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A desoneração da folha de pagamento em janeiro de 2014 e o retorno das regras da MP 601/2012

A desoneração da folha de pagamento em janeiro de 2014 e o retorno das regras da MP 601/2012

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O CNAE deve estar vinculado a atividade da empresa e será usado para meio de definição da desoneração da folha, não havendo outra maneira a ilidir a incidência na desoneração, que é de aplicação obrigatória.

A Lei 12.546/2011 alterou a incidência das contribuições previdenciárias para as empresas mencionadas, entre as quais as empresas do setor de construção civil, tendo como objetivo a desoneração da folha de pagamento, com vistas ao incremento do setor.

O artigo 7° de referida Lei dispõe que, até 31/12/2014 as empresas citadas na Lei contribuirão à alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, afastando a contribuição previdenciária na forma dos incisos I e III da Lei 8.212/91.

A Lei sofreu diversas alterações em razão de medidas provisórias que ora dispunham acerca de sua vigência, ora acerca do enquadramento das empresas do setor conforme o CNAE.

Dentre as Medidas Provisórias destacamos:

A MP 612/2013 determinou que a desoneração, para as empresas de construção civil enquadradas nos CNAE’s 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, entrará em vigor em 01/2014.

A MP 601/2012, que inseriu o inciso IV ao art. 7 da Lei 12.546/2011 e determinava a desoneração para empresas da construção civil com CNAE’s 412, 432, 433 e 439 para obras com inscrição no CEI a partir de 01/04/2013 teve a sua vigência encerrada em 03/06/2013. Em razão do encerramento da vigência deste inciso, o parágrafo sétimo, que regulava a aplicação da desoneração para as obras com inscrição no CEI, em tese não se aplicaria.

Há entendimentos em sentido contrário, ou seja, entendendo pela vigência da desoneração para as obras com CEI a partir de 1/04/2013, porém o entendimento que prevalece é que a desoneração para as obras com CEI não mais se aplica.

Conforme acima vislumbramos, o retorno da construção civil à desoneração da folha de pagamento está garantida pela MP 612/2013, esta que já perdeu a vigência em alguns pontos, entretanto parte dela (a que contempla a hipótese da construção civil), entrará em vigor apenas em janeiro de 2014.

Apesar da MP 601/12 ter perdido a vigência, retirando as empresas do ramo da construção civil do rol das desoneradas, a MP 612/2013, como já afirmamos, trará em janeiro de 2014 de volta as empresas de construção civil.

Além disso, MP 610/13, convertida na Lei 12.844/2013 que foi publicada em 19/07/2013 trouxe novamente as regras da MP 601/12, com alterações quanto aos prazos, conforme já exposto no resumo acima.

COM A CONVERSÃO DA MP 610/2013 EM LEI (LEI 12.844/2013, PUBLICADA EM 19/07/2013), esta trouxe diversas alterações quanto à desoneração para a construção civil, trazendo novamente as regras da MP 601/2012, com mudanças apenas quanto às datas de vigência, conforme segue:

1- a desoneração aplicar-se-á, para as empresas de construção civil enquadradas nos CNAE’s 412, 432, 433 e 439, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a publicação, que ocorreu em 19/07/2013. Para estas empresas, aplicar-se-ão as seguintes regras: a) para as obras matriculadas no CEI até o dia 31/03/2013 o recolhimento ocorrerá na forma da Lei 8.212/91; b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito na forma da desoneração; c) é facultativa a aplicação da desoneração para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/06/2013 até o ultimo dia do terceiro mês subsequente à publicação da Lei 12.844; d) é obrigatória a desoneração para obras matriculadas no CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da Lei 12.844.

2- a desoneração aplicar-se-á, para as empresas de obras de infraestrutura, enquadradas nos CNAE’s 421, 422, 429 e 431, a partir de 1° de janeiro de 2014, mantendo a regra da MP 612/2013.

Importante averiguar a correta classificação do CNAE fiscal perante a Receita Federal. O CNAE principal deve ser aquele proveniente dos serviços cujo faturamento representar mais de 50% da receita total da empresa. Deste modo, a única maneira de “escapar” da desoneração seria alterar o CNAE, devendo para tal, ser realizada uma análise jurídico/contábil caso haja necessidade.

