Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/25895
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Responsabilidade Internacional do Estado: evolução do conceito pela Comissão de Direito Internacional e imprescindibilidade do ato ilícito para o seu surgimento

Responsabilidade Internacional do Estado: evolução do conceito pela Comissão de Direito Internacional e imprescindibilidade do ato ilícito para o seu surgimento

Publicado em . Elaborado em .

O presente trabalho irá tratar da necessidade de haver um dano antes que se instaure a responsabilidade civil internacional do Estado tendo em vista as mudanças ocorridas ao longo dos anos.

Resumo: O presente trabalho irá tratar da necessidade de haver um dano antes que se instaure a responsabilidade civil internacional do Estado tendo em vista as mudanças ocorridas ao longo dos anos. Para isto, demonstraremos os mecanismos utilizados pelo plano internacional para responsabilização dos que descumprem as normas. A dificuldade encontrada é a de que o sujeito que deve ser responsabilizado pelo incumprimento de alguma regra, é o Estado, o que torna a responsabilização ainda mais complexa porque deve ser levado em consideração que este se apresenta como soberano e normalmente não admite que outra autoridade lhe imponha a responsabilização.

 

Palavras-Chave: Dano – Responsabilidade Internacional dos Estados – Formas de reparação do dano.        


Introdução

Com o intuito de tentar impor a responsabilização aos Estados[2] que cometeram o ilícito e diminuir as incertezas, o contencioso internacional tem, ao longo dos anos, estudado formas para tentar aprimorar tal tema, como a Comissão de Direito Internacional. Dentre as tentativas de positivação da responsabilidade internacional, podemos citar a Conferência de Genebra, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, a Convenção de Haia, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Viena.[3]

Para aprofundar o trabalho, realizamos um estudo acerca da problemática que envolve a origem, o sentido e os fundamentos da responsabilidade internacional do Estado e devemos salientar que os mesmos são determinantes para o tema de responsabilidade internacional do Estado.

O caráter costumeiro prevalecia com todas as imprecisões e dificuldades daí decorrentes até a data de instauração da Comissão de Direito Internacional pelas Nações Unidas em 1949, depois em 1969 e mais tarde em 2001. Como a Comissão foi altamente importante para a responsabilidade internacional do Estado, daremos um enfoque maior aos seus trabalhos.

Após, explicitaremos os elementos da responsabilidade internacional demonstrando em quais situações estes devem ser usados. Em especial, a discussão que se faz sobre o caso contencioso apresentado à Corte Internacional de Justiça no ano de 1947-1949 do Estreito de Corfu: Reino Unido v. Albânia, seus aspectos mais relevantes e o que mudou no cenário do direito internacional a partir deste caso concreto. E, mais importante, a problemática que envolveu a questão de como quantificar o valor da indenização que a Albânia teve que pagar ao Reino Unido.

Todavia, a pesquisa realizada para o presente trabalho somente tem o intuito de tentar realizar uma discussão e reflexão da responsabilidade internacional do Estado e não de esgotar todas as possibilidades de estudo sobre o tema.


  1. A origem e o sentido da responsabilidade internacional do Estado

Para melhor entender sobre do tema, devemos partir primeiramente do conceito de direito internacional público, tendo o cuidado de esclarecer como se dá a sua definição: as definições do direito internacional público dependem das teorias defendidas pelos diversos estudiosos dessa área, principalmente quanto ao seu fundamento, fontes e evolução histórica.[4]

Podemos conceituar como sendo o direito internacional público[5], o ramo da ciência jurídica que estuda os princípios e normas que regulam os direitos e deveres das pessoas físicas e jurídicas de interesse para a sociedade internacional, visando a estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento.[6]

Entendemos que a responsabilidade internacional do Estado é um conceito relativamente novo. Entretanto a expressão pode ser encontrada já no século XIX.[7]      

Como exemplo, podemos citar que na Idade Média, era tão comum o uso da força no caso de “fazer justiça com as próprias mãos”, que bens eram sequestrados sem qualquer tipo de autorização. Ou seja, havia nesta época a responsabilidade particular e não a estatal, que só começou a ser entendida como é atualmente, após a Revolução Francesa do século XVIII.[8]

Na Grécia Antiga utilizava-se das represálias, que eram admitidas somente se o autor da infração se recusasse a proceder à reparação. Nesse período, os súditos ofendidos deveriam apresentar suas queixas ao seu governo, com o objetivo de obter dele autorização para utilizar aquelas medidas. Através da carta de represália que os soberanos outorgavam aos seus súditos  lesados por uma outra Nação, os bens de estrangeiros poderiam ser tomados através da força,  para efeitos de ressarcimento de um dano anteriormente causado.  Em Roma, os delitos que atingiam interesses privados poderiam ser ressarcidos através de ação própria promovida pelo indivíduo lesado. Os delitos públicos, ou seja, que atentavam contra o Estado, geravam  responsabilidade  de  cunho  pecuniário  e  até  corporal,  como  por  exemplo, a perda da liberdade.[9]

Uma das primeiras referências ao contencioso de responsabilidade internacional pode ser o Tratado de Jay, de 1794 entre Estados Unidos e Reino e o Tratado de Francoforte, de 1871. Já a IV Convenção de Haia de 1907 e o Tratado de Versalhes de 1919, como sendo possíveis manifestações do tema abordado.[10]

Trata-se de um tema de suma importância que desde meados de 1930, vem sendo arduamente codificado.[11]

A responsabilidade internacional trata de um dos aspectos mais relevantes das relações internacionais e, segundo o Presidente da III Comissão de Conferência para a Codificação do Direito Internacional (CCCDI), as suas regras são, de alguma maneira, as regras-base de toda a ordem jurídica. É uma forte instituição d Direito Internacional e desde o fim do século IX que tem criado uma importante jurisprudência arbitral.[12]

O trabalho de codificação[13] começou na Conferência de Codificação de 1930[14] e mais recentemente com a Sociedade das Nações que deu origem com a Comissão de Direito Internacional (CDI). A CDI[15] desde 1969 vem realizando trabalhos em torno da discussão acerca da responsabilidade internacional do Estado.

