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Recursos Hídricos

Recursos Hídricos

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INTRODUÇÃO

A água é um dos mais importantes elementos da natureza. Para o homem ela se reveste se um caráter de imprescindibilidade, pois, sem a presença de água, não há vida.

A água, sobretudo a limpa, é busca vetusta, conforme pode se extrair do exposto abaixo por Aldo da Cunha Rebouças[1]:

"Desde os seus primórdios, os povos antigos desenvolveram estratégias para garantir água limpa de beber. Diversos códigos prescreviam severas penalidades à pessoa que danificasse poços, nascentes e outras fontes de água utilizadas para abastecimento da população e recomendavam práticas higiênicas, muitas das quais são, ainda, consideradas apropriadas. Dentre os documentos mais famosos, destacam-se o Código de Manu, na Índia; o Código do rei Amurabi, da Babilônia, 1792-1750 a.C.; o Talmud, do hebreus; o Alcorão, dos mulçumanos".

É, então, de suma importância a busca por um desenvolvimento que se baseia em uma sustentabilidade perante o meio ambient, sobretudo, no quesito, preservação dos mananciais de água.

Pedro Jacobi[2], escreveu que "O conceito de desenvolvimento sustentável surge para enfrentar a crise ecológica", havendo duas correntes alimentando tal processo as quais são, as que têm relação com aspectos econômicos e a segunda relacionada com crítica ambientalista ao modo de vida contemporâneo.

É o chamado ecodesenvolvimento[3], exsurgindo como uma alternativa de política de desenvolvimento, tendo seus princípios sintetizados por Ignacy Sachs, donde se extrai cinco dimensões do ecodesenvolvimento, quais são: sustentabilidade social, sustentabilidade econômica, sustentabilidade ecológica, sustentabilidade espacial e por fim, a sustentabilidade cultural.

Partindo destes pressupostos é que, neste opúsculo, abordaremos aspectos relacionados ao uso dos recursos hídricos, sobretudo em relação as principais disposições do Decreto n.º 24643 de 10 de julho de 1934, o denominado Código das Águas e a Lei n.º 9433/97, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos.


1. O DIREITO AMBIENTAL E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

A Constituição Brasileira de 1988 expôs, de maneira clara, sobre o meio ambiente. O artigo 225, caput, diz com clareza, in verbis:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Deste modo, o direito ao meio ambiente sadio é norma constitucionalmente prevista, sendo que, o dispositivo supracitado impõe o dever, tanto ao Poder Público, como a coletividade de preservá-lo.

Ao comentar o artigo 225, Orlando Soares[4], com propriedade leciona:

"Genericamente, ambiente é aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas.

Como corolário, no sentido arquitetônico, ambiência é o espaço arquitetonicamente organizado e animado, que constitui um meio físico e, ao mesmo tempo, meio estético, ou psicológico, especialmente preparado para o exercício de atividades humanas.

Critica-se a expressão "meio ambiente", considerando-a redundante, posto que, cada um dos seus termos, isoladamente, já encerra o conteúdo da matéria, que essa expressão traduz".

José Afonso da Silva[5], também ensina:

"A Constituição define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Seja como for, qual o termo que se utiliza, o certo é que o ambiente equilibrado passa a ser uma das preocupações do direito. Isso porque, chegou-se a nefasta[6] conclusão de que o direito, regulador das atividades sociais, não pode ficar omisso frente ao ambiente onde tais relações se processam.

Sobre esta questão escreveu Ronaldo Maia Kauffmann[7]:

"Nos últimos anos, o mundo inteiro tem voltado suas atenções para o problema ecológico, o meio ambiente, os recursos naturais; enfim, tudo aquilo que se relaciona com a proteção da vida em todas as suas formas existentes no planeta".

E ainda, sobre a posição do constituinte brasileiro de 1988, escreveu o citado autor[8]:

"Tão expressiva é atualmente a questão ecológica ou ambiental, que a nova Constituição brasileira (1988) erigiu a matéria à categoria de lei máxima nacional, dedicando a ela um capítulo inteiro (cap. VI) inserido no contexto da Ordem Social (tít. VIII), disciplinando através do art. 225 o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo ainda normas de conduta dos poderes públicos e, em especial a previsão e alusão ao crime ecológico, a ser praticado por parte de pessoas físicas ou jurídicas, cuja definição caberá à lei penal ordinária".

Não há, portanto, como fugir do assunto. O direito ambiental exsurge como um dos temais mais importantes da atualidade. E, a Carta Magna de 1988 não deixou fora este assunto imprescindível para as sociedades hodiernas.

Vimos o caput do art. 225 que expõe como direito constitucionalmente previsto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o dever de Poder Público e coletividade de defender e preservar.

Contudo, o mesmo artigo traz situações e ações que devem ser desenvolvidas a fim de garantir tal desenvolvimento. Assim, os parágrafos 1.º ao 6.º trazem estas disposições.

Diz o parágrafo 1.º, in verbis:

"§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."

Assim, o Poder Público deve desenvolver atividades essenciais à preservação de sistemas, ecossistemas, diversidade de sistemas ecológicos, entre outros, regulando as relações do homem com o meio ambiente, de modo que, o indivíduo aproveite ao máximo os recursos ambientais sem, contudo, degradar, destruir o meio ambiente.

E a posição dominante atualmente que o meio ambiente deve fornecer bens ao homem que deve explorá-lo de maneira racional. Veja-se a lição de Paulo Affonso Leme Machado[9]:

"Os bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente".

Note-se, por exemplo, o inciso IV do parágrafo 1.º do artigo 225 da Constituição Federal que impõe o dever[10] de se realizar um prévio estudo de impacto ambiental[11] quando a obra ou atividade for potencialmente causadora de problemas ambientais[12].

Busca assim, a Constituição, um equilíbrio, não pendendo para a completa liberalização, ou seja, uma permissão de uso dos recursos naturais sem qualquer consciência, mas, também, não pende para o legalismo misoneísta, pregado por muitos fundamentalistas ecológicos, onde não há lugar para o aproveitamento das riquezas naturais.

A lição de José Afonso da Silva[13] nos serve como um fanal neste campo:

"As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumento no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana".