Abaixo um breve resumo acerca dos códigos das atividades:

A divisão 412 compreende a construção de edifícios residenciais, comerciais, industriais e públicos, estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas, shopping centers, armazéns, depósitos etc. As reformas e montagens de edifícios e casas pré-fabricadas ou pré-moldadas quando não realizadas pelo próprio fabricante.

A divisão 432 e 433 consiste nos serviços especializados da construção civil, incluindo instalações e manutenções elétricas, hidráulicas e sanitárias, de sistemas de ventilação e refrigeração. Este grupo compreende também a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas rolantes, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.

Estão inclusos os serviços de acabamento, ou seja, todas as atividades que contribuem para a conclusão da construção bem como para a sua manutenção, tais como: pintura, revestimentos, polimento, colocação de esquadrias e vidros, limpeza de fachadas, colocação de pisos, etc., compreende também o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de acabamento.

No grupo 439 estão compreendidos os serviços especializados que se aplicam a diferentes tipos de construção e que requerem habilidade ou equipamentos específicos, como execução de todos os tipos de fundações.

Compreende também os serviços de gerenciamento e execução de qualquer tipo de construção por contrato de administração e o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados a outros serviços especializados para construção.

Divisão 431 compreende os serviços de demolição, preparação de terreno, drenagem, sondagem e terraplenagem.

Divisão 421 construção de rodovias e ferrovias que compreende a construção e recuperação de autoestradas, rodovias, e outras vias não urbanas para passagem de veículos. Construção e recuperação de vias férreas de superfície ou de subterrâneos, inclusive para metropolitanos (preparação de leito, colocação dos trilhos, etc) e construção e recuperação de pistas de aeroportos.

Compreende também a pavimentação de autoestradas, rodovias e outras vias não urbanas, pontes viadutos e túneis inclusive em pistas de aeroportos etc.

Divisão 422 compreende as obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, construção de redes de abastecimento de coleta de esgoto e construções correlatas e a construção de redes de transportes por duto oleodutos, gasodutos, minerodutos, exceto para água e esgoto.

Divisão 429obras portuárias, marítimas e fluviais, montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas e ouras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente.

O CNAE deve estar vinculado a atividade da empresa e será usado para meio de definição da desoneração da folha, não havendo outra maneira a ilidir a incidência na desoneração, que é de aplicação obrigatória.


LEGISLAÇÃO

VIGÊNCIA DA MP 601/2012

ATO DO PRESIDENTE DA MESA

DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2013

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que "Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências. ", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho do corrente ano.

Congresso Nacional, 5 de junho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

MEDIDA PROVISÓRIA 612/2013

(...)

Art. 28.  Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:

a) ao art. 18;

b) ao art. 19; e

c) à alínea “u” do inciso I do caput do art. 26; e

d) ao inciso II do caput do art. 26;

II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:

a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;

b) aos incisos de XIII a XX do § 3ºe ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;

c) às alíneas de “a” a “s” do inciso I do caput do art. 26; e

d) ao art. 27; e

III - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

A PARTIR DE JANEIRO DE 2014, A CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESAS DE construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 SERÁ DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA(EXCLUÍDAS AS VENDAS CANCELADAS E OS DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS), EM SUBSTITUIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I E III DO ART. 22 DA LEI 8.212/91:

Art. 25.  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ..........................................................................

..............................................................................................

(...)

IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

(...)”.

ACERCA DO INCISO IV DO ART. 7° DA LEI 12.546/2011, QUE TEVE SUA VIGÊNCIA ENCERRADA EM JUNHO DE 2013, A MP 612/2013 FAZ A SEGUINTE MENÇÃO AO CEI:

§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Vigência a partir da publicacao da MP 612, mas remete ao inciso II, que teve a sua vigência encerrada)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.” (NR)

LEI 12.844/2013

Art. 13. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .....................................................

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (a partir do 1ª dia do 4ª mês subsequente ao de sua aplicação).

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:

a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7º e os incisos XI e XII no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e o § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:

a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BITURALDO, Livingstone H. T.. A desoneração da folha de pagamento em janeiro de 2014 e o retorno das regras da MP 601/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3807, 3 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26042. Acesso em: 28 mar. 2024.