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A reviravolta da ciência jurídica moderna pelo efeito estético da socialidade

A reviravolta da ciência jurídica moderna pelo efeito estético da socialidade

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A categoria socialidade constitui o fundamento para uma (nova) reflexão estética do paradigma da ciência jurídica. Essa ciência não pode reduzir-se ao comando da lei, mas necessita vivenciar a vida cotidiana na busca de valores agradáveis (belos) a todos.

“[...] a sensibilidade coletiva originária da forma estética acaba por constituir uma relação ética.”

Michel Maffesoli[1]

Resumo: A categoria Socialidade constitui, sob o ângulo da Filosofia, o fundamento para uma (nova) reflexão estética do paradigma da Ciência Jurídica. A vida de todos os dias apresenta os vínculos que se permite o desenvolvimento da paz entre as pessoas, demonstrando-se a precariedade e limitação dos comandos legais impostos pela regra jurídica. A Ciência Jurídica não pode reduzir-se ao comando da lei, mas, antes, necessita vivenciar a efemeridade dos valores que arquitetam as belas ações integradoras do cotidiano.   

Palavras-chave: Socialidade – Estética - Ciência Jurídica.


Introdução

A Ciência Jurídica orientou(a) seus atos nos moldes de um paradigma científico pautado na abstração racional. Nesse aspecto, as várias manifestações sociais, muito embora representassem objeto de estudo do Direito, não poderiam (ou não podem) ser consideradas científicas, pois ausente estavam os critérios metodológicos para essa finalidade. Todavia, as ações percebidas em nosso Cotidiano revelam a necessidade de uma Ciência que observe tais fenômenos, considerando-os como parte imanente de uma identidade do Ser jurídico enquanto expressão social e cultural.

O estar-junto, segundo a idéia de Maffesoli, propicia essa con-vivência a fim de evidenciar a importância do Outro além da alta individualidade tão viva no momento presente. Essa prática revela a vida como uma obra de arte, denota sentido estético à existência. Diante desses argumentos, o presente estudo visa complementar a Razão Lógica da Ciência Jurídica por meio de categorias tidas como incertas (não mensuráveis), tais como Sensibilidade, Ética e Alteridade.

As teorias utilizadas para corroborar esse pensamento foram as de Platão, Kuhn, Morin, Merleau-Ponty e Maffesoli. Os citados autores oferecem fundamentos que demonstram quais as inter-retroações sociais corroboram uma vida social que permita encontrar novos vínculos que formem outros modelos jurídicos, sociais, políticos, econômicos, afetuais entre outros. A Ciência Jurídica criada na Idade Moderna precisa trazer respostas nas quais possibilitem a proteção ao desenvolvimento integral do Ser humano. 

O critério metodológico utilizado para a investigação desse estudo e a base lógica do relato dos resultados apresentados[2] reside no Método Indutivo. Na fase de Tratamento dos Dados[3], utilizou-se o Método Cartesiano[4] para se propiciar indagações sobre o tema e a necessidade de se formular uma reflexão sobre incompletude da Ciência Jurídica Moderna diante da Socialidade que se manifesta na vida de todos os dias. 

O problema desta pesquisa pode ser descrito na seguinte indagação: É possível que a Ciência Jurídica Moderna produz um conhecimento capaz de produzir segurança quando despreza a Socialidade que se manifesta na vida cotidiana?

A hipótese para essa pergunta parece negativa, pois a produção do conhecimento jurídico necessita observar, compreender e preservar as relações humanas que consigam estimular cenários mais pacíficos por meio de sua complexidade, ambivalência e ambigüidade. Percebe-se na constituição desse saber, algo além da distinção dicotômica entre “sujeito” e “objeto” do conhecimento, mas uma Ciência Jurídica autobiográfica a qual se des-vela por meio das múltiplas significações humanas.

O Objetivo Geral dessa pesquisa é o de investigar se a categoria Socialidade pode ser compreendida como fonte de revisão do paradigma científico do Direito da Modernidade. Os Objetivos específicos são: a) formular compreensões fundadas na Socialidade como possibilidade de se considerar o Ser humano e suas manifestações como foco de atenção para os estudos da Ciência Jurídica; b) considerar a categoria Socialidade como fundamento de um Direito estético, adequado ao paradigma de Ciência pós-moderna. As técnicas utilizadas nesse estudo serão a Pesquisa Bibliográfica[5], a Categoria[6] e o Conceito Operacional[7], quando necessário.

Para fins deste estudo, buscaram-se outros autores como Bittar, Silva, Melo, Dias, Dufrene, Radbruch que apresentam diferentes percepções sobre o tema para elucidar o significado e contexto de determinadas categorias, fazendo com que esta investigação alcance efeitos interdisciplinares.


1 Ciência Jurídica Moderna e o paradigma da Complexidade: entre a luz e a sombra

A Ciência Jurídica contemporânea é apresentada, produzida e aplicada sob o fundamento do Positivismo Jurídico. Essa escola filosófica de concepção do Direito parece não conseguir hoje oferecer modelos prontos que resolvam as situações vividas no Cotidiano da vida em Sociedade.

A tendência desse pensamento não consagra a experiência empírica, rejeitando-as, ou melhor, reduzindo-as ao seu caráter objetivo. Aprimora-se somente o aspecto formal dessa Ciência para afirmar a idéia e função de segurança promovida pela figura do Estado.

Diante dessas afirmações, o vocábulo paradigma posto em análise adota como teoria de base os estudos de Thomas S. Kuhn[8] para demonstrar a necessidade de uma revisão da Ciência a fim de não se considerar apenas questões de forma, mas, igualmente, a materialidade do dado presente no corpo social.

Por esse motivo, o primeiro item deste ensaio abordará o paradigma vigente na Ciência Jurídica, qual seja, o Positivismo, para, num segundo momento, investigar outros paradigmas que se revelam fundados nos fenômenos sociais, contribuindo para complementar a Razão Lógica desse sistema científico a partir do paradigma da complexidade.

1.1 O Positivismo Jurídico         

A categoria Positivismo[9], segundo a Filosofia do Direito, representa a compreensão do dado real, empírico, como algo objetivo, sem qualquer possibilidade de se apreciar os valores, o ser social, ou a própria Razão[10] como fonte da Ciência Jurídica. O cerne desse debate possui respaldo quando, Direito e Ciência Jurídica são utilizados como sinônimo de Ordenamento Jurídico. Nesse caso, bastaria a existência de uma Norma Jurídica válida, disciplinando o uso da força (sanção) dentro de um determinado território (Estado)[11] para determinar o conceito e os limites dessas categorias.  

A utilização (desmedida) da racionalidade positivista conduz à reflexão de como a Ciência Jurídica (des)construiria os novos problemas que se apresentam para esse fenômeno científico. Percebe-se que existem outras variações do pensamento jurídico positivista, tais como as teorias apresentadas por Ross[12]. Não obstante seu pensamento pertença à escola do Realismo Jurídico[13], o eixo central de suas idéias continua pertencendo ao Positivismo Jurídico.

