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Critérios para a autorização de cursos de medicina

uma nova posologia para antigas endemias

Critérios para a autorização de cursos de medicina: uma nova posologia para antigas endemias

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A justificativa de apenas autorizar cursos de medicina em locais considerados prioritários pode abrir um perigoso precedente em outros cursos de graduação.

“Matar um homem para salvar o mundo não é atuar para o bem do mundo. Imolar-se a si mesmo, eis o que é agir bem.”

Confúcio

Recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n.º 621, de 8 de julho de 2013, que institui o “Programa Mais Médicos” para o Brasil cujo objeto principal é a implementação de política pública voltada ao desenvolvimento da área médica em regiões defasadas dos provimentos mais básicos de saúde. O programa propõe a adoção de novos paradigmas para o avanço da saúde pública nacional, incluindo a criação de novas instituições de medicina e a formação elevada de médicos em áreas consideradas contingentes. Imbuído desse pretexto, a Medida Provisória traçou um novo marco regulatório para a autorização de cursos de medicina, o qual é totalmente diverso de todos os outros cursos no Brasil.

Como é cediço, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior, servia de referencial regulatório para os processos de autorização dos cursos de graduação médica no país. A partir de julho de 2013, porém, dadas as alterações propostas pela MP n.º 621/2013, referido curso passou a ser uma excepcionalidade dentre as demais graduações, não sendo mais abalizado pelo decreto acima, conforme será explicado adiante.

Precedentemente, desde que observadas normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, os cursos de medicina dependiam somente da iniciativa privada para que fossem estabelecidos. Ou seja, o Ministério da Educação, por meio sua Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), distribuía entre esses as funções de regulação do referido curso. O fluxo normal do processo para autorização do curso de medicina perpassava pelo caminho normal disciplinado pelo Decreto n.º 5.773, de 2006[1], rendendo observância à manifestação, teoricamente não vinculativa, do Conselho Federal de Medicina, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. Esse era o procedimento até então utilizado.

O processo atual, porém, fora completamente alterado, não bastando a livre iniciativa da faculdade particular para que a graduação médica seja autorizada. Após a Medida Provisória 621/2013, o Poder Público delegou total competência ao Ministro da Educação para dispor de regulamentações abruptas quanto à abertura e autorização do funcionamento dos cursos de medicina no território nacional, até mesmo porque a suma moção do “Programa Mais Médicos” é distribuir os futuros profissionais em territórios carecidos dos provimentos mais essenciais à saúde.

Nas disposições gerais da referida Medida Provisória, dentre as diversas diretrizes propostas, está a de estabelecer mais recursos humanos na área médica, destinados aos seguintes objetivos: atender regiões prioritárias com carência de médicos, fortalecer a prestação de atenção básica de saúde, aprimorar a formação médica, inserir os médicos no SUS contatando-os com as políticas públicas nacionais, promover a troca de conhecimentos entre profissionais de saúde brasileiros e estrangeiros e estimular a área de pesquisa aplicada ao Sistema Único de Saúde. Ou seja, busca-se uma ampliação educacional e prática na formação médica, proporcionando maior adesão dos futuros profissionais à verdadeira realidade da saúde pública disposta pelo país. 

Não se podem perceber planos retroativos ou que ferem a independência do liberalismo profissional médico, como muitos contra-atacam, visto que as vagas de estudos e serviços estarão sendo concorridas por qualquer estudante de medicina com a pretensão de atender profissionalmente regiões precárias. Receberão, para tanto, bolsa-auxílio do governo federal e, acima de tudo, se beneficiarão do aprendizado na área pública de saúde e nas políticas públicas que nela são amplificadas. O que há, indiscutivelmente, é a fidedigna aspiração em pulverizar os futuros médicos em formação pelo país, a fim de acudir áreas completamente defasadas nos quesitos saúde e atendimento público.

Em princípio, a asserção do programa é projetar o estímulo à iniciativa das instituições privadas para a abertura de novos cursos de medicina em áreas ainda em desenvolvimento potencial. A prioridade, portanto, serão regiões com menor relação de médicos por habitante, desde que sejam capazes de ofertar campo de prática suficiente e com os instrumentos necessários aos alunos aprendizes. Este, porém, é um dos pontos conturbados e muito criticados do dispositivo publicado pela Presidência, pois, como é de conhecimento geral, a saúde pública no país é desprovida por completo dos seus recursos mais elementares. 

Contudo, de acordo com o projeto, para o desenvolvimento das ações oferecidas, diversos instrumentos de cooperação entre o poder público e outros organismos privados acondicionados à causa. Ou seja, o organismo público, levando em conta sua própria insuficiência programática e orçamentária, buscou se amparar em outros órgãos internacionais, instituições de ensino superiores nacionais e estrangeiras e outras entidades privadas para a concretização do seu projeto, inclusive no que diz respeito ao repasse de recursos financeiros a essas instituições, que se comprometerão também em fomentar essa política governamental.

