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Aspectos processuais da obrigação alimentar

análise do artigo 1.698 do Código Civil brasileiro

Aspectos processuais da obrigação alimentar: análise do artigo 1.698 do Código Civil brasileiro

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O art. 1.698 do Código Civil cria hipótese de chamamento ao processo, denunciação da lide, ou nova espécie de intervenção de terceiros na ação de alimentos?

Resumo: A redação do artigo 1.698 do Código Civil, de 2002, tem causado grande repercussão prática no direito processual e, em virtude de sua redação ambígua, doutrinadores divergem se o dispositivo pretendeu criar hipótese de chamamento ao processo, denunciação da lide, ou nova espécie de intervenção de terceiros na ação de alimentos. Dirimindo a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 964.866/SP, em março do corrente ano, consagrou o entendimento de que nos casos em que a obrigação seja dos pais, responsáveis originários pela obrigação de prestar alimentos, e a demanda tenha sido proposta em desfavor de apenas um deles, cabe o chamamento do outro. Com o pronunciamento de tal entendimento, os questionamentos acerca do tema foram retomados, uma vez que a estrutura dessa espécie de intervenção de terceiro não condiz com as características da obrigação alimentar. O instituto do chamamento ao processo se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado, o que não seria possível no âmbito da obrigação alimentar, divisível e não solidária. Em que pese as diversas críticas quanto ao posicionamento do colendo Tribunal, essa decisão consagrou a eficácia e celeridade processual pretendida pelo legislador ao inserir o art. 1.698 no Código Civil brasileiro, priorizando, com efeito, a instrumentalidade do processo.

 

Palavras-chave: Alimentos. Aspectos processuais. Intervenção de terceiros.

Sumário: 1. introdução. 2. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 2.1 Noções gerais. 2.2 A obrigação de prestar alimentos em decorrência do parentesco. 2.3 Obrigação alimentar decorrente do parentesco na perspectiva processual. 3. LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. 3.1 Litisconsórcio: conceito e classificação. 3.2 O litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples. 3.3 A intervenção iussu iudicis. 4. A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA AÇÃO DE ALIMENTOS. 4.1 Intervenção de terceiros: conceito e classificação. 4.2 O art. 1.698 do Código Civil e a denunciação da lide. 4.3 O art. 1.698 do Código Civil e o chamamento ao processo. 4.3.1 Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. 


1.  INTRODUÇÃO 

A obrigação de prestar alimentos é um tema que tem causado grande repercussão prática no direito processual e, em virtude da redação ambígua e mal redigida do artigo 1.698 do Código Civil brasileiro, a intervenção de terceiros, nessa espécie de ação, tem-se tornado um verdadeiro tormento para os aplicadores do direito.

Dispõe o texto do dispositivo que, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Na primeira parte do artigo, acolheu-se a orientação já consolidada na doutrina e jurisprudência, pela qual se podem pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo.

Em um segundo momento, o legislador consagra a tese de que, havendo pluralidade de devedores, cada um concorre com parcela proporcional aos seus recursos.

Já a terceira e última parte do dispositivo legal prevê expressamente a possibilidade de serem chamados a integrar o processo todos os demais obrigados, quando proposta a ação apenas contra um, invadindo, sobremaneira, as regras e institutos previstos no ordenamento processual brasileiro.

É essa nova modalidade de intervenção de terceiros, trazida pelo Código Civil em matéria de ação de alimentos, que se pretende aqui analisar, uma vez que o emprego do verbo ‘chamar’, sem atribuir a quem cabe providenciar esse chamamento, causou grande polêmica na doutrina, fazendo com que, basicamente, três correntes fossem formuladas, empenhadas em definir não só a quem caberia fazer esse chamamento bem como sua a natureza jurídica.

Uma primeira corrente entendeu que o artigo 1.698 pretendeu possibilitar hipótese de chamamento ao processo nas ações de caráter alimentar; outras entenderam que, apesar de o artigo utilizar o verbo ‘chamar’, a intervenção cabível seria a denunciação da lide e, ainda, houve quem entendesse se tratar de litisconsórcio nas modalidades passiva, facultativa, ulterior e simples, causado por provocação do autor, ou nova espécie de intervenção não prevista pelo CPC, de 1973, uma vez que tal litisconsórcio não seria autorizado pelo regime do ordenamento processual civil vigente.

Dirimindo a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 964.866/SP, consagrou o entendimento de que, nos casos em que a obrigação seja dos pais, responsáveis originários pela obrigação de prestar alimentos e a demanda tenha sido proposta em desfavor de apenas um deles, cabe o chamamento do outro[1].

 Com o pronunciamento de tal entendimento, os questionamentos acerca do tema foram retomados na seara processual, uma vez que a estrutura dessa espécie de intervenção de terceiro não condiz com as características da obrigação alimentar. Como se sabe, o instituto do chamamento ao processo se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado, o que não seria possível no âmbito da obrigação alimentar, divisível e não solidária.

Não há dúvida de que a decisão do STJ pretendeu conferir uma maior efetividade ao processo, pois ao possibilitar que o réu chame a integrar a relação processual parente de grau imediato para responder, desde logo, os termos da ação proposta originalmente apenas contra um dos devedores, evita que o alimentando tenha que promover outra ação de alimentos em face de outro devedor comum se a pensão, ao final definida, for insuficiente.

Apesar dos benefícios evidentes, há quem entenda que essa intervenção feita pelo réu da ação seja um incidente processual capaz de gerar o retardamento da ação de alimentos, processada por rito especial e avessa a incidentes de tal natureza.

O assunto demanda grande reflexão, não só em virtude de a natureza jurídica atribuída a um instituto processual influir completamente na realização prática do direito material, mas também em virtude da segurança jurídica, uma vez que a flexibilização do formalismo pautada numa visão mais instrumentalista do processo não pode desrespeitar a sistematização dos institutos para que o direito material não fique carente de realização concreta.

Dessa forma, a determinação do procedimento adotado pelo art. 1.698, do CC brasileiro, é fundamental para a concreta efetivação, com o menor dispêndio de tempo e custos, na obtenção de alimentos por quem deles necessita.

Tendo em vista a controvérsia que o art. 1.698 do Código Civil de 2002 traz, a pesquisa parte do pressuposto de que, não obstante o fenômeno processual preconizado no referido dispositivo não encontrar correspondente processual adequado no código de processo civil vigente, concretiza, de forma rápida e célere , a necessidade do alimentando, uma vez que a possibilidade de o réu poder trazer para o polo passivo da demanda outros coobrigados representa maior provisionamento para alimentando, pois evita que o alimentando promova outra ação por insuficiência de recursos do réu originário[2].

O objetivo geral da pesquisa é a elucidação das consequências práticas trazidas pela redação do art. 1.698 do CC brasileiro. Os objetivos específicos são: proceder à análise das peculiaridades da obrigação alimentar; avaliar as diversas correntes formuladas em torno da natureza jurídica do fenômeno processual criado pelo art. 1.698 do CC brasileiro e sua relação com o litisconsórcio, e as intervenções de terceiro em suas espécies: iussu iudicis, denunciação da lide e chamamento ao processo; comentar o posicionamento do STJ.

Para tanto, pretende-se responder os seguintes questionamentos: Como norma de caráter especial que tem se mostrado, como podemos enquadrar o art. 1.698 do Código Civil nas hipóteses de intervenção de terceiros? Quem provoca a intervenção, autor ou réu? Qual a situação jurídica processual desses chamados? Até que momento é possível se chamar esse terceiro? A decisão do Superior Tribunal de Justiça em enquadrar o art. 1.698 do Código Civil brasileiro como hipótese de chamamento ao processo foi acertada?

Para a condução dessa pesquisa, se optou pela adoção de um método capaz de proporcionar ao leitor uma maior elucidação da problemática posta, que permite enveredar pelo caminho da pesquisa bibliográfica, uma vez que facilitará o conhecimento das diferentes contribuições doutrinárias disponíveis sobre o tema, possibilitando, assim, a compreensão das controvérsias existentes para que, a partir daí, possa haver um maior esclarecimento da matéria e a consequente validação de conteúdo analisado.

A análise e interpretação dos dados poderão ser classificadas como tipo de abordagem predominantemente qualitativa, que, compreende um conjunto de diferentes técnicas interpretativas que visam a descrever e a decodificar os componentes de um sistema complexo de significados. Tem por objetivo traduzir e expressar o sentido dos fenômenos do mundo social; trata-se de reduzir a distância entre indicador e indicado, entre teoria e dados, entre contexto e ação.

O segundo capítulo expõe as noções gerais sobre a obrigação alimentar, como forma de situar o leitor para as considerações posteriores acerca dos aspectos processuais de tal obrigação; para tanto, traz o conceito de alimentos, bem como os requisitos e características dos alimentos decorrentes da relação de parentesco.

O terceiro capítulo traz o conceito e a classificação do litisconsórcio; expõe os argumentos da corrente que o defende como sendo a hipótese referida pelo art. 1.698 do CC, além das críticas feitas pelas correntes contrárias.

O quarto capítulo se preocupa em examinar o fenômeno processual da intervenção de terceiros, e mais especificamente, as modalidades de denunciação da lide e chamamento ao processo, expondo os argumentos utilizados pelas correntes que defendem esses posicionamentos, assim como as críticas. Traz, ainda, a análise de recente julgado do STJ sobre o tema em questão, em que onde se posicionou pela possibilidade de chamamento ao processo pelo réu nas ações alimentares, porém, apenas, nos casos de alimentos complementares na situação de obrigação originária (dos pais).

Ao final, a presente pesquisa conclui pela positividade da decisão do STJ, mostrando que, apesar de não se enquadrar, formalmente, nos requisitos do chamamento ao processo, o entendimento adotado redunda numa maior efetivação do direito daquele que entra em juízo para obter alimentos, e que, se não fosse pela possibilidade da intervenção dos coobrigados e a ação de alimentos tenderia a ser inócua ou menos útil para o alimentando porque, mesmo admitindo-se o “dever” de pagar alimentos, a condenação poderia não superar as reais necessidades do alimentando. Destaca, ainda, a necessidade de se instrumentalizar o processo visando contribuir para efetivar o direito material, deixando de lado o formalismo exacerbado que, cada vez menos, contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional[3]. 