Autores como Kelsen[14] e Hegel[15] corroboram essa condição abstrata e positiva da Ciência Jurídica. Os procedimentos são descrito como formais, deduzidos dos fenômenos históricos e transformados em instrumentos de pacificação social ditados pela figura de uma autoridade suprema (Estado).

A Razão Lógica cede espaço à Racionalidade[16], uma vez que essa lógica científica, entendida como Dogmática[17], circunscreve-se apenas à existência dos ordenamentos jurídicos. Não se questiona se o Direito é justo ou não, mas se é vigente[18] num determinado período histórico e numa determinada Sociedade[19].

Para se compreender a doutrina anteriormente citada, é necessário recorrer-se à Teoria do Direito em Bergel[20]. Percebe-se que a postura positivista delineada pela Modernidade[21] não consegue contemplar a complexidade das relações humanas. Não se consegue apresentar respostas satisfatórias para justificar a atividade da Ciência Jurídica no cenário contemporâneo.

Precisa-se oferecer um complemento à Razão Lógica, ou seja, promove-se essa Ciência num plano teórico-filosófico e pragmático, ressaltando-se a questão da Justiça[22] e a realidade sócio-econômica. Não se pode conceber a idéia de uma Ciência Jurídica sem a Utopia[23] do justo e a eficácia[24] da Norma Positivada.

A prevalência de um dos dois pólos geraria a arbitrariedade humana. Por outro lado, uma segunda discussão se apresenta para se firmar outro aspecto desse estudo, qual seja, a da finalidade do Direito a fim de corroborar sua função democrática. Prevalecer-ia o justo ou o útil? Por conseqüência, outro questionamento se apresenta: Qual desses entes deve prevalecer perante o Direito: o indivíduo ou a coletividade?

A Justiça e a Utilidade parecem denotar o desdobramento da segunda pergunta sob o aspecto indivíduo versus coletivo. A existência de um projeto aceitável de Justiça inicia-se com a premissa daquilo que seria o bem comum, inclusive com objetivo de se construir a paz social, contudo, para que esse fato ocorra, é necessário considerar a (inter)subjetividade entre as pessoas como modo de se constituir os significados – latentes ou manifestos – da existência humana.

A partir dessa afirmação, aparece a figura dos Direitos Subjetivos - legitimados pelo Direito Objetivo - a fim de se garantir proteção a determinadas qualidades pertencentes à Condição Humana[25]. Não se trata de se legitimar um projeto egoístico que contemple tão-somente os jurisdicionados, mesmo porque, existem formas de correção legais para controlar ou evitar esse desvio de finalidade. A existência, enquanto espaço de manifestação da vida, ocorre num amplo diálogo entre o Ser humano e o mundo que se manifesta diante de cada Pessoa[26].

Percebe-se, pelas teorias apresentadas por Bergel, dois momentos distintos: o primeiro indaga a diferença entre o plano abstrato e o positivista, tendo como resultado dessa discussão os fundamentos do Direito. No segundo momento, ter-se-iam as discussões sobre a consideração da Justiça versus a Utilidade, bem como do indivíduo frente à coletividade. A partir dos contrapontos e similaridades apresentadas nesse último debate, ter-se-ia a finalidade do Direito.

Todas essas possibilidades indicam o papel desempenhado pela Ciência Jurídica em se rever sua produção e aplicação. Não se pode privilegiar apenas um desses argumentos apresentados. É na sua conjunção que se possibilita a intenção de reflexão e materialização do objetivo da Ciência Jurídica: proteger e preservar a existência humana, plural ou individual.

O paradigma do Positivismo Jurídico alcançou, num determinado momento, o sentido revolucionário explicitado por Kuhn[27], porém, ao erradicar determinados elementos imanentes à consideração do Direito como fenômeno social, a sua expressão, enquanto Ciência, ficou reduzida à analise de suas formas, mais precisamente ao seu aspecto normativo.

1.2 O sentido do paradigma da complexidade na Ciência Jurídica

A proposta de uma Ciência Positiva aplicada ao mundo jurídico, além de formar as bases doutrinárias, conseguiu determinar sua lógica científica. Todavia, o sistema jurídico positivista do modo como se apresenta - em sua forma pura[28] - parece não garantir a segurança na qual o Estado, por meio de sua estrutura normativa, se dispôs a cumprir.

Esse argumento torna-se válido porque se consegue vislumbrar a incompletude existente na Ciência Jurídica quando essa aborda a realidade empírica[29] apenas como descrição, sem compreendê-la enquanto vivência, como afirma Calsamiglia[30]. A produção científica do universo jurídico restringe-se à sua dimensão normativa (dever-ser).  

As leituras oferecidas sobre o tema[31] sugerem não a supressão desse modo de conhecer, mas uma complementação a esse saber para que ele consiga concretizar um paradigma na qual permita indagar sobre o Ser do Direito e sua atuação, caracterizando-a como uma Ciência pós-moderna.

Para fins deste estudo, compreende-se por Pós-modernidade o período de transição (histórico, social, econômico, jurídico, cultural, axiológico, entre outros) reflexivo:

“[...] da sociedade ante suas próprias mazelas, capaz de gerar um revisionismo completo de seu modus actuandi et faciendi, especialmente considerada a condição do modelo moderno de organização da vida e da sociedade[32].”

Nesse caso, a percepção da experiência[33] pode se tornar um fundamento da Ciência Jurídica. A partir dessa afirmação, adota-se a Teoria do Paradigma da Complexidade[34], para se (re)elaborar a idéia de percepção científica[35].

A idéia da complexidade em Morin não quer, nem deseja, suprimir os pilares na qual a ciência clássica se originou: Ordem, Separabilidade e Razão Lógica, mas inserir nessa tríade o elemento denominado incerteza. Trata-se de se contemplar a incerteza dentro da certeza.

As leituras da obra do citado autor indicam algumas teorias – a seguir delineadas - que devem ser trabalhadas conjuntamente com as anteriormente mencionadas a fim do labor científico no âmbito jurídico, perceber e aceitar determinados fenômenos sociais, sem rejeitar a evidência apresentada por essa experiência, como a Ciência da Modernidade tendeu a descartar[36].

Para rever essa postura científica, é preciso contemplar a Teoria da Informação, a Teoria Cibernética e a Teoria dos Sistemas. A primeira das teorias mencionadas é o instrumento que permite trabalhar a possibilidade da incerteza. Pela informação, tem-se o inesperado e, logo após, a novidade.A partir desse argumento, visualiza-se e trabalha-se a desordem dentro da ordem, extraindo-se aquilo que os novos fenômenos apresentam como devir.

Já a segunda teoria – Cibernética[37] – apresenta a idéia de ação e retroação. Nessa hipótese, não se enxerga a simples linearidade existente entre causa e efeito, mas um círculo causal no qual um extremo age e produz efeitos na outra extremidade.

