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Justiça de Transição e a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.

Uma afronta à “soberania” do Supremo Tribunal Federal?

Justiça de Transição e a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Uma afronta à “soberania” do Supremo Tribunal Federal?

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O STF decidiu, na ADPF 153, que a Lei da Anistia é constitucional, inclusive quanto aos crimes comuns praticados pelos agentes estatais contra os opositores políticos. Há compatibilidade entre esta decisão e aquela proferida pela CIDH no Caso Gomes Lund?

1. Introdução

Em julgamento realizado na data de 29 de abril de 2010, o plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na ADPF nº 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em face da Lei Federal nº 6.683/79 – Lei de Anistia, que pugnava pela declaração de interpretação conforme à Constituição do artigo 1º, §1º, da referida lei, no sentido de excluir a aplicação da anistia aos crimes comuns praticados por agentes do Estado contra opositores políticos durante o regime autoritário.

O Supremo, por maioria de sete votos a dois, ao julgar improcedente o pedido articulado na ADPF 153, entendeu que a Lei de Anistia foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – CF/88, com fundamento na interpretação histórica e no caráter de lei-medida, não cabendo ao Poder Judiciário reescrever a história (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Apenas alguns meses após o julgamento no STF, a CIDH proferiu, em 24 de novembro de 2010, sentença no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, declarando, em breve resumo, que a Lei de Anistia carecia de efeitos jurídicos perante a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH, devendo o Estado brasileiro não só reparar as vítimas como investigar, identificar e punir penalmente os responsáveis pelos fatos apurados no caso (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010).

Depois da decisão da CIDH, logo surgiram vários questionamentos. Qual decisão deveria prevalecer? Quais os efeitos jurídicos internos do julgamento na corte internacional? Qual conduta deve adotar o Estado brasileiro? Entre outras.

Indagados pela mídia, alguns Ministros e ex-Ministro do Supremo foram um tanto pretensiosos.

Cesar Peluso declarou (sem qualquer preocupação com a questão do julgamento prévio) que quem se sentir prejudicado “vai entrar com Habeas corpus e o Supremo vai conceder na hora”, enquanto Marco Aurélio e Nelson Jobim afirmaram que a decisão da CIDH tem efeitos meramente políticos e não jurídicos (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2010).

Em sentido diverso, clamando pelo cumprimento da decisão proferida pela corte internacional, foram as declarações do ministro-chefe da Secretaria de Direitos Humanos - SDH, Paulo Vannuchi (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, 2010), do Presidente do CFOAB, Ophir Cavalcante, do Ministério das Relações Exteriores – MRE (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, nota nº 724, de 15/10/2010) e as ações empreendidas pelo Ministério Público Federal - MPF.

O MPF realizou reunião interna de trabalho (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Documento n. 01/2011, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão) e Workshop Internacional sobre Justiça de Transição (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Documento n. 02/2011, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão), para analisar as atribuições do órgão e coordenar as ações para cumprir, no que lhe diz respeito, a sentença proferida pela CIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.

Atualmente, o processo está concluso ao Relator, Ministro Luiz Fux, pendente julgamento de embargos de declaração opostos pelo CFOAB, com parecer desfavorável da Procuradoria Geral da República – PGR (pela inadmissibilidade).

Após a decisão proferida pelo plenário do STF, o CFOAB opôs embargos de declaração, nos quais alegou que o acórdão fora omisso ao não enfrentar os princípios fundamentais do direito internacional como fonte autônoma e a competência da CIDH sobre a matéria (Petição 44309/2010, da ADPF 153).

Logo em seguida a sentença proferida pela CIDH, o CFOAB peticionou requerendo a consideração da referida decisão, como fato superveniente, ao julgar os embargos de declaração, objetivando que o STF pronuncie-se expressamente sobre a sua executoriedade no Brasil, especialmente sobre a incompatibilidade da Lei de Anistia com a CADH (Petição 16391/2011, da ADPF 153).

