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O Artigo 615-a do código de processo civil

O Artigo 615-a do código de processo civil

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Em 2006 foi inserida no Código Civil a previsão da certidão comprobatória do ajuizamento de execução (certidão premonitória), documento este que servirá para averbação da existência de ações de execução no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Artigo 615-A do Código de Processo Civil. 3. Natureza Jurídica. 4. Procedimento. 5. Efeitos. 6. A Fraude a Execução e a Má-fé. 7. A Legislação Anterior. 8. Responsabilidade pela Averbação Indevida. 9. Situações Práticas não Previstas e não Reguladas pelo Legislador. 10. Conclusão. 11. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Com a Lei n.º 11.382 de 6 de dezembro de 2006, houve a reforma no procedimento das Ações de Execução de Títulos Extrajudiciais. Nas alterações trazidas pela nova lei, de grande valia foi a introdução do artigo 615-A ao Código de Processo Civil.

O presente trabalho objetiva justamente, um estudo sobre a dicção deste artigo, pincelando sobre sua natureza jurídica, seu procedimento e seus efeitos, tanto para os credores quanto para os executados.

Verificar-se-á que neste dispositivo legal o legislador inseriu a denominada certidão comprobatória do ajuizamento de execução ou certidão premonitória, documento este que servirá para averbação da existência de ações de execução no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Verificar-se-á também que valendo o credor da faculdade de requerer e proceder à averbação da certidão premonitória estará o mesmo criando a mencionada proteção legal aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, efetivada a averbação, efetivar-se-á, também, a publicidade perante terceiros do ajuizamento da execução.

O presente trabalho demonstrará que tal dispositivo trata-se de um benefício dado pelo legislador aos credores, não só objetivando mais um auxílio na frustrada saga destes em busca de bens em nome de seus executados para garantia das ações executivas, mas, para facilitar também a prova da má-fé do devedor alienante e a consequente prática de fraude à execução, sob a ótica da legislação precedente e da atual.

Adentrará o presente estudo ainda nas eventuais consequências auferidas pelo credor que não utilizar-se da ferramenta contida no dispositivo em baila e principalmente, na responsabilização deste no caso de eventual averbação indevida.

Serão citadas algumas situações práticas não previstas ou não reguladas pelo legislador, o que culmina em um esforço mútuo dos operadores do direito e da doutrina para satisfazer tais lacunas.

Assim, será analisado neste estudo detalhadamente o surgimento desse procedimento singelo, porém de suma importância aos credores: a averbação de existência de ações de execução junto a Departamentos detentores do cadastro do patrimônio dos executados, prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil.

Finalizará o presente estudo concluindo que o artigo 615-A do Código de Processo Civil, trata-se de um benefício dado pelo legislador aos credores, devendo ser aproveitado pelos mesmos, como mecanismo de freio para conter a intenção dos devedores em frustrarem as execuções, objetivando uma execução mais célere e eficaz.


2. O ARTIGO 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Pela Lei n.º 11.382 de 6 de dezembro de 2006, houve a reforma do procedimento das Ações de Execução de Títulos Extrajudiciais e nestas alterações, houve a introdução ao Código de Processo Civil do artigo 615-A.

O dispositivo em estudo trata-se de mais uma das tentativas do legislador para auxiliar a longa, morosa, e quase sempre frustrada, saga de credores em busca de bens ou valores em nome de seus executados, a fim de garantirem integralmente as ações executivas.

Utilizando-se da possibilidade trazida pelo citado dispositivo, o credor terá a faculdade de dar publicidade aos atos de ajuizamento de execuções, gerando assim, uma proteção legal à alienação ou oneração fraudulenta de bens do devedor. De grande importância mencionar que tal ato é uma faculdade da parte e não uma obrigação.

O primeiro ponto a ser analisado neste dispositivo é justamente essa faculdade e não obrigação legal atribuída pelos legisladores aos credores1. De acordo com o caput do referido artigo, podemos extrair a essência da inovação legislativa, “O exeqüente poderá...” no ato da distribuição do processo executivo requerer junto ao Cartório Distribuidor “certidão comprobatória do ajuizamento da execução”.

O segundo ponto que merece destaque desde já, refere-se à menção “no ato de distribuição”. Assim entendemos que apenas no ato da distribuição da ação poderá ser solicitada a emissão de tal certidão, certo? Não, errado. De grande valia, desde já, se faz a ressalva de que averbação prevista em tal dispositivo tem cabimento em mais outros dois momentos processuais, quais sejam:

O primeiro quando a ação executiva já tramitava quando passou a viger o dispositivo em estudo. Neste sentido o Agravo de Instrumento n.º 990093378256 que tramitou na 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator José Marcos Marrone, com julgamento em 24 de fevereiro de 20102.