A Sociedade, por exemplo, produz sua superestrutura calcada na Política e Ideologia, organizando-a. Por sua vez, esses instrumentos agem sobre o seio social determinando, na sua maioria, o modo de vida das pessoas. Desse modo, a Sociedade age na superestrutura, criando-a, e, por outro lado, a superestrutura age na vida dos cidadãos ditando-lhes o modo de se conviver.

Por fim, tem-se a Teoria dos Sistemas. Nessa categoria, a organização de um Todo pode ser considerada mais ou menos do que a simples soma de suas partes. Tal assertiva detém dois significados: o primeiro corresponde à formação desse Todo por meio de organização. O nascimento dessa cria qualidades inerentes ao todo e que retroage às partes que o formam. Cria-se um vínculo de comunicação entre as partes criada e o todo. 

O segundo significado afirma sobre a inibição de certos atributos pertencentes às partes que não são contemplados pela organização desse conjunto. Por esses motivos, no primeiro caso, a organização de um todo pode ser considerada mais do que a simples soma de suas partes e, no segundo, menos do que a conjunção anteriormente citada.

É importante agregar a esses conceitos a idéia de auto-organização. Por meio dessa categoria, consegue-se visualizar o diálogo entre ordem, desordem e organização[38]. Esse(s) ir(es) e vir(es) entre a incerteza e a certeza é o que permite compreender o mundo nas suas várias (e ambivalentes[39]) inter-retroações. Significa que a Ciência, assim como a vida, não provém de uma única fonte, mas de seus múltiplos encontros e desencontros entre o real e o ideal. A partir dessa referência, é possível verificar essa auto-organização nos campos da Biologia, Física ou Sociologia.

Diante desses argumentos, indaga-se: é possível conceber a produção cientifica apenas como mera descrição de regras puras, de modelos puros? O mundo e suas inter-retroações serão classificados, descritos, analisados e catalogados pela preservação de dados científicos puros, certos e precisos? A esse respeito, Merleau-Ponty[40] critica a idéia de um saber absoluto.

Segundo o mencionado filósofo, a inteligência, por meio da percepção, descobre o mundo. A Ciência (ou Epistemologia[41]) não pode negar um dado revelado pela experiência da vida por não ser mensurável ou quantificável. Ao contrário, por meio da percepção dos sentidos no mundo, consegue-se desenvolver e aprimorar a Razão.

Essa é a idéia do pensamento complexo, essa é a orientação epistemológica cujo conteúdo deve nortear a produção e aplicação da Ciência Jurídica por meio de categorias como a Socialidade. Não se trata, portanto, de uma simplificação – como se percebe na Ciência Moderna -, ou seja, disjuntar e reduzir, mas, sim, de organizar (complementaridade) e distinguir, como afirma a Teoria de Morin.

1.3 Síntese compreensiva do conhecimento científico aplicado ao universo jurídico: uma revisão a partir de Kuhn, Morin e Merleau-Ponty

A Ciência Jurídica ainda é concebida por meio da Razão Lógica (Pura). A exigência técnica do seu discurso desconsidera o dado empírico ou os modos de constituição e desenvolvimento da Sociedade. As ações engendradas pela pureza da Ciência Jurídica tornam-se ineficazes. Os casos difíceis, segundo a terminologia de Dworkin[42], por exemplo, carecem de respostas nas quais percebam o Direito como fenômeno cultural, como criação artificial do homem num sentido de cuidar[43] e preservar esse corpo e suas manifestações.

A justificação de um discurso científico, fundamentado num diálogo com a vida, oferece respostas coerentes, segundo os valores e crenças de um determinado momento histórico. A compreensão da Socialidade, por meio do paradigma de complexidade, concretiza-se como uma possibilidade à elaboração da Ciência Jurídica no Século XXI.

A idéia de paradigma em Kuhn revela a reflexão sobre as mudanças na concepção do que significa produção científica. Paradigma, segundo esse epistemólogo, não é um modelo eterno no qual se responde a todas as perguntas formuladas, ao contrário, os paradigmas são constantemente repensados e recriados para validar sua fundamentação (teórica e prática) num determinado período histórico.

Todo paradigma, conforme o citado autor, depois de aceito pela Comunidade Científica, torna-se estável, normal. Entretanto, diante da mutabilidade dos fenômenos (humanos e naturais), esses paradigmas não se sustentam, não detém validade (material ou formal) no momento presente e necessitam de revisão.   

Admite-se, nessa idéia, a concepção de Morin sobre a Teoria da Complexidade, porém como esse pensamento pode ser incorporado à velocidade das mudanças que caracterizam esse início de Século XXI? Primeiro, por meio da sensibilidade[44] presente na percepção humana como assevera Merleau-Ponty, ou seja, a união da Razão Lógica (Logos) com o sentido, com o afetar e deixar ser afetado (Pathos).

Segundo, essa percepção vislumbra a presença de um novo fenômeno (Teoria da Informação) e verifica suas inter-retroações (Teoria Cibernética) para formar a argumentação desse conhecimento entre seu todo e as partes que o compõem (Teoria dos Sistemas). As semelhanças entre as teorias de Kuhn, Morin e Merleau-Ponty permitem à Ciência Jurídica revitalizar suas reflexões e ações a fim de se garantir a consecução de sua função social perante àqueles que pretende proteger dentro de seu território.

A compreensão da categoria Socialidade fundamenta um sentido estético pautado nesse diálogo e percepção do mundo da vida, espaço no qual se retira sua validade e legitimidade de Ser. A Ciência Jurídica começa a se auto-organizar diante das novas posturas que se apresentam e demandam respostas satisfatórias para os Cidadãos.


2 A Socialidade como manifestação estética do Cotidiano e sua influência na produção e aplicação da Ciência Jurídica

Os estudos anteriores mostraram a necessidade de uma complementação no paradigma jurídico imposto pela visão Moderna. Esse complemento frisado por Morin, Kuhn e Merleau-Ponty não se encontra – nem se fundamenta - na racionalidade pura, mas na consideração pela experiência do fenômeno social, como ratifica a idéia de Maffesoli.

Essa lógica do estar-junto, segundo o citado autor, fomenta as interações coletivas, trata-se de uma potência subterrânea[45]. A partir dessa última categoria citada, torna-se necessário compreender a estética que existe no dia-a-dia e as suas implicações na reflexão da Ciência Jurídica. Para fins deste debate, adotar-se-á o pensamento de Platão, na sua obra “Banquete”[46] e, posteriormente, o de Maffesoli[47] em suas obras “No fundo das aparências”[48] e “A conquista do presente”[49].

O vocábulo Estética[50] denota, sob o ângulo da Filosofia, o estudo do belo, do agradável. A princípio, o foco desse discurso estaria adstrito apenas às artes. O pensador a primeiro escrever sobre o tema é Platão[51]. Na obra Banquete[52], o discurso de Pausânias apresenta que todas as ações não são nem boas, nem más em si, mas dependem do modo como se materializam[53]. A aparência sensível seria tão-somente uma imitação (mimese) de um ideal, uma cópia imperfeita por não corresponder à totalidade do mundo abstrato[54].

