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Evolução do Direito do Trabalho no Brasil

Evolução do Direito do Trabalho no Brasil

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O artigo aponta a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil, buscando apontar os fatos históricos para o tratamento jurídico do trabalho subordinado, dentro da sociedade pós industrial.

Evolução do Direito do Trabalho no Brasil

O presente artigo tem por objetivo demonstrar o surgimento e a evolução do Direito do Trabalho no Brasil,bem como seu período de ocorrência no tempo.

Enquanto na Europa já existiam as associações de trabalhadores de uma mesma profissão,como por exemplo os artesãos,que compunham uma espécie de sindicato moderno,as terras brasileiras ainda estavam sendo descobertas,seus habitantes aprisionados e também havia a busca de escravos negros da África para trabalharem aqui.

Com isso tudo acontecendo,o Direito do Trabalho no Brasil foi influenciado por fatores externos e internos.

Influencias externas:

As influências externas,exerceram no Brasil uma certa pressão em criar leis que protegessem o trabalhador brasileiro,já que na Europa existiam leis desse tipo em vários países.Outro fator relevante foi a admissão do Brasil na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.

Influências internas:

Os fatores internos de mais influencia foram os movimentos de operários imigrantes com estímulo dos movimentos anarquistas que acarretaram inúmeras greves no período que vai de 1800 e inicio de 1900,O advento da Revolução Industrial,a conseqüência da primeira Guerra Mundial,com um aumento significativo de fabricas e operários– em 1919 havia cerca de 12.000 fábricas e 300.000 operários; e a política de Getulio Vargas (1930).

A Constituição de 1824,por seguir o liberalismo extingue as corporações de ofício para,dessa forma haver liberdade no exercício das profissões;

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

[...]

XXV. Ficam abolidas as Corporações de Ofícios, seus Juízes, Escrivães, e Mestres.

Depois temos a lei mais importante de nossa nação,a Lei Áurea de 13 de maio de 1888,que aboliu a escravidão no Brasil;

Art.1º É declarada extinta, desde a data desta Lei, a escravidão no Brasil.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.(BRASIL,LEI N. 3353 - DE 13 DE MAIO DE 1888)

Logo,em 1891,a Constituição brasileira reconhece novamente a associação em seu art. 72 § 8º,de forma genérica;

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.

As primeiras Confederações de Trabalhadores surgiram em 1920, a Confederação Geral dos Trabalhadores e posteriormente, se opondo, a Confederação Nacional do Trabalho.

Após a Revolução Liberal de 1930,surge no Brasil uma filosofia de estado intervencionista,ou seja,o sindicato passa a ser único e com funções públicas delegadas pelo Estado,o qual proibia a greve, vista como recurso anti-social e nocivo à economia. Logo, o Estado, iria intervir nas relações entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz.

Com a existência de várias leis relativas ao trabalho estarem,de certa forma dispersas ,surgiu a necessidade de organizá-las   por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que não é um código propriamente, pois sua principal função foi apenas a de reunir as leis trabalhistas existentes.

Com a Constituição de 1946,o Brasil manteve o princípio de cooperação dos órgãos sindicais e diminuiu o controle dos mecanismos do Estado aos sindicatos e seus adeptos,também restabeleceu o direito de greve. Nesta Constituição (1946) encontramos a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, etc.

Nessa Constituição o título que trata da ordem econômica chama-se “da

ordem econômica e Social”. Os artigos mais importantes para essa ordem econômica

são os seguintes: 145, 146, 147 e 148..

O artigo 145 dispõe:

Art.145-a ordem econômica deve ser organizada conforme os

princípios da justiça social, conciliando a liberdade de

iniciativa com a valorização do trabalho humano.

Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência

digna. O trabalho é obrigação social”.

Art.146- A União poderá, mediante lei especial, intervir no

domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou

atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por

limite os direitos fundamentais assegurados nesta

Constituição”.

O artigo 147 dessa Constituição consagra uma importante limitação ao

direito de propriedade, onde condiciona o seu uso ao bem-estar social, e ainda

determina que a Lei poderá propor a justa distribuição da propriedade, dando assim

igual oportunidade a todos.

O art. 148 por seu turno, prevê a coibição de qualquer forma de abuso do

poder econômico, que tenham como finalidade dominar os mercados nacionais, eliminar

a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros. É um importante instrumento de

intervenção do Estado.

No plano infraconstitucional, cabe fazer menção, entre outras:á Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remuneração de feriados;

   Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Á Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais;

Art. 1º São excluídos das disposições da letra "a" do art. 7º do decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.

        Art. 2º São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.

        Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.

Á Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes;

Art 1º As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 - no que lhes for aplicável.

        Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.

        § 1º A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos desta lei quanto à irredutibilidade da remuneração.

        § 2º Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.

        Art 3º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.

        Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

        Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.

        Art 5º Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

        Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

        Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

        Art 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

        Art 9º O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.

        Art 10. Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações.

        Art 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Á Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de natal (décimo terceiro salário).

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

        § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

        § 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

       II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

        Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

        Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas domésticas);

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

[...]

Á Lei 5.889/1973 (trabalhador rural);

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

e Á Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador temporário).

Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

A Constituição de 1967 também a preve o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1967.

Mais tarde,depois de muito esforço, acirradas disputas políticas, de intermináveis debates envolvendo entidades patronais e sindicais durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte,o Brasil consegue instituir a Carta Constitucional de 1988,que é a nossa Constituição vigente nos dias de hoje.

Ao batizar de Constituição Cidadã a Carta promulgada em 05 de outubro de 1988, o presidente da Assembléia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, resumiu o espírito do texto constitucional:”assegurar aos brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania e estabelecer mecanismos para garantir o cumprimento de tais direitos”. Vinte anos depois, são diversos os reflexos desse esforço dos constituintes na sociedade brasileira, em especial no mundo do trabalho, que passou a contar com direitos trabalhistas essenciais, inéditos à época no texto constitucional e hoje incorporados definitivamente ao cotidiano das relações formais de trabalho.

Jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, décimo terceiro salário, direito ao aviso prévio, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade e direito de greve são alguns exemplos. Para os brasileiros que ingressaram no mercado de trabalho já sob a vigência da Constituição de 1988, pode parecer que tais direitos, hoje comuns nas relações trabalhistas formais, sempre vigoraram no país,mas pra chegarmos onde estamos, houve muitos anos de esforço e trabalho junto a Assembléia Nacional Constituinte.

A Constituição de 1988 inova – de modo muito destacado – perante todas as Cartas anteriores ao estatuir que todo o poder emane do povo, que o exercerá por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Ora, à medida que se sabe que a norma jurídica é a consumação de um processo político bem-sucedido, pode-se concluir que pretendeu também a Constituição valorizar formas autônomas de exercício do poder, não apenas através de instrumentos políticos clássicos (ainda que raramente utilizados na história brasileira, como o plebiscito e referendo – art. 14 CF/88). Mais à frente, a Constituição confirmará essa intenção, ao acentuar a importância das convenções e acordos coletivos (Artigos. 7º, XXIV, e 8º, VI, CF/88).

REFERENCIAS:

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/66274.html

http://www.jusbrasil.com.br/

http://www12.senado.gov.br/

http://www.planalto.gov.br/

www.ambito-juridico.com.b

       



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