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Asilo a refugiados na União Europeia: a construção de um espaço comum de proteção e de solidariedade

Asilo a refugiados na União Europeia: a construção de um espaço comum de proteção e de solidariedade

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O presente trabalho tem como base demonstrar a forma como a União Europeia tem instituído o asilo para refugiados na sua legislação comunitária.

Resumo: O presente trabalho tem como base demonstrar a forma como a União Europeia tem instituído o asilo para refugiados na sua legislação comunitária. A problemática envolvendo o tema de asilo a refugiados é um fenômeno recente na Europa, pois ao mesmo tempo em que trata da questão humanitária, há que se levar em conta também o aspecto diplomático e político para o seu reconhecimento. O estudo do tema se faz relevante haja vista que, tem-se notado que a sucessão de graves acontecimentos políticos na Europa nos séculos XX e XXI tem feito com que novos instrumentos jurídicos e medidas políticas sejam criados pelos Estados-membros da União Europeia para atender aos fluxos migratórios e às deslocações forçadas dos refugiados.

Palavras-Chave: União Europeia – Asilo a refugiados – Tratado de Maastricht – Tratado de Lisboa


Introdução

Através desse trabalho, tentaremos elucidar como tem se dado a questão do asilo a refugiados no âmbito internacional, tendo em vista os diplomas do Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) de 14 de dezembro de 1950, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e o Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, sendo que este dois últimos foram assinados por todos os países integrantes da União Europeia. Ao mesmo tempo, demonstrarei a importância dos tratados da União, como o Tratado de Maastricht e do Tratado de Lisboa e a respeito do desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo e suas fases.

Contudo, não tenho a pretensão de finalizar a discussão acerca da problemática do tema, mas de tentar começar a reflexão sobre a possibilidade de haver uma política comum de asilo à refugiados sem que haja uma diferenciação de Estado para Estado, o que pode provocar incertezas.


1. A Instituição do asilo na União Europeia

Neste primeiro tópico, abordaremos como e porque foi instituído o asilo a refugiados na União Europeia a partir do século XX, que inclui as guerras Balcânicas, a Revolução Russa, a instituição de organismos como a Cruz Vermelha e também a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais.

Será de suma importância tratar da Sociedade das Nações uma vez que a assistência aos refugiados foi reconhecida como um assunto no âmbito da comunidade internacional. Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, deveriam assumir a responsabilidade coletiva dos que fogem da perseguição e da ameaça à própria vida.[2]

No que diz respeito à atuação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados na Europa é amplo: de promoção de sistemas de asilo equitativo e eficaz para facilitar a integração local, a partir de fornecer proteção em contextos migratórios mistos para intervenções de emergência, e para a busca de soluções duradouras. Ela também se estende a fornecer proteção e outras formas de apoio às pessoas deslocadas internamente e tenta prevenir a xenofobia e o racismo. [3]

For some, exercising the right to seek asylum in Europe today leads to recognition as a refugee; for others, to permission to remain (in a variety of conditions, some with, some without their family) on “humanitarian grounds”, for some few others, deemed economic, illegal or irregular migrants, it means interception and summary removal. For the majority, however, it is none of these things, but rather it means limbo – awaiting a decision, an appeal, a review, and   generally does not. For the majority, then, limbo is a State with borders but without end, a life in, but not of the community, a sort of non-existence. [4]

A Região da Europa do Alto Comissariado[5] operacional inclui 48 países com os quais trabalha a nível bilateral e através de articulação e cooperação com a União Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). Todos os países da Europa são parte da Convenção de Refugiados de 1951, com a Turquia a manutenção de uma reserva geográfica. Em 2010, europeus doadores públicos e privados, desde mais de 40 por cento do financiamento anual do Alto Comissariado.

1.1 Diferenciação dos conceitos de asilo e de refugiados

São tidos como refugiados aquelas pessoas que são forçadas a fugirem de seus países, individualmente ou parte de evasão em massa, devido a questões políticas, religiosas, militares ou quaisquer outros problemas. A definição de refugiado pode variar de acordo o tempo e o lugar, mas a crescente preocupação internacional com a difícil situação dos refugiados levou a um consenso geral sobre o termo. Como definido na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas de 1951 (A Convenção dos Refugiados), um refugiado é toda pessoa que:

Devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em consequência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.

