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O fim do fator previdenciário e a valorização do princípio constitucional da isonomia

O fim do fator previdenciário e a valorização do princípio constitucional da isonomia

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O fim do fator previdenciário se mostra como a melhor saída para o restabelecimento da paz social, como medida de justiça.

[...] O homem não nasce só para si e para a hora fugaz, que é o momento de sua passagem pelo mundo. Ele projeta sua personalidade para o futuro, sobrevive a si próprio em seus filhos. Seus esforços, trabalho e aspiração devem visar, no fim da áspera caminhada, o repouso, a tranquilidade. Os espinhos, as angústias, só são suportados com a esperança do prêmio final, seja este embora incerto e quase inatingível [...]

Elói Chaves.

Resumo: A presente monografia tem o condão de analisar a questão atual do fim do fator previdenciário e verificar que na ocorrência de sua extinção será o princípio constitucional da isonomia valorizado. Para tanto, buscou-se abordar a Previdência Social, desde seu surgimento até sua organização atual, a fim de ressaltar a importância de tal instituto para a sociedade. Examinando criteriosamente o princípio da isonomia firma-se a compreensão da obrigatoriedade de sua observação na tratativa social e, ao analisar o referido fator em face de tal princípio cria-se a concepção crucial ora buscada, qual seja o reconhecimento de que a utilização do aludido coeficiente atuarial é ostensivamente prejudicial e abala o preceito jurídico da igualdade constitucional. Com base no paralelo feito a partir do entendimento da questão nos tribunais e na concepção de juristas renomados observa-se, majoritariamente, a sustentação de que a extinção seja o melhor caminho.

Palavras-chave: Previdência Social. Fator previdenciário. Constituição Federal. Princípio da Isonomia.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1.CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL. 2.A SEGURIDADE SOCIAL EM SEUS PRIMÓRDIOS. 2.1Evolução em âmbito nacional. 2.2A nova ordem constitucional. 2.3A renovação do sistema após 1988. 3.COBERTURA E ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 4.O FATOR PREVIDENCIÁRIO. 4.1Direito comparado. 5.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 5.1O fator previdenciário face ao princípio da isonomia. 6.IMPLICAÇÕES DO FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E SUA MEDIDA SUBSTITUTIVA. 6.1 Entendimentos dos tribunais e de personalidades jurídicas de renome. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ANEXO I


INTRODUÇÃO

O que se pretende neste afã é analisar as particularidades do fator previdenciário quando da sua utilização no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e abordar, especialmente, as consequências de sua aplicação .Busca-se ao longo do estudo reconhecer a importância do instituto da Seguridade Social para os indivíduos, que desde a antiguidade anseiam por ações assistenciais, sabendo-se que nenhum sujeito está imune às contingências sociais.Quando da apreciação dos principais fatos históricos e do desenvolvimento do seguro social ao longo dos anos planeja-se construir a compreensão da magnitude desta política pública de amparo, bem como verificar as alterações legislativas de maior relevo que tiveram como objetivos, dentre outros, a universalização da cobertura e do atendimento e a manutenção do sistema através do equilíbrio financeiro e atuarial.As normas constitucionais ganham maior destaque ao se enfatizar as disposições referentes à Seguridade e à Previdência Social, de onde são extraídos os princípios que norteiam as ações de proteção.A organização e a cobertura do instituto previdenciário são evidenciadas a fim de se observar as tratativas legislativas e, também, administrativas para o crescimento da proteção de forma a concretizar preceitos relacionados na Constituição Federal.Oportunamente o fator previdenciário é apresentado fazendo-se uma breve exposição acerca de seu surgimento e informando-se o modo como é aplicado nos cálculos do benefício supramencionado. Sem, é claro, esquecer-se de demonstrar os entendimentos doutrinários a seu respeito. Durante a reflexão das disposições sobre o coeficiente atuarial adentra-se à parte que objetiva comparar a legislação brasileira com outros ordenamentos jurídicos, visando verificar a existência de normas similares ou de métodos diferenciados, mas que tenham eficácia.Em momento crucial passa-se ao estudo do princípio constitucional da isonomia, informando-se a sua base legal e a exigência de sua aplicabilidade no tratamento às pessoas que se encontrem em situações congêneres.Ao colocar o fator previdenciário face ao princípio da isonomia constrói-se uma linha divisória entre a acepção legislativa do fator e seus resultados práticos. Intenta-se, com isto, demonstrar a desvirtuação do instituto e sua obstinada ofensa à Igualdade constitucional.Dentro deste contexto é feita a reflexão acerca das implicações ocasionadas com os rumores da extinção do fator previdenciário por meio do projeto de lei 3.299/08. As principais alternativas à substituição do fator, caso venha a ser extirpado, são elencadas, ressaltando-se suas considerações pertinentes.Por meio da construção de um paralelo entre o entendimento da matéria nos tribunais brasileiros, e também, entre a concepção de juristas e aplicadores do direito constata-se a sobreposição do entendimento acerca da extinção em detrimento da continuidade do fator no regramento previdenciário.Por fim, através da análise pormenorizada de todas as questões supramencionadas possibilita-se a construção do raciocínio em que se baseia todo o trabalho monográfico, qual seja o reconhecimento de que a vigência do fator previdenciário agride fatalmente o principio constitucional da isonomia. No entanto, verifica-se que mesmo não sendo o fator extirpado da comunidade jurídica brasileira necessária é a reavaliação sobre suas finalidades, observando-se o resultado que vem sendo propagado com a sua utilização.


1. CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 194, conceitua a Seguridade Social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Conforme orientações de Santana (1996, p. 189) a "seguridade social se traduz num conjunto integrado de normas asseguradoras e disciplinadoras dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Quer-se, por aí, referir-se a todo o bem estar e, assim, alcançar-se a falada justiça social".

Ainda neste sentido Chimentiet al (2004, p. 481) destacam que a "seguridade social é um instrumento de bem estar, destinado a garantir os mínimos necessários à subsistência, reduzindo as desigualdades resultantes da falta de recursos financeiros, conduzindo à justiça social".

Infere-se, a partir destes argumentos, que a Seguridade consiste em um gênero que aporta três áreas distintas. Ou seja, as ações securitárias dividem-se no campo da saúde, da assistência e da previdência social.

O foco central deste estudo ladeia, circunstancialmente, o instituto da Previdência Social, portanto, quanto às demais corporações convêm apenas traçar breves considerações acerca dos seus objetos, bem como de suas principais regras.

Quanto à saúde, vale ressaltar que o papel da Constituição da República de 1988 foi de suma importância, vez que elevou o tratamento das normas pertinentes ao status de garantia constitucional, proporcionando ampliação da proteção e estabelecendo princípios e diretrizes norteadores.

A regra maior designada foi de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição. E ainda, de acordo com o teor constitucional, artigo 196, a saúde será garantida "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

A assistência social, por sua vez, tem o condão de prover meios de subsistência àqueles indivíduos que não tenham capacidade de garantir seu próprio sustento, seja por condições físicas ou psicológicas, congênitas ou adquiridas. Aqui também não há necessidade de prévia contribuição para usufruir dos benefícios que são voltados principalmente aos idosos e deficientes. Para melhor ilustrar estes comentários compete transcrever o rol de objetivos assistenciais compreendidos no artigo 203, da CF/88:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Sobre a previdência social as informações deveras importantes serão apreciadas oportunamente, quando do desenvolvimento do trabalho. Por ora, cabe saber o significado do termo e no que consiste sob a ótica do ordenamento jurídico.

Dispõe Affonso Almiro (1984, p. 4) que “etimologicamente o vocábulo 'previdência' significa 'ver antecipadamente', 'calcular', 'pressupor'. Em termos sociológicos, expressa a preocupação ontológica do homem com o seu futuro.” Martins (2002, 31 p.) realça que a origem da palavra é do latim "prévidere", que significa “ver com antecipação as contingências sociais e procurar compô-las".

Oliveira apudCarbone (1994, p.19) ressalta que há vários entendimentos quanto à definição de Previdência Social.

Para alguns, a previdência social seria apenas um seguro compulsório visando a reposição da renda do indivíduo ou grupo familiar quando da perda de capacidade laborativa causada pela morte, invalidez, doença etc. Dentro deste conceito de 'seguro', os valores das contribuições e dos benefícios devem guardar estrita correspondência, pois o princípio fundamental é a reposição do ganho. [...] Para outros, a previdência social, além de proporcionar uma 'razoável' reposição da renda, deverá garantir a todos os inativos um patamar mínimo de benefícios [...] independente do nível de contribuições que devem ser pagas conforme a disponibilidade de cada indivíduo e os benefícios recebidos conforme as necessidades.

Segundo Martinez (1989, p.94) a Previdência Social funda-se em uma

técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

Portanto, a partir das informações até então colhidas, passa-se ao exame das origens da proteção social, através do arrolamento dos principais fotos históricos, a fim de possibilitar a compreensão do conjunto de normas que regem a seguridade social brasileira e a análise das implicações causadas por métodos reformadores introduzidos no sistema.


2.  A SEGURIDADE SOCIALEM SEUS PRIMÓRDIOS

Antes de qualquer explanação acerca do tema proposto neste trabalho, qual seja o fator previdenciário numa abordagem emparelhada aos princípios constitucionais do sistema securitário brasileiro, bem como sua trilha histórica até chegar-se aos dias atuais,é necessário construir uma ponte de conhecimento para que haja a interação esperada na matéria, facilitando a visualização e a compreensão do objeto aqui discutido.