Confrontando as decisões proferidas pelo STF e pela CIDH, há uma real ou aparente incompatibilidade? Seria possível ao Estado brasileiro acatar ambas as decisões sem afrontar qualquer uma delas?

Conforme será abordado nos tópicos seguintes, defende-se aqui o posicionamento de que as decisões do Supremo e da CIDH não são conflitantes ou incompatíveis, pois abordam o mesmo tema de pontos de vista distintos. Enquanto uma realiza o controle de constitucionalidade da Lei de Anistia, a outra executa o controle de convencionalidade. Não se trata de reforma/anulação de uma decisão pela outra. Não há questão de hierarquia entre as cortes.


2. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 153

2.1. A petição inicial

A petição inicial da APDF 153, datada de 21 de outubro de 2008 e assinada por Fábio Konder Comparato e Maurício Gentil Cordeiro, tinha como pedido mediato a exclusão da incidência da Lei de Anistia aos crimes comuns praticados pelos agentes de Estado durante a ditadura civil-militar, por meio de declaração de interpretação conforme à CF/88 do artigo 1º, §1º, da Lei da Anistia.

Aduziu que os crimes comuns praticados pelos agentes estatais contra os opositores políticos não podem ser enquadrados como crimes conexos aos crimes políticos, sob pena de afrontar os seguintes preceitos fundamentais: igualdade, direito à verdade, os princípios democrático e republicano e a dignidade da pessoa humana.

Especificamente quando abordou a ofensa aos princípios democrático e republicano, a exordial mencionou que a CIDH já havia decidido, em pelo menos cinco casos, que as leis de autoanistias criminais eram nulas. Entretanto, não foram fundamentos da inicial os tratados internacionais de direitos humanos ou mesmo o direito internacional.

No que é atinente ao presente trabalho, cumpre fazer uma crítica aos argumentos da peça elaborada pelo CFOAB.

Além do fato do direito internacional de ter sido abordado de modo superficial e insuficiente, a inicial não defendeu a equivalência entre os tratados internacionais sobre direitos humanos e as normas constitucionais – bloco de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não poderiam ser parâmetro de controle para a ADPF e fundamento jurídico dos pedidos formulados na exordial da referida ação.

2.2. Os votos dos Ministros e o acórdão

Os votos dos Ministros do Supremo acompanharam, de certo modo, os fundamentos apresentados pelo CFOAB na inicial, apesar do Tribunal não estar a eles vinculado, haja vista tratar-se, no caso, de processo objetivo, onde o controle de constitucionalidade é realizado em abstrato.

A maioria do STF seguiu o voto do relator, que rechaçou as alegadas violações à igualdade, ao direito à verdade, aos princípios democrático e republicano e à dignidade da pessoa humana, concluindo que a Lei de Anistia não poderia ser “reescrita” pelo Poder Judiciário com base na realidade de hoje, devendo ser interpretada de acordo com o contexto histórico da época de sua aprovação. Entendeu-se que a Lei de Anistia (leia-se o legislador da época) deu definição sui generis ao instituto da conexão, não podendo o intérprete alterar a redação do texto. Se a intenção foi estender a anistia aos crimes comuns praticados pelos agentes do Estado contra os opositores políticos, cabe apenas ao Poder Legislativo revisar (ou revogar) o referido diploma normativo.

Quanto aos tratados internacionais, a abordagem do tema, quando presente, foi secundária e superficial, com exceção do Ministro Celso de Mello.

Em seu voto, o Ministro Eros Grau se pronunciou, brevemente e em obter dicta, lembrando que a Lei de Anistia antecedeu a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, bem como citando um texto de Nilo Batista, que apontava que o Brasil não subscreveu a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, que o costume internacional não pode ser fonte de direito penal sem violar o princípio da reserva legal e que a autoridade da CIDH foi por nós reconhecida apenas para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, ao citar o “fantasma” da decisão proferida pela referida corte no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile.

Os Ministros Carmem Lúcia, Ayres Britto, Ellen Gracie e Marco Aurélio não fizeram qualquer menção aos tratados internacionais em seus votos.

