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Limites dos juros remuneratórios nos contratos bancários

Limites dos juros remuneratórios nos contratos bancários

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Existe limite aos juros nos contratos bancários, aos quais todos estão sujeitos os sujeitos da sociedade. Por força do princípio da igualdade, este limite não pode desaparecer para o privilégio de um setor econômico.

Resumo: O presente estudo monográfico versa sobre os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico sobre as taxas de juros atualmente pactuadas livremente pelos bancos. A atividade desempenhada pelos bancos tornou-se indispensável para a sociedade moderna, embora já existisse desde a Antiguidade. Para atingir sua finalidade econômica, os bancos realizam as operações bancárias. As operações bancárias que envolvem a concessão de crédito são as operações fundamentais praticadas pelo banco. No âmbito jurídico, as operações bancárias realizam-se sob a forma de contratos bancários. Para classificar um contrato como bancário, deverá haver um banco num dos polos do negócio jurídico exercendo a interposição do crédito. São características do crédito a confiança, o prazo, o risco e o interesse. No crédito, os juros representam o interesse. Os juros são o preço pago pelo uso do capital alheio. Usura é a estipulação de taxa de juros superior ao limite estabelecido pela legislação. A usura sempre foi combatida ao longo da história. No Brasil, a Lei de Usura é a primeira legislação a limitar as taxas de juros, limitação esta que teve vigência até a entrada em vigor do Novo Código Civil em 2003, que estabeleceu novos limites. Ocorre que desde 1964, com a publicação da Lei n.º 4.595, os bancos estão livre para estipular as taxas de juros em seus contratos de crédito, favorecendo as instituições bancárias. A Constituição de 1988 estabeleceu o limite de doze por cento ao ano para os juros reais. Entretanto, o STF entendeu que o dispositivo constitucional não era autoaplicável. A Emenda Constitucional n.º 40/2003 revogou o limite constitucional. Atualmente, os bancos não obedecem a limites na fixação dos juros, por isso, não praticam usura. Para tanto, é levantada a discussão em torno de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que, em tese, limitam a cobrança de juros pelos bancos.

Palavras-chave: bancos, contratos bancários, crédito, juros, limitação, usura.


Introdução

As taxas de juros sempre foram motivo de discussões, em todo mundo, desde a Antiguidade. Os juros representam, sob o aspecto político-econômico, o nível de desenvolvimento de uma nação e o grau de estabilidade de sua atividade econômica, influindo diretamente no ingresso ou não de investimentos e de capitais externos. As taxas de juros controlam a moeda circulante na economia de um país, na medida em que podem retirar o dinheiro do mercado, quando mais vantajoso for a especulação e a poupança ou acelerar a economia quando o investimento do capital na atividade produtiva alcançar melhores resultados.

No Brasil, a primeira limitação às taxas de juros foi estabelecida pelo ordenamento jurídico através do Decreto n.º 22.626/33, conhecido como Lei de Usura. Até então os juros eram estipulados livremente.

Nos contratos bancários, a livre fixação dos juros foi garantida, anos após a Lei de Usura, pela Lei n.º 4.595/64. Com base nessa lei de 1964, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se, ao longo do tempo, no sentido de que só o Conselho Monetário Nacional poderá limitar as taxas de juros.

Limitar as taxas de juros representa limitar o lucro auferido pelas instituições financeiras nas operações bancárias. Assim, o primeiro capítulo trata, de forma ampla, da atividade bancária. O conceito de banco é o ponto de partida para uma perfeita compreensão dos elementos que compõem as operações bancárias e contratos bancários, mais notadamente, o banco como elemento subjetivo e o crédito como elemento objetivo.

O segundo capítulo é iniciado por um estudo sobre os juros, levantando as características deste elemento contratual, valendo-se dos conceitos empregados pela doutrina. A classificação dos juros é inserida como forma de orientar o leitor sob o modo como os juros se apresentam nos contratos de crédito e a maneira como se incorporam ao capital mutuado.

Ao longo do tempo, variou o modo e a intensidade como juros foram limitados na economia. Assim, é realizado um apanhado histórico do tratamento dado à limitação dos juros, desde uma rápida análise da usura na Antiguidade, até um estudo mais aprofundado sobre os limites impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro a pratica da usura, ao longo do tempo.

Verifica-se, que desde a publicação da Lei n.º 4.595/64, os bancos estão isentos de qualquer limitação à estipulação de suas taxas de juros. Embora outras legislações tenha se seguido à referida lei, impondo limitações à usura (ao menos aos contratos de crédito em que uma das partes não seja um banco), os Tribunais têm decidido pela aplicação da Lei n.º 4.595/64 no sentido de que os bancos não sofram limitações.

Mesmo a Constituição Federal de 1988 que tratou expressamente do tema na redação original do art. 192, § 3º, não obteve sucesso em limitar a cobrança de juros: o STF entendeu que o dispositivo não era autoaplicável.

A questão da auto aplicabilidade do § 3º, art. 192 é tema do terceiro parágrafo, que, embora tenha sido revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, continua a gerar efeitos sobre os contratos firmados durante quase 15 anos de vigência da norma.

No último capítulo, é analisada a legislação infraconstitucional que, em tese, pode ter influência na aplicação de juros nos contratos bancários.

A Lei n.º 4.595/64 é confrontada com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que, no art. 25, revogou todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam ao Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.

Na medida em que cria um tratamento diferenciado aos bancos, a Lei n.º 4.595/64 é analisada em face do princípio constitucional da igualdade.

Por fim, serão observadas as inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil no tocante aos juros e a possibilidade de aplicação dessas normas aos contratos bancários, limitando a cobrança de juros.

Espera-se, dessa forma, responder aos questionamentos da sociedade no sentido de descobrir se existe no ordenamento jurídico brasileiro um limite à estipulação de juros nos contratos bancário ou se tal cobrança encontra amparo na Constituição e nas leis.


Capítulo i- Atividade Bancária

É certo que, hoje em dia, as diversas atividades desenvolvidas pelos bancos tornaram-se indispensáveis para a dinâmica da sociedade. A moeda escritural, ou seja, o conjunto de depósitos à vista existentes nos bancos ou outras instituições creditícias, adquiriram importância maior que a moeda manual.

Aliado aos progressos da informática, o emprego de novos métodos de circulação da moeda escritural e a multiplicidade de atividades acessórias desenvolvidas levaram os bancos a tornarem-se instituições indispensáveis à sociedade atual.

Os Estabelecimentos bancários são hoje um dos elementos mais importantes da sociedade atual, fato que decorre, essencialmente, da possibilidade que possuem de circulação, aumento e estímulo de riquezas, assegurando atualização monetária dos recursos aplicados, rentabilidade às aplicações de capital e possibilidade de conquista de mais capital, imprescindíveis ao aumento e desenvolvimento de atividades empresarias. As atividades bancárias envolvem o quotidiano, em todas as camadas sociais, desde o recebimento de salários, aposentadorias ou pensões, até o pagamento das mais variadas contas.

1.1.       Breve Histórico da Atividade Bancária

Algumas operações bancárias já eram conhecidas na Antiguidade. O recebimento de dinheiro em depósito e o empréstimo a juros eram realizados, de maneira rudimentar, por indivíduos em mercados, feiras e templos. “Faziam esses cambistas as suas operações em lugares públicos, utilizando-se de umas bancas para expor as suas moedas. Daí proveio o termo banco” (MARTINS, 1996, p. 408).

Aponta Fran Martins (1996, p. 408) que o Banco de Veneza, fundado em 1171, foi o primeiro estabelecimento bancário surgido na Europa e o responsável pelas operações de troca de moedas junto aos comerciantes estrangeiros.A Holanda, durante longo tempo, destacou-se pela concentração das atividades bancárias na Europa.

