Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/noticias/27096
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Jurisprudência do STJ esclarece o que as empresas de proteção ao crédito podem e o que não podem fazer

Jurisprudência do STJ esclarece o que as empresas de proteção ao crédito podem e o que não podem fazer

Publicado em . Elaborado em .

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa de informações financeiras é obrigada a excluir de seu banco de dados os nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos.

Os devedores que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos também devem ser excluídos da lista de negativados.

A empresa também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

A Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor a sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive os que já constam em seus bancos de dados.

Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente à Serasa a existência de erro ou falta de exatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.

Jurisprudência. O STJ deu parcial provimento ao recurso da Serasa para livrar a empresa de condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública.

A decisão é importante, pois estabelece o que a Serasa e outros bancos de dados de devedores podem e o que não pode fazer.

Esses bancos de dados, que trabalham na área de proteção ao crédito, estão autorizados a partir desde mês a colocarem em prática o Cadastro Positivo, criado para beneficiar os bons pagadores com juros mais baixos.

Para o STJ, a Serasa não é obrigada a apresentar documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência de dívida ou informação restritiva ao consumidor.

A jurisprudência do STJ é a de que os bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas anotam informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

"O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator da Quarta Turma do STF.

Notificação. O STJ decidiu que a Serasa não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial.

O STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.

Foi afastada a exclusão obrigatória de anotação ou suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. O STJ entende que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a anotação negativa do devedor nos bancos de dados.

O STJ também decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

Para o STJ, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento.

Julgamento. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa, sustentando que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de 'cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal'.

Os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes em primeiro e segundo graus, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil por cada uma das determinações não cumpridas, a partir do trânsito em julgado.

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.

Fonte: www.stj.gov.br


Autor

  • Estêvão Zizzi

    Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.