento sustentável:

Para promover las empresas sostenibles es preciso fortalecer las instituciones y los sistemas de gobernanza que enmarcan la actividad empresarial –para que haya mercados sólidos y eficientes se requieren instituciones sólidas y eficaces–, así como garantizar que los recursos humanos, financieros y naturales se combinen de manera equitativa y eficiente con el fin de promover la innovación y El aumento de la productividad. Por ello, es necesario establecer nuevas modalidades de cooperación entre los gobiernos, las empresas y la sociedad para asegurar que la calidad de la vida presente y futura (y del empleo) se potencie al máximo, preservando al mismo tiempo la sostenibilidad medioambiental.

A cooperação entre os governos, empresas e sociedade para o desenvolvimento sustentável está, gradativamente, sendo implantada no Brasil.

De acordo com Jaqueline Rossato[3]:

O estabelecimento de uma nova cultura na Administração Pública, voltada para a adoção de critérios ambientais corretos e de práticas sustentáveis, em todos os níveis de governo, requer o comprometimento das instituições e dos servidores públicos que nelas trabalham, pois, tão importante quanto ações de sensibilização, são as políticas públicas que promovem, regulamentam e cobram ações mais responsáveis.

A Administração Pública não só regula a economia mediante leis, incentivos e subvenções, mas também participa ativamente no mercado e na qualidade de vida dos consumidores: compra produtos, contrata serviços e obras, segundo as necessidades, igual a qualquer outra empresa particular, e deve assumir sua parcela de responsabilidade quanto às questões ambientais.

Assim como a Administração pública não colabora da maneira esperada para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, a sociedade não está educada para tanto e a produção industrial demanda maiores investimentos econômicos e tecnológicos, com a expectativa de que sejam incentivados pelo Governo.


3 Desenvolvimento sustentável na gestão pública

Gerir a res publica nunca foi tarefa fácil e não será até que se utilize a máquina governamental exclusivamente para o bem comum, afastando-se qualquer interesse pessoal e político daqueles que a gerem.

As grandes indústrias, principalmente aquelas utilizadoras de recursos naturais, não se instalam em pequenos municípios por acaso.

A falta de fiscalização e pessoal (da administração pública) desqualificados para verificar a degradação ao meio ambiente, bem como a ilusão social de que a instalação de uma fábrica de grande porte ira gerar uma economia capaz de desenvolver o município, são fatores preponderantes para afastar o desenvolvimento sustentável da cidade.

De acordo com informações colhidas no meio eletrônico[4], “As cidades sustentáveis são aquelas que adotam uma série de práticas eficientes voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente”.

No “Programa de Gestão Pública e Cidadania”, desenvolvido pela Fundação Getúlio Vargas[5], foi elaborado um tripé do desenvolvimento sustentável e indicado o papel de cada ator nesse processo:

Ao se engajar em uma proposta de desenvolvimento sustentável, o poder público deve interceder para transformar padrões produtivos e as formas de se comprar e consumir. Para isso, pode promover estilos de vida e comportamentos mais sustentáveis, remodelar sua própria infraestrutura, elaborar normas e criar incentivos econômicos favoráveis à conservação dos recursos naturais e à felicidade humana.

[...]

Com sinais positivos a favor da sustentabilidade em meio a uma crise financeira internacional, as empresas são impelidas à inovação, e para tanto precisam movimentar a sua cadeia de fornecedores. Há espaço para criação e reformulação de processos, produtos e modelos de negócios – desde que mais eficientes e orientados à sustentabilidade, podendo o empreendedor, por exemplo, oferecer serviços em vez de produzir e vender produtos.

[...]

A sociedade contribui ao exercer controle social e defender seus reais interesses, muitas vezes mediados por ONGs, universidades e centros de pesquisa que levantam suas bandeiras e desenvolvem instrumentos capazes de viabilizar e popularizar o consumo e a produção sustentável. À sociedade cabe o papel de fiscalizar a atuação dos governos e das empresas, observando se as suas políticas afetam o bem-estar de toda a população.

A partir de um comprometimento desse tripé com o meio ambiente, cogita-se maior desenvolvimento sustentável, especialmente com a participação ativa do Poder Público.

Conforme pondera Zulmira Baptista[6]:

Ao Estado cabe não só a missão de começar um sistema de regulamentação, mas também de criar um setor de produtos e serviços ambientais para atender à demanda da mudança, impulsionando e regulando a inovação tecnológica, dirigindo-se ao crescimento da produtividade sem risco ecológico, economizando matérias-primas, recuperando o desperdício e concedendo certificado ambiental dos produtos.