Desde tempos remotos a sociedade apresenta a necessidade de um instituto capaz de prover-lhe segurança, ao menos econômica, diante de diversos fatores naturais, dentre eles a idade avançada, a doença e a invalidez. E este instituto, como poderá ser observado adiante, sofreu diversas mutações ao longo do tempo, de maneira a acompanhar o desenvolvimento da humanidade.

Segundo Araújo (2005, p. 1), os atos de proteção social mais antigos, conhecidos, ocorreram na Roma e Grécia antiga, com a proteção familiar na figura do pater familias[1], em que as famílias eram grandes, com muitos filhos. A ideia, fundamentalmente mutualista, era de que os adultos sustentassem os mais jovens e estes, posteriormente, seriam o arrimo de seus pais quando de sua velhice. Havia da mesma forma, por parte dos chefes das casas a obrigação de prestar assistência aos seus servos e às demais pessoas que integravam o seio familiar.

Ocorre que, conforme ensina o professor Fábio Zambitte Ibrahim, havia nesta época, pessoas que não eram alcançadas pela proteção familiar, ou que esta proteção, quando existia, era precária, por diversos fatores. O principal fator que depreciou e continua enfraquecendo a proteção social no seio familiar, em seu juízo, é a desagregação das famílias advinda do próprio processo de desenvolvimento da sociedade e que, de forma contínua, "[...] tem privilegiado o individualismo ao extremo, [...] incentivando pessoas a assumirem suas vidas com total independência, levando-as a buscar somente o bem próprio” (2009, p.1). Diante disso surgiu a necessidade de auxílio externo, fundado principalmente na caridade de terceiros e de atividades prestadas e incentivadas pela Igreja.

Consoante Carvalho (2009, p. 1456), aos poucos o sistema protetivo foi se desvinculando da benevolência, apresentando-se ao Estado uma cota de responsabilidade na assistência aos necessitados, evidenciada na edição do ActoftheReliefofthePoor[2],comumente conhecida como Lei dos Pobres, no ano de 1601, pela então rainha da Inglaterra, Isabel I. Conciliando com as ideias explanadas por Rose Ane Silveira, na revista da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (2012,p.17), a referida lei foi:

[...] um marco na concepção de um sistema de assistência social, regulamentando o auxílio aos necessitados. Tal lei permitia que o indivíduo em situação social precária tivesse o auxílio das paróquias. Ainda, os juízes de comarca tinham poder de lançar o imposto de caridade, pago por todos os donos de terras, e, além disso, tinham o poder de nomear inspetores em cada paróquia, com o objetivo de arrecadar e distribuir o montante acumulado pela lei.

Evoluindo, a assistência social começou a tomar forma de seguro social, surgindo primeiramente na Alemanha, em 1883. O idealizador desse modelo de amparo, o chanceler Otto von Bismarck, apesar de ter instituído o sistema com fins nitidamente políticos, deu um grande passo para consagração do sistema protetivo contributivo existente na atualidade.

O método de Bismarck foi sendo implantado de forma gradativa, como ensina Martins (2002,p. 30). Em 1883 apresentou-se o seguro-doença, financiado por contribuições do Estado, juntamente com os empregados e empregadores. No ano de 1884 criou-se o seguro contra acidentes de trabalho, subsidiado pelos empresários. O seguro de invalidez e velhice viera a ser decretado em 1889, também custeado de forma tríplice - Estado, empregados e empregadores.

Desde então houve um considerável aumento nas garantias voltadas ao trabalhador. O seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, criado na Inglaterra em 1897, através do Workmen´sCompensationAct[3], foi o projeto piloto de um sistema que até hoje vigora e que se encontra positivado no ordenamento jurídico pátrio em forma de direito fundamental do trabalhador. A Constituição da República de 1988 trata do tema no capítulo II – Dos Direitos Sociais:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A Inglaterra ainda foi cenário de edições legislativas de grande relevância para a matéria securitária. Em 1908 foi publicada a lei instituidora da Old Age Pension[4], concedendo pensão aos maiores de 70 anos de idade, sem que houvesse necessidade de contribuição. Posteriormente, em 1911, foi criado um sistema de proteção social de caráter contributivo e compulsório, o NationalInsuranceAct[5], custeado de forma tríplice. (HORVATH JÚNIOR, 2005, p. 19)

Em decorrência dessa evolução legislativa surge, nesse ínterim, uma fase denominada de constitucionalismo. Conforme lições de Martins (2002, p. 30), vários “países começam a tratar dos direitos sociais, trabalhistas e econômicos, inclusive direitos previdenciários”, ao incluírem no texto de suas Constituições as disposições pertinentes.

O primeiro país a prever constitucionalmente regras de proteção social foi o México, em 1917. Logo em seguida, no ano de 1919, com a promulgação da Constituição de Weimar, na Alemanha, houve a determinação de que ao Estado caberia o sustento dos indivíduos que não tivessem chance de produzir seu próprio alimento através do trabalho.(MARTINS, 2002, p. 30)

Nesse mesmo ano houve a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que através de inúmeras convenções tratou de diversos assuntos no ramo securitário. Dentre eles Martins (2001, p. 30) destaca a efetivação de um sistema de seguridade social por meio de regulamentações acerca do acidente de trabalho e respectiva indenização, bem como das condições de saúde e segurança no trabalho.

Persistindo na doutrina desse mesmo autor, verifica-se que em 1935, nos Estados Unidos, houve a instituição do New Deal[6], com a concepção do Estado do bem-estar social. Franklin Roosevelt propôs essa sistemática com a intenção de resolver a crise econômica que afetava o país desde 1929. Nessa ocasião, lutava “contra a miséria, visando combater as perturbações da vida humana, especialmente o desemprego e a velhice”. (ibidem, p. 31)

Em 1941, na Inglaterra, propôs-se o Plano Beveridge que, nos dizeres de Martins (idem), foi “um programa de prosperidade política e social, garantindo ingressos suficientes para que o indivíduo ficasse acobertado por certas contingências sociais, como a indigência, ou quando, por qualquer motivo, não pudesse trabalhar”.

As ideias do LordBeveridge influenciaram de forma objetiva na elaboração do moderno sistema securitário vez que tinha por metas a unificação dos seguros sociais preexistentes e a adoção do princípio da universalidade, de forma a aumentar o alcance do seguro a todos que dele precisassem e não apenas os operários, sendo todos tratados isonomicamente por meio da igualdade de proteção. Estabelecia também a forma tríplice de custeio, no entanto preponderava o financiamento estatal.

Em 1948, com a aprovação do documento denominado Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), pela Organização das Nações Unidas (ONU), houve grande valorização dos ideais delineados até então, pois o referido documento trouxe inscrito em seu bojo diversos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre eles a proteção social e previdenciária. Neste sentido, fundamental é a transcrição de parte da DUDH:

Art. 25. 1_Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurareà sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação,ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aosserviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, nadoença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda demeios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

Na análise de Chimentetal(2004, p. 485) a Declaração Universal dos Direitos Humanos “propiciou o reconhecimento internacional da necessidade de existência de um sistema de seguridade social”. A partir da adoção das regulamentações contidas nesse diploma instituiu-se um “padrão mínimo de proteção social” que gradativamente vem sofrendo mutações na intenção de se “alcançar um padrão de existência com dignidade”.

2.1Evolução em âmbito nacional

Para melhor compreensão do instituto securitário vigente em nosso ordenamento jurídico devemos adentrar no estudo da sua evolução em âmbito nacional e analisarmos, ainda que de forma superficial, os principais fatos da história da Previdência Social no Brasil, bem como a legislação e a cobertura do amparo social em cada época. É certo que a seguridade brasileira sofreu diversas alterações, desde sua conceituação às formas de custeio, rol de benefícios e grau de cobertura. Portanto, a visualização do progresso alcançado desde sua origem se faz necessário.

Conforme ensina Ibrahim (2009, p. 44) o início do desenvolvimento securitário no Brasil bastante se assemelhou com o restante do mundo, vez que a ideia mutualista era predominante, sendo que os principais movimentos foram privativos e voluntários.

A primeira Constituição, de 1824, conhecida como a Constituição Imperial, tratou abstratamente do tema fazendo alusões à assistência social através dos socorros públicos:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:

[...]

XXXI. A Constituição também garante os soccorros públicos.

Posteriormente, em 1888, o Decreto nº. 9.912 regulamentou a aposentadoria dos empregados dos Correios. Nesse mesmo ano foi criada a Caixa de Socorros em cada uma das estradas de ferro do Império, seguida da instituição do Fundo de pensões nas Oficinas de Imprensa Nacional e da aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, dentre outros.

Na Constituição Republicana de 1891 houve, pela primeira vez, uma abordagem específica em relação ao assunto previdenciário, pois fora instituída a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos. Nesta ocasião, conforme a doutrina de Martins (2004, p. 18), a aposentadoria desses funcionários era totalmente custeada pelo Estado, independendo de contribuição do trabalhador.  Fato este verificado quando da leitura do dispositivo referente, presente na Carta de 1891:

 "Art. 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação".

Logo, em 1892, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte foi elaborada em favor dos operários do Arsenal da Marinha.

Em janeiro de 1919, houve regulamentações acerca do seguro por acidentes de trabalho, através do Decreto Legislativo nº. 3.724. Segundo Homci (2009) este tipo de seguro "já vinha sendo praticado por alguns seguimentos, contudo sem previsão expressa na lei".

Até então, poucas eram as disposições atinentes à proteção social, seja em textos constitucionais ou infraconstitucionais. A estruturação jurídica e prática do sistema começam a ser efetivamente traçadas com a edição do Decreto nº. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, ordinariamente conhecido como Lei Elói Chaves.

Com a Constituição de 1934 estabeleceu-se a modalidade de custeio denominada tríplice, em que contribuem para o financiamento dos benefícios o Estado, os trabalhadores e os empregadores:

Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

[...]