Em outras palavras, o homem hodierno tomou a consciência de que, sem um ambiente ecologicamente equilibrado não há de se falar em vida. O homem não está desvinculado completamente do ambiente em que vive. Pelo contrário, ele faz parte deste sistema, devendo assumir, por conseguinte, a responsabilidade na preservação do mesmo.

Ele não pode se eximir desta tarefa. Não pode deixar que outros interesses, sejam eles sociais, econômicos, religiosos, etc., se sobreponham à vida.

Não pode deixar que a anti-vida seja exaltada em um mundo onde a competição e a avidez por lucro, sejam fatores preponderantes na destruição do meio ambiente, tendo como conseqüência, a mitigação da qualidade de vida do homem de hoje.

Como ensinava Viktor Frankl[14], "O homem é consciente e livre para assumir a responsabilidade pela vida". Ou seja, a consciência do homem, sua capacidade de raciocinar e sua liberdade impõe-lhe o dever de assumir a responsabilidade pela vida. Não há liberdade sem responsabilidade e o homem moderno se esqueceu que a vida com qualidade que ele mesmo almeja somente virá quando ele, ser humano, assumir a sua responsabilidade perante em preservar o meio ambiente.

Neste aspecto, políticas educacionais, por parte do Poder Público exsurgem como alternativa importante na conscientização do homem para as necessidades prementes do meio ambiente. E, neste contexto, nossa Lei Maior foi feliz no inciso VI, o artigo 225, ao dizer, in verbis:

"VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". (grifo nosso)

O Poder Público no Brasil, tem, então, o dever de promover ações de educação ambiental, em todos os níveis de ensino, além de uma conscientização voltada ao público em geral, e não somente para alunos de escolas e faculdades, com o desiderato de criar a consciência do cidadão brasileiro, despertando-o para assuntos relacionados com o meio ambiente.

A responsabilidade por ações do Poder Público Municipal para preservação do meio ambiente são igualmente importantes e decisivas para a melhora da qualidade de vida das populações dos municípios brasileiros.

Sobre isso escreveu Hely Lopes Meirelles[15]:

"A competência do Município para a proteção ambiental agora está expressa na Constituição da República, dentre as matérias de interesse comum a todas as entidades estatais (art. 23, VI)".

Decerto, o artigo 23, inciso VI da Constituição da República diz, in verbis:

"VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"

No município de Jaú, Estado de São Paulo, a Lei Orgânica de 1990, expõe sobre a competência do Município em matéria ambiental, no artigo 124 quando diz, in verbis:

"Art. 124 – O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico".

O Município de Itapetininga, no interior de São Paulo traz na sua Lei Orgânica, também datada de 1990, no artigo 255, caput, o que segue, in verbis:

"O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida".

Na cidade de Campinas, a Lei Orgânica de 1993, o artigo 186 traz, in verbis:

"Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo único – O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental".

Caraguatatuba, no litoral paulistano, na Lei Orgânica de 1990, traz no artigo 172, caput, o exarado abaixo, in verbis:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futura gerações".

A Constituição da República, então, delega a competência, de forma comum, aos municípios brasileiros na defesa do meio ambiente. No Estado de São Paulo, como se pode aferir das Leis Orgânicas supracitadas, os municípios buscaram compatibilizar-se com a norma constitucional.

Contudo, é importante olharmos a sábia lição de Hely Lopes Meirelles[16]:

"No tocante à proteção ambiental, a ação do Município limita-se espacialmente ao seu território, mas materialmente estende-se a tudo quanto possa afetar os seus habitantes e particularmente a população urbana".

Deste modo, os municípios devem atuar na proteção ambiental, em três aspectos distintos mas igualmente importantes, quais sejam, o controle da poluição, a preservação dos recursos naturais e a restauração dos elementos destruídos[17].

Concluí-se, assim, que a Constituição Brasileira, ao expor seu sistema ambiental, busca amealhar a participação de todos os setores da sociedade brasileira para o tema "Direito Ambiental".

É responsabilidade de toda a sociedade, do Poder Público, seja ele Federal, Municipal ou Estadual, a preservação do Meio Ambiente, de forma que, a atuação da coletividade juntamente com o Poder Público possam redundar em uma sensível melhora na qualidade de vida da população brasileira, seja no macrocosmo da sociedade pátria, seja no microcosmo, como por exemplo nos municípios considerados individualmente.

Resumindo, parafraseando Ronaldo Maia Kauffmann[18], a Lei Maior de 1998 veio sistematizar a política nacional do meio ambiente, de forma a estabelecer princípios básicos e diretrizes a serem observados e cumpridos, ou seja, de caráter obrigatório, por todos indistintamente, sejam governos ou governados.


2. DIREITO AMBIENTAL: CONCEITO

No Brasil, tal disciplina surgiu, primordialmente, com o nome de Direito Ecológico[19], o qual era conceituado como o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos, organizados de forma orgânica, com o desiderato de assegurar um comportamento que não atente com a sanidade mínima do meio ambiente[20].

O termo "Ecologia", criado por Ernest Haeckel, no ano de 1869, tornou-se uma divisão da Biologia, tratando das relações recíprocas dos seres vivos e destes com o ambiente[21]. Não se trata, portanto, de um termo exato para sua aplicação na área jurídica, haja vista o direito ambiental abranger muito mais do que simples relações dos seres vivos entre si e com o ambiente.

Sobre a denominação "Direito Ecológico", escreveu Paulo Affonso Leme Machado[22], criticando a posição de Sérgio Ferraz e Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "Como se vê, os dois ilustres Autores delimitam a disciplina ao ambiente", lembrando que ambiente não pode ser confundido, de forma alguma, como Direito Ambiental.

Segundo Silveira Bueno[23], ambiente pode ser definido como o lugar onde se encontra alguém, onde vive, o meio social ou físico.

Note-se, então, que o vocábulo ambiente está ligado basicamente ao aspecto físico e social. Contudo, o Direito Ambiental envolve questões mais amplas. Deste modo, o Direito ambiental não é o direito do meio físico ou social onde o(s) indivíduo(s) vive.