Ao proferir o seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski fez uma breve referência ao direito internacional, ao entender prescindível qualificar os crimes comuns praticados pelos agentes estatais no período da ditadura civil-militar como de lesa-humanidade (imprescritibilidade, insuscetível de anistia independente de tipificação prévia), pois todos estariam previstos no Código Penal de 1940 e Códigos Penais Militares de 1944 e 1971; e defender que ao Poder Judiciário caberia sim interpretar a Lei de Anistia, para excluir crimes comuns, pois o Estado brasileiro ratificou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a CADH, devendo investigar, processar e punir os responsáveis por graves violações aos direitos humanos, sob pena de responsabilização internacional por ação ou omissão de qualquer de seus órgãos ou poderes.

Celso de Mello foi o único Ministro do STF que analisou a validade da Lei de Anistia em face dos tratados internacionais sobre direitos humanos, tratando, inclusive, de julgamentos proferidos pela CIDH. Assim o fez para afastar o caráter de autoanistia e os precedentes da referida corte internacional nos casos “Barrios Altos”, “Loayaza Tamayo” e “Almonacid Arellano e outros”, pois oriunda de ampla participação da sociedade e bilateral – atingindo agentes do Estado e opositores; a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, pois posterior à Lei de Anistia, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade penal; e, por fim, negar a imprescritibilidade dos crimes objeto da ADPF 153, tendo em vista o princípio da reserva legal, considerando que o Brasil não aderiu à Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, impedindo a aplicação do costume internacional como fonte do direito penal.

O Ministro Cezar Peluso fez alusão aos tribunais internacionais apenas para afastar o caráter de autoanistia da Lei Federal nº 6.683/79, haja vista não ter sido oriunda de ato institucional ou de ato normativo unilateral, mas de um acordo político.

Já o Ministro Gilmar Mendes, afastou, em apenas um parágrafo, a imprescritibilidade dos crimes praticados pelos agentes do Estado durante a ditadura, pois os tratados internacionais posteriormente subscritos não podem ser aplicados aos delitos já praticados, por se tratarem de normas de direito material.

Aqui também cabe tecer algumas críticas não só em face do conteúdo dos votos dos Ministros, mas também do acórdão publicado do Diário Oficial.

Inicialmente, cumpre destacar que a ementa do acórdão não retrata fielmente a decisão tomada pelo Supremo, mas apenas pelo Relator Eros Grau e Ministro Gilmar Mendes. O caráter “constituinte” da Emenda Constitucional nº 26, de 1985 foi afastado expressamente pelos Ministros Carmem Lúcia e Ayres Britto. Os demais, que acompanharam ou divergiram do Relator, não abordaram o tema em seus votos. Ou seja, dos sete Ministros que compuseram a maioria do Tribunal, apenas dois deles expressaram referido entendimento.

A aludida ementa sequer foi aprovada pelos Ministros que compuseram a maioria vencedora.

Ao contrário de outros colegiados e considerando a natureza do julgamento proferido pelo Supremo em sede de ADPF (controle de constitucionalidade), assim como do fato de que cada Ministro profere voto individual, ainda que não redigido, não se pode admitir que o simples fato de seguir a conclusão (dispositivo da decisão) do relator tenha resultado na concordância de todos os fundamentos por ele apresentados. É necessário analisar o voto individual de cada um dos Ministros para se ter uma noção exata do entendimento da Corte no caso.

Se os quatro Ministros que compuseram a maioria não expressaram referido entendimento em seus votos (Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso), que foram individualizados e abordaram o acordo político e a interpretação histórica, por certo não assentiram com o fundamento apresentado pelo Ministro Relator acerca da natureza jurídica da referida emenda constitucional.

Desta forma, não se pode concluir que o Supremo entende que a Emenda Constitucional nº 26, de 1985, integra a ordem constitucional vigente.