Dentre inúmeros bens adquiridos pela Administração Pública com vistas à sustentabilidade, destaca-se o papel reciclado.

De acordo com dados colhidos da WWF-Brasil, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia[7] formulou uma tabela para demonstrar a vantagem do papel reciclado para o meio ambiente:

A partir desses dados é fácil verificar que é possível à Administração Pública, em todas as esferas, colaborar para o desenvolvimento sustentável com a simples aquisição do papel reciclado.


4 Licitações sustentáveis

A licitação sustentável consiste na aquisição de produtos ou serviços desenvolvidos com vistas ao meio ambiente preservado.

Como bem coloca Rejane Maria Tavares Santos[8] em sua dissertação:

As compras públicas sustentáveis correspondem a uma forma de inserção de critérios ambientais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, visando à maximização do valor adicionado (utilidade, qualidade, durabilidade) e, ao mesmo tempo, a minimização dos impactos ambientais e sociais adversos.

No “Programa de Gestão Pública e Cidadania” desenvolvido pela Fundação Getúlio Vargas[9], foi observado um fator negativo no processo para licitação sustentável:

Uma barreira é a falta de engajamento dos servidores, normalmente sob a alegação de haver impedimentos legais para o enfoque socioambiental nas licitações. É coisa do passado justificar que a Lei 8.666/1993 impede a preferência por produtos sustentáveis porque restringem a competição ou são mais caros que os convencionais. Mesmo podendo custar mais inicialmente (preço de etiqueta), produtos mais eficientes no consumo de água e energia, por exemplo, implicam em economias a médio e longo prazos para a administração. Existe uma nova compreensão do que é a “melhor compra”, com base jurídica para se optar por ela.

É exatamente com base nessa premissa que foi alterada a redação do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, cujo teor dispõe que:

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifei)

Já em 2008, o Ministro do Meio Ambiente regulamentou o disposto no at. 3º da Lei nº 8.666/93 e editou a Portaria nº 61/08, cujo teor versa sobre a aquisição sustentável no Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas.

A partir daí, com intuito de regulamentar o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 na esfera federal, foram editados os Decretos Federais nº 7.746/12 e 7.840/12, os quais servem de parâmetro para a confecção dos editais de aquisições sustentáveis.

Além da preservação do caráter competitivo e da necessidade de justificar os critérios e práticas de sustentabilidade nas licitações, destaca-se no Decreto Federal nº 7.746/12 as diretrizes de sustentabilidade nas aquisições públicas, conforme disposição do art. 4º:

Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 01/10, do Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trata especialmente das obras públicas, bens e serviços sustentáveis, assegura caráter competitivo e critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.

Dentre os inúmeros critérios de sustentabilidade previstos nessa Instrução Normativa, destaca-se a necessidade do “Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, através da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002” (art. 4º, § 2º).

Destaca-se essa importância porque, nos termos do art. 5º da Resolução nº 307/02 do CONAMA, “É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, [...]”.

Salvo raras exceções, a maioria dos Municípios do Brasil não possui o plano municipal de gestão de resíduos da construção civil, circunstância eu inviabiliza a execução do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 01/10, do Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Um meio de forçar a Administração Pública, ao menos na esfera Federal, para realizar aquisições sustentáveis, está prevista na Instrução Normativa nº 10/12, do Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual institui as regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável – PLS.

Os PLS “são ferramentas de planejamento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, [...]”, com vistas a “estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos na Administração Pública”, conforme o disposto no art. 3º dessa Instrução Normativa.

Outro importante fator foi estabelecido no Decreto Federal nº 7.840/12, cujo anexo I foi atualizado pelo Decreto Federal nº 8.802/13, prevendo a aplicação de margem de preferência para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas e implementos.

A margem de preferência de 20% para as aquisições, com exceção do Trator com potência até 99 cv, cuja margem é de 15%, não só fomenta a economia nacional como também estimula a indústria a desenvolver esse maquinário de maneira sustentável.

Mas não é só por meio da Lei de Licitações e Contratos Administrativos que se pode observar a preocupação do legislador em preservar o meio ambiente estimulando o desenvolvimento nacional.

A Lei nº 12.187/09, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, é outro instrumento que prevê a necessidade de critérios de preferência nas licitações públicas, conforme se observa no conteúdo do disposto no art. 6, XII:

Art. 6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

[...]

XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

Esses são, dentre outros tantos, normativos que viabilizam a aquisição sustentável pela Administração Pública, agente que desenvolve papel fundamental no estímulo das empresas e da sociedade para a preservação ambiental.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, pode-se considerar que a Administração Pública deve afastar aquela premissa de que uma proposta vantajosa na licitação é aquela com custos econômicos reduzidos.

Num momento global de conscientização ambiental, ninguém melhor do que a Administração Pública, caracterizada como potencial consumidora de bens e serviços, bem como detentora do poder de normatizar, para impulsionar a aquisição sustentável.

Conforme referencia Carlos Eduardo Lustosa da Costa[10] no seu trabalho de conclusão do curso de especialização em auditoria e controle governamental oferecido pelo Instituto Serzedello Corrêa – ISC/TCU, há constatação de que os produtos e serviços desenvolvidos em uma sistemática ambientalmente correta são mais custosos, mas que, um consumo maciço desses produtos e serviços oportunizará a redução dos preço e motivará as empresas e a sociedade a observar critérios de sustentabilidade:

O manual do LEAP - Local Authority Environmental Management and Procurement, um projeto co-financiado pela União Europeia que objetiva permitir que os gestores realizem de forma sistemática, eficaz e eficiente “compras verdes” enquadradas, ou não, em um Sistema de Gestão Ambiental - SGA constatou que, de fato, os produtos ambientalmente eficientes de uma forma geral são realmente mais caros, entretanto, observa que a aquisição conjunta desses produtos pelas cidades europeias possui a força de reduzir custos unitários nestas aquisições como também impulsionar o mercado no desenvolvimento destes.

Na mesma linha, o IGPN - International Green Purchasing Network, a exemplo da Campanha Procura+ do ICLEI e do Programa LEAP, atenta para os custos da licitação sustentável, que apesar de ser mais onerosa para alguns produtos, não deve ser uma barreira a ser transposta pelas Autoridades Públicas em função dos benefícios sociais e ambientais a serem alcançados.

É importante destacar que critérios de sustentabilidade para estabelecer margem de preferência para a aquisição sustentável não corresponde à obrigatoriedade da aquisição sustentável.

O que se pretende com a inclusão de critérios de sustentabilidade é exatamente possibilitar aos interessados em contratar com a Administração Pública uma margem de preferência, considerando-se que, atualmente, os produtos e serviços desenvolvidos com vistas à preservação do meio ambiente são economicamente mais altos.

Conclui-se, portanto, que cabe à União – atual protagonista no cenário Nacional, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios desenvolverem ações integradas, de modo a viabilizar as aquisições públicas de maneira sustentável e estimular as empresas e a sociedade na preservação ambiental.


6 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ADEODATO, Sérgio; APPUGLIESE, Gabriela Alem; BETIOL, Luciana Stocco; LALOË, Florence Karine; MONZONI NETO, Mario Prestes; RAMOS, Lígia; UEHARA, Thiago Hector Kanashiro. Compra Sustentável: a força do consumo público e empresarial para uma economia verde e inclusiva. São Paulo: Programa Gestão Pública e Cidadania, 2012. p. 14. Disponível em:

http://issuu.com/funverde/docs/compra_sustentavel_-_fgv. Acesso em 24 de julho de 2013.

BAPTISTA, Zulmira M. de Castro. Direito Ambiental Internacional. Política e Consequências. São Paulo: Editora Pillares, 2005, p. 31. [1] ADEODATO, Sérgio; APPUGLIESE, Gabriela Alem; BETIOL, Luciana Stocco; LALOË, Florence Karine; MONZONI NETO, Mario Prestes; RAMOS, Lígia; UEHARA, Thiago Hector Kanashiro. Compra Sustentável: a força do consumo público e empresarial para uma economia verde e inclusiva. São Paulo: Programa Gestão Pública e Cidadania, 2012. p. 22. Disponível em: http://issuu.com/funverde/docs/compra_sustentavel_-_fgv. Acesso em 24 de julho de 2013.

COSTA, Carlos Eduardo Lustosa da. As licitações sustentáveis na ótica do controle externo. Instituto Serzedello Corrêa – ISC/TCU: Brasília, 2011.

LALOË, Florence Karine; Freitas, Paula Gabriela de Oliveira. Compras Públicas Sustentáveis: uma abordagem prática. Salvador, 2012.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – doutrina – jurisprudência – glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. El desafío de la promoción de empresas sostenibles en América Latina y el Caribe: un análisis regional comparativo. Lima, OIT/ACTEMP, Oficina Regional para América Latina y el Caribe, 2013. 104 p. Disponível em:

http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/doc/empresasustent%C3%A1veis_984.pdf

ROSSATO, Jaqueline. Compras Públicas Sustentáveis: estudo nas Instituições Federais de Ensino Superior a partir das comissões permanentes de licitação, 2011, 128 p. Dissertação (Mestrado em Administração) – Curso de Pós-Graduação em Administração, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, Brasil.

