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Processo eletrônico (Lei 11.419/2006) e princípios processuais.

Uma releitura da principiologia tradicional

Processo eletrônico (Lei 11.419/2006) e princípios processuais. Uma releitura da principiologia tradicional

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Propõe-se que o processo virtual contenha princípios que lhe são específicos, bem como que enseje uma releitura dos princípios clássicos do direito processual civil, alterando a própria concepção de jurisdição.

Resumo: O processo eletrônico, tutelado pelas regras estabelecidas pela Lei n. 11.419/2006, está sendo cada vez mais adotado pelos Tribunais nacionais. Esta inovação surgiu com a finalidade de outorgar uma maior celeridade à tramitação processual, visando a minorar a crise que o Poder Judiciário tem enfrentando devido à morosidade do andamento dos processos em nossas Cortes. O processo eletrônico, ou processo em rede, além de tornar a tramitação processual mais célere, aproximou o processo do mundo real, transformando a estrutura da relação processual e o perfil da atuação do juiz, tornando-o mais ativo e participativo. Propõe-se que o processo virtual contenha princípios que lhe são específicos, bem como que enseje uma releitura dos princípios clássicos do direito processual civil, alterando a própria concepção de jurisdição.

Palavras-chave: Processo eletrônico. Princípios. Lei nº 11.419/2006.

Sumário: Introdução. 1. Breves apontamentos históricos sobre a Lei n. 11.419/2006 e a implantação do processo eletrônico. 2. Efetividade do processo eletrônico. 3. Princípios. 3.1 Princípios específicos do processo eletrônico. 3.1.1 Princípio da Imaterialidade. 3.1.2. Princípio da Conexão. 3.2 Releitura de alguns princípios clássicos do processo civil à luz do processo eletrônico. 3.2.1 Princípio Dispositivo. 3.2.2 Princípio da Publicidade. 3.2.3 Princípio da Territorialidade. 3.2.4 Princípio da Lealdade processual. 3.2.5 Princípio do Contraditório. 3.2.6 Princípio da Oralidade, Intermidialidade e Hiper-realidade. Conclusão. Referências bibliográficas.


Introdução

Nos últimos vinte anos, o uso da internet alterou substancialmente o cotidiano das pessoas no mundo inteiro. Em vista disso, houve mudanças significativas em âmbito de todas as relações: familiares, sociais, de trabalho, entre outras. A rede mundial tomou conta da vida das pessoas, sendo difícil, nos dias de hoje, imaginar o que se faria se ela não existisse.

Não obstante a extensão e a relevância das alterações promovidas pelo advento da internet no campo das relações pessoais e sociais, o objetivo do presente estudo é analisar a influência da rede nas relações de trabalho, com foco no Poder Judiciário e na criação do processo eletrônico. A influência da utilização da internet em âmbito das relações de trabalho deu-se com base em dois pontos que merecem destaque: a facilidade de comunicação e a economia de tempo.

Deve-se frisar também que o Poder Judiciário vem passando por uma crise. Pode-se dizer que essa crise envolve a própria legitimidade do Poder Judiciário, considerando a morosidade no trâmite processual causado por um sistema processual anacrônico e burocrático.

É neste contexto que a Lei n. 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, criando a figura do processo eletrônico ou virtual. O citado diploma legislativo traz regras acerca de envio de petições, comunicação eletrônica de atos processuais, sobre a produção de prova documental, entre outras.

Aparentemente, tal diploma legislativo veicula regras de direito processual. Entretanto, o processo virtual acaba por trazer uma nova cultura de processo, quebrando paradigmas no que tange a princípios clássicos do processo civil, como é o caso do princípio dispositivo, da lealdade processual, do contraditório, entre outros. Por isso, é difícil afastar a assertiva de que essa lei tenha unicamente cunho procedimental.

O objetivo do presente estudo é justamente analisar as alterações substanciais trazidas pelo processo eletrônico no ramo do direito processual. O processo virtual traz princípios que lhe são próprios e, mais do que isso, convida o jurista a uma releitura dos princípios clássicos do processo civil, os quais ganham novas nuances diante desta nova realidade.

Frise-se que tais questões ainda são novas, ainda fruto de análise por parte da observação do cotidiano forense, por parte dos operadores do Direito. Portanto, não há a pretensão de exaurir o tema, considerando que não há ainda verdades absolutas e questões fechadas. O intuito, através deste breve estudo, é trazer a reflexão de que o processo virtual vai dar uma nova roupagem ao processo civil, alterando a principiologia clássica e a cultura por parte daqueles que diariamente labutam no mundo forense.


1.Breves apontamentos históricos sobre a Lei n. 11.419/2006 e a implantação do processo eletrônico

O projeto de lei que se converteu na Lei n. 11.419/2006 foi de iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Brasil, na época presidida pelo Juiz Federal Flávio Dino de Castro e Costa, tendo por justificativa o grave problema enfrentado no que tangia à morosidade na tramitação dos processos judiciais. O referido projeto de lei foi recebido pela Câmara dos Deputados sob o n. 5.828/2001, tramitando em regime de prioridade. O mesmo foi aprovado em plenário em 19 de junho de 2002.

Uma vez aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei foi remetido ao Senado Federal, onde recebeu o número de PLC 71/2002. Até então, o projeto não havia recebido nenhuma emenda, tendo tramitado in albis. Entretanto, após esse momento, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Instituto da Tecnologia da Informação (ITI) e o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) apresentaram projetos de leis substitutivos visando à observância de seus interesses. O foco da dissidência entre os órgãos era a forma de cadastro e acesso dos operadores ao processo virtual, especialmente os advogados.

Diante deste impasse, consultado o Conselho da Justiça Federal sobre a discórdia existente sobre o tema, o então presidente do mesmo, Ministro Edson Vidigal, elaborou novo substitutivo ao projeto, que atendia a realidade já praticada em âmbito dos Juizados Especiais Federais. Apresentado o substitutivo, o mesmo foi aprovado à unanimidade, sendo novamente remetido à Câmara dos Deputados, onde também teve tramitação célere e imediata aprovação. Após, houve a sanção presidencial, que ocorreu em 19 de dezembro de 2006.

Tendo em vista a discordância com o teor da já aprovada Lei n. 11.419/2006, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, junto ao Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 3.880, na qual é o Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, impugnando o teor do artigo 10, §2º, III, do citado diploma legislativo (exatamente o artigo que contém a regra que prevê, por parte dos operadores do Direito, o gênero assinatura eletrônica, que contempla tanto o certificado digital quanto o sistema de login e senha). Tal ação ainda não foi julgada.

Considerando o teor da Lei, não obstante o ajuizamento da ação declaratória de inconstitucionalidade acima referida, o processo eletrônico foi ganhando espaço no mundo forense. Em âmbito da Justiça dos Estados, a adoção do processo virtual ainda se encontra incipiente. O mesmo não ocorre em se tratando da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. Aliás, frise-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 13/2004, sobre a implementação do processo eletrônico no âmbito da 4ª Região, tendo determinado que, após a disponibilidade do novo meio, seria vedado o ajuizamento de ações em meio físico. Visando à impugnação de tal ato administrativo expedido pelo Tribunal Regional Federal, foi interposto um único mandado de segurança, sob o fundamento de que tal conduta, por parte da citada corte, estaria violando o princípio do devido processo legal. Tal mandado de segurança tramitou sob o n. 2004.04.01.036333-0, tendo sido Relator o Desembargador Federal João Surreaux Chagas. A segurança foi denegada[1]. Além disso, foi interposta, no Superior Tribunal de Justiça, medida cautelar visando à obtenção de efeito suspensivo em recurso ordinário interposto contra a decisão do aludido mandado de segurança, a qual foi julgada extinta, sem apreciação do mérito[2] .

Assim, o processo em meio eletrônico hoje já configura a grande maioria dos processos em trâmite na Justiça Federal, contando hoje com mais de um milhão de processos em tramitação, informação essa que se depreende através do site do Tribunal Regional Federal[3].


