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O vício da vaidade humana e o conseqüente vilipêndio ao direito e às garantias fundamentais

O vício da vaidade humana e o conseqüente vilipêndio ao direito e às garantias fundamentais

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"The interest of the governament, is not that is shall win a cas, but that justice shall be done." (O interesse do Governo não é que deverá vencer o caso, mas que a Justiça seja feita.)

Caso Jenks v. United States - 1957

"The preosecutor in not paid to convict people. He is there to protect the rights of the people in our community and to see that when there is a violation of the law, it is vindicated by trial prosecution under fair judicial standarts." (O Ministério Público não é pago para condenar pessoas. Ele está lá para proteger o direito das pessoas em nossa comunidade e verificar se, quando há uma violação da lei, é reivindicado uma persecução penal e julgamento pelo Júri dentro dos padrões judiciais de justiça.)

Chief of Justice Warren - 1970

Pela gravidade da forma como se desenvolvem certos atos processuais; pela maneira como as barbáries cometidas por aqueles que se investem na função pública maquiando e travestindo seus atos e vontades particulares no afã de encobrir de legitimidade o que é ilegítimo, de encobrir as ignomínias perpetradas tanto aos indivíduos quanto ao direito, urge discorrer acerca das seguintes considerações:

Desde os primórdios, o homem sente a necessidade de substituir a "justiça" privada, a praticada pelas "próprias mãos", por uma atuação racional e comedida a cargo do Estado através da criação de um órgão com função judicante.

Acreditava-se, com isso, poder retirar das mãos do particular sua pretensão de solução de litígio, quase sempre reivindicada em desproporção e açoite, em grave abalo para a estrutura social e à própria existência do homem em sociedade.

Não obstante teorias opostas acerca da origem do direito. - para uns como sendo produto da razão humana; para outros delineamentos de um direito natural, imperativo da própria condição humana - o certo é que se criaram normas e leis reguladoras do comportamento humano, sendo estas advindas de valores maiores, os princípios, tendo nossa Carta Magna erigido estes à condição de princípios-garantias, ao redor dos quais todas e quaisquer normas gravitam;

A evolução da sociedade, em sua extraordinária dinâmica, pressupõe a necessária evolução do direito, e vice-versa.

Esse evoluir do direito, por ser este o reflexo de cada sociedade em seu tempo, em suas mais diversificadas formas de manifestações - política, econômica, moral, cultural, social - não desponta como algo espontâneo e autônomo, gratuitamente. A sua evolução decorre do embate de idéias e ideologias. É uma luta incessante e ardorosa e que, cada conquista, por mínima que aparenta ser, representa um passo grandioso da humanidade rumo a um mundo dotado de respeito às garantias mínimas atinentes à condição do ser humano, em seu status dignitatis e libertatis.

Como se vê, o direito, como instrumento hábil à consecução da idéia de justiça advêm de conquistas oriundas de sangrentas lutas. Ilustra-se isso o caso das revoluções mundiais que determinam um redefinir ideológico.

A par disso, dessume-se que altos preços foram pagos, tendo tantos semelhantes (heróis anônimos), tombados, vilipendiados, execrados, mutilados, experimentados as mais terríveis agruras em busca de uma conquista, não uma conquista pessoal, mas uma vitória para a humanidade porvindoura, às pessoas futuras que, com os sacrifícios de seus ancestrais, poderão gozar de uma sociedade mais alicerçada no direito, como melhor idéia do justo e do fraterno.

Eis aqui a maior responsabilidade da sociedade atual: louvor ao direito conquistado (herdado) sem esquecer-se do dever de continuar a luta, pois, dada a dinamicidade do direito, este deve sempre evoluir com o povo, que é o seu destinatário final

Entretanto, é de ressentir-se, pungentemente, no âmago da alma, a traição, o retrocesso, a reencarnação da tirania dos homens de hoje, pretendendo remontar a era primitiva, em prejuízo de toda sociedade e em total acinte ao direito conquistado ao longo de uma penosa e causticante trajetória humana.

Para tanto, alguns maus-agentes públicos que, lamentavelmente, logram êxito de investirem-se na função pública, exercem seus ofícios por vias oblíquas, camuflados de estarem agindo no interesse da sociedade, praticam os mais horrendos atos, ferindo de morte o direito e a decência, de modo a satisfazerem seus egos, seus caprichos pequenos, seus desideratos hedonistas.