 


 2.    OBRIGAÇÃO ALIMENTAR  

Por se tratar de um instituto intimamente relacionado com a sobrevivência, e, consequentemente, com a própria vida, a obrigação alimentar é um tema bastante profundo e lastreado de conflitos, que provém, sobretudo, da complexidade das relações sociais e de algumas omissões legais. Por tal motivo, o presente capítulo irá ater-se, apenas, aos aspectos essenciais para que se possa melhor enfrentar a questão proposta inicialmente, qual seja, elucidar a natureza jurídica da intervenção criada pelo art. 1.698, do Código Civil, nas ações de alimentos.

2.1         Noções gerais

Apesar de não ter significado expresso no ordenamento civil brasileiro, o conceito do termo alimentos, em sua acepção jurídica, pode ser extraído da previsão contida no art. 1.694, desse diploma legal, quando dispõe que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Percebe-se que a expressão ‘alimentos’ significa um conjunto de prestações necessárias para que um indivíduo viva de forma digna, ou seja, o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, como a alimentação, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, variando conforme a posição social da pessoa necessitada[4]. Nesse mesmo sentido, manifesta-se Orlando Gomes, afirmando que:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada[5].

Os alimentos legítimos ou originários da lei, ou seja, previstos no art. 1.695, CC/02, – quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento – são embasados no direito de família e encontram fundamento legal no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da solidariedade social e familiar (CF, art. 3 º), uma vez que, ao serem requeridos em virtude dos laços de parentesco, do casamento ou de união estável, garantem, no âmbito familiar, a proteção de forma igualitária a todos os seus membros, que devem se ajudar quando surgirem adversidades para a conservação da vida.

Assim, em face da lei, verifica-se que há quatro classes de pessoas obrigadas à prestação alimentícia, formando uma hierarquia no parentesco: primeiro, pais e filhos reciprocamente; na falta desses, os ascendentes, na ordem de sua proximidade como alimentado; depois os descendentes, na mesma ordem, incluindo o direito de representação; e, finalmente, os irmãos, unilaterais ou bilaterais[6]. Dessa forma, apenas diante da impossibilidade parcial de um parente mais próximo, complementa-se a prestação necessária através da responsabilização de parentes mais distantes.

É importante ressaltar que o Código Civil de 2002 inovou em diversos pontos a disciplina legal da prestação de alimentos, unificando em um só subtítulo o dever alimentar decorrente das relações de parentesco e o dever alimentar entre cônjuges ou companheiros, que, no regime anterior, só era encontrado em legislação especial.

Interessa ao presente estudo, especificamente, o disposto no artigo 1.698, do Código Civil, que se refere, exclusivamente, à obrigação alimentar em virtude de parentesco, trazendo a possibilidade de ingresso de terceiros no processo. A compreensão da natureza jurídica da obrigação de alimentos é ponto fundamental para a correta interpretação da regra processual inserta no Código Civil de 2002.

2.2 A obrigação de prestar alimentos em decorrência do parentesco

Nas palavras de Venosa, o ser humano, desde o nascimento até a sua morte necessita de amparo e de bens essenciais ou necessários para a sua sobrevivência. Nessa linha de pensamento, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio, devendo a sociedade prestar-lhe auxílio[7].

Dessa maneira, o ordenamento brasileiro consagra a possibilidade de os parentes pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social. Assim, todo aquele que, potencialmente, tem o dever de prestá-los, da mesma forma pode vir a juízo exigi-los para si, se incidir em situação de necessidade; é, portanto, um direito recíproco e, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, ou seja, na mesma linha de parentesco.

Entre ascendentes e descendentes não há limites de grau para a fixação de tal obrigação, podendo esta ser estendida a avós, bisavós e outros, indefinidamente, enquanto houver atendimento aos pressupostos de necessidade e possibilidade.

É importante observar que, existindo vários parentes do mesmo grau, em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles, pois a obrigação é divisível, podendo cada um concorrer com parte do valor devido e adequado ao alimentando, na medida de suas possibilidades.

A característica da solidariedade faz com que a obrigação de pagar alimentos seja fixada em conformidade com as necessidades de quem requer, bem como nas possibilidades de quem paga, à luz de um critério de proporcionalidade e razoabilidade. Na definição de Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze, existe solidariedade passiva quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro.   Para que houvesse solidariedade em alimentos, todos teriam, portanto, que ser responsáveis simultaneamente pela mesma soma[8].

O motivo principal pelo qual a obrigação alimentícia não pode ser considerada solidária é, sem dúvida, a impossibilidade de exigir de apenas um dos obrigados o total da quantia necessitada. A ilusão da solidariedade ou indivisibilidade, afirmada por alguns autores, ocorre, conforme lembra Luiz Gonçalves, em virtude do fato de que se um só dos parentes do mesmo grau tiver meios suficientes, sendo os restantes pobres ou remediados, só esse terá de pagar a totalidade dos alimentos. Porém, na realidade, em relação aos parentes que não dispõem de recursos para prestar alimentos, a obrigação nem chegou a surgir[9].

Destarte, impor que em uma demanda alimentar em que exista mais de um alimentante, apenas um dos demandados fique obrigado ao pagamento de toda a dívida, colidiria com o próprio fundamento da obrigação de prestar alimentos que deve se ater, não somente nas necessidades do autor, mas também nas possibilidades financeiras do devedor, sob pena de inviabilizar a própria vida do prestador de alimentos[10].

Devido à observância do binômio necessidade/utilidade, o Código Civil, no art. 1.698, permite que, se um parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, podendo, intentada ação contra uma delas, as demais serem chamadas a integrar a lide.

Assim, na hipótese de pluralidade de devedores de alimentos ao mesmo indivíduo, deve-se entender que não existe uma só obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandadas.

O art. 1.698 do Código Civil vem, justamente, para estabelecer parâmetros a serem observados em caso de conflito de interesses envolvendo pluralidade de sujeitos passivos igualmente obrigados à prestação de alimentos em favor do parente necessitado. Assim, na ausência de ascendentes, a obrigação passa para os descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na ausência desses últimos, aos irmãos, assim germanos como unilaterais[11]. Portanto é uma obrigação sucessiva[12].

É importante registrar que a norma legal não autoriza a extensão da responsabilidade pela obrigação alimentar a outros colaterais, como tios, sobrinhos e primos e, em virtude de ser uma regra impositiva de um dever, não deve ser interpretada extensivamente[13].

2.3 Obrigação alimentar decorrente do parentesco na perspectiva processual

Para que exista, na vida jurídica, a obrigação legal de prestar alimentos, não basta a mera concorrência dos pressupostos da obrigação, mas se deve adentrar com pedido judicial ou acordo alimentar, momento em que se fixa a existência da obrigação.

Assim, caso um filho necessite de alimentos, deverá acionar primeiro seu genitor e, comprovado que este não possui condições de prover sua subsistência, poderá entrar com uma nova ação requerendo pensionamento alimentar em relação aos avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Ressalta-se, contudo, que essa obrigação avoenga é subsidiária, complementar, não se traduzindo na mesma obrigação originária dos genitores.

Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia na doutrina dúvida se todos os parentes do mesmo grau deveriam ser colocados no polo passivo da demanda, a posição ortodoxa da doutrina era no sentido afirmativo, assim, mesmo que se soubesse que apenas um dos genitores possuía condições de alimentar, a ação deveria ser movida contra o pai e contra a mãe, por exemplo. A sentença, como regra, deveria ratear, de acordo com as condições dos réus, o montante da pensão. No entanto, nada impedia, no sistema de 1916, que a ação fosse movida contra um só dos parentes do mesmo grau. Este não podia defender-se, em tese, alegando que existem outros em melhores condições de alimentar, mas o autor da ação se sujeitaria à eventual improcedência ou à condenação de pensão inferior ao valor de que necessitasse, sendo possível a proposição de uma nova ação contra outros parentes, para eventual complementação do valor. Tal situação decorria da divisibilidade da obrigação

Em 2002, com a entrada do novo Código Civil, o legislador, dirimindo essas dúvidas e visando garantir a satisfação da necessidade do alimentando, introduziu a possibilidade de extensão da obrigação de prestar alimentos a parentes de grau imediato, sem exoneração do devedor originário. Nesse contexto, o réu de uma ação de alimentos, consoante defesa que venha a apresentar, poderá chamar ao processo 'os parentes de grau imediato' ou 'os demais', respectivamente, para virem, desde logo, responder os termos da ação proposta originalmente contra um só dos obrigados que, na visão do autor, seria suficiente para responder pela totalidade dos alimentos pedidos[14].

Nesse sentido, se o filho não pode pretender alimentos em face do pai, pois este não se mostra capaz economicamente de cumprir o dever, dispõe este artigo, baseado no artigo 1.697 do CC, que deverão ser chamados a responder os parentes de grau imediato, no caso, os avôs e avós; não existindo eles, os descendentes; e na falta destes, os irmãos[15]. Tal possibilidade não só atende ao princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia como representa, conforme entendimento consolidado no STJ, maior o provisionamento para o alimentando, uma vez que, sendo a necessidade alimentar pautada não por quem paga, mas por quem recebe, quanto mais coobrigados no polo passivo da demanda maior o provisionamento do alimentando[16].

Ocorre que essa possibilidade de se trazer outros coobrigados pela pensão alimentícia à demanda originária, introduzida pelo art. 1.698 do novo Código Civil, deixou a cargo da lei processual o dever de traçar normas concretas para sua efetivação, ocasionando, assim, uma grande polêmica doutrinária acerca do instituto processual cabível nessa espécie de intervenção de terceiro no processo, uma vez que nenhuma das intervenções de terceiros existentes no Código de Processo Civil de 1973 se enquadra nos aspectos daquela criada pela lei civil.

Diante dessa questão, doutrinadores começaram a se posicionar sobre o tema. Parte da doutrina entende que a utilização do verbo “chamar” certamente relacionou esse instituto ao chamamento ao processo, outra parte, afirma que a tradução processual correta do dispositivo da lei civil é a denunciação da lide; corrente contraposta às duas anteriores afasta de plano a hipótese de chamamento ao processo e denunciação da lide, e defende se tratar de litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples, por provocação do autor, o qual não é possível pelo regime do ordenamento processual civil vigente e, portanto, é hipótese de uma nova modalidade de intervenção de terceiros sem precedentes no ordenamento processual brasileiro.