Entre nós, em 1808, com o nome de Banco do Brasil, é fundado o primeiro banco, resultado das necessidades da vinda da família real portuguesa para o Rio de Janeiro. O atual Banco do Brasil é o quarto estabelecimento bancário a receber esse nome, sendo o resultado de uma reorganização que culminou com a aprovação de novos estatutos através da Lei n.º 1.455 de 30 de dezembro de 1905 (ABRÃO, 2002, p. 14-15).

A Lei n.º 4.595 de 31 de dezembro de 1964, conhecida como Lei de Reforma Bancária, que estruturou o Sistema Financeiro Nacional, introduziu grandes modificações na política monetária e sobre as instituições bancárias e creditícias, destacando-se a criação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. A partir da reforma então introduzida, intensificou-se o comércio bancário, estendeu-se a rede bancária, multiplicando-se suas agências.

1.2.       Conceito de Banco

Posta, assim, a importância desempenhada pelas instituições bancárias no desenvolvimento da economia, faz-se necessário entender o conceito de banco.

Sérgio Carlos Corvello (1991, p. 3) define-o como a “empresa que tem por escopo principal a intermediação do crédito mediante operações típicas que envolvem aqueles que dão o dinheiro e aqueles que o recebem”. Ele, portanto distingue três elementos caracterizadores da atividade bancária: a mediação ou interposição de crédito, o exercício profissional e a pluralidade dos atos interponentes. A mediação de crédito confunde-se com a atividade própria do banco de captação e aplicação de recursos financeiros e devido a sua atividade dúplice deriva a característica de pluralidade ou multiplicidade de atos.

Para Fran Martins (1996, p. 407), a finalidade da atividade bancária é a mobilização do crédito e não apenas a intermediação. Ao agir como mobilizador de crédito, atua o agente como sujeito das operações e contratos do crédito, sempre em nome próprio. É devedor dos depositantes e credor dos mutuários, situação diversa da intermediação em que a operação financeira se estabeleceria diretamente entre o mutuário e o depositante.

Nelson Abrão (2002, p. 19) define banco como sendo “a empresa que, com fundos próprios, ou de terceiros, faz da negociação de crédito sua atividade principal.”

A Lei de Reforma Bancária (Lei n.º 4.595/64) considera banco, para seus efeitos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17, caput).

Aproveitando-se dos elementos comuns das definições apresentadas, pode-se conceituar banco como a empresa que faz de sua atividade principal a mobilização de crédito através da captação de recursos financeiros de terceiros, para emprestá-lo, em nome próprio, a quem dele necessita.

1.3.       Operações Bancárias

O Código Comercial de 1850, no art. 119, definiu banqueiro como o comerciante que pratica operações de Banco.

Segundo Sérgio Carlos Covello (1991, p. 25) “no âmbito bancário, entende-se por operação a série de atos realizados pelo Banco para a consecução de sua finalidade econômica.”

Diversos critérios são utilizados pela doutrina na classificação das operações bancárias, sendo a mais utilizada a que divide as operações bancárias em fundamentais e acessórias.

As operações fundamentais ou típicas consistem, basicamente, em duas atividades: a captação e a aplicação de recursos financeiros. Atuando como sujeitos dessa dupla atividade que impulsiona a circulação de riquezas, a empresa se torna ora devedora, ora credora.

As transações nas quais os bancos tornam-se devedores são definidas como operações passivas. Através delas, a instituição bancária, ao recolher o capital, torna-se responsável pelo numerário recebido, obrigando-se a devolvê-lo nos prazos e condições contratualmente estipulados. Assim, as operações passivas, “têm por objeto a procura e provisão de fundos, significando um ônus e obrigações para o banco, pois, na relação jurídica com o cliente, se torna ele devedor” (RIZZARDO, 1999, p. 18).

Aquelas em que os bancos aplicam suas disponibilidades concedendo crédito e tornando-se credores dos seus clientes são operações ativas que, inversamente ao que ocorre com as operações passivas, transformam o cliente em devedor, obrigando-o a devolver o numerário emprestado nos prazos e condições estabelecidos.

Os depósitos, as emissões de notas bancárias e os redescontos são exemplos de operações passivas, enquanto os empréstimos, os descontos de títulos de terceiros, as antecipações, as aberturas de crédito e as cartas de crédito caracterizam-se como operações ativas.

As operações acessórias não envolvem a concessão ou captação de crédito. Possuem menor importância para os bancos. Constituem os chamados serviços bancários, que os bancos podem “executar com maior segurança do que o particular, facilitando a vida da clientela, como a custódia de valores e o aluguel de cofres” (DINIZ, 2003, p. 615).

Essas operações, tanto sob a forma passiva quanto sob a forma ativa, ou mesmo as operações acessórias, são negócios jurídicos que resultam sempre de um acordo de vontades, objetivando a regulamentação de interesses privados, ou seja, derivam de um contrato.

Dessa forma, contratos bancáriose operações bancárias são usados como sinônimos pela doutrina e jurisprudência, sendo esta de uso mais frequente na economia e na técnica bancária e aquela mais próxima da linguagem jurídica.

1.4.       Contratos Bancários

As operações bancárias se apresentam no âmbito jurídico por meio dos contratos bancários.

As operações bancárias concretizam-se através de contratos. As relações entre bancos e clientes comportam direitos e obrigações, visando, precipuamente, a intermediação do crédito. Ou seja, formam um contrato, por constituírem, quando realizadas, um acordo entre o banco e o usuário, para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação do crédito” (RIZZARDO, 1999, p. 18).

A doutrina costuma apontar dois critérios fundamentais de caracterização dos contratos bancários: o critério subjetivo e o critério objetivo.

Pelo critério subjetivo, são contratos bancários os negócios jurídicos em que uma das partes é um banco. Quando realizados sem a presença do banco num dos polos da negociação não haverá um contrato bancário, mas um contrato atípico, desprovido de disciplina ou regulação expressa pela legislação, constituindo contrato inominado.

Como ensina Maria Helena Diniz (2003, p. 94):

Os contratos inominados ou atípicos afastam-se dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o princípio da autonomia da vontade e a doutrina do número apertus, em que se desenvolvem as relações contratuais.

A caracterização de um contrato como bancário pela simples participação de um banco como um dos pactuantes mostra-se insuficiente para distinção desta categoria contratual uma vez que “o Banco, no desempenho de suas funções, celebra vários contratos que, por sua natureza, não são bancários: contratos de locação, de prestação de serviços, de trabalho, de compra e venda etc.”(COVELLO, 1991, p. 36).

Assim, conforme o critério objetivo, é bancário o contrato que tem por finalidade a execução de uma atividade creditícia, ou seja, a interposição do crédito. O exercício das operações fundamentais ou típicas, seja sob a forma ativa ou passiva, caracteriza um contrato como bancário.

Contudo, como visto anteriormente, é lícita aos particulares a formulação de contratos envolvendo a interposição de crédito sem que isso caracterize a atividade como bancária. Dessa forma, para a qualificação de um contrato como bancário, os critérios subjetivo e objetivo devem ser tomados em conjunto. “Nem todo contrato realizado pelo Banco é bancário, como, também, nem todo ato de intermediação creditícia configura um contrato de Banco” (COVELLO, 1991, p. 37).

Assim, banco na qualidade de sujeito e crédito na qualidade de objeto são elementos indispensáveis para a caracterização do contrato bancário, este, apenas, quando formulado por um banco e seu cliente com objeto na intermediação do crédito. Na definição de Sérgio Covello (1991, p. 37), o contrato bancário é “o acordo entre Banco e cliente para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação do crédito.”

1.5.  Crédito

O crédito se apresenta como elemento típico dos contratos bancários, motivo pelo qual merece certa atenção, ainda que de forma sucinta.