Veja, neste sentido a lição de Paulo Affonso de Leme Machado[24]:

"O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação".

Note-se que o Direito Ambiental não envolve, portanto, questões pertinentes ao espaço físico. Abarca situações que envolvem o poder público, e, portanto, ligadas ao Direito Público. Envolve situações que necessitam a aplicação do Direito Penal, como nos casos previstos na Lei n.º 9605/98.

Envolvem definições técnicas da área biológica e física. É por isso que o Prof. William H. Rodgers Júnior, do Centro de Direito da Universidade da Geórgia nos Estados Unidos expõe que o Direito Ambiental diz respeito a um amplo campo, podendo ser considerado o Direito da economia doméstica[25] planetária[26].

Pode-se ver que o Direito Ambiental envolvem questões supranacionais, tais como a diversidade biológica. No artigo I da Convenção das Nações Unidas Sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 2, de 3 de fevereiro de 1994, vemos exarado, in verbis:

"Os objetivos desta Convenção, a serem cumprido de acordo com as disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado".

A supracitada convenção é de caráter internacional, mostrando que o direito ambiental envolve questões de direito internacional, de relações políticas, diplomáticas e econômicas de âmbito global.

A tarefa, então, de definir o Direito Ambiental se torna árdua, pois uma conceituação inadequada poderá dar uma falsa visão do objeto desta ramo do direito.

Tycho Brahe Fernandes Neto[27] conceitua o Direito Ambiental da seguinte forma:

"conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente".

O conteúdo, então, do direito ambiental, são as atividades que visam proteger o planeta e a sua população das ações nocivas, que transtornam a Terra e sua capacidade de manutenção da vida.

Estas atividades, como já mencionado, hão de envolver todos os ramos do direito. É a penetração do Direito Ambiental em todos os clássicos sistemas do direito, constituindo-se em um direito de interações, com o desiderato de orientar tais ramos num sentido ambientalista[28].

Deste modo, podemos definir o Direito Ambiental como o ramo do direito que cuida da preservação dos recursos naturais, o controle da poluição e a restauração dos elementos destruídos, mediante a normativização de ações, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como da coletividade, que visem a melhora na qualidade de vida da população, através do desenvolvimento econômico-politico-social sustentado, ou seja, através de um desenvolvimento que redunde em conservação ecológica conjuminado com melhora da qualidade de vida o ser humano.

Segundo Wilson Luiz Bonalume[29], "O homem finalmente compreendeu que a natureza tem limites, não podendo ser explorada de forma totalmente desenfreada como se não mais fosse acabar". E, neste contexto, o Direito Ambiental exsurge como o orientador de todas as atividades que tendem a utilizar dos recursos do meio ambiente, regulando os limites de se uso.

A Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, juntamente com a Empresa de Correios e Telégrafos, editou a obra "O Município no Século XXI: Cenários e Perspectivas", onde em artigo escrito por Marcos Sorrentino[30] e Eda Terezinha de Oliveira Tassara[31], intitulado "Educando para o Desenvolvimento Sustentável" afirmam que:

"É necessário que o indivíduo deseje e conheça as possibilidades de contribuir na construção de sociedades sustentáveis, para que ele e os coletivos dos quais participa possam atuar nessa direção"[32].

O Direito Ambiental é então, o direito da coletividade moderna. O direito dos grupos ou, ainda, o direito do planeta[33].

Sobre isso, temos:

"A idéia da preservação ambiental, do meio natural e construído, não há dúvida, tornou-se o grande tema mundial de discussões, presente na rotina dos cidadãos comuns e mesmo nas reuniões dos líderes políticos dos países desenvolvidos"[34].

Analisaremos aspectos relevantes da Lei n.º 9433/97 que trata dos recursos hídricos. O Direito Ambiental é campo vasto. Contudo, o problema do adequado uso dos recursos hídricos em nosso país parece ser de grande relevância.

A necessidade de estudo de tal tema exsurge do fato de que nosso país é privilegiado com grandes bacias hidrográficas, o que leva tanto Poder Público quanto coletividade a usarem de forma inadequada estes recursos o que, inclusive pode levar a problemas de escassez[35].


3. RECURSOS HÍDRICOS: INTRODUÇÃO

Regulado pela Lei n.º 9433 de 08 de janeiro de 1997, veio esta lei instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos, criando para tanto o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Regulamenta ainda, o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal, além de trazer modificações às leis 8001/90 e 7990/89.

Diz o artigo 1.º da Lei n.º 9733/97, in verbis:

"Art. 1.º - A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I – a água é um bem de domínio público;

II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV – na gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V – a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades".

Além disso, como já dito, vem a Lei n.º 9433/97, regulamentar o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal. Este dispositivo diz, in verbis:

"XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso".

A lei, então, vem regularizar uma situação de suma importância para o contexto ambiental brasileiro. Somos um país que tem a maior bacia hidrográfica do mundo.

Com uma área de 8.511.965 Km², o território pátrio estende-se entre as Latitudes de 5° Norte e 34° Sul e Longitudes de 35° e 74° Oeste.

Considerando-se os países do mundo que apresentam dimensões continentais, somente o Brasil tem o clima tropical úmido dominante, possuindo uma área de apenas 10% de clima semi-árido e 7% abaixo do Trópico de Capricórnio.

Devido a isto, cerca de 90% do território brasileiro recebe uma abundante quantidade de chuvas, situada entre 1000 e 3000 mm/ano, o que certamente, gera importantes excedentes hídricos.

Isto faz com que nossa descarga média da nossa rede hidrográfica seja em torno de 5600 Km³/ano, tornando o Brasil o país mais rico do mundo em água doce[36].

A lei, portanto, vem regular esse importante bem e riqueza do Brasil, a fim de que usemos de forma racional e adequada aquilo que possuímos.

O inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 9433/97 traz que a água é um bem de domínio público. Tal afirmação tem diversas implicações.