Cada uma dessas espécies será, pois, analisada.


3     LITISCONSÓRCIO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS

Tendo em vista a proposição inicial, o presente capítulo tem como objetivo examinar o instituto processual do litisconsórcio, em especial no seu tipo facultativo, passivo, ulterior e simples, a fim de possibilitar a análise de suas semelhanças com o fenômeno processual criado pelo legislador na edição do artigo 1.698 do Código Civil de 2002.

Para tanto, buscar-se-á esclarecer o conceito e as classificações do litisconsórcio, bem como expor os argumentos utilizados por essa corrente doutrinária e as críticas feitas por outros doutrinadores que entendem se tratar de outras hipóteses de intervenção processual.

3.1 Litisconsórcio: conceito e classificação

Segundo Araken de Assis, o litisconsórcio constitui a assunção, no mesmo processo, da função de parte, por mais de uma pessoa, independentemente do emprego de uma das modalidades de intervenção de terceiros para assumir tal condição[17]. É, nas palavras de José Frederico Marques, o resultado da cumulação subjetiva de litígios, por atuarem vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou vários autores contra vários réus[18][19].

Quanto ao número de autores ou réus pode ser classificado em: ativo, passivo e misto; quanto ao momento da propositura da ação em: inicial e ulterior; quanto ao número de decisões em simples e unitário; e, quanto ao grau de liberdade que a lei confira ao autor de formá-lo, ou não, classifica-se em: facultativo e necessário.  Conceituaremos então, brevemente, cada uma destas classificações.

O litisconsórcio é ativo quando há mais de um autor; passivo, quando há mais de um réu; e misto se há mais de um autor e mais de um réu. Thereza Alvim observa, com pertinência, que, em princípio, a possibilidade de formação do litisconsórcio depende do autor. Assim, seja no polo ativo, seja no polo passivo, cabe ao autor a formação do litisconsórcio, conforme se pode depreender do trecho abaixo:

Não foi concedida ao réu a possibilidade de formação do litisconsórcio. Acidentalmente, isso lhe vem sendo possível, quando do uso dos institutos da denunciação da lide ou do chamamento ao processo ou, então, em se tratando de litisconsórcio necessário[20].

Quanto ao momento da propositura da ação, o litisconsórcio denomina-se inicial se é formado desde o momento da propositura da ação, ou ulterior, se formado em momento posterior. De três maneiras pode surgir o litisconsórcio ulterior: em razão de uma intervenção de terceiro (chamamento ao processo ou denunciação da lide, por exemplo); pela sucessão processual (o ingresso dos herdeiros no lugar da parte falecida); pela conexão (se impuser a reunião das causas para processamento simultâneo[21]).

Quando é possível ao juiz proferir decisões distintas em relação aos vários litisconsortes, trata-se de litisconsórcio simples; se o resultado deve ser igual para todos, trata-se de litisconsórcio unitário.

Conforme o grau de liberdade que a lei defira ao autor de formá-lo, ou não, o litisconsórcio é classificado em facultativo ou necessário. Enquanto o litisconsórcio facultativo pode ou não ser formado, a depender da vontade da parte, o litisconsórcio necessário é formado por força de lei, tendo em vista as características específicas da lide.

3.2 O artigo 1.698 do Código Civil e o litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples

Conforme já visto anteriormente, o art. 1.698 do novo código dispõe que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide[22].Dentre as diversas correntes formuladas na busca de tentar definir a que instituto processual existente se refere esse “chamamento” dos demais parentes obrigados a prestar alimentos, nos casos em que for intentada apenas contra um dos obrigados, uma delas, defendida, entre outros, por Carlos Roberto Gonçalves[23], Robson Renault Godinho[24], Nelson Finotti Silva[25], Pedro Lino Carvalho Jr[26], Fredie Didier Jr[27]e Yussef Said Cahali[28], descartou de plano qualquer possibilidade de se tratar de hipótese de denunciação da lide e chamamento ao processo – espécies de intervenção de terceiro que autorizam o réu a formar o litisconsórcio ulterior –, uma vez que esses dois institutos trazem ínsita a ideia de direito de regresso e obrigação solidária, respectivamente, o que não estaria em consonância com a natureza da obrigação alimentícia, divisível e não solidária.

Entendem que esse chamamento se trata da formação de litisconsórcio passivo e facultativo com fundamento no artigo 46, inciso I, do Código de Processo Civil, já que se está diante da comunhão de obrigações, em que várias são as pessoas obrigadas pela mesma dívida, ainda que não exista solidariedade entre elas. E que seria, ainda, ulterior, em virtude de se formar após o ajuizamento da demanda, e simples, porque não é necessário que a decisão seja proferida de maneira uniforme para todos os litigantes. Isso significa dizer que cada um será condenado a arcar com o montante que suportar, afastando-se eventual identidade ou distribuição igualitária de quotas entre os potenciais devedores[29].

Fredie Didier, em artigo sobre o assunto, afirma que o autor poderá, desde logo, ingressar com a demanda contra todas aquelas pessoas julgadas serem devedoras da obrigação alimentar; porém, se em graus iguais, o juiz definirá quanto cada um deles deve e, caso em graus distintos, se estará diante de uma litisconsórcio facultativo eventual, em que existirá uma análise sucessiva e subsidiária por parte do magistrado com relação à capacidade que cada devedor tem de suportar a obrigação alimentar a ele direcionada, ocasionado o que se chama de litisconsórcio facultativo eventual[30], ou seja, o parente de grau mais remoto poderia exigir, antes de ser obrigado a pagar algo a título de alimentos, que ficasse provado o esgotamento das forças patrimoniais do parente de grau mais próximo. Seria uma espécie de benefício de ordem, em razão da obrigação do parente de grau mais remoto ser subsidiária em relação ao de grau mais próximo[31]. Nesse sentido são pertinentes as lições de Nelson Finotti:

É indiscutível que o credor poderá desde logo propor a ação em face de todos os devedores ou em relação a alguns, mas, sempre a seu único critério, portanto, trata-se de litisconsórcio facultativo simples e a sentença fixará a parte de cada um. […]Temos que o autor e somente ele poderá formar o litisconsórcio facultativo passivo ulterior até porque a instituição do litisconsórcio facultativo cabe ao autor e não ao réu, salvo, se for hipótese de chamamento ao processo e o limite será o saneamento do processo, diante do princípio da estabilização da instância subjetiva e objetiva, nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil[32].

Já Yussef Cahali embora reconheça que o instituto foi criado para beneficiar o credor dos alimentos entende que tal litisconsórcio pode ser formado não só pelo autor, como também pelo réu. Isso permitiria ao réu originário a faculdade de chamar as demais pessoas obrigadas a integrar a lide, respondendo, cada qual dos chamados, na proporção dos respectivos recursos, de forma que o juiz não precisaria de modo uniforme para todas as partes:

Finalmente, não nos parece despropositado aplicar-se analogicamente a parte final do art. 1698, para permitir que, intentada a ação de alimentos contra um parente de grau imediato, este chame a integrar a lide o parente que deve alimentos em primeiro lugar; verificando-se no próprio processo se este teria condições de suportar totalmente o encargo, e restando ao demandado originário apenas concorrer para a complementação do encargo[33].

Na mesma linha de entendimento, assim se pronunciou Paulo Lôbo:

O Código Civil, apesar da proclamada tentativa de evitar incursionar em matérias processuais, estabelece que, intentada ação contra qualquer das pessoas obrigadas a prestar alimentos, 'poderão as demais ser chamadas a integrar a lide' (art. 1.698). Esse chamamento é direito do réu, que o requererá, de modo a permitir que o juiz defina quotas que todos os obrigados potenciais deverão assumir, de acordo os respectivos recursos[34].

Fredie Didier expõe essa questão da iniciativa de forma interessante, questiona que, caso se permitisse que o réu convocasse terceiro não demandado pela parte ativa, acabaria ele agindo como um inexplicável substituto processual do autor, pois estaria aditando a petição inicial, mesmo contra a vontade da parte ativa, já que nada impede esta de não ter interesse, por questões diversas, de demandar contra determinado parente, de forma que seria um absurdo obrigá-la a assim proceder, contra a sua vontade[35].

Dessa forma, explica que a alegação da existência de outro devedor que deve alimentos em primeiro lugar, conquanto possível, parece, entretanto, simples argumento de defesa, que, certamente, será levado em consideração pelo magistrado no momento de fixar o valor devido pelo demandado, pois, para o referido autor, não tem o réu, no particular, a faculdade de, por simples provocação sua, trazer terceiros ao processo sem a anuência do autor da ação de alimentos. Ao afirmar a existência de outro devedor, o demandado não o insere na relação processual, já que sua arguição de defesa não constitui nova demanda contra o terceiro, com quem inclusive não mantém qualquer relação jurídica.

Assim, de acordo com tal entendimento, cabe ao autor a opção pelo litisconsórcio passivo, no entanto, não instaurando o litisconsórcio, se sujeitaria às consequências de sua omissão, correndo à sua conta e risco ver a pensão alimentícia concedida proporcionalmente à responsabilidade do réu.

Já o réu, sendo demandado como o único responsável pelos alimentos de determinado parente, poderia agir de duas formas: A primeira delas é se sujeitar a pagar a totalidade dos alimentos ou a maior parte deles, sempre observadas as suas possibilidades financeiras.  Nesse caso, não tem o direito de reclamar a diferença aos outros parentes, porque não pagou ou não vai pagar dívida destes, mas sim a sua própria. Abstendo-se de alegar e pedir a redução da pensão que lhe foi exigida, ele implicitamente reconheceu ser o único devedor dela e, como tal, foi condenado. A segunda conduta que pode ter é defender-se alegando não ser o único devedor e que outros existem pelos quais tal encargo deve ser distribuído. Assim, ficará ele aliviado no montante desse encargo.

Juntamente com outros doutrinadores, se supõe não ser essa visão mais acertada sobre a disposição do art. 1.698 do CC, como afirma Cássio Bueno, ao falar sobre esta nova possibilidade de intervenção se não fosse pela viabilidade da intervenção dos coobrigados a ação de alimentos tenderia a ser inócua ou, quando menos, menos útil para o alimentando justamente porque, mesmo se admitindo o dever de pagar alimentos, a condenação não pode, por definição, superar as reais possibilidades do alimentante[36].