O vocábulo crédito provém do latim creditum, de credere, significando acreditar, confiar. “Na acepção da economia pode definir-se como toda operação de troca na qual se realiza uma prestação pecuniária presente contra uma prestação futura de igual natureza”(COVELLO, 1991, p. 39), ou seja, a riqueza creditada é confiada para a devolução futura.

Em sentido jurídico, o termo crédito é empregado como um direito ao cumprimento de obrigação pecuniária ajustada.

É possível, ainda, o emprego do vocábulo crédito sob uma acepção moral, no sentido de confiança que possui alguém entre os que com ele realiza seus negócios.

A doutrina aponta quatro características do crédito: a confiança,o prazo, o risco eo interesse.

1.5.1. Confiança

A confiança consiste no elemento basilar do crédito, constituindo, inclusive, sua origem etimológica. Nas relações bancárias, deve haver confiança tanto por parte do banco no cliente, como no contrário. A solvibilidade é o aspecto mais importante para a existência da confiança entre o banco e sua clientela, motivo que justifica o rigor da fiscalização a qual é submetida à instituição financeira por parte do Estado e o excesso de informações tomadas dos clientes quando da concessão do crédito.

1.5.2. Prazo

O prazo é o lapso temporal que separa as duas prestações da atividade creditícia: a concessão e restituição do crédito. Não é possível a existência de crédito sem uma distância temporal que o separe de sua contraprestação. Inconcebível, dessa forma, um empréstimo em que o devedor deva restituir a quantia no mesmo momento que a recebe.

1.5.3. Risco

Seja pelo fato de que a confiança não é infalível, pois é impossível atestar com certeza a presença concomitante da honestidade, da segurança, da liquidez, da solvibilidade e de outros elementos que a formam, sejam pelas mudanças introduzidas nesses elementos que compõem a confiança, decorrentes do lapso de tempo, do prazo, é certo que ao crédito o risco é inerente. Assim, a desonestidade do cliente, sua situação financeira ou crises econômicas aplicam ao crédito o risco.

1.5.4. Interesse

Por fim, a quarta característica do crédito é o interesse. De haver um benefício na execução de uma atividade que motive a privação de uma prestação durante um prazo e o risco de não mais reavê-la. Os juros realizam essa função, pagando o credor pelo tempo no qual subsistiu a demora no pagamento de um crédito de coisas fungíveis e pelo risco desse pagamento não ser concretizado.

Conforme as lições de Sérgio Carlos Covello (1991, p. 40), o interesse pode ser retributivo, quando objetiva remunerar o capital cedido em face da dilação do pagamento, ou moratório, com a finalidade de compensar o atraso da contraprestação. Ambos os interesses se apresentam nos contratos bancários.

1.6. Moeda Escritural

Um privilégio exclusivo dos bancos comerciais, agindo na qualidade de intermediários financeiros é a possibilidade de criação de moeda. Essa qualidade é por vezes exibida como a característica principal, que diferencia os bancos das demais instituições financeiras, que não possuem capacidade de produção de passivos.

Os valores recebidos pelas instituições bancárias de seus depositantes são escriturados pela contabilidade como caixa no ativo e como depósitos à vista no passivo. Esse conjunto de depósitos à vista escriturados pela contabilidade de um banco recebe a denominação de moeda escritural. Essa operação, por si só, não influi sobre aquantidade de oferta de moeda em circulação na economia.

Entretanto, uma parcela destes depósitos é aplicada através de empréstimos a um ou vários mutuários, gerando a partir de um passivo, o depósito, um direito, a quantia dada em empréstimo. Nesse momento, o banco passa a influenciar o volume de moeda em circulação na economia. Além da quantia depositada no banco, movimentam a economia os recursos mutuados, uma vez que percorrem na economia semelhante caminho, propiciando ciclos contínuos.

Sobre essa capacidade que possuem os bancos de criarem moeda, observa Assaf Neto (1999, p. 37):

Em verdade, os depósitos recebidos pelos bancos - identificados como moeda escrituralou bancária com liquidez equivalente à moeda legal em circulação - geram aplicações (empréstimos) e esses, por sua vez, podem resultar em novos depósitos. Este mecanismo operacional promove elevações nos meios de pagamento da economia. Pela experiência, os bancos observaram a reduzida probabilidade de que todos os seus depositantes viessem a sacar seus fundos ao mesmo tempo e, dado o objetivo do lucro inerente à atividade empresarial, passaram a aplicar parte desses recursos junto aos agentes deficitários de caixa. Por meios de encaixes geralmente bastante inferiores ao volume de seus depósitos captados, os bancos contribuem para que os meios de pagamento superem, em muito, a quantidade de papel-moeda emitida na economia.

O depositante não exige seu depósito em prazo imediatamente seguinte. Assim, depois de efetuar as reservas necessárias, o banco põe em empréstimo o saldo restante, refazendo, mais uma vez, as reservas necessárias e emprestando novamente o saldo, de forma sucessiva até o fim da progressão geométrica criada.

O montante de recursos depositados que pode ser emprestados não é fixo, variando em razão da proporção de reserva voluntária estabelecida pelos bancos e pelas imposições de instrumentos legais. Quanto maior esse montante, disponível pelos bancos para serem reaplicados na economia sob a forma de empréstimo, maior a oferta de moeda em circulação e, consequentemente, menor o custo para o mutuário.


capítulo II - Juros e combate à usura

2.  apagar

Ensina De Plácido e Silva (1999, p. 469) que “derivado de jus, juris, originalmente era empregado na mesma acepção de direito”.

Juros são o proveito tirado de um capital emprestado. São os frutos do capital, o preço pago pelo uso do capital alheio “assim como o aluguel constitui o preço correspondente ao uso da coisa no contrato de locação, representam os juros a renda de determinado capital” (MONTEIRO, 1995, p. 337).

Para Assaf Neto (1997, p. 57), a taxa de juros deve ser eficaz para remunerar o risco envolvido na operação, a perda do poder de compra do capital motivada pela inflação e, como forma de compensar o proprietário pela privação do capital, deve gerar um lucro.

Portanto, é possível distinguir três aspectos da estipulação de juros nos contratos de mútuo: é um seguro contra o risco de não mais haver a quantia emprestada; é um rendimento auferido pelo uso consentido de um bem; é forma de manutenção do poder aquisitivo da quantia contratada.

2.1.       Classificação dos Juros

Os juros podem ser classificados segundo critérios variados. São citados mais vezes pela doutrina e possuem maior relevância ao tema abordado as classificações que são estabelecidas em razão da finalidade, da origem, do critério de capitalização e da correção monetária.

2.1.1. Quanto à finalidade

Os juros moratórios são devidos como forma de indenizar o credor diante da demora no cumprimento da obrigação. “Os juros moratórios surgem da existência de uma dívida e da ausência de pagamento ou do pagamento em atraso desta dívida” (FIGUEIREDO, 2006, p. 34). Assim, apresentam-se os juros moratórios como indenização ou pena pelo inadimplemento de obrigação no prazo fixado pelos contratantes. Completa De Plácido e Silva (199, p. 469):

São os juros ditos de propter moram, fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. Nesta razão, os juros moratórios se fundam em dois elementos dominantes:

a) a existência de uma dívida exigível;

b) a demora do não-pagamento dela, imputável ao devedor.

Os juros podem ter, ainda, a finalidade de compensar o proprietário pela privação do capital, gerando, dessa forma, um lucro. Quando utilizados dessa maneira, são chamados de remuneratórios, ou compensatórios. Constituem os frutos do dinheiro emprestado. Para Maria Helena Diniz (2003, p. 377):

Decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título constitutivo da obrigação, onde os contraentes fixam os limites de seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico, ficando, portanto, fora do âmbito da inexecução.

2.1.2. Quanto à origem

Quando têm origem na vontade das partes, são chamados os juros de convencionais. “É a denominação dada aos juros que se estabelecem ou se estipulam em contratos, para que sejam cumpridos pelo devedor, enquanto vigente a obrigação” (SILVA, 1999, p. 469).