A Comissão de Direito Internacional foi estabelecida pela Assembleia Geral em 1948, com a missão de dar seguimento ao desenvolvimento progressivo e à codificação do direito internacional sob o artigo 13°, a, da Carta das Nações Unidas. Como um corpo jurídico especializado, sua tarefa é preparar projetos de convenções sobre temas que ainda não tenham sido regulamentados pela legislação internacional, e codificar as regras do direito internacional nos campos onde já existe uma prática do Estado. O trabalho da Comissão conduziu à aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Ele também elaborou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), entre outros.[16]

Dessa forma, o desenvolvimento do direito internacional é importante para as Nações Unidas. Tanto que, já no preâmbulo da Carta das Nações enumera-se que deve haver condições para que haja a manutenção da justiça e respeito aos tratados e outras fontes do direito internacional.[17]    

1.1 A responsabilidade internacional e seus fundamentos

Há uma preocupação da doutrina em geral com relação ao aspecto da determinação do fato gerador da responsabilidade. A Comissão de Direito Internacional, tentando acabar com este impasse, propôs a necessidade de que a responsabilização deveria resultar do incumprimento do direito internacional:[18]Todo ato internacionalmente ilícito (seja de uma ação ou omissão) de um Estado implica a sua responsabilidade internacional. [19]    

A ideia principal é a de responsabilizar alguém pelos atos, ou seja, trata-se do direito de oferecimento de uma resposta em relação a violação de uma norma jurídica.[20]          

Sempre que um sujeito de Direito viola uma  norma ou  um  dever  que  está adstrito  em  relação  com  outro  sujeito  ou  sempre  que,  por  qualquer  forma, causa-lhe  um  prejuízo,  incorre  em  responsabilidade;  fica  constituído  em dever  específico  para  com  o  lesado.  Nisto consiste, muito  em  resumo,  a responsabilidade.[21]

Assim, podemos dizer que as condutas dos sujeitos do direito internacional público devem ser consideradas sob o ponto de vista de sua consonância ou dissonância com o ordenamento vigente.[22] Com o fato ilícito realizado por algum Estado, há a geração de uma consequência jurídica, que é a responsabilidade internacional.[23]

Há a visão tradicional de responsabilidade internacional do Estado que afirma que: O Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha  causado  dano  uma  reparação  adequada. [24]

Também podemos salientar outras definições, como a de Fausto de Quadros, que sustenta que hoje em dia:  constitui um princípio geral do Direito Internacional consuetudinário que o Estado responda pelos seus atos ou omissões que infrinjam o Direito Internacional. [25]

Na mesma linha de pensamento: a  violação  de  uma  obrigação internacional pelo Estado,  seja em  razão de  ação ou omissão,  implica em  responsabilização internacional do Estado violador[26].  

Assim, afirmamos que a responsabilidade internacional tem seu fundamento na necessidade da observância das regras de justiça nas relações entre os membros da comunidade internacional.[27]

O instituto da responsabilidade internacional do Estado é importante porque possui feição essencialmente garantidora da ordem jurídica, em que a exigência de  reparação  é  imposta  em  face daquele que descumpriu o dever de não violar  a esfera jurídica alheia. O que possibilita a manutenção do equilíbrio e da equivalência entre os Estados-membros da comunidade internacional e o  que mantém  possível  a  cooperação  em  um mundo  de Estados interdependentes.[28]


2. Evolução da responsabilidade internacional do Estado

Como já foi explicitado no direito internacional e especialmente nas relações entre Estados, a responsabilidade internacional tem grande relevância.

Até porque, há que se ter o conhecimento suficiente para entender como se dá a responsabilização internacional de um Estado dentro de um contexto de soberania internacional e capacidade jurídica internacional atribuída a todos os sujeitos de direito internacional.[29] Assim, há fatores que devem ser levados em consideração antes de responsabilizar, não se tratando tão somente da lei do mais forte contra o mais fraco.

Há que se frisar que duas teorias explicam a responsabilidade internacional do Estado: a teoria da responsabilidade internacional subjetiva e a teoria da responsabilidade objetiva. O que será de suma pertinência para o trabalho, haja vista que, o caso do Estreito de Corfu foi um dos primeiros relativos a responsabilidade internacional subjetiva do Estado em que houve a responsabilização por omissão da Albânia e a responsabilidade por ação, no caso do Reino Unido.[30]

A Comissão de Direito Internacional adotou a teoria objetiva no draft de convenção, ao indicar que o fato ilícito desencadeador da responsabilidade internacional, é uma conduta do Estado (comissiva ou omissiva), que representa uma violação de obrigação internacional.[31]


3. O elemento da responsabilidade internacional objetiva[32]

A responsabilidade internacional objetiva do Estado pode ser caracterizada como sendo a teoria do risco ou sem culpa, uma vez que constitui outro tipo de responsabilidade não fundada na ilicitude. Tal responsabilidade teve seu início na década de 1960 por convenções internacionais.[33]

O pioneiro desta corrente teria sido Triepel, que  deu  ao  tema  um  tratamento  independente e especializado, além de apresentar os óbices  inerentes à  teoria da culpa. Para  Grotius,  o  Estado  é  responsável  quando  ele  tem  pleno  conhecimento  dos  atos  que  podem  causar danos a outros Estados, ou então não impede sua ocorrência, quando pode e deve fazê- lo. Triepel  contesta  esta  teoria. Considera  que  o Estado  também  deve  ser  responsabilizado  internacionalmente, mesmo  quando  não  possui  meios  de  evitar  o  ilícito  praticado  em  seu  território  contra  outro  ente  estatal,  o  que  evidencia  a  aceitação  de  uma  responsabilidade  ausente de culpa.[34]

Concentrando o presente trabalho nos moldes da Comissão de Direito Público Internacional, pode-se afirmar que falamos de não somente de uma atividade ilícita qualquer, mas uma perigosa, que podem ser designadas como ultra-hazard ou de risco excepcional.[35]

Temos como exemplos da responsabilidade internacional do Estado, a utilização pacífica e o transporte marítimo de energia nuclear, o transporte de hidrocarburos pelos navios e o lançamento de engenhos espaciais. Ou seja, a responsabilidade internacional objetiva foi criada para tratar de casos suscetíveis de causar danos ao homem e ao meio ambiente.           


4.  O elemento da responsabilidade internacional subjetiva[36]

A responsabilidade internacional subjetiva do Estado[37] pode ser compreendida como aquele que exige como requisito a existência de uma conduta, ação ou omissão, atribuível a um Estado.