Embora a definição encontrada na Convenção dos Refugiados tem sido utilizada pelas organizações internacionais, como as Nações Unidas, o termo continua a ser mal empregado e erroneamente utilizado na linguagem comum do dia-a-dia.

Tal como foi referido, nenhum texto internacional comporta uma definição de asilo. A protecção é entendida como conceito central do direito de asilo e é acordada em virtude de um texto de direito internacional(direito convencional dos refugiados) ou pelo simples exercício de soberania estatal (asilo propriamente dito).[6]

Os meios de comunicação, por exemplo, frequentemente confundem os refugiados com as pessoas que migram por razões econômicas, “imigrantes econômicos” ou com grupos de perseguidos que se mantém dentro de seus próprios países e não cruzam nenhuma fronteira internacional, “deslocados internos”.

As causas da perseguição devem ser fundamentadas naquelas cinco áreas apontadas na Convenção dos Refugiados, que são: raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular ou opinião política. A perseguição fundamentada em qualquer outro motivo não será considerada.[7]

A legislação internacional reconhece o direito ao asilo, mas não obriga os países a aceitá-lo. Nações de quando em vez oferecem “proteção temporária” quando expostos a um repentino e massivo fluxo de pessoas, superando sua capacidade regular de asilo. Em tais circunstâncias, as pessoas podem ser rapidamente admitidas em países seguros, mas sem nenhuma garantia de asilo permanente. A “proteção temporária” é conveniente para os governos e refugiados em determinadas circunstâncias. Ainda assim é apenas um complemento temporário e não substitui as medidas de proteção mais amplas oferecidas pela Convenção dos Refugiados.     

O asilo é concedido a pessoas que fogem de perseguição ou dano sério em seu próprio país e, portanto, na necessidade de proteção internacional. Asilo é um direito fundamental; concessão é uma obrigação internacional, reconhecido pela primeira vez na Genebra de 1951 relativa à proteção dos refugiados.

Na União Europeia, em não existem fronteiras internas e os países compartilham os mesmos valores fundamentais, os Estados precisam trabalhar juntos para encontrar soluções comuns que garantam elevados padrões de proteção para os refugiados. Os procedimentos devem ao mesmo tempo ser justo e eficaz em toda a União e impermeável ao abuso. Com esta mente, os Estados da União comprometeram-se a criação de um sistema europeu comum de asilo até 2012.

Apesar do conceito de asilo estar associado ao de refugiado, e ambos dependerem um do outro, é fundamental proceder à sua distinção para compreendê-los melhor. O asilo consiste numa prática antiga de concessão de proteção a alguém em perigo. A noção de refugiado é recente e reflete uma preocupação concreta sobre a situação jurídica de alguém que foge do seu país. Asilo é o que o refugiado procura quando sente que a sua vida ou liberdade estão ameaçados no seu país de origem.

1.2 A soberania dos Estados

O princípio da soberania territorial dos Estados é um dos princípios fundamentais do direito internacional público contemporâneo.

Os defensores dos direitos humanos advogam a perda da soberania estatal a partir do momento que um Estado persegue seus nacionais ou não pode protegê-los. Para Regis (2006), porém, a intervenção humanitária não abalaria o princípio da soberania. Para o autor, esta intervenção externa pode ser promovida por organizações internacionais, ou, até mesmo, por organizações regionais e, em último caso, por intervenções unilaterais, promovidas por países membros da comunidade internacional, contribuindo para reforçar os Estados afectados. O alto comissário das Nações Unidas para os refugiados, António Guterres, reforça a possibilidade de intervenção continental ao afirmar em Kampala14 que “o acordo representa na prática o conceito de ‘responsabilidade de proteger’. Demonstra que a soberania nacional é plenamente compatível com a responsabilidade de proteger.” E acrescentou que a convenção serve como lembrete de que a responsabilidade de proteger seus próprios cidadãos é primeiramente dos Estados e que, quando estes falharem, há uma responsabilidade colectiva africana de agir (Fleming e Hassan, 2009).[8]

Este enumera que se trata de um direito do Estado controlar a entrada de estrangeiros no seu território ou enviá-los para o seu país de origem.