Como bem assevera De Plácido e Silva (1999, p. 469) a legislação pode impor ou determinar a fixação de juros, ainda que não convencionados ou contratados. Ocorrendo essa hipótese, serão chamados de juros legais. Acrescenta ainda o autor, que a denominação também é utilizada, ainda que de forma restrita, para designar a taxa de juros autorizada pala lei.

Dessa forma, pode-se entender por juros legais aqueles aos quais a lei confere ao credor o direito de exigi-lo ou estabelece a taxa a ser aplicada.

Em geral, os juros remuneratórios são convencionados pelas partes, pois constituem a essência do contrato celebrado e são devidos em razão da execução normal do contrato.

A cobrança de juros sobre dívidas em dinheiro superiores às taxas impostas pela legislação em vigor recebe a denominação de usura. Para Martsung F. C. R. Alencar (2006, p. 32) pode-se entender por usura a “cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, repudiada e até considerada crime por diversas legislações.”

2.1.3. Quanto ao critério de capitalização

Os critérios utilizados para a capitalização dos juros revelam como estes são formados e sucessivamente incorporados ao capital no decorrer do tempo.

No regime de capitalização simples, os juros incidem apenas sobre o capital inicial do empréstimo ou aplicação.

Os juros, quando aplicados sob o regime de capitalização composta, incorporam-se periodicamente ao capital. Diz-se, portanto, que há uma capitalização dos juros, isto é, os juros apurados no período anterior somam-se ao capital para incidência novamente de juros no próximo período, de forma que há incidência de juros sobre juros, o que a doutrina chama de anatocismo.

Um capital quando aplicado à juros sob o regime de capitalização composta gera um montante superior quando comparado à mesma quantia sob capitalização simples. Neste, o capital não varia, permanecendo o mesmo e, consequentemente, o valor dos juros apurados em cada período permanece o mesmo, sendo somados ao montante numa progressão aritmética. Sob capitalização composta, os juros incidem não apenas sobre o capital inicial, mas sobre a soma deste com os juros apurados no período anterior, variando o capital e o valor dos juros em cada período fazendo o montante cresce em progressão geométrica.

2.1.4. Quanto à atualização monetária

Juros reais são os juros em si, desprezada a parcela respeitante à correção monetária. Contrapõem-se aos denominados juros nominais, este englobando os juros reais e o componente de atualização monetária. Constituem os juros reais tudo o que excede a correção monetária, afastados determinados valores de natureza totalmente diversa.

Não se pode deixar de ressaltar a lição Geraldo Vidigal (1995, p. 77).

Dizem-se de "juro real", desse enfoque, taxas de juros "nominais" após dedução da taxa de perda do poder de compra da moeda.

Mas, por trás dessas formulações, deve ser enfatizado que se deve distinguir, na esfera jurídica, entre os valores que constituem juro e os que não podem integrá-los. Ressarcimentos, indenizações, penalidades - por não constituírem juro, escapam a essa espécie de análise.

Excluir do montante dos juros nominais as parcelas que significarem desvalorização da moeda, é providência indispensável. Essa exclusão será elemento de obrigatória consideração, ao definir-se o conceito jurídico de "juro-real": mas não se esgota com ela a restauração da verdade quanto ao juro, como exigem as imposições de Justiça e de eficiência.

Em outras palavras, a taxa de juros reais é a taxa deflacionada. Como ensina Assaf Neto (1999, p. 15), “a utilização de taxas reais no mercado financeiro permite que se apure quanto se ganhou (ou perdeu) verdadeiramente, sem a interferência das variações verificadas nos preços.”

Em suma, a correspondência da expressão equivale à remuneração que recebe o mutuante, ao preço do dinheiro considerado como mercadoria. Remuneração esta livre dos encargos, ou seja, numa determinada taxa de juros devem estar excluídos impostos ou taxas exigidos pelo exercício da atividade bancária, mas envolvendo as despesas ou o custo que o banco tem para a concretização de sua atividade bancária e creditícia.

2.2.       Evolução História do Combate à Usura

Como afirmam Paulo A. Ramos e Mirian Montenegro A. Ramos (2002, p. 17), o uso dos juros já era do conhecimento de fenícios e egípcios, estes não admitiam cobrança de juros superiores ao capital emprestado. Acrescentam ainda que, em Roma, existia a prática de juros, contudo, sem a fixação de taxa.

Limites à estipulação de juros estão presentes na Antiguidade. “Os fragmentos das mais antigas legislações trazem referências ao histórico repúdio à usura, a exemplo dos Códigos de Hamurabi, de Manu, da Lei das XII tábuas, do Alcorão e da Bíblia Sagrada (desde o Antigo Testamento)”(ALENCAR, 2006, p. 36).

Na Idade Média, a Igreja Católica sempre se mostrou contrária à prática da usura. De acordo com as lições de Silvio Rodrigues (2002, p. 257), sob a ideia de que o dinheiro não produz frutos – numus nunum non gerat – pregava a Igreja que o empréstimo devia ser sempre gratuito, conceito que evoluiu no tempo de modo a distinguir o empréstimo ao consumo do empréstimo à produção, facultada a cobrança de juros sobre este e proibida sua aplicação sobre aquele, por representar uma exploração do necessitado.

Modernamente, diversas legislações têm admitido a cobrança de juros, obedecidos certos limites.

No direito pátrio, temos que o Código Comercial de 1850 não limitou a fixação de taxas de juros, contudo, proibiu a prática do anatocismo, exceto acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano (art. 253).

O Código Civil de 1916 fixou a taxa legal de juros em 6% ao ano, apenas quando não estipulada ou quando determinada por lei. Dessa forma, as partes continuavam livres para pactuar taxas de juros sem limites, ainda que superiores a 6% ao ano, acolhendo, assim, sem restrições as teses liberais de livre negociação de contratos, permitindo a fixação de qualquer taxa de juros nos contratos.

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 1.063. Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.

Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.

O Decreto n.º 22.626 de 1933, apelidado de Lei de Usura, dispôs sobre a estipulação de juros nos contratos. É a primeira vez que a legislação brasileira determinou um valor máximo legal para as taxas de juros, inserindo, assim, no ordenamento jurídico brasileiro a usura, uma vez que esta depende da fixação de um limite legal.

A Lei de Usura limitou a taxa de juros ao dobro da taxa legal (art. 1º), esta fixada em 6% ao ano no art. 1.062 do Código Civil de 1916 (CC/1916). Permaneceu vedada a prática de juros capitalizados, exceto a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano (art. 4º). Era possível a elevação de 1% pela mora dos juros contratados (art. 5º). As infrações eram punidas com nulidade do contrato, multa e prisão.

Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5 de janeiro de 1938.)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5 de janeiro de 1938.)

§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

Art. 2º É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei.

Art. 4º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Art. 11. O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

Art. 13. É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa de juro ou a fraudar os dispositivos desta Lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Pena: Prisão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.

As três constituições que se seguiram ao Decreto n.º 22.626/33 estabeleceram dispositivos que vedavam a prática da usura.

Constituição Federal de 1934:

Art 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País.

Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida na forma da Lei.

Constituição Federal de 1937:

Art 142 - A usura será punida.

Constituição Federal de 1946:

Art 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei.

A Lei n.º 1.521/51 tipificou os crimes contra a economia popular, neles incluindo a usura, ampliando sua definição e aumentando a pena máxima antes estabelecida na Lei de Usura para este crime. Contudo, não alterou o limite estabelecido no Decreto n. º 22.626/33.

Art. 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena — detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários do crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º São circunstâncias agravantes do crime de usura:

I — ser cometido em época de grave crise econômica;

II — ocasionar grave dano individual;

III — dissimular-se a natureza usurária do contrato;

IV — quando cometido:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

§ 3º A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

A Lei de Reforma Bancária (Lei n. º 4.595/64) concedeu ao Conselho Monetário Nacional a competência para “Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros [...]” (art. 4º, IX).