Em relação ao direito internacional, os votos foram omissos quanto à inadequação da via eleita para se realizar um cotejo entre a Lei de Anistia e os tratados internacionais sobre direitos humanos. Conforme será tratado no item diante, se não era possível realizar controle de convencionalidade em sede de ADPF, os Ministros deveriam expressamente constar em seus votos essa impossibilidade, silenciando sobre o tema, ou, ao abordá-lo, fazer uma ressalva, o que não ocorreu.

Tanto Celso de Mello quanto Peluso afastaram o caráter de autoanistia sem se atentar para o fato de que o enquadramento nesta categoria não ocorre pelo simples fato de ter sido bilateral ou não ter sido oriunda de ato institucional ou normativo unilateral, mas por ter sido aprovada e promulgada ainda sob a égide do regime autoritário. Ademais, ainda que não seja enquadrada como autoanistia, há limites materiais para tal instituto, como as graves violações a direitos humanos.

Quanto à imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade, reconhecida como costume internacional antes mesmo da prática dos crimes comuns pelos agentes estatais no período da ditadura, nenhum dos Ministros se atentou para precedentes da própria corte, que têm admitido o caráter obrigatório do direito consuetudinário internacional, como ocorre com a imunidade de jurisdição de estado estrangeiro, que não é prevista expressamente na Convenção de Viena, tal como ocorreu na ACi 9705.

Os Ministros da Corte também olvidaram de relevantes precedentes decorrentes dos pedidos de extradição nº 974, 1150 e 1278, todos formulados pela República da Argentina relativos à crimes praticados no período da ditadura militar naquele país, deferidos pelo Supremo quanto ao crime de sequestro. No julgamento dos referidos pedidos, ficou assentado que este crime, possivelmente seguido de homicídio (se equivale ao desaparecimento forçado de pessoas – dupla tipicidade), se prolonga no tempo enquanto a vítima é privada da liberdade ou não tem os seus restos mortais encontrados, não se iniciando a prescrição até a ocorrência de um desses fatos. O relator do pedido de extradição nº 1278 foi, inclusive, o Ministro Gilmar Mendes, que adotou este entendimento, defendido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator para o acórdão do pedido de extradição nº 974. Na pior das hipóteses, deveria o Supremo ter apresentado argumentos para afastar os precedentes no caso concreto da ADPF 153.

2.3. O controle de convencionalidade na ADPF 153

Do exposto acima, verifica-se que não foi realizado um controle de convencionalidade no julgamento da ADPF 153 pelo Supremo.

O controle de convencionalidade é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário realiza um exame de compatibilidade entre um ato normativo e um tratado internacional sobre direitos humanos (parâmetro de controle). É complementar ao tradicional controle de constitucionalidade, conforme expõe Valério Mazzuoli (2011):

Como já se falou anteriormente, não basta que a norma de direito doméstico seja compatível apenas com a Constituição Federal, devendo também estar apta para integrar a ordem jurídica internacional sem violação de qualquer dos seus preceitos. A contrario sensu, não basta a norma infraconstitucional ser compatível com a Constituição e incompatível com um tratado ratificado pelo Brasil (seja de direitos humanos, que tem a mesma hierarquia do texto constitucional, seja um tratado comum, cujo status é de norma supralegal), pois, nesse caso, operar-se-á de imediato a terminação da validade da norma (que, no entanto, continuará vigente, por não ter sido expressamente revogada por outro diploma congênere de direito interno).

A compatibilidade do direito doméstico com os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no país faz-se por meio do controle de convencionalidade, que é complementar e coadjuvante do conhecido controle de constitucionalidade.73 A expressão “controle de convencionalidade” ainda é pouco conhecida no Brasil, não tendo sido objeto de qualquer estudo entre nós até o presente momento. O controle de convencionalidade tem por finalidade compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional.

Nesse sentido, entende-se que o controle de convencionalidade deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado. Trata-se de adaptar ou conformar os atos ou leis internas aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, que criam para este deveres no plano internacional com reflexos práticos no plano do seu direito interno.74 […].

[…].