A idéia de beleza em Platão, portanto, reside naquilo que é bom[55]. A beleza representa um fenômeno que denota agradabilidade. Segundo o mencionado filósofo, quando a necessidade reinava entre os deuses não se conhecia o significado do belo. Quando o Amor se manifestou, o belo indicou, aos mortais e deuses, toda espécie de bem[56].

Para Fedro, o amor é a orientação das ações belas, pois nessa categoria reside a divindade. O bom direciona e irradia o bem entre as pessoas. No discurso do filósofo anteriormente citado, o amor “[...] nos tira o sentimento de estranheza e nos enche de familiaridade, promovendo todas as reuniões [...], para mutuamente nos encontrarmos, tornando-se nosso guia [...][57].”   

O significado de belo, conforme Platão, representa a busca ou contemplação das substâncias ideais[58]. A categoria belo pertence ao mundo das idéias[59] e se torna imortal pelo desenvolvimento de uma geração[60] para a próxima, sob seu fundamento axiológico[61].

Sob semelhante argumento, Silva[62] destaca:

“Os discursos desenvolvidos por Platão no Banquete revelam termos voltados à percepção do belo. Significa a capacidade intelectual de identificar, de perceber o belo. Este representa a sensação que causa prazer ao espírito.”         

Esse sentido do belo[63], como já se discutiu em categorias anteriores, não encontra somente no ideal puro sua criação e significância, como a arte, por exemplo. O sentido artístico de belo reside, também, na própria vida cotidiana[64], sob a figura da Socialidade.

A última categoria acima mencionada[65], conforme Maffesoli, denota lógica de identificação[66] existente no aparente banal. O Cotidiano organiza-se por meio de um sentimento tribal na qual se comunga determinados valores em que se chocam, atraem ou repelem-se. A estética vai servir como o atrativo para chamar essa pessoa a viver e experimentar aquele sentimento aparentemente anódino.

Essas construções ou desconstruções valorativas irão formar novas modalidades de sensibilidade e solidariedade. Segundo esse motivo, o experimentar junto algo novo torna-se vetor de criação da Socialidade[67]. Tem-se, desse modo, a função Ética[68] da Estética, presente no jogo da aparência do dia-a-dia.

A efervescência da vida não pode ser analisada e compreendida sem dois outros elementos que lhe complementem esse significado. Maffesoli afirma que não é possível cogitar Socialidade sem o tempo que se enraíza e os espaços para suas manifestações, considerando ambos termos obras barrocas.

A primeira expressão recusa um entendimento de linear da História, de imobilidade. Ao contrário, por meio desse estar-junto social, o desenvolvimento temporal não está mais no futuro, numa concepção predeterminada, mas vai se moldando à medida que os fatos ocorrem, num ir e vir entre vida e morte.

Essa estrutura orgânica – e não mecânica – remete a uma lógica ecológica, semelhante aos atos da natureza[69], na qual se vislumbra a construção social – inclusive a político-econômica - em seus diversos contornos da frivolidade diária.

Para corroborar essa idéia, Maffesoli relata que a exposição de Wölffin, aplicada aos desenhos de Bernini, parece descrever essa situação, pois a tônica dessas obras não está na linha, mas nas manchas, nas massas[70]. A beleza dessas ações traduz um ritmo social presenteísta e sensível, integrando a natureza do homem[71] entre a luz e a sombra.

O espaço, na concepção de Maffesoli, também é produtor de hábitos e costumes, permitindo-se a estruturação da comunidade[72]. Nesse existe um caráter sagrado. As diversas metrópoles, nos segredos de suas esquinas, revelam pequenos grupos étnicos os quais mantém práticas cotidianas de sua terra-mãe[73].

As entidades regionais, segundo Maffesoli, constituem uma constelação anacrônica de práticas banais, se percebidas na inserção de uma cultura mundial dominante. Nesse sentido, o crescimento desordenado das cidades, ignorando qualquer fim, é a sedimentação do acaso feliz, de uma beleza involuntária na qual se forma por meio dos acréscimos. Esses contornos urbanos são formas barrocas do viver.

Essa percepção pode ser confirmada ao se vislumbrar a ausência de uma finalidade exterior nessas construções. De fato, o conteúdo dessa efervescência é o seu próprio fim.

A partir desses argumentos, as cidades são chamadas de labirintos ordenáveis. O espaço é o lugar do fantástico, é o local nos quais os mitos, os discursos, as existências tomam forma. Essa inscrição mundana de nosso Cotidiano, no qual os sonhos e esperanças, agregados à territorialidade, materializam um húmus que é vetor de Socialidade[74]. A conjunção dessa tríade - ambiente (território), aparência (sedução) e acontecimentos (tempo) – engendram vetores de pluralismo e vitalismo.

Não se pode mais compreender a realidade vinculada a uma idéia de pura abstração, pois a vida diária fez de si uma lógica semelhante à natureza do homem ou mulher, repleta de certezas e incertezas.

Essa plasticidade permite à Ciência Jurídica a revisão de suas teorias no intuito de se considerar o gênero humano e suas manifestações como uma obra de arte cotidiana, como um urbanismo barroco[75], no qual essa identificação passa a ser o novo referente da produção científica, ou seja, o conhecimento e a práxis não representam modelos absolutos, ou seja, fechados em suas próprias (e arbitrárias) verdades.

Reconhece-se que a efemeridade da vida representa um diálogo entre a certeza e a incerteza. Percebe-se a auto-organização de um conhecimento que adota a estética presente no mundo da vida como fonte legítima para produção e revisão da Ciência Jurídica.

Ao realizar tal ação, o Direito, como elaboração cultural, torna-se belo e permite, por meio dessa nova consciência, criar e constituir critérios que assegurem a humanização do Ser e sua manutenção integral.

2.1 Síntese compreensiva sobre Socialidade e Cotidiano: uma contribuição para reformular da Ciência Jurídica

 Os espaços, os mitos, os discursos, as aparências fomentam e revelam um sentido social presenteísta em Maffesoli. A Socialidade, nos termos do autor, é o instrumento que engendra novas formas de solidariedade, generosidade e sensibilidade a partir da compreensão de um ser-em-outro[76], mas como se percebe e se sente o Outro? Pelos segredos e (des)encontros que permeiam o Cotidiano.

É nesse momento (físico, temporal e afetual) no qual se tem os indicativos de que o Direito precisa atuar para se tornar uma bela ação, um sentido estético de Ser. O pensamento de Dias[77] traduz, junto com o de Maffesoli, a revelação do Cotidiano como Socialidade.

O aparente banal, configurado pela marginalização, a pobreza e a miséria em termos de Brasil, revelam um sujeito (um não-Ser) ignorado pelo Direito e pela Democracia. A ratificação de um projeto (aparente) de Democracia, com respaldo de uma produção científica jurídica exclusivamente racional e indiferente, traduz apenas um Estado totalitário. Trata-se de um Estado assistencialista no qual não compreende a complexidade do dia-a-dia.