Diante do aparente conflito entre a Lei de Usura e a Lei de Reforma Bancária, no tocante ao limite das taxas de juros, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se pronunciar, emitindo, em 1976, a Súmula 596:

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Sistema Financeiro Nacional, impôs o limite de 12% ao ano às taxas de juros reais:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

[...]

§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Todavia, após celeuma em torno da auto aplicabilidade do § 3º em face da necessidade de lei complementar estabelecida no caput do art. 192, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela eficácia limitada do dispositivo:

Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (artigo 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo terceiro, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do artigo 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.(julgada em 07.03.91, Relator Ministro SIDNEY SANGUES, Diário da Justiça da União de 25.06.93, ementário 1709-01, RTJ 147/816-817).

A Emenda Constitucional n.º 40/2003 revogou o § 3º e modificou a redação do caput do art. 192, excluindo do texto constitucional o tratamento específico dos juros, sustentando apenas diretrizes genéricas.

Portanto, apenas o caput do artigo 192 de nossa Constituição Federal subsistiu à alteração introduzida pela referida EC n.° 40/2003, eis que todos os incisos e parágrafos foram expressamente revogados. Mesmo o antigo caput teve sua redação substancialmente alterada, desaparecendo por inteiro, para proclamar ser todo o sistema financeiro nacional regulado por leis complementares. Ademais, desapareceu, completamente, a limitação percentual expressa aos juros reais do texto constitucional, permanecendo, como se verá adiante, todo um sistema constitucional de limitações implícitas (ALENCAR, 2006, p. 48).

Após a Constituição de 1988, dois instrumentos trouxeram significativas mudanças no combate à usura: o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002.

Importantes princípios formam introduzidos no ordenamento jurídico com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.018/90). Boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, vedação de cláusulas contratuais e práticas abusivas, previsão de possibilidade de anulação ou revisão de cláusulas contratuais como forma de restaurar o equilíbrio contratual são princípios que certamente possuem alcance na estipulação das taxas de juros. Além disso, foi expresso em limitar em dois por cento os juros de mora.

Por fim, o Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) adotou os princípios sociais do contrato, antes restritos às relações de consumo, estendendo-os para além das relações consumeristas.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Além destes princípios gerais, foram estabelecidos, no Código Civil de 2002, novos limites à aplicação de juros. Os juros legais, antes limitados em uma taxa fixa de seis por cento ao ano pelo Código Civil de 1916 (art. 1062) passam a ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406).

Essa taxa é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selicpara títulos federais, acumulada mensalmente. A Selic é aplicada aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, desde abril de 1995 por determinação expressa do art. 13 da Lei n.º 9.065/1995.

Portanto, o Novo Código Civil derroga a Lei de Usura quando esta limita a taxa de juros ao dobro da taxa legal (art. 1º, caput), enquanto aquele estabelece que nos contratos de mútuo, os juros não poderão exceder a taxa legal (art. 591).

Mantém, porém, o Código Civil de 2002, no art. 591, a possibilidade de capitalização anual de juros, esta prevista desde o Código Comercial de 1850, agora parcialmente revogado pelo CC/2002 (art. 2.045).


Capítulo III- Limites constitucionais aos juros bancários

3.   apagar

A constituição mexicana de 1917 foi a primeira a tratar de forma sistemática da ordem econômica. Em seguida, várias outras nações seguiram o exemplo. “No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a consignar princípios e normas sobre a ordem econômica, sob a influência da Constituição alemã de Weimar” (SILVA, 2002, p. 762).

A Constituição de 1988 tratou do tema em quatro capítulos: dos princípios gerais da atividade econômica; da política urbana; da política agrícola e fundiária e da reforma agrária; e do sistema financeiro nacional.

Valorização do trabalho humano, função social da propriedade e defesa do consumidor são alguns dos princípios expressamente enumerados pela Constituição.

3.1.  Art. 192, § 3º da Constituição Federal de 1988

Em apenas um artigo, a Constituição Federal tratou do Sistema Financeiro:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.

III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Dessa forma, no § 3º, a Constituição Federal consolidou a limitação da taxa de juros em doze por cento ao ano.

Ao especificar as taxas de juros reais, conclui-se que foi abrangida a capitalização, de forma que o índice percentual não pode ultrapassar aquele limite, ainda que aplicada a capitalização. É o que revela a redação do dispositivo, ao usar a expressão juros reais.

A Lei n.º 4.595 possibilitou, desde que consentidas pelo Conselho Monetário Nacional, interpretações permissivas de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento). De forma contrária, foi incluída na Carta Magna norma proibitiva, que derroga qualquer outra regra supostamente autorizada de percentuais reais mais elevados.

O dispositivo constitucional limitador dos juros, à primeira vista, parece claro. Entretanto, a economia do constituinte em inserir um número demasiado de normas num mesmo artigo gerou controvérsias na interpretação do § 3º do art. 192. Passaram a surgir questionamentos sobre a auto aplicabilidade da referida norma constitucional.

O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4. O objeto da ADIn n.º 4 foi um parecer emitido pela Consultoria Geral da República, um dia após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e aprovado pelo Presidente da República, concluindo pela necessidade de edição de norma complementar superveniente para aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF/88. Por força do Decreto n.º 92.889/1986, art. 22, § 3º, o parecer da Consultoria Geral, aprova pelo Presidente da República, adquire caráter normativo para a Administração federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. Sobre a competência do Presidente da República para aprovar tal ato com caráter normativo e obrigatoriedade para a Administração Federal, foi ajuizada, por partido político, a ADIn n.º 4.

Ao decidir a matéria o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação, concluiu pela competência do Presidente da República na aprovação dos pareceres da Consultoria da República e fixou o entendimento de que o § 3º do art. 192 da CF/1988 teria eficácia limitada pela lei complementar prevista no caput do artigo. Nesse sentido, o voto do Min. Sydney Sanches:

“Note-se e observe-se que o texto constitucional não determina quais as regras fundamentais do sistema financeiro nacional, para, depois, declarar que a lei complementar deverá regulamenta-las. No art. 192, o que primeiro se estabelece é que “o sistema financeiro nacional (...) será regulado em lei complementar”. Esta é a regra fundamental do citado preceito da Constituição, a revelar que a preocupação principal do legislador constitucional foi a de entregar a lei complementar, e não a leis ordinárias, a regulamentação básica do sistema financeiro nacional”(julgada em 07.03.91, Relator Ministro SIDNEY SANGUES, Diário da Justiça da União de 25.06.93, ementário 1709-01, RTJ 147/816-817).

Com a devida vênia, não parece acertada a decisão do Colendo Tribunal uma vez que aparenta o dispositivo ter imediata incidência e independente de regulamentação, ou de lei complementar.

Determina o caput do art. 192 que a atividade bancária será regulada por lei complementar, dispondo esta, inclusive, sobre os incisos que se seguem. No caso do § 1º, é evidente e explícito que se deve aguardar a lei complementar, pois nele se faz referência à lei. Porém, não no § 3º, que trata de questão completamente diferente das mencionadas nos incisos I a VIII.

De acordo com a classificação ensinada por José Afonso da Silva (1982, p. 89-91), pode-se dizer que o art. 192 é de eficácia contida, ou seja, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte poder público.

A limitação imposta pelo caput do artigo não se estende aos seus parágrafos. É pacífica a ideia de que a maneira de dispor da matéria em parágrafos emprega o esforço de excepcionar a regra-base.