SANTOS, Rejane Maria Tavares. Compras públicas sustentáveis - a utilização do poder de compra do Estado no fomento de produtos ecologicamente corretos na Fiocruz. Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca: Rio de Janeiro, 2011.


Notas

[1] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – doutrina – jurisprudência – glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 48.

[2] El desafío de la promoción de empresas sostenibles en América Latina y el Caribe: un análisis regional comparativo. Lima, OIT/ACTEMP, Oficina Regional para América Latina y el Caribe, 2013. 104 p. Disponível em:

http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/doc/empresasustent%C3%A1veis_984.pdf

[3] ROSSATO, Jaqueline. Compras Públicas Sustentáveis: estudo nas Instituições Federais de Ensino Superior a partir das comissões permanentes de licitação, 2011, 128 p. Dissertação (Mestrado em Administração) – Curso de Pós-Graduação em Administração, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, Brasil, p. 31.

[4] Disponível em: http://www.suapesquisa.com/ecologiasaude/cidades_sustentaveis.htm. Acesso em 24 de julho de 2013.

[5] ADEODATO, Sérgio; APPUGLIESE, Gabriela Alem; BETIOL, Luciana Stocco; LALOË, Florence Karine; MONZONI NETO, Mario Prestes; RAMOS, Lígia; UEHARA, Thiago Hector Kanashiro. Compra Sustentável: a força do consumo público e empresarial para uma economia verde e inclusiva. São Paulo: Programa Gestão Pública e Cidadania, 2012. p. 14. Disponível em: http://issuu.com/funverde/docs/compra_sustentavel_-_fgv. Acesso em 24 de julho de 2013.

[6] BAPTISTA, Zulmira M. de Castro. Direito Ambiental Internacional. Política e Consequências. São Paulo: Editora Pillares, 2005, p. 31.

[7] LALOË, Florence Karine; Freitas, Paula Gabriela de Oliveira. Compras Públicas Sustentáveis: uma abordagem prática. Salvador, 2012.

[8] SANTOS, Rejane Maria Tavares. Compras públicas sustentáveis - a utilização do poder de compra do Estado no fomento de produtos ecologicamente corretos na Fiocruz. Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca: Rio de Janeiro, 2011, p. 57.

[9] ADEODATO, Sérgio; APPUGLIESE, Gabriela Alem; BETIOL, Luciana Stocco; LALOË, Florence Karine; MONZONI NETO, Mario Prestes; RAMOS, Lígia; UEHARA, Thiago Hector Kanashiro. Compra Sustentável: a força do consumo público e empresarial para uma economia verde e inclusiva. São Paulo: Programa Gestão Pública e Cidadania, 2012. p. 22. Disponível em: http://issuu.com/funverde/docs/compra_sustentavel_-_fgv. Acesso em 24 de julho de 2013.

[10] COSTA, Carlos Eduardo Lustosa da. As licitações sustentáveis na ótica do controle externo. Instituto Serzedello Corrêa – ISC/TCU: Brasília, 2011, p. 22.


Abstract: The Constitution of the Federative Republic of Brazil assures all the ecologically balanced environment. One of the options for realizing this right are fuzzy production and services developed with a view to environmental sustainability. It is exactly from this view that the state is the duty, as the largest purchaser of goods and services in the country. The contracts undertaken by the State, unless the layoffs and inexigibilidades is formalized through public bidding, pursuant to Article XXI of the. 37 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil. In addition to other legislation that will be presented during the course of this article, Law 8.666/93 ensured the promotion of national sustainable development as an objective of the bidding (art. 3), a fact that encourages sustainable procurement by the state. However, sustainable procurement is a socioeconomic challenge, because there is no production and services developed with a view to sustainable environment in the country, a fact that makes them more expensive compared to those developed without the observance of environmentally sustainable criteria.

Keywords: Bidding. Public Management. Sustainable development.


Autor

  • Sivonei Simas

    Advogado. Procurador-Geral do Município de Tijucas. Membro da Comissão de Licitação e Contratos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Público: Constitucional e Administrativo, pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC. Especialista MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci. E-mail: [email protected].

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMAS, Sivonei. Desafio socioeconômico da licitação sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3780, 6 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25705. Acesso em: 28 mar. 2024.