Da ilegalidade da cobrança ao Consumidor de certidão negativa
Da ilegalidade da cobrança ao Consumidor de certidão negativa
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A cobrança de certidão para obter informações sobre a existência ou não de registros em nome do consumidor fornecida por órgãos de proteção ao crédito deve respeitar a legislação vigente.
Embora os bancos de dados sejam pessoas jurídicas de direito privado, não podem cobrar valor para o fornecimento de certidão da situação cadastral do consumidor.
Destacamos que o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”.
Acrescentamos o § 4º do mesmo artigo do Código: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”.
Agora, tomemos por analogia o que diz o artigo Art. 5º Constituição Federal: Art. 5º.......................................................................
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Se o consumidor pode se valer da gratuidade do Habeas Data para colher informações em seu nome, não se justifica a não gratuidade no acesso direto administrativo.
Por outro lado, nos moldes do art.13, inc. X, do Dec n. 2.181/97, que regulamentou o Código de Defesa do consumidor, o assunto é tratado como prática infrativa. Confira-se:
Diz o Art. 13 em seu inciso X:
Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº. 8.078, de 1990:
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;
O dispositivo é claro no sentido de que nada pode ser cobrado do consumidor para ter acesso às informações negativas ou positivas a seu respeito constante do banco de dados, sendo tal prática considerada uma infração, na previsão do caput do dispositivo, estando a entidade fornecedora da informação, portanto, sujeita às penalidades administrativas previstas no referido Decreto, se nela incorrer.
Nessas condições, qualquer pessoa pode se dirigir a um banco de dados de órgãos de proteção ao crédito e obter informações sobre a existência ou não de registros em seu nome, independentemente de pagamento de valor para conseguir a informação. Cuida-se de informações, portanto, devem ser prestadas gratuitamente.
Assim, qualquer cobrança deve ser levada a um órgão de defesa do consumidor.
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