Primeiramente, temos que entender o significado do termo "domínio público", sendo que para tanto iremos recorrer à lição de Hely Lopes Meirelles[37]:

"A expressão domínio público ora significa o poder que o Estado exerce sobre os bens próprios e alheios, ora designa a condição desses bens. A mesma expressão pode ainda ser tomada como o conjunto de bens destinados ao uso público (direito ou indireto – geral ou especial) – uti singuli ou uti universi), como pode designar o regime a que se subordina esse complexo de coisas afetadas de interesse público".

Para nós, aqui, a expressão domínio público significa bens inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade[38]. Sobre isso temos o ensinamento do mestre supracitado[39]:

"Neste sentido amplo e genérico o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional". (grifo nosso)

Deste modo, a água é um bem de uso comum da coletividade, não pertencente a alguém. Não é suscetível de apropriação, visto sua natureza de res nullius. O Código de Águas (Decreto n.º 24643, de 10 de julho de 1934) traz no artigo 1.º que as águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais. Fala, assim, este dispositivo em águas públicas comuns e águas públicas dominicais.

O próprio Decreto conceitua ambas. O artigo 6.º deste Decreto traz a conceituação de águas públicas dominicais quando diz, in verbis:

"São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns".

O artigo 7.º do Decreto n.º 24643 traz sobre águas comuns, quando diz, in verbis:

"São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam".

E diz ainda, o artigo 2.º do supracitado decreto:

"São águas públicas de uso comum:

a)os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos;

b)as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

c)as correntes de que se façam águas;

d)as fontes e reservatórios públicos;

e)as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o caput fluminis;

f)os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade".

Em outras palavras, a regra geral são as águas de uso comum, sendo as públicas de uso dominical a exceção.

Mas como dito, a conseqüência da conceituação da água como bem de uso comum do povo está no fato de que tal não pode ser apropriada. A lição de Paulo Affonso Leme Machado[40] é clara:

"Salientemos as conseqüências da conceituação da água como "bem de uso comum do povo": o uso da água não pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários em potencial; o uso da água não pode significar a poluição ou a agressão desse bem; o uso da água não pode esgotar o próprio bem utilizado e a concessão de autorização (ou qualquer tipo de outorga) do uso da água deve ser motivada ou fundamentada pelo gestor público".

Não obstante a água ser um bem público comum, adverte Paulo Affonso Leme Machado[41] que ela não é um bem dominical do Poder Público. Diz o mestre que os bem dominical é aquele que integra o patrimônio privado do Poder Público.

A conceituação de Bens dominiais é dada pelo Professor Hely Lopes Meirelles[42]:

"Bens dominiais ou do patrimônio disponível: são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim desejar".

Neste sentido é que tem-se o artigo 18 da Lei n.º 9433/97 que diz, in verbis:

"A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso".

Ora, por esta razão é que não são as águas bens dominicais. Elas não são alienáveis[43]. Os bens públicos dominiais dos Municípios, por exemplo, só podem ser alienados através de autorização, sendo inalienáveis os bens de uso comum[44].

Deste modo, o Poder Público não pode, seja de forma direta ou indireta, tornar-se comerciante de águas. O que a Lei n.º 9433/97 traz como inovação não é a autorização de venda de águas, o que é vedado terminantemente, mas sim, a cobrança pelo uso das águas[45].

A abrangência da dominialidade pública das águas diz respeito ao fato de que, ao afirmar que a água é um bem de domínio público, a Lei n.º 9433/97 vem a abranger a todo o tipo de água. Deste modo, "Não especificando qual a água a ser considerada, a água de superfície e a água subterrânea, a água fluente e a água emergente passaram a ser de domínio público"[46].

O Código das Águas prevê no Livro I, Título I, Capítulo III o tema "Águas Particulares". O artigo 8.º diz, in verbis:

"São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns".

Trata-se, portanto, de uma exceção à regra. Ou seja, somente as águas que não forem públicas é que serão particulares, sendo que, via de regra, as águas, não havendo disposição em contrário, serão consideradas bens de uso comum.

Ipso facto, o domínio hídrico público deve dar acesso à água a todos aqueles que não sejam proprietários de terrenos onde hajam nascentes, ou, ainda, àqueles que não estão em prédios em jusante das nascentes e àqueles que não são ribeirinhos ou lindeiros dos cursos d’água[47].

3.1. Dos Álveos e das Margens

Regulado no capítulo IV, do Título I, do Livro I do Código das Águas, nos artigos 9.º à 15.

O artigo 9.º traz o conceito de álveo, ao dizer, in verbis:

"Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente exuto".

Em palavras mais simples, Álveo é o leito seco do rio. Ou, onde dantes era o leito do rio que, por motivo qualquer, mudou de curso ou secou-se.

Em relação ao uso do álveo, o artigo 10, regula, em seu caput, dizendo, in verbis:

"O Álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular, no caso das águas comuns ou das águas particulares".

Portanto, deve-se considerar a natureza do domínio, se de uso comum, ou dominical, ou, ainda, se se tratar de um propriedade particular[48].

Em havendo uma corrente dividindo diversos proprietários, o parágrafo 1.º do artigo 10 do Decreto n.º 24643 diz que o direito de cada um deles se estenderá a todo o cumprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio[49].

O artigo 12 do Código as Águas traz sobre as margens, ao dizer, in verbis:

"Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do número 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço".

O número 2, do artigo 11, traz, in verbis:

"São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular:

(...)

2.º - Os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis".

Note-se, então, que as margens das correntes públicas são de natureza pública dominical, salvo se não forem destinados ao uso comum ou não pertencerem a particular.

Seja como for, haverá de ter uma faixa de 10 metros estabelecida como servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.

3.2. Sobre as Águas Pluviais

As águas pluviais são aquelas que advém das chuvas. Esta, inclusive, é a definição do artigo 102 do Código de Águas. Neste decreto foram elas tratadas de forma abrangente, ao contrário do que ocorre na Lei n.º 9433/97, onde não houve tratamento explícito às águas pluviais como ocorreu, v.g., com as águas subterrâneas.

Sobre o domínio referente a elas, o caput do artigo 103 é claro, ao dizer, in verbis:

"As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em contrário".

