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Da competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor

Da competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor

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Analisa-se a divergência existente nas Câmaras de Direito Público do TJSP sobre a competência exclusiva do Presidente daquela Corte para expedir requisição de pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública.

Perante as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, existe atual e substancial controvérsia com relação à possibilidade do magistrado de primeiro grau determinar a expedição de ofício requisitório e encaminhamento diretamente ao ente público, para o pagamento de verbas oriundas de condenação tida como de pequeno valor.

Determinada vertente adota o posicionamento que a Requisição de Pequeno Valor deve ser encaminhada pelo Juiz da Execução ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 730, inciso I, do CPC e art. 26, inciso II, alínea “w”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:

(...)

II Em matéria administrativa:

(...)

w) requisitar o pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública e ordenar o sequestro de rendas, nos casos previstos na Constituição;”

Em caso de inadimplemento, o exequente poderia requerer ao Presidente do Tribunal o sequestro de rendas para satisfação do crédito. Assim, a RPV deveria ser direcionada ao Presidente do Tribunal de Justiça, e não à Procuradoria do Município, sob o fundamento de que somente o Presidente do Tribunal de Justiça tem competência para deferir o sequestro de rendas públicas.

Entretanto, a Presidência a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Portaria nº 8.622, em 23 de julho de 2012, que assim estabelece:

“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, sobre o aperfeiçoamento da gestão dos precatórios no âmbito dos Tribunais;

CONSIDERANDO que o art. 100, § 3º, da Constituição Federal determina a não incidência do “caput” do mesmo dispositivo constitucional aos pagamentos de Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (RPV);

CONSIDERANDO que nem a Constituição Federal, nem a Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, atribuem ao Tribunal de Justiça a competência para o processamento das Requisições de Pequeno Valor e que o CNJ somente faz observar a responsabilidade desta Corte quanto à fiscalização dos pagamentos efetuados pelos devedores;

RESOLVE:

Artigo 1º - O DEPRE ficará responsável pelo cadastramento, preferencialmente por meio eletrônico, das Requisições relativas aos pagamentos de Obrigações de Pequeno Valor (OPV).

Artigo 2º - O juízo da execução comunicará ao DEPRE a expedição da Requisição das Obrigações de Pequeno Valor (RPV) e a data em que extinta a correlata execução pelo pagamento para as devidas baixas cadastrais.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Tem-se, pois, que a Portaria nº 8.622/2012 afastou a necessidade de o ofício requisitório de pequeno valor ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto determina a competência dos juízes da execução para a expedição de oficio das requisições diretamente à entidade devedora e restringe a competência do DEPRE à fiscalização do cumprimento das requisições relativas aos pagamentos de Obrigações de Pequeno Valor (OPV).

Deste modo, para uma segunda vertente de entendimento, estando a Portaria nº 8.622/2012, a regulamentar os pagamentos específicos de OPV, não se verificaria ofensa a Constituição Federal, pois o artigo 100, § 3º, teria feito expressa ressalva quanto aos pagamentos de pequeno valor.

A corrente que adota o entendimento de que a expedição de ofício requisitório de pequeno valor é de competência do Presidente do Tribunal de Justiça busca amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - EXECUÇÃO - FRACIONAMENTO - VERBA HONORÁRIA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PRINCIPAL - PRECATÓRIO - INADMISSIBILIDADE - JUIZ DA EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DIRETA - IMPOSSIBILIDADE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA - ART. 730, I, CPC - OBSERVÂNCIA - 1- Inadmissível se mostra o fracionamento do valor total da execução, de modo a possibilitar que a parte referente aos honorários advocatícios (não excedente ao teto de sessenta salários mínimos) se efetive via RPV, e a outra se dê mediante precatório. Ressalta-se que, para fins de pagamento, a execução da verba honorária segue a sorte da execução principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de execução de pequeno valor, em que desnecessária a expedição de precatório. 2- Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, deve o juiz da execução reportar-se ao presidente do Tribunal ao qual está vinculado para a expedição da requisição, não podendo fazê-lo diretamente ao chefe do Poder Executivo, trate-se de pagamento realizado por meio de precatório ou mesmo por requisição de pequeno valor. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.068.750 - (2008/0137410-0) - 5ª T. - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 16.11.2010 - p. 1091)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO - PEQUENO VALOR - 1- Ao presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução de quantia certa contra a Fazenda Pública compete exclusivamente determinar: a) a expedição da requisição de pequeno valor; E b) a inscrição do débito no regime precatorial ( art. 730, incisos I e II, do CPC ). 2- Recurso especial provido, para negar, por ausência de expressa autorização legal, a expedição de requisição de quantia de pequeno valor pelo próprio magistrado de primeiro grau para pronto pagamento do montante devido. (STJ - REsp 1.070.296 - (2008/0141180-5) - 6ª T - Rel. Min. Celso Limongi - DJe 05.04.2010 - p. 1290)

ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - ART. 730 DO CPC - ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - PRECEDENTES - 1- A requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução, cabendo a este o cumprimento do disposto no artigo 730 do CPC , tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como por requisições de pequeno valor. 2- Interpretação sistemática dos arts. 100, § 3º, da Carta Magna e 730, I e II, do CPC . 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.082.310 - (2008/0180191-6) - 2ª T - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 25.05.2009 - p. 1436)

De outra banda, sustenta-se que seria razoável o entendimento segundo o qual a requisição de pagamento, em se tratando de obrigações de pequeno valor, não necessitaria fazer-se por intermédio do Presidente do Tribunal de que emanou a decisão exequenda, nada impedindo que o próprio Juízo da execução requisite diretamente o pagamento ao ente público responsável.

Isto porque o artigo 730, inciso I do Código de Processo Civil faria referência ao procedimento a ser adotado na hipótese de expedição de precatório, ou seja, os créditos considerados objetos de requisição de pequeno valor (RPV), para os fins do artigo 100, §3° da Constituição Federal, dispensariam a expedição de precatórios, seguindo regime de pagamento próprio.

Neste sentido é a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in Código de Processo Civil interpretado, 3ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato: “As obrigações consideradas de pequeno valor devem ser requisitadas diretamente pelo juiz da causa, em função do que dispõem o art. 128 da Lei 8.213/91, na redação da Lei10.0988/00, e art. 17 'caput', da Lei 10.25/01. Para essas duas hipóteses não tem aplicação o disposto no art. 730, I”.

Para melhor visualização da divergência indicada, segue a anotação de recentes julgados, proferidos pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A) Exclusividade de expedição de RPV pelo Presidente do TJSP:                                                                                   

2027906-43.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento  

Relator(a): Sidney Romano dos Reis

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 14/04/2014

Data de registro: 16/04/2014

Outros números: 20279064320148260000

Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão do Magistrado "a quo" que determinou a expedição de ofício requisitório diretamente à Procuradoria do Município para pagamento de honorários advocatícios. Recurso de agravo pela Prefeitura. Provimento de rigor. A requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução, cabendo a este o cumprimento do disposto no artigo 730 do CPC, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como por requisições de pequeno valor. Precedentes da Corte e do E. STJ. Cadastramento das requisições que, desde a expedição da Portaria nº 8.622/2012 desta Egrégia Corte, é do DEPRE. Decisão reformada. Recurso provido           

2028012-39.2013.8.26.0000   Agravo de Instrumento  

Relator(a): Francisco Bianco

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 07/04/2014

Data de registro: 09/04/2014

Outros números: 20280123920138260000

Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Expedição de ofício requisitório de pequeno valor e encaminhamento diretamente à Fazenda Pública Municipal. Impossibilidade. 1. A requisição para o pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é da competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça. 2. Inteligência dos artigos 730, I, do Código de Processo Civil e 26, II, "w", do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. 3. Decisão agravada, reformada. 4. Recurso de agravo de instrumento provido.

2012035-70.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento   [Visualizar Inteiro Teor]

Relator(a): Rubens Rihl

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 02/04/2014

Data de registro: 04/04/2014

Outros números: 20120357020148260000

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão de primeiro grau que determinou a expedição de requisitório de pequeno valor diretamente à Procuradoria do Município. Impossibilidade Competência do Presidente do Tribunal Art. 730, I, do CPC e art. 26, II, "w", do RITJ. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. Decisão reformada.Recurso provido.

B) Possibilidade de expedição de RPV pelo Juiz de 1º instância:               

2024977-37.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento  

Relator(a): Danilo Panizza

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 08/04/2014

Data de registro: 10/04/2014

Outros números: 20249773720148260000

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PORTARIA Nº 8.622/2012 QUE POSSIBILITA REFERIDO ATO PELO AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. Decisão mantida. Recurso negado.

2023091-03.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento  

Relator(a): Rebouças de Carvalho

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 02/04/2014

Data de registro: 03/04/2014

Outros números: 20230910320148260000

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Ação Ordinária de Indenização. Determinação para expedição de ofício requisitório de pequeno valor diretamente à Procuradoria do Município de Guarulhos para pagamento do valor devido no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 730, inciso I e II, do CPC, sob pena de sequestro em caso de não pagamento. Manutenção do decisum. Aplicação da Portaria nº 8.622/2012, expedida pelo Presidente deste Tribunal. Desnecessidade de que o o ofício requisitório de pequeno valor seja expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Recurso improvido.