2 .Efetividade e celeridade do processo eletrônico

Incumbe ao Poder Judiciário apontar aos jurisdicionados o direito aplicável para a solução de determinado litígio, conferindo às partes a prestação jurisdicional, que é a essência de seu papel institucional, como terceiro imparcial.[4] Na Constituição Federal, é possível visualizar o direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente no art. 5º, XXXV, no momento em que o legislador constitucional aponta que a lei não poderá excluir tal garantia ao cidadão que estiver sofrendo ameaça ou lesão a direito.

No exercício da atividade jurisdicional, o Estado engendra meios para a solução dos conflitos de interesses havidos em decorrência das relações jurídicas firmadas, conferindo resposta de cunho imperativo, substitutivo e com intenção de ser definitiva para aquele caso concreto que alcançou determinado órgão do Poder Judiciário.[5]

De tal dispositivo constitucional, é possível extrair que se trata de um comando normativo criado para fins de limitar o legislador infraconstitucional em seu papel constitucional, indicando que a ordem constitucional não acolhe medidas restritivas de acesso aos órgãos do Poder Judiciário.[6] Ademais, é possível visualizar em sua dicção verdadeiro comando de otimização que possibilita a utilização de inovações com vistas ao seu real alcance, inclusive possibilitando a utilização de instrumentos eletrônicos para sua maior consecução.

Numa apreciação sistematizada da Constituição Federal, realizada a leitura do art. 5º, XXXV, com base nos Princípios Fundamentais da Constituição Federal, especialmente seus fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) não é outro caminho que se perfectibiliza. Em referidos dispositivos constitucionais localiza-se, como fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (incisos II e III do art. 1º), bem como objetivos relacionados com a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem comum de todos (incisos I e III do art. 3º).

Pacífico que são valores que dão base ao Ordenamento Jurídico em vigor, bem como devem espelhar a atuação dos diversos órgãos jurisdicionais instituídos para a solução de conflitos dentre os jurisdicionados, inclusive para fins de apresentação e adoção de inovações tecnológicas com vistas a conferir ao destinatário final da prestação jurisdicional uma resposta estatal adequada e célere.

O acesso à justiça, na forma como fixado em nossa Constituição Federal, assim, deve ser entendido em seu conteúdo material, o que demanda na perfectibilização da prestação jurisdicional de forma qualificada e completa, de modo a que o direito material cabível na espécie seja devidamente aplicado, dando curso aos princípios fundamentais que conferem base a tal comando constitucional. As inovações apresentadas na forma de prestação jurisdicional não fogem de tal caminho inerente aos avanços na utilização de plataforma disponível na rede mundial de computadores a qualquer momento do dia e em qualquer local do mundo.

Feita a análise do direito de acesso ao Poder Judiciário neste contexto, o que se infere é que a abrangência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece um aprofundamento pontual em seu alcance sob tal enfoque, considerando que a prestação jurisdicional, que é garantia do cidadão, merece e deve ser oferecida com base em tais valores constitucionais supremos insculpidos na Carta Constitucional e de forma condizente com o cotidiano da sociedade em que inserida,[7] sob pena de não atender aos reclamos que o próprio legislador constituinte fez referência no Preâmbulo de tal instrumento jurídico, com especial atenção para a garantia de justiça e o compromisso com a solução pacífica das controvérsias.[8]

Neste rumo, a referência à inafastabilidade de apreciação das demandas judiciais pelo Poder Judiciário não é apenas uma garantia constitucional dirigida de forma a coibir a atuação do legislador infraconstitucional na consecução de normas restritivas, mas antes pode ser considerada como o caminho que leva a efetivação da adequada tutela jurisdicional: qualificada e completa. Tais premissas estão relacionadas com a efetivação dos fundamentos e valores constitucionais apontados no início do texto constitucional, que devem dar sustento para o acesso ao Poder Judiciário, bem como garantir o prosseguimento da demanda sob tal prisma, dirigindo-se à obtenção do resultado final desejado pelas partes, qual seja, a solução do conflito de interesses que está submetido à apreciação de determinado órgão jurisdicional.

Adentrando de forma mais aprofundada na ideia de efetividade da prestação jurisdicional, é possível indicar que esta passa pelo acesso facilitado ao Poder Judiciário, na forma como posto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas numa acepção de cunho material e não unicamente formal, como a primeira vista poderia parecer ao operador do direito. Ou seja, a relação intrínseca entre efetividade da prestação jurisdicional e acesso ao Poder Judiciário passa pela existência de tal via fortificada para a consecução de determinado bem jurídico almejado com fundamento mediato em tais valores, não sendo passível de aceitação e suficiência em si mesmo o simples acesso às vias ordinárias de prestação jurisdicional. É necessária a sua qualificação, como forma de dar atenção, ao final, a velha noção de justiça, ainda que controversa e sem resposta prática e acabada.[9]

Não é despiciendo referir que, partindo da noção de livre acesso ao Poder Judiciário de forma qualificada, é possível visualizar uma aproximação com a ideia de efetividade da prestação jurisdicional e sua possível concretização, ainda que não aquela considerada ideal para o conjunto da sociedade. Dar a devida abrangência para o comando constitucional que indica o livre acesso ao Poder Judiciário é forma de conferir cidadania e oferecer ao jurisdicionado modo de dar solução aos conflitos que exsurgem no seio da sociedade, o que condiz com os ditames constitucionais fundamentais em nosso Ordenamento Jurídico. [10]

Assim, entender o alcance da norma constitucional prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de forma material e não unicamente como um princípio universal de acesso ao órgão jurisdicional competente para apreciação da causa se mostra como o primeiro passo na tarefa de conferir acesso à justiça para os jurisdicionados. Não se esquecendo, ainda, que é através de tal concepção que os valores constitucionais primitivos de nosso texto constitucional acabam por ter vazão e aplicação em favor do jurisdicionado.[11]

O principal cotejo que ocorre entre o direito de acesso à justiça e a adoção do processo eletrônico como meio de ocorrer o exame a aplicação do direito cabível na espécie é com a duração razoável do processo, que trata-se de modificação na Carta Constitucional ocorrida em momento imediatamente anterior a adoção da Lei nº 11.419/2006, através da Reforma do Poder Judiciário, materializada através da EC nº 45/2004.

Tal modificação do texto constitucional ocorreu com a introdução do inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, para fins de conferir ao jurisdicionado: “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

A primeira vista, poder-se-ia apontar que tal comando constitucional seria apenas indicativo de que a marcha processual careceria de uma aceleração e que o papel do legislador constitucional seria apontar neste sentido, como forma de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional para aquele que buscava uma solução para o conflito de interesses em que inserido, mas, em verdade, pode-se verificar que é nítida a abertura para que processos de inovação no campo processual passassem a ocorrer.

Repise-se que, da leitura atenta de tal dispositivo constitucional, o que sobressai é sua relação estreita com a necessidade de acesso qualificado à justiça. Isso porque, ao indicar para a necessária duração razoável do processo, o que se constitui em norma programática de cunho subjetivo para o operador do direito, no momento em que critérios de razoabilidade podem ser fundamentados em elementos os mais diversos, com respostas plausíveis nas mais diversas direções, acabou-se por indicar que a celeridade de tramitação do feito careceria dos meios necessários para tanto. A partir deste momento, a adoção de meios eletrônicos para a tramitação e processamento dos feitos que adentram ao Poder Judiciário diariamente passou a ser uma medida premente e de inegável progresso para o sistema como um todo.[12]

Note-se que o cuidado na fixação do novo comando constitucional pode ser considerado como extremamente oportuno, a fim de que a duração razoável do processo e a celeridade na tramitação de determinado feito não sejam considerados como fins em si mesmo, com o prejuízo daí advindo para a efetividade da prestação jurisdicional, que não poderia ser deixado de lado, para justificar, pura e simplesmente, uma resposta do Poder Judiciário frente aquela demanda instalada. O comando constitucional em apreciação não pode ser confundido com norma diretiva para fins de conferir rapidez ao processo,[13] como se isso fosse uma finalidade do próprio processo, mas antes aponta para a necessária duração razoável do processo de forma qualificada e adequada, assim como abordado no momento em que tratada a abrangência do acesso à justiça. Não fosse isso e não teria sido realizada a ressalva de que a celeridade na tramitação deveria se dar pelos meios pertinentes para tanto, nos termos já referidos.