E o segundo, com a introdução do processo sincrético em nosso ordenamento jurídico terá cabimento à averbação premonitória citada no dispositivo em estudo quando em início a fase do cumprimento de sentença. Neste sentido o Agravo de Instrumento n.º 990.10.102.693-7, Relator Francisco Giaquinto, com julgamento em 29 de março de 20103.

Desta forma a certidão para a averbação da existência da execução poderá ser obtida pelo credor em três momentos processuais, quais sejam: 1 – “no ato da distribuição”; 2 – Quando já em curso o processo executivo e; 3 – Quando iniciada a fase do cumprimento de sentença.

Quanto a este último, vale observar as lições dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “o exeqüente pode requerer a certidão que comprove o requerimento da execução”, certidão esta que, conforme os autores, “não é requerida ao distribuidor, mas sim ao cartório do juízo em que se processa a fase executiva”4. No mesmo sentido o Professor Araken de Assis5.

Destarte, a vale ressaltar que a certidão em estudo, prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil poderá ser emitida tanto pelo Cartório Distribuidor (no ato da distribuição de ação de execução), quanto, pelo Cartório Judicial (Ofício Judicial – quando referir-se a execuções em curso ou ações em fase de cumprimento de sentença).

No artigo 615-A do Código de Processo Civil, o legislador inseriu a denominada certidão comprobatória do ajuizamento de execução, documento este que servirá para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou, ainda, no registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Note-se que o legislador prescreve os locais onde deverão ser realizadas tais averbações, quais sejam, “averbação no registro de imóveis, registro de veículos” e, acrescenta ainda, “ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.”. Aqui, digno de menção, trata-se dos órgãos onde há, por exemplo, o registro de embarcações e aeronaves ou, ainda, qualquer outro Departamento detentor do cadastro de patrimônio dos executados, como por exemplo, a averbação em cotas sociais do executado em empresa comercial6.

E, para que não restem dúvidas a respeito do âmbito de tal dicção do artigo em estudo, vale observar que o Professor Luiz Fux acrescenta que é licito ao credor “prenotar” a ação executiva em todos os Departamentos onde haja registros de bens do executado, alertando para a regra da responsabilidade patrimonial. Alerta também o Professor Luiz Fux que no Direito brasileiro, o patrimônio dos devedores respondem por suas obrigações, de forma que qualquer alienação pode afetar o direito dos credores7.

A referida certidão trata-se de um documento simples, sem grandes formalidades, emitido pelo Cartório Distribuidor. Note-se que para o ato de emissão, não será necessário nem o recolhimento de custas.

Nesta certidão deverá constar a identificação das partes e o valor causa distribuída. Cumpre observar que quando se refere à identificação das partes, deve-se rememorar o artigo 15 da Lei 11.419/2006, de forma que se faz necessária também a menção ao número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas8. Este documento servirá então de um instrumento hábil para “averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”.

Assim, observa-se que, utilizando-se o credor da faculdade prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil, de requerer e levar à averbação a certidão de ajuizamento do feito executivo, estará o exequente criando a mencionada proteção legal aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, concluída a averbação, estar-se-á dando publicidade a terceiros acerca do ajuizamento da ação de execução.

Mais uma vez de grande valia se faz a lição do Professor Luiz Fuz, que aduz que “a aquisição de bens do executado fica sujeita ao resultado do processo, de sorte que qualquer alienação após essas diligências revela-se ineficaz em relação ao credor exequente.”9

De grande valia também é destacar que a conclusão da averbação não torna inalienáveis os bens do devedor, vez que tal ato não o impede de se desfazer deste bem, ou até mesmo, simplesmente onerá-lo. Entretanto, esta atitude do executado, poderá se agravar, pois, caso ele não permaneça com outros bens suficientes à garantia daquela execução averbada, presumir-se-á em fraude à execução a alienação a oneração efetuada após a averbação, conforme analisaremos adiante.

O §1º do artigo em estudo diferentemente da faculdade dada ao credor de efetuar a averbação descrita no caput, vem em posição diametralmente oposta aquela, vez que atribui uma obrigação aos exequentes, quando dispõe que o credor tem o dever de “comunicar ao juízo as averbações efetivadas” (Art. 615-A §1º).