2034134-34.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento  

Relator(a): Aroldo Viotti

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 25/03/2014

Data de registro: 28/03/2014

Outros números: 20341343420148260000

Ementa: Execução de título judicial. Decisão agravada que determinou diretamente à Fazenda Municipal de Guarulhos, sem intermediação do Presidente deste Egrégio Tribunal, o pagamento do valor exequendo (RPV) no prazo de noventa dias, pena de sequestro de rendas públicas. Recurso da Municipalidade buscando a cassação da decisão, para que a requisição seja expedida pelo Presidente da Corte. Inadmissibilidade. Pagamento de obrigações de pequeno valor que deve obedecer à sistemática prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, bem assim na Portaria nº 8.622/2012, expedida pelo Presidente deste Tribunal. Inexistência de afronta ao artigo 730, inc. I, do CPC, e aos artigos 26, inc. II, alínea "y", e 270, ambos do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida. Recurso improvido.

Embora a divergência seja atual patente, ousamos aduzir que o acerto está com a corrente que adota o entendimento que a expedição de ofício requisitório de pequeno valor é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, muito embora este tenha declinado tal competência com a edição da Portaria nº 8.622/2012.

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

Da análise do aludido dispositivo legal extrai-se que, na execução contra a Fazenda Pública, as ordens de pagamento deverão ser necessariamente expedidas por ordem do Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal e não diretamente pelo juízo da execução.

Anote-se que o Código de Processo Civil não apresenta distinções entre os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor quanto à competência exclusiva do Presidente do Tribunal para sua respectiva expedição

Com efeito, o Superior Tribunal firmou entendimento de que a execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública deve seguir o disposto no art. 730, I, do CPC, cabendo ao Presidente do Tribunal competente, e não ao Juiz da execução, determinar a expedição do ofício requisitório de pequeno valor.

A interpretação sistemática dos arts. 100, § 3.º, da Carta Magna e 730, I e II, do CPC denota que, não obstante tratar-se de obrigação de pequeno valor e, por isso, insuscetível de expedição de precatório, a requisição deve ser ordenada pelo Presidente do Tribunal no afã de privilegiar a ordem cronológica de habilitação dos créditos oponíveis contra a Fazenda.

Isso quer dizer que a requisição do pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução, cabendo a este o cumprimento do disposto no artigo 730 do CPC, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como por requisições de pequeno valor.

Da leitura dos dispositivos, que regulamentam a forma de pagamento das dívidas pelos entes públicos, verifica-se que não há autorização legal para que o juiz determine, diretamente, o pagamento de requisição de pequeno valor.

Ademais, a única lei que possibilita que o juiz expeça a requisição é a Lei nº 10.259⁄01, que sistematiza os Juizados Especiais Federais. Por certo que a referida autorização se dá apenas aos débitos oriundos de tais Juizados e não dos débitos, ainda que de pequeno valor, procedentes do Juízo comum.

Oportuno transcrever as conclusões proferidas por Humberto Theodoro Júnior em artigo sobre o tema (in Aspectos Processuais do Precatório na Execução contra a Fazenda Pública):

"Foram excluídas do regime processual dos precatórios a sentenças relativas a dívidas definidas em lei como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º; ADCT, arts. 86 e 87). Não se dispensou, porém, a ação de execução, nos moldes do CPC, art. 730, mas apenas o precatório. Dispensa da actio iudicatti houve apenas para as sentenças do Juizado Especial Federal, cujo cumprimento se dará por meio de mandado de pagamento diretamente expedido pelo juiz sentenciante ao órgão competente para realizá-lo, com prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão Lei n. 10.259⁄2001, art. 17, caput e §2º). Para as dívidas de pequeno valor, não abrangidos pela competência do Juizado Especial Federal, finda a tramitação da ação executiva e não ocorrendo o pagamento pela Fazenda devedora no prazo da requisição, também poderá haver sequestro de numerário, já que a execução não tem de observar a técnica constitucional dos precatórios judiciários, cabendo, portanto, a aplicação analógica da Lei n. 10.259⁄2001."

Assim, não obstante tenha a Lei 10.259⁄2001, dos Juizados Especiais Federais, conferido, em seu artigo 17, caput e §2º, poderes ao juiz singular para que, em substituição ao Presidente do Tribunal, determine o pagamento de requisição de pequeno valor, tal procedimento não pode ser aplicado nas execuções dos demais órgãos do Poder Judiciário, por ausência de expressa previsão legal.