É nítido que o princípio da duração razoável do processo, na forma como introduzido em nosso Ordenamento Jurídico, pode e deve ser considerado como comando dirigido para a efetividade da prestação jurisdicional, mas com a ponderação acerca das medidas necessárias para que tal aceleração na obtenção da decisão judicial final não seja obtida em detrimento da segurança em relação ao mérito do direito material propriamente em discussão. Necessário é o equilíbrio entre o oferecimento da prestação jurisdicional de forma pertinente para o caso em concreto com a duração da marcha processual até a obtenção de tal desiderato, o que se constitui em verdadeiro termo médio que apenas o processo eletrônico poderia oferecer, o que restou materializado com a Lei nº 11.419/2006.[14]

O termo médio aqui referido pode ser obtido com base na noção de que a duração razoável do processo é materializada no momento em que o jurisdicionado obtém a tutela jurisdicional de forma tempestiva e adequada para o caso em concreto, o que pode ser visualizado com as modificações na seara processual civil subsequentes à Emenda Constitucional nº 45/2004, com destaque para o tema aqui em discussão da Lei n. 11.419/2006, que introduziu o processo virtual em nosso Ordenamento Jurídico como plataforma integralmente eletrônica de acesso e tramitação de feitos judiciais.

Ora, neste trilhar é que se sobressai como verdadeira revolução na forma de prestação jurisdicional a adoção de meios eletrônicos para a consecução de inúmeros ritos processuais,[15] o que restou perfectibilizado através da Lei nº 11.419/2006, que admitiu a possibilidade de tal utilização para tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1º), com ganhos na economia e na celeridade processual.[16], mas que inegavelmente demanda uma releitura de alguns princípios processuais que a seguir será realizada.[17]


3. Princípios do processo civil: os princípios específicos do processo eletrônico e a releitura de princípios clássicos do processo civil

Como já foi abordado, o processo eletrônico é uma ferramenta que revolucionou o mundo jurídico. Trata-se, pois, de uma quebra de paradigma, considerando que o processo virtual é algo que vai muito além de uma mera desmaterialização dos autos processuais: é a instauração de uma nova cultura – a cultura da rede, da conectividade. A consolidação dessa cultura altera os hábitos dos operadores do Direito, seu cotidiano e leva à conclusão de que o processo virtual demanda uma disciplina própria, específica. Não se pode afirmar que os princípios do Direito Processual Civil, em sua essência original, são plenamente aplicáveis ao processo eletrônico. Portanto, mostra-se necessário que os princípios do processo civil sejam submetidos a uma nova análise, à luz do processo virtual. Considerando que a reconstrução dos princípios processuais sob esta ótica é algo que se dará paulatinamente, mediante a observação e as experiências do cotidiano forense, apenas questões referentes a determinados princípios serão abordadas no presente estudo. Infere-se, pois, a existência de dois princípios específicos do processo eletrônico: o princípio da imaterialidade e o princípio da conexão. Quanto aos demais princípios processuais abordados no presente trabalho, conclui-se que se trata dos mesmos comandos originários do processo civil clássico, porém com uma nova roupagem, com um novo toque a ser dado pela cultura do processo em rede que ora se consolida.

3.1 Princípios específicos do processo eletrônico

3.1.1 Princípio da imaterialidade

Considerando como se dá a exteriorização do procedimento, pode-se afirmar que, na primeira fase do Direito Romano, o processo era essencialmente oral, não havendo materialização física do mesmo. Posteriormente, a partir do Século XIII, essa tradição se alterou. Neste aspecto, cita-se a lição de José Eduardo de Resende Chaves Junior, em sua obra Comentários à Lei do Processo Eletrônico[18]:

[...] O processo romano era essencialmente oral, mas essa tradição foi mudada, como se viu, a partir do século XIII, com a Decretal de 1.216 do papa Inocêncio III, que consagrou o princípio da escritura – quod non est in actis non est in mundo. Na verdade o princípio da escritura no processo, que retratava então o anseio de segurança e estabilidade no processo, significou, com o passar do tempo, muito mais o distanciamento da realidade, a cristalização da dinâmica imanente do mundo, do que outra coisa. Passou-se do sistema lettres passent témoins, em contraposição ao até então dominante temoins passent lettres. [...]

Até há pouco tempo atrás, como referido, vigorava em nosso processo o princípio da escritura. Com o advento do processo eletrônico, essa realidade passou a se modificar. A nova concepção de processo traz a ideia de desmaterialização dos autos. O processo em si, bem como os atos processuais, não são mais consubstanciados em um instrumento físico, mas certificados de uma forma não-material. Falando em outras palavras: a virtualização do processo faz com que o mesmo deixe de fazer parte do mundo dos átomos (matéria) para que adentre o mundo dos bits (imaterial).

A passagem do processo do meio físico para o mundo lógico não pode parecer, em um primeiro momento, algo simples. Entretanto, traz muito mais consequências do que se pode imaginar. Revoluciona-se a própria cultura processual. Ao passo que o papel é algo neutro, desprovido de qualquer alteridade, o meio virtual não o é. O meio em que se insere o processo eletrônico nada tem de neutro, de isento – munido de uma gama infindável de informações, o meio eletrônico tem uma alteridade própria, que acaba por influir no próprio trâmite processual e na participação dos sujeitos processuais, desde as partes até o juiz.

Portanto, não se trata simplesmente de “digitalizar” um processo físico. A imaterialidade, que pode ser erigida à condição de princípio privativo do processo eletrônico, enseja muito mais que isso. É uma ruptura de paradigma, no momento em que esse princípio exorta ao sujeito processual e ao operador do direito a um mergulho no meio no qual o processo se insere, visando à obtenção de uma solução mais célere e justa para a demanda, contentando-se cada vez menos com juízos com base em preclusões e verdades meramente formais. Tal assertiva tem direta ligação com a nova acepção do princípio dispositivo no âmbito do processo eletrônico, como após se verá.

3.1.2 Princípio da conexão

O processo virtual, reitere-se, é uma quebra de paradigma – e o é por alterar profundamente a relação entre os autos e o mundo real. Até então, vigorava a cultura do princípio da escritura: o que não está nos autos, não está no mundo. Com isso, multiplicavam-se os julgamentos com base em presunções, preclusões. O processo em autos físicos é, por excelência, a consubstanciação do princípio da escritura. No processo eletrônico, ocorre justamente o contrário: aproximam-se os autos e o mundo real, o que se dá pela ideia da conexão.

O processo eletrônico é um processo em rede, possibilitando a interação entre sistemas, informações e pessoas. Portanto, pode-se dizer que a conectividade do processo eletrônico tem acepções tecnológicas e sociais. Esta é a acepção da palavra rede, ou processo em rede, que acaba por aproximar universos que antes eram tão estanques e inatingíveis. A conexão existente entre as partes, ou entre elas e o juiz, é, na acepção original de relação processual, estanque, engessada, rígida. O processo em rede flexibiliza e amplia essa conectividade, levando-a distâncias inimagináveis sob o prisma tradicional.

A inserção do processo em um sistema de rede traz consequências muito maiores do que se imagina: acaba por alterar a própria estrutura da relação jurídica processual, conforme adiante se verá.

Na concepção clássica, a relação jurídica de direito material tem uma estrutura linear, vinculando o sujeito ativo do direito ao sujeito passivo. Por outro lado, a relação jurídica processual possui um aspecto angular, com formação gradual. Ou seja: o autor ingressa com a demanda, já havendo uma ligação entre ele e o Estado-Juiz. Após a citação do réu, tal relação se angulariza. As partes, no caso, estão ligadas através do Estado, não entre si próprias.