Como pode ser observado neste dispositivo o legislador não só descreve a obrigação dos credores de comunicarem o Juízo da execução acerca de eventuais averbações, como também, estabelece um prazo para que tal informação seja feita perante o Juízo da execução, qual seja, “no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização” (Art. 615-A §1º).

De grande valia é questionarmos se o credor não fizer tal comunicação dentro do prazo que consequência terá seu ato? Seria ele responsabilizado por tal inércia? Ou seria ele penalizado com a ineficácia de sua averbação, em caso de não comunicação ao Juízo executivo.

Pois bem, como tem o credor a obrigação de comunicar ao Juízo a averbação efetivada e, no caso de sua inércia, tal ato poderá ser impugnado pelo executado e poderá ainda, ser cancelado pelo juiz competente, perdendo o credor todo o trabalho e custas despendidas com tal averbação.

Digno de menção é que este cancelamento poderá ser feito de ofício10 pelo Magistrado onde tramita a lide executiva e poderá ainda o credor sofrer a sanção prevista no § 3º do dispositivo em estudo (artigo 615-A do Código de Processo Civil), o qual será analisado mais adiante.

Cumpre destacar, que o referido artigo não menciona qualquer prazo para efetivação da averbação da certidão de ajuizamento da execução, mas a partir do momento em que o credor optou pela averbação e a efetivou-a, terá ele a obrigação e o prazo, para a comunicação das averbações efetivadas sob pena de sérias consequências.

O objetivo de tal averbação é justamente gravar em bens dos devedores a existência de demanda executiva capaz de engolir aquele patrimônio, gravando tais bens antes estes sejam penhorados junto à execução.

Trata-se claramente de uma oportunidade dos credores reservarem patrimônio dos executados para futura garantia de suas dívidas antes que sejam dilapidados sem qualquer consequência. Todavia, uma vez finalizado o ato constritivo por excelência, qual seja, a penhora junto ao processo de execução, terá o credor nova responsabilidade prescrita pelo legislador, qual seja, “será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados” (Art. 615-A, §2º).

O parágrafo 2º refere-se a nova obrigação dos credores. Deverão estes promover tão logo garantida sua execução, o cancelamento das averbações procedidas em bens que não sejam objeto de ulterior penhora.

Aqui, cumpre adentrarmos um pouco no assunto e destacarmos que conforme disposição do caput do artigo em estudo deverá constar na certidão de ajuizamento obtida junto ao Cartório Distribuidor, entre outros dados, o valor da causa.

Tal menção se faz necessária justamente para que se dê limite a averbação, ou seja, para que se grave bens de valores correspondentes a dívida excutida, limitando-se desta forma, a averbação de mais bens que necessários, ou de menos averbações quanto se faziam necessárias várias se considerado o valor da dívida. Neste sentido leciona o professor Antonio Cláudio da Costa Machado11.

Esta formalidade se explica, vez que o valor dos bens objeto das averbações deverá estar em sintonia com o valor do débito excutido, a fim de que não haja excessos. Vale exemplificar: aquelas as situações em que forem efetivadas averbações em todos os bens do executado, sendo que, apenas parte deles era suficiente para a integral garantia da execução.

Assim, recaindo as averbações sobre bens do executado que não são necessários a garantia da execução, terá o exequente à responsabilidade de promover a baixa destas averbações, e, caso, tal ato não seja efetivado responderá ele por averbações indevidas (que serão estudas a seguir) e, caberá ao Juízo executivo cancelar a averbação procedida sobre o excesso.

Como já dito neste estudo, um dos benefícios trazidos pelo legislador aos credores, refere-se a oportunidade a eles dada de gravarem bens do patrimônio de seus executados, antes mesmo que haja qualquer ato constritivo por excelência.

Outro benefício claro dado ao credor com o artigo em comento trata-se da presunção de fraude a execução (Art. 615-A, §3º), que ocorrerá quando o executado alienar ou onerar seu patrimônio sem a reserva de bens suficientes a garantia de suas execuções após a averbação premonitória do artigo 615-A do Código de Processo Civil.

Como já mencionado neste estudo, a averbação da certidão de ajuizamento da existência de demanda executiva contra o executado em seus bens, não proíbe o devedor de dilapidar seu patrimônio.