Neste sentido é esclarecedor julgador proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FEITA PELO PRÓPRIO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 730 DO CPC - ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTÁ VINCULADO - 1- A exegese dos arts. 100, § 3º, da Carta Magna e 730, I e II, do CPC denota que, não obstante tratar-se de obrigação de pequeno valor e, por isso, insuscetível de expedição de precatório, a requisição deve ser ordenada pelo Presidente do Tribunal no afã de privilegiar a ordem cronológica de habilitação dos créditos oponíveis contra a Fazenda. 2- A requisição do pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução, cabendo a este o cumprimento do disposto no artigo 730 do CPC , tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como por requisições de pequeno valor. (Precedentes: RMS 27.889/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 30 de março de 2009 e REsp 705.331/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 27 de março de 2006). 3- Embora tenha a Lei 10.259/2001 , dos Juizados Especiais Federais, conferido, em seu artigo 17, caput, e § 2º, poderes ao juiz singular para que, em substituição ao presidente do Tribunal, determine o pagamento de requisição de pequeno valor, tal procedimento não pode ser aplicado nas execuções dos demais órgãos do Poder Judiciário por ausência de expressa previsão legal. 4- Recurso ordinário provido. (STJ - RMS 27.897 - (2008/0215185-0) - 1ª T - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 08.06.2009 - p. 700)

Necessário concordar, seguindo o entendimento desposado pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (AgRgAI n. 218.668).

Razoável aceitar que o "objetivo" visado pelos congressistas com a inserção do § 3º no art. 100 da Constituição da República (EC n. 20/98) seria beneficiar os credores da Fazenda Pública por "obrigações definidas em lei como de pequeno valor".

No entanto, o entendimento de que compete ao Presidente do Tribunal a que está vinculado o juiz da execução a determinação de expedição do ofício requisitório não violaria o preceptivo constitucional citado e, ainda, os princípios da razoabilidade, da economicidade e da efetividade do processo.

Destaca-se que para o Estado de São Paulo, diferentemente, o Decreto 47.237, de 18 de outubro de 2002, em seu art. 3o, prevê que: “A requisição do pagamento das obrigações a que se refere o artigo 1o deste decreto será feita por meio de ofício do Juiz encarregado da execução dirigido ao Procurador Geral do Estado ou aos representantes legais das autarquias, fundações e universidades estaduais.”

Isto é, para o Estado de São Paulo, a requisição não é intermediada pelo Tribunal respectivo, pois é encaminhada diretamente à instituição incumbida de gerenciar as dívidas decorrentes de requisições de pequeno valor.

A resolução da divergência anotada no presente artigo pode encerrar-se brevemente, com a aprovação do Novo Código de Processo Civil.

Foi apresentado em agosto de 2010 o Projeto de Lei do Senado nº. 166, que institui o novo Código de Processo Civil.  Em 15/12/2010 o Projeto, com os respectivos substitutivos, foi aprovado pelo Senado Federal, tendo sido encaminhado à Câmara dos Deputados para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal.

A Câmara dos Deputados finalizou recentemente a análise do Projeto de Lei (PL) 8.046/2010 que trata do Novo Código de Processo Civil (CPC) e aprovou o texto da emenda aglutinativa global, com alguns destaques. As votações ocorreram nos dias 25 e 26 de março de 2014, sendo o projeto devolvido ao Senado Federal, onde matéria passa a tramitar como Substitutivo da Câmara dos Deputados SCD 00166 2010.

O art. 549, § 3º, inciso II, do PLS 166/2010, com as alterações levadas à cabo pela Câmara dos Deputados pelo PL 8.046/2010  estabelece que por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para a causa, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente

Assim, o Projeto contém regra que uniformizará o procedimento da requisição, bem como o prazo para pagamento do crédito, a ser observada por todas as entidades devedoras, ao contrário do que atualmente ocorre.

Enquanto tal modificação legislativa não se opere, mister aduzir que a posição mais acertada, dentro dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça seria aquela que considera que a requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução, não sendo possível ao magistrado de 1ª instância determinar a expedição de ofício requisitório diretamente ao ente público.  


Autor

  • Thiago Pedrino Simão

    Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de São Carlos (FADISC). Pós-graduado em Ciências Criminais pelo Centro Universitário de Araras (UNAR). Pós-graduado em Liderança e Gestão Pública no Centro de Liderança Pública (CLP), com módulo internacional realizado na The John F. Kennedy School of Government at Harvard University. Pós-graduado em Administração Pública pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-graduando em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito (EP). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Procurador Geral da Prefeitura Municipal de Itirapina-SP (2013-2017). Coordenador e Assessor Executivo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (2017-2018) Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados, em Chefia de Gabinete do Deputado Geninho Zuliani (DEM-SP)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÃO, Thiago Pedrino. Da competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3980, 25 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28029. Acesso em: 28 mar. 2024.