Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/27239
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da ilegalidade da cobrança ao Consumidor de certidão negativa

Da ilegalidade da cobrança ao Consumidor de certidão negativa

Publicado em . Elaborado em .

A cobrança de certidão para obter informações sobre a existência ou não de registros em nome do consumidor fornecida por órgãos de proteção ao crédito deve respeitar a legislação vigente.

Embora os bancos de dados sejam pessoas jurídicas de direito privado, não podem cobrar valor para o fornecimento de certidão da situação cadastral do consumidor.

Destacamos que o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”.


Acrescentamos o § 4º do mesmo artigo do Código: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”.

Agora, tomemos por analogia o que diz o artigo Art. 5º Constituição Federal: Art. 5º.......................................................................


LXXII - conceder-se-á "habeas-data":


a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Se o consumidor pode se valer da gratuidade do Habeas Data para colher informações em seu nome, não se justifica a não gratuidade no acesso direto administrativo.

Por outro lado, nos moldes do art.13, inc. X, do Dec n. 2.181/97, que regulamentou o Código de Defesa do consumidor, o assunto é tratado como  prática infrativa. Confira-se:


Diz o Art. 13 em seu inciso X:


Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº. 8.078, de 1990:


X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

O dispositivo é claro no sentido de que nada pode ser cobrado do consumidor para ter acesso às informações negativas ou positivas a seu respeito constante do banco de dados, sendo tal prática considerada uma infração, na previsão do caput do dispositivo, estando a entidade fornecedora da informação, portanto, sujeita às penalidades administrativas previstas no referido Decreto, se nela incorrer.

Nessas condições, qualquer pessoa pode se dirigir a um banco de dados de órgãos de proteção ao crédito e obter informações sobre a existência ou não de registros em seu nome, independentemente de pagamento de valor para conseguir a informação. Cuida-se de informações, portanto, devem ser prestadas gratuitamente.


Assim, qualquer cobrança deve ser levada a um órgão de defesa do consumidor.


Autor

  • Estêvão Zizzi

    Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.