Entretanto, essa alienação ou oneração de seus bens terá novas consequências com o parágrafo §3º. A averbação efetivada sobre bens do devedor gera clara proteção legal às eventuais alienações ou onerações fraudulentas do patrimônio dos devedores. Com maestria leciona o Professor Araken de Assis quando aduz que tal proteção legal enseja uma antecipação da eficácia que somente decorreria da penhora12.

E seguindo a premissa do Professor Araken de Assis, entendemos que o legislador realmente percebeu a importância desta averbação ao ponto de expressamente dispor no §4º do artigo em comento sobre a responsabilidade do credor que proceder averbações manifestamente indevidas, trazendo expressamente que nestes casos os credores estão sujeitos a indenizar a parte contrária “nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados” (Artigo 615-A, §4º).

O referido dispositivo trata das averbações que se mostrem manifestamente indevidas, invocando o instituto da litigância de má-fé no intuito de aplicar eventuais indenizações a lesões causadas em face de seu indevido registro junto aos bens do executado.

Com tais averbações os credores atuam de forma manifestamente abusiva. Vale mencionar como exemplo, averbações em bens com valores excessivamente superiores ao valor da execução.

O Professor Costa Machado exemplifica outra situação que traduz ato abusivo do credor, qual seja, à averbação de certidão expedida sobre petição inicial de ação condenatória, monitória, cautelar ou qualquer outra que não a inicial de execução. Alerta o Professor que o exequente, responderá pelos prejuízos causados ao executado13. Cumpre informar desde já que este assunto, será tratado em tópico específico à seguir, onde restará demonstrado principalmente como se processará essa indenização.

Considerando o legislador o grande leque de dúvidas, bem como, as inúmeras situações práticas atípicas a simples averbação da existência da execução em cada caso concreto, em seu §5º, expressamente dispôs que poderão os Tribunais expedir instruções sobre o cumprimento do dispositivo em estudo – artigo 615-A do Código de Processo Civil.

Com a citada previsão legal, caberá aos Tribunais sanarem eventuais dúvidas sobre o efetivo cumprimento das disposições do artigo em comento, bem como, sanar diversas lacunas não previstas no artigo em baila, principalmente quanto à formalidade dos atos processuais e extraprocessuais de que trata o artigo.


3. NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica da averbação prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil provém do seu objetivo. E, com escopo neste raciocínio, encontramos no §3º do artigo em estudo, que o objetivo deste dispositivo trata-se da presunção de fraude contra a execução quando ocorrer alienações ou onerações em bens já gravados com a averbação em estudo.

Neste diapasão, pode-se dizer que traçado o objetivo da medida de averbação, deve-se observar seus efeitos e estes, nas lições do Professor Araken de Assis, reside na antecipação dos efeitos que somente se operaria após a averbação da penhora14 (Artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil).

Afirma ainda o citado mestre que a averbação trazida pelo artigo 615-A equipara-se à averbação da penhora, mas, ressalva, que “nenhum outro efeito inerente a penhora, a exemplo da preferência (art. 612), também fica antecipado por intermédio da medida aqui tratada”15.

Digno de menção também trata-se do estudo realizado por Diogo Leonardo Machado de Melo, com a afirmação de que a medida tem como efeito antecipar a publicidade da existência da execução, já na ocasião da sua distribuição, antes portanto da citação, de forma que obtém os exequentes uma oportunidade de fazerem presunção absoluta do conhecimento dos executados acerca desta averbação, para caracterização de eventual fraude à execução16.

Assim, podemos concluir que traçado o objetivo e pincelados seus efeitos, verifica-se que a natureza jurídica da averbação provém da penhora, justamente por que com a finalização de tal ato o credor obtém naquele momento os efeitos de uma penhora válida e eficaz mesmo antes de que ela tenha se efetivado.

O dispositivo em estudo antecipa o que em princípio somente seria possível quando finalizado o ato constritivo devidamente averbado e assim, lecionar o Professor Araken de Assis “Para a finalidade de caracterizar fraude contra a execução, por conseguinte, equiparou-se a averbação da execução à averbação da penhora."17. Desta forma, conclui-se que a natureza da medida prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil é preventiva.


4. PROCEDIMENTO

Como já citado neste estudo, a previsão legal trazida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil, trata-se de uma faculdade do credor em utilizar-se daquele ato, todavia, fazendo o credor uso de tal dispositivo, surge para o judiciário uma obrigação, ou melhor, surge para o Poder Judiciário o dever de fornecer a certidão requerida pela parte como bem observa o Professor Araken de Assis18.