A regra, portanto, é que na ocorrência de chuvas, as águas dela proveniente pertencerão ao dono do prédio onde elas estiverem, o qual poderá dispor delas da forma que quiser. Contudo, tal direito não é absoluto em face do disposto no final do artigo 103 quando diz "salvo existindo direito em contrário".

Outrossim, há as limitações ao uso, impostas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 103, onde se vê, in verbis:

"Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:

I – desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;

II – desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las".

Assim, o uso à vontade não significa um desperdício ou desvio onde haja prejuízo a outrem. O inciso I, por exemplo, está em consonância com a responsabilidade civil aquiliana prevista no artigo 159 do Código Civil. Portanto, comportamentos dos donos das águas pluviais que causem prejuízos a terceiros ensejam indenização.

Já o inciso II mostra que, não obstante as águas pluviais pertencerem ao dono do prédio onde estão, não pode este alterar seu curso normal. Se as águas pluviais após caírem tiverem um curso natural, dirigindo-se para outro prédio, não poderão, os primeiros, desviar o curso delas, salvo se houver autorização expressa[50] dos prédios que iriam recebê-la.

Em relação ao abandono das águas pluviais ou, sua saída dos domínios do proprietário, tem-se no artigo 104 sua regulamentação, in verbis:

"Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas às regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas".

Importante ainda, citar o artigo 106, onde se vê que o direito ao uso das águas é imprescritível. Assim, enquanto nos domínios do proprietário, dele é este direito, não se perdendo pelo desuso.

Já, os artigos. 107 e 108 do Código das Águas dizem que serão de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum, sendo a todos lícito apanhar estas águas, não podendo, contudo, construir nestes lugares ou terrenos reservatórios para o aproveitamento destas águas, salvo se houver licença da Administração.

Sobre as disposições do Código das Águas, escreveu o mestre Paulo Affonso Leme Machado[51]:

"O Código das Águas divide equilibradamente o direito de propriedade das águas pluviais, conforme o lugar em que essas caírem e conforme o curso que a natureza ditar para essas águas. Se as águas das chuvas caírem em um terreno privado, ao seu proprietário inicialmente pertencerão. Se caírem em terrenos ou lugares públicos, todos poderão ir apanhar as águas pluviais. Essa apropriação será feita gratuitamente segundo as necessidades, tanto do proprietário privado como de qualquer do povo".

Note-se que, a preocupação do legislador em 1934 já era dar um caráter de importância a questão da água, vedando qualquer tentativa de comercialização desta. Mas, sim um uso racional e adequado, incentivando o proprietário a captar água para suas necessidades, proibindo-se o total impedimento da infiltração e percolação das águas. Segundo Paulo Affonso Leme Machado[52], "Segue-se o direito natural, valoriza-se a economia doméstica e observa-se a solidariedade nos lugares áridos".

3.3. A Água como um bem de valor econômico

Ao contrário do que se pensa, a água não é um recurso natural ilimitado, mas sim limitado. Por este motivo e devido a importância da água na sociedade hodierna, ela passa a ser de suma importância para a vida dos diversos países na atualidade. Passa ela, então a ter mensuração dentro dos valores da economia.

E este grito dado pela sociedade, muitas vezes em oposição ao descaso do Poder Público, tem sua razão de ser, haja vista, a não observância de parâmetros básicos no controle do uso da água ser causa de graves danos ambientais. Neste sentido, Wallace Paiva Martins Júnior[53]:

"Sente a sociedade insuportável descaso do Poder Público com a higidez das águas dos mares e rios que banham as cidades. O despejo indiscriminado de efluentes industriais e esgotos domésticos compromete a pureza das águas cristalinas dos cursos d’água, assassina a fauna residente no ecossistema e destrói a flora ribeirinha das áreas de preservação permanente".

A economia tem por objeto a lei da escassez. Ou seja, somente pode ter valor econômico aferível aquilo que não é limitado. A limitação dos bens materiais faz com que certos objetos tenham valor maior ou menos em relação a outros.

A água, não obstante sua aparência abundância, não é limitada. E "aparente abundância" porque, não obstante, ¾ da Terra serem de Água, apenas uma pequena parte desta serve para os seres vivos, sobretudo ao homem[54].

Contudo, essa aferição econômica não pode levar os homens a condutas tais, a ponto de que, um indivíduo possa pagar pela água para usá-la de modo como quiser. Pelo contrário, a ocorrência desta valorização econômica deve levar em conta o preço da conservação, da recuperação e da melhor distribuição desse bem[55]. Não há mais lugar para o direito por si só. Em outras palavras, o direito absoluto é rechaçado. Todos têm direitos, os quais são relativos.

Neste sentido, por exemplo, o artigo 270 da Lei n.º 9605/98 traz em seu caput, in verbis:

"Art. 270. Envenenar água portável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos". (grifo nosso)

Note que, a água, mesmo sendo particular, quando destinada a consumo, não poderá ser usada ao bel prazer de seu proprietário. O Código Penal Argentino, no artigo 200 traz a mesma menção.

Seja como for, pode ser cobrado o uso da água, tendo como desiderato, o reconhecimento da água como um bem econômico, além de propiciar ao usuário uma indicação de seu real valor[56]. Neste sentido, o artigo 19 da Lei n.º 9433/97 traz os objetivos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, expondo que primeiramente, o desiderato de tal é o reconhecimento da água como um bem econômico, além de propiciar ao usuário uma indicação de seu real valor (inciso I); incentivar o uso racional da água (inciso II); obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos (inciso III).

O avanço da Lei n.º 9433/97 quanto à valoração econômica está no artigo 22 que trata da destinação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Diz esse dispositivo em seu caput e incisos I e II, in verbis:

"Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos".

Assim, este dispositivo está em perfeita harmonia com o inciso III do artigo 19 da Lei n.º 9433/97. Se a questão do uso racional e sustentado das águas é de suma importância para o Brasil, deve-se, com a cobrança pelo uso da mesma, aplicar tais recursos amealhados no próprio desenvolvimento e preservação de nossos fontes hídricas.

O problema é que, não obstante a arrecadação, não se vê por parte do Poder Público uma ação eficiente, muito menos a aplicação de tais recursos obtidos com a cobrança do uso dos recursos hídricos.