Segundo Dias[78], as políticas sociais de caráter compensatório não promovem a inserção do sujeito na Sociedade, não desenvolvem um caráter de Socialidade, ao contrário, desarticulam o crescimento econômico e não permitem o desenvolvimento dessas populações ditas mais carentes.

O Cotidiano, sob o seu significado aparente banal, resgata um sentido de Socialidade no intuito de fomentar e ratificar uma episteme que surge da Teoria da Complexidade e oferece condições para averiguar o grau de proximidade, responsabilidade e participação entre as pessoas no decorrer do tempo.

O Direito não pode prescindir desse fenômeno e corroborar um discurso científico puramente racional, o qual se dissemina por meio de argumentos fixos, imutáveis[79], mas, de modo complementar, cria um diálogo entre o logos e o pathos. Caso contrário, o destino fatal do Direito será a zombaria[80] da qual o humor apresenta sob crítica oportuna à sua insensibilidade com a Socialidade manifesta na vida de todos os dias.

Para evitar esse drama (anunciado e) descrito, deve-se estudar, correlacionar e propor questões teóricas que estejam intimamente ligadas à práxis do dia-a-dia para tornar o Direito efetivamente democrático e justo[81]. É nessa compreensão de vida que a reflexão crítica ganha novo matiz e se torna uma produção cultural na qual promoverá a paz.  


Considerações Finais

As leituras indicadas neste artigo demonstram como se apresenta a lógica da Ciência Jurídica e a necessidade de sua complementação, permitindo a (re)significação de seu paradigma apresentado pela Modernidade. Esse novo enfoque sobre os atos científicos recai sobre o pensamento complexo e suas teorias (Teoria da Informação, a Teoria Cibernética e a Teoria dos Sistemas).

Os pensamentos apresentados denota a necessidade de se conceber o Direito como um sistema que se auto-organiza, pois nesse aspecto reside o diálogo entre a ordem e a desordem. Com efeito, ao se analisar o Direito como um fenômeno social e cultural, percebe-se a prevalência dum idealismo, na qual se erradicam os elementos que oferecem um sentido de completude ao Direito, qual seja, a Socialidade.

A fundamentação positivista consagrou as demandas de uma época, na qual a racionalidade pura ditava o que se consubstanciava como bem viver; a busca de uma convivência pacífica projetada numa Sociedade perfeita.

Entretanto, essa visão, hoje, apresenta-se saturada porque o Positivismo, contemplado sob o viés lógico-dedutivo, torna-se insuficiente para uma Teoria Geral do Direito porque não vislumbra o ato do conhecimento como precário, provisório ou incompleto, como um ato do mundo da vida, mas um modus ponens de atemporalidade dessa produção científica.

Nesse sentido, essa categoria carece de legitimidade para corroborar a função social de seu discurso científico. Se essa consciência da auto-análise - permeada pelas novas estruturas que percebem a incerteza como fonte da certeza - não for internalizada pela Ciência a fim de compreender os desafios emergentes que formam a identidade humana pós-moderna, muito pouco poderá ser construído para se compreender a nossa própria época.

As palavras que recontam a História, cotidianamente, serão falsas impressões sobre o que somos e representamos ser, seja enquanto pessoas ou organizações. Diante dessa perspectiva, a Ciência Jurídica deve se libertar desses grilhões panlogísticos e refundá-la sobre o homem e suas manifestações de vida.

As considerações acadêmicas aqui expostas tentam complementar a visão tradicional da Ciência Jurídica Moderna com uma Ciência contemplada pela livre criação humana, pautada na plenitude da vida social a partir do belo, virtuoso, justo e agradável.

Caso não haja essa percepção ligada ao mundo da vida, essas manifestações – debatidas sob o significado do Cotidiano e da Socialidade – acabam por considerar os feitos da Ciência Jurídica como um destino fatal ou o poder insensível da qual a piada zomba com humor.

A busca por uma Ciência Jurídica mais humana se orienta por meio da união entre Razão Lógica e a Razão Sensível e percebe no pluralismo da vida cotidiana a imanência do Ser social enquanto expressão coletiva. Conforme Maffesoli, trata-se de uma exacerbação do corpo individual para formar o coletivo.

Por esse motivo, corrobora-se o fundamento apresentado no início desta pesquisa: a hipótese mostrou-se negativa. A Ciência Jurídica Moderna não pode produzir um conhecimento neutro, dissociado das relações humanas as quais se desenvolvem no decorrer do tempo.

Pautado nesses referentes nos quais engendra uma (nova) matriz científica, o Direito, ao contrário de seu caráter dogmático e/ou técnico, será um dos instrumentos de construção de uma nova cultura da Paz e da Justiça para cada Ser humano porque compreendeu que não tem a missão de salvar a humanidade e tampouco de transformá-la radicalmente adotando apenas modelos standards de Ser (bem ou mal, por exemplo), mas tornou-se responsável pelo seu desenvolvimento enquanto expressão de uma cultura complexa a partir do fenômeno vida.


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Notas

[1] MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. Tradução de Maria de Lourdes Menezes. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 50.

[2] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial/Millenium, 2008, p. 87. 

[3] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 83.

[4] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 87/88.

[5] “[...] Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007, p. 239.   

[6] “[...] palavra ou expressão estratégica á elaboração e/ou expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.  

[7] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...].” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

[8] KUHN. Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 9. ed. São Paulo: Perspectiva, 2005.

[9] BARZOTTO, Luiz Fernando. Positivismo jurídico. In: BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo, (RS)/ Rio de Janeiro: Editora da UNISINOS/Renovar, 2006, p. 642/643.

[10] A palavra Razão está empregada no sentido ontológico do positivismo, ou seja, sendo o mundo caracterizado pela desordem, seria delimitado pela capacidade de separação, classificação e ordem propostos pelo Ser humano. Contudo, as ações anteriormente mencionadas não ocorrem porque inexiste algo nessa postura humana que possa ser objetivo para assumir uma condição de fonte do Direito. BARZOTTO, Luis Fernando. Positivismo jurídico. In BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. p. 644.     

[11] ROSS, Alf. Direito e Justiça. Tradução de Edson Bini. Bauru, (SP): EDIPRO, 2003, p. 85.

[12] Alf Ross nasceu em Copenhague, Dinamarca, foi professor da faculdade de Direito da Universidade de Copenhague e integrante do corpo docente da Universidade de Uppsala, Suécia. Foi discípulo imediato do sueco Axel Hägerström (1868-1939) e, juntamente com Wilhelm Lundstedt e Karl Olivercrona, estabeleceram a orientação filosófica da Escola de Uppsala. KRETSCHMANN, Ângela. Alf Ross. In BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. p. 741.   