Temos aí o princípio da imputação, que além de estar sendo continuamente aceito na jurisprudência, foi alargamento debatido na Comissão de Direito Internacional.

Na 53.ª  Sessão da Comissão de Direito Internacional datada do dia 23 de abril ao dia 2 de julho de 2001[38] foram decididas medidas importantes acerca da responsabilidade internacional do Estado.[39]

Este elemento encontra-se do artigo 4º ao 11º do Capítulo II do Projeto da Comissão de Direito Internacional e pode-se afirmar que há algumas modificações no que tange a responsabilidade internacional subjetiva.[40]

A CDI efectou um pequeno desenvolvimento ao não distinguir casos extremos que constituiriam excepções. Assim, mesmo quando o órgão exerce funções completamente estranhas às suas, os seus actos são imputáveis ao Estado. A imputação só tem lugar, porém, quando o órgão age na sua qualidade oficial, o que implica que a imputação não tenha lugar, por um lado, quando o indivíduo-órgão age na qualidade de privado e, por outro, quando o comportamento em questão não tem absolutamente ligação nenhuma, mesmo aparente, com as funções do órgão. [41]

Tendo como referências os artigos supra citados, são imputáveis  ao Estado os comportamentos de seus órgãos  (artigo 4º), de pessoas que agem em seu nome ou sob sua autoridade efetiva (artigo 5º e 6º), ou que desempenhem suas funções publicas mesmo que na ausência de uma autoridade (artigo 5º e 7º), entre outros, todos elencados nos artigos da Comissão de Direito Internacional.[42]

No caso de ajuda ou assistência na prática de um ato ilícito por outro Estado (artigo 16º), no caso também de um Estado dirigir ou controlar a prática desses atos de outros Estados (artigo 17º), ou quando um Estado exerce coação sobre outro que pratique atos ilícitos (artigo 18º) haverá responsabilização internacional subjetiva.

Podemos dizer que com o feômeno da estratificação normativa do direito internacional público, não há somente um único conteúdo de regras a serem seguidas, há, desta forma, um conjunto  enorme de correntes doutrinárias que tem o poder de responder às necessidades do meio social internacional. [43]     

4.1. O caso contencioso do estreito de Corfu de 1947-1949: Reino Unidos v. Albânia[44]

O caso contencioso foi encaminhado à Corte Internacional de Justiça em 22 de maio de 1947 pelo Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte contra o governo da República Popular da Albânia.[45]

O demandante alegava que em 22 de outubro de 1946, dois destróieres britânicos colidiram em minas em águas albanesas no Estreito de Corfu. Um deles, o Saumarez, na altura de Saranda, chocou-se com uma mina e foi gravemente danificado. O Outro, o Volage, foi enviado para dar-lhe assistência, mas ao realizar o reboque, chocou-se com outra mina, ficando seriamente avariado. Neste incidente, quarenta e cinco oficiais e marinheiros britânicos morreram e outros quarenta e dois foram feridos.[46]

O Reino Unido alegou que, qualquer que fosse o responsável pela colocação das minas, isto não poderia ter sido feito sem o consentimento da Albânia. E a Albânia alegou que estava em estado de beligerância e necessitava das minas.

Para que a Corte entendesse o caso, duas séries de fatos foram considerados. O primeiro está relacionado com a atitude do governo albanês que não notificou aos navegantes a existência de um campo minado, conforme requer o direito internacional[47]. O segundo encontra base na possibilidade de observação da colocação das minas na costa albanesa uma vez que geograficamente o canal é de fácil vigilância, pois é dominado por pontos altos que oferecem excelente grau de observação, localizando-se também próximo à costa.[48]

Posto isto, a Corte Internacional de Justiça concluiu que a Albânia não poderia desconhecer o fato da colocação das minas no estreito de Corfu.[49]

Mesmo tendo a Albânia alegado que a passagem não fora inocente, a sentença –que foi decidida por 15 votos a 1 no dia  de 9 de abril de 1949, considerou a Albânia responsável pelas explosões que ocorreram em 22 de outubro de 1946 em águas albanesas e pelo prejuízo e perda de vidas humanas sofridos pelo Reino Unido.

Intention is a question-begging  category and appears in the category and appears in the case only in specialist roles. Thus, in the case of the British passage “designed to affirm a right which had been unjustly denied” by Albania, much turned on the nature of passage. [50]

Nesta mesma sentença, a Corte Internacional de Justiça concluiu que tinha competência para determinar o valor da reparação.[51]

A Corte analisou três elementos de compensação no pedido feito pelo Reino Unido. O primeiro deles trata da substituição do destróier Saumarez que resultara em perda total em virtude das explosões no Estreito de Corfu. Também levou em consideração, o prejuízo ocorrido no destróier Volage e em terceiro lugar, as indenizações em virtude das mortes e da tripulação que ficou ferida.

Deste modo, foi julgado procedente o pedido do Reino Unido e a Albânia foi condenada a pagar uma compensação de 843.947 libras ao demandante.

De acordo com Luiz Miguel Marrana, foi sublinhado dois tipos de responsabilidade: uma por ação e outra por omissão.[52] No caso da Albânia, a mesma foi responsabilizada por não ter avisado os outros países de que tinham minas no Estreito de Corfu e assim, não teria provocado a morte de tantas pessoas inocentes.[53] Já para o Reino Unido, a responsabilidade foi por ação, de desminagem do Estreito, constituindo assim, uma afronta a soberania albanesa.Tal afirmação se encontra somente na doutrina sobre o tema uma vez que a Corte Internacional de Justiça não acatou nenhum tipo de responsabilização ao Reino Unido.

