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A ilegalidade da tarifa básica no setor de telefonia

A ilegalidade da tarifa básica no setor de telefonia

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A cobrança da tarifa por parte das concessionárias pode ser considerada como uma contraprestação e uma remuneração dos serviços prestados por estas.

Por compreender uma contraprestação do serviço prestado, esta deve obrigatoriamente guardar uma estrita correlação com este.

No entanto, em razão da implementação do famigerado instituto conhecido como "tarifa básica" no setor de telefonia, consubstanciado na conhecida "assinatura mensal" e que ressalte-se, fora absurdamente autorizado pelo Poder Público nos contratos de concessão por intermédio da ANATEL, fora gerado um completo desvirtuamento do conceito e da finalidade destinada originariamente a tarifa.

Isso porque, diante da cobrança da tarifa básica, nos moldes praticados pelas concessionárias, o consumidor, mesmo não se utilizando do serviço, se vê todos os meses, obrigado a contribuir com um valor fixo em prol da operadora, o que garante a esta um lucro também fixo e certo todos os meses visto que o pagamento independe dos impulsos consumidos pelos usuários na utilização do terminal telefônico.

Outra distorção gerada por este maledicente sistema de cobrança se deve ao fato de que o consumidor, sobretudo o carente, na grande maioria das vezes, sequer chega a utilizar dos 100 pulsos conferidos a título de franquia pela concessionária e no entanto, mesmo assim, é amplamente penalizado com a obrigação de promover o pagamento integral do valor da assinatura básica.

Diante desta prática, o que se pode inferir é que o consumidor por vezes é obrigado a pagar por um serviço que sequer chega a utilizar, fato este que vai totalmente de encontro com a própria natureza do conceito atribuído a tarifa, além de ferir especificamente o art. 39 inciso I do Códex Consumerista, porquanto o consumidor tem a prestação do serviço condicionada a limites quantitativos, o que é terminantemente vedado pelo referido corpo legal.

Para elucidar a questão mister transcrever o art. 39 do CDC que preceitua:

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Tal prática ainda fere os arts. 39 inciso V e 51 inciso IV do diploma Consumerista, senão vejamos:

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade;

A aplicação da tarifa básica, na forma em que é utilizada, gera, sem dúvida, um quadro de onerosidade excessiva em face do consumidor, desequilibrando por completo a relação existente as partes, além de provocar um enriquecimento sem causa por parte das concessionárias que injustamente se apoderam desta significativa diferença sem que tenham efetivamente prestado o serviço.

Infelizmente, o que depreende-se desta sistemática tarifária é que esta fora instituída exclusivamente para fomentar os lucros das concessionárias.

Ademais, o consumidor, sobretudo o de baixa renda, vem sendo obrigado a furtar-se do uso de um serviço básico e praticamente imprescindível atualmente e que já atinge o status de serviço essencial.

Contraditoriamente, um dos fundamentos utilizados pelo Poder Concedente para autorizar esta forma de cobrança seria que a tarifa básica se justificaria para conceder subsídios tarifários ao consumidor carente, fato este que infelizmente não ocorre na prática.

Isso porque, atualmente não mais existem subsídios no setor, muito ao contrário, o consumidor carente é cada vez mais penalizado com os aumentos das tarifas.

Destarte, o que pode-se inferir é que a classe mais afetada por esta forma de cobrança é sem dúvida a população carente vez que estes na maioria das vezes sequer chegam a utilizar todos os impulsos conferidos pela franquia.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANUCCI, Daniel Diniz. A ilegalidade da tarifa básica no setor de telefonia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2659. Acesso em: 29 mar. 2024.