O § 3º do art. 192 contém todos os elementos necessários à aplicabilidade imediata, embora a legislação infraconstitucional possa eventualmente atuar de forma restritiva, sobretudo diante da presença de termos indeterminados, tais como remunerações e comissões. Tais proposições devem ser ter por escopo apenas a definição dos termos. Entretanto, não pode dispor daquilo que é a essência do dispositivo, o que lhe é fundamental e imperativo, ou seja, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano. O conteúdo de juros reais não carece de lei complementar para a sua caracterização.

Importante ressaltar as palavras de José Afonso da Silva (2002, p. 803) ao tratar da questão ora suscitada:

Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, por exemplo, o § 1º do mesmo art. 192. Ele disciplina assunto que consta nos incs. I e II do artigo, mas suas determinações, por si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita  às limitações impostas no citado parágrafo.

A lei complementar a que se referia o caput do art. 192 e à qual o Supremo Tribunal Federal condicionou a aplicabilidade de seu § 3º foi substituída pelo legislador pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003 que revogou o § 3º do art. 192.

O precedente criado pela ADIn n.º 4 não foi suficiente para encerrar a celeuma e a controvérsia gerada ao redor do § 3º do art. 192 da Constituição, forçando a edição pelo STF da Súmula 648:

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Assim, mantendo o entendimento já firmado, encerrou o STF qualquer discussão prática sobre a questão da auto aplicabilidade do extinto § 3º do art. 192, ainda que em relação ao período em que esteve em vigor.


Capítulo IV- Limitações infraconstitucionais aos juros bancários

4.     apagar

Diversos dispositivos infraconstitucionais estabeleceram regras limitando os juros a prática de juros abusivos.

A Lei de Usura foi a pioneira no tema ao consagrar a limitação da taxa de juros ao dobro da taxa legal (art. 1º), esta, por sua vez, anteriormente fixada no art. 1.062 do Código Civil de 1916 em 6%.

Outros dispositivos estabeleceram regras e princípios relativos à matéria.

4.1.   Lei n.º 4.595/64

Com a superveniência da Lei 4.595/64, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional passaram a submeter-se ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros.

De acordo com o art. 1º, V, da Lei de Reforma Bancária, o Sistema Financeiro Nacional, será estruturado e regulado por esta lei, e será constituído, dentre outras, pelas instituições financeiras públicas e privadas.

O art. 17 define instituições financeiras como sendo as pessoas jurídicas públicas ou privadas que exerçam, ainda que de forma acessória, a coleta em moeda nacional ou estrangeira e a custódia de valor de propriedade de terceiros e equipara, no parágrafo único do mesmo artigo, às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades descritas no caput do artigo, ainda que de forma eventual.

Dessa forma, os bancos e demais instituições financeiras compõem o Sistema Financeiro Nacional, subordinando-se à mencionada lei, instituída para disciplinar suas atividades.

Fica criado o Conselho Monetário Nacional (CMN) em substituição da Superintendência da Moeda e do Crédito, com a “finalidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País” (art. 2º).

Dentre outras atribuições, compete ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IV, “Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas”; inciso IX, “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.”; e inciso XVII, “regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária.”

Como consequência deste dispositivo legal surgiu o entendimento de que os estabelecimentos bancários podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido, dispõe a Súmula 596 do STF:“As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”.

A jurisprudência do Pretório Excelso impusera em julgamentos anteriores à inaplicabilidade da limitação das taxas de juros estabelecidas na Lei de Usura. Na fundamentação do voto, proferido pelo Min. Oswaldo Trigueiro:

O art. 1º do Decreto 22.626 está revogado, não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595, pelo menos no pertinente às operações com as instituições de crédito, públicos ou privados, que funcionam sob o estreito controle do Conselho Monetário Nacional.” (RE 78.953, RTJ 72/916)

No mesmo julgamento e acompanhando o entendimento anterior o Min. Xavier de Albuquerque:

Assim também me parece. O legislador do Dec. 22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros, fazendo-o no máximo de 12%. O da Lei 4.595/64, porém, adotando nova técnica para formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-lhe poderes normativos, quase legislativos, cometeu-lhe o encargo de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (art. 4º, IX). A cláusula 'sempre que necessário', contida nesse preceito, parece-me mostrar que deixou de prevalecer o limite genérico do Dec. 22.626/33; a não ser assim, jamais se mostraria necessária, dada a prevalência de um limite geral, único, constante e permanente, preestabelecido naquele velho diploma legal, a limitação que a nova lei atribuiu ao Conselho.

Dessa forma, com a publicação da Lei 4.595/64, é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro a distinção de tratamento dado aos bancos no tocante à estipulação das taxas de juros nos contratos.

4.1.1. Princípio da igualdade

Importante ressaltar que, pouco tempo após a edição da Lei 4.595/64, foi publicado o Decreto-lei 167/67 dispondo sobre títulos de crédito rural. O art. 5º do referido dispositivo estabelece que: “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar (...)”.

Os Tribunais firmaram posicionamento no sentido de que, no caso específico das cédulas de crédito rural, os juros, quando não fixados pelo Conselho Monetário Nacional, obedecerão aos limites do Decreto 22.626/33.

Crédito rural. Limitação da taxa de juros.

1. O Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, posterior à Lei nº 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596/STF (REsp nº 111.881-RS).

2. Recurso especial não conhecido(3ª Turma, REsp n. 165.265/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 07.06.1999).

De qualquer modo, as pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas no conceito de instituições financeiras estabelecido na Lei 4.595/64 permanecem proibidas de estipular taxas de juros superiores às estabelecidas no Decreto 22.626/33, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, a ele se sujeitando, a partir de então.

Evidenciam-se em nosso ordenamento, três regimes diferenciados no que tange a cobrança de juros: o tratamento geral instituído pelo Decreto 22.626/33 e atualmente em vigor no CC/2002, que veda a estipulação de juros superiores a taxa legal; a Lei 4.595/64 que permite às instituições financeiras a livre estipulação de taxas de juros, entretanto passíveis de limitação pelo Conselho Monetário Nacional; e o crédito rural, cuja taxa de juros é limitada pela Lei de Usura até que o CMN estabeleça outras taxas.

Em qualquer das hipóteses não há de se consagrar privilégios em favor de uma determinada classe de entidades ou pessoas, mesmo porque, por princípio constitucional, todos são iguais perante a lei.

A busca pela igualdade material, no tratamento igualitário aos iguais e com desigualdade aos desiguais, conduz ao estabelecimento de desigualdades. São várias as hipóteses em que a Constituição, visando assegurar a isonomia material, estabelece distinções de tratamento. Como exemplo, pode-se citar o tratamento diferenciado às mulheres dado pela Constituição Federal (art. 5º, L; art. 7º, XVIII e XIX; art. 143, §§ 1º e 2º).

As discriminações positivas só podem ser aplicadas para proteger certos grupos aos quais o constituinte entendeu merecerem tratamento diversificado, com a finalidade de corrigir marginalização social gerada ao longo da história ou compensar a hipossuficiência de determinados grupos.

Ao tratar da igualdade, ensina José Afonso da Silva (2002, p. 214) que “o princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei.”

Não se vislumbra, na presente hipótese, em que a norma estabelece uma discriminação positiva, qualquer necessidade especial dos estabelecimentos bancários que justifiquem a imposição de norma mais benéfica em face do tratamento comum dado aos agiotas em geral. Admitir tratamento diferenciado e favorável aos bancos é o mesmo que dizer que estes são mais hipossuficientes do que os agiotas e que o poder econômico destes poderia prejudicar a atividade bancária.

É cediço que isso não ocorre e consequentemente, não se justifica o tratamento diferenciado, motivo pelo qual, a interpretação dada à Lei n.º 4.595/64 no sentido de que os bancos podem fixar livremente as taxas de juros conduz necessariamente a constatação de que a Lei n. 4.595/64, ou mesmo o Decreto-lei n.º 167/67, é inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade, presente no art. 141, § 1º da Constituição de 1946, então em vigor. Pelo mesmo motivo que não pode ser recepcionada pela atual Constituição (art. 5º, caput).