Várias são as críticas quanto ao entendimento acima exposto. Até quem concorda com tal entendimento admite a sua impossibilidade de ocorrência em virtude da incompatibilidade desse tipo de litisconsórcio (passivo, facultativo, ulterior, simples e por provocação do autor)com ordenamento processual civil brasileiro.

Conforme explicam os próprios defensores dessa corrente através do chamamento consubstanciado no artigo em 1.698 do CC, o autor traria ao processo, em razão de fato superveniente à manifestação do réu, outro devedor comum, formulando um novo pedido em face desse novo réu, ensejando, assim, a cumulação subjetiva e objetiva ulterior, ou seja, a hipótese de intervenção litisconsorcial ulterior provocada[37]. Ocorre que o atual ordenamento processual brasileiro não permite essa intervenção, uma vez que, de acordo com o artigo 264 do CPC se impõe a estabilização subjetiva do processo após a citação[38].

Não obstante entender que o art. 1.698 do CC traz hipótese de chamamento ao processo, Cássio Bueno, também visualizou a impossibilidade de se incluir outros devedores após a manifestação do réu uma vez que já formado o título executivo, o que iria contra as regras de estabilização do processo previstas no art. 264 do Código de Processo Civil. Segue, então, transcrito o ensinamento do referido professor:

Não há como entender, com efeito, que o ingresso, na relação processual dos demais obrigados a pagar alimentos, se desse em estado adiantado do procedimento, reabrindo-se a instrução para se saber em que medida o interveniente pode e deve pagar alimentos. Isto seria admitir retrocesso, noção avessa à de processo. Basta imaginar, a respeito, que somente em execução é que ficasse clara e inconteste a insuficiência dos recursos do réu, condenado a pagar alimentos. Como incluir outros devedores se já formado o título executivo?[...] O que me parece ser argumento de peso às conclusões do parágrafo anterior é que esta “intervenção” dos alimentantes deveria respeitar o art. 264 do Código de Processo Civil, devendo o juiz, a todo instante, indeferi-la ao verificar que ela traz mais prejuízos do que benefícios para o autor. O que me parece de relevo para afastar este entendimento, no entanto, é que o Código de Processo Civil já admite uma modalidade de formação de litisconsórcio (passivo, ulterior e facultativo) pelo réu e esta forma é o chamamento ao processo. Entre criar uma “nova” modalidade de intervenção litisconsorcial — e a do pólo ativo, não obstante a autoridade de Cândido Rangel Dinamarco, já é tão discutida em doutrina — por que não dar o maior rendimento possível à modalidade tradicional do nosso direito, conhecida de todos nós?[39]

Conforme anuncia Fredie Didier, trata-se, portanto, de ‘inovação alvissareira’, porém carente de regulação processual, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litisconsórcios possíveis pelo ordenamento processual civil brasileiro, tampouco nas hipóteses de intervenção de terceiros permitidas pelo Código de Processo Civil de 1973. Seria, portanto, uma nova espécie de intervenção, sem precedentes em nosso ordenamento, com aplicação muito restrita e específica, identificando-se muito com o instituto jurídico do litisconsórcio[40].

3.3 O artigo 1.698 do Código Civil e a intervenção iussu iudicis

Não prevista expressamente pelo CPC de 1973, a intervenção iussu iudicisé o ingresso de terceiro, por ordem do juiz, em processo pendente, com base em uma interpretação extensiva do parágrafo único do artigo 47 do CPC, que prevê expressamente que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”, nos casos em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes[41].

Dessa forma, ocorre não só nos casos de litisconsórcio necessário no polo passivo[42], como também nas hipóteses de litisconsórcio unitário facultativo, para integrar aquele que poderia ter sido listisconsórcio unitário, mas não foi, eis que o terceiro será, inevitavelmente, atingido pela coisa julgada, em virtude da unitariedade da relação material[43].

Apesar de não se ter encontrado embasamento doutrinário defendendo a posição de  que o ‘chamamento’ a que se refere o art. 1.698 do CC seja hipótese de intervenção iussu iudicis, considera-se oportuno afastar, sistematicamente, essa possibilidade. Ante o exposto, não se tratando de litisconsórcio necessário, quem dirá, de intervenção iussu iudicis, pois,  como bem ensinaCássio Bueno,a necessidade da integração dos codevedores no processo que discute alimentos não decorre imediatamente da lei, e nem de unitariedade da relação material, uma vez que o dispositivo civil apenas permite a citação de terceiro para integrar a relação processual como forma de otimizar a prestação final do alimentando[44].

Se cada codevedor é responsável por sua cota parte, não será ele atingido de maneira reflexa pela sentença proferida em relação processual anterior, ou seja, se proposta uma nova ação contra outro devedor comum, em virtude da insuficiência da pensão fixada em ação anteriror, o quantum a ser fixado levará em consideração as atuais necessidades do alimentando e possibilidades desse outro réu.

Observa-se que tal situação se mostra totalmente incompatível com o objetivo da intervençãoiussi iudicis, que traz ao processo terceiros, que, certamente serão atingidos por essa eficácia reflexa da sentença, para garantir-lhe o exercício do direito de defesa preventiva e, evitar ao réu que se submeta a um processo cujo resultado possa ser impugnado por terceiro.


4     A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA AÇÃO DE ALIMENTOS

Dando continuidade ao esclarecimento dos institutos processuais que se assemelham ao ‘chamamento’ a que alude o art. 1.698 do CC e, tendo em vista a proposição inicial de esclarecer a natureza jurídica de tal fenômeno, o presente capítulo analisa a denunciação da lide e o chamamento ao processo, bem como os argumentos utilizados pelas correntes que entendem que o dispositivo em comento se referem a tais hipóteses de intervenção.

Primeiramente, para melhor elucidação do tema, necessário se faz o esclarecimento do conceito e classificação das intervenções de terceiro na relação jurídica processual.

4.1 Intervenção de terceiros: conceito e classificação

Com base na clássica lição de Chiovenda, parte é aquele que pede a tutela jurisdicional e em face de quem se pede; terceiro é aquele que não é parte, é todo aquele que não pede ou contra quem nada se pede em juízo[45].

Intervenção de terceiros é o nome dado ao ingresso de terceiro numa relação jurídica processual existente, aceito nesta porque autorizado por lei, deixando de ser terceiro e passando a ser parte, assumindo os direitos, as faculdades e os ônus processuais peculiares à posição de parte, independentemente de sua própria iniciativa, uma vez que pode ocorrer tanto pela manifestação de vontade desse terceiro em intervir no processo[46], como por convocação do órgão judicial, a requerimento ou não das partes[47][48].

As modalidades forçadas, provocadas ou coactas são: a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, e a iussu iudicis[49]. Dessas modalidades, apenas nos interessam denunciação da lide e o chamamento ao processo, em virtude da proximidade que guardam com a intervenção prevista no procedimento alimentar.

4.2 O art. 1.698 do Código Civil e a denunciação da lide

Conforme exposto anteriormente, o art. 1.698 do Novo Código dispõe que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide[50].

Dentre as diversas correntes formuladas na busca de tentar definir a que instituto processual existente se refere este “chamamento” dos demais parentes obrigados a prestar alimentos, nos casos em que for intentada apenas contra um dos obrigados, uma delas, defendida pelo civilista Renan Lotufo[51], entendeu se tratar de hipótese de denunciação da lide.

A denunciação da lide é o ato pelo qual o autor[52]ou o réu chama a juízo um terceiro, a que se ligam por alguma relação jurídica de que decorra para este a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida[53]. É, portanto, uma ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal, que tem por finalidade pretensão indenizatória contra o terceiro, nas hipóteses do art. 70 do CPC, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal[54][55]. Sua principal característica é a eventualidade, pois só será examinada se o denunciante for vencido pelo mérito, na ação principal.

Segundo Renan Lotufo[56], o ‘chamamento’ previsto no art. 1.698 do CC implica tornar a obrigação solidária entre os do grau sucessivo, remanescendo com o autor o direito de escolha contra quem direcionar o pedido, facultado ao "eleito" o direito regressivo, mediante denunciação à lide.

Convém ressaltar que o autor se manifestou em momento anterior a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando ainda estava em análise o seu projeto; desta forma, entendeu que a inserção do artigo 1.698 do atual Código Civil (previsto como o art.1.710no referido Projeto) tornaria a obrigação de prestar alimentos solidária entre os parentes de grau sucessivo, conforme pode se observar abaixo:

O Projeto do Código Civil ao inovar no tratamento legislativo prescrevendo nos arts. 1.708 a 1.710. Assim é que o atual art. 397 passará a ter a redação do art.1.708, o art. 398 tem a redação mantida no art. 1.709, e é inserido o art. 1.710,que dispõe: "Art. 1.710. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. "Como se vê, a alteração implica em tornar a obrigação solidária entre os do grau sucessivo, remanescendo com o autor o direito de escolha contra quem direcionar o pedido, facultado ao "eleito" o direito regressivo, mediante denunciação à lide. Constata-se que o legislador não conseguiu deixar a mania de querer entrar na área processual, que foi típica do período anterior, por ausência de um Código de processo. Bastava ao legislador atual referir à solidariedade da obrigação, ou ao direito de regresso. Caberá à jurisprudência impedir que o exercício da denunciação não seja um entrave e que impeça o normal andamento do processo alimentar, como buscou fazer o acórdão em exame[57]. (grifo do autor)

Ocorre que o projeto do Novo Código Civil entrou em vigor e nada falou o legislador sobre a solidariedade das obrigações alimentares decorrentes de parentesco[58], impossibilitando ao "eleito" para prestar alimentos o direito regressivo, pressuposto fundamental da denunciação da lide.

Por não ter havido previsão expressa do legislador quanto à solidariedade da obrigação de prestar alimentos, ou ao direito de regresso, o entendimento de Lotufo ficou sem argumentos técnicos, uma vez que, consoante o disposto no artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não é passível de presunção, devendo derivar da lei ou da vontade das partes. Caso fosse aplicado tal instituto, o credor poderia exigir o pagamento integral da prestação alimentar de qualquer um dos potenciais alimentantes e, acaso este efetuasse o pagamento, teria direito de regresso no tocante aos demais. Nessa hipótese, todos os devedores seriam responsáveis pela totalidade do valor.