Diz Wallace Paiva Martins Junior[57]:

"Esta é uma constatação triste, pois a qualidade de vida da população é séria e gravemente comprometida com o descaso do poder público que por sua omissão lesiva torna letra morta a cláusula constitucional constante no art. 225 da Constituição Federal".

Urge, portanto, uma real aplicação dos recursos amealhados. A omissão do Poder Público em tratar deste tema, e não só tratar, mas, outrossim, ter ações efetivas com relação ao problema da água, tem trazido sérias conseqüências. A cidade de São Paulo é um exemplo deste descaso. Constantemente a mídia e governo falam dos problemas da poluição dos rios e mananciais, sobretudo do Rio Tietê e da represa de Guarapiranga, como se isso fosse culpa exclusiva da população, quando, na verdade, o Poder Público tem grande responsabilidade por não executar obras essenciais para o controle da poluição e enchentes.

O artigo 22 da Lei n.º 9433/97 possui ainda, 2 parágrafos onde se lê, in verbis:

"§ 1.º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado;

§ 2.º - Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benefício á coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água".

Há, no parágrafo 1.º uma limitação das despesas com o setor administrativo e, no parágrafo 2.º, aplicação de recursos em obras que redundem em benefício à coletividade e que importem em mudança no regime de vazão de um corpo de água.


4. USO PRIORITÁRIO E USO MÚLTIPLO DAS ÁGUAS

Como já visto no inciso IV do artigo 1.º da Lei n.º 9433/97, tem-se que o princípio geral é que a gestão dos recursos hídricos deve, consequentemente, proporcionar o uso múltiplo das águas, sendo que, nos casos de escassez, deverá ser feito o uso prioritário de tais recursos, ou seja, para o consumo humano e a dessedentação dos animais[58].

Em ocorrendo a escassez, há previsão no artigo 15, inciso V da Lei n.º 9433/97 com respeito a suspensão total ou parcial das outorgas que vierem a prejudicar o consumo humano[59]. Diz esse dispositivo, in verbis:

"Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

(...)

V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas".

Por isso, o artigo 18 da mesma lei traz que a outorga não implica em alienação parcial das águas, haja vista serem elas inalienáveis, concendo-se, todavia, o simples direito de seu uso. Além disso, o artigo 16 traz que a outorga não poderá ser feita por prazo superior a 35 anos, podendo ser renovável.

O que se entende, porém, por consumo humano?

Neste deve ser levado em conta comente a água necessária para cada pessoa beber, comer e para sua higiene. O lazer e jardinagem, por exemplo, estão excluídos do conceito de consumo humano.

Deve-se levar em conta as necessidades mínimas de sobrevivência do ser humano.

Em relação aos animais, têm eles assegurado sua dessedentação, não havendo, porém, prioridade para a utilização de água para o abate e o processo de comercialização[60] destes animais.

Sobre o artigo 15 da Lei n.º 9433/97 importante dizer que a suspensão da outorga do direito de uso nos casos mencionados não se trata de um ato discricionário do poder público, mas sim, vinculado, sendo que, não agindo a Administração Público, incumbirá ao Poder Judiciário agir, mediante ação judicial[61].

Por seu turno, o uso múltiplo das águas deve ser procurado através do Plano de Recursos Hídricos, quando da abordagem das prioriedades a que se referem o inciso VIII do artigo 7.º da Lei n.º 9433/97. Diz este dispositivo, in verbis:

"Art. 7.º. Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível como período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:

(...)

VIII – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos".

Deste modo, a multiplicidade dos usos da água é grande, sendo que ela não está enumerada totalmente na Lei que trata da Política Nacional dos Recursos Hídricos (9433/97), sendo mencionado no texto legal os seguintes usos: consumo humano, dessedentação dos animais, abastecimento público, o lançamento de esgotos e de mais resíduos líquidos ou gasosos, transporte, potencial hidroelétrico.

Mas a estes, ainda pode ser acrescentado a irrigação, esportes, lazer e psicultura.

Há expressa vedação da lei de se privilegiar um uso ou somente alguns usos. Isto, está previsto no artigo 13, § único da Lei n.º 9433/97 que diz, in verbis:

"Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes".

Ora, nossos Recursos Hídricos nos abrem diversas portas, para inúmeros usos em benefício da coletividade, o que impõe ao Poder Público, não só a edição de normas, como a supracitada, mas, outrossim, uma ação efetiva no sentido de maximizar os usos destes recursos, a fim de que sejam os mais múltiplos possíveis.

Sobre este assunto, a lição abaixo:

"A outorga dos direitos de uso deverá obedecer totalmente às prioridades de uso das águas expostas nos Planos de Recursos Hídricos. Dessa forma, o uso que não estiver apontado como prioritário só poderá ser concedido se houver a prova de que a prioridade hídrica foi satisfeita"[62].

Logo, o Poder Público está proibido de outorgar direito de uso que somente possibilite um único uso das águas, devendo, ipso facto, ser anulado, seja na esfera administrativa ou judicial, qualquer ato de outorga de direito de uso e plano de recursos hídricos que ofendam essas normas legais[63].

Novamente, citando a lição de Paulo Affonso Leme Machado[64]:

"Merecem ser combinados o art. 11 e o parágrafo único do art. 13, ambos da Lei 9.433/97, quando indicam que a outorga tem como objetivo assegurar o direito de acesso à água e à preservação do uso múltiplo dos recursos hídricos. O uso da água pela fauna e o uso da água para diluição e dispersão de poluentes integram a multiplicidade do uso dos recursos hídricos".

O artigo 11 acima mencionado diz, in verbis:

"Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água".

Assim, os objetivos expressos no artigo 11 da Lei 9433/97 devem estar em consonância com o § único do artigo 13 da mesma lei, ou seja, promovendo a preservação do uso múltiplo destes.


5. OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

A competência para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos é da União, sendo tal competência prevista no artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal.

O artigo 11 da Lei n.º 9433/97 traz as diretrizes básicas para a outorga, vinculando a ação governamental federal e estadual na outorga de direitos de uso. Em outras palavras, os governos não podem, de forma alguma, conceder ou autorizar usos que agridam a qualidade e a quantidade das águas, não podendo, outrossim, agir de forma a ferir a eqüidade no darem acesso à água[65].