A concessão de asilo é uma manifestação reconhecida e um exercício legítimo, que pode nascer tanto do sentimento de um dever moral, como de considerações de simples conveniência política. No entanto outra questão essencial deve ser mais elaborada. O respeito pelos direitos humanos pode coincidir com guerras e invasões que provocam inúmeras mortes, mutilados e que destroem toda a infra-estrutura? Para Lopes (2008), além de as intervenções terem que ser clara e inequivocamente decididas pelo Conselho de Segurança da ONU, têm que respeitar requisitos legais; não é apenas por ações militares que a intervenção pode ser efetivada. Sanções econômicas, campanhas Nos média, pressões económicas, políticas e sociais, corte de relações diplomáticas, ingerência judiciária seriam alternativas. Assim como as acções militares, as outras opções descritas por Lopes devem ser devidamente estudadas e adaptadas às diferentes realidades para que não atinjam essencialmente a população já vulnerável.[9]

Tal princípio enumera que é um direito do Estado controlar a entrada de estrangeiros no seu território ou enviá-los para o seu país de origem. E a Carta das Nações Unidas determina o respeito dos Estados pela soberania dos outros:

O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas…[e ainda]…poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.

Dessa forma, a concessão de asilo é um dever de humanidade que não incorre em responsabilidade internacional. Sendo que, se por uma convenção internacional, o Estado parte pode não conceder o asilo, como por exemplo, as de extradição e de repressão ao terrorismo.

2.3 O princípio do non-refoulement

Trata-se do elemento chave para a proteção de refugiados e constitui uma garantia contra o reenvio forçado para situações de perseguição ou situações ainda mais graves.

Tal princípio se encontra expresso na Convenção de Genebra no artigo 33: “Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida e a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”.

Insiste-se à incorporação deste principio noutros instrumentos ao nível das nações unidas, sendo que resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e conclusões do Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados fazem referência a este princípio. Há também o artigo 3 da Declaração sobre o Asilo Territorial da Organização das Nações Unidas que foi considerado um progresso na evolução do direito de asilo.

O princípio do non-refoulement foi acolhido pela União Europeia na Diretiva 83/2004, relativa às normas mínimas a serem preenchidas para obter proteção internacional. Sendo que estabelece as normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional.

Segundo esta: “os Estados membros devem respeitar o princípio da não-expulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.” (artigo 21). Tanto deve ser aplicada aos refugiados como aos requerentes de asilo, eliminando qualquer tipo de dúvida sobre a sua aplicação: “formalmente reconhecidos ou não. “(artigo 21, 2). Dada a existência de exceções que resguardam à sua soberania, o princípio do non-refoulement não tem caráter absoluto

Todavia, este não deve ser considerado autonomamente ou desvinculado de toda a legislação comunitária. E, embora este princípio não seja violado de forma sistemática na Europa Ocidental, há sempre o risco de isto acontecer em aeroportos ou portos.

De acordo com a Convenção de Genebra, há duas razões que retiram a garantia contra a não-expulsão: “um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país”; ou se “o refugiado foi condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país” (artigo 33, 2)


2. Os beneficiários da proteção na União Europeia

Asilo é concedido a pessoas que fogem de perseguição ou dano sério em seu próprio país e, portanto, necessitam de proteção internacional. Asilo é um direito fundamental; concessão é uma obrigação internacional, reconhecido pela primeira vez na Convenção de Genebra de 1951 relativa à proteção dos refugiados.

Na União Europeia, onde não existem fronteiras internas e os países compartilham os mesmos valores fundamentais, os Estados precisam trabalhar juntos para encontrar soluções comuns que garantam elevados padrões de proteção para os refugiados. Assim, os procedimentos devem ao mesmo tempo ser justos e eficazes em toda a União e impermeável ao abuso.          