[13] Essa escola filosófica via no Positivismo Jurídico as primeiras falhas do modo de concepção do Direito, pois essa acepção era reduzida apenas à pura abstração das idéias. Na verdade, o Direito deve ser concebido não somente pelo mundo do ideal, mas por meio de sua conjugação com o social. FERREIRA, Fernando Galvão de Andrea. Realismo jurídico. In: BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. p. 700.        

[14] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 84-85. 

[15] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 188-189. 

[16] A categoria mencionada distingue-se da Razão pelo uso do critério lógico formal. Segundo Silva, “[...] A racionalidade não leva em conta o fim, senão a lógica dos meios empregados. Será a organização, a arrumação dos argumentos encadeados entre si que confere a racionalidade. A racionalidade prioriza a lógica da forma de construção das proposições.” SILVA, Moacyr Motta da. A razoabilidade como critério de justiça. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 207.    

[17] A expressão Dogmática refere-se à idéia apresentada por Kelsen, na qual a Sociedade humana somente se distingue da natural em função de sua capacidade de normatizar o comportamento, ou seja, contempla regras feitas por homens e para homens no âmbito do dever-ser. 

[18] A palavra Vigência, para Kelsen, representa uma determinada conduta descrita por uma norma jurídica válida num determinado espaço e tempo (passado ou presente). Por outra perspectiva, a idéia proposta por Ross significa compreender o Direito como Ordenamento Jurídico. Dessa forma, a interpretação, realizada pelos juizes e tribunais, funcionaria como elemento integrante para, de um certo modo, predizer o Direito num determinado fenômeno social.  

[19] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Tradução Marlene Holzhausen. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 161.   

[20] BERGEL, Jean-Louis. Teoria geral do direito. Tradução Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

[21] Por Modernidade deve-se compreender, especialmente para fins desse estudo, a discussão filosófica na qual se circunscreve o tema. Habermas situa esse fenômeno no tempo (quando), perguntando, ainda, o porquê do interesse dos filósofos em (re)ver a condição moderna. Nesse caso, o autor afirma que “A palavra modernus foi utilizada inicialmente no final do século V para diferenciar um presente tornado ‘cristão’ de um passado romano ‘pagão’. Desde então a expressão possui a conotação de uma descontinuidade proposital do novo diante do antigo. A expressão ‘moderno’ continuou a ser utilizada na Europa – cada vez com conteúdos diferentes – para expressar a consciência de uma nova época. O distanciamento com relação ao passado imediato é alcançado inicialmente com a referência à Antiguidade ou a qualquer outro período indicado como ‘clássico’, ou seja, como digno de imitação. Nesse sentido que o Renascimento – com o qual, segundo nosso modo de ver, o período ‘moderno’ teve início – referiu-se ao classicismo grego. Em torno de 1800, em contrapartida, um grupo de jovens escritores coloca o clássico em oposição ao romântico na medida em que criara uma Idade Média idealizada como o seu passado normativo. Também essa consciência romântica revela o traço característico de um novo início que se destaca daquilo que então deve ser transcendido. Porque se deve quebrar com uma tradição que alcança até o presente, o espírito moderno deve desvalorizar essa pré-história imediata e distanciá-la para fundar-se de modo normativo a partir de si mesmo.” HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. Tradução de Márcio Seligmann-Silva. São Paulo: Littera Mundi, 2001, p. 168.             

[22] A categoria, sob o ângulo da filosofia aristotélica, denota virtude. Segundo Bittar, “[...] toda virtude, qual a coragem, a temperança, a liberalidade, a magnificência..., é um justo meio (mesótes). Não se trata de uma simples aplicação de um raciocínio algébrico para definição e localização da virtude (um meio algébrico em relação a dois pólos opostos), mas da situação desta em meio a dois outros extremos eqüidistantes com relação à posição mediana, um primeiro por excesso, um segundo por defeito.” BITTAR, Eduardo C. B. Teorias sobre a justiça: apontamentos para história da filosofia do direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 37.    

[23] A categoria mencionada respalda-se no pensamento de Melo e, para fins dessa pesquisa, torna-se o elemento que anima a reconstrução do momento presente e se inconforma com as misérias humanas: “O pensamento utópico é essencial para a busca de uma estética na convivência humana e, portanto, de um direito melhor, não só porque gera impulsos necessários para mudanças, mas também porque predispõe a pessoa a atos de perseverança para vencer as dificuldades. Utopia é, antes de tudo, inconformismo com o que é, sempre que este existir no presente revele situações que estejam em descompasso com os legitimamente desejados padrões de justiça, moralidade e proteção social.” MELO, Osvaldo Ferreira de. O papel da política jurídica na construção normativa da pós-modernidade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 88.

[24] A eficácia de qualquer norma depende de sua validade. Essa última categoria divide-se em validade formal e material. Na primeira, observam-se os procedimentos e competências para se criar uma entidade normativa. A validade material refere-se ao conteúdo da Norma. Quando inexiste, especialmente, a dimensão material, impossível verificar a eficácia normativa na Sociedade, pois não há sua recepção. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994, p. 88.

[25] A expressão, segundo Arendt, significa sobre algo “[...] mais que as condições nas quais a vida foi dada ao homem. Os homens são seres condicionados: tudo aquilo com o qual eles entram em contato torna-se imediatamente uma condição de sua existência. O mundo no qual transcorre a vita activa consiste em coisas produzidas pelas atividades humanas; mas, constantemente, as coisas que devem sua existência exclusivamente aos homens também condicionam seus autores humanos. [...] O que quer que toque a vida humana ou entre em duradoura relação com ela, assume imediatamente o caráter de condição da existência humana. É por isso que os homens, independentemente do que façam, são sempre seres condicionados.” ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 17.     

[26] Ratifica Longo sobre essa redução: “[...] Não é tarefa simples conceituá-lo, esse ser complexo que busca, o mais das vezes, tornar-se maior do que a vida e do que o mundo.” LONGO, Adão. O direito de ser humano. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 49. 

[27] KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas.  p. 71.

[28] Como concebida pela obra de KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. p. 1. 

[29] O propósito dessa expressão não coincide com aquele proposto pelo Empirismo, ou seja, reconhece-se apenas o conhecimento obtido pela experiência como único fundamento epistemológico do saber. LUCAS, Douglas Cesar. Empirismo. In BARRETO, Vicente de (Org.). Dicionário de filosofia do direito. p. 264.  

[30] [...] La teoría positivista como teoría del derecho es incompleta porque necesita de una teoría de la adjudicación que enfoque cómo deben razonar los tribunales con los materiales ofrecidos por las fuentes del derecho y por otros materiales. CALSAMIGLIA, Albert. Postpositivsmo. Caduernos de filosofia del derecho, n. 21, v. 1, 1998, p. 212. 