Como já visto também o caput do artigo em estudo, traz os elementos mínimos que deverão constar na certidão a ser emitida pelo Cartório Distribuidor, quais sejam, a identificação das partes e o valor da causa.

De grande valia, se faz repetir que a averbação prevista em tal dispositivo refere-se também as ações em curso quando passou a viger a norma em estudo e, ao início do cumprimento de sentença19, e, não só, para o ato de distribuição de ação de execução.

Assim uma vez emitida pelo Cartório Distribuidor (no ato da distribuição de ação de execução) e pelo Cartório Judicial (Ofício Judicial – no caso das execuções em curso quando passou a viger esta norma e, quando em fase de cumprimento de sentença) e entregue ao credor, cumpre a ele promover a averbação junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Departamentos de Trânsito e demais entidades e órgão responsáveis pelo registro de bens e valores dos executados, limitando o exequente tal averbação (Art. 659, caput), sob sua responsabilidade (Art. 615-A, §4º)20.

Neste momento, necessário se faz observar que para a averbação perante bens imóveis, estando o credor com a certidão em mãos, haverá necessidade de elaboração de um Requerimento expresso do interessado, em regular atendimento ao disposto nos itens 107 a 122.2 da Subseção III, Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Isto, pois em caso de imóveis, o bem sobre o qual se pretende a constrição deve ser mencionado expressamente pelo apresentante, a fim de evitar que os abusos nas averbações sejam imputados ao Oficial, e não ao credor, a quem cabe identificar os bens a gravar e suportar as consequências de sua escolha (Art. 615-A, §4º). Digno mencionar também que não se revela necessária eventual alteração na Lei de Registros, pois a averbação prevista no artigo em exame supera a omissão do art. 167, II, da Lei n. 6.015/73.

Finalizada a averbação, caberá ao credor à obrigação de comunicar o juízo perante o qual tramita sua execução, com prazo determinado pelo §1º do artigo 615-A do Código de Processo Civil, qual seja, 10 dias. Vale observar que o prazo de 10 (dez) dias expresso pelo legislador, fluirá da data da concretização do ato registral21 e se não atendido – como já visto neste estudo – dará ao executado o direito de pleitear indenização, desde que verificado o prejuízo22.

Rememore-se que no §5º, o legislador expressamente mencionou que caberá aos Tribunais formularem instruções sobre o cumprimento do comando legal em estudo. Tal tarefa será desenvolvida nos Estados-membros através de Resoluções, vez que segundo observa o Professor Araken de Assis, as atividades registrais se submetem “à fiscalização da Corregedoria-Geral do respectivo Tribunal de Justiça, tocará a este órgão, mediante resolução, regular o procedimento administrativo.”23

Finalizado nos autos da execução a penhora sobre bens do devedor e tendo sido efetivada nestes bens, ou em parte deles, a averbação desta execução, necessário se faz o cancelamento do excesso, sob pena de gerar a indenização do §4º do artigo em comento. Leciona o Professor Araken de Assis algumas outras hipóteses também onde deverão ocorrer o cancelamento das averbações, quais sejam, “(a) extinção da penhora, por qualquer motivo, a exemplo da substituição (art. 688); (b) adjudicação ou alienação do bem.”24


5. EFEITOS

Como visto o presente dispositivo é proveniente da chamada Reforma da Execução de Títulos Extrajudiciais e revela-se uma grande inovação no sentido de anotar nos bens ou valores do executado, o ajuizamento de execuções, gerando consequentemente um adiantamento dos efeitos da penhora.

A averbação em estudo trata-se de um aviso, uma proteção legal à alienação ou oneração fraudulenta de bens ou valores do patrimônio do devedor, de forma que, as alienações realizadas pelos executados após esta averbação, “presumir-se-ão fraudulentos” e tratam-se de “hipótese é de presunção absoluta”, como bem leciona o Professor Araken de Assis25.

Cumpre ainda observar que realizada a alienação fraudulenta pelo executado, caberá ao Juiz da causa, retornar o status quo, ou seja, o bem deverá ser restituído ao patrimônio do executado para que possa com ele, saldar a dívida. Tal decisão terá efeito erga onmes26 e assim, o Professor Araken de Assim aduz “A averbação opera erga omnes, e, portanto, a presunção ostentará eficácia absoluta.”27

Embora o efeito obtido com a averbação seja o mesmo que em princípio, se obteria com a constrição válida e eficaz, deve-se observar que. o que se antecipa é a preferência e, mais, nