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O direito à convicção religiosa e o direito à vida.

O caso emblemático das Testemunhas de Jeová

O direito à convicção religiosa e o direito à vida. O caso emblemático das Testemunhas de Jeová

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"Quando da interpretação sistemática do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos à vida e à liberdade religiosa na inexistência de lei específica sobre o tema não há impedimentos para que se faça outra análise adequada [...]"

Uma liminar concedida na Comarca de Campo Grande/MS salvou a vida de uma idosa de 76 anos portadora de leucemia linfócita crônica, cujo tratamento é a transfusão de sangue, opondo-se a convicção religiosa da idosa que é adepta à religião Testemunhas de Jeová; e o Douto Juízo, com brilhantismo e ponderação que lhe permitiram uma decisão sensata, autorizaram à idosa um tratamento alternativo que somente se realiza de forma mais próxima, na cidade de São Paulo, no Hospital Carlos Chagas.

Após inúmeros exames que se iniciaram em abril/2013, que incluíram “TC de Abdome”, “TC de Pelve”, “Colonoscopia”, “Endoscopia”, “Ultrassonografia de Aparelho Urinário”, “Ultrassonografia de Abdome total”, diversas coletas de sangue para análise, hemogramas, foi diagnosticado o acometimento de “leucemia linfócita crônica”, como consequências a anemia e plaquetopemia, resultando rápido emagrecimento e pioras nutricionais.

Como dito, a convicção religiosa da idosa e de sua família não lhe autorizam a transfusão de sangue, o que gerou transtornos junto ao atendimento médico em um momento que beirava o fim da vida da idosa, muitos receosos em atendê-la por conta de sua religião, levando-a a procurar o auxílio no Sistema Único de Saúde, junto ao médico que lhe recomendou o tratamento alternativo a ser realizado no Hospital Carlos Chagas na cidade de São Paulo/SP.

Para lhe complicar ainda mais a situação tão delicada em que se encontrava, seu plano de saúde negou atendimento solicitado pelo médico, por questões contratuais, estando o hospital fora da área de abrangência do plano de saúde, como constou na negativa formal concedida, mantendo a idosa precariamente sobrevivendo à base de soro em suas veias, padecendo cada dia um pouco mais, completo descaso, até que tomássemos as medidas judiciais necessárias.

Assim, sobreveio brilhante despacho do magistrado que, nos últimos esforços de socorro a tutela estatal, ainda sem adentrar no mérito da demanda, por se tratar de decisão liminar, acabou por respeitar a convicção religiosa da idosa e determinar “que a requerida [...] cubra o tratamento alternativo requisitado pela autora, a ser realizado no Hospital Carlos Chagas (São Paulo – SP), prestando-lhe toda e qualquer assistência necessária, até a resolução da presente demanda, sob pena de multa diária, que fixo, inicialmente, em 30 dias, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Já no mérito de tão delicada discussão, é válido lembrar que se trata de contrato de adesão definido pelo art. [54] do Código de Defesa do Consumidor onde não se discute o inteiro teor de suas cláusulas e seus respectivos efeitos, todavia, o objeto da relação contratual, por óbvio é, a proteção do bem maior, a saúde e ainda além, a própria vida!

Assim, não se oportunizou personalizar o plano de saúde da idosa de acordo com sua convicção religiosa, o que levou este problema às vias judiciais para que lhe fizesse melhor justiça a um preceito fundamental garantido pela Lei Maior, ou seja o art. ,VIII da CF, que de forma essencial, nos lembra que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política [...]” e assim também garantir uma conduta mais condizente com o objetivo da sua atividade empresarial do plano de saúde, ou seja, garantir melhores condições de saúde a seus beneficiários, quaisquer sejam suas opções religiosas.

Quando da interpretação sistemática do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos à vida e à liberdade religiosa na inexistência de lei específica sobre o tema não há impedimentos para que se faça outra análise adequada, sem permitir violação ao princípio da dignidade da pessoa humana com a imposição de um determinado tratamento, prestigiando o exercício da escolha consciente que não depende de manifestação judicial.

Este entendimento advém de uma importante lembrança que fazemos ao parecer do recém-nomeado Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, quando em 05 de abril de 2010, publicou sobre a legitimidade da recusa de transfusão de sangue por testemunhas de Jeová, quando no respeito da dignidade humana, liberdade religiosa e escolhas existenciais.

De tal parecer, onde foi exposta uma sequencia de ideias brilhantes, merecendo destacar alguns trechos, senão vejamos:

“[...] As testemunhas de Jeová professam a crença religiosa de que introduzir sangue no corpo pela boca ou pelas veias viola as leis de Deus, por contrariar o que se encontra previsto em inúmeras passagens bíblicas. Daí a interdição à transfusão de sangue humano, que não pode ser excepcionada nem mesmo em casos emergenciais, nos quais exista risco de morte. Por essa razão, as testemunhas de Jeová somente aceitam submeter-se a tratamentos e alternativas médicas compatíveis com a interpretação que fazem das passagens bíblicas relevantes. Tal visão tem merecido crítica severa de adeptos de outras confissões e de autores que têm se dedicado ao tema, sendo frequentemente taxada de ignorância ou obscurantismo. Por contrariar de forma intensa o senso comum e por suas conseqüências potencialmente fatais, há quem sustente que a imposição de tratamento seria um modo de fazer o bem a esses indivíduos, ainda que contra sua vontade. Não se está de acordo com essa linha de entendimento. A crença religiosa constitui uma escolha existencial a ser protegida, uma liberdade básica da qual o indivíduo não pode ser privado sem sacrifício de sua dignidade. A transfusão compulsória violaria, em nome do direito à saúde ou do direito à vida, a dignidade humana, que é um dos fundamentos da República brasileira (CF, art. IV).