Entre 1999 e 2005, várias medidas legislativas de harmonização de normas mínimas comuns de asilo foram aprovadas, as 4 mais importantes sendo:1- Diretiva 9 de 2009 do Conselho Europeu relativa às condições de acolhimento dos requerentes de asilo; 2- Diretiva 83 de 2004 do Conselho Europeu que estabelece normas mínimas para a qualificação e o estatuto de cidadãos de países terceiros e apátridas como refugiados ou pessoas que carecem de proteção internacional; 3- Diretiva 85 de 2005 do Conselho Europeu relativa a normas mínimas em matéria de procedimentos nos Estados-Membros para a concessão e retirada do estatuto de refugiado; 4- Regulamento 343 de 2003 do Conselho Europeu que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro.[10]

 2.1 Proteção dos refugiados e proteção subsidiária

Como mesmo enumera a Comissão Europeia, tal proteção e dada tendo em vista a complementar a Convenção de Genebra no sentido de dar a proteção subsidiaria quando não houver outra forma realista de conceder a proteção no pais de origem.[11]

O benefício  da  proteção  subsidiária  é  concedido  a  “toda  a  pessoa  que  não  preenche  as  condições  de  concessão  do  estatuto  de  refugiado  (…). Como na União Europeia não há uma intenção de ampliar o conceito de refugiados, houve a instituição de um regime alternativo, a proteção subsidiaria.

2.2 O Regulamento 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 2010 que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

Este regulamento contribui para a criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo, pois prevê o estabelecimento de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para reforçar a cooperação prática em matéria de asilo ao facilitar o intercâmbio de informações e boas práticas entre os países da União Europeia.

Incumbe ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo facilitar o intercâmbio de informações, bem como a identificação e a convergência das melhores práticas em matéria de asilo. Mais especificamente, o Gabinete é responsável pelas atividades relacionadas com a recolha de informações relativas aos países de origem dos requerentes de asilo, nomeadamente a criação de um portal, bem como a análise e a elaboração de relatórios sobre os países de origem.

Geralmente, os organismos de assistência e os mecanismos de proteção aos refugiados propõem três “soluções permanentes” a favor dos refugiados: a repatriação voluntária: os refugiados podem, posteriormente, retornar aos seus países de origem uma vez que suas vidas e liberdade não sofram mais nenhuma ameaça; a integração local: os países de asilo permitem que os refugiados se integrem ao país, sendo este seu primeiro asilo; e a reinstalação num terceiro país: quando a repatriação é perigosa e o primeiro país se negar em dar a integração local.

A maior parte dos refugiados no mundo espera por soluções permanentes para suas condições. Embora muitos consigam asilo provisório ou temporário em países vizinhos, poucos conseguem regularizar suas situações ou conseguem ser integrados. Os direitos de ir e vir e de trabalhar são altamente restringidos e as oportunidades de lazer geralmente inexistem ou são pouco oferecidas. Esses refugiados também podem ser alvos de ataques, tanto por forças de segurança local como por incursões de grupos rivais que cruzam a fronteira.

Outra categoria especial de refugiados é formada por pessoas que, forçadas a fugirem de seus países por razões semelhantes, não conseguem cruzar nenhuma fronteira internacional. Essas pessoas são conhecidas como deslocados internos. No final de 2000, existiam aproximadamente 11,5 milhões de refugiados espalhados pelo mundo devido a múltiplas razões e um número ainda maior de deslocados internos, algo entre 20 a 25 milhões, se vê forçado a abandonar seus lares por razões similares. Muito mais do que guerras entre países, a maior razão dos crescentes conflitos, no mundo, envolve disputas internas entre grupos étnicos ou políticos.

Dessa forma, o número de pessoas atingidas por conflitos em seus próprios países e obrigadas a saírem de suas casas tende a aumentar cada vez mais.


3. O desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo e suas fases

Com o advento do Tratado de Amsterdã de 1999, a política de imigração e de asilo começaram uma nova fase.

Antes deste momento, não havia harmonização, haja vista que as iniciativas legislativas relacionadas com a entrada no território dos Estados-membros eram partes exclusivas das competências do Estado.

A Convenção de Genebra tem sido alvo de profundas críticas, em duas frentes diferentes, num debate reacendido pelo 11 de setembro. Por um lado, argumenta-se que este instrumento revela-se insuficiente para os fenômenos de migrações forçadas actuais e que o seu complexo sistema não permite dar resposta aos desafios que, em virtude destes, hoje se colocam.[12]

Neste caso houve a colocação de direitos fundamentais em primeiro plano, como por exemplo: “a liberdade, a democracia, o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, como o estado de direito”.

O Tratado estabeleceu um programa de cinco anos para adotar medidas em áreas prioritárias: assegurar a livre circulação de pessoas (cidadãos da União e nacionais de países terceiros), criar normas comuns para a imigração e o direito de asilo. E também deve-se garantir a segurança de todos, combatendo todas as formas de criminalidade organizada como tráfico de seres humanos e combater o terrorismo.