Preliminarmente, tais cursos serão autorizados a se estabelecerem somente em regiões de extrema precariedade, não sendo passível a abertura de novas graduações médicas em locais saturados desses profissionais. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, primeiro colocado no equacionamento do número de médicos por habitante - estimado em 2,82 segundo o estudo “Demografia Médica no Brasil 2” e divulgado pelo Conselho Federal de Medicina -, torna-se impraticável a proposta do “Programa Mais Médicos”. Isto porque o Sudeste e o Sul brasileiros trazem grandiosos números de vagas em suas instituições, além de vultosos instrumentos para a formação “ensino-serviço” dos discentes que, mesmo depois de formados, permanecem agregados nessas localidades desenvolvidas por conta das vistosas ofertas de trabalho.

Para que ocorra a pré-seleção dessas extensões ineptas, onde serão instalados os cursos de medicina, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa no 13, a qual institui alguns procedimentos de apuração dos municípios que anseiem aderir ao programa por meio de instituições de educação superior privadas. Tais procedimentos adotados são pré-requisitos excludentes das cidades interessadas e compreendem a relevância e a necessidade sociais do curso ofertado em determinada região, assim como a estrutura dos equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis. A apuração dos municípios aptos ao funcionamento desse tipo de graduação será de competência da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), assim delegada pelo próprio Ministro da Educação.

Após passar pelos critérios de admissão da SERES, competente pela apuração discorrida acima, o município requisitado deverá celebrar termo de adesão com essa mesma Secretaria com o objetivo de efetivar sua inclusão em edital de chamamento público. Eleitas as melhores propostas educacionais para a abertura dos cursos de medicina, serão publicados os nomes das instituições vencedoras, as quais serão subsidiadas pela estrutura do Serviço Único de Saúde (SUS) de cada regional selecionada. Caso a estrutura municipal convocada não contenha todos os elementos adequados e postos à disposição, a SERES também fica responsável pela verificação da disponibilidade de estruturas em outros municípios integrantes da mesma região.

Ademais, novas portarias serão editadas para direcionar minuciosamente os novos procedimentos de autorização. Por conseguinte, as mesmas portarias estarão aptas a alterar os demais órgãos públicos em suas anteriores competências com relação aos atos autorizativos dos cursos médicos. Entenda-se, porém, que a partir das novas alterações, se promovida à lei a referida medida provisória, o Ministro da Educação terá totais poderes de redirecionar todo o processo de autorização, congênere ao que aduz o artigo 3o da aludida medida.

Vivemos, certamente, uma situação de caos e desespero na saúde pública, tendo em vista que a mesma não tem a instrumentalização devida e é desprovida de recursos mais capitais, motivo pelo qual uma única esperança é latente: a mudança. Se não ocorrerem alterações nos planos de disposição das unidades básicas de saúde por todo o território nacional, a começar pelo atendimento básico, pelos recursos e profissionais capacitados a atenderem a rede pública, permaneceremos com regiões ainda sub-humanizadas e definhando ao descaso.

A perspectiva de autorização dos cursos de medicina com base na sistemática acima já é o começo das novas alterações na saúde pública que estão por vir e que irão surpreender ainda mais. Uma maior e melhor distribuição das faculdades de medicina e, consequentemente dos médicos em extensões precárias, é muito mais que investir basicamente na saúde. É, antes de tudo, iniciar a humanização de regiões brasileiras subdesenvolvidas, desprovidas do direito social mais básico do ser humano.

Por outro lado, a justificativa de apenas autorizar cursos de medicina em locais considerados prioritários pode abrir um perigoso precedente em outros cursos de graduação, que podem adotar o mesmo critério e, com isso, causar uma estagnação no setor. Da mesma forma, a adoção dos critérios acima também pode transformar o discurso da prioridade em um discurso meramente político, tendo em vista que essa posologia foi utilizada em um passado recente e não curou a endemia da falta de médicos em áreas efetivamente necessitadas.


Notas

[1].  Art. 29.  São fases do processo de autorização:

I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;

II - análise documental pela Secretaria competente;

III - avaliação in loco pelo INEP; e

IV - decisão da Secretaria competente.


Autor

  • Rafaella Marineli Lopes

    Rafaella Marineli Lopes

    1 . Graduanda em Direito pela Universidade Paulista (UNIP) de São José do Rio Preto. 2. Sócio da Covac Sociedade de Advogados; Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB/DF; MBA em Direito e Política Tributária pela FGV/DF, Membro Honorário da Associação Internacional de Jovens Advogados (AIJA); Membro do Grupo de Pesquisa em Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (GRUFFIC); Professor de Direito Tributário; Professor da Escola Superior da Advocacia OAB/DF; Autor de vários artigos nacionais e internacionais; Membro da Comissão do Terceiro Setor da OAB/DF. Laureado com o Prêmio Evandro Lins e Silva, concedido pela Escola Nacional de Advocacia do Conselho Federal da OAB. Indicado com um dos dez advogados mais admirados no setor de educação, Revista Análise Advocacia 500, 2012. Diversos títulos e prêmios obtidos no país e no exterior.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Rafaella Marineli. Critérios para a autorização de cursos de medicina: uma nova posologia para antigas endemias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3793, 19 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25882. Acesso em: 28 mar. 2024.