[31] Uma sugestão acerca dessa mudança de visão estaria no pós-positivismo, na qual, ao invés de se primar apenas pelas regras, deve-se ressaltar a importância concebida pelos princípios, pois para la teoría de los derechos fundamentales, la más importante es la distinción entre reglas y principios. Ella constituye la base de la fundamentación iusfundamental y es una clave para la solución de problemas centrales de la dogmática de los derechos fundamentales. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Tercera reimpresión. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales: Madrid, 2002, p. 81. Sugere-se, ainda, a leitura de outro expoente dessa corrente encontrada na obra de DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

[32] BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. p. 107-108.

[33] POPPER, Karl. A lógica da pesquisa cientifica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1972, p. 41. 

[34] No pensamento complexo, destaca-se a figura de Edgar Morin. O autor, nascido em Paris no ano de 1921, desenvolveu sua reflexão a partir de Hegel, Sartre e Lukács. Quando expulso do Partido Comunista Francês, por criticar o marxismo, passou a defender uma totalidade aberta, na qual reviu e criticou todas as formas de dogmatismo. Afirma ele que a ciência está inscrita numa determinada cultura e, por esse motivo, deve ter consciência de seu papel na Sociedade. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996, p. 188. Para fins dessa discussão, utilizar-se-á a obra MORIN, Edgar; MOIGNE, Jean-Louis Le. A inteligência da complexidade. Tradução de Nurimar Maria Falci. São Paulo: Peirópolis, 2000.

[35] No intuito de embasar o debate, utilizar-se-á a obra de MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas – 1948. Tradução de Fábio Landa e Eva Landa. São Paulo: Martins Fontes, 2004. O autor, junto com Sartre, fundou a revista Les Temps Modernes. Seu pensamento foi influenciado pelo existencialismo e fenomenologia de Husserl e Heidegger. Exerceu o magistério na Universidade de Sorbonne e no Collége de France. Desenvolveu, ainda, importante obra sobre a consciência, incluindo a Estrutura do comportamento (1942) e o clássico Fenomenologia da percepção (1945). JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. p. 179.    

[36] Para exemplificar, a matemática ofereceu, seja na coleta de dados ou na interpretação destes, a forma de análise e a lógica da investigação científica. Tudo deve ser preciso e exato pelo rigor das medições, sem ceder margem a tópicos que não possam ser objetivados ou que apresentem em seus conteúdos um certo grau de metafísica, como a Religião, por exemplo. Tudo o que não puder ser quantificável, torna-se cientificamente irrelevante. SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005, p. 24-28.  

[37] A informação age como força motriz nessa conjectura, pois essa fornece a energia e a autonomia para essa teoria se desenvolver – função organizadora ou progamadora. 

[38] “À primeira vista, o céu estrelado impressiona por sua desordem: um amontoado de estrelas, dispersas ao acaso. Mas, ao olhar mais atento, aparece a ordem cósmica, imperturbável – cada noite, aparentemente desde sempre e para sempre, o mesmo céu estrelado, cada estrela no seu lugar, cada planeta realizando seu ciclo impecável. Mas vem um terceiro olhar: vem pela injeção de nova e formidável desordem nessa ordem; vemos um universo em expansão, em dispersão, as estrelas nascem, explodem, morrem. Esse terceiro olhar exige que concebamos conjuntamente a ordem e a desordem; é necessária a binocularidade mental, uma vez que vemos um universo que se organiza desintegrando-se.” MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 195

[39] MORIN, Edgar. Ciência com consciência. p. 125.

[40] MERLEAU-PONTY, Maurice. Conversas – 1948. p. 6-7.

[41] Para Greco, “A epistemologia, ou teoria do conhecimento, é conduzida por duas questões principais: O que é conhecimento? e O que podemos conhecer?. Se pensamos que podemos conhecer algo, como quase todo mundo, então surge uma terceira questão essencial: Como conhecemos o que conhecemos?. A maioria do que já foi escrito na epistemologia através dos tempos aborda ao menos uma dessas três questões.” GRECO, John; SOSA, Ernest (Orgs.). Compêndio de epistemologia. Tradução de Alessandra Siedschlag Fernandes e Rogério Bettoni. São Paulo: Loyola, 2008, p. 16.

[42] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[43] O sentido do Cuidado, no qual aparece no Século XXI como valor jurídico, precisar ser rememorado a partir de Boff. Segundo esse autor, Cuidado “[...] significa então desvelo, solicitude, diligência, zelo, atenção, bom trato. [...] O cuidado somente surge quando a existência de alguém tem importância para mim.” BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano, compaixão pela terra. 15. ed. Petrópolis, (RJ): Vozes, 2008, p. 91.  

[44] Para essa categoria, utilizam-se as lições de Silva: “Sensibilidade constitui a capacidade do ser humano de perceber como seu semelhante se sente. A sensibilidade volta-se, igualmente, para as coisas do mundo e eleva o espírito para certo estado de sublimidade. Nenhum dos dois caminhos (ser humano e as coisas do mundo) excluem o Homem, como centro de todos os fenômenos sensíveis. Sensibilidade, em princípio, nasce diretamente do âmbito das emoções, sem relação cognitiva com juízo da razão. Sensibilidade compreende a relação entre o Ser e o objeto, ou seja, o Ser pensante frente ao mundo externo. Sentir o outro exige desprendimento de si, despojamento de suas condições materiais para tentar compreender aspectos do outro.” SILVA, Moacyr Motta da. Direito e sensibilidade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 221.

[45] A expressão indica a força que se desenvolve quando se compartilha experiências, significados de vida, com outras pessoas, ou seja, se manifesta pelos convites feitos a partir dos segredos contidos em cada tribo. Essa ação não se manifesta em grandes revoltas ou festas, mas nos pequenos fatos do dia-a-dia de uma comunidade e em suas redes de relacionamentos. Trata-se de uma potência irreprimível, na qual o domínio, caracterizado por um poder formal e abstrato (extrínseco), opõe-se às manifestações de Socialidade presente nas tribos (intrínseco). Nessa linha de pensamento, potência significa, conforme a idéia do sociólogo, reversibilidade, ao contrário da vontade de dominação. Reversibilidade que se apresenta como força alternativa (tensão) entre o querer evadir-se do sentido social (Sociedade) e renascer com outro (Socialidade). MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. p. 68 e 73.

[46] PLATÃO. Diálogos: o banquete. Tradução de José Cavalcante de Souza et al. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. (Col. Os Pensadores).

[47] Michel Maffesoli é Sociólogo, Professor na Sorbonne Paris V, Diretor do Centro de Estudos do Atual e do Cotidiano, Vice-presidente do Instituto Internacional de Sociologia e Editor da Revista Sociétés. Entre as suas obras, destacam-se A conquista do presente (1979), A sombra de Dionísio (1982) e o Tempo das tribos (1988). MAFFESOLI, Michel. O mistério da conjunção: ensaios sobre comunicação, corpo e Socialidade. Porto Alegre: Sulina, 2005.

[48] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. Tradução de Bertha Halpern Gurovitz. Petrópolis, (RJ): Vozes, 1996.