O processo em rede altera completamente esta concepção clássica. A conexão do processo com a rede não é linear, nem mesmo meramente angular. Trata-se de uma conexão qualificada, muito mais intensa, muito mais penetrante. As informações estão disponíveis na rede, aproximando os sujeitos do processo da realidade dos fatos. Há uma maior interação das partes, do juiz e outros sujeitos, o que autoriza a afirmar que a estrutura da relação processual à luz do processo eletrônico não mais é angular, mas reticular. A relação processual não se restringe à mera atuação das partes, mas pode se valor da colaboração imediata de outros entes, responsáveis por disponibilizar elementos importantes para a aferição de um juízo de valor. Chaves Júnior, no já referido estudo[19], leciona:

[...] Reticular, como se sabe, é um adjetivo com que se designa tudo aquilo a que se imprime forma de rede. Com o adjetivo reticular, o que se deseja significar e enfatizar é que não se trata apenas de mera de conexão, de uma conexão linear, mas de uma conexão qualificada, em rede. Uma conexão linear é apenas uma aproximação entre duas adjacências. Já uma conexão reticular pressupõe uma mudança de escala, de patamar, de lógica. De uma conexão linear decorre um fluxo previsível e estável, da conexão em rede, o fluxo é complexo, instável. Não há linearidade rígida na sequência do fluxo processual eletrônico conectado. Não há, nos autos virtuais nem mesmo folhas numeradas, mas eventos em fluxo [...]

O processo eletrônico, reitere-se, acaba por modificar o próprio conceito clássico de relação jurídica processual.

3.2 Releitura de alguns princípios clássicos do processo civil à luz do processo eletrônico

3.2.1 Princípio Dispositivo

De acordo com o princípio dispositivo, o juiz deve julgar o processo com base nos fatos que foram objeto de alegação e prova pelas partes. Ou seja, é vedado ao magistrado buscar a verdade real, mediante o conhecimento de fatos que não foram suscitados pelas partes ou determinando provas que não foram expressamente requeridas. O princípio dispositivo admite um juízo calcado na verdade formal, pela presunção de que somente existe aquilo que foi trazido a juízo pelas partes. Tal princípio está diretamente relacionado com a concepção da imparcialidade do juiz. Ou seja, se o juiz é o sujeito imparcial da relação processual, não poderia ele tomar medidas de ofício, visando a determinar a produção de provas ou buscando fatos que não foram objeto de alegação por parte dos demais sujeitos processuais. Tem direta relação com o princípio clássico da escritura, acima referido (quod non est in actis non est in mundo), que nada mais é que um comando normativo de racionalização e organização da prova.

Faz contraponto com o princípio dispositivo o denominado princípio inquisitório. Com base nesse princípio, o juiz tem um papel muito mais ativo na condução da relação processual, tendo por escopo a busca da verdade real. Outorga, em virtude disso, amplo poder de iniciativa probatória.

As concepções acima referidas (princípios dispositivo e inquisitório) são duas figuras opostas, sendo que nenhum ordenamento jurídico processual adota um outro em sua forma plena. É corriqueiro que os sistemas processuais se valham de ambos, dando, naturalmente, prevalência para um deles. Além disso, também é natural que, em demandas que versem sobre determinados direitos, o princípio inquisitório tenha uma dimensão maior. Por exemplo, em demandas em que se discutem direitos indisponíveis, é comum que se outorgue uma maior iniciativa probatória ao juiz – é o caso das ações de investigação de paternidade, de ações previdenciárias, de ações envolvendo direito de família, direito do consumidor, entre outros.

Pode-se afirmar que nosso Código de Processo Civil adota o princípio dispositivo como regra básica, havendo, entretanto, algumas limitações de natureza claramente inquisitória, citando-se, por exemplo, as regras dos artigos 130[20] e 418[21] do aludido compêndio processual. Tal princípio possui maior alcance em litígios de natureza privada, onde as partes ocupam posições de equivalência (não podendo se afirmar que exista alguma em situação de hipossuficiência), a fim de garantir a imparcialidade do juiz.

Entretanto, o advento do processo eletrônico acaba por alterar tal situação. O princípio da conexão acaba por tornar o processo mais inquisitivo. Como se afirmou anteriormente, o processo deve ser compreendido como algo pertencente a um novo meio, a um meio de rede, meio esse que não é neutro. Ao passo que se pode afirmar que o papel é um meio neutro, a rede não o é – ela possui alteridade própria. Diante de tal assertiva, não se pode sustentar que ainda plenamente vigora, em sede do processo eletrônico, o princípio dispositivo. A virtualidade da conexão acaba por ampliar consideravelmente os limites da busca da prova, uma vez que um universo de informações está disponível na rede. Não se está aqui a afirmar que com isso o juiz acaba por centralizar a atividade probatória, dispensando o ônus da prova das partes. O que se afirma é que o processo em rede acaba por compartilhar, por dividir o ônus da prova entre os sujeitos do processo, dentre os quais o juiz, que ganha um maior poder investigativo dentro da relação processual.

Importante salientar que o novo processo traz uma alteração na concepção de “fato público e notório”, conforme bem salientado por José Eduardo de Resende Chaves Júnior[22]:

[...] A teoria da prova lançou mão do conceito aberto de “fato público e notório” para lidar processualmente com os fatos públicos. No mundo da internet, a escala do que seja fato de conhecimento público aumenta em proporções gigantescas, já que o decisivo não é o conhecimento do fato, mas a possibilidade de acesso a ele, da conexão. É certo que doutrina, jurisprudência e legislação vão, sob pena de infundir o caos no fluxo processual, mas essa regulação só indica que de fato o processo reticular coloca os autores do processo em outro mundo, em outra lógica probatória.

O que se tem de ter em mente, contudo, é que essa possibilidade abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real – rectius: verdade virtual – e além disso, transforma enormemente o jogo do cálculo processual dos litigantes quanto ao ônus da prova. Essa possibilidade vai, inclusive, confluir no sentido de tornar o processo um instrumental mais ético, pois o aumento da possibilidade da busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação dos fatos virtualmente verificáveis.

Em sede do processo eletrônico, melhor se falar em fato “público e notório”, será, portanto, operar com a ideia de fato comum e conectável. Aqui “comum” entendido também como substantivo, fato extraestatal, não governamental, com acesso aberto pela rede mundial de computadores. Será a possibilidade de conexão por parte do juiz – conexão inquisitiva – o critério decisivo para a inserção da informação na esfera probatória do processo em rede. [...]

Como se pode perceber, o processo eletrônico enseja uma nova leitura do princípio dispositivo. Com a facilidade de acesso às informações, o juiz pode buscar, na internet, redes sociais, informações relevantes para a formação de sua convicção, sem que com isso possa comprometer sua imparcialidade. Dentro da relação processual, em se tratando de processo de rede, o juiz deixa de ter uma atitude passiva para ser mais investigativo, mais atuante.

3.2.2 Princípio da Publicidade

A doutrina tradicional entende que a publicidade dos atos processuais é relacionada à natureza pública da demanda em que desenvolvida a solução de determinado feito. Inerente ao Estado Democrático de Direito presente em nosso Ordenamento Jurídico, aliado estaria a necessidade de dar conhecimento amplo e irrestrito as questões desenvolvidas na lide, visando a uma solução adequada do conflito.[23]

Tanto no plano constitucional, como no plano legal, existem regras próprias determinando que os atos processuais ocorridos ao longo da marcha necessária para a solução do conflito sejam de conhecimento amplo e irrestrito, salvo situações específicas que envolvam a proteção de direitos fundamentais à intimidade, vida privada, honra e imagem. Neste sentido, merecem destaque o disposto no art. 93 da Constituição Federal[24] e o art. 155 do Código de Processo Civil.[25]

Como é possível se verificar, nosso ordenamento jurídico-processual apresenta uma forma de publicidade que pode ser considerada de natureza restrita. Isso porque existe prevalência do direito das partes a terem conhecimento amplo e geral do processo, o que não é alcançado para terceiros, que possuem limitações pontuais naquelas situações em que existe o segredo de justiça protegendo as partes litigantes, bem como o interesse público determine que não devam ser objeto de ampla divulgação.[26]

Com o advento da Lei n 11.419/2006, e a possibilidade crescente de informatização dos processos judiciais, é inquestionável que a discussão acerca da revisão de abrangência do princípio da publicidade e sua necessária mitigação ou limitação adequadas se mostra extremamente oportuna. Ora, com a possibilidade de ajuizamento e tramitação integral de determinado processo pela rede mundial de computadores, é nítido que o acesso a dados pessoais de relevo das pessoas pode ser facilitado pelos avanços tecnológicos na seara da informática, com a utilização de programas específicos de busca e monitoramento por nomes e assuntos, o que pode implicar em lesão ao direito à intimidade dos litigantes.