Todavia, alguns questões devem ser colocadas em discussão[54], uma delas é com relação a afirmativa usada pela Albânia com relação a possível situação beligerante que estava vivendo e que, por isto, teria que ter minas em seu território. Tal alegação, não fez com que a Corte mudasse seu posicionamento e responsabilizou a Albânia pelos danos feitos ao Reino Unido.[55]

However, it is possible that in such a case there is a presumption in favor of the right of the coastal state; and, in any case, the British action on 22 October remained nonetheless a forcible affirmation of putative rights. The better course would have been to regard the naval mission as illegal, and to consider whether the laying of mines without warning was a legal means of dealing with trespassers even for a small state with no navy of its own. It is probable that the nature of the compromise prevented such an approach, which would have avoided the necessity of holding that the naval mission was involved in an innocent passage as well as the Court’s unhappy assimilation of putative rights and legal rights, in a dispute which in part concerned the law applicable. [56]

Uma questão que deve ser colocada em evidência é a de que a conduta danosa da Albânia teve uma consequência pecuniária para esta que teve que indenizar o Reino Unido pelas perdas humanas, por aqueles que ficaram feridos e morreram e pelos destróieres que ficaram danificados. Trata-se dessa forma, da maior premissa do dever de reparação, que disciplina que, para uma conduta danosa a um Estado vítima, o outro Estado que cometeu o ilícito, deve ressarcir, indenizar ou fazer um comunicado de desculpas.

No caso em tela, não houve nenhum tipo de satisfação pela Albânia, mas a Corte entendeu ser necessária a indenização pelo prejuízo causado pelas minas albanesas e fixou um valor a ser pago.

Cada conduta danosa requer por parte do Tribunal julgador um tipo de ressarcimento, ou até mesmo, dois tipos.


5. O ato ilícito como critério para a obrigação de reparação

A responsabilidade internacional pressupõe que a conduta danosa viole uma obrigação internacional. Deste modo, para que ocorra tal violação, basta a não conformidade do comportamento com uma obrigação internacional (artigo 12º do projeto). Também há que se colocar que é irrelevante se o comportamento é ou não ilícito[57] perante o direito interno, valendo assim, o direito internacional.[58]

5.1 Cessação do comportamento ilícito e não repetição

De acordo com o artigo 30º, a primeira obrigação que impende sobre o Estado autor em relação ao Estado vítima é a de fazer cessar este comportamento e a de oferecer garantias de não repetição:

La CDI a continué à attribuer aux  gatanties de non-répétition une importance prope et spécifique même quand son travail sur la responsabilité n’a plus concerne seulement la violation de règles sur lê traitement des étrangers, mais la responsabilité internationale de l’Etat d’une façon plus générale. Dans la propositions présentée d’abord par lê Rapporteur spécial Riphagen em 1981, lês garanties de non-répétition sont mentionées, avec lês excuses, comme une forme de satisfation à laquelle l’Etat responsable serait tenu, em plus de la réparation par équivalent, quand s’averèrent matériellement  impossible la cessation de l’acte illicite et lê rétablissement du status quo ante.[59]

Há ainda um entendimento no sentido de que a exigência na prestação de garantias de não repetição depende do risco dessa repetição, da gravidade do ato ilícito e a natureza da obrigação violada.[60]

5.2 Formas de reparação do dano

Trata-se de um princípio geral do direito internacional o dever de reparação dos danos como sendo uma consequência da violação de um compromisso firmado.[61] A reparação do dano discorre em três possíveis formas de efeitos da responsabilidade internacional imputada ao Estado violador: a restituição (artigo 36º), a indenização, (artigo 37º) e a satisfação (artigo 38º).

Desejavelmente, deve esta, tanto quanto possível, apagar as consequências do fato ilícito, restabelecendo o status quo ante, isto é, a situação que teria existido caso aquele não tivesse sido praticado. Ora, so a restitutio in integrum (ou restituição em espécie) permite a total obliteração dos efeitos emergentes da comissão de fatos ilícitos.[62]

A reparação surge como uma obrigação do Estado que pratica o fato ilícito e já não como um direito do Estado lesado. Ou seja, pretende dispensar a prévia identificação dos lesados, como pressuposto de reparação.

5.2.1 A restituição do dano

Nessa modalidade de reparação, há a reconstituição da situação que existiria antes da prática do ato ilícito. É a melhor forma de reparação uma vez que faz desaparecer o efeito do dano.  Assim, o dano causado, neste caso concreto, não pode ser restituído (restitutio in integrum).

Mas a restituição não pôde ocorrer com o Reino Unido, uma vez que os destróieres foram seriamente danificados, pessoas morreram e outras ficaram feridas durante a explosão das minas.     

5.2.2 A indenização do dano

Na indenização de um dano há o pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado vítima.[63] Para tanto, deve-se levar em consideração, o dammum emergens (no caso de dano no próprio bem), e tambéem o lucrum cessans (atinge o uso do bem). O pagamento de uma indenização é o modo normal de reparação em caso de responsabilidade por dano patrimonial.[64]

Entretanto, nem sempre é possível encontrar uma forma exequível de reparação dos danos, a reparação por indenização é bastante comum.[65] Como se deu no caso do Estreito de Corfu, em que a Corte indenizou à Albânia um valor para o Reino Unido.

In a number of cases payments have been directly negotiated between injured and injuring States following wrongful attacks on ships causing damage or sinking of the vessel and in some cases, loss of life and injury the crew.[66]

O cálculo do montante da indenização é feito observando os preceitos do Direito Internacional e não do direito nacional subjetivo de cada Estado. Tamanha é a dificuldade de contabilizar o valor da indenização, que o artigo 36º, nº 2 dos artigos da Comissão de Direito Internacional, que foi disciplinado que são passíveis de indenização os danos economicamente valoráveis.

Segundo os próprios juristas da Comissão, estas expressões abarcam os chamados danos directos ao Estado – ou seja, os que houverem sido causados ao território estadual em gera, à organização do Estado, em sentido lato, aos seus bens, no país ou no estrangeiro, às suas instalações militares, aos locais diplomáticos, aos navios, aeronaves, etc. – quer os danos indirectos, isto é, os sofridos pelos seus nacionais (tanto as perdas patrimoniais como os danos morais.)[67]

Nesta modalidade de reparação de danos há o pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado vítima.[68] Para tanto, devemos levar em consideração, o dammum emergens, e tambéem o lucrum cessans.

5.2.3 A satisfação do dano

Há danos que tem caráter moral em que há a reparação por uma expressão publica de desculpas, por exemplo, pode ser considerada a melhor forma de assegurar o entendimento do mal sofrido e a intenção de reparação.

