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A inconstitucionalidade formal do artigo 285-B do Código de Processo Civil

A inconstitucionalidade formal do artigo 285-B do Código de Processo Civil

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O artigo 285-B acrescido ao Código de Processo Civil em maio de 2013, apesar de encapar entendimentos das jurisprudências dos Tribunais sobre o assunto, carece de constitucionalidade formal

A Lei Federal nº 12.810/2013 [1], publicada no Diário Oficial da União em 16/05/2013, acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 285-B, que assim dispõe:

“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único.  O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)”

Tal acréscimo de requisito à propositura de uma demanda judicial que intente a revisão contratual, em que pese atender posições jurisprudenciais existentes, possui inconstitucionalidade formal em seu bojo, o que fere de morte tal dispositivo.

Esta inconstitucionalidade é verificada em sede de processo legislativo, eis referido artigo ter sido acrescido ao Código de Processo Civil através de Lei de Conversão de Medida Provisória.

Tal Lei de Conversão tem como base a Medida Provisória nº 589/2012, que dispunha sobre “o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” [2].

Analisando referida Medida Provisória, denota-se que em momento algum há qualquer previsão de acréscimo, ou mesmo supressão, de qualquer artigo do Código de Processo Civil, até porque tal alteração violaria o artigo 62, § 1º, I, “b” da Constituição Federal.

E, acrescenta-se, tampouco a exposição de motivos desta Medida Provisória [3] fez qualquer menção a alterações no Código Buzaid.

Após o envio da Medida Provisória ao Congresso Nacional, este, através de Comissão Mista emitiu parecer favorável à Medida Provisória, acrescendo diversos artigos ao seu bojo, entre eles, o artigo 21, que viria a tornar-se artigo 285-B do Código de Processo Civil.

Contudo, analisando friamente o contexto jurídico aqui exposto, é possível verificar que o acréscimo do artigo 21 ao Projeto de Lei de Conversão de Medida Provisória nº 4/2012 (posteriormente transformado na Lei 12.810/2013), que versa sobre requisitos de propositura de demanda judicial, é totalmente divorciado da temática imposta pela Medida Provisória que originou referida lei.

Esta é, em suma, a inconstitucionalidade formal de referido dispositivo, eis que seu acréscimo em uma Lei derivada de Medida Provisória não guarda temática com o escopo desta última.

É cediço tanto na jurisprudência como na doutrina pátria de que o Poder Legislativo possui competência de emendar todas as proposições legislativas, inclusive aquelas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, incluídas neste rol as Medidas Provisórias.

Entretanto, tal competência de emenda possui dois limites, quais sejam: a) não se admite emendas que possuam matéria estranha à proposta legislativa original; b) a inadmissibilidade de que as emendas representem aumento de despesa pública, quando a proposta legislativa original tenha sido apresentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Tais limites encontram-se pacificados pela jurisprudência do Egrégio Supremos Tribunal Federal:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO PREVENTIVA A SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE RECEBIDA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DETERMINADOS CRIMES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF).

(...)

3. O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). Hipóteses que não se fazem presentes no caso dos autos. Vício de inconstitucionalidade formal inexistente.

(...)” [4]

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas.

(...)” [5]

E no mesmo sentido é a lição do Eminente Professor José Afonso da Silva, in verbis:

“A emenda se insere num procedimento já instaurado pelo de iniciativa legislativa e identificado pelo seu objeto – matéria e interesse a ela relativos de que o projeto emendado constitui continente. O exercício do direito de emenda incide sobre esse conteúdo do projeto, se for emenda substancial – pretendendo alterá-lo no sentido da vontade do titular da emenda. Mas a emenda – se acolhida – não atinge senão os interesses que o titular poder de iniciativa legislativa propôs regulamentar. Neste, o proponente do projeto visa a regulamentar determinada matéria e alguns interesses referentes a ela; há pois, escolha da matéria e escolha dos interesses para regulamentação. O direito de emenda, ao contrário, tem como objeto apenas o modo de regular a matéria, objeto do poder de iniciativa, isto é, incide apenas sobre interesses vinculados a ela: há escolha parcial de interesses a serem regulados pela pretendida lei. Tanto que não serão aceitar emendas, subemendas ou substitutivos que não sejam rigorosamente pertinentes à proposição; se a emenda se afasta desse preceito, poderá ser recusada pelo Presidente da Câmara, do Senado ou da Comissão (RICD, art. 125; RISF, art. 2013, a). Ai está: a emenda não pode cuidar de outra matéria que não a do projeto de lei; a escolha compete ao poder de iniciativa; se a pretendida emenda contiver regulamentação de outra matéria, não tem natureza de emenda, mas de iniciativa legislativa, iniciativa de lei, por isso não pode ser aceita como emenda.” [6]

Novamente analisando tanto a Medida Provisória nº 589/2012 como a Lei nº 12.810/2013, decorrente daquela, fica claro a inexistência de pertinência temática na inserção do artigo 21 nesta lei, eis que não guarda qualquer conteúdo lógico-material com a finalidade e temática daquela Medida Provisória.

E, ainda, pode-se também defender a inconstitucionalidade formal de referido dispositivo através de outro viés, qual seja o da vedação de edição de Medidas Provisórias sobre Processo Civil.

Ora, se é defeso a edição de Medida Provisória sobre Processo Civil, decorrência lógica é a impossibilidade de se adicionar ao Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória matéria que verse sobre tal assunto.

Conforme já exposto, a emenda parlamentar possui limites temáticos, o que importa em reconhecer que emendas que versem sobre Processo Civil, em Medida Provisória, não podem acrescer, suprimir ou alterar qualquer matéria a este tema, eis que para a proposição legislativa originária tal modificação é proibida pela própria Constituição Federal.

Assim, concluímos que o artigo 285-B acrescido ao Código de Processo Civil em maio de 2013, apesar de encapar entendimentos das jurisprudências dos Tribunais sobre o assunto, carece de constitucionalidade formal, eis que seu acréscimo ao Código Buzaid deu-se de forma contrária ao formalismo exigido pela Constituição Federal, em consonância com a melhor jurisprudência do E. STF e doutrina pátria, motivo pelo qual podemos considerá-lo inócuo no ordenamento jurídico brasileiro.


NOTAS

[1] BRASIL. Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. Diário Oficial da União, Atos do Poder Legislativo, Brasília, DF, 16 mai. 2013. Seção 1, p. 1. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12810.htm>. Acesso em: 30 set. 2013.

[2] BRASIL. Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2013. Diário Oficial da União, Atos do Poder Executivo, Brasília, DF, 14 nov. 2012. Seção 1, p. 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/589.htm>. Acesso em: 30 set. 2013.

[3] BRASIL. Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Exm/EXM-230-MF-Mpv-589-12.doc>. Acesso em: 30 set. 2013.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 2583/RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LUCIA, Brasília, D.Ju. 01/08/2011, D.O.U. 15/08/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2753671&tipoApp=RTF>. Acesso em: 30 set. 2013.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3288/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro AYRES BRITTO, Brasília, D.Ju. 13/10/2010, D.O.U. 21/10/2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2889458&tipoApp=RTF>. Acesso em: 30 set. 2013.

[6] SILVA, José Afonso da, Processo Constitucional de Formação das Leis, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 196.


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