Não se olvida que a utilização da rede mundial de computadores para fins de ajuizamento e tramitação de processos judiciais é um caminho sem volta, dado às facilidades e utilidade de tal plataforma para fins de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, conforme já acima delineado. Não obstante isso, imperativa a preservação das garantias e direitos fundamentais já secularmente assegurados para os cidadãos sejam preservados, inclusive com a adoção de uma nova estruturação, para fins de que sejam concretamente atendidos, o que implica em dizer que hoje o princípio da publicidade deve ser relacionado com a efetivação de restrições à forma de busca processual por meio de informações pessoais, bem como ao monitoramento e registro de acesso a dados por aqueles legitimados para tanto, na forma da Constituição e da Lei processual.

Neste sentido é que merece destaque o disposto nos artigos 11, § 6º, e 12, § 1º, da Lei nº 11.419/2006,[27] que tratam, justamente, deste novo enfoque que deve ser conferido ao princípio da publicidade.

É de se salientar que para a atenção ao princípio da publicidade em matéria de processo eletrônico sobressaem-se agora previsões específicas de restrição de acesso aos documentos anexados aos autos para as partes processuais envolvidas na demanda, bem como que sistemas de segurança devem garantir o armazenamento e a limitação de acesso ao feito eletrônico.[28] São situações de relevo que caracterizam a nova leitura que o princípio da publicidade merece após a adoção da informatização dos processos judiciais em nosso país e que, necessariamente, carecem da devida apreciação, de modo a que os princípios fundamentais que regulam nosso sistema processual mantenham seu foco no respeito das garantias e direitos fundamentais das partes litigantes.

Não é por outro motivo que o Conselho Nacional de Justiça possui regulamentação específica acerca da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, através da Resolução nº 121/2010. Merece destaque que apenas os dados básicos dos processos foram facultados de forma ampla através da internet (art. 1º), restando limitados os demais conteúdos para as partes processuais e seus representantes (art. 3º). Frise-se, ainda, que nas consultas gerais a decisões judiciais, restou prevista, ainda, a vedação a exposição dos nomes das partes envolvidas na demanda, de modo a sua preservação (art. 5º).[29]

Desta forma, o que se visualiza é uma releitura do princípio da publicidade dos atos processuais, quando se tratar de processo judicial em tramitação eletrônico, dada a facilidade de busca e acesso a dados pessoais das partes, acaso não realizada qualquer forma de controle efetivo e constante na rede mundial de computadores. Saliente-se que as inovações tecnológicas são crescentes na área de programação de computadores, o que implica em dizer que o controle tradicional apenas com base em normas de regulação de acesso aos dados de determinado processo não é suficiente para a efetiva preservação da intimidade das partes, quando assim for necessário, dado que a facilidade de publicização de uma demanda eletrônico é muito mais ágil e veloz.

Nesta nova leitura do princípio da publicidade, a amplitude da publicidade dos atos processuais merece maior ressalva, com o efetivo controle das informações passível de acesso irrestrito através da rede mundial de computados, de forma atual, para fins de que se evite que ocorram prejuízos a imagem das partes litigante, com acesso à informações de cunho pessoal, afeitas a vida privada e econômica daquele cidadão que buscou o Poder Judiciário para solver determinado conflito, sem intenção de exposição pública demasiada.[30]

3.2.3 Princípio da territorialidade

O processo eletrônico e todas as consequências daí advindas trazem a reflexão acerca das regras de competência territorial. Ou seja: havendo a possibilidade de o juiz acessar virtualmente o processo em rede de onde quer que esteja, indaga-se, se, no futuro, as regras de competência territorial permanecerão tais como originariamente estabelecidas em nosso ordenamento jurídico processual.

A jurisdição, em sua essência, é una e indivisível. Entretanto, a fim de melhor organizar a prestação de serviços jurisdicionais, sobrevieram as regras de competência, limitando a atuação de determinados juízes com base na matéria, no valor da causa e no espaço físico. A competência, pois, é a especificidade da jurisdição. E é importante, ainda consignar que a competência não pertence ao juiz na qualidade de agente político, mas ao respectivo órgão jurisdicional.

Hoje em dia, nas varas onde já se adota o processo eletrônico, as citações e intimações via mandado judicial estão cada vez mais em desuso. O mesmo se pode afirmar em se tratando de cartas precatórias. A publicação dos atos torna-se instantânea, automática. Isso, por si, já pode ser considerado como uma mitigação ao princípio da territorialidade em âmbito do direito processual civil.

Entretanto, após isso, questiona-se da possibilidade de os magistrados e servidores, poderem trabalhar a distância, considerando a possibilidade de acesso aos autos e ao sistema onde quer que estejam. Indaga-se: não seria necessária somente a presença, nas comarcas e subseções, de funcionários para o cumprimento das decisões, facultando ao juiz (ou sua assessoria) que trabalhe a distância?

A resposta desta indagação ainda se mostra prematura. O processo eletrônico veicula, inquestionavelmente, uma mudança de cultura no mundo jurídico. Mas essa mudança de cultura dar-se-á de forma paulatina, sem excessos, mediante cautelosa observância por parte daqueles que, diariamente, constroem o direito. Portanto, não há como se afirmar que, em um futuro próximo, haverá uma ruptura com as regras da territorialidade. Embora uma atenuação deste princípio tenha já se dado, o mesmo ainda continua vigente, mesmo em âmbito do processo em rede.

3.2.4 Princípio da Lealdade processual

Tradicionalmente, o princípio da lealdade processual possui relação com a noção de que as partes devem pautar sua atuação no curso da lide de forma a não faltar com a verdade, litigar de boa-fé e não buscar a procrastinação do feito através da pretensão de produção probatória inútil ou desnecessária. Valores relacionados com a necessidade de atenção à verdade dos fatos e a vedação a condutas antiéticas e fraudulentas estão intrinsecamente relacionados com tal princípio, sendo que a litigância de má-fé é expressamente coibida por nosso Código de Processo Civil.[31]

A parte processual que litiga com lealdade, frente ao Ordenamento Jurídico atual, é aquela que atende aos deveres de probidade presentes no art. 14 do Código de Processo Civil.[32] Na falta de atenção a tais deveres, está sujeita a penalidade, como forma de prevenir que a lide proposta pela parte como forma de solucionar determinado conflito acabe por resultar em outro conflito paralelo e em evidente desvio de finalidade de seu inicial ajuizamento, que seria a pacificação social, conforme se extrai dos artigos 16 e 17 do mesmo diploma processual.[33]

Inegável é que, com a informatização dos processos judiciais, tal princípio processual merece ser devidamente ampliado e aplicado de forma efetiva e premente naqueles casos em que identificada uma conduta lesiva ao escopo maior de solução da lide. Isso porque as constantes inovações tecnológicas que nossa sociedade alcança diuturnamente se por um lado resultam em melhorias e facilidade, inclusive quanto ao acesso à justiça através do processo eletrônico, por outro lado, acabam por resultar, ainda de que forma tímida, na possibilidade de fraudes na forma de peticionamento eletrônico e adulteração de documentos digitalizados.

Ora, a facilidade de acesso ao sistema de processo eletrônico por meio de login, senha e assinatura eletrônica, bem como a necessidade de digitalização dos documentos passíveis de conhecimento pelo juízo da causa dão ensejo a que existam situações onde possam ocorrer manobras fraudulentas pelas partes, como forma de obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Neste rumo, identificada tal situação em prejuízo da prestação jurisdicional cabível na espécie, é premente a adoção das penalidades rigorosamente previstas em lei, como forma de dar legitimidade e longevidade ao sistema de processo eletrônico.[34]

Note-se que a atenção e preservação do princípio da lealdade processual ganha importância e merece ser devidamente utilizado nos casos em que se fizer necessário, para fins de que a informatização dos processos judiciais ganhe forma e abrangência integral em nosso sistema processual. Devidamente aplicado o princípio e coibidas pontuais fraudes e inconsistências na instrução processual decorrentes de conduta dolosa das partes confere-se ao jurisdicionado a garantia de que existe acesso à justiça de forma a que preservados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O resultado, assim, de sua aplicação, é a própria efetividade da prestação jurisdicional e tempestividade da tutela reclamada na forma de processamento eletrônico de demanda.