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; (grifo nosso)

Para a maioria dos doutrinadores foi aí que, no plano constitucional, o amparo deixou de ser mera assistência pública para iniciar a "era do seguro social". (ibidem)

A Carta Magna de 1937 pouco inovou nessa temática, porém trouxe no teor do seu artigo 137, alínea m, a estipulação "de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho".

Ainda sob o prisma da Constituição Federal de 1937 a legislação se ocupou em criar novas entidades e fazer regulamentações quanto aos direitos já abordados pela Lei Maior.

Horvath Junior (2005, p. 25) assevera que dentre os principais feitos, sobressaem, em 1938, a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC).

Ademais, quando da apreciação do Histórico da Previdência Social exibido no site do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), podem-se constatar outros importantes seguimentos que tiveram sua origem ainda nesta época. Em 1939 foi "reorganizado o Conselho Nacional do Trabalho, criando-se a Câmara e o Departamento de Previdência Social". Em 1944 uma portaria (58/44), foi a responsável pela instituição do "Serviço de Assistência Domiciliar e de Urgência, como comunidade de serviços da Previdência Social".

Em seguida, no ano de 1945, houve a elaboração do Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB) que, nos dizeres de Martins (2002, p. 35) esse "sistema cobriria todos os empregados ativos a partir de 14 anos, tendo um único plano de contribuições e benefícios. Houve a consolidação de todos os recursos em um único fundo". Todavia, apesar da apreciável ideologia, não fora implementado na prática.

A Constituição Federal de 1946 não trouxe novas previsões securitárias, em contrapartida, também não alterou as cláusulas já existentes. O que houve, substancialmente, foi a "sistematização constitucional da matéria previdenciária, que foi incluída no mesmo artigo que versava sobre o Direito do Trabalho". (ibidem)

Art. 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

[...]

XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;

XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

Sob a égide dessa Carta foi editada uma das mais importantes leis relativas ao assunto, a lei nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Martins (2002, p. 36) comenta que "era uma lei nova, que trazia novos benefícios e disciplinava as normas de previdência social, em um conjunto".

Os benefícios criados pela LOPS, como o auxílio natalidade, o auxílio funeral e o auxílio reclusão, eram voltados especificamente para os trabalhadores urbanos vez que a Previdência até então tinha abrangência limitada. Neste sentido, Alvim apud Homci (2009) destaca que os trabalhadores domésticos e rurais não foram favorecidos, pois a norma teve o condão de "padronizar o sistema, aumentar as prestações ofertadas e servir de norte no percurso ao sistema de seguridade social".

Para findar tamanha desigualdade, em 1963 foi editada a Lei n°. 4.214, instituidora do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), que proporcionou alguns benefícios adquiridos pelos trabalhadores urbanos aos rurícolas brasileiros.

Em 1965, a Emenda Constitucional nº. 11 determinou que "nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". A intenção dessa elogiável alteração foi de impedir a "concessão irresponsável de benefícios, em especial por motivos políticos". (ibidem)

No ano de 1966 o Decreto Lei nº. 72 cria o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) através da unificação dos diversos Institutos de aposentadorias e Pensões existentes até então. O que ocorreu efetivamente foi a unificação administrativa do sistema que se encontrava dividido por categorias e com gestão estatal.

A Carta Maior de 1967, bem como a Emenda nº. 01 de 1969 não trouxeram modificações pertinentes, exceto quanto ao seguro contra acidentes de trabalho (SAT) que passou a ser responsabilidade única do empregador.

Entretanto, mais uma vez a legislação infraconstitucional ergue-se no desenvolvimento da seguridade social ao tratar da expansão da cobertura e da organização do próprio sistema.

Alguns destes trabalhos legislativos merecem relevo, como a Lei n°. 5.316/67, responsável pela integração do seguro de acidentes de trabalho à Previdência Social; O Decreto Lei n°. 564/69, que estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, principalmente aos empregados da agroindústria canavieira, por meio de um plano básico capaz de garantir-lhes o mínimo de proteção e assistência social; A Lei Complementar nº 7/70, que criou o Programa de Integração Social - PIS e depois a Lei Complementar nº 8/70, instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Em 1971 instituiu-se o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, com a finalidade de substituir o plano básico de Previdência Social Rural vigente. A esse respeito Martins (2002, p. 38) assegura que nesse sistema "não havia contribuição por parte do trabalhador, que tinha direito à aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio funeral, todas no valor de meio salário mínimo".

A inclusão dos empregados domésticos no rol dos segurados da Previdência Social se deu apenas em 1972, com a Lei n°. 5.859.

O Ministério da Previdência e Assistência Social veio a ser criado em 1974, com a edição da Lei n° 6.036, de 1° de maio desse mesmo ano. 

A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, que tinha o objetivo de reorganizar a Previdência Social. Nos termos de Martins (2002, p. 39) "o SIMPAS destinava-se a integrar as atividades da previdência social, da assistência médica, da Assistência Social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as atividades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social".

Em 1979 aprovou-se o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS) e o Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS). Em seguida, já em 1984 foi aprovada uma nova Consolidação das Leis Previdenciárias, sendo que a primeira data de 1976.

Até então, toda a sistemática do seguro social, malgrado a criação de relevantes institutos, carecia de uma regulamentação mais estruturada que estabelecesse alicerces e reconhecesse preceitos morais a fim de evitar tratamento desigual entre os segurados sem esquecer a sustentabilidade do sistema em si. Para tanto, o legislador constitucional inova manifestamente quando da elaboração da Carta de 1988, que merece abordagem em um tópico específico, onde serão analisadas as principais modificações.

2.2A nova ordem constitucional

Para suprir as necessidades de reestruturação do sistema securitário brasileiro, implantado de forma gradativa, acompanhando o crescimento e reconhecimento das premências dos indivíduos, a Carta Magna de 1988 apresenta-se como um importante documento que não só organizou a legislação vigente como também estendeu os direitos previdenciários e assistenciais a novos beneficiários.

Sob influência da redemocratização, após a abertura política - período em que o país se libertava da ditadura militar (1974-1985) -, a nova Constituição foi elaborada atentando para os anseios urgentes da sociedade que fora privada, por anos, de diversas garantias individuais e sociais.

Sustentando esta exegese, Mauro de Souza (2011) enfatiza que, além de defender valores democráticos, a Constituição Cidadã "assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos".

Dentre as grandes alterações realizadas pela nova Lei a mais visível foi a inserção do direito relativo à Seguridade Social em um título próprio, destinado aos direitos sociais, e em capítulo especial. Com isso o legislador constituinte demonstrou o interesse na valorização de tais direitos, sabendo-se que os mesmos são essenciais à promoção da dignidade da pessoa humana.

A seguridade social passou a ser dividida em ações de três naturezas distintas: a previdência social, a saúde e a assistência social, cada qual com conceito, princípios e objetivos próprios. Por consequência, foi estabelecido um orçamento global para a seguridade social, do qual seriam extraídos recursos para as três áreas.

Outra relevante situação foi a ampliação da fonte de custeio. Passaram a fazer parte do financiamento as contribuições sobre o faturamento e sobre o lucro líquido das empresas.

Para melhor organizar o sistema, com destreza o artigo 194 traçou objetivos, encarados atualmente como princípios da Seguridade social:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Em breves argumentos e com o auxílio do mestre Sérgio Pinto Martins (2002, p. 76-82) cada objetivo constitucional mencionado será comentado para se angariar maiores conhecimentos acerca desse instituto.

A universalidade diz respeito à ideia de que todos os residentes no país terão direito aos benefícios securitários, sem que haja qualquer distinção. Quanto à cobertura, a universalidade é em relação às pessoas atingidas pelas contingências, sejam elas quais for, idade, morte, doença, entre outras. E quanto ao atendimento refere-se ás adversidades em si, aquelas previstas em lei.

A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais foram disciplinadas pela Constituição visando o cumprimento do princípio maior da isonomia consagrado no elenco fundamental do artigo 5º.

A seletividade e a distributividade quando da prestação de benefícios e serviços visa a manutenção do sistema, pois nem todas as pessoas serão atendidas, ao passo que uma pessoa poderá não desfrutar de todos os benefícios, ou seja, "a seleção das prestações será feita de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da seguridade social". (ibidem)

A irredutibilidade do valor dos benefícios garante a permanência do poder aquisitivo do valor da prestação. A correção desses valores fica à cargo da lei, que deverá respeitar a constância do valor real do benefício.

A equidade na forma de participação no custeio assevera que "apenas aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma". (ibidem)

A diversidade da base de financiamento tem fundamento no artigo 195, caput, da CF/88 que prevê que o financiamento da Seguridade Social será feito por toda a sociedade, estando aí inseridos os trabalhadores, os empregadores e os entes públicos, sem esquecer os recursos auferidos das empresas e dos concursos de prognósticos.

O último dos objetivos/princípios securitários diz respeito à gestão administrativa do sistema que, conforme indicação constitucional deverá ser realizada pelo Estado em conjunto com representantes dos trabalhadores, dos empregadores e de aposentados, tendendo a reverência à democracia.

Além dos preceitos aludidos a doutrina aponta ainda o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, que subsiste desde 1965 quando houve alteração com a já mencionada Emenda Constitucional nº. 11 de 31/03/1965.

2.3A renovação do sistema após 1988

Superada a visualização das principais mudanças ocorridas com a promulgação da Carta de 1988 sobrevém o momento de voltar-se para a continuação da análise cronológica da fixação do sistema securitário nacional.

Com o novo esquema de estruturação hasteado as leis infraconstitucionais também tiveram que se adequar, logo, diversas alterações podem ser percebidas.

