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Oposição - Código de processo civil

embargos de terceiros

Oposição - Código de processo civil. embargos de terceiros

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Embargos de terceiros - ação de oposição - art. 56 CPC

OPOSIÇÃO

            Este instituto teve sua origem no direito germânico onde prevalecia o “juízo universal”, pois as decisões das demandas atingiam não só as partes, mas um grupo maior, surgindo assim, a necessidade de criar um mecanismo que permitisse a terceiros interessados a intervenção no processo.

O art. 56 do Código de Processo Civil diz: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que se controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença oferecer oposição a ambos”.

            A oposição consiste na intervenção de terceiro em um processo alheio visando defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, oposição é “a demanda do terceiro que se considera titular de direito sobre que controvertem as partes de um processo em curso, a fim de ver reconhecido seu direito”.

            Para ficar um pouco mais claro vamos citar um exemplo fictício onde Marcos e Túlio, ingressam na justiça para discutir a titularidade de um imóvel, porém João, um terceiro até então estranho a causa entende que a titularidade do imóvel, que ora se discute lhe pertence e que o processo alheio lhe causará um dano, exigindo dele uma nova ação futura para provar sua propriedade e obter a respectiva reparação. Desta maneira o opoente, neste caso João, entra com uma nova ação pedindo o reconhecimento judicial de seu direito e que seja excluído o dos litigantes.

Uma importante linha de interpretação acerca da oposição é dada por William Couto Gonçalves em sua obra “Intervenção de Terceiros,” onde expressa que, diante de várias discussões ao longo da história sobre a exclusão de autor e réu no processo através da oposição, a posição mais sensata é dizer que a oposição na verdade exclui a pretensão, uma vez que a exclusão das partes opostas ensejaria na retirada de elementos fundamentais para existência de um processo, ou seja, eliminaria o pólo passivo.

A sua admissibilidade está subordinada a existência de uma disputa entre dois litigantes sobre a coisa que o opoente diz ser proprietário. O procedimento se dá por meio de uma nova ação, visando uma sentença declaratória ou condenatória, dentro do mesmo processo, onde o opoente deduzirá seu pedido. Para isto se faz necessário a preexistência de uma ação já materializada.

 Destarte, pode-se considerar a oposição como uma medida de economia processual, sendo que ao intervir no processo ainda pendente, o terceiro “opositor” tem a possibilidade de solucionar o conflito antes mesmo que chegue ao fim o processo original, excluindo assim a necessidade de um novo processo, o que geraria mais despesas processuais e uma demanda que poderia sobrecarregar ainda mais o poder judiciário.

PROCEDIMENTO

            O artigo 57 do Código de Processo Civil destaca o procedimento inicial da oposição, assim preceitua o referido artigo “o opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos para propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuida a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo de 15 ( quinze ) dias.”        

            O opoente deverá apresentar sua demanda em juízo através de petição inicial respeitando os requisitos da mesma, caso não observe esses requisitos poderá ser citado a emendar sua petição, se os vícios forem sanáveis ou ter, seu pedido indeferido. Tal demanda será distribuída por dependência de um processo já em curso e que poderá ser feita sob a forma de intervenção no processo (art. 59 ), quando o pedido é ajuizado antes da audiência de instrução e julgamento ou em forma de ação autônoma (art. 60) após o início da audiência, porém sempre antes do trânsito em julgado da sentença.

            Sendo a oposição oferecida antes da audiência de instrução será apensada aos autos e correrão conjuntamente, sendo julgadas simultaneamente pela mesma sentença. Ajuizada após a audiência de instrução e julgamento correrá como ação autônoma e será julgada sem prejuízo da ação principal, reservando é claro ao juiz, a opção de sobrestar (parar) o processo principal por um prazo máximo de 90 (noventa) dias para que sejam julgadas conjuntamente as duas ações, visando economia processual.

            Sobre o assunto disserta William Couto Gonçalves em sua obra Intervenção de Terceiros que “mesmo não havendo sobrestamento da ação-base, não é possível julgá-la sem que antes seja julgada a oposição, já que esta, ainda que automaticamente é prejudicial àquela.

            Após a distribuição serão citados os opostos citados na pessoa de seus advogados, salvo obviamente se o demandado da causa principal for revel, pois neste caso como não tem advogado constituído a lei determina sua citação pessoal (art.215).

            Os opostos terão um prazo de 15 (quinze) dias para contestar a demanda oferecida pelo opoente, observando neste caso, que mesmo que as partes tenham advogados diferentes não se aplica a regra de duplicação do prazo para litisconsortes regida pelo artigo 191 do CPC, pois por se tratar de oposição de ação com particularidades especiais, se o legislador entendesse necessário, teria no mínimo citado a referida regra se assim fosse ela aplicável. Entende o professor e juiz Willian Couto que esta regra de quinze dias se aplicaria também a Fazenda Pública e ao Ministério Público que gozam de prazo privilegiado conforme o artigo 188 do CPC, pois seria algo prejudicial em uma ação de oposição quando no polo passivo houver um que goza do privilégio do art. 188 e outro não, teríamos que tolerar, um com prazo de 15 (quinze) dias para contestar e outro com prazo de 60 (sessenta) dias, isso traria desigualdade processual entre as partes.

            Dentro deste prazo podem as partes além de contestar, oferecer todas as demais modalidades de resposta “exceção e reconvenção”, como podem também reconhecer a procedência do pedido do opoente. Caso uma das partes reconheça o pedido do opoente e a outra não, a oposição prosseguirá apenas contra este último (art.58).

COMPETÊNCIA

            Sendo a oposição uma ação que nasce com a intenção de se opor a uma ação principal já em curso, logo o juiz competente para julgar a oposição é o juiz da ação-base. Neste caso é defeso ao opoente, como terceiro interveniente, interpor exceção de incompetência relativa do juízo, com base no art. 109 do CPC, porém não lhe é vedada a possibilidade de arguição de incompetência absoluta, suspeição, coisa julgada e litispendência.

            Não existe a possibilidade da ação de oposição correr em juízo independente visto que são ações conexas e dependentes uma da outra para uma decisão justa.



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