Para realizar o controle de convencionalidade ou de supralegalidade das normas infraconstitucionais os tribunais locais não requerem qualquer autorização internacional. Tal controle passa, doravante, a ter também caráter difuso, a exemplo do controle difuso de constitucionalidade, no qual qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a respeito. À medida que os tratados forem sendo incorporados ao direito pátrio os tribunais locais – estando tais tratados em vigor no plano internacional – podem, desde já e independentemente de qualquer condição ulterior, compatibilizar as leis domésticas com o conteúdo dos tratados (de direitos humanos ou comuns) vigentes no país.78[...].

Se no acórdão (junção dos votos de todos os Ministros) proferido pelo STF o único parâmetro de verificação utilizado foi a CF/88, por certo não tivemos um controle de convencionalidade, apesar de alguns ministros, terem abordado, em obter dicta, os tratados internacionais sobre direitos humanos.

A ADPF é uma das ações constitucionais que integram o controle concentrado de constitucionalidade.

Tratando-se de controle de constitucionalidade, o parâmetro é a CF/88, mais especificamente os preceitos fundamentais. A ADPF pode até ter como objeto ato normativo anterior à Constituição, que foi o caso da Lei de Anistia. Não obstante, o seu parâmetro de controle sempre será a constituição em vigor. Nesse sentido, os ensinamentos de André Ramos Tavares (TAVARES e rothemburg , 2001, p. 75):

O controle judicial da constitucionalidade no Brasil ganhou, a partir de 1988, um singular tratamento constitucional, com a inclusão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e da arguição de descumprimento de preceito fundamental, ações as quais veio somar-se, em 1993, pela Emenda Constitucional nº 3, a ação declaratória de constitucionalidade.

[…].

Pela dicção constitucional da arguição, esta tem lugar sempre que se tratar de violação (descumprimento) de preceito fundamental da Constituição. Essa roupagem constitucional do instituto operou uma “revolução” histórica nas fórmulas de controle judicial concentrado de constitucionalidade.

[…].

A noção de “preceitos fundamentais” só pode ser obtida pela interpretação da própria Constituição.

Pretende-se, por meio dessa novel ação, a impugnação de qualquer comportamento estatal que revele a desobediência a uma especial norma constitucional (preceito fundamental), A arguição está vocacionada, por objetivar o combate ao “descumprimento”, para atender violações não normativas da Constituição Federal, vale dizer, atos administrativos e até materiais que sejam contrários à Constituição. De outra parte, admite-se a arguição quanto aos atos normativos, inclusive aos municipais e os anteriores à vigente Constituição, o que não se admitia em ação direta.

Assim, constata-se que não cabe, em sede de ADPF ou de qualquer outra forma de controle de constitucionalidade, efetuar um controle de convencionalidade.

Desse modo, agiu com correção o Supremo, com exceção do Ministro Celso de Mello, ao não realizar qualquer verificação de convencionalidade da Lei de Anistia na ADPF 153. Não é a ação adequada para tal controle.

Necessário relembrar que o STF adota a tese dualista com predominância do direito interno. Os tratados internacionais equivalem, na pirâmide normativa do direito brasileiro, às leis ordinárias, salvo aqueles sobre direitos humanos, que possuem hierarquia supralegal, não obstante ainda estarem abaixo das normas constitucionais (RE nº 466.343 e 349.703 e dos Habeas Corpus - HC nº 87.585 e 92.566).

Apenas se o STF adotasse a tese defendida por diversos doutrinadores, como Flávia Piovesan (2006) e Valério Mazzuoli (2006), bem como pelo Ministro Celso de Mello (Voto no RE nº 466.343), de que os tratados internacionais sobre direitos humanos integram o bloco de constitucionalidade, seria possível vislumbrar um exame de convencionalidade em uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.

Necessário destacar que, desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados por três quintos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, são equivalentes às emendas constitucionais. Seguindo este procedimento, foi aprovado apenas o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA). Portanto, podem ser parâmetro de controle de constitucionalidade as normas previstas no referido instrumento internacional.