Porém, em virtude da inexistência de solidariedade, o alimentante deve se voltar sempre contra o parente de grau mais próximo e somente no caso de restar comprovado que este não tem condições de arcar com o total necessário ao alimentando, sob o prisma do famigerado binômio necessidade de quem pede alimentos e possibilidade daquele a quem se pede, é que haverá a possibilidade de se voltar contra o parente do grau seguinte.

Convém ressaltar que, não obstante o alimentante dever primeiro se voltar contra o parente de grau mais próximo e somente no caso de restar comprovado que este não tem condições de arcar com o total necessário ao alimentado, é possível, excepcionalmente, que a pretensão alimentar possa ser direcionada diretamente aos parentes mais remotos, porém, nesse caso, o alimentado, preterindo, desde logo, a escala legal de preferência, sujeita-se, sob pena de ver desatendido o pedido, à prova plena da falta ou incapacidade econômica dos ascendentes de grau inferior imediatos, este foi o entendimento da 7º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível de número 70.001.770.171, em 29 de novembro de 2000, que com base em lição de Yussef Cahali[59], evidenciou que, efetivamente, o conceito de parte, particularmente no caso de alimentos, não pode prescindir do exame do direito material, de forma que o exame da necessidade e da possibilidade devem ser situados no âmbito da instrução, e não a priori, como pretendeu a decisão originária[60].

Ante o exposto, conclui-se que a possibilidade de serem chamados novos coobrigados, nos moldes do artigo 1.698 do CC, não significa uma garantia de direito de regresso do réu, mas, uma forma de se alcançar, na mesma demanda, o valor suficiente para suprir as necessidades do alimentando. Dessa forma, a hipótese de denunciação da lide não se entrevê, porque o réu da ação de alimentos não invoca relação de garantia tampouco exerce direito de regresso, não havendo como identificar, na expressão utilizada por Humberto Theodoro Júnior[61], o “chamamento a integrar a lide”, nas ações alimentares.

Há que se entender que, na denunciação da lide, o denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que, porventura, venha a sofrer em razão do processo pendente, não há, portanto, qualquer afirmação de existência de relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciado. Logo, se não há possibilidade de direito de regresso, pois não há direito de regresso de um alimentante a outro, cada um responde pelo que puder pagar, havendo,assim, tantas relações jurídicas quantas sejam os alimentantes.

4.3 O art. 1.698 do Código Civil e o chamamento ao processo

O chamamento ao processo só passou a ser conhecido pelo nosso ordenamento com o advento do Código de Processo Civil de 1973, como adverte, na Exposição de Motivos, o autor do projeto, o professor Alfredo Buzaid:

No capítulo “Da intervenção de Terceiros”, foi incluído o instituto do Chamamento ao Processo, à semelhança do Código de Processo Civil português (art. 330). O projeto admite o chamamento do devedor na ação intentada contra o fiador: dos outros fiadores, quando a ação for proposta contra um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 82). A vantagem deste instituto está em que a sentença, julgando procedente a ação, condenará os devedores, valendo como título executivo em favor do que satisfez a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores, a sua quota, na proporção que lhe tocar (art. 85)[62].

Disciplinado, posteriormente, nos artigos 77 a 80 do diploma processual brasileiro, o chamamento ao processo trata-se de formação de litisconsórcio passivo por iniciativa do próprio réu[63], não havendo ampliação do objeto litigioso[64]. Sua finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada[65].

Conforme salienta Celso Barbi, o instituto em tela constitui uma exceção ao princípio de que ninguém deve ser coagido a pleitear direito em juízo. Isso porque, havendo o chamamento pelo réu devedor, o credor se vê obrigado a demandar contra os devedores chamados, com quem poderia ter diversos motivos para não querer litigar, desde um vínculo de parentesco até mesmo uma situação de insolvência[66].

No tocante à tese de que a modalidade estampada no art. 1.698 do Estatuto Civil seria uma espécie de chamamento ao processo, os processualistas Humberto Theodoro Jr.[67]e Cassio Bueno[68], entendem que esse seria o melhor enquadramento processual da norma, aos moldes do art. 77 do CPC, formando-se um litisconsórcio incidental ou superveniente entre os coobrigados da mesma relação obrigacional, com o objetivo de se estabelecer, efetivamente, a quota-parte de cada um dos devedores, proporcionalmente às suas respectivas condições financeiras.

Por reconhecerem a ausência de solidariedade em sua prestação pelos devedores, nas ações de alimentos, argumentam que a nova regra pode ser enquadrada na modalidade descrita no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, porém, remodelada, uma vez que os aplicadores do direito não devem se ater com exagero ao conceito e natureza da forma de intervenção de terceiros de que ora se trata, pois o mais importante é que se busque um processo eficaz e justo, sem apego exacerbado ao formalismo, que somente traria danos aos litigantes:

Menos pelo emprego do verbo “chamar” e mais pela sistemática dos alimentos no plano do direito material, o caso parece ser de chamamento ao processo para os fins do art. 77, III, do Código de Processo Civil. A estrutura processual, penso, afina-se bem à hipótese mesmo que de solidariedade não se trate no plano do direito material. [...] O que penso possível — e desejável, à luz do direito material (v. item 1, supra) — fazer é ampliar o termo “solidariedade” empregado no inciso III do art. 77 do Código de Processo Civil para nele admitir, pelo menos na hipótese a que aqui me refiro, também o chamamento de devedores comuns. [...] Basta uma pequena flexibilização na letra da lei processual e entender que a “solidariedade” do art. 77, III, do Código de Processo Civil, pode ser entendida também como aqueles casos em que, posto não exista, propriamente, solidariedade, os efeitos de uma condenação diante de vários co-obrigados seja favorável ao autor da ação. É deixar a hipótese processual embeber-se um pouco do novo direito material para bem e adequadamente realizá-lo[69].

Segundo tal entendimento, se, por qualquer motivo, a ação de alimentos for dirigida originariamente, a quem não deva, como regra, pagar alimentos em primeiro lugar, como por exemplo, os avós paternos, é possível que seja chamado ao processo o devedor principal, o que será feito com base no art. 77, I, do Código de Processo Civil, dando-se ao termo “fiador” aí referido a elasticidade similar à “solidariedade” do inciso III[70], conforme se pode depreender do trecho abaixo:

Admitindo-se a conclusão que aqui sustento, é possível que os avós “chamem ao processo” o “devedor principal”, o que farão com base no art. 77, I, do Código de Processo Civil, dando-se ao termo “fiador” aí referido a elasticidade similar a que prego à “solidariedade” do inciso III. Além de a hipótese afastar toda a discussão quanto à inexistência de solidariedade na obrigação alimentar (e por isto, só por isto, descartar-se o chamamento ao processo), a vantagem da situação é a de colocar, frente a frente, desde logo, o alimentando e os que devem alimentos em “primeiro lugar”, sem prejuízo de, consoante as forças concretas dos chamados, executar-se a sentença desde logo em face dos réus originários (os avós, chamantes). Mais ainda quando, por hipótese, a causa de pedir da ação recair no dever de os avós prestarem alimentos diretamente, como já admitiu o Superior Tribunal de Justiça. Também aqui, sem qualquer “violação ao direito processual” ou qualquer prejuízo para o autor da ação, concretizasse e efetiva-se, da melhor forma possível, a nova regra de direito civil[71].

Não se pode afirmar que a inexistência de solidariedade entre os coobrigados é indiferente; nos alimentos, não existe a maior característica do chamamento ao processo que é a solidariedade da obrigação. Isso, impossibilita o autor de exigir o todo de um só devedor se esse não tiver em condição de arcar com a totalidade da obrigação, porque a obrigação depende, para existir, da possibilidade concreta de cada um dos obrigados. Porém, não podemos negar que esse “chamamento ao processo remodelado” a que se referem Bueno e Theodoro Jr. seja positivo para o alimentando, autor da ação, pois, embora por iniciativa do réu, serão introduzidas no processo, que se mantém uno, outras relações de direito material que poderão redundar em um leque maior de efetivação da sentença em favor do alimentando.

As diversas obrigações alimentares manifestam-se de forma bastante próxima à solidariedade, pois o chamamento de outros devedores, não importando se eles são solidários ou comuns só geram benefício para o autor da ação que tem ampliada a possibilidade concreta da efetivação da tutela jurisdicional a seu favor.

No que tange, especificamente, aos alimentos, objetivou-se aumentar a proteção ao alimentando, mediante a criação de mecanismos que proporcionassem uma efetiva eficácia do direito à prestação alimentícia, considerando que, no direito contemporâneo o que se busca é salvaguardar a dignidade do ser humano, conferindo prioridade em particular às crianças. Assim, nenhuma interpretação pode deixar de enfocar solução em favor do menor, como, lamentavelmente, ocorre nos casos em que o juiz se fixa, exacerbadamente, nos aspectos formais do processo, em lugar de privilegiar a sua instrumentalidade, visando à efetivação do direito material.

Esse, louvadamente, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça como se pode constatar a seguir.

4.3.1 Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

Em 11 de março do corrente ano, o STJ, ao julgar o Recurso Especial de número 964.866 de São Paulo, entendeu que o art. 1.698 do Novo Código Civil trata de norma de natureza especial e que não obstante se possa inferir do texto que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.

A tese abraçada pelo STJ, qual seja, de possibilidade de chamamento da genitora para compor o polo passivo da ação de alimentos proposta por filhos em desfavor do pai, abarca o entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores.

Dessa forma, esse posicionamento não se aplica nos casos de alimentos complementares na situação de obrigação subsidiária, que exige a comprovação de que os devedores originários (pais, por exemplo) estejam impossibilitados de cumprir com seus deveres, em tal hipótese, entendeu o tribunal que, prima facie, facultar aos obrigados que chamem uns aos outros em detrimento dos interesses maiores do credor de alimentos poderia traduzir-se em irracionalidade, sobretudo em razão da ordem do grau de parentesco: ascendentes, descendentes e colaterais[72].

A título de esclarecimento, tal entendimento também não se aplica aos alimentos a que se referem à Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que, de forma expressa e específica, estabeleceu, no seu art. 12, que "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar por entre os prestadores"{C}[73]{C}.

Eis o teor da ementa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES E CAPAZES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INICIATIVA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras" (REsp n. 658.139/RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006.)