Satisfaction is the third form of reparation which the responsible State may have to provide in discharge of its obligation to make full reparation for the injury caused by an internationally wrongful act.[…] The rather exceptional character of the remedy of satisfaction, and its relationship to the principle of full reparation, are emphasized by the phase “insofar as [the injury] cannot be made good by restitution or compensation”.It is only in those cases where those two forms have not provided full reparation that satisfaction may be required.

Ainda há a possibilidade de o Estado violador ter que se desculpar e ao mesmo tempo, restituir pecuniariamente o Estado vítima por seu ato ilícito. Ou mesmo, o Estado violador pode ser responsabilizado perante um tribunal internacional, o que já caracteriza que este realizou um fato ilícito. [69]

Trata-se de um mecanismo simbólico de resolução pacífica dos conflitos, mas não deve configurar a exigência de satisfações desproporcionadas ou com caráter humilhante.


6. Conclusão

O presente trabalho teve como escopo ilustrar que o direito internacional tem passado por grandes transformações ao longo dos anos. Superada a fase de autojustificação da sua juridicidade, principalmente com a codificação da responsabilidade dos Estados em 2001 pela Comissão de Direito Internacional, as questões sobre direito internacional vem sendo a cada dia mais sedimentadas. Passada a etapa da codificação, muitos conceitos foram aprimorados e a responsabilidade internacional ganhou novos contornos.

Através da demonstração da evolução da noção de responsabilidade internacional do Estado, do caso concreto usado como exemplo e da indicação das formas de reparação, quer sejam: restituição, indenização e satisfação, pretendi elucidar a questão de que houve sim uma evolução extremamente positiva deste instituto ao longo dos anos da História, em que já vigorou a responsabilidade absoluta do rei perante seus súditos.

Com relação ao caso escolhido, o do Estreito de Corfu, já amplamente citado ao longo do trabalho, podemos afirmar que, apesar de ter acontecido na década de 1940, até hoje é usado como exemplo em inúmeras doutrinas sobre o tema de responsabilidade civil internacional do Estado uma vez que traz a lume questões sobre responsabilidade subjetiva e a questão da fixação de uma indenização por parte da Corte Internacional de Justiça. Ou seja, trata-se da questão base de qualquer ato ilícito: quem o fez deve enfrentar uma das modalidades de reparação da conduta danosa ao Estado vítima.

Entretanto, a questão em tela não pode ficar na seara do voluntarismo estatal, que tende a ser substituído pela objetivação. A atuação eficaz dos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Corte Internacional de Justiça, dentre outros organismos  internacionais  intergovernamentais,  são  ferramentas imprescindíveis  para  transformar  a  teoria  da  responsabilidade  internacional  em  prática  a serviço da paz e segurança global. 

Por fim, parece-me oportuna  uma reflexão  sobre  o  pronunciamento  de Javier Pérez de Cuellar, secretário-geral das Nações Unidas de 1982 a 1991, que diz:  para alcançar [...] uma ordem jurídica internacional  justa e duradoura, ideal sobre o qual abundam sábias idéias e nobres intenções, é preciso encontrar a forma de preencher o largo trecho que sempre existe entre a palavra e a ação, pois  não  basta  que  o  ideal  se  converta  em Direito,  é  indispensável  que  o  Direito se converta em realidade.


7. Referências

ACCIOLY,  Hildebrando;  NASCIMENTO  E  SILVA,  Geraldo  Eulálio. Manual  de  direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

_____________________Responsabilidade  internacional  do Estado.  Arquivos  do Ministério  da  Justiça  e Negócios Interiores, Rio de Janeiro, ano 5, n. 23, set. 1947.

ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de. Direito Internacional Público. Coimbra Editora. Coimbra: 2003.

BARTASSON, Vilma Aparecida Moreira. Responsabilidade Internacional do Estado à luz do Direito Internacional Público Contemporâneo. Disponível em: http://200.233.146.122:81/revistadigital/index.php/communitas/article/viewFile/244/205. Data de acesso: 11/11/2011.

BROWNLIE, Ian. Principles of Public International Law. 6 ed. Oxford: Oxford University Press, 2003.

Carta das Nações Unidas. Disponível em: http://www.un.org/en/documents /charter/preamble.shtml. Data de acesso: 13 de novembro de 2011.                       

Corte Internacional de Justiça. Disponível em: http://www.icj-cij.org/docket/index.php ?p1=3&p 2=3& code =cc&case=1&k=cd. Data de acesso: 27 de outubro de 2011.

Centro de Estudos em Direito Internacional. Disponível em: http://www.cedin.com. br/ sit e/pdf/jurisprudencia/pdf _cij/casos_ conteciosos_ 1947 _01.pdf.

CRAWFORD, James. The International Law Commission’s articles on State Responsibility. Introduction, text and commentaries. Cambridge University Press.United Kingdom: 2002.

CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 

FERREIRA, Nuno. A Responsabilidade Internacional: Evolução na Tradição. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Vol.XLVI-N 1. Coimbra Editora, 2005.

GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público. 2 ed. Coimbra, Almedina, 2004.        

LOPES, José Alberto Azeredo. Imputação de condutas e responsabilidade internacional.Revista de Direito e Economia. Anos XVI a XIX. Universidade de Coimbra, 1990 a 1993.

MARRANA, Luís Miguel. O regime da responsabilidade internacional dos Estados- Ponto da situação. Lusíada. Revista de ciência e cultura. Série de Direito. Universidade Lusíada do Porto. Porto: 2001.

MACHADO, Jónatas E.M. Direito Internacional: do paradigma clássico ao pós-11 de setembro. Coimbra: Ed. Coimbra, 2004

MIRANDA,  Jorge. Sobre  a  responsabilidade  internacional  em  geral. Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Brasília, v. 20, p. 305, jul./dez. 2002

Organização das Nações Unidas. Disponível em: http://www.un.org/law/ilc/. Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

MELO, Celso Albuquerque. Responsabilidade Internacional do Estado.Livraria e editora Renovar. Rio de Janeiro: 1995.

Organização das Nações Unidas e o Direito Internacional. Disponível em: http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-direito-internacional/ . Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

PALMISANO, Guisepe. Les garaties de non- répetition entre codification et realization jurisdicionnelle du droit à propos de l’affaire La Grand. Reveu Générale de droit Internacional Public. Paris. Pédone.