Voltando ao caso da ADPF 153, tendo o STF efetuado apenas o controle de constitucionalidade da Lei de Anistia, não fica prejudicado o exame de convencionalidade, que ainda é possível e necessário, não somente pelos demais membros do Poder Judiciário brasileiro como pelo próprio Supremo, que deverá se deparar com o caso em sede de recurso extraordinário, no qual a aplicação da CADH e do entendimento da CIDH poderá, em tese, entrar em rota de colisão com normas constitucionais.

2.4. Não recepção ou revogação da Lei da Anistia

Por fim, um breve comentário a respeito da inutilidade da ADPF e do controle de constitucionalidade em face da Lei daeAnistia.

De acordo com diversos constitucionalistas, entre eles Luís Roberto Barroso (2004), e o próprio Supremo, não é possível realizar controle de constitucionalidade de lei promulgada sob a égide de uma constituição que não está mais em vigor. Essa lei é recepcionada ou não pelo ordenamento jurídico superveniente. Não é uma questão de constitucionalidade, mas de recepção.

Conforme o entendimento perfilhado pela maiores dos Ministros do STF na ADPF 153, a Lei de Anistia tem efeitos concretos, ou seja, não tem caráter abstrato. Assim que promulgada já surti todos os seus efeitos jurídicos, não projetando nenhum outro para o futuro. Nesse mesmo sentido Swensson Junior (2007, p. 146):

c) A anistia penal pressupõe a existência de delito ou fato criminoso. Isto é, ela refere-se necessariamente a condutas consideradas contrárias às prescrições da legislação penal vigente, impedindo que sejam tratadas como tais pelo poder estatal. […].

Mais do que isso, a anistia é apenas para atos criminosos já realizados, ou seja, opera sempre post factum. Se fossem possíveis anistias para crimes futuros, estar-se-ia encorajando a violação do direito penal. Sua natureza é, portanto, retroativa. Nunca preventiva.

Considerando que a referida lei foi promulgada sob a égide da Constituição Federal de 1967, reformada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, ela não pode ser reputada inconstitucional em face da CF/88, mas apenas não recepcionada, instituto equivalente ao da revogação.

A não-recepção, se tivesse sido declarada pelo Supremo, ou a revogação da Lei de Anistia, se realizada por lei promulgada pelo Poder legislativo, como citaram alguns Ministros do STF em seus votos, não expurga os efeitos jurídicos por ela já produzidos. A anistia não seria “desfeita”. Corroborando referido entendimento, Swensson Junior (2007, p. 150):

f) Em razão da anistia tornar inaplicável a norma primária ao caso a que ela se refere, extinguindo-se por completo a pena e seus efeitos, ela é irrevogável, uma vez que sua eventual revogação equivaleria à imposição retroativa de penalidade.

Com o objetivo de colocar limites ao poder punitivo do Estado, protegendo assim o indivíduo do próprio direito penal, os ordenamentos jurídicos determinam que um ato só poderá ser punido se na época d seu acontecimento já existisse uma lei que previsse essa punição. Ou então, já existindo à época dos fatos lei que definisse a condita como criminosa e a pena a ser aplicada, que essa lei não tenha deixado de estar em vigor. Trata-se, pois, da proibição de retroatividade da lei penal (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia), decorrente do princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege), previsto atualmente em quase todas as Constituições dos países do mundo.

Pelo fato de a anistia revogar a norma de sanção, se o Estado decide pena punição dos agentes da repressão, eliminando a validade da Lei de Anistia que proíbe o Estado de aplicara sanção penal contra aquelas pessoas anistiadas, ele acaba violando um dos princípios fundamentais do Estado de Direito (o princípio da legalidade) e afetando a segurança jurídica.

Apenas uma invalidação, como o fez a CIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, é capaz de tal feito. Assim, verifica-se a necessidade de um controle de convencionalidade.