Mais uma vez, utilizando os ensinamentos de Homci (2009, p. 2), pode-se constatar que no ano de 1990 houve a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da fusão do INPS e do IAPAS. Desta feita, reuniu-se em um único instituto a gerência administrativa e a concessão de benefícios, que antes eram feitas separadamente pelas entidades supramencionadas.

Em 1991 foram promulgadas as principais leis que regem todo o sistema atual, a Lei 8.212, que designou o seu plano de custeio e a Lei 8.213, que se prestou a fixar o plano de benefícios da Previdência Social.

A primeira grande alteração das normas constitucionais referentes à essa temática ocorreu em 1998 com a Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro que, na oportunidade substituiu o termo adjetivo de uma das modalidades de aposentadorias, de "tempo de serviço" por "tempo de contribuição", a fim de firmar a concepção do caráter contributivo do regime; Foi extinta a aposentadoria proporcional e a aposentadoria especial dos professores universitários.

A citada Emenda tratou ainda de suprimir a regra de cálculo do valor dos benefícios apresentada no texto constitucional. Nos termos de Sandra Almeida (2003, p. 4):

a supressão da regra de cálculo do texto constitucional, segundo a qual somente poderiam ser tomadas as últimas 36 contribuições mensais, devidamente corrigidas, viria a garantir que fosse posteriormente ampliado o número de contribuições consideradas no cálculo da média, como também fosse viabilizada a aplicação do “fator previdenciário” para fins da determinação do valor dos benefícios.

Posteriormente, em 1999, publicou-se o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº. 3.048, de 06 de maio, com intuito de uniformizar a legislação existente, vez que foram reunidas as disposições quanto ao custeio e quanto aos benefícios no mesmo afã.

É certo que o sistema securitário sofre constantes modificações, pois, logicamente, deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade e evoluir conforme as necessidades dos filiados, mas sempre atentando para a sua sustentabilidade.

Dentre essas alterações estratégicas, salutar é o comentário sobre a lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, a qual, dentre outras tarefas, foi a responsável pela inserção do fator previdenciário no ordenamento jurídico brasileiro, sendo esta a peça principal a ser discutida neste trabalho.

Sem tecer grandes argumentos sobre o aludido fator, por ser este objeto de capítulo específico mais adiante, cumpre apenas sublinhar que se trata de um dos componentes do cálculo utilizado para descobrir-se o valor do salário de benefício, mais especificamente, da aposentadoria por tempo de contribuição. Para este cálculo leva-se em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição que o segurado possui quando da sua aposentação.

Conforme já mencionado as modificações legislativas são incessantes e de grande número. Ciente de que as informações trazidas até então são suficientes ao desenvolvimento do ponto crucial pretendido neste estudo passa-se à apreciação das especialidades do conteúdo programado.


3. COBERTURA E ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Atualmente a previdência social brasileira comporta o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social, sendo o primeiro o alvo pretendido nas explanações que se seguem.

Ao Ministério da Previdência e Assistência Social compete a administração da Previdência Social, enquanto as políticas das ações concernentes à mesma são executadas pelo INSS, autarquia federal instituída em 1990.

Atentando para as disposições contidas no Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, assimila-se que se trata de um regime contributivo. Ou seja, a previdência é "organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória", nos termos do artigo 201, da CF/88.

Conforme menciona o artigo 1º do aludido Plano, a finalidade da previdência é

assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Dentre as contingências citadas apenas a hipótese de desemprego involuntário não é mais resguardada pela previdência por ser objeto de lei específica.

A Lei garante a cobertura destas contingências aos seus beneficiários, sendo estes os segurados propriamente ditos bem como seus dependentes.

Na seara previdenciária também foram estabelecidos objetivos/princípios para orientação das ações e garantia de tratamento equânime aos beneficiários. Alguns deles são congêneres ao determinado pela Seguridade Social, já abordados anteriormente, logo, basta relatar os extraordinários. Para tanto o artigo 2º da Lei já mencionada bem destaca esses elementos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

A universalidade referida no inciso I ressalta a possibilidade/liberdade de qualquer cidadão participar dos planos previdenciários, sejam eles públicos ou privados.

A regra trazida pelo inciso IV relembra a característica da contributividade do sistema previdenciário, de forma que para se chegar ao valor do benefício é essencial que sejam considerados os salários que serviram de base para o financiamento e, logicamente, sendo estes atualizados monetariamente.

O inciso VI visa garantir que o mínimo essencial seja proporcionado ao beneficiário impossibilitado de prover seu próprio sustento. Ainda que, pelos cálculos do tempo de contribuição, o valor do benefício esteja aquém do mínimo, este lhe será assegurado.

A última disposição trata da liberalidade de participação em plano previdenciário complementar. Neste caso a contribuição é adicional, totalmente independente do Regime Geral.

Com relação às prestações previdenciárias em si, cabe apenas informar que a lista é expressiva devido à quantidade de contingências sociais acauteladas e volume de beneficiários abrangidos pela Previdência Social. Considerando que cada benefício ou serviço contém uma série de peculiaridades a seu respeito e que a análise pormenorizada desta seara não guarda relação com o intuito maior deste estudo passa-se, então, ao debate primordial.


4.O FATOR PREVIDENCIÁRIO

No Regime Geral do atual sistema previdenciário para se obter o valor do salário de benefício é necessário fazer-se um cálculo predeterminado em lei. Horvath Júnior (2005, p. 155) leciona que

o salário de benefício é o valor básico utilizado para definir a renda mensal dos benefícios, inclusive dos regidos por normas especiais. Na realidade, não é nem salário, nem benefício; é apenas uma etapa da apuração do valor da renda mensal do benefício.

Ainda neste sentido, o artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, traz o conceito de salário de benefício para as aposentadorias que, neste ínterim, mais nos interessa. Segundo o referido dispositivo legal, para as aposentadorias, por tempo de contribuição e por idade, “o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.

Conforme estipulação da lei 9.876/99, no seu artigo 7º, o segurado que tenha direito a aposentar-se por idade pode optar pela não aplicação do fator previdenciário.

Portanto, o fator previdenciário consiste numa fórmula utilizada para se calcular o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, de forma compulsória, e da aposentadoria por idade, facultativamente. Essa fórmula leva em consideração a idade do sujeito ao aposentar-se, o seu tempo de contribuição para o sistema, a alíquota de contribuição correspondente a 0,31 e a sua expectativa de sobrevida. Ressalte-se que a expectativa de sobrevida é obtida a partir do levantamento de dados feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgada na “tábua completa de mortalidade, considerando-se a média única para ambos os sexos”. (ibidem)

O aludido fator surgiu após a Emenda Constitucional n.º 20/98 que, complementando a reforma previdenciária, trouxe esta ideia com o fito de se buscar o equilíbrio financeiro e atuarial que foi inserido no texto constitucional como meta a ser alcançada quando da regulamentação da forma de cálculo.

A fim de entender o sentido do termo equilíbrio financeiro e atuarial, sem, contudo, extraviar-se do rumo da matéria, relevantes são as palavras de Clemilton Barros (2012):

Por equilíbrio financeiro deve ser entendida a justa relação entre os valores arrecadados e os valores despendidos com os custos securitários, consistindo no equilíbrio da equação previdenciária, ou seja, a igualdade absoluta ou aproximada nas contas da Previdência Social, considerados os valores arrecadados e os valores gastos a título de pagamento de prestações previdenciárias, de modo que resulte em zero ou próximo disso.

[...]

Por outro lado, o equilíbrio atuarial é a relação entre os riscos protegidos e os recursos disponíveis sob as perspectivas do presente e do futuro, tudo associado à previsibilidade do sistema.

Em síntese, trata-se da busca incessante de se equilibrar receitas e despesas no sistema previdenciário, levando-se em consideração possíveis alterações demográficas, econômicas e sociais. É a perseguição da sustentabilidade do sistema examinando ponderadamente o futuro.

Anterior à nova regra de cálculo, a CF/88 trazia no seu artigo 202 esta regulamentação nos seguintes termos:

É assegurada a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dostrinta e seisúltimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês e comprovada e regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições [...] (grifo nosso)

Até então, a matéria era totalmente regimentada nesta redação da CF/88. Com a reforma da previdência a competência passou à lei ordinária. Fato este que fundamenta a constitucionalidade da Lei 9.876/99, editada justamente para a especificação e complementação da norma programática.

Conforme será abordado em linhas posteriores, a Previdência Pública adota, substancialmente, o regime de repartição simples para seu financiamento. Contudo, existe nessa modalidade fragilidades que têm potencial para desestabilizar contas e, consequentemente, afetar o equilíbrio financeiro e atuarial.

Ibrahim (2009, p. 42) aponta a variação demográfica como principal fator que influi negativamente na repartição simples, ou seja, a taxa de natalidade e a expectativa de sobrevida.

Complementando a ideologia do autor supracitado, Sasaki e Menezes (2012, p. 180) ressaltam a questão da informalidade no mercado de trabalho:

Baseada na solidariedade coletiva, a seguridade social temcomo fonte principal as contribuições dos empregadores, constituindoobrigação trabalhista e previdenciária. A criação de empregoscom carteira de trabalho, portanto, é desejável como garantia de financiamento da proteção social dos trabalhadores e de suasfamílias.O crescimento do trabalho informal sem a filiação previdenciáriados trabalhadores tem sido apontado como fator queimpacta a arrecadação previdenciária.

Tendo em vista essa “fragilidade” no método de financiamento o legislador, tentando combatê-la, criou o fator previdenciário, introduzindo técnicas do regime de capitalização. Mais especificamente, passou-se a utilizar para efeitos de benefícios programados, como aposentadoria por idade e tempo de contribuição, um regime de financiamento misto denominado capitalização virtual.