PEREIRA, Luis Cezar Ramos. Ensaio sobre a responsabilidade internacional do Estado e suas  consequências  no  direito  internacional:  a  saga  da  responsabilidade  internacional  do Estado. São Paulo: Ltr, 2000

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional  internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.

QUADROS,  Fausto  de.  A  proteção  da  propriedade  privada  pelo  direito  internacional público. Coimbra: Almedina, 1998.

REZEK, José Francisco. Direito  internacional público: curso elementar. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2010.

RAMOS,  André  de  Carvalho.  Direitos  humanos  em  juízo:  comentários  aos  casos

contenciosos  e  consultivos  da Corte  Interamericana  de Direitos Humanos.  São  Paulo: Max Limonad, 2001.

TUNKIN, Grigory  Ivanovich. Direito  internacional. Trad. J. M. Milhazes Pinto. Moscovo: Edições Progresso, 1986.


Notas

[2] Este mecanismo- o regime da responsabilidade internacional- face à falta de legislador e de juiz permanente no meio internacional, impôs- se muito lentamente através de regras consuetudinárias cuja explicitação se deve em boa parte às sentenças arbitrais da segunda metade do século XIX. O carácter costumeiro prevaleceria aliás, até à actualidade, com todas as imprecisões e dificuldades daí decorrentes. MARRANA, Luís Migue. O regime da responsabilidade internacional dos Estados- Ponto da situação. Lusíada. Revista de ciência e cultura. Série de Direito. Universidade Lusíada do Porto. Porto: 2001. p.377.

[3] No que diz respeito à Comissão de Direito Internacional criada pelas Nações Unidas, podemos dizer que, como se trata de uma comissão que tem reuniões anuais, esta tem tido importância no cenário mundial desde meados de 1949. Com relação a Conferência de Genebra, esta é datada de 1930. Já as Convenções de Haia, Bruxelas e Viena são datadas de 1907, 1962 e 1963 subsequentemente.

[4] ACCIOLY,  Hildebrando;  NASCIMENTO  E  SILVA,  Geraldo  Eulálio. Manual  de  direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[5] O direito internacional contemporâneo é um direito axiologicamente fundado e materialmente interessado, que não mais repousa na ideia falaciosa da igualdade apenas formal entre os Estados. Desta forma, as suas normas, teleologicamente orientadas, visam moldar ou conformar a realidade a que se dirigem, sem que se bastarem, como se bastava no modelo clássico, com a mera ratificação do status quo. ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de. Direito Internacional Público. Coimbra Editora. Coimbra: 2003. p. 54

[6]  CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 

[7] PEREIRA, Luis Cezar Ramos. Ensaio sobre a responsabilidade internacional do Estado e suas  conseqüências  no  direito  internacional:  a  saga  da  responsabilidade  internacional  do Estado. São Paulo: Ltr, 2000. p. 33.

[8] [8] PEREIRA, Luis Cezar Ramos.op.cit. p. 38.

[9] BARTASSON, Vilma Aparecida Moreira. Responsabilidade Internacional do Estado à luz do Direito Internacional Público Contemporâneo. Disponível em: http://200.233.146.122:81/revistadigital/index.php/communitas/article/viewFile/244/205. Data de acesso: 11/11/2011.

[10]MACHADO, Jónatas E.M. Direito Internacional: do paradigma clássico ao pós-11 de setembro. Coimbra: Ed. Coimbra, 2004.p. 491.

[11] A ideia de desenvolvimento do direito internacional, através da reafirmação das regras existentes ou através da formulação de novas regras não é de origem recente. No último trimestre oe século XVIII Jeremy Bentham propôs uma codificação do conjunto do direito internacional, embora em um espírito utópico. Desde a sua época, numerosas tentativas de codificação foram feitos por particulares, por sociedades científicas e pelos Governos.O entusiasmo para o "movimento de codificação" - o nome dado às vezes a tais tentativas - em geral decorre da crença de que a escrita direito internacional seria remover as incertezas do direito internacional consuetudinário, preenchendo as lacunas existentes na lei, bem como dando precisão ao abstrato geral princípios cuja aplicação prática não seja resolvido.Embora seja verdade que apenas textos concretos aceitos por governos podem diretamente constituirem um conjunto de escritos  de direito internacional, os esforços de codificação privada, ou seja, a pesquisa e as propostas apresentadas por várias sociedades, instituições e escritores individuais, também tiveram um efeito considerável sobre o desenvolvimento do direito internacional. Particularmente notáveis ??são os códigos de vários projectos e propostas preparadas pelo Institut de Droit International, a International Law Association (ambas fundadas em 1873) ea Pesquisa de Harvard, em Direito Internacional (fundado em 1927), que têm facilitado o trabalho de várias conferências diplomáticas convocadas adotar geral convenções multilaterais de natureza legislativa. Organização das Naçoes Unidas. Disponível em: http://www.un.org/law/ilc/. Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

[12] FERREIRA, Nuno. A responsabilidade internacional: evolução na tradição. Lisboa. Lisboa: Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 2005. p.516.

[13] Nesta intenção de codificar a responsabilidade, a Convenção de Haia de 1907 preocupou-se mais com  a responsabilização por atos das forças armadas em campanha. A Convenção de Bruxelas de 1969 realizou um trabalho sobre a responsabilidade resultante da poluição marinha por hidro-carbonetos, entre outros. A Convenção de Viena de 1963 se preocupou com a responsabilização pelo transporte de material nuclear, por exemplo. Todavia, para este trabalho, é essencial explicitar todos os aspectos da Comissão de Direito Internacional, uma vez que esta é de suma importância para a responsabilidade internacional do Estado, tema escolhido.

[14] MACHADO, Jónatas E.M.op.cit.p. 492.