[49] MAFFESOLI, Michel. A conquista do presente: por uma sociologia da vida cotidiana. Tradução de Alípio de Souza Filho. Natal, (RN): Argos, 2001.

[50] Provém da palavra grega aisthetikós, significando perceber, sentir. É um dos ramos tradicionais do estudo da Filosofia. Foi criada por Baumgarten no século XVIII para designar o estudo da sensação, a ciência do belo, referindo-se à empiria do gosto subjetivo. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. p. 91.

[51] Sobre a doutrina platônica do Belo, Jimenez afirma: “[...] A doutrina do belo, em Platão, por exemplo, está estreitamente ligada à sua filosofia e à sua Teoria das Idéias. Portanto, ela determina seguramente uma estética. E podemos, sem receio de anacronismo, fala de estética platônica; com uma condição, contudo: é preciso ter presente no espírito não um domínio delimitado, uma disciplina constituída, mas o conjunto de considerações que Platão consagra tanto à determinação da essência do Belo, à definição da imitação quanto ao papel da arte na Cidade.” JIMENEZ, Marc. O que é estética?. Tradução de Fulvia M. L. Moretto. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 1999, p. 21.   

[52] PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 181 a.

[53] PLATÃO. Diálogos: o banquete. par.181 a.

[54] SANTAELLA, Lúcia. Estética: de Platão a Peirce. São Paulo: Experimento, 1994, p. 26.

[55] Conforme as palavras de Platão, “[...] Foi com efeito combinado como cada um de nós elogiaria o Amor, não como cada um elogiaria. Eis por que, pondo em ação todo argumento, vós o aplicais ao Amor, e dizeis que ele é tal e causa de tantos bens, a fim de aparecer ele como o mais belo e o melhor possível, evidentemente aos que não conhecem - pois não é aos que conhecem – e eis que fica belo, sim, e nobre o elogio.” PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 198 b; 199 a. 

[56] PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 197 b. 

[57] PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 197 d. 

[58] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. p. 106. 

[59] PLATÃO. Diálogos: o banquete. 207 b, p. 38. 

[60] Diotima, segundo a descrição de Platão, afirma que “[...] é a imortalidade que, com o bem, necessariamente se deseja, pelo que foi admitido, se é que o amor é amor de sempre ter consigo o bem. É de fato forçoso por esse argumento que também da imortalidade seja o amor.” PLATÃO. Diálogos: o banquete. par. 207 a. 

[61] Para Silva: “[...] a razão humana seleciona um conjunto de valores, sem os quais nenhuma sociedade consegue viver. A necessidade de combinação de valores como o direito, a justiça, a ética, a moral, a religião, são pensados no sentido do belo, enquanto modelo ideal de Sociedade organizada.” SILVA, Moacyr Motta da. A idéia de valor como fundamento do Direito e da Justiça. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 148.   

[62] SILVA, Moacyr Motta da. A idéia de valor como fundamento do Direito e da Justiça. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 149.

[63] Para Dufrenne, o belo não é uma idéia, tampouco um modelo, mas uma qualidade presente nos objetos percebidos e experimentada em sua plenitude. DUFRENNE, Mikel. Estética e Filosofia. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 45.  

[64] CUNHA, José Ricardo Ferreira. Direito e estética: fundamentos para um direito humanístico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 155.

[65] O termo Socialidade distingue-se de sociabilidade porque aquele exprime uma solidariedade de base na qual explana esse estar-junto. Aproxima-se da categoria societal vista em Durkheim, ultrapassa o sentido de solidariedade mecânica e é reenviado à solidariedade orgânica. MAFFESOLI, Michel. A conquista do presente: por uma sociologia da vida cotidiana. p. 26.  

[66] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 37.

[67] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 38. 

[68] Propõe-se o seguinte significado para essa categoria: “A [...] Ética difere da Moral pela sua pretensão normativa e científica de identificar e definir os modos de conduta num determinado grupo social. A Moral, contudo, se expressa pelos juízos de valores de cada Pessoa, pertence ao Sujeito, implicando em ações louváveis ou reprováveis. No âmbito da conduta moral, os interesses individuais podem sobressair-se aos coletivos. A Ética seleciona quais ações morais podem ser consideradas critérios adequados para vida social. Entretanto, essa distinção parece ser proveniente daqueles manuais nos quais tentam, sem êxito adequado, demonstrar o que é um fenômeno ético ou moral a partir de conceitos eternos que não se modificam a partir das mudanças sócio-culturais. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Direitos humanos, ética e neoliberalismo: (im)possibilidades hermenêuticas na Pós-modernidade.” In MARCELLINO JÚNIOR, Júlio Cesar et al. Direitos fundamentais, economia e estado: reflexões em tempos de crise. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 397.

[69] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 206. 

[70] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 198. 

[71] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 201. 

[72] MAFFESOLI, Michel. A conquista do presente: por uma sociologia da vida cotidiana. p. 26.  

[73] Essa assertiva pode ser confirmada em cidades como Nova Iorque, Paris, Londres, São Paulo e Grenoble.

[74] MAFFESOLI, Michel. A conquista do presente: por uma sociologia da vida cotidiana. p. 83.

[75] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 197.

[76] Essa expressão traduz a idéia de Alteridade em LEVINÁS, Emmanuel. Entre nós: ensaios sobre a alteridade. Tradução de Pergentino S. Pivatto (coord). Petrópolis, (RJ): Vozes, 2001.

[77] DIAS, Maria da Graça dos Santos. A justiça e o imaginário social. Florianópolis: Momento Atual, 2003, p. 75-76.

[78] DIAS, Maria da Graça dos Santos. A justiça e o imaginário social. p. 80.

[79] Trata-se do argumento denominado modus ponens, o qual, para Atienza, se [...] trata de un esquema, de um tipo de argumento, que satisface muchos (infinitos) ejemplares de razonamiento: todos los que tengan esa misma forma. Ese esquema [...] resultan válidos en virtud de una regla de inferencia (deductiva), la regla que dice que si se tiene una proposición de la forma ‘si p entonces q’ y otra de la forma ‘p’, de ahí se pude pasar a una nueva proposición ‘q’. O sea, en un condicional, afirmando (ponendo) el antecedente, se afirma (ponens) el consecuente. ATIENZA, Manuel. El derecho como argumentación. Barcelona: Ariel, 2006, p. 151.

[80] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 160.

[81] DIAS, Maria da Graça dos Santos. A justiça e o imaginário social. p. 83.  


Abstract: The word Sociality is, from the perspective of philosophy, the foundation for a (new) aesthetic reflection of a Legal Science’s paradigm. The life of every day has links that allow the development of peace between people. This proves the instability and limitation of a legal control imposed by the rule of law. Legal Science cannot be reduced to the law, but rather need to experience the ephemeral nature of values that architects others integrative actions of daily life.

Key words: Sociality – Aesthetic - Legal Science.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. A reviravolta da ciência jurídica moderna pelo efeito estético da socialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3787, 13 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25827. Acesso em: 28 mar. 2024.