Note-se, por exemplo que o artigo 12 da Lei n.º 9433/97, no inciso III traz como um dos serviços que estão sujeitos à outorga, o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o desiderato de sua diluição, transporte ou disposição final.

Contudo, adverte Wallace Paiva Martins Junior[66]:

"O despejo de esgotos urbanos sem observância dos requisitos legais (prévio tratamento e conformidade com os padrões de qualidade) é poluição e implica renúncia ao cumprimento de atividade administrativa a qual o poder público se encontra vinculado por expressa disposição legal"[67].

A outorga, então, entendida como o consentimento pelo uso dos recursos hídricos por parte do Poder Público deve atender a alguns parâmetros sob pena de revogação. A outorga não dá ao outorgado completa soberania; pelo contrário, está ele preso aos ditames da lei, devendo, para isso, observar normas relativas ao uso, previstas na Lei n.º 9433/97.

Importante salientar que a Lei n.º 9433/97 não prevê a necessidade ou obrigatoriedade de prestação de serviço público. Isto se dá, pelo fato de que a não há prestação de serviço público[68].

A outorga, como já visto alhures, não é definitiva, haja vista a lei estipular como validade máxima o tempo de 35 anos, podendo haver renovação.

Ainda, diante da inconstância da disponibilidade hídrica, segue-se que os outorgados não possuem direito adquirido a que o Poder Público outorgante lhes forneça o quantum de água que fora indicado na outorga. Não pode, por seu turno, haver mudança arbitraria da outorga pelo Poder Público, podendo, todavia, haver modificações motivadas, a bem do interesse público.

5.1. Condições da outorga dos direitos de uso das águas e cobrança do uso.

A outorga deve atender a regulamentação que prevê as condições que deverão constar no ato administrativo da outorga dos direitos de uso das águas.

Como exemplo, tem-se o artigo 31 do Decreto 89469/84 que regulamentou a Política Nacional de Irrigação, onde se vê que as concessões ou autorizações deverão especificar a vazão máxima outorgada, bem como a obrigatoriedade do concessionário ou autorizado de implantar e manter uma infra-estrutura de medição de água, tempo de vigência, entre outros.

Deste modo, o cumprimento das condições constantes da outorga dos direitos de uso das águas é condição sine qua non para a vigência da referida outorga[69].

Devido a isto, a Lei n.º 9433/97 prevê a possibilidade de suspensão da outorga. Neste sentido, tem-se o artigo 15 da supracitada Lei, in verbis:

"Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I – não cumprimento elo outorgado dos termos da outorga;

II – ausência de uso por três anos consecutivos;

III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive decorrentes de condições climáticas adversas;

IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água".

Ou seja, na ocorrência de qualquer das situações supracitadas, poderá ser suspensa. Além disso, o artigo 12 da lei em tela, diz que os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga serão cobrados, o que implica que há um liame entre a cobrança e outorga, de tal forma que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos deve ser vista como uma das condições da outorga dos direitos de uso desses recursos, segundo a lição de Paulo Affonso Leme Machado[70].

Em relação ainda, a suspensão, a outorga do direito de usar as águas se dá pela superveniência das circunstâncias acima apontadas, as quais, portanto, não existiam no momento da outorga do direito de uso dos recursos hídricos. Isso é logicamente aferido pelo fato de que, se no momento da outorga existissem tais circunstâncias, não poderia haver a concessão[71].

Ainda sobre a suspensão:

"A suspensão irá ocorrer pelo advento de circunstâncias que não são de responsabilidade da Administração Pública, nem de responsabilidade do outorgado. É o interesse público geral que torna necessária a suspensão. A medida deverá estar revestida de proporcionalidade e, assim, será por prazo determinado ou definitiva. A suspensão não tem como conseqüência direito à indenização por parte do outorgado"[72].

Não há necessidade de processo administrativo para a suspensão da outorga, sendo, porém, necessário, devido ao princípio da legalidade, que haja motivação do Poder Público do ato de suspensão, seja este parcial ou total, por prazo determinado ou definitivo.


CONCLUSÃO

A questão dos recursos hídricos está exposta à nossa frente. Não há como escapar. A água, até pouco tempo considerado um bem natural inesgotável, mostra sua verdadeira face: é um bem limitado e, portanto, nós, que dela dependemos precisamos urgentemente buscar soluções adequadas e racionais para seu uso.

Nossa ciência desenvolveu-se espantosamente; nossas relações sociais tornaram extremamente complexas, contudo, nossa consciência ecológica não cresceu na mesma proporção (ou até poderíamos dizer que diminuiu).

Não adianta políticas de recursos hídricos se ela efetivamente não sair do papel. O Poder Público tem o dever de executar tais diretrizes.

Não adianta normas federais regulando a questão da água. Urge que nós, cidadãos, cumpramos nossa parte, a começar pelo lançamento de lixo nas ruas que certamente irá poluir nossos escassos mananciais de água.

Seja como for, a Lei n.º 9433/97 nos mostra que a água não pertence a ninguém: ela é de todos e se assim não for, não será de forma alguma de qualquer indivíduo.

Se não se repartir aquilo que se tem, não há como possuir aquilo que toda a sociedade, sem exceção deve buscar proteger e guardar.

O desafio está aí; basta que lutemos para cumpri-lo, pois se assim não for, muito breve começaremos a ver a escassez daquilo que julgávamos abundante.


NOTAS

1.Estratégias para se Beber Água Limpa, p. 199.

2.Meio Ambiente e Sustentabilidade, p. 175.

3.Termo preconizado por Maurice Strong em 1973.

4.Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, p. 707.

5.Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 816.

6.Digo "nefasta" pois, com toda a tecnologia e desenvolvimento obtido pelo homem nos últimos 50 anos não o levaram a pensar sobre sua relação com o meio natural onde vive. Em outras palavras o ser humano demorou a tomar atitudes realmente eficazes na defesa do meio ambiente e mais, ainda há muitos setores que relutam em conviver de forma harmônica com a natureza.