[15] A CDI, que começou por contar com apenas 21 membros, é atualmente um órgão composto por 34 peritos independentes que “deverão ser pessoas de reconhecida competência em Direito Internacional” (art. 2.° do Estatuto), que exercem as suas funções exclusivamente na sua capacidade individual e não como representantes dos Estados. São, contudo, eleitos pela Assembleia Geral da ONU após apresentação das suas candidaturas pelos Estados, por um mandato de cinco anos, podendo vir a ser reeleitos. Nessa eleição, para além das qualificações individuais de cada candidato, a Assembleia Geral deve tomar em consideração que “as principais formas de civilização e os principais sistemas jurídicos mundiais estejam representados” (art. 8.°). Disponível em: http://www.un.org/law/ilc/. Data de acesso: 11 de novembro de 2011

[16] Organização das Nações Unidas e o Direito Internacional. Disponível em: http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-direito-internacional/ . Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

[17]Carta das Nações Unidas. Disponível em: http://www.un.org/en/documents /charter/preamble.shtml. Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

[18] A relevância da responsabilidade internacional é condicionada pelo fato de ser um meio  jurídico  indispensável para garantir o  respeito das normas do Direito  Internacional. A  responsabilidade dos  sujeitos desse Direito  “está  ligada ao cumprimento rigoroso da  legalidade  internacional [...]. Ela é um  instrumento  da  regulação  jurídica  nas  relações  internacionais  e  estimula  o  funcionamento  do  Direito Internacional. TUNKIN, Grigory  Ivanovich. Direito  internacional. Trad. J. M. Milhazes Pinto. Moscovo: Edições Progresso, 1986. p. 211.

[19] Artigo 1 do projeto da Comissão de Direito Internacional de 1999.

[20] A generalidade dos autores (v. g. ACCIOLY, COHN, GUGGENHEIM, M. SHAW, OPPENHEIM, P. REUTER, SCHWARZENBERGER, TUNKIN, entre muitos outros), a ponta como sendo próprio da responsabilidade internacional o surgimento de uma relação jurídica nova (bilateral) entre o Estado autor do facto ilícito e o Estado lesado por essa infração à ordem internacional, que, em consequencia, poderemos apelidar de Estado Vítima. Ao direito subjectivo deste de exigir a reparação dos danos que lhe hajam sido causados, corresponde o dever, a cargo daquele, de proceder à respectiva reparação. ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit.p. 228.

[21] MIRANDA,  Jorge. Sobre  a  responsabilidade  internacional  em  geral. Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Brasília, v. 20, p. 305, jul./dez. 2002

[22] Conforme referia o representante francês Ronny Abraham na Comissão de Direito Internacional de 2011 sobre a matéria, enumerou que a natureza do regime internacional não era civil nem penal, mas sui generis.

[23] BARTASSON, Vilma Aparecida Moreira. Responsabilidade Internacional do Estado à luz do Direito Internacional Público Contemporâneo. Disponível em: http://200.233.146.122:81/revistadigital/index.php/communitas/article/viewFile/244/205. Data de acesso: 11/11/2011.

[24] REZEK, José Francisco. Direito  internacional público: curso elementar. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2010.p. 282.

[25] QUADROS,  Fausto  de.  A  proteção  da  propriedade  privada  pelo  direito  internacional público. Coimbra: Almedina, 1998.p. 370.

[26] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional  internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.p. 35.

[27] ACCIOLY,  Hildebrando Responsabilidade  internacional  do Estado.  Arquivos  do Ministério  da  Justiça  e Negócios Interiores. Rio de Janeiro, ano 5, n. 23, set. 1947. p. 40.

[28] RAMOS, André de Carvalho.  Direitos  humanos  em  juízo:  comentários  aos  casos contenciosos  e  consultivos  da Corte  Interamericana  de Direitos Humanos.  São  Paulo: Max Limonad, 2001.p. 61.

[29] MACHADO, Jónatas E.M.op.cit..p. 491.

[30] Tal caso contencioso é datado do ano de  1947-1949, teve como demandante o Reino Unido e como demandado a Albânia e trata-se de um exemplo para o princípio da diligência devida.

[31] A CDI tinha pretendido propor a aprovação de uma verdadeira inovação: estabelecer uma distinção entre crimes e delitos internacionais, que se baseava em duas ideias: a de que havia um grupo de normas fundamentais (o jus cogens) e um grupo de obrigações essenciais. Sendo que a criação da teoria do ius cogens referia-se ao valor intrínseco da norma e a sua posição em relação às outras, implicando assim, uma hierarquia no qual  ela ocupa o topo. FERREIRA, Nuno.op.cit..p. 523.

[32]  Pode também ser chamada de risco anormal da vizinhança. ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de. op.cit.p. 244.

[33]Ibidem. p. 54.

[34] BARTASSON, Vilma Aparecida Moreira. Responsabilidade Internacional do Estado à luz do Direito Internacional Público Contemporâneo. Disponível em: http://200.233.146.122:81/revistadigital/index.php/communitas/article/viewFile/244/205. Data de acesso: 11/11/2011

[35] ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit. p. 54.

[36] Também pode ser chamado de imputabilidade ou elemento orgânico. MARRANA, Luís Miguel. O regime da responsabilidade internacional dos Estados- Ponto da situação. Lusíada. Revista de ciência e cultura. Série de Direito. Universidade Lusíada do Porto. Porto: 2001. p.382.

[37] Fatores  históricos  são  apresentados  para  explicar  a  adoção  da  teoria  da  culpa  pelo Direito  Internacional. O mais  importante  deles  está  relacionado  com  a  formação  do Estado Moderno e consistia em uma reação à teoria medieval da solidariedade do grupo. Com efeito, ela  se  apresentava  como  uma  rebelião  ao  costume medieval  de  responsabilizar  a  cidade  ou feudo  pela  conduta  privada  de  um  de  seus  súditos,  independentemente  de  qualquer  ação estatal.  Através  das  represálias,  todos  os  súditos  de  um  determinado  príncipe  eram considerados responsáveis pela transgressão realizada por um deles e a transgressão praticada contra um particular era considerada praticada contra toda a Nação. BARTASSON, Vilma Aparecida Moreira.op.cit.

[38] Na impossibilidade de se estudar  todas as modalidades de responsabilidade civil, um cuidado especial deve ser dirigido à codificação científica foi empreendida no âmbito da CDI, com a adoção do PTRIEF distribuindo-se por 59 artigos, que se arrumam dentro de 4 partes, ainda com capítulos: Parte I: O acto ilícito internacional do Estado. Parte II:  Conteúdo da responsabilidade internacional do Estado. Parte III: A efectivação da responsabilidade internacional do Estado. Parte IV: Disposições gerais. GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público. Coimbra: editora Almedina, 2004. p. 701.

[39] Comissão de Direito Internacional. Disponível em: http://untreaty.un.org/ilc/sessions/53/53sess.htm. Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

[40] FERREIRA, Nuno.op.cit.p. 517.