Para melhor compreensão, necessária é a diferenciação entre tais institutos. No regime de capitalização puro há cotização individual que financiará as prestações futuras ao sujeito contribuinte, sendo aplicadas taxas de juros variáveis. O que ocorre é uma espécie de pré-financiamento, uma vez que o trabalhador, através de suas contribuições ao longo da vida laboral, acumulará o importe necessário para gozar de uma aposentadoria, por exemplo. Este modelo assemelha-se a uma poupança e é comum nos regimes privados de previdência. (IBRAHIM, 2009, p. 40)

Por sua vez, a capitalização virtual se distingue por não haver uma capitalização individualizada, pois os valores recolhidos dos trabalhadores ativos subsidiarão os benefícios concedidos aos inativos desta mesma geração. Todavia, estes benefícios serão calculados tendo por base as cotizações realizadas aplicando-lhes o coeficiente atuarial incorporado pela reforma previdenciária. (IBRAHIM, 2009, p. 42)

Vale lembrar que este sistema de capitalização virtual, por suas características peculiares, não se aplica, inevitavelmente, à aposentadoria por idade em virtude da faculdade de utilização do fator previdenciário.

Assim, para realização do cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é utilizada a seguinte fórmula, conforme doutrina de Horvath Júnior (2005, p. 156-157):

S.B. = M x (F)

Onde:

S.B = salário de benefício

M = média de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, apurados entre julho de 1994 e o momento do requerimento da aposentadoria, corrigidos monetariamente [...]

F = fator previdenciário

Sendo que este último é obtido da seguinte forma:

Onde:

f = fator previdenciário

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id = idade no momento da aposentadoria

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Este valor surge da seguinte justificativa. 20% é a contribuição patronal + 11% (alíquota máxima do empregado = 31%/100 = 0,31).

4.1Direito comparado

As medidas adotadas para combater o desequilíbrio financeiro do sistema previdenciário brasileiro muito se assemelham com os procedimentos realizados por outras nações. Na maioria das hipóteses o que se observa é a aplicabilidade do requisito idade mínima para concessão de aposentadorias.

No Brasil, conforme disposição constitucional, para aposentadoria por tempo de contribuição é exigido apenas o cumprimento de cotização por 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher. No entanto, o texto legal traz a ressalva para os professores, que terão este tempo exigido reduzido em cinco anos.

Já para a aposentadoria por idade deve-se obedecer à idade mínima de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher. Para esta opção de aposentadoria também há uma exceção. Haverá redução em cinco anos no limite de idade “para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso II)

Em ambos os casos há determinação quanto à carência, que deve ser de 180 meses ou contribuições, para os dois sexos.

Há ainda, na Previdência brasileira, a possibilidade de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição em que, segundo as informações trazidas no site do Ministério da Previdência e Assistência Social, os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

A possibilidade de aposentadoria proporcional mencionada funciona como regra de transição, pois essa modalidade foi extinta do ordenamento jurídico com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. Portanto, apenas tem direito à proporcional quem já contribuía para o sistema até dezembro de 1998.

Dentre diversos exemplos, interessante é a análise, ainda que de forma sintética, das regras impostas por alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros.

Segundo as informações trazidas na publicação de Exame.com (2010) na Alemanha, para aposentadoria exige-se 65 anos de idade. No entanto, há possibilidade de se requerer o benefício se o sujeito cumular 63 anos de idade com 35 anos de contribuição. Ocorrendo uma contribuição de 45 anos pode-se aposentar sem observância do requisito idade.

Na Espanha utilizam-se regras bastante similares às aplicadas no Brasil. Requer-se uma idade mínima apenas para aposentadoria por idade, enquanto para a outra modalidade são exigidos 35 anos de cotização. Os espanhóis têm ainda a possibilidade de receber uma pensão correspondente a 50% da renda cotizada se contar com 15 anos de contribuição.

Para os italianos as normas são completamente diferenciadas. Em suma, nas leis previdenciárias da Itália não há chance de aposentadoria completa, vez que o cálculo do valor do benefício será feito apenas de acordo com o saldo arrecadado para os cofres do sistema durante os anos de trabalho do indivíduo.

Semelhantemente ocorre na Suécia, pois não há neste país um “conceito de aposentadoria com 100% dos rendimentos”. Há apenas a estipulação de idade mínima para o requerimento do benefício, que é de 61 anos.

Nas normas suecas existe um coeficiente análogo ao fator previdenciário brasileiro. Contudo, este coeficiente varia conforme a idade do sujeito, com vistas a não prejudicá-lo quando do recebimento de seu benefício, que terá por base o aporte acumulado ao longo dos anos através das contribuições.

Na Grécia, além da estipulação de idade mínima, há previsão de “incentivos para quem trabalhar até os 67 anos de idade”.

No ordenamento jurídico dos Estados Unidos a idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição é de 62 anos, mas seu valor será correspondente à cotização feita ao sistema. Para que os rendimentos sejam integrais é demandada contribuição de 35 anos mais a idade de 66 anos.

Em todos estes países há cautela quanto à disparidade de tempo de contribuição e idade entre os segurados, seja com a utilização do requisito idade mínima ou aplicação de coeficiente que considere as características pessoais do beneficiário. O que se observa é que em todos os casos há uma alteração contínua nos métodos mencionados, principalmente quanto à idade mínima, pois a questão do aumento da expectativa de sobrevida é um fato certo e que afeta todo o mundo. Logo, estas alterações se fazem necessárias a fim de preservar o sistema de seguro social, evitando sua decadência financeira que, sem dúvida, acarreta inúmeros problemas ao Estado e à sociedade.

No Brasil também acontecem alterações buscando este objetivo, todavia estas alterações devem estar sempre alinhadas com os preceitos fundamentais consagrados na Carta Constitucional.

Ocorre que o legislador, atentando para a ideologia da reforma previdenciária iniciada em 1998, criou a nova forma de cálculo dos benefícios visando equilibrar o sistema. Porém, indiretamente, acabou inserindo uma idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição sem atentar para a observância do tratamento isonômico entre os segurados. Desta feita, estabeleceu-se um desalinho no ordenamento jurídico, provocando instabilidade e insegurança aos beneficiários da previdência pública.

Neste sentido, Hugo L. Silva (2009) demonstra um dos pontos negativos:

[...] apesar de o fator previdenciário propiciar uma pseudo-taxa de juros capaz de capitalizar ou não o seu benefício composta da idade na data da aposentadoria e do tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida, entendida aqui como uma variável exógena, pode ser capaz de distorcer qualquer previsão realizada pelo segurado de uma provável data para se aposentar, tendo por vezes que contribuir mais para se aposentar com menos.

O referido autor menciona ainda que o intuito do legislador quando da criação do fator foi de “incentivar o filiado ao sistema a manter-se nesta posição por mais tempo, contribuindo para uma aposentadoria de valor mais vantajoso e ao mesmo tempo, equilibrar o fluxo de receitas e despesas da Previdência Social”.

Teoricamente, a proposta da utilização desse fator atuarial é inegavelmente eficaz, vez que possibilita ao sistema previdenciário a estabilização de suas contas quando estas são ameaçadas pela redução da taxa de natalidade cumulada com o aumento da expectativa de sobrevida. No entanto, a sustentabilidade do instituto não deve desvirtuar nem desrespeitar direitos individuais garantidos constitucionalmente. Importante ressaltar que não há que se falar em sobreposição do interesse público sobre o privado, pois o que acontece é o desprezo do princípio da isonomia ao tornar possível que indivíduos em condições semelhantes sejam tratados de forma totalmente distintas, restando-lhes o prejuízo.


5.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

O princípio da isonomia está previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, dando início ao extenso rol das garantias e direitos fundamentais. Segundo o texto supremo “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.

Isonomia, no sentido literal, expressa o tratamento igualitário, utilizando-se da equidade. Significa colocar os indivíduos em situação de paridade, após a visualização de suas peculiaridades.

Tamanha é a importância da isonomia jurídica no ordenamento brasileiro visto que vem sendo destacada em textos constitucionais desde as primeiras publicações. Bueno (1958, p. 412), ao tecer alguns comentários acerca de tal princípio na Constituição de 1824, dispõe que

qualquer que seja a desigualdade natural ou casual dos indivíduos a todos os outros respeitos, há uma igualdade que jamais deve ser violada, e é a da lei, quer ela proteja, quer castigue, é a da justiça, que deve ser sempre uma, a mesma, e única para todos sem preferência, ou parcialidade alguma.

Pode-se inferir que para o alcance da justiça, entendendo-se esta como a realização do bem comum, deve haver a preconização do tratamento isonômico aos indivíduos. Neste sentido, imperiosos são os pensamentos de Kelsen (1998, p. 51) ao abordar a temática como princípio da justiça da igualdade

que exprime na norma: “todos os homens devem ser tratados por igual”. Esta norma de nenhuma forma pressupõe que todos os homens sejam iguais; pelo contrário, ela pressupõe a sua desigualdade. Todavia, exige que não se faça menção de nenhuma desigualdade no tratamento dos homens. A afirmação de que todos os homens são iguais está em aberta contradição com os fatos. Quando, apesar disso, se recorre a ela para fundamentar a exigência ou postulado de que todos os homens devem ser tratados por igual, ela apenas pode significar que as desigualdades de fato existentes – e que não é possível negar – são irrelevantes para o tratamento dos homens.

