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Crise penitenciária de Pedrinhas e a desestrutura interinstitucional

Crise penitenciária de Pedrinhas e a desestrutura interinstitucional

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Discute-se a crise das penitenciárias do Estado do Maranhão (mormente a de Pedrinhas), a ausência de política de segurança pública de reinserção social e incentivo aos apenados, bem como a desestrutura no diálogo interinstitucional.

O Ministro da Justiça, J. E. Cardoso, deve ser alertado de que a Defensoria Pública da União (DPU) não é (ao menos não mais) órgão do Ministério da Justiça (MJ) – Poder Executivo da União.

Provavelmente desconhece, ou mesmo ignora, o teor da EC (Emenda à Constituição) n. 74/2013 que estendeu a Autonomia Institucional (administrativa, funcional e orçamentária) das Defensorias Públicas Estaduais (EC n. 45/2004) à DPU e à DPDF (art. 134, §§ 2.° e 3.°, da CRFB).

Indico a leitura do meu artigo jurídico "Meios de efetivação da Autonomia Defensorial: criação do Conselho Nacional da Defensoria Pública e alteração do Quinto Constitucional" (disponível em: https://jus.com.br/artigos/25190/meios-de-efetivacao-da-autonomia-defensorial-criacao-do-conselho-nacional-da-defensoria-publica-e-alteracao-do-quinto-constitucional).

Trata-se da entrevista do Ministro e da Governadora do Estado do Maranhão na imprensa regional e nacional sobre a crise no sistema carcerário maranhense.

Naturalmente que a relevância da "atual" discussão não se traduz na autonomia das Instituições, mas compreender o papel de cada Ente, Órgão, Poder ou Instituição partilha a responsabilidade de cada qual no agravamento da situação penitenciária, apontando mais claramente as falhas do Executivo, e não como querem atribuir ao Judiciário e às Funções Essenciais à Justiça (FEJs) – Defensoria Pública e Ministério Público, com os adjetivos da morosidade, desídia, falta de articulação interinstitucional e outros que fogem, não absolutamente, à seara do Sistema de Justiça.

A bem da verdade, o Poder Executivo, gestor do orçamento público e de sua destinação prioritária (não discricionária), além da atribuição de impulso do trabalho da segurança pública (não circunscrita à segurança ostensiva e investigativa – art. 144 da CRFB), olvida o investimento financeiro necessário no sistema prisional e penitenciário (garantia fundamental da segurança pública), o aumento do número de Agentes Penitenciários concursados (Secretaria de Administração Penitenciária) e da criação de lei para provimento dos cargos efetivos de Defensores Públicos (membros das Defensorias), a abertura de oportunidades de trabalho e de estudo para egressos do sistema carcerário e também para os que se encontram em regime fechado e semiaberto (incentivo à remição prevista na Lei de Execução Penal – LEP e ao cumprimento não ocioso da sanção penal), a utilização de instrumentos eficazes de prevenção e combate à tortura institucional (por parte dos próprios agentes públicos contra os aprisionados e internos), o fortalecimento dos laços familiares e sociais para retorno ao convívio comunitário com redução dos índices de recidiva criminosa (construção de presídios no interior dos Estados, próximo ao local do cometimento da infração e da família), ou seja, a boa aplicação da LEP, devidamente atualizada pela Jurisprudência e pelas práticas exitosas na área.

Sem afastar as críticas pertinentes aos motins, rebeliões e às hostilidades entre apenados e presos provisórios, mas no Brasil (rendendo-me ao discurso coletivo de que tão somente no nosso país existem omissões estatais, incentivo social e fomento cultural à invisibilidade do sistema penitenciário) parece que a atuação executiva no cumprimento de deveres e direitos aos privados da liberdade (diversos entre gravidade, porte econômico e social, culturalidade, sexo, idade etc.) só acontece quando chamado à atenção pela interna e externa violência desumana e pelo destaque da mídia nacional, pois a provocação é por nós feita diariamente, mas sem o devido acatamento pelos meios convencionais e legais (ofícios, reuniões, representações, termos de ajustamento de conduta, demandas judiciais etc.).

E a crise continua com falácias discursivas e meios ineficazes de solução do problema.

Passamos do "Mais Médicos" ao "Menos Presos" ou "Mais Presídios", em vez de menos violências, menos desigualdades sociais e econômicas, menos falta de oportunidades e mais efetivação de políticas públicas sociais, mormente aos carentes, em virtude da seletividade na aplicação do Direito Penal.


Autor

  • Ígor Araújo de Arruda

    1) Defensor Público na Defensoria Pública de Pernambuco desde 1°/10/2015, aprovado no II concurso público. Atualmente exerce suas funções na 6ª Vara de Família e Registro Civil da Capital com acumulação no Núcleo Temático Cível da Capital. 2) Ex-Defensor Público na Defensoria Pública do Maranhão entre 23/4/2012 a 30/9/2015, aprovado no IV concurso público aos 24 anos de idade. Atuou nos Núcleos Regionais de Açailândia e Imperatriz. 3) Autor do livro "Defensor Público Estadual: guia completo sobre como se preparar para a carreira" (JusPodivm, 2019, 2ª edição). 4) Coautor-colaborador nos livros "Teoria Geral da Defensoria Pública" (D'Plácido, 2020) e “Defensoria Pública, Constituição e Ciência Política” (JusPodivm, 2021). 5) Aprovado e convocado Defensor Público no I concurso público da Defensoria Pública da Paraíba. 6) Nomeado Analista Judiciário (área judiciária) do TJ/PB. 7) Aprovado Analista Jurídico da SESCOOP/PB (2010). 8) Ex-membro da comissão especial da LC n. 80/1994 (LONDP) da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (ANADEP). 9) Foi advogado privado na Paraíba. 10) Ex-membro da Comissão de Direitos Difusos e Relações de Consumo da OAB/PB. 11) Autor de artigos jurídicos, com especial citação no STJ (RHC 61.848-PA, T5, DJe 17/8/2016). 12) Foi coordenador de curso preparatório para concursos públicos de carreiras jurídicas. 13) Professor. 14) Pós-graduado em Direito Público (2011-2012).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Ígor Araújo de. Crise penitenciária de Pedrinhas e a desestrutura interinstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3848, 13 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26376. Acesso em: 29 mar. 2024.