É o uso da função pública para promoções egoístas, exibicionistas e irresponsáveis, em despiciendo culto à vaidade pessoal.

Resta saber se isto ocorre por pretensões de promoção profissional ou se por algum sintoma patológico. Ambas as causas não interessam ao direito, não interessam à credibilidade das instituições, não coadunam com o interesse social. São visceralmente execráveis.

Aos representantes do Ministério Público, à Polícia, aos membros do Poder Judiciário, são incompatíveis as manchetes promocionais dos jornais, o vedetismo, o estrelismo, as encenações teatrais (às vezes trágicas) à frente dos holofotes e câmeras de televisão. Para tanto, deveriam ter tentado a carreira artística, as artes cênicas, não operadores do direito pois, para este, requer responsabilidade, serenidade, honradez, imparcialidade e credibilidade.

Ao Promotor de Justiça consciente e lúcido, interessa-lhe cumprir sua missão, não importando que tenha ou não desagradado à produção do programa televisivo sensacionalista, ávido por espetáculo tendo como cenário a tragédia e desgraça humanas. Assim, como não lhe-é, também, correto aprazer-se com o grande número de feitos satânicos que praticou, para efeito de estatística e delírios pessoais, mas, sim, regozijar-se pela justiça que promoveu.

No mundo jurídico, atualmente, há um engajamento, através de seminários, palestras, congressos, de modo a discutir e rediscutir o papel da mídia e seus efeitos daninhos que provoca no meio social.

Esses debates são promovidos por entidades de classes e operadores do direito conscientes e responsáveis, lúcidos de suas importâncias como agentes transformadores do direito, imbuídos da sagrada missão de estar atentos às causas sociais, sem deixar ser levados pelas tentações da vaidade.

E muito se tem conquistado nesse campo, donde surgem normas que disciplinam programações, estipulam classificação etária, bem como acirram os debates acerca da atuação da mídia, ou a chamada "impressa marron" em questões de alta importância jurídica, onde depara-se com leigos aventurando-se a debaterem entre si questões que não estão autorizados a debaterem.

Dentre as maiores preocupações da ação danosa da televisão que desvirtua-se da finalidade de promover a educação e o entretenimento, avulta-se a forma perniciosa e de proporções imensuráveis como influência no comportamento social, estimulando a sexualidade e a promiscuidade precoces, banalizando o crime (geralmente é exibido como espetáculo para toda a família), bem como difundindo o aprimoramento da violência e o estímulo ao delito, corolário de uma sociedade capitalista e consumista.

Por tudo isso, é de causar estarrecimento verificar, explicitamente, que é essa mesma mídia que dita as condutas a serem obedecidas por alguns maus representantes do Ministério Público; é essa mesma mídia que insufla as vaidades e dita as decisões judiciárias, quando percebe-se que sentenças são encomendadas, tudo em fiel cumprimento às celebrações dos "acordos de comadres".

A questão que surge é a seguinte: e quanto ao direito? Certamente responderiam: - que se dane! "Le droit c’est moi".


DO DESCRÉDITO DAS INSTITUIÇÕES EM FACE DAS CONDUTAS OBLÍQUAS DE SEUS AGENTES

Conforme adrede citado, as instituições públicas surgem como substitutivos da prática individual e privada na solução de litígios. Portanto, de modo a refletir a segurança e a credibilidade aos seus destinatários, assaz serem dotadas de agentes idôneos, capazes de ser-lhes confiada a tarefa de dirimir conflitos, promover a justiça.

Infere-se, daí, que o agente público não deve ter interesse pessoal no resultado de uma lide, pois, caracterizar-se-ia, parcialidade. Mister se faz que verifique-se o interesse público, como imperativo de uma ordem social.

À propósito, convém trazer à colagem os prelecionamentos do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Elementos de Direito Administrativo":

"SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno direito público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.

É pressuposto de uma ordem social estável em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados.

No campo da administração, deste princípio procedem as seguintes conseqüências ou princípios subordinados:

a)posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo, nas relações com os particulares;

b)posição de supremacia do órgão nas mesmas relações."