3.1 A cooperação intergovernamental e o Tratado de Maastricht

Em decorrência da soberania dos Estados, não é nada usual a sua cooperação com relação de decidir a respeito da entrada e saída de estrangeiros no seu país. Todavia, a partir de 1975 há a instituição da cooperação internacional entre os países da União Europeia.

Com o intuito de harmonizar a matéria de asilo, em 1992, os Estados adotaram as Resoluções de Londres que englobavam os seguintes documentos: a Resolução sobre os pedidos de asilo manifestamente infundados, a Resolução relativa à abordagem harmonizada das questões referentes ao país terceiro de acolhimento, e as conclusões sobre o país onde não são verificados riscos de perseguição.

Nos últimos anos, tais conceitos foram sendo transformados em lei em alguns países e os pedidos de asilo a refugiados foram feitos tendo como base o princípio de que estes devem ser analisados individualmente.

Com o advento do Tratado de Maastricht de 1992, houve a adoção da  Convenção de Dublin, a adoção de uma Posição Comum na aplicação do conceito de refugiados: a Resolução sobre Garantias Mínimas nos procedimentos de Asilo e a Resolução sobre proteção temporária, incluindo um procedimento de emergência de alerta para partilha de encargos.

Ou seja, o Tratado de Maastricht colocou como sendo prioridade a política europeia de imigração e o direito ao asilo deveriam ser tratados com imparcialidade, urgência e individualidade.

 3.2 O asilo e o Tratado de Lisboa 

As mudanças ocorridas no mundo fizeram com que a Europa refletisse sobre suas políticas de funcionamento, de organização e políticas.  Tendo em vista esta conjuntura, como resposta houve o Tratado de Lisboa que foi assinado pelos 27 países da União Europeia em dezembro de 2007 e entrou em vigor em dezembro de 2009.

Dessa forma, o Tratado simplifica tais procedimentos, aumenta o número de domínios em que o Parlamento Europeu partilha o poder de decisão com o Conselho de Ministros. E, no que diz respeito ao tema do trabalho, estabelece como objetivo da União a criação de uma política comum de asilo, imigração e controle externo de fronteiras, baseada na solidariedade entre os Estados-membros, como mesmo disciplina os artigos 61 e 63.

Tais alterações, ao contrário do Tratado de Amsterdã, vão afetar a futura implementação da futura política de asilo e de imigração, haja vista que alarga as competências da União no que se refere a asilo a refugiados.


4. Melhorias que poderiam ocorrer à legislação

A Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos não contém nenhum direito específico ao asilo e nem faz nenhuma referência direta aos refugiados[13] ou aos solicitantes de asilo. Entretanto, um caso julgado pela Corte Europeia dos Direitos Humanos (Soering v. Reino Unido,1989), estabeleceu que os Estados são de fato responsáveis, em determinadas circunstâncias, pelo bem-estar dos indivíduos em outros países. Esse caso se reportou ao artigo 3 da Convenção Europeia que diz: "Ninguém será submetido a tortura, tratamento ou pena desumana ou degradante”. [14]

Em anos recentes, a Corte Europeia tem enfatizado a natureza incondicional da proibição contra os maus-tratos e tem estabelecido princípios que mesmo um Estado que queira deportar um indivíduo supostamente culpado por graves ofensas criminais ou considerado uma ameaça à segurança nacional deve, em primeiro lugar, fazer uma avaliação independente das circunstâncias que o indivíduo poderá enfrentar ao retornar para o seu país. [15]

Mas a situação do refugiado no mundo não é inteiramente negativa. As Nações Unidas e as suas agências aumentaram a sua operacionalidade. Até 1989, respeitavam escrupulosamente o princípio da soberania dos Estados membros, ou seja, só actuavam mediante a autorização das autoridades governamentais. Após esta data, a Assembleia Geral passou gradualmente a autorizar as agências da ONU a negociar directamente com os detentores do poder político no terreno – sejam governos ou movimentos rebeldes – para ter acesso às populações de refugiados. Este foi um passo positivo, porque o princípio de soberania era um entrave sério à ajuda humanitária. A flexibilidade actual no tratamento desta questão tem tido repercussões complexas no sistema internacional, e representa, sem dúvida, uma vitória da acção internacional humanitária contra a monopolização do poder, responsável, na maior parte dos casos pela existência de terríveis crises humanitárias.[16]