[41]Ibidem.p. 518.

[42] O principio que disciplina que um Estado não é responsável pelos atos praticados pelos seus nacionais é aceito tendo em vista que este será responsabilizado caso não cumpra com seu dever de prevenção e de repressão. Ou seja, trata-se da única possibilidade de não imputabilidade. Não há responsabilização internacional também os fatos resultantes de operações militares. No entanto, são suscetíveis de originar responsabilidade internacional os atos de movimentos insurrecionais, se estes vêm de assumir  o poder de governo no estado ou a formar novo Estado, como disciplina o artigo 10º. MARRANA, Luís Miguel. op.cit.p.384.

[43] FERREIRA, Nuno.op.cit.p. 520.

[44] Corte Internacional de Justiça. Disponível em: http://www.icj-cij.org/docket/index.php ?p1=3&p 2=3& code =cc&case=1&k=cd. Data de acesso: 27 de outubro de 2011.

[45] Centro de Estudos em Direito Internacional. Disponível em: http://www.cedin.com. br/ sit e/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/casos_conteciosos_1947_01.pdf. Data de acesso: 13 de novembro de 2011

[46] Há que se ressaltar que este incidente não foi o primeiro a ocorrer. No dia 15 de maio de 1946, uma bateria albanesa atirou na direção de dois cruzadores britânicos. O governo do Reino Unido protestou no sentido de que a passagem inocente de navios em estreitos constituía um direito reconhecido pelas normas internacionais. Já o governo albanês respondeu que os navios de guerra e mercantes estrangeiros não possuíam o direito de passar em águas territoriais albanesas sem a prévia autorização.

[47] O Tribunal Internacional de Justiça entendeu que incumbia à Albânia comunicar ao Reino Unido – no interesse da navegação em geral, a existência de um campo de minas – bem como advertir a terceiros países dos perigos inerentes à presença dessas minas – sendo que o fundamento dessa obrigação de notificação se fundava em certos princípios gerais e bem reconhecidos, tais como considerações elementares de humanidade, mais absolutas ainda em tempo de paz que em tempo de guerra. LOPES, José Alberto Azeredo. Imputação de condutas e responsabilidade internacional.Revista de Direito e Economia. Anos XVI a XIX. Universidade de Coimbra, 1990 a 1993. p.231.

[48] A mina mais próxima estaria a 500 metros da margem. Sendo que, a este respeito, especialistas navais nomeados pela Corte Internacional de Justiça verificaram que seria incontroverso que se uma ronda normal, com binóculos, fosse feita no Cabo Kiephil, no Ponto Dante e no Mosteiro de St. George, sob condições normais de tempo, a operação de colocação das minas seria vista pelos guardas costeiros.

[49] O Estreito de Corfu, que faz fronteira entre a Albânia e a Grécia, pertence geograficamente  a passagens inocentes usadas na navegação internacional.

[50] BROWNLIE, Ian. Principles of Public International Law. 6 ed. Oxford: Oxford University Press, 2003.p. 428.

[51] Na verdade, a Corte primeiramente anunciou que não teria tal competência. Todavia, como esta chegou a um consenso e mais tardiamente fixou uma indenização a ser paga para o Reino Unido, não irei discorrer sobre tal fato.

[52] MARRANA, Luís Miguel.op.cit. p.381.

[53]Ibidem. p.381

[54] Não há pertinência de adentrar ao tema de direito do mar uma vez que o presente trabalho trata da responsabilidade internacional do Estado.

[55] Faz-se uma pergunta: e se fosse o contrário, e se o Reino Unido alegasse que as minas foram colocadas porque estava em situação beligerante com outro país, o que a Corte julgaria? PEREIRA, Luis Cezar Ramos. Ensaio sobre a responsabilidade internacional do Estado e suas  consequências  no  direito  internacional:  a  saga  da  responsabilidade  internacional  do Estado. São Paulo: Ltr, 2000.p. 61.

[56] BROWNLIE, Ian.op.cit..p. 432.

[57] O grau de ilicitude de uma violação pode variar. Deste modo, tem-se que levar em consideração os artigos 41º e 42º que fazem referência às violações mais graves, em que a violação é tão grave que constituem obrigações orga omnes uma vez que gera obrigações para todos os Estados.O grau de ilicitude pode variar  também conforme se trata de obrigações de comportamento (em que há a possibilidade de correção do comportamento) ou de resultado (em que há imediatamente a responsabilização do feito). Há que se levar em consideração que o grau de ilicitude é importante para os efeitos da exigibilidade da prestação de garantias de não repetição, conforme artigo 30º. MARRANA, Luís Miguel.op.cit.p. 387.

[58] Tal determinação, se encontra nos artigos 3 e 32 do projeto. Entretanto, de acordo com o princípio do primado do direito internacional sobre as ordens jurídicas internas consagradas pela jurisprudência internacional esta determinação já era seguida.

[59] PALMISANO, Guisepe. Les garaties de non- répetition entre codification et realization jurisdicionnelle du droit à propos de l’affaire La Grand. Reveu Générale de droit Internacional Public. Paris. Pédone.p. 759.

[60] MARRANA, Luís Miguel.op.cit.p. 401.

[61] ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit. p. 232.

[62] ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit. p. 232.

[63]Ibidem. p. 233.

[64]MELO, Celso Albuquerque. Responsabilidade Internacional do Estado.Livraria e editora Renovar. Rio de Janeiro: 1995.p.186.

[65] Em violações a direitos dos Estados normalmente há uma dificuldade em restituir danos causados a outros, como por exemplo, o caso de Corfu, em  que 45 pessoas foram mortas. Neste caso, não há que se falar em status quo antes, ou seja, foram causados efeitos irreversíveis. Desse modo, não há outra alternativa senão a modalidade de reparação de danos.

[66] CRAWFORD, James. The International Law Commission’s articles on State Responsibility. Introduction, text and commentaries. Cambridge University Press.United Kingdom: 2002.p. 224.

[67] ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit. p. 233.

[68]Ibidem. p. 233.

[69] Pode-se citar como exemplo o caso do Estreito de Corfu em que, como a Albânia foi considerada como responsável pela Corte Internacional de Justiça, a mesma foi obrigada a pagar uma indenização ao Reino Unido.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.