Hodiernamente, dada a nova ordem econômica mundial, os países vêm sofrendo um processo que se denomina "desconstitucionalização." Com isso, as constituições tornam-se mais fragilizadas. Felizmente esse processo de "fragilização" não atinge, frontalmente, os capítulos atinentes às garantias fundamentais (no sentido de decretar-lhes a morte imediata), dado o avanço dos reclamos de maior respeito aos direitos humanos, originando-se, daí, um nova vertente do direito internacional, denominada Direito dos Direitos Humanos.

Esse novo ramo do Direito desponta da exata necessidade de se criar mecanismos assecuratórios dos direitos inerentes à personalidade humana, principalmente em razão do descrédito dos poderes constituídos, face à omissão no que se refere ao resguardo e efetivação desses direitos.

Em época em que o Estado, cada vez mais, afasta-se do povo e do social, divorciando-se do papel de órgão executor para o de mero regulador, a sociedade vê-se à mercê da sorte e de todo tipo de agrura, agravada pelo distanciamento ou desaparecimento das instituições públicas daqueles que delas mais necessitam.

Em razão da recente fase do processo de democratização do Brasil, algumas conquistas não foram totalmente absorvidas em um consciente coletivo.

A sociedade, genericamente, ainda não conscientizou-se do seu dever cívico de ser mais exigente e participativa quanto aos seus direitos assegurados constitucionalmente.

Por sua vez, algumas instituições, ou funções do poder de Estado, como o Judiciário (que alguns o chamam de Poder), ainda não assimilaram bem a idéia de "democracia" e de "Estado de Direito", bem como "Garantias Fundamentais", talvez ainda contaminados pelos efeitos malditos da recente ditadura que desgraçou esse País, estando, ainda, em um ponto limítrofe entre a luz e as trevas.

Alguns de seus órgãos, ou agentes, ao invés de fomentarem a credibilidade perante à opinião pública, conduzem as instituições para a "corda-bamba", com risco iminentes de despencarem no pântano negro do descrédito e da imoralidade, de profundezas abissais.

E isto ocorre pelas atitudes de poucos que, buscando estribo no argumento falacioso do "interesse social", sob o pretexto de se "fazer justiça", tornam-se "justiceiros", vilipendiam o interesse coletivo e, em verdade, procuram a satisfação pessoal ou atenderem a interesses de camaradas.

Iludem-se aqueles que pensam que o manto furado e fétido da dissimulação e do argumento falacioso irá encobrir suas reais pretensões. A verdade sempre emerge cristalina.

Lamentavelmente, perde a sociedade como um todo, pois, a pretexto de se resguardar os interesses desta sociedade, em nome dela, cometem-se as mais terríveis atrocidades ferindo, inexoravelmente, essa mesma sociedade.

Com isso, fica essa sociedade sem uma referência neutra e dotada de credibilidade a quem recorrer quando necessitar. À quem servirão o Ministério Público e o Judiciário?


DA NECESSIDADE IMPERIOSA DE UM REDEFINIR ÉTICO-MORAL-INSTITUCIONAL EM UMA ACEPÇÃO TELEOLÓGICA

O decorrer da história revela o permanente embate entre a dominação do homem e sua luta frenética e incontida pela liberdade individual e a ordem social, pois à medida que se amplia a liberdade, aproxima-se da desordem, do caos, e quanto mais se busca a ordem, a uniformidade, mais se resvala para a tirania, a opressão. Aliás, sob o pretexto da ordem pública e da segurança nacional, as ditaduras mais implacáveis foram implantadas em nosso País, pondo fim à liberdade não só física, mas também da expressão intelectual. Sem competência para administrar as forças antagônicas, os governantes têm apelado, sob o argumento da ingovernabilidade, para medidas de exceção, que sempre oprimem o povo.

Isso se dá, também, em relação ao Ministério Público e ao Judiciário. Sob o pretexto aziago de "segurança da ordem pública", "interesse social", promovem as mais aberrantes atrocidades, em conseqüência, às vezes, de suas próprias incompetências, face uma estrutura esdrúxula e capenga, onde procuram compensar suas deficiências às custas das tormentas alheias.