3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC - norma de natureza especial - que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.

4. Recurso especial provido.

(REsp 964.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)

O Recurso Especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, desprovendo agravo de instrumento, confirmou ato de rejeição de pedido formulado pelo réu, no sentido de chamamento da mãe dos autores para integrar o polo passivo da ação de alimentos, em virtude de os artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil, não autorizarem esse chamamento, competindo aos alimentandos provocar a formação de litisconsórcio facultativo entre os coobrigados à prestação[74].

Sob tais perspectivas, na análise da questão central, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu pela plausibilidade jurídica do pleito recursal, porquanto, não obstante a obrigação alimentar não tenha caráter de solidariedade, no sentido de que sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, o demandado terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

O fundamento utilizado foi o de que, consoante dispõe o art. 1.703 do CC, os pais, salvo na hipótese de qualquer um deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. E, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, pode melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um[75].

Nesse contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento, uma vez que a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no polo passivo da demanda[76].      Nota-se que, diante das várias interpretações possíveis para o texto do art. 1.698 do CC vigente, o Superior Tribunal de Justiça defendeu, em última análise, que o referido dispositivo da lei civil acabou por criar uma nova figura de chamamento ao processo, além daquelas previstas no art. 77 do Código de Processo Civil, que permite ao réu o direito de chamar ao processo os corresponsáveis originários da obrigação alimentar, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras[77].

É válido ressaltar que, mesmo alguns Tribunais entenderem que o alimentando poderia estabelecer um litisconsórcio facultativo[78], o STJ sempre se posicionou pela impossibilidade litisconsórcio facultativo ou necessário[79].

Em que pese as diversas críticas quanto ao posicionamento do colendo Tribunal, uma vez que as características da obrigação alimentar não se enquadram ipsis litteris ao instituto processual do chamamento ao processo, pensamos ter sido o mais acertado, pois, como se pode perceber, a possibilidade de o réu trazer ao processo  o outro corresponsável originário pela obrigação alimentar dos filhos, possibilitou a efetivação prática e célere do direito material, evitando a propositura de nova ação para a satisfação completa das necessidades do alimentando, haja vista tudo ter se resolvido em um só processo.

Essa é, com efeito, a característica principal do instituto do chamamento ao processo, conforme entendimento predominante da doutrina. Se não fosse pela possibilidade da intervenção dos coobrigados na ação de alimentos, esta tenderia a ser inócua ou menos útil para o alimentando justamente porque, mesmo admitindo-se o dever de pagar alimentos, a condenação não pode, por definição, superar as reais possibilidades do alimentante[80].

É imperioso destacar que o processo, dado ser instrumento construído para a atuação do direito substancial, deve conformar-se de diferentes maneiras segundo as diversas exigências de seu objeto; é fundamental que os institutos de processo civil sejam lidos, interpretados e aplicados a partir e para o direito material, variando consoante seja seu conteúdo[81]. Não se pode olvidar que se está diante de uma obrigação que demanda rito especial justamente pelo seu objetivo de amainar o desespero daqueles que, só pelas vias judiciais, conseguem constranger o responsável ao adimplemento da obrigação de prestar alimentos, e que, justamente por isso, requer maior celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

A necessidade do estudo do processo desse prisma de análise é fundamental para a determinação da possibilidade de terceiros intervirem no processo, nas diversas hipóteses admitidas pelo estatuto processual[82]. Dessa forma, chamando-se ao processo devedor comum ou solidário, o que importa mais, sobretudo em ação de alimentos, é que o autor possa ver satisfeito, da maneira mais completa e expedita possível, o direito material pretendido – in casu, a necessidade de receber alimentos – que motivou seu ingresso em juízo, afinal, quem necessita de alimentos não pode esperar nem tampouco se submeter a formalidades exacerbadas de natureza processual.

Como ensina Renan Lotufo, a tônica, no direito contemporâneo, é a de não se fixar em conceitos formais mas se buscar a efetividade da justiça[83], e sem um pouco de ousadia não se aperfeiçoa o direito nem se rompem os obstáculos que travam a marcha processual e dificultam a efetivação da prestação jurisdicional. O dogmatismo e o conceitualismo, assim como o formalismo exacerbado, cada vez menos se prestam ao progresso do estudo do direito processual e, muito pouco contribuem para o aprimoramento político e social da prestação jurisdicional. A visão estática das categorias processuais perde, dia a dia, importância, ao passo que é, na visão dinâmica ou funcional, que se divisa, com maior intensidade, o verdadeiro papel do processo contemporâneo.


CONCLUSÃO

O artigo 1.698 do Código Civil de 2002 tem sido alvo de contundentes críticas e fortes divergências quanto à tentativa de seu enquadramento em uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil de 1973.

A utilização do verbo chamar, utilizada no texto do artigo, levou muitos doutrinadores a relacionarem, de plano, o instituto criado ao chamamento ao processo.  Ocorre que uma análise mais detalhada do artigo evidenciou que tal instituto não se enquadrava ipsis litteris nos requisitos de tal intervenção. Percebeu-se, ainda, que a solidariedade no plano material, que inexiste no caso da obrigação de prestar alimentos, impossibilitava a formação do litisconsórcio passivo através do chamamento ao processo e, ao lado dessa solidariedade, a possibilidade de se opor direito de regresso em favor daquele que assumiu a totalidade do débito. Por não se falar em solidariedade tampouco em direito de regresso na obrigação alimentar, não havia como se falar em chamamento ao processo.

Tal situação levou doutrinadores de escol a tentarem enquadrar a intervenção criada pelo art. 1. 698 do Novo Código Civil em modalidades diversas do chamamento ao processo, gerando diversas correntes doutrinárias que, por sua vez, foram, também, alvo de críticas e divergências.

Dentre as diversas correntes formuladas, uma primeira interpretou que a utilização do verbo “chamar” certamente relacionou esse instituto ao litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior, simples e, por provocação do autor. Ocorre que essa mesma corrente visualizou a impossibilidade de formação de tal litisconsórcio pelo regime do ordenamento processual civil vigente e, portanto, seria hipótese de uma nova modalidade de intervenção de terceiros, sem precedentes no ordenamento processual brasileiro; uma segunda corrente afirmou que a tradução processual correta do dispositivo da lei civil seria a denunciação da lide; e a terceira corrente sustentou se tratar de hipótese de chamamento ao processo, porém remodelado, uma vez que não haveria solidariedade entre os devedores comuns.

A corrente que relacionou a utilização do verbo “chamar” ao litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior, simples e, por provocação do autor, o fez com base na impossibilidade de enquadramento na denunciação da lide e chamamento ao processo, por falta do direito de regresso e da solidariedade, ideia ínsita de tais institutos. Utilizou, como fundamento, o artigo 46, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, em virtude da regra imposta pelo artigo 264 do CPC, que impõe a estabilização subjetiva do processo após a citação, tal intervenção não seria possível, não havendo, portanto, hipótese de intervenção de terceiro que servisse aos propósitos do art. 1.698 do CC.

Diante de tal impossibilidade, sustentou que o dispositivo em questão trouxe ‘inovação alvissareira’, com aplicação muito restrita e específica, porém carente de regulação processual, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litisconsórcios nem nas hipóteses de intervenção de terceiros permitidas pelo Código de Processo Civil de 1973.

Apesar de não ter sido encontrado embasamento doutrinário defendendo a posição de  que o ‘chamamento’ a que se refere o art. 1.698 do CC seja hipótese de intervenção iussu iudicis, considerou-se oportuno afastar, sistematicamente, essa possibilidade, poisa necessidade da integração dos codevedores no processo que discute alimentos não decorre imediatamente da lei, tampouco de unitariedade da relação material, uma vez que o dispositivo civil apenas permite a citação de terceiro para integrar a relação processual como forma de otimizar a prestação final do alimentando.

Uma segunda entendeu se tratar de denunciação da lide, defendida por Renan Lotufo, e se posicionou em momento anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando ainda estava em análise o seu projeto. Sustentou o autor que a inserção do artigo 1.698 do atual Código Civil (previsto conforme o art.1.710 no referido Projeto) tornaria a obrigação de prestar alimentos solidária entre os parentes de grau sucessivo. Ocorre que o projeto do Novo Código Civil entrou em vigor e nada falou o legislador sobre a solidariedade das obrigações alimentares decorrentes de parentesco, impossibilitando ao "eleito", para prestar alimentos o direito regressivo, pressuposto fundamental da denunciação da lide. Por não ter havido previsão expressa do legislador quanto à solidariedade da obrigação de prestar alimentos, ou ao direito de regresso, o entendimento de Renan Lotufo ficou sem argumentos técnicos, uma vez que, consoante o disposto no artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não é passível de presunção, devendo derivar da lei ou da vontade das partes.

Um terceira corrente manteve o posicionamento inicial de que a utilização do verbo “chamar” no artigo 1.698 do Código Civil possibilitou o chamamento ao processo nas ações de alimentos, utilizando, como argumento, que esse seria o melhor enquadramento processual da norma.  Não deixaram de reconhecer a ausência de solidariedade nas ações de alimentos, mas argumentaram que a nova regra poderia ser enquadrada na modalidade descrita no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, porém, remodelada, uma vez que os aplicadores do direito não devem se ater com exagero ao conceito e natureza da forma de intervenção de terceiros de que ora se trata, pois o mais importante é que se busque um processo eficaz e justo, sem apego exacerbado ao formalismo, que somente traria danos aos litigantes.

Não se pode afirmar que a inexistência de solidariedade entre os coobrigados é indiferente; nos alimentos, não existe a maior característica do chamamento ao processo que é a solidariedade da obrigação, isso impossibilitou o autor de exigir o todo de um só devedor se esse não tiver em condição de arcar com a totalidade da obrigação, porque a obrigação depende, para existir, da possibilidade concreta de cada um dos obrigados. Porém, não podemos negar que este “chamamento ao processo remodelado” a que se refere este corrente, defendida por Cássio Bueno e Humberto Theodoro Jr, seja positivo para o autor da ação de alimentos, pois, embora por iniciativa do réu, serão introduzidas no processo, que se mantém uno, outras relações de direito material que poderão redundar em um leque maior de efetivação da sentença em favor do alimentando.