Embora o artigo 3º seja frequentemente o mais utilizado para proteger os refugiados e os solicitantes de asilo, outros artigos também podem ser invocados para assegurar que os seus direitos humanos sejam respeitados. Particularmente, o artigo 4 (proibição do trabalho forçado ou compulsório), artigo 5º (privação de liberdade), artigo 6 (direito à audiência justa e imparcial “dentro de um prazo razoável”), artigo 8 (respeito à privacidade e à vida em família), artigo 9 (direito à liberdade de pensamento, consciência e religião), artigo 10º (direito à livre expressão), artigo 13º (direito de obter solução efetiva diante de uma autoridade nacional) e o artigo 16º (nenhuma restrição às atividades políticas de estrangeiros) podem oferecer proteção substancial.

A solidariedade tem de constituir um elemento de base da política da UE em matéria de asilo e a Comissão Europeia está a trabalhar nesse sentido. Embora já vigorem, em grande medida, regras comuns, a solidariedade entre os Estados-Membros da UE em matéria de asilo é ainda insuficiente. Os sistemas de asilo de alguns países não funcionam tão bem como deviam. Outros países aceitam um número demasiado baixo de requerentes de asilo. Por exemplo, no primeiro semestre do ano, mais de 75% de todos os pedidos de asilo foram efectuados em apenas 6 Estados-Membros (França, Alemanha, Bélgica, Reino Unido, Suécia e Itália), o que significa que muitos países da UE podem assumir uma parte muito maior da responsabilidade. Além disso, acontecimentos imprevistos podem reduzir ao extremo a capacidade de qualquer Estado-Membro e a União Europeia deve estar preparada para apoiar estes Estados-Membros, de modo a que as pessoas que chegam sejam recebidas com dignidade.[17]

No cenário internacional, a Convenção 51 e o Protocolo de 67 representam um grande passo no sentido de proteger aqueles que são obrigados a sair do seu país de origem pelos motivos já dados neste trabalho. Tais documentos são importantes porque vêm a reafirmar a responsabilidade internacional em relação ao ser humano desprovido de proteção nacional.[18]

Ou seja, no caso da União Europeia, em especial, deve haver o reforço da solidariedade entre os Estados-Membros no domínio do asilo e deve ser assegurada a proteção das pessoas que necessitam de refúgio.


5. Conclusão

A Convenção dos Refugiados de 1951 não obriga o Estado a receber um refugiado, isto é, a oferecer-lhe asilo. É claro que existe uma lacuna entre o direito individual de solicitar asilo e a discernimento do Estado em concedê-lo. Como resultado dessas circunstâncias ambíguas, as práticas governamentais para conceder asilo variam enormemente, tanto em termos dos procedimentos utilizados para determinar a condição de refugiado como na legislação vigente que é aplicada. Os Estados podem solicitar a assistência do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados para determinar a condição de refugiados.

A maioria dos Estados que ratificaram a Convenção dos Refugiados ainda não adotou uma legislação interna para implementá-la. Não obstante, muitos desses países têm oferecido proteção massiva a grande número de indivíduos que fogem da perseguição. Ainda que essas ações tenham salvado muitas vidas, raramente são acompanhadas de procedimentos para a determinação da condição de refugiados para os indivíduos.

Como resultado, os refugiados nesses países frequentemente não têm certeza quanto à sua condição e aos seus direitos e não têm a garantia de que não serão arbitrariamente deportados. Aproximadamente um terço dos Estados que ratificaram a Convenção dos Refugiados tem promulgado leis domésticas para a implementar o tratado. Embora alguns detalhes da legislação variem enormemente de um Estado para outro, existem certos elementos comuns que surgem dos compromissos da Convenção dos Refugiados e como resultado dos procedimentos recomendados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

O discurso deve acabar. Agora é tempo de transformar em resultados concretos os valores da solidariedade, tolerância e respeito mútuo e oferecer a possibilidade de cidadania aos refugiados.