Assaz refletir acerca do conceito físico da imponderabilidade quântica, que vale para a vida, elaborado pelo físico inglês Stephen Hawkin, que aqui se coaduna perfeitamente de modo à refletir acerca da desordem e saturação de certas instituições e sua credibilidade perante à sociedade:

"Há uma desordem no Universo, decorrente de forças dispersivas que não se acomodam ao padrão verificado e tendem a quebrar a harmonia da relação mentida entre as partículas atômicas ou mesmo entre os corpos celestiais. Desse modo, o Universo, em expansão, ainda que de maneira não ordenada, está construindo seu próprio futuro em busca de uma ordem estável e duradoura - se é que ela existe dentro da relatividade das coisas, ou face ao único poder eterno e absoluto de Deus -, para depois colapsar-se em se mesmo, talvez para tudo recomeçar novamente."

Hawkin, Stephen W. "Uma Breve História do Tempo", 14.ª ed., Rio de Janeiro: Roco, 1989.

Do enunciado, a lição que se extrai é que as ditaduras e impérios que se apoiaram em ordem absoluta, individual do tirano ou do grupo dominante, contrariando a natureza da coisas, por mais poderosos que tenham sido, entraram sempre em colapso, como registra a história.

Há uma desordem no seio da natureza.

A humanidade necessita, urgentemente, de um repensar moral; carece de uma reavaliação de conceitos e finalidades.

O avanço tecnológico, associado ao aculturamento consumista imposto pelo sistema capitalista, não só vem tendo o condão de fragilizar, ou, quiçá, aniquilar as relações humanas, como, também, o de promover inversões de valores, recrudesce o egoísmo, egoísmo que se vê latente não só de forma privada, mas à frente das funções que deveriam ser de interesse comum, de interesse social.

Esse egoísmo, caracterizado pelo desvirtuamento de valores, termina por revelar a vaidade e outros vícios que fogem absolutamente do plano ético-moral e, em se tratando de instituição pública, fica esta à margem de suas reais finalidades.

Urge, daí, imperativamente, o dever dos agentes públicos de zelar pela dignidade dos órgãos aos quais foram investidos, não permitindo que estes venham à ruína, conservando a credibilidade e finalidade para os quais foram criados.

A sociedade em geral, não tolerará que suas instituições públicas, através de seus agentes, que são pagos para bem desempenhar suas funções, sempre sob o pálio da legalidade, credibilidade e decência, sirvam de gabinete de acordos espúrios e tramas satânicas, em nefasto desvio de suas finalidades.

Vale ressaltar que, nesses acordos ou tramas, embora subsidiados pela retribuição e articulação da mídia sensacionalista e interessada, bem como maquiados por uma pretensa legalidade, não estão invisíveis aos olhos e atenção de uma sociedade e órgãos de classes lúcidos e atentos às ações de alguns agentes públicos à frente de instituições como, v.g., o Ministério Público e o Judiciário.

Rever conceitos, pautando-se por um respeito ao direito e à moral, sem olvidar da condição humana que exige maior ternura e respeito nas relações interssubjetivas, é o mínimo que se espera de um agente público, de modo a respeitar e fazer ser respeitado, zelando pela instituição que visa ao interesse social como condição sine qua non de sua existência.

Quando o interesse pessoal, a vaidade e o egoísmo dão lugar ao interesse da coletividade e ao bem comum, é infalível que todos saem ganhando.


DA TIRANIA E OPRESSÃO EXERCIDAS A PARTIR DE ARTIFÍCIOS JURÍDICOS, IN PEJUS

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"Mas o que foi recebido contra a razão do direito não há de ser levado às suas conseqüências.

Não podemos seguir a regra de direito naquelas coisas que foram estabelecidas contra a razão do direito"

(Digesto de Justiniano, Livro 1, D.1.3.14 e D.1.3.15)

"Nenhuma razão de direito ou benignidade da eqüidade admite que nós, por meio de uma interpretação mais dura, conduzamos aquelas coisas que salutarmente se introduzem pela utilidade dos homens a uma severidade contra a vantagem deles próprios."

(Nulla iuris ratio aut aequitatis benignitas patitur, ut quae salubriter pro utilitate hominum introducuntur, ea nos duriore interpretatione contra ipsorum commodum producamus ad severitatem.)