3. A decisão da CIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil

O Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil foi submetido, em 26 de março de 2009, à CIDH, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após o cumprimento insatisfatório das recomendações da Comissão pelo Estado brasileiro, originada de petição formulada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas, cujo objeto era a responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região do Araguaia, atos praticados pelo Exército brasileiro entre 1972 e 1975, durante a ditadura civil-militar no Brasil (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010).

Em 24 de novembro de 2010, a CIDH proferiu sentença no caso, declarando, por unanimidade, que:

1. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

2. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.

3. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.

4. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 196 a 225 desta mesma decisão.

5. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.

Na sentença prolatada pela CIDH, em consonância com outros casos por ela julgados, tais como Caso Barrios Altos versus Peru, Caso Almonacid Arellano e outros etc., foi declarada a invalidade jurídica da Lei de Anistia, não só pelo aspecto formal (autoanistia), mas também material (violadora de direitos humanos), foi reconhecida a força normativa e vinculante dos princípios fundamentais do direito internacional consuetudinário (jus cogens), bem como refutadas as alegadas limitações à responsabilidade penal pelos crimes praticados durante a ditadura fundadas nos princípios da reserva legal e da anterioridade.

Sobre a aplicação e a interpretação das normas da CADH realizadas no julgamento do caso pela CIDH, estabelece o artigo 62.1 daquele diploma normativo que o entendimento desta é vinculante:

Todo Estado parte puede, en el momento del depósito de su instrumento de ratificación o adhesión de esta Convención, o en cualquier momento posterior, declarar que reconoce como obligatoria de pleno derecho y sin convención especial, la competencia de la Corte sobre todos los casos relativos a la interpretación o aplicación de esta Convención.

Essa vinculação não é relativa apenas à interpretação ou aplicação da Convenção, mas também à sua competência, como bem aponta Valério Mazzuoli (2009, p. 291-295):

[…]. Em outras palavras, aceita a competência jurisdicional da Corte os Estados se comprometem a cumprir tudo aquilo que por ela vier a ser decidido, tanto em relação à interpretação quanto relativamente à aplicação da Convenção.

[…].

(3) A Corte Interamericana tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção, que lhe seja submetido. Como se nota, um litígio perante a Corte pode se desdobrar num caso relativo à interpretação da Convenção ou à sua aplicação.

Para além disso, tendo o Estado aceito a sua jurisdição obrigatória, a Corte (como todo órgão com funções jurisdicionais) passa a ter ainda o poder jurídico de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz), uma vez que os instrumentos de reconhecimento da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do poder da Corte para resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição.

Assim como o Supremo tem a última palavra quanto à interpretação da CF/88, a CIDH tem sobre a CADH.

O Estado brasileiro como um todo, do qual o STF é “apenas” parte integrante, é signatário da CADH, tendo reconhecido a autoridade contenciosa da CIDH quanto aos fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (DEPARTAMENTO DE DERECHO INTERNACIONAL):

El Gobierno de la República Federativa de Brasil declara que reconoce, por tiempo indeterminado, como obligatoria y de pleno derecho, la competencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, en todos los casos relacionados con la interpretación o aplicación de la Convención Americana de Derechos Humanos, de conformidad con el artículo 62 de la misma, bajo reserva de reciprocidad y para hechos posteriores a esta Declaración"

Considerando que o entendimento vinculante sobre a aplicação e interpretação da CADH é o da CIDH, inclusive quanto à expressão “para hechos posteriores a esta Declaración”, deve o Estado brasileiro, aí incluído o Supremo, observar e cumprir a sentença proferida no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, sob pena de sofrer sanções no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA.

A sentença proferida pela CIDH não afronta a soberania brasileira (independência nacional), haja vista sua adesão voluntária à CADH e à jurisdição contenciosa da referida corte internacional. Não se pode olvidar, inclusive, que, nos termos do artigo 4º, inciso II, da CF/88, nas relações internacionais da qual o Estado brasileiro seja parte, devem prevalecer os direitos humanos, objeto de proteção da Convenção e da sentença prolatada pela Corte internacional.