6. Referências

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Centro de Estudos Migratórios Cristo Rei – CEMCREI. Pedidos de refúgio em países industrializados crescem 20% em 2011, revela ACNUR. Disponível em: http://cemcrei.blogspot.pt/. Data de acesso: 05 de maio de 2012

CIERCO, Teresa. A instituição de asilo na União Europeia. Ed. Almedina. Coimbra:2010

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Notas

[2] Sendo que há algumas datas históricas que devem ser lembradas: em 1921 - Fridtjof Nansen é nomeado pela Liga das Nações como o primeiro Alto Comissário para os Refugiados; em 1948 - Declaração Universal dos Direitos Humanos; em 1949 – Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos; em 1951 – Convenção dos Refugiados da Organização das Nações Unidas; em 1967 - Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (foram eliminadas algumas restrições geográficas da Convenção dos Refugiados de 1951); em 1969 - Convenção para Tratar dos Aspectos Específicos do Problema dos Refugiados na África, em 1984 – Declaração de Cartagena sobre os Refugiados da Organização dos Estados Americanos. ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos e os refugiados em tempo de globalização.Belo Horizonte: 2008. p.303.

[3] A existência da ACNUR é um dos fatores positivos. Apesar de não resolver a questão dos refugiados, nem ter qualquer pretensão de fazê-lo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, apolítico, de inspiração humanitária, não pode evitar as crises.Ele tampouco confere cidadania, que tanto Agamben como Arendt consideram o alicerce do direito de ter direitos. ALVES, José Augusto Lindgren. op.cit.p.304.

[4] GOODWIN-GILL, Guy S. Editorial. International Journal of Refugee Law. Oxford University Press. V. 11, N 1, 1999.p. 3.

[5] Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Disponível em: http://www.unhcr.org/4f8e7e759.html. Data de acesso: 18 de abril de 2012.

[6] CIERCO, Teresa. A instituição de asilo na União Europeia. Ed. Almedina. Coimbra: 2010.p 73-74

[7] Raça: é utilizada no mais amplo sentido e inclui grupos étnicos e grupos sociais de descendência comum.Religião: também possui um amplo sentido, inclui a identificação com um grupo que compartilha tradições e crenças comuns, assim como práticas religiosas específicas. Nacionalidade: inclui a cidadania dos indivíduos. Perseguição contra grupos étnicos, linguísticos e culturais segregados do resto da população também pode ser entendida como perseguição com base na nacionalidade. Um Grupo Social específico se refere a um grupo de pessoas que compartilham uma mesma história, hábitos ou estatutos sociais. Essa categoria frequentemente sofre alguma perseguição com base em uma ou outra das demais categorias aqui apontadas. Também pode ser aplicada às famílias capitalistas, aos proprietários de terra, aos homossexuais, aos negociantes e aos membros das forças militares. Opinião política refere-se às ideias que não são toleradas pelas autoridades, incluindo opinião crítica com relação aos métodos e às políticas governamentais. Incluem-se as opiniões individuais (isto é, autoridades podem considerar que uma pessoa possui determinada opinião política particular), ainda que o indivíduo não defenda de fato nenhuma opinião. Indivíduos que não expressam suas opiniões políticas até conseguirem fugir de seus países podem ser considerados refugiados uma vez que demonstrem que serão perseguidos por suas ideias se retornarem à sua pátria.  Essas definições são importantes a partir do momento em que os países e as organizações tentam determinar quem é ou quem não é um refugiado. Quem solicita asilo - isto é, aqueles que requerem a condição de refugiados em outros países – normalmente necessitam provar pessoalmente que seu receio de perseguição está bem fundamentado e dentro dos parâmetros legais do país que o hospeda para concorrer ou não ao status de refugiado. No entanto, em caso de evasão em massa, não é possível que um país de asilo possa considerar cada caso individualmente. Nessas circunstâncias, especialmente quando os indivíduos estão fugindo por razões semelhantes, a determinação do status de refugiados pode ser declarada com base no “grupo social” que, na falta de evidência contrária, cada indivíduo passa a ser considerado como um refugiado. CIERCO, Teresa.op.cit.-74

[8] NASCIMENTO, Allan. Pessoas deslocadas internamente:  Da actuação do Estado soberano à intervenção da comunidade internacional. Disponível em: http://repositorio-iul.iscte.pt/bitstream/10071/3070/1/n66a6.pdf. Data de acesso: 14 de maio de 2012.