Neste sentido é que o princípio da lealdade processual ganha maior importância na relação processual havida por meio eletrônico, constituindo-se em verdadeiro pilar fundamental de um sistema que se vê cada vez mais ampliado em nosso país. Ainda que reste nítido que a questão demanda melhor e maior regulamentação legal, dado que a Lei nº 11.419/2006 não trouxe acréscimo em relação à forma de controle e manejo em tais situações limítrofes que podem se perfectibilizar no dia a dia de utilização dos processos eletrônicos, a correta leitura do princípio da lealdade processual, na forma aqui proposta, com os comandos legais já previstos em nosso Ordenamento resulta em solução razoável para a questão.

3.2.5 Contraditório

Outro clássico princípio processual é o princípio do contraditório. Corolário do direito de defesa, está previsto como garantia constitucional, no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não se trata de direito que somente atende aos interesses do réu, mas de ambas as partes. O contraditório tem por escopo evitar um tratamento díspar entre os litigantes, mediante a garantia de que, havendo produção de documentos ou inserção de dados no processo, por uma das partes, a outra parte pode se manifestar acerca dos mesmos. Ou seja: de cada ato processual praticado por uma das partes, dá-se vista a parte contrária; dos atos cuja atribuição são do juiz, dá-se ciência a ambas as partes, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

No entanto, o cotidiano forense tem demonstrado que a interpretação dada pelos operadores do direito ao contraditório tem servido muito mais como meio de procrastinação processual do que como meio de defesa outorgado às partes. Pode-se dizer que, na maioria das vezes, um princípio previsto originariamente para salvaguardar direitos acaba por aniquilá-los. Ou seja, torna a prestação jurisdicional menos efetiva. Tanto o é que todas as técnicas de sumarização processual passam por uma mitigação do princípio do contraditório.

Diante desse quadro, é preciso que o princípio do contraditório seja reavaliado, para não dizer atualizado. E, no processo eletrônico, tem-se, através do meio virtual em que se insere, oportunidade ideal para realização dessa releitura.

O meio eletrônico possibilita um aprimoramento do princípio do contraditório, tornando-o mais imediato, mais instantâneo, e, nas palavras de José Eduardo de Resende Chaves Júnior, mais interativo[35].

Ao passo que, no processo em autos físicos, em que se tem um contraditório mais engessado, os sujeitos processuais muitas vezes viram escravos dos prazos, no processo eletrônico tem-se um novo cenário. No meio virtual, concebe-se um contraditório mais dinâmico, mais imediato, onde o conteúdo dos atos se torna mais instantâneo e verossímil. Assim, a participação no processo é muito mais efetiva, assim como o próprio direito de defesa.

Portanto, a semelhança do que já foi consignado acima, o contraditório torna-se interativo, possibilitando uma participação ativa, efetiva e instantânea de todas os sujeitos processuais, o que acaba por alterar a própria estrutura da relação processual, que deixa de ser angular para ser reticular, consoante já afirmado. Quebram-se pois, os paradigmas do ônus da prova (o que, aliás, frise-se, já vem consolidado no novo projeto de Código de Processo Civil, onde já há a previsão do denominado ônus compartilhado da prova).

Também não se pode olvidar o compromisso deste novo contraditório com um processo baseado na verdade real, o que agrega um componente de natureza substancial a este princípio.

Assim, o contraditório no processo eletrônico tem por escopo a busca de um processo mais democrático, onde os sujeitos processuais possam interagir entre si, de forma imediata, compartilhando informações e, inclusive, o ônus da prova.

3.2.6 Princípios da oralidade, intermidialidade e da hiper-realidade

Tradicionalmente, o processo pautava-se pela ideia de que haveria um instrumento apartado, onde tudo estava contido e reduzido a termo. Até mesmo a prova oral, quando produzida no seu corpo submetia-se a redução a termo, bem como eventuais gravações de voz ou vídeos submetidos à perícia judicial para comprovação da veracidade ou não das afirmações passavam por tal procedimento. Vige neste sistemática a velha máxima de que é possível levar em conta no lide apenas aquilo que nela consta, sendo que o que não se encontra no mundo dos autos de nada serve para a solução do litígio (o já citado princípio da escritura).

Com o advento do processo eletrônico, a questão passa por uma releitura relevante, no momento em que todas as mídias podem ser encartadas neste novo processo, a própria realidade que se busca caracterização para fins de exercício da jurisdição. Não é mais necessária a redução a termo da prova oral produzida, ou mesmo a apuração de conteúdo de vícios ou áudios que dêem sustento a causa, dado que os mesmos estão disponíveis no seu interior de forma integral.

Com o conceito de intermidialidade, é possível verificar-se um processo de conjunção, interação e contaminação recíproca entre várias mídias, na lição de José Eduardo de Resenha Chaves Júnior. É a transposição do processo materialmente registrado em papel para um processo despido de tal característica, passando a ser fluído e desmaterializado.

Neste sentido a doutrina do referido autor:

À primeira vista, o processo eletrônico importaria apenas a passagem de um meio de comunicação – papel – a outro, o meio eletrônico. Mas da imaterialidade do processo eletrônico decorre que o meio eletrônico não se estabiliza num meio unívoco, numa forma única de comunicação e informação, já que o milagre científico da informática permite que os registros nos autos virtuais transcendam a linguagem escrita, agregando sons, imagens e até imagens-sons em movimento.[36]

Vale referir que tal transposição não é apenas de uma mídia para outra, papel para processo disponível em meio eletrônico. Ora, é oportuno mencionar que a modificação de plataforma de trabalho implica em modificação da forma de conhecimento dos fatos, com vistas à depuração de uma solução razoável para o litígio. Neste sentido é que ocorre um movimento no sentido de tornar o processo menos formal e mais direto e efetivo, em função do jurisdicionado.

O novo processo, seja ele de que espécie for, civil, trabalhista ou penal, passa por uma visualização de forma diversa e, pode-se dizer, complexa, dado que os registros agora se apuram de diversas formas e matizes, o que merece um maior aperfeiçoamento do aplicador do direito tradicional, para que tenha uma maior efetividade em prol da prestação jurisdicional.

Aqui, paralelo à intermidialidade, é possível visualizar o princípio da hiper-realidade, que a este está intrinsecamente ligado, no momento em que a oralidade ganha um reforço na consecução da pacificação social através do processo. Ora, apesar de presente em determinados ritos de forma mais premente, como, por exemplo, no rito dos juizados especiais federais, a oralidade não possui um papel central no processo tradicional de solução de conflitos, que possui a cultura da redução a termo de todos os atos processuais, como forma de documentação dos mesmos.

Agora, depoimentos pessoais e testemunhais ganham contornos mais importantes no corpo do processo eletrônico, no momento em que existe a possibilidade de preservação integral de seu conteúdo através das mídias originais em que eles foram elaborados. Neste sentido é a lição de José Eduardo de Resende Chaves Júnior:

Mas a oralidade tradicional sempre foi muito mitigada, pois, ao fim e ao cabo, desafiava sempre grau de escrituração. Já no processo eletrônico, a oralidade pode ser totalmente preservada – e até radicalizada – pois as audiências podem ser certificadas nos autos em sua pura verbalização sonora, por meio de arquivos eletrônicos de voz. [37]

Assim, é possível verificar-se uma modificação neste tradicional princípio do processo civil, que ganha novos contornos e importância no novo processo que nasce com a aplicação da Lei do Processo Eletrônico.


Conclusão

O processo eletrônico pode ser considerado muito mais que uma simples plataforma de acesso a processos judiciais, constituindo-se em uma nova forma de prestação jurisdicional, que encontra adequação na evolução e nos anseios da sociedade que reclama por uma resposta do Poder Judiciário a suas demandas de forma efetiva e eficaz.