 Este, louvadamente, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em 11 de março do corrente ano, ao julgar o Recurso Especial de número 964.866 de São Paulo, entendeu que o art. 1.698 do Novo Código Civil trata de norma de natureza especial e que não obstante se possa inferir do texto que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.

A tese abraçada pelo STJ, qual seja, de possibilidade de chamamento da genitora para compor o polo passivo da ação de alimentos proposta por filhos em desfavor do pai, abarca o entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores.

Dessa forma, esse posicionamento não se aplica nos casos de alimentos complementares na situação de obrigação subsidiária, que exige a comprovação de que os devedores originários (pais, por exemplo) estejam impossibilitados de cumprir com seus deveres, em tal hipótese, entendeu o tribunal que, prima facie, facultar aos obrigados que chamem uns aos outros em detrimento dos interesses maiores do credor de alimentos poderia traduzir-se em irracionalidade, sobretudo em razão da ordem do grau de parentesco: ascendentes, descendentes e colaterais. Tal entendimento também não se aplica aos alimentos a que se referem à Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que, de forma expressa e específica, estabeleceu, no seu art. 12, que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar por entre os prestadores”.

Em que pese as diversas críticas quanto ao posicionamento do colendo Tribunal, uma vez que  as características da obrigação alimentar não se enquadram ipsis litteris ao instituto processual do chamamento ao processo, pensamos ter sido o mais acertado, pois como podemos perceber, a possibilidade de o réu trazer ao processo  o outro corresponsável originário pela obrigação alimentar dos filhos, possibilitou a efetivação prática e célere do direito material, evitando a propositura de nova ação para a satisfação completa das necessidades do alimentando, haja vista tudo ter se resolvido em um só processo.

Há que se entender que o tema em questão apresenta uma série de peculiaridades que tornam de difícil solução a problemática posta, não obstante tratar da efetivação e celeridade da prestação jurisdicional na obrigação alimentar, instituto do direito de família que garante a sobrevivência digna do necessitado, traz, subsidiariamente, uma discussão sobre  a capacidade do direito de se transformar e adaptar-se à realidade do direito material, na busca da melhor solução para o caso concreto.

Dessa forma, a compreensão da natureza jurídica da obrigação de alimentos é ponto fundamental para a correta interpretação da regra processual inserta no Código Civil de 2002, uma vez que é necessário se acolher a nova regra processual no ordenamento jurídico sem jamais perder de vista o direito material por ela tutelado. Assim, chamando-se ao processo ou intervindo-se na qualidade de litisconsorte passivo, necessário ou facultativo, o que importa mais, sobretudo em ação de alimentos, é que o alimentando possa ver satisfeito, da maneira mais completa e expedita possível, o direito material que o motivou a ingressar em juízo, tendo em vista que o mais importante, hoje, é se buscar a efetividade da justiça, e não se fixar em conceito formais.

Logo, a possibilidade de o único demandado trazer ao processo a informação de que existem outros potenciais devedores em condições de concorrer para o pagamento da parcela alimentícia, torna a ação de alimentos mais efetiva e célere para o alimentando justamente porque, se o parente demandado não tiver possibilidade de suprir as reais necessidades do alimentando o outro, chamado, o fará, resolvendo as necessidades alimentares do autor da ação em um só processo.

Conclui-se que, ao permitir a iniciativa do réu em trazer ao processo os demais devedores originários, o STJ consagrou a eficácia e celeridade pretendida pelo legislador com a inserção do art. 1.698 no Código Civil de 2002, garantindo a satisfação do autor da ação de alimentos de forma célere e efetiva, mostrando que os operadores do processo não podem povoar suas mentes com dogmas supostamente irremovíveis que, em vez de iluminar o sistema, concorrem para uma Justiça morosa e, às vezes, insensível às realidades da vida e às angústias dos sujeitos em conflito.


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Notas

[1]REsp n. 964.866/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 01.03.2011, publicado no DJe de 11.03.2011.

[2]Como será exposto no decorre do presente estudo, a doutrina diverge se tal chamamento geraria maior celeridade ou se, contrariamente, retardaria o deslinde da ação, que se processa em rito especial exatamente pelo seu caráter de urgência.

[3]REsp n. 964.866/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 01.03.2011, publicado no DJe de 11.03.2011.

[4]Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona definem alimento como o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo, neste sentido cf GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, Volume VI: Direito de Família – As famílias em perspectiva Constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 673.

[5]ORLANDO, Gomes. Direito de família, 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.427.

[6]Art. 229 da CF :“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, e art. 1.697, CC: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos ascendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”

[7]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. –Coleção direito civil, vol. 6. Pág. 371.

[8]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil–Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2.p. 75.

[9]GONÇALVES, Luiz da Cunha.  Tratado de direito civil.  São Paulo: Max Limonad, s. d. v. 14.  t. 1.p. 565.

[10]Art. 1.694. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[11]A ausência deve ser entendida não somente como inexistência de parente alimentante, mas também, como falta de capacidade econômica dele para alimentar, neste sentido, cf Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. –Coleção direito civil, vol. 6. Pág. 382.

[12]Art. 1.697 do CC-02: Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

[13]GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, Volume VI: Direito de Família – As famílias em perspectiva Constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 678.

[14]Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

[15]Observe que o art. 1.698 do CC somente menciona os alimentos devidos entre parentes, não cuidando dos alimentos entre cônjuges e companheiros.

[16]STJ, Recurso Especial 658.139/RS (2004/0063876-0) rel. Ministro Fernando Gonçalves.

[17]ASSIS, Araken de. Do litisconsórcio no Código de Processo Civil, in: Revista Autônoma de Processo, n.1, Curitiba: Juruá, 2006, RAP 1, p. 284. Apud Eduardo Arruda Alvim, Notas sobre o litisconsórcio no direito processual civil brasileiro. Disponível em: <http://www.arrudaalvim.com.br/Site/visualizar-artigo.php?artigo=6&data=30/01/2011&titulo=notas-sobre-o-litisconsorcio-no-direito-processual-civil-brasileiro>. Acesso em 30/08/10.

[18]MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1997. Vol. 1, p. 349.

[19]Importante ressaltar que, ao se falar em cumulação de litígios, não se está tratando de litisconsórcio unitário, em que há uma só lide a ser decidida pelo juiz.

[20]ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: RT, 1996, p. 138.

[21]DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed, 1997, p. 330.

[22]Observe que o art. 1.698 do CC somente menciona os alimentos devidos entre parentes, não cuidando dos alimentos entre cônjuges e companheiros.

[23]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6, p 455-456;

[24]GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público como substituto processual no processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 49, nota 54;

[25]SILVA, Nelson Finotti. “A intervenção de terceiros sob a luz do art. 1.698 do Novo CC e o Estatuto do Idoso”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2005, n. 119, p. 292;

[26]CARVALHO Jr., Pedro Lino. “Da solidariedade da obrigação alimentar em favor do idoso”. Leituras complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias (coord.). Salvador: Editora JUS PODIVM, 2007, p. 293.

[27]DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JUS PODIVM, 2010, p. 410-413.

[28]  CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3. ed. RT: São Paulo, 1999, p. 157.

[29]  CPC “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.”

[30]Do mesmo modo que existem pedidos sucessivos, alternativos e eventuais, nada impediria a existência de litisconsórcio sucessivo, alternativo e eventual, sendo que o raciocínio é o mesmo para as duas classificações, porém, no caso dos pedidos, apreciamos o aspecto objetivo da relação jurídica processual e, no caso do litisconsórcio, prostramos nossa atenção para o aspecto subjetivo da relação jurídica processual.

[31]DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JUS PODIVM, 2010, p. 410-413.

[32]Nelson Finotti Silva. A Intervenção de Terceiros sob a luz do artigo 1698 do Novo Código Civil e o Estatuto do Idoso. Disponível em:< http://www.manualdeprocessocivil.com.br/arquivos/artigo_nelson1.pdf, p.09> Acesso em 07.09.2011.

[33]CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3. ed. RT: São Paulo, 1999, p. 161.

[34]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Famílias. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pág.356.

[35]DIDIER JUNIOR, Fredie. Regras Processuais no Novo Código Civil: Aspectos da influência do Código Civil de 2002 na legislação processual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 127

[36]BUENO, Cássio Scarpinella.  Chamamento ao processo e o devedor de alimentos- uma proposta de interpretação para o art. 1698 do novo Código Civil. In: DIDIER JR., Fredie; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Aspectos polêmicos e atuais Sobre os Terceiros no Processo Civil. São Paulo: RT, 2004. p.87.

[37]Adotaram esse entendimento GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6, p 455-456; GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público como substituto processual no processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 49, nota 54; SILVA, Nelson Finotti. “A intervenção de terceiros sob a luz do art. 1.698 do Novo CC e o Estatuto do Idoso”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2005, n. 119, p. 292; CARVALHO Jr., Pedro Lino. “Da solidariedade da obrigação alimentar em favor do idoso”. Leituras complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias (coord.). Salvador: Editora JUS PODIVM, 2007, p. 293.

[38]Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

[39]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.07. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10.

[40]DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JusPodivm, 2010, p. 412

[41]Art. 47.  “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”. Parágrafo único. “O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”

[42]Caso em que a ausência de citação leva a extinção do processo.

[43]DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JusPodivm, 2010, p.337.

[44]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.07. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10

[45]CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookesseler.vol.2. 1998.p. 278

[46]Intervenção voluntária ou espontânea

[47]Intervenção forçada, provocada, coacta

[48]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 80.

[49]Sobre a qual remetemos o leitor ao capítulo 2, item 2.3.

[50]Art. 1.698, CC, “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

[51]LOTUFO, Renan. Alimentos – Obrigação avoenga – art. 397 do CCB – Possibilidade de dirigir desde logo a pretensão alimentar contra ascendente mais remoto – ônus da prova. In: Revista brasileira de Direito de Família. São Paulo: Síntese, nº 8, jan-fev-mar, 2001, pp. 70/79

[52]Convém pontuar que se feita pelo autor a denunciação da lide não é uma intervenção de terceiro e, portanto, não é um incidente do processo, uma vez que o terceiro já é colocado desde o início do processo como réu, pois o autor demanda em face dele e do réu, demanda principal.cf. DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JusPodivm, 2010, p. 366

[53]SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 295.

[54]Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p.497.