O princípio da igualdade impõe ao interprete a aplicação ou da Lei n.º 4.595/64 ou da Lei de Usura e Código Civil de 2002 às taxas de juros pactuadas em todos os contratos que envolvam o crédito, seja aos bancos, seja aos agiotas, muito embora o uso da razoabilidade e da proporcionalidade como postulados normativos de interpretação e aplicação do direito certamente conduzirão o interprete à solução de que os limites impostos atualmente pelo Código Civil à taxa de juros devem ser aplicados aos contratos bancários que poderão, ainda, sofrer uma limitação ainda maior, imposta pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei n. º 4.595/64, pois nesta lei, não se encontra qualquer menção a derrogação da Lei de Usura.

Do contrário, é oficializar a agiotagem, porém para apenas uma classe de privilegiados.

4.1.2. Art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

A Lei de Reforma Bancária de 1964, com visto anteriormente, concedeu ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas (art. 4º, VI).

A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Congresso Nacional a competência, no art. 48, de dispor sobre operações de crédito (inciso VIII) e sobre instituições financeiras e suas operações (inciso XIII).

Contudo, o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias revogou todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência assegurada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no tocante à ação normativa, a partir de cento e oitenta dias da data da promulgação da Constituição, podendo este prazo ser prorrogado através de lei.

Ocorre que tal prorrogação aconteceu.

A Medida Provisória n.º 45/89, de 31 de março de 1989, estendeu o prazo de vigência até 30 de abril de 1990. Contudo, perdeu sua eficácia em 3 de maio de 1989, já que foi publicada em 3 de abril de 1989 e decorreram 30 dias sem que tivesse sido aprovada pelo Congresso ou reeditada a tempo. A reedição veio através da Medida Provisória n.º 53, de 3 de maio de 1989, e prorrogou, em tese, a competência até 30 de outubro de 1989. Embora convertida na Lei n.º 7.770/89, a Medida Provisória n.º 53 só entrou em vigor em 5 de maio de 1989, data de sua publicação.

Seguiu-se a Medida Provisória n.º 100/89, através da qualficou prorrogado, até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição. A seguir, a Lei n.º 7.892/89 voltou a limitar o prazo, desta vez até 31 de maio de 1990 data que entrou em vigor a MP n.º 188/90, convertida na Lei n.º 8.056/90, fixando o limite do prazo em 31 de dezembro de 1990.

A Medida Provisória n.º 277/90, convertida na Lei n.º 8.127/90, por sua vez,determinou como termo final o dia 30 de junho de 1991. Seguiu-se a Lei n.º 8.201/91, prorrogando até 31 de dezembro de 1991.

A Lei n.º 8.392/91 fixou como termo final a promulgação da lei complementar mencionada no artigo 192 da Constituição, determinação mantida pela Lei n.º 9.069/95 que criou o Plano Real, até hoje.

Apesar das inúmeras prorrogações, o Conselho Monetário Nacional perdeu a sua competência normativa em 03 de abril de 1989.

Portanto, os referidos instrumentos normativos posteriores à Medida Provisória n.º 45/89 não tiveram condições de prorrogar um prazo que já havia se esgotado.

Nesse sentido, o voto do Min. Marco Aurélio de Mello:

Admita-se que o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não haja delimitado a prorrogação do prazo nele previsto - de 180 dias. Todavia, há de se dar interpretação ao texto a partir da razoabilidade. Em síntese, não se coaduna com o citado princípio a sucessividade de leis elastecendo um prazo de 180 dias de forma indeterminada. Hoje, passados mais de 16 anos da vigência da Carta de 1988, tem-se, ainda a competência do Conselho Monetário Nacional a partir de extravagante delegação, porquanto contrária aos ditames constitucionais. Há de se proclamar a supremacia da Carta da República, predicado que apanha não apenas os preceitos situados no corpo permanente, mas também no Ato das Disposições Transitórias (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 286.963-5 MG, RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE.

Dessa forma, o melhor entendimento é no sentido de reconhecer a revogação da competência atribuída pela Lei n.º 4.595/64 ao Conselho Monetário Nacional para disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas (art. 4º, VI).

Posto isto, resta indagar acerca das implicações e consequências jurídicas da revogação do dispositivo que delega ao CMN competência normativa atribuída pela Constituição Federal ao Congresso Nacional.

O objeto da revogação, ultrapassado o prazo de cento e oitenta da promulgação da CF, é a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação anterior à Lei Maior e não as normas editadas quando vigente a delegação.

O Conselho Monetário Nacional perdeu sua competência normativa em 03 de maio de 1989, a qual voltou ao Congresso Nacional. Dessa forma, qualquer dos atos normativos editados pelo CMN, anteriores a perda de sua competência foram recepcionados pela Constituição e só podem ser modificados por lei complementar. Os atos posteriores à perda da competência serão inconstitucionais, no caso inovarem no ordenamento jurídico brasileiro ou não houver norma infraconstitucional que trate do assunto, ou ilegais, quando ultrapassem o limite do ato normativo do Conselho Monetário Nacional, recepcionado como lei.

Dessa forma, muito embora tenha retirado a competência do CMN para limitar juros, o art. 25 do ADCT, não revogou os limites impostos (ou a ausência de limites) por aquele órgão no tocante à taxa de juros nos contratos bancário.

Assim, se reconhecida a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários após a edição da Lei n.º 4.595/64, o dispositivo constitucional transitório não é capaz de restabelecer a aplicação do Decreto n.º 22.626/33 aos contratos bancários.

4.2.       Código de Defesa do Consumidor

Cumprindo a determinação contida no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em 1990, foi publicado o Código de Defesa do Consumidor.

4.2.1. Aplicabilidade do CDC aos contratos bancários

Apesar do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) definir expressamente como fornecedores, persiste na doutrina o debate sobre a incidência das normas de proteção ao consumidor sobre os contratos estabelecidos entre o banco e seus clientes.

No que tange às operações bancárias acessórias, ou seja, os serviços bancários, tais como a custódia de valores e o aluguel de cofres, é pacífico o entendimento de que estas modalidades contratuais estão sujeitas à incidência das normas de proteção ao consumidor.

Defende o setor bancário que não há, nos contratos firmados entre as instituições bancárias e seus clientes, relação de consumo. Argumentam que o crédito, quando contratado, não é utilizado pelo mutuário como destinatário final, uma vez que, a própria natureza do crédito impõe que este seja utilizado como forma de pagamento, destinando-se, portanto, à circulação (WALD, 1991, p. 7-17).

O CDC define, no art. 2º, consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Com base nesta definição legal, aqueles que se posicionam pela inaplicabilidade do CDC às operações de crédito bancárias alegam que, na medida em que o cliente toma o crédito do banco, para posteriormente empregar o capital mutuado em outra atividade, entregando os recursos a terceiros, não estaria o cliente agindo como destinatário final do crédito. O crédito mutuado passaria sempre do cliente para um terceiro, circulando na economia até ser captado por um banco e, assim, encerrando o ciclo da moeda escritural.

Entretanto, dessa vez, os Tribunais se pronunciaram à favor dos consumidores.

Primeiro, através da Súmula 297, publicada no Diário da Justiça em setembro de 2004, estabeleceu de forma clara e precisa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no mesmo sentido através do julgamento da ADIn n.º 2.591. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou a ADIn n.º 2.591 para que fosse declarada a inconstitucionalidade do § 2º, in fine, do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

O Supremo decidiu pela improcedência do pedido, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo. Neste sentido o voto do Min. Eros Grau

O art. 2º do Código diz que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. E o § 2º do art. 3º define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim temos que, para os efeitos do Código do Consumidor, é “consumidor”, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. Isso não apenas me parece, como efetivamente é, inquestionável. Por certo que as instituições financeiras estão, todas elas, sujeitas ao cumprimento das normas estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor (ADIn 2.591-1 – DF. RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO).