[9] NASCIMENTO, Allan.op.cit.p.32.

[10]A Diretiva relativa aos procedimentos de asilo fornece: garantias processuais (informações sobre procedimentos, oportunidades para uma entrevista pessoal, acesso à assistência jurídica) requisitos mínimos para o processo de tomada de decisão (decisões devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial, por pessoal especializado em asilo e dos refugiados e treinados especificamente para esse fim; decisões deverão ser comunicadas por escrito e uma decisão negativa deve ser motivado) o direito de recorrer de uma decisão negativa sobre um pedido de asilonormas comuns para a aplicação de determinados conceitos e práticas ("pedidos inadmissíveis", "pedidos manifestamente infundados", "aplicações subsequentes", "país terceiro seguro» e «país de origem seguro"). Estes princípios e garantias fundamentais se aplicam para "normal" pedidos de asilo. No entanto, da União Europeia pode fazer provisões para procedimentos especiais, por exemplo, na fronteira, que derrogação a estes princípios e garantias. Além disso, sob condições específicas, da União Europeia pode declarar que uma petição é inadmissível e não examinar o seu conteúdo, especialmente quando outro Estado da UE é competente, ou noutro Estado da UE já concedeu o estatuto de refugiado. Os critérios para decidir qual o Estado deve responder UE devem ser aplicados na ordem em que são apresentados no "Dublin" regulamento. Eles são: O princípio da unidade familiar (o Estado da UE responsável pela análise do pedido é aquela em que o requerente tem um membro de seu / sua família legalmente). A emissão de autorizações de residência ou vistos (o Estado da União Europeia responsável é aquele que emitiu um documento de residência ou um visto com a última data de validade).Entrada ilegal ou permanência (o Estado da União Europeia responsável é aquele em que o requerente tenha entrado de forma irregular ou irregular permaneceu por um período de pelo menos cinco meses).Entrada legal para um Estado da UE (se o pedido for apresentado num Estado da UE onde a requerente não está sujeito à obrigação de visto, o Estado da União Europeia será responsável).Aplicação em uma área de trânsito de um aeroporto (o Estado da UE responsável é aquele onde se situa o aeroporto). Se nenhum Estado da UE pode ser designado como responsável pela análise do pedido de asilo com base nestes critérios, a responsabilidade recai sobre o Estado da UE em primeiro lugar com o qual o pedido de asilo foi apresentado. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados http://www.unhcr.org/pages/4a02d9346.html. Disponível em: http://www.unhcr.org/4f8e7e759.html. Data de acesso: 18 de abril de 2012.

[11] proteção subsidiária”: um asilo restrito e, principalmente, reversível, considerado uma “autorização excepcional de permanência” e “distinta da noção do reconhecimento da qualidade de refugiado” no sentido da Convenção de Genebra.

[12] MARTINS, Ana Maria Guerra.Estudos de Direito Europeu e Internacional dos Direitos Humanos: O Direito de Asilo na União Europeia.Coimbra: 2005. p. 227.

[13] There are over 20 million throughout the word today, and the refugee problem continues to frow in size and complexity. The situations addressed by the Office in performing its functions during these past years have all too frequently involved irreparable human suffering and loss of life. FRANCO, Leonardo. Legal Issues Arising from recent UNHCR Oferations: Introduction.  The problem of refugees in the light of Contemporary International Law Issues. Graduate Institute of International Studies- Geneva. The Hague: 1994. p.4.

[14] Human Rights Education Associates. Disponível em: http://www.hrea.org/index.php?doc_id=511. Data de acesso: 18 de abril de 2012.

[15] Ajuda humanitária e protecção. Disponível em:  civilhttp://europa.eu/pol/hum/index_pt.htm. Data de acesso: 18 de junho de 2012.

[16] CIERCO, Teresa. op.cit. p. 87.

[17] Refugees International. Disponível em: http://www.refugeesinternational.org/. Data de acesso: 25 de maio de 2012.

[18] MORIKAWA, Márcia Mieko. Deslocados internos: entre a soberania do Estado e a protecção internacional dos direitos do Homem. Uma crítica aos sistema internacional de protecção dos refugiados.Boletim da Faculdade de Direito. Ed. Coimbra: 2006. p.45-46



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