Moraes (2007, p. 32) leciona que este princípio pode atuar em dois âmbitos distintos, face ao legislador e face ao intérprete. No primeiro, a observância deste princípio impede o abuso quando da elaboração de leis e demais documentos normativos, de forma a garantir o tratamento igualitário às pessoas que se encontram em conjunturas paritárias, sob pena de inconstitucionalidade. Para o intérprete resta a obrigatoriedade de acatamento do preceito a fim de se aplicar as leis e atos legislativos sem fazer distinções “em razão do sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social”, dentre tantos outros fatores preponderantes.

Ademais, um dispositivo legal não pode funcionar como “fonte de privilégios ou perseguições”, mas sim como meio de pacificação social, ordenando as relações advindas das desigualdades. “Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo assimilado pelos sistemas normativos vigentes”. (MELLO, 1993, p. 10).

Portanto, a inserção do preceito isonômico no texto constitucional visa proporcionar aos cidadãos uma garantia quanto às imposições legais, de forma que sejam ponderadas suas dissemelhanças e acatadas normas adequadas á elas.

Como objetivo primordial, o princípio da isonomia vem cumprir a supremacia da dignidade da pessoa humana que é mencionada na Lei Maior, artigo 1º, inciso III, como um dos fundamentos do Estado brasileiro. Sendo que “[...] a dignidade da pessoa humana é o direito de todo ser humano emser respeitado como pessoa que é, não ser prejudicado em suaexistência (vida, corpo e saúde) e usufruir de um âmbito existencialpróprio”. (LARENZ, 1978, p. 46).

5.1O fator previdenciário face ao princípio da isonomia

Conforme apontamentos anteriores, a inserção do fator previdenciário se deu pela necessidade de alterações no sistema protetivo que, por ora, utilizava como regime de financiamento a repartição simples. Lembrando-se que este é o modelo característico da instituição brasileira pelo fato de enaltecer a solidariedade entre contribuintes e beneficiários, onde a cotização feita por um aproveita ao outro que se encontra em estado de necessidade.

Com o desnível nos índices demográficos e aumento da expectativa de vida o Estado passou a ter complicações no controle das receitas e despesas previdenciárias, ocasionado um déficit, que atualmente se tornou o alvo dos debates relacionados à reforma previdenciária.

O fator surgiu com a finalidade principal de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, após a Emenda Constitucional nº 20/98. Basicamente, este coeficiente atuarial introduziu no sistema de repartição simples regulamentações peculiares dos regimes de capitalização, de forma que o sujeito passou a perceber um benefício cujo valor guarda estrita relação com o montante arrecadado por meio das contribuições.

Ocorre que, fazendo-se uma análise pormenorizada acerca da aplicação do fator previdenciário que leva em conta, dentre outros elementos, a expectativa de vida do segurado, observa-se que ele atrai para o sistema protetivo uma mácula de insegurança jurídica e de prejuízos pecuniários tanto aos beneficiários quanto ao próprio sistema.

Afirma-se que há prejuízo para os cofres do instituto uma vez que, com a aplicação do fator, os trabalhadores que têm cumulados os requisitos indispensáveis para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se veem obrigados a permanecer na atividade laboral, sob pena de terem um desfalque aviltante no valor do salário de benefício. Isto porque, na prática, quanto mais jovem for o requerente menor será o seu salário de benefício, ou seja, o elemento idade mais a expectativa de vida refletem diretamente na estipulação do valor.

Se o trabalhador, ao preencher os requisitos para aposentadoria, não requerê-la e continuar exercendo sua atividade prejudicará a rotatividade normal e sadia do mercado de trabalho, obstando que os jovens iniciem sua vida laborativa e, logicamente, que se tornem novos contribuintes.

A esse respeito Hugo L. da Silva (2009, p. 2) demonstra a veracidade deste raciocínio:

[...] aquele jovem que não conseguiu uma colocação no mercado na época em que procurou, tem grandes chances de ir trabalhar no mercado informal, o que significa: menos um jovem contribuinte. O mercado de trabalho funciona como um ciclo, no qual aqueles que estão há mais tempo se aposentam para a entrada de novos contribuintes e este primeiro fator negativo se refere a uma perda de arrecadação significativa.(grifo nosso)

Outra situação que vem acontecendo frequentemente é o requerimento da desaposentação, que consiste, nos termos de Castro e Lazzari (2007, p. 472), no

direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Esse fato ocorre em virtude, principalmente, da necessidade de se voltar ou continuar trabalhando após a concessão da aposentadoria por ser esta de valor muito baixo, incapaz de manter os mesmos padrões de vida do segurado e de sua família.

A grande demanda de desaposentação sem dúvida causa instabilidade para a Previdência Social.

Quanto ao prejuízo ocasionado pelo coeficiente aos beneficiários, importante salientar que não serão todos eles lesados, mas sim aqueles que tiverem menor idade. Neste ponto específico pode-se visualizar claramente o fato pelo qual a norma não é coerente com as concepções de igualdade já alegadas.

Empregando as informações contidas na tabela vigente de expectativa de sobrevida feita pelo IBGE, do ano de 2009, um homem que comece a trabalhar aos 16 anos, por exemplo, concluirá sua cotização de 35 anos quando contar com 51 anos de idade. Hoje, com a expectativa de vida beirando os 73 anos, ele teria uma redução de mais de 38% no seu salário de benefício. Contudo, um homem que inicie sua cotização com 25 anos a concluirá quando estiver com 60 anos, mas sua redução será de apenas 13%. Em um exemplo ainda mais esdrúxulo, um homem que comece a contribuir com 30 anos de idade e aposente-se aos 65 terá um aumento de 6,5% no seu valor de benefício. Estes dados, no entanto, não são conclusivos, pois a tendência é que a expectativa de vida só aumente, logo, o prejuízo será ainda maior, tendo em vista que são utilizados para o cálculo os dados que vigoram ao tempo do requerimento do benefício.

Questão outra que agride profundamente a isonomia é a de que o fator previdenciário é imposto apenas para um segmento da Previdência, qual seja à aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador imputou o ônus maior do equilíbrio atuarial a apenas uma parcela de segurados do sistema enquanto que, em texto constitucional, essa responsabilidade caberia a todo o sistema, em todos os seus segmentos, enaltecendo o princípio da solidariedade que rege o instituto.

Sustentando esta exegese Baars (2009, p. 26) salienta que o

fator recai somente sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e o princípio atuarial contido no art. 201 da Constituição Federal vigora para todo o sistema previdenciário, englobando todos seus benefícios. Ademais, o regime previdenciário adotado no Brasil é o de repartição simples e não o de capitalização, o que pressupõe que o equilíbrio atuarial deve ser alcançado não em relação a cada indivíduo, mas em relação ao sistema como um todo.

Isto posto, a regra imposta não tem cumprido seu papel de proporcionar a paz e a justiça sociais, inerente a toda lei. Não se consegue avistar um tratamento isonômico na aplicação do fator previdenciário ao cálculo da aposentadoria. Nem sequer tem se alcançado, por este meio, o equilíbrio financeiro e atuarial pelo fato da evasão contributiva desenvolvida pela desestabilização da rotatividade no mercado de trabalho e consequente impedimento de novas filiações ao sistema previdenciário, conforme já mencionado.

Ademais, a forma como é feito o cálculo da aposentadoria tem acarretado uma imensurável insegurança jurídica no ordenamento brasileiro, pois os segurados que futuramente gozarão da prestação previdenciária não sabem sequer de quanto será seu benefício, se será suficiente para manter seu padrão de vida, sabem apenas o valor a ser pago/contribuído agora, sendo que este, este sim, tem valor certo e compulsório.

Hugo L. da Silva servindo-se dos ensinamentos de Delgadoet al(2009, 2 p. 2) aponta que

a fórmula do fator coloca a expectativa de sobrevida da pessoa no momento de aposentadoria de forma inversamente proporcional ao seu valor; ou seja, quando as condições gerais da população melhoram, e isso se reflete na elevação da expectativa de sobrevida, o valor do fator diminui. É gerada, então, uma incerteza do segurado contribuinte em relação ao momento de requerer sua aposentadoria e em relação ao valor do seu benefício.

Outra questão relevante e que está em desacordo com o princípio da isonomia é a periodicidade da atualização da tabela de expectativa de sobrevida. A tabela usada atualmente foi elaborada em 2009 e tem aplicabilidade às concessões a partir de dezembro de 2010. Quando se altera, e sempre há alteração na expectativa de sobrevida, ocasiona um reflexo para os novos benefícios a serem concedidos. Logo, passando-se um período maior até a publicação da nova tábua, haverá uma variação repentina que será sentida pelos indivíduos que se aposentarem na época.

Neste caso, duas pessoas que reúnam todos os requisitos para aposentadoria, tendo-se as mesmas idades, ou seja, sendo totalmente iguais perante a lei, mas fizerem o requerimento do benefício, um em 30 de novembro e outro no dia 01 de dezembro do ano em que entra em vigor uma nova tábua terão seus salários de benefícios distintos, serão tratados de forma anti-isonômica. Será imputada a estas pessoas uma falta cometida pelo próprio Poder Público, de não elaborar a tabela de forma ordenada, em períodos específicos e predeterminados.

Sabendo-se da importância da manutenção do sistema previdenciário brasileiro para diminuição das desigualdades sociais, para garantia da proteção social propriamente dita e para o alcance dos ideais liberalistas de justiça social estatuídos na Carta Constitucional de 1988, é reconhecido o esforço do legislador em criar um artifício que preconize a sustentabilidade do sistema, tentando-se remediar o desequilíbrio financeiro e atuarial provocado pelas alterações demográficas. 

Nesta mesma linha de pensamento Hugo L. da Silva (2009, p. 2) dispõe que

a ideia do fator previdenciário é interessantíssima, entretanto, o modo como está formulada demonstra certas fragilidades incongruentes com o princípio constitucional da isonomia e o Estado democrático de Direito, fazendo com que o segurado seja lesado.