Diante dos argumentos, não há como se negar a aplicabilidade das normas protetivas do CDC às atividades bancárias e sua operações, sejam elas típicas ou acessórias, desde que o crédito seja utilizado pelo destinatário final em atividade não lucrativa, caracterizando-o como consumidor final.

4.2.2. Princípios limitadores dos juros

Embora, à exceção do art. 52, § 1º, que limitou em 2%, não tenha sido o Código de Defesa do Consumidor explícito em limitar as taxas de juros, inseriu no ordenamento jurídico uma série de princípios que têm influência direta sobre os juros, dentre os quais, pode-se citar o princípio da boa-fé objetiva, o princípio da função social do contrato, o princípio da transparência, o princípios da vulnerabilidade, entre outros.

Nesse sentido, afirma Martsung F. C. R. Alencar (2006, p. 107):

Tais princípios são absolutamente incompatíveis com a cobrança de taxas de juros exorbitantes, que afrontam, de modo direto, tanto a função social do contrato, que evidentemente não é servir de instrumento de enriquecimento sem causa para os detentores do capital, em detrimento da exploração dos mutuários, assim como a noção de boa-fé contratual, e, mais ainda, o intuito de equilíbrio nas relações, princípio da equivalência material, quando um mesmo agente financeiro remunera cadernetas de poupança ou demais depósitos para aplicação que recebe com 10 ou 12% ao ano, em média, ao mesmo tempo em que cobra taxas de 150 ou até 200% ao ano pelos empréstimos que concede.

Assim, é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6°, V) no que se enquadram as taxas de juros praticadas no mercado financeiro. É vedado, ainda, ao fornecedor de serviços bancários e creditícios, práticas consideradas abusivas, tais como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39). Além disso, são consideradas nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas (art. 51).

4.3.       Código Civil de 2002

Importante modificação trazida pelo Código Civil de 2002 foi a derrogação da Lei de Usura. Esta limitava a taxa de juros ao dobro da taxa legal.

O Código Civil de 2002, por sua vez limitou os juros à taxa legal (art. 591), sem ser dobrada. Além disso, a taxa legal de juros, antes fixada em 6% pelo CC/1916, passa a ser a mesma que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406).

Essa taxa é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. A Selic é aplicada aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal por imposição da Lei n.º 9.065/1995.

Além das disposições expressas no que se refere aos juros, o Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) adotou os princípios sociais do contrato, antes restritos às relações de consumo, estendendo-os para além das relações consumeristas. Função social do contrato (art. 421), boa-fé objetiva (art. 422) e interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).


5.  CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 trouxe novamente para o povo brasileiro o Estado Democrático de Direito, por isso, não há mais lugar para tratamento privilegiado de alguns classes econômicas em detrimento da sociedade. A igualdade, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a função social dos contratos, aplicados com razoabilidade e proporcionalidade, devem ser utilizados durante a celebração e execução de contratos de crédito.

Apesar do esforço desempenhado por alguns setores da economia, ou mesmo pelo Poder Público, as decisões dos Tribunais não foram suficientes para esgotar a discussão sobre a limitação de juros nos contratos bancários.

A usura é crime, punível com prisão, desde 1933. O cidadão que desenvolve a agiotagem corre o risco de ser preso. Contudo, se organizada sob a forma de pessoa jurídica e autorizada pelo Banco Central do Brasil, poderá estabelecer qualquer taxa para os juros cobrados nos seus créditos.

Porém, não é a mesma conclusão que se chega ao analisar a legislação brasileira.

Embora a jurisprudência de tendência questionável tenha se pronunciado pela liberdade de fixação de taxas nos contratos bancários, não é isso que o ordenamento jurídico impõe.

Em síntese, diante do exposto ao longo do estudo, pode-se concluir que existem limites aos juros nos contratos bancários, limites aos quais sempre estiveram sujeitos os demais indivíduos da sociedade e que por força do princípio da igualdade não pode ser retirado para o privilégio de um setor econômico.

.Até a vigência da Lei de Usura, em 1933, não havia limites para a fixação de juros nos contratos de crédito. O Decreto n.º 22.626 impôs à todos, sem exceções, como limite, o dobro da taxa de juros legais, esta estabelecida anos antes no Código Civil de 1916.

A Lei de Reforma Bancária não revogou a Lei de Usura, apenas possibilitou ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, os juros nas operações de crédito à índices inferiores aos doze por cento imposto pela Lei de Usura.

Com a Constituição Federal de 1988, o limite dos juros permaneceu em doze por cento ao ano, por expressa disposição do § 3º do art. 192, perfeitamente auto-aplicável, ao menos no tocante à limitação.

Por sua vez, o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias revogou a delegação dada ao Conselho Monetário Nacional para limitar os juros nos contratos de crédito. Continuam válidas, porém, as decisões tomadas pelo CMN anteriores aos 180 dias de prazo concedido no art. 25, uma vez que a Medida Provisória que prorrogou o prazo não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, nem reeditada a tempo.

Embora o § 3º do art. 192 da Constituição Federal tenha sido revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, a Lei de Usura continuou em vigência até janeiro de 2003, data de entrada em vigor do Novo Código Civil, que impõe a Selic como limite para cobrança de juros remuneratórios nos contratos de crédito. Os juros moratórios são limitados em dois por cento pelo Código de Defesa do Consumido, aplicável aos contratos bancários. Por força do CDC, mesmo a Selic, imposta pelo CC/2002, pode ser revisada para diminuí-la, se verificada que esta taxa estabelece prestação desproporcional ao consumidor.


REFERÊNCIAS

ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 8. ed. São Paulo: Saraiva: 2002.

ALENCAR, Martsung F.C.R..Defesa do consumidor contra a abusividade dos juros. João Pessoa: Editora Universitária – UFPB, 2006.

ASSAF NETO, Alexandre. Matemática financeira e suas aplicações.3.ed. São Paulo: Atlas, 1997.

________. Mercado financeiro. São Paulo: Atlas, 1999.

BRASIL. Banco Central do Brasil. Departamento de Estudos e Pesquisas. Juros e spread bancário no brasil. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?SPREAD>. Acesso em: 8 abr. 2006.

CASADO, Márcio Mello.Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

COVELLO, Sérgio Carlos.Contratos bancários. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1.

________. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.2.

________. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa. Juros bancários: limites e possibilidades. Curitiba: Juruá, 2006.

MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

MAQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 2.

________.Instituições de direito civil: contratos. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 3.

PICININ, Cláudia Goldner. Juros bancários: a legalidade das taxas de juros praticadas pelos bancos perante norma constitucional limitadora. Jus Navigandi, Teresina, janeiro de 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3562>. Acesso em: 04 fev. 2006.

RAMOS, Paulo Angelin; RAMOS, Mirian Montenegro Angelin.Juros nos contratos bancários. Curitiba: Juruá, 2002.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 2.

SILVA, De Plácido e, Vocabulário jurídico. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SILVA, José Afonso da.Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

________. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

TEIXEIRA, Ricardo Dolacio. Limitação de juros nos contratos bancários: aplicabilidade de normas infra-constitucionais e princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e função social dos contratos. Jus Navigandi, Teresina, julho de 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6963>. Acesso em: 04 fev. 2006.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 3.

VIDIGAL, Geraldo. Direito monetário. São Paulo: IBCB, 1995.

WALD, Arnoldo. O direito do consumidor e suas repercussões em relação às instituições financeiras. In: Lei de Defesa do Consumidor (Coord. de Geraldo Vidigal). São Paulo: IBCB, 1991. p. 7-17.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Bruno Eduardo Araújo Barros de. Limites dos juros remuneratórios nos contratos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3878, 12 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26687. Acesso em: 28 mar. 2024.