A Reforma do Poder Judiciário, introduzida pela EC nº 45/2004, foi o norte inicial para a revolução adotada em matéria de processo judicial, no momento em que conferiu como garantia para o jurisdicionado a duração razoável do processo, com os meios a tanto pertinentes. A partir daí, o advento da Lei n. 11.419/2006 materializou tal ditame constitucional de forma concreta, com a regulação inicial de utilização de tal plataforma para tramitação e oferecimento da prestação jurisdicional cabível na espécie.

Inegável que a modificação da estrutura tradicional de tramitação física de processos judiciais para autos virtuais possui desdobramentos importantes, ainda hoje passíveis de estudo pela doutrina especializada, especialmente, em relação à principiologia tradicional que anteriormente conferia os fundamentos e rumos do processo brasileiro.

Imperativo destacar que novos princípios surgem para o fim precípuo de dar respostas satisfatórias a situações que afloram com o advento do processo eletrônico, merecendo referência os princípios da imaterialidade e da conexão. Isso porque os processos judiciais deixam de existir fisicamente como autos, para passarem a se constituir em uma sucessão de eventos coordenados em meio virtual, o que implica que tal modificação de realidade deve ser acompanhada pelo processo, bem como devidamente entendida pelo aplicador do direito.

Evidencia-se, ainda, que princípios processuais tradicionais, como o dispositivo, a territorialidade e a publicidade, ganham contornos diversos, considerando o ambiente virtual de tramitação dos atos processuais, bem como o amplo acesso ao processo eletrônico pelos mais diversos modos e lugares. Ganha relevância, ainda, a modificação da oralidade em matéria processual, quando se verifica que é possível a inclusão nos autos virtuais da prova legal produzida em sua integralidade, especialmente com depoimentos pessoais e testemunhais gravados em áudio ou vídeo, com ganhos na obtenção da prestação jurisdicional de forma mais pertinente para o caso concreto em exame, momento em que novos conceitos são introduzidos, como a intermidialidade e a hiper-realidade.

Desta feita, o avanço na seara processual pela adoção do processo eletrônico é patente, sendo que o maior acesso à justiça e a celeridade processual são resultados que por si só dão os contornos da evolução que o processo como um todo está atualmente passando, sendo que para a sua integral efetivação é inegável que a adoção de uma principiologia processual adequada é uma medida essencial.


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WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.


Notas

[1] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (E-PROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais.

2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001.

3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico.

Segurança denegada

[2] Superior Tribunal de Justiça, Medida Cautelar n. 11.167/2006, Relator Ministro Castro Meira.

[3] www.trf4.jus.br.

[4] “Depois dessa breve exposição das principais teorias sobre o conceito de jurisdição, cremos que as notas essenciais, capazes de determinar a jurisdicionalidade de um ato ou de uma atividade realizada pelo juiz, devem atender a dois pressupostos básicos: a) o ato jurisdicional é praticado pela autoridade estatal, no caso pelo juiz, que o realiza por dever de função; o juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, pratica essa atividade como finalidade específica de seu agir, ao passo que o administrador deve desenvolver a atividade específica de seu agir, tendo a lei por limite de sua ação, cujo objetivo não é simplesmente a aplicação da lei ao caso concreto, mas a realização do bem comum, segundo o direito objetivo; b) o outro componente essencial do ato jurisdicional é a condição de terceiro imparcial em que se encontra o juiz em relação ao interesse sobre o qual recai sua atividade. Ao realizar o ato jurisdicional, o juiz mantém-se num posição de independência e estraneidade relativamente ao interesse que tutela por meio de sua atividade.” (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. vol. 1. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 40)

[5] “A finalidade da função jurisdicional do Estado é dupla: a uma, é ela que atua nos direitos controvertidos (independentemente de quem seja seu titular ou, até mesmo, de estes “direitos” poderem ser “titularizados” por alguém como é o caso dos chamados “direitos metaindividuais”) e é ela que realiza os fins sociais, políticos e jurídicos do próprio Estado (art. 3º da Constituição Federal).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 1. 6ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 288)

[6] “À evidência que a abrangência da disposição legal é muito maior do que a redação que lhe foi imposta, pois essa, na realidade, somente preconiza um espírito de consagrar que ao Judiciário poderá ser levado os conflitos sociais, sendo plenamente contrária à disposição do sistema qualquer ordem, independente de origem, que venha a impedir que o cidadão possa pleitear socorro ao Estado para defender seus direitos. A simplória ideia ou conceito de que a inafastabilidade do controle jurisdicional se resume apenas às palavras constantes no dispositivo legal em que está positivado falece de qualquer razoabilidade, pois, se assim fosse, por certo que, além de certa forma inoperante, não estaria de acordo com os anseios sociais e com a estrutura política eleita para solução dos litígios e para a manutenção do estado de direito.”(CARPENA, Marcio Louzada. Da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional e o processo contemporâneo in As garantias do cidadão no processo civil. org. Sérgio Gilberto Porto. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. P. 14)

[7] “A constatação de que é da essência da cidadania a garantia de que a todos será assegurado o mais amplo acesso à Justiça foi incorporada ao longo do século XX. A mera proclamação de acesso democrático, conquanto importante, não basta, por si só, para garantir o êxito no projeto, que depende fundamentalmente da mentalidade dos operadores envolvidos e do permanente ânimo de realizar o direito. A partir dessa perspectiva, a norma constitucional que assegura a apreciação de lesão ou de ameaça a direito (art. 5º, XXXV) é a base do direito processual brasileiro, merecendo aplicação imediata e consideração em toda e qualquer discussão judicial.” (PORTO, Sérgio Gilberto. USTÁRROZ, Daniel. Lições de Direitos Fundamentais no Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 41)

[8] “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

[9] Aqui remete-se o leitor para as lições de Amartya Sen, merecendo destaque o seguinte trecho de sua obra: “O que é importante observar aqui, como fundamental para a ideia de justiça, é que podemos ter um forte senso de injustiça com base em muitos fundamentos diferentes, sem, contudo, concordarmos que um fundamento específico seja a razão dominante para o diagnóstico da injustiça.” (in A ideia de justiça, São Paulo: Companhia das Letras, 2012. p. 32/33)

[10] “O exercício constitucional da cidadania está, assim, a depender da possibilidade de acesso à jurisdição, pressupondo participação efetiva e paritária no processo. Além de exigir um poder judiciário firmemente estruturado e independente, com amplas atribuições, inclusive a de exercer jurisdição constitucional, o acesso à justiça impõe a criação de institutos que tornem possível equilibrar ou minorar o efeito de diferenças de ordem material, potencialmente excludentes de indivíduos ou grupos. A proteção jurídica individual e coletiva é, assim, condição mesma de existência do Estado de Direito e pressupõe “justo e adequado acesso à jurisdição”, além de uma ordem processual que se encarregue de concretizar o direito “segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado”.” (FLACH, Daisson. Processo e realização constitucional: a construção do “devido processo”. in Visões críticas do processo civil brasileiro. Coordenadores Guilherme Rizzo Amaral e Marcio Louzada Carpena. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 22)

[11] “O direito de acesso à jurisdição – visto como direito do autor e do réu – é um direito à utilização de uma prestação estatal imprescindível para a efetiva participação do cidadão na vida social, e assim não pode ser visto como um direito formal e abstrato – ou como um simples direito de propor a ação e de apresentar defesa -, indiferente aos obstáculos sociais que possa inviabilizar o seu efetivo exercício.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo. v. 01. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 310)

[12] “O processo virtual aparece, em decorrência da edição da Lei nº 11.419/06, num cenário no qual a instrumentalidade é a grande protagonista. Afinal, a jurisdição célere e efetiva, ou seja, a jurisdição de resultados, de busca da máxima eficácia, faz parte da agenda do Poder Judiciário, ao mesmo desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004. (...) A opção constituinte apresenta-se nitidamente como uma reformulação principiológica e, portanto, com forte caráter valorativo. Essa inovação no âmbito da principiologia constitucional não poderia evidentemente, quedar-se relegada aos planos da ineficácia da indiferença e da restrita aplicabilidade, principalmente num contexto histórico no qual muitas eram As críticas ao mal funcionamento do Poder Judiciário. (...) Apoiando-se nos mesmos fundamentos constitucionais e com a bússola também direcionada aos horizontes da efetividade, da celeridade e da praticidade, o legislador ordinário escolheu a via do processo eletrônico/virtual, nela encontrando um mecanismo capaz de aprimorar sobremaneira o trâmite processual.” (CRUZ, Fabrício Bittencourt da. SILVA, Thais Sampaio da. O processo eletrônico versus processo físico no contexto do direito fundamental à razoável duração do processo. A experiência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na redução dos tempos médios de tramitação processual. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, n. 3, Ano I (2012). p. 1345/1347. Disponível em: <https://www.idb-fdul.com> Acesso em: 30 nov. 2012.)