Todavia, a sustentabilidade da Previdência no Brasil não pode ser motivo para a inobservância às garantias individuais já consagradas em nível constitucional. O fator previdenciário afronta até mesmo o fundamento essencial da dignidade da pessoa humana, pois há desprezo à pessoa do segurado que contribuiu ano após ano com intuito de chegar ao final de sua vida e obter um benefício a que faz jus e simplesmente, por necessidade administrativa imperiosa, criam-se regras diferenciadas que apenas lhe trazem prejuízos. Ao segurado resta optar por trabalhar por mais tempo e alcançar uma idade que lhe proporcione um salário de benefício maior ou se sujeitar a receber um montante menor, que quase sempre se traduz no salário mínimo.

Tal instituto precisa de “ajustes finos para que aqueles que contribuem durante décadas e esperam sobreviver com uma quantia justa após se aposentar se sintam seguros e abrangidos pelos direitos e garantias constitucionalmente previstos”. (ibidem)


6.IMPLICAÇÕES DO FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E SUA MEDIDA SUBSTITUTIVA

Desde sua origem o fator previdenciário recebe diversas argumentações negativas a seu respeito. Inicialmente discutiu-se a sua constitucionalidade, através da Adin nº 2.111/DF, mas não houve êxito para os adeptos deste entendimento, de forma que o Supremo Tribunal Federal “reconheceu não haver a indigitada inconstitucionalidade e muito menos que a sua incidência seria uma forma velada de se inserir o requisito de idade mínima”. (SANTOS, 2009)

No entanto, continua crescente a indignação dos segurados do Regime Geral de Previdência que se aposentam ou pretendem se aposentar pelo tempo de contribuição. Para estes beneficiários não é perceptível o respeito aos seus direitos fundamentais, não se consegue entender o conceito de justiça adotado pela lei para o tratamento anti-isonômico que vem acontecendo com a redução do valor real do salário de benefício de um sujeito para outro, estando estes em situações paritárias.

Com a questão do déficit, rombo da Previdência Social, desequilíbrio financeiro e atuarial, seja qual for o nome dado à problemática causada pela alteração nos fatores demográficos, a reforma necessária do sistema vem sendo procrastinada durante anos.

Em 2008 foi editado o projeto de lei nº 3.299/08, de autoria do senador Paulo Paim, visando a extirpação do fator previdenciário do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, até então não houve conclusão definitiva a seu respeito. No momento, a proposição encontra-se aguardando a apreciação no Plenário, na Câmara dos Deputados.

O teor deste projeto de lei sugeriu o retorno à forma de cálculo antiga, onde era considerada apenas a média dos 36 últimos salários de contribuição. Mas, aproveitando o engajamento na matéria, passou-se a discussão de outras possíveis soluções para o impasse do fator previdenciário, sabendo-se que tal questão deve ser resolvida de maneira que não acarrete mais danos aos aposentados e pensionistas do INSS, nem aos cofres públicos.

Diante das reprovações acerca do retorno do sistema retrógrado o projeto de lei nº 3.299/08 sofreu algumas alterações, surgindo propostas diferenciadas. Com base nas explanações de Renata Baars (2009) acerca das alternativas ao fim do fator, passa-se à reflexão das principais proposições.

Uma das sugestões foi a de que seja extinto o fator, mas que se adote um novo critério, denominado como regra do 95/85, onde a pessoa deverá alcançar a soma da idade com o tempo de contribuição neste importe, permanecendo o tempo mínimo de cotização de 35 anos aos homens e 30 anos se mulher. Ou seja, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 95 para homens e 85 para as mulheres para que o valor do benefício não seja reduzido.

Aliado a este plano há o debate a respeito de um congelamento da tabela do fator previdenciário, de forma que não haveria sua extinção, mas a sua utilização seria restringida. Nesta proposta o indivíduo que contribua pelo tempo mínimo exigido (30 ou 35 anos) poderá aposentar-se desde que utilize a regra do fator. Porém, se completado este tempo e não houver requerimento do benefício, o seu fator previdenciário será congelado, evitando-se a deflagração decorrente do aumento da expectativa de sobrevida e garantindo que o beneficiário possa planejar a sua aposentadoria, sabendo previamente o quanto deverá continuar trabalhando para receber uma prestação mais vantajosa. Completando-se a soma 95/85 não haverá desconto no valor do benefício, pois seu fator previdenciário torna-se neutro.

Para a autora supramencionada (2009, p. 20) o critério de congelamento do fator

trata-se de medida justa, uma vez que, pelas regras vigentes, o segurado que opta por permanecer em atividade, mesmo tendo cumprido os requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição, somente saberá o valor do fator previdenciário que incidirá sobre seu benefício na data em que se aposentar.

As centrais sindicais, visando menor onerosidade para os trabalhadores, indicaram uma alternativa semelhante, “a regra 90/80, acompanhadade uma redução de 2% por ano que faltasse para completar esse requisito, bem como um acréscimo de 2% por ano que o excedesse”. Nesta hipótese haveria completa extinção do coeficiente atuarial. (BAARS, 2009, p. 21)

Esta regra parece minorar bastante a desigualdade no valor dos benefícios produzida pela utilização do fator, vez que “prevê aumentos a partir dos 56 anos de idade, enquanto o fator previdenciário apenas a partir dos 64”. (ibidem, p. 22)

Após o exame das aludidas propostas, fator 90/80 com variáveis de 2% e fator 95/85 que mantenha o coeficiente atuarial para casos excepcionais, pode-se imaginar também a aplicação de uma regra mista, em que seja usada a regra 95/85, porém com a variação de 2% para cada ano que ultrapasse ou falte à complementação do requisito. (ibidem, p. 23)

Nesta circunstância haveria uma diferença no valor do salário de benefício de até 28%, fazendo-se uma comparação com o fator previdenciário, conforme tabela comparativa em anexo. (ibid., p. 24)

Frente a estas possíveis medidas substitutivas, cabe ressaltar que a tarefa de escolher qual o melhor caminho para o sistema securitário nacional não é nada fácil, tendo em vista a pouca previsibilidade dos rumos que tomarão os índices demográficos, bem como as políticas sociais e o desenvolvimento do mercado de trabalho no Brasil. Não se tem “previsão do que é necessáriofazer hoje para garantir a viabilidade dosistema em um futuro longínquo e incerto”. (SARMENTO; AZEVEDO, 1999, p. 564)

Independentemente da extinção do fator previdenciário ou da criação de novos parâmetros para sua utilização no cálculo da aposentadoria é fato que o anseio da sociedade não deve ser ignorado. A Previdência brasileira precisa de reformas urgentes para que seja estabelecida a paz social e, assim, seja concretizada a justiça social perpetuada nos arrimos da Constituição Federal.

6.1Entendimento dos tribunais e de personalidades jurídicas de renome

A comunidade jurídica brasileira possui uma densa massa de defensores do fim do fator previdenciário. Dentre as personalidades que mais se destacam, é de suma importância mencionar as sábias palavras de Germano Bonow (2008), que na ocasião foi relator da Comissão de Seguridade Social e Família, no Senado Federal.

Bonow (2008, p. 2) defende o projeto de lei que visa extinguir o fator previdenciário e aponta que a mudança poderá trazer “efeitos positivos” às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência. Entende, ainda, que tais benefícios, por serem mensurados a partir da utilização “do fator previdenciário, foram injustamente reduzidos em seus valores ou postergados em sua percepção, o que prejudicou, sobretudo, os trabalhadores que começaram mais cedo sua vida profissional e que são, exatamente, aqueles que recebem menores salários”.

Argumentando sobre as variáveis que compõem a fórmula do coeficiente, bem como a influência dos mesmos no valor dos benefícios Bonow (2008, p. 3) sustenta que

o fator corresponde a uma fórmula que tem, em seu numerador, as variáveis que concorrem para elevar o valor da aposentadoria, quais sejam: o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da entrada do requerimento ao benefício. Por outro lado, encontra-se em seu denominador a variável que o influencia negativamente, que é a expectativa de sobrevida. Como a tendência demográfica confirma-se no sentido da ampliação da longevidade, a função do fator consiste exatamente em desestimular as aposentadorias precoces visto que funciona como redutor nos casos de segurados com idade mais reduzida do que as implicitamente consideradas como ideais – 60 anos, para os homens, e 55 anos, para as mulheres.

Sendo assim, fica segura a sustentação de que o fim do fator seja o melhor caminho, tendo em vista “seus efeitos negativos sobre os valores das aposentadorias e, sobretudo, o grau de incerteza e insegurança que sua adoção impõe aos segurados”. (BONOW, 2008, p. 4)

O deputado Pepe Vargas, relator da Comissão de Finanças e Tributação (2009, p. 6) corrobora tal posicionamento informando que os segurados não têm segurança jurídica na vigência do aludido fator. Dispõe ainda que

Atualmente, o trabalhador não sabe exatamente qual será a sua renda mensal, caso decida adiar a decisão da aposentadoria. Os que resolvem fazê-lo acabam por constatar que o ganho obtido, para cada ano postergado, somente se revela vantajoso para os que possuem idade avançada. Além disso, ainda há o risco de vir a ser surpreendido, de um dia para o outro, por um degrau entre duas tábuas consecutivas de expectativa de vida, como aquele verificado em 1º de dezembro de 2003, quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE divulgou a primeira tábua de mortalidade contendo os dados obtidos do Censo Demográfico de 2000.