Modestinus libro VIII responsorum

"Age contra legem quem faz o que a lei proíbe, mas age em fraude à lei quem, respeitadas as palavras da lei, perverte o seu sentido."

(Contra legem facit, Qui id facit quod lex prohibet, in fraudem vero, qui salvis verbis legis sententiam eius circumvenit.)

Digesto de Justiniano, D.1.3.29

O ser humano é, por sua própria natureza, livre. Ou, no dizer de Pascal: "o homem nasce condenado a ser livre".

Essa liberdade decorre de sua própria condição, não sendo concebido que o homem venha ao mundo par viver aprisionado.

O homem se apresenta como ser racional e livre, capaz de dominar as forças da natureza, de continuar a obra da criação. Nisso é que ele é a imagem e semelhança de Deus.

Entretanto, há os que se desvirtuam da ordem natural da vida, em risco para a estabilidade social. Então, o Estado, ente fictício criado pela razão humana, cria normas delimitadoras dessa liberdade, descrevendo condutas puníveis para aqueles que as violam.

Não obstante, por presumir-se sejam todos voltados à prática do bem, o sistema de normas, ao delinear sobre regras de procedimentos persecutórios, além de adotar medidas que visem assegurar ao investigado garantias atinentes à sua defesa, consagrou o princípio de que, até não demonstrada a sua culpabilidade delitiva, goza de presunção de inocência. Daí que, nem mesmo a confissão do acusado encerra o processo, não sendo suficiente para formar um juízo de culpabilidade.

O legislador pátrio visando garantir a eficácia da lei penal, prevendo a prática de artifícios ou engodos, naturalmente possíveis àqueles que desejam defender-se, enumerou alguns pressupostos autorizadores de prisão provisória (latu senso), devendo ser aplicados somente em casos excepcionalíssimos.

Para tanto, submeteu a aplicação de prisão preventiva vínculo às forças superiores ao redor das quais gravita, quais sejam, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o da finalidade.

Pelo princípio da razoabilidade o Magistrado há que ter em mente a conveniência (conveniência legal, não pessoal) da medida extrema, proceder à uma análise dos pressupostos objetivos e subjetivos, de modo a verificar se a decisão a ser tomada não extrapolará o senso do razoável, desbocando nas raias do ridículo e do irracional.

Por sua vez, pelo princípio da proporcionalidade, como princípio-garantia, pois é erigido à categoria de dogma constitucional, só mesmo por absoluta teimosia positivista pode-se, contra ele, rebelar-se.

Por esse princípio, o regime Democrático de Direito não se estabelece sobre um sistema em que a "voz do povo", ou, o "clamor público", deva prevalecer de forma absoluta (pois, nesse caso, teríamos a pena de morte, com certeza, até nos pequenos delitos, e ela seria executada mesmo em via pública, sem julgamento algum), mas sim de forma compatível com os direitos fundamentais, até porque integram essa sociedade não só a vítima do delito, como, também, o próprio acusado e seus familiares. Essa é a tarefa do Estado-Juiz em matéria penal: adequar a intervenção penal às garantias constitucionalmente asseguradas, e isso é possível com a observância do princípio da proporcionalidade.

Por fim há de ser considerado, em matéria penal, o princípio da finalidade.

Este princípio exige que o Magistrado proceda a um processo de aquilatamento de interesses conflitantes, cotejando os valores em discussão, de modo a só decidir por uma medida extrema em absoluta necessidade ou imperativo processual.

Há, portanto, que se verificar, teleologicamente, se assaz uma decisão que inverta a condição natural de liberdade do indivíduo, desde que dentro do princípio da legalidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, ensejadores de medidas constritivas.

Verifica-se, então, que para a aplicação de medidas penalizadoras preventivas (stricto senso) urge que a decisão decorra de imperativos legais, da subsunção de um comportamento subjetivamente concreto à um ou mais pressupostos objetivamente descritos.

Destarte, é intolerável, quiçá, ojerizante, que decrete-se a prisão de alguém com embasamento em meras conjecturas ou presunções, no fito apenas de atender-se às megalomanias, devaneios ou conveniências particulares, pessoais.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Manoel Leonilson Bezerra. O vício da vaidade humana e o conseqüente vilipêndio ao direito e às garantias fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2663. Acesso em: 28 mar. 2024.