[13] “Por “efetividade”, no entanto, não se deve compreender necessariamente a tutela rápida, mesmo que insegura e instável, da situação submetida ao juiz. A criação de mecanismos fundados em cognição sumária, se, por um lado, em muito contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, por outro repercute inevitavelmente no plano recursal. É que, como a decisão fundada em cognição sumária tem maior probabilidade de erro, se comparada à sentença, naturalmente as partes tenderão a insurgir-se com mais frequência contra tais decisões.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 27)

[14] “Assim, a criação de mecanismos de tutela fundados em cognição sumária é importante, mas deve ser acompanhada de mecanismos que garantam, igualmente, a definição célere e precisa do direito executado. A duração razoável do processo, assim, será aquela em que melhor se puder encontrar o meio-termo entre definição segura da existência do direito e realização rápida do direito cuja existência foi reconhecida pelo juiz.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 29)

[15] “Se, enfim, o processo é instrumento, à realização do direito material, que seja depurado, que se elimine tudo aquilo que lhe é desnecessário. Se vivemos na era da informação, que a tecnologia, seja, então, instrumento do processo, enquanto este segue seu papel de instrumento do direito.” (CRUZ, Fabrício Bittencourt da. SILVA, Thais Sampaio da. Op. cit. p. 1356)

[16] “Como parte dos esforços – simultaneamente institucionais e processuais – de transformação do Judiciário, editou-se a lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial. Esse diploma legislativo, voltado a imprimir maior velocidade ao processo, diminuir seus custos e aumentar sua publicidade, prevê que a informatização se espraie do primeiro protocolo até a publicação da decisão final, incluindo o Diário da Justiça e as comunicações oficiais, em todas as instâncias, nos âmbitos civil, penal e trabalhista. Lançam-se as bases, enfim, para o processo eletrônico.” (ARBIX, Daniel do Amaral. Processo eletrônico (Lei n. 11.419/06) in As novas reformas do CPC e de outras normas processuais. Org. Maurício Giannico e outro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 319)

[17] “E esse jogo de palavras é interessante, também, para desfazer uma outra ideia que nos parece equivocada, qual seja, a de que o processo eletrônico é uma simples transposição virtual dos autos, sem qualquer inflexão nos princípios e na ciência tradicional do processo.” (CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do Processo Eletrônico. São Paulo: Ltr, 2010. p. 20)

[18] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Op. cit. p. 32/33.

[19] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Op. cit, p. 27/28.

[20] Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

[21] Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as declarações.

[22] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende. Op. cit., p. 29-30.

[23] “Faz parte da essência de um processo sua publicidade. Em verdade, a abertura para o conhecimento público dos atos não é uma qualidade só do processo, mas de todo e qualquer sistema de direito que não se embase na força, na exceção e no autoritarismo. A democracia não se compraz com o secreto, com o que não é notório. A análise da publicidade deve dar-se numa perspectiva ampla. A investigação deve ser da publicidade do processo e não só no processo.” (PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 7ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2008. p. 167

[24] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[25] Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

[26] “Com esses contornos constitucionais e infraconstitucionais, a publicidade que se tem no Brasil é a chamada publicidade restrita e não a popular. Protegem-se por inteiro as partes contra os males dos julgamentos secretos, permitindo-se sua presença a todas as audiências e acesso aos autos em que litigam, mas impõem-se restrições ao acesso de estranhos aos autos do processo e à divulgação irrestrita dos atos processuais.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª edição. Vol. I. São Paulo: Malheiros Editores. 2005. p. 256)

[27] Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(...)

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

[28] “Como estamos tratando de Processo Eletrônico – mas a questão que aqui se expõe também se aplica ao processo ordinário, diante da inserção dos dados processuais na Internet -, é importante que os atos se restrinjam às partes e seus procuradores, sendo, contudo, possível a extração de certidão. Esta restrição possui dois caracteres: a) o de preservar a intimidade; b) o de dar publicidade a quem desejar certidão de algum ato processual. A questão não se apresenta exagerada e experimentos no sentido de se verificar possível violação de determinados atos processuais já se mostraram possível. Os sistemas de alguns Tribunais possuem filtros que impedem a busca através de robôs. Entretanto, não é necessário que se divulgue um determinado feito na Internet para que o mesmo possa ser divulgado. O exemplo que trazemos demonstra a propriedade da mitigação – até mesmo em respeito ao preceituado no art. 93, IX, da Constituição, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45 – da publicização dos atos processuais.” (ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense.2012. p. 141)

[29] Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo.Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são:I – número, classe e assuntos do processo;

II – nome das partes e de seus advogados;

III – movimentação processual;

IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. § 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.Art. 4.º As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios:I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias;

II – nomes das partes;

III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV – nomes dos advogados;

V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. A consulta ficará restrita ao previsto no inciso I da cabeça deste artigo nas seguintes situações:I – nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena;

II – nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.

§ 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais.Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes.

[30] “A preocupação, em verdade, diz respeito à possibilidade que as pessoas têm, nos dias de hoje, de consultarem a Internet e, com isto, vasculharem a vida íntima do cidadão. Se uma destas pessoas solicitar emprego em uma empresa, poderá o empregador fazer uma busca na Internet, por exemplo, e identificar se possui ações cíveis, como uma execução, de Direito de Família etc.” (ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit. p. 141/142)

[31] “Sendo o processo, por sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Já vimos que o processo é um instrumento posto à disposição das partes não somente para a eliminação de seus conflitos e para que possam obter resposta às suas pretensões, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito. Diante dessas suas finalidades, que lhe outorgam uma profunda inserção sócio-política, deve ele revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins. O princípio que impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes e auxiliares da justiça; advogados e membros do Ministério Público) denomina-se princípio da lealdade processual.” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. e outros. Teoria Geral do Processo. 20ª edição. São Paulo: Malheiros Editores. 2004. p. 71)

[32] Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)

[33] Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 1998)

[34] “Ao tratarmos do processo eletrônico, devemos ter em mente que o princípio da lealdade processual deve ser ampliado e a aplicação de penas de litigância de má-fé devidamente obedecidos pelos juízes. Será preciso que os juízes fiquem atentos às manobras que poderão ocorrer no sistema de peticionamento, mas será preciso, também que os sistemas informáticos dos Tribunais possuam mecanismos que impeçam a possibilidade de alteração de uma peça inserida nos autos.” (ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit. p. 147/148)

[35] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Op. cit., p. 34.

[36] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Op. cit., p. 31.

[37] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Op. cit. p. 32


Abstract: The electronic lawsuit, established by Law n. 11.419/2006, has been having its applicability increased in the national courts. This innovation has came with the purpose of giving a greater speed in the procedure, aiming at reducing the Judiciary has been facing due the slowness of the proceedings in our cases. The electronic lawsuit, also called process on network, got our procedure system faster, in addition to approached the “case world” with the real world, transforming the structure of the our procedure and the judge profile, making him more active and participatory. It is proposed, through this study, the electronic lawsuit contains principles that are specific, resulting, furthermore, in a reinterpretation of the classic principles of our civil procedural law, even changing the concept of jurisdiction.

Keywords: Electronic lawsuit. Principles. Law n. 11.419/2006.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Rodrigo Koehler; VALCANOVER, Fabiano Haselof. Processo eletrônico (Lei 11.419/2006) e princípios processuais. Uma releitura da principiologia tradicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25872. Acesso em: 26 abr. 2024.