Conciliando com o raciocínio de que a aplicação do fator se desvirtuou Pepe afirma que “se o fator previdenciário não contribui para que as pessoas permaneçam na atividade, o raciocínio lógico que decorre dessa observação é o de que a economia idealizada com a postergação das aposentarias não está se concretizando”. (ibidem)

Outro aspecto relevante é que com a extinção do fator e instituição de uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição haverá a revitalização do preceito da isonomia constitucional, tornando o Regime Geral de Previdência “mais justo para os segurados”, observando-se, também, “os princípios de responsabilidade fiscal, bem como do equilíbrio financeiro e orçamentário”. (VARGAS, 2009, p. 12)

Quanto à constitucionalidade do fator muito se discutiu no âmbito judiciário, no entanto, conforme já mencionado em momentos anteriores, o STF decidiu esta questão na ADI 2.111/DF, vigorando o entendimento acerca de sua correção.

Contudo, o que se tem visto com bastante frequência é que o Poder Judiciário continua sendo consultado a esse respeito, como forma, principalmente, de se pressionar a decisão sobre o projeto de lei nº 3.299/08.

Em sua maioria as decisões tomam o rumo da improcedência, como nos seguintes casos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.

1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. da Lei nº 9.876/99.(689879 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 26-09-2012) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECÁLCULO DA RMI COM EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 9.876

I - Na concessão de benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para a obtenção do benefício, decorrendo daí o direito subjetivo à percepção do benefício (STJ - Sexta Turma, RESP n. 658.734/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 01.07.2005).

II - Cumpridos os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei nº 9.876, de 29.11.99, deve ser aplicada a forma de cálculo nela estabelecida, não havendo que se falar, em inconstitucionalidade do fator previdenciário por ela instituído, uma vez que a própria Constituição, em seu art. 202 (com a redação dada pela EC 20/98), determinou que lei regulasse a matéria atinente ao cálculo dos proventos da aposentadoria. Precedentes. 9.876 Constituição 20220.

III - Portanto, Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada, impõe-se a sua manutenção.

IV - Agravo interno não provido.

(200950010163360 RJ 2009.50.01.016336-0, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 29/03/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 10/04/2012 - Página: 18)(grifo nosso)

Em ocasiões excepcionais houve julgamentos em sentido diverso. O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, titular da 1ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo/SP, “considerou o fator previdenciário inconstitucional”. Seu entendimento foi no sentido de que o fator, “além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício”. Na referida sentença ele concluiu que o coeficiente “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”. Desta feita, condenou-se o INSS a refazer o cálculo do salário de benefício sem utilização do instituto em questão. (JUSTIÇA FEDERAL, 2010)

Neste ínterim, o magistradoLincoln Pinheiro Costa, titular da 20ª Vara da Justiça Federal, no Estado de Minas Gerais, exarou em 07 de novembro de 2011 sentença no processo nº: 0023153-60.2011.4.01.3800. Na ocasião, nos termos do referido juiz, decidiu-se

declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9876/99 que deram nova redação ao artigo 29, caput, incisos e parágrafos da Lei 8213/91, no que tange à instituição do fator previdenciário. Por conseguinte, condeno o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI (aposentadoria) do autor, desde a data do requerimento - 07/03/2008 - mediante obtenção de novo salário benefício, sem a incidência do fator previdenciário. (FOLHA DE CONTAGEM, 2011)

Em sentido diverso dos apontamentos até então dispostos, há quem apoie a viabilidade do coeficiente atuarial sustentando que o mesmo veio cumprir a estipulação da própria Constituição Federal de promover o equilíbrio financeiro do sistema securitário e que, portanto, não há resquícios de inconstitucionalidade na lei instituidora. Neste sentido o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em acórdão proferido em 2011[7], decidiu que

Todas essas alterações legislativas, não apenas autorizadas pela Constituição, se deram com o propósito de cumprir as novas exigências por ela trazidas, equilibrando as despesas da Previdência Social e aproximando o valor dos benefícios à realidade das contribuições efetuadas pelos segurados.

Assim, não há falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/99. Muito pelo contrário, além de ausente qualquer afronta à Carta de 1988, o novel diploma somente cumpre a política previdenciária por aquela instituída.

Desta feita, com base no paralelo esboçado supra, infere-se que há visível supremacia do entendimento voltado ao fim do fator em detrimento de sua viabilidade.

Com relação às decisões dos tribunais brasileiros, não há julgados de outra natureza que não acerca da sua constitucionalidade, e, a partir destas disposições, cumpre mencionar que essa questão, embora seja considerado majoritariamente pelos aplicadores do direito como algo já superado, não afeta o objetivo traçado neste estudo, vez que o mesmo se restringe à demonstração do desvirtuamento do instituto denominado fator previdenciário, além da sua prejudicialidade ao princípio da isonomia, o que, diga-se de passagem, já foi amplamente argumentado.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Previdência Social desempenha um papel de suma importância no desenvolvimento da sociedade. Desde suas origens o instituto tenta suprir os anseios sociais mais comuns, desde sustentação financeira em momentos de impossibilidade de se exercer a profissão, até o amparo da família diante da perda do arrimo da casa. Inevitavelmente, todos os indivíduos estão sujeitos a serem vítimas das contingências. Para tanto, foi estabelecido um regime de seguro social público de caráter contributivo e de filiação compulsória. O sistema protetivo funciona, atualmente, como um distribuidor de renda em todo o território nacional, favorecendo o combate contra a desigualdade social e à má distribuição de renda. O seu objetivo maior, entretanto, “é garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social” [8].Em busca da universalização das prestações previdenciárias e da ampliação da proteção social a legislação tem evoluído no sentido de englobar o maior número possível de situações no rol de circunstâncias resguardadas pelo sistema e, também, tem buscado amparar a sociedade em todos os seus segmentos. A prova mais robusta desta majoração no público atendido se deu com a facilitação para filiação no sistema, dentre outras, às pessoas que não exercem atividade remunerada, contribuindo de forma facultativa, e às mulheres que trabalham apenas no seu lar, como donas-de-casa, pagando sobre uma alíquota reduzida. Sabendo-se da relevante atuação da estrutura protetiva, essencial é a busca da sua sustentabilidade para que possa continuar, ao longo dos anos, salvaguardando seus segurados. A maior preocupação está voltada para o equilíbrio financeiro e atuarial, tanto que fora inserido no bojo das normas constitucionais essa necessidade de se criar artifícios que garantam a resistência do sistema no futuro.Respondendo a este requerimento disposto na Carta Magna, a Lei 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e introduziu o fator previdenciário, que passou a ser aplicado de forma compulsória às aposentadorias por tempo de contribuição.Mesmo diante da reprovação por grande parte da sociedade o coeficiente atuarial tem subsistido. Contudo, devido à

imensurável insatisfação dos beneficiários da Previdência Social, principalmente aposentados e pensionistas, a questão tem sido discutida. O embate tomou proporções tamanhas que o projeto de lei 3.299/08 que visava, inicialmente, apenas extinguir o fator do ordenamento jurídico, precisou de algumas alterações no sentido de criar possíveis alternativas para substituição da regra vigente.Não é viável a continuidade da aplicação do coeficiente ao cálculo das aposentadorias, pois límpida é a ideia de que ele fere o princípio constitucional da isonomia, afetando até mesmo o fundamento maior da dignidade da pessoa humana. Portanto, o fim do fator previdenciário se mostra como a melhor saída para o restabelecimento da paz social, como medida de justiça. Haverá a valorização do princípio da igualdade, uma vez que será reformulada a forma de cálculo dos benefícios, dando-se destaque à aposentadoria por tempo de contribuição. Os impactos causados pelas variações demográficas deverão ser reduzidos e redistribuídos para que todo o sistema arque com o ônus da sustentabilidade da Previdência, enaltecendo-se o preceito solidário inerente ao regime de repartição simples adotado.Ainda visando o equilíbrio atuarial, as novas disposições deverão assegurar a segurança jurídica aos segurados, de maneira que o sujeito tenha conhecimento prévio de valores e de tempo de procrastinação do benefício para se aumentar o montante. A partir da pesquisa acerca do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a problemática constatou-se que há grande motivação e inúmeras argumentações a justificar a extinção do coeficiente, sendo destacadas as necessidades da mudança na norma regulamentadora. O objetivo desta premente reforma consiste em trazer de volta o respeito aos direitos individuais que estão consagrados nos preceitos da Constituição Federal e, ainda que o fator não seja extirpado, a observância da isonomia deverá ser colocada em evidência.


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ANEXO I

Tabela de Comparação Fator 95/85 e Fator Previdenciário- Segurado Homem com 35 anos de contribuição

(Fonte: Renata Baars, 2009, p. 24)

Idade para Homem

 

Diferença = (A) – (B)

% Salário de Benefício

Fator 95/85

(A)

Fator Previdenciário

(B)

65

105%

108%

-3%

64

104%

104%

0%

63

103%

100%

3%

62

102%

96%

6%

61

101%

92%

9%

60

100%

88%

12%

59

99%

85%

14%

58

98%

81%

17%

57

97%

78%

19%

56

96%

75%

21%

55

95%

73%

22%

54

94%

70%

24%

53

93%

68%

25%

52

92%

65%

27%

51

91%

63%

28%


Notas

[1] 1. Do latim: chefe de família; 2. Dono da casa.

[2] 1. Do inglês: lei do socorro dos pobres.

[3] 1. Do inglês: Lei de compensação dos pobres.

[4] 1. Do inglês: pensões de velhice.

[5] 1. Do inglês: lei nacional de seguros.

[6] 1. Do inglês: novo acordo.

[7] Apelação Cível nº 0003382-41.2009.404.7112/RS

[8] Ministério da Previdência e Assistência Social. Sobre a Previdência. Disponível em:<http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1282>. Acesso em16 de set. 2012.



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