7.Meio Ambiente e Vida Urbana, RT 666/246.

8.Ronaldo Maia Kauffmann. Idem, RT 666/247.

9.Direito Ambiental Brasileiro, p. 41.

10.José Afonso da Silva, Idem, p. 817.

11."É a primeira Constituição no mundo que prevê o Estudo de Impacto Ambiental, o que é uma conquista, pois o legislador ordinário (...) não poderão abrandar as exigências constitucionais". Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 188.

12.Orlando Soares. Idem, p. 710.

13.Idem, p. 818.

14.Psicanalista austríaco, pai da Logoterapia.

15.Direito Municipal Brasileiro, p. 421.

16.Idem, p. 421.

17.Ibidem, p. 421.

18.Idem, p. 247.

19.Termo defendido pelos Professores Sérgio Ferraz (1972) e Diogo Figueiredo Moreira Neto (1975).

20.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 120.

21.Orlando Soares. Idem, p. 709.

22.Idem, p. 121.

23.Grande Dicionário Etimológico, Prosódico da Língua Portuguesa. v. 1, P. 200

24.Idem, p. 122.

25.O termo "economia" tem raiz na língua grega e significa literalmente, economia doméstica. Portanto Direito da Economia Doméstica Planetária nos soa redundante.

26.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 121.

27.Direito Ambiental – Uma necessidade. Imprensa da Universidade Federal de Santa Catarina, s/d, p. 15, apud, Paulo Affonso Leme Machado, Idem, p. 121.

28.Idem, p. 122.

29.Isenção Tributária na Defesa Ambiental, in Revista dos Tribunais 731/49.

30.Biólogo e pedagogo, doutor em educação e professor na área de Política e Educação Ambiental, do Departamento de Ciências Florestais da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" – ESALQ, da USP.

31.Física, doutora em psicologia, professora do Departamento de Psicologia Social e do Trabalho, do Instituto de Psicologia da USP, e professora visitante na Universidade de Pisa/Itália.

32.Marcos Sorrentino & Eda Terezinha de Oliveira Tassara. Educando para o Desenvolvimento Sustentável. p. 185.

33.Digo "Direito do Planeta" pois não há como se falar em um atitude isolada de países ou grupo de países em defesa do meio ambiente. Enquanto o homem não se conscientizar que deve proteger o planeta, sua vida estará ameaçada pela degradação ambiental.

34.Maria Sylvia Ribeiro Pereira Barreto & Maria Lúcia Corrêa. O Município e a Questão Ambiental, In Revista dos Tribunais, 670/232.

35.A cidade de São Paulo é um claro exemplo disso. A falta de um adequado Plano Diretor para o maior município da América do Sul, além de uma política pífia em relação aos recursos hídricos levou a Prefeitura a racionar água.

36.Para se ter uma dimensão da grandeza da bacia hidrográfica brasileira, basta dizer que ela corresponde a 54% do total da América do Sul (10.377 Km³/ano) e cerca de 14% do deflúvio total dos rios do mundo (40.673 Km³/ano).

37.Direito Administrativo Brasileiro, p. 428.

38.Res nullius.

39.Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, p. 428.

40.Idem, p. 409.

41.Idem, p. 409.

42.Direito Administrativo Brasileiro, p. 433.

43.Paulo Affonso Leme Machado, Idem, p. 411.

44.Petrônio Braz. Direito Municipal na Constituição, 71.

45."O domínio da União e do Estado, embora concorrente, não exclui o do Município quanto aos cursos de água que tenham nascente e foz no território do Município e não sejam contíguos a outro Município. A regulamentação, porém, das quedas d’água e da energia delas resultantes é da competência da União. A Constituição não exclui expressamente o Município da partilha hídrica, tanto assim que o Município tem direito à participação nos tributos devidos pelas hidroelétricas instaladas em seu território". Petrônio Braz, Idem, p. 74.

46.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 410.

47.Ibidem, p. 411.

48.O desvio de álveo é um modo de aquisição da propriedade, regulada no Código Civil.

49.Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4.

50.O que rechaça um consentimento tácito.

51.Idem, p. 414.

52.Idem, p. 414.

53.Despoluição das Águas, in Revista dos Tribunais RT 720/59.

54.Ou seja, a água potável é escassa, quando se fala em recursos hídricos relacionados ao uso humano.

55.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 415. "A sociedade é um todo cujas partes são em si mesmas outros todos, e é um organismo feito de liberdades, não de simples células vegetativas. Visa um bem que lhe é próprio e também uma obra, distintos do bem e da obra dos indivíduos que a compõem". Jacques Maritain. Os Direitos do Homem, p. 19. Ou seja, Maritain quer afirmar que, na convivência social o homem deve buscar o bem da coletividade (ou o bem comum), o qual se sobrepõe aos interesses particulares.

56.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 415.

57.Idem, p. 59.

58.Art. 1.º, III da Lei n.º 9433/97.

59.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 415.

60.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 415.

61.Ibidem, p. 416.

62.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 428.

63.Ibidem, p. 416.

64.Ibidem, p. 436.

65.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 433.

66.Idem, p. 60.

67.No Estado de São Paulo, vide a Lei n.º 997 de 31 de maio de 1976 que dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente. Esta lei, inclusive, traz no artigo 2.º a definição de poluição do meio-ambiente, quando diz, in verbis: "Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo: I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II – inconvenientes ao bem-estar público; III – danosos aos materiais, à fauna e à flora; IV – prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade".

68."A prestação de serviço público conforme o art. 175 da CF, está sujeita à realização de licitação, seja esta prestação efetuada diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão". Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 434.

69.Paulo Affonso Leme Machado. Idem, p. 440.

70.Idem, p. 440.

71.Paulo Affonso Leme Machado, Idem, p. 441.

72.Ibidem, p. 441.


BIBLIOGRAFIA

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Autor

  • Marcos César Botelho

    Marcos César Botelho

    Advogado da União, Coordenador-Geral de Atos Normativos na CONJUR do Ministério da Defesa. Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direitio Público - Brasília/DF.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTELHO, Marcos César. Recursos Hídricos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2614. Acesso em: 3 maio 2024.