41. Veja-se que não cabe ao Estado avaliar o mérito da convicção religiosa, bastando constatar a sua seriedade. Em outras palavras, o que interessa aqui não é o acerto ou desacerto do dogma sustentado pelas testemunhas de Jeová, mas sim o direito, ostentado por cada um de seus membros, de orientar sua própria vida segundo esse padrão ético ou abandoná-lo a qualquer momento, segundo sua própria convicção. A proteção seletiva a determinados dogmas religiosos equivaleria à negação da liberdade de religião e do pluralismo, violando a exigência de que os diferentes grupos sociais sejam tratados com igual consideração e respeito. A única avaliação legítima de que se pode cogitar diz respeito à seriedade do fundamento religioso ou do que pode ser razoavelmente qualificado como religião. Mas isso não está em questão no que diz respeito às testemunhas de Jeová, confissão tradicional que existe desde o final do século XIX e conta, segundo suas próprias informações, com 6 milhões de adeptos em mais de 230 países. Vale o registro de que, na linha da conclusão que se acaba de enunciar, a recusa de tratamento pelas testemunhas de Jeová é aceita em diversos países, dentre os quais a Itália, a Espanha, os EUA e o Canadá. Além disso, tal possibilidade foi incorporada pelo Código de Ética da Sociedade Internacional de Transfusão de Sangue, adotado pela OMS em 2000, que dispõe: “o paciente deveria ser informado do conhecimento dos riscos e benefícios da transfusão de sangue e/ou terapias alternativas e tem o direito de aceitar ou recusar o procedimento”. [...]

As conclusões a que se chegou baseiam-se no sistema constitucional, mais especificamente na interpretação sistemática do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos à vida e à liberdade religiosa. Os dispositivos constitucionais são dotados de força normativa e superioridade hierárquica, de modo que a inexistência de lei específica sobre o tema não impede a incidência da solução constitucionalmente adequada. Na verdade, nos termos da conclusão apurada, a imposição do tratamento viola o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que eventual lei ou ato normativo que dispusesse nesse sentido seria inconstitucional. Por esse mesmo fundamento, o exercício da escolha consciente não depende de manifestação judicial95. Sem prejuízo dessas considerações, convém tratar brevemente de alguns dispositivos legais e regulamentares que apresentam pertinência em relação ao tema. [...]”

A presente discussão teológica pode ainda se encerrar com o teor do art. [15] doCódigo Civil, vejamos: “Art. [15]. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

Enfim, mostra-se necessária a nulidade de cláusulas que limitam a abrangência regional, quando, por “condições especiais” o contratante de um plano de saúde, na modalidade de adesão, não possa realizar em outra localidade, um tratamento alternativo que não possui na área de abrangência contratada, ficando à mercê de um “prolongamento” de seus últimos esforços, sob risco de morte por falta de tratamento médico adequado.

A função social deste instrumento contratual guarda relação direta com os preceitos constitucionais de garantia do direito à saúde e à proteção do beneficiário como hipossuficiente nesta relação que se estabelece, principalmente considerando sua convicção religiosa que limita a abrangência.

Sem contar que a Lei nº 9.656/1998 que regulamenta os planos de saúde firmados após sua vigência, em seu art. 35-C, lembra que: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; [...]

Conclusão

Ante o exposto, que seja prestigiado, então, um entendimento judicial tão polêmico, qualquer seja o entendimento do leitor, a respeito do equilíbrio entre o direito à religião e o direito à vida, ambos de índole constitucional.

Acima de tudo, o direito à saúde e o direito à vida, também são consagrados no art.III da CF, quando nos remetem a condição mais básica de qualquer cidadão brasileiro, a dignidade humana e por qualquer que seja a teoria adotada, o óbvio é que resta evidente e necessária a relativização de uma cláusula contratual, garantindo tratamento digno a uma situação excepcional.

Concluímos reprisando o que foi muito bem lembrado pelo nobre Ministro do STF, onde na interpretação sistemática do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos à vida e à liberdade religiosa quando na inexistência de lei específica sobre o tema não impede a incidência da solução constitucionalmente adequada, sem permitir violação ao princípio da dignidade da pessoa humana com a imposição de um determinado tratamento, prestigiando o exercício da escolha consciente que não depende de manifestação judicial.


PEDRO PUTTINI MENDES é Advogado do escritório P&M Advogados Associados, inscrito na OAB/MS. Pós-graduado com Especialização em Direito Empresarial pela LFG, Pós-Graduado com Especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Uniderp/Anhanguera e Pós-Graduando com Especialização em Direito do Agronegócio pela UNIARA.


Autor

  • Pedro Puttini Mendes

    Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015.

    Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural.

    PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

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