Sobre a possibilidade de decisão judicial resultar em responsabilidade internacional do Estado, Valério Mazzuoli defende que (2006, p. 292/294):

c) Atos do Judiciário. O Poder Judiciário, por sua vez, não obstante ser independente e ter garantida a sua atuação jurisdicional, também pratica ilícito internacional, afetando o Estado em matéria de responsabilidade internacional. Para o direito das gentes, os atos do Poder Judiciário são, em última análise, atos estatais e como tais devem se r compreendidos. Tal ocorre, por exemplo, quando a justiça de um país julga em desacordo com tratado internacional ratificado pelo Estado em vigor internacional, ou mesmo quando não julga com base em tratado internacional que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca com base em convenções internacionais. […].

[…].

Não se pode esquecer, aqui, que o não cumprimento de sentença proferida por tribunal com jurisdição internacional pelo judiciário estatal, também é causa de responsabilidade internacional do Estado. Todo Estado que aceita a competência contenciosa de um tribunal internacional está obrigado a dar cumprimento à decisão que, porventura, vier a ser proferida. Caso não o faça, estará descumprindo obrigação de caráter internacional e, portanto, sujeito às sanções que a sociedade internacional houver por bem lhe aplicar.


4. Conclusão

Conforme explanado nos tópicos anteriores, enquanto o STF, que tem a prerrogativa de interpretar por último a CF/88, realizou um controle de constitucionalidade da Lei de Anistia, a CIDH, cuja interpretação da CADH é vinculante ao Brasil e aos demais membros que ratificaram a Convenção, executou uma verificação de convencionalidade da mesma lei.

As decisões não são conflitantes. Adotam como parâmetro de controle ordens jurídicas distintas – constituição e tratados internacionais. A incompatibilidade é aparente, motivo pelo qual o Estado brasileiro pode e deve acatar a decisão proferida pela CIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Não estará afrontando a decisão do Supremo.

Declarar que a Lei de Anistia foi recepcionada pela CF/88 não é o mesmo que proclamar que é válida perante a ordem internacional da qual o Estado brasileiro integra. São instrumentos de controle complementares.

Nesse mesmo sentido também é o entendimento da CIDH, expressado na sentença do caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.

Caso o Poder Judiciário brasileiro, em suas instâncias inferiores, efetue o controle de convencionalidade da Lei de Anistia, observando a decisão da CIDH e a sua interpretação da CADH, que é vinculante, responsabilizando penalmente os responsáveis pelos crimes praticados pelos agentes de Estado durante a ditadura civil-militar, é bem provável, para não dizer certo, que a referida decisão chegará ao Supremo via recurso extraordinário. Ainda assim, neste caso, não poderá o próprio STF efetuar um controle de convencionalidade, mais uma vez devido ao seu parâmetro de verificação, que é sempre a CF/88. Não obstante, poderá e deverá decidir se o controle de convencionalidade realizado pelas instâncias inferiores contraria ou não norma constitucional.

O Supremo, órgão integrante da República Federativa do Brasil, vinculado à decisão da CIDH, e guardião da CF/88, com a prerrogativa de declarar por último a vontade constitucional, poderá desobedecer a sentença proferida pela Corte internacional, fazendo prevalecer a anistia aos agentes estatais responsáveis por crimes comuns praticados contra opositores políticos do regime? Não e sim.

Juridicamente não. O Estado brasileiro ratificou a CADH e reconheceu a autoridade contenciosa da CIDH. Deve cumprir as suas decisões.

Na prática sim. A situação é praticamente a mesma do contratante que descumpre as obrigações contratuais e, por isso, responderá civilmente pelos danos causados. Só que, no presente caso, a responsabilidade será internacional, do Estado brasileiro e não do STF.

Caso não prevaleça a decisão da CIDH, o STF estará aumentando a moldura do ordenamento jurídico, como diria Kelsen (2009, Capítulo VIII).


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MORAES, Ismael Evangelista Benevides. Justiça de Transição e a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Uma afronta à “soberania” do Supremo Tribunal Federal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3782, 8 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25734. Acesso em: 28 mar. 2024.