[55]Art. 70, CPC: “A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

[56]LOTUFO, Renan. Alimentos – Obrigação avoenga – art. 397 do CCB – Possibilidade de dirigir desde logo a pretensão alimentar contra ascendente mais remoto – ônus da prova. In: Revista brasileira de Direito de Família. São Paulo: Síntese, nº 8, jan-fev-mar, 2001, pp. 70/79.

[57]Idem 56.

[58]Importa referir relevante modificação, prevista no artigo 12 da Lei nº 10.741/03, comumente conhecida como o Estatuto do Idoso. Esse dispositivo estabeleceu, expressamente, que, tratando-se de obrigação alimentar que tenha como credora pessoa maior de sessenta anos, a obrigação é solidária. Nesse caso, há perfeita consonância com o disposto no artigo 265 do Código Civil, já que há previsão legal explícita do instituto da solidariedade.

[59]Yussef Said Cahali, em seus Alimentos, 3. ed., RT, p. 714, cf AC 70.001.770.171 – TJRS. 7ª C. Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 29.11.2000. Disponível em: <http://www.volpecamargo.com.br/arquivos/831319289.pdf> Acesso em 11.09.11

[60]No presente caso, o autor intentou a ação direta contra os avós, carreando para o si o ônus da prova." Tendo o autor optado por desde logo postular complementação alimentar aos avós paternos, com isto assumiu o ônus de provar, no curso da lide, a impossibilidade do pai em prestar-lhe alimentos superiores ao patamar já vigorante. Caso não o faça, é certo que deverá sucumbir, mas tal conclusão só se poderá extrair após oportunização da prova. A reiterada inadimplência paterna é um bom indicativo da impossibilidade de majorar a verba alimentar. Deram provimento. Unânime.cf TJRS – AC 70.001.770.171 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos –J. 29.11.2000.Disponível em: <http://www.volpecamargo.com.br/arquivos/831319289.pdf> Acesso em 11.09.11

[61]THEODORO JÚNIOR, Humberto. O novo código civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em: http://www.uniube.br/publicacoes/unijus/arquivos/unijus-9.swf. Acesso em 20.09.11.

[62]BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, Código de Processo Civil, RT, p. 133. 2003.

[63]Observe que as pessoas que podem ser chamadas ao processo têm sempre alguma obrigação perante a parte contrária; têm, consequentemente, legitimidade passiva ordinária: poderiam ate ter sido demandadas diretamente pelo autor. cf. DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JUS PODIVM, 2010, p.391

[64]Cândido Rangel Dinamarco, Marcelo Abelha Rodrigues, Nelson Nery Jr e outros doutrinadores entendem que o chamamento ao processo é hipótese de ampliação objetiva do processo, com exercício de demanda incidental de regresso, neste sentido cf. DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e do processo de conhecimento. Salvador. Editora JUS PODIVM, 2010, p.391

[65]  Art. 77, CPC: “É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973).

[66]BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 1. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998l. apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 2006, p. 160

[67]Humberto Theodoro defende, como faz o professor Cássio Scarpinella, que a nova forma de intervenção de terceiros não se coaduna com a denunciação da lide, assemelhando-se ao chamamento ao processo, embora o doutrinador mineiro reconheça a existência da solidariedade no chamamento tradicional e a inexistência desta situação na obrigação alimentar de que ora se trata.cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. O novo código civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Disponível em: http://www.uniube.br/publicacoes/unijus/arquivos/unijus-9.swf. Acesso em 20.09.11.

[68]BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.277.

[69]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.03. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10.

[70]Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

[71]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.07. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10

[72][...] Além disso, precisamente na hipótese de alimentos complementares, referindo-me à obrigação subsidiária, que exige a comprovação de que os devedores originários (pais, por exemplo) estejam impossibilitados de cumprir com seus deveres, também não ignoro, prima facie, que facultar aos obrigados que chamem uns aos outros em detrimento dos interesses maiores do credor de alimentos poderia traduzir-se em irracionalidade, sobretudo em razão da ordem do grau de parentesco: ascendentes, descendentes e colaterais. Essa, todavia, não é hipótese desses autos. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. (REsp n. 964.866/SP[72], rel. Min. João Otávio de Noronha, em 01.03.2011, publicado no DJe de 11.03.2011)

[73]Esta é a única exceção, no ordenamento brasileiro, à regra da não solidariedade ao dever de prestar alimentos.

[74]Eis voto condutor do acórdão proferido em agravo de instrumento: "Essencial ao deslinde da questão é o fato de que o art. 1.698, do Código Civil, não instaura um litisconsórcio necessário, mas meramente facultativo. A obrigação de alimentos é divisível e não solidária, devendo cada um dos coobrigados contribuírem na medida de suas possibilidades. Assim, os legitimados ativos aos alimentos é que poderão chamar os parentes de mesmo grau, à sua escolha, se um ou ambos, no caso dos genitores. A segunda parte do artigo 1.698 deve ser lida no enfoque do interesse dos alimentandos. A estes é que caberá chamar, para integrar à lide, todas as pessoas obrigadas a prestar alimentos. Discrepa da racionalidade dessa norma, o entendimento de que os obrigados poderão chamar uns aos outros no processo. Insista-se que a formação do litisconsórcio facultativo é destinada, exclusivamente, aos credores de alimentos, a quem se dirige a tutela legal, afigurando-se inadmissível qualquer disputa entre os coobrigados no curso da demanda. Destarte, correta a decisão recorrida ao repelir o chamamento da genitora dos alimentandos.”

[75]Art. 1703 do CC: "para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos".

[76]Entendimento já consolidado pela Quarta Turma do STJ, no REsp n. 658.139/RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006.

[77]Necessário ressaltar que tal hipótese não se aplica nos casos de alimentos complementares na situação de obrigação subsidiária, que exige a comprovação de que os devedores originários (pais, por exemplo) estejam impossibilitados de cumprir com seus deveres.

[78]Foi este o entendimento que prevaleceu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como dá notícia a ementa seguinte: “Apelação. Ação de alimentos contra o pai e o avô paterno. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Denunciação da lide. Descabimento. Pensionamento em valor adequado. Não há falar em ilegitimidade passive quando a demanda é direcionada contra o pai e o avô paterno simultaneamente. A falta do ascendente mais próximo, referida no art. 1.696 do novo Código Civil, não diz respeito apenas à morte ou desaparecimento deste, mas diz também com a eventual ausência de condições materiais suficientes para arcar com o sustento da prole, matéria a ser provada no decorrer da instrução probatória. Quando a demanda é direcionada contra apenas um dos avós, é possível chamar os demais ao processo (NCC, art. 1.698). Entretanto, não há falar em direito de regresso de um dos avós em face dos demais. Por esta razão, é totalmente descabida a denunciação da lide. A necessidade de complementação por parte do avô restou configurada, pois o genitor não consegue suprir totalmente as necessidades do filho. Caso em que o valor do pensionamento fixado em desfavor do genitor e do avô paterno na sentença recorrida é adequado e não merece reparo. Rejeitaram as preliminares. No mérito, negaram provimento” (TJ/RS, 8ª Câmara Cível, AC nº 70006390629, rel. Rui Porta nova, j. 14.08.03).”

[79]Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil e civil. Complementação de alimentos. Ação proposta contra avô paterno. Legitimidade. Ausência de litisconsórcio necessário com os avós maternos. Dissídio não demonstrado. Precedentes. Orientação da Turma. Recurso não conhecido. I - Não se conhece do recurso especial pela divergência interpretativa, quando não indicado qualquer aresto modelo, sabido que nos recurso de fundamentação vinculada, como é o caso do recurso especial, não se admite, como parte integrante das razões recursais, a simples reiteração a fundamentos de outras manifestações processuais. II - Citação doutrinária não se enquadra como padrão de divergência, por exigir a lei a ocorrência de dissídio entre acórdãos (art. 105, III, c, Constituição).” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 261.772/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.un. 5.10.00, DJ 20.11.00, p. 302) e, de forma mais incisiva quanto ao ponto que sustento no texto: “Ação de alimentos proposta por netos contra o avô paterno. Citação determinada dos avós maternos. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário. O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados. Não se propondo a instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão.”. Recurso especial não conhecido.”. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 50.153/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, jun. 12.9.94, DJ 14.11.94, p. 30.961).

[80]BUENO, Cassio Scarpinella. Chamamento ao processo e o devedor de alimentos: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil. p.05. Disponível em:<http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf> Acesso em 09.08.10.

[81]Idem 75, p. 01.

[82]José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo – Influência do direito material sobre o processo, p. 90 e p. p. 92, respectivamente.

[83]LOTUFO, Renan. Alimentos – Obrigação avoenga – art. 397 do CCB – Possibilidade de dirigir desde logo a pretensão alimentar contra ascendente mais remoto – ônus da prova. In: Revista brasileira de Direito de Família. São Paulo: Síntese, nº 8, jan-fev-mar, 2001, pp. 70/79


 ABSTRACT: The 1.698 article wording, in Brazilian Civil Code from 2002, has had major practical repercussion in procedural law and, because of its ambiguous wording, scholars disagree whether the device intended to create the process calling hypothesis, impleader, or a new kind of third parties intervention in food lawsuit. Settlingthe dispute, theSupremeCourt when judging the 964.866/SPSpecial Appeal, in Marchthis year, has made theunderstanding that in cases where it is parents obligation, the ones originallyresponsibleforthe obligation to providefood,and the demandhasbeen proposedto the disadvantageof onlyoneof them, it is suitable the calling of the other one. With thepronouncement ofsuch an understanding, the questions on the subject have been retaken, since the structure of thiskind ofthird partyinterventiondoes not matchthe characteristics of the maintenance. The process calling institute is based ontheexistence ofasolidarity bond betweenthe callingand the called one, whichwould not bepossible undermaintenance, divisible and notcaring. Thus severalcriticisms concerning theCourt’s positioning, thisdecisionestablished theefficacy andprocedural celerity intended by the legislator when the article 1.698 was written in the Brazilian Civil Code, giving priority, effectively, to theprocess instrumentality.

Keywords: Food. Procedural aspescts.Third-party intervention.


Autor


Informações sobre o texto

Monografia apresentada ao Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito para a obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACÊDO, Suzana Carolina Dutra. Aspectos processuais da obrigação alimentar: análise do artigo 1.698 do Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3783, 9 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25750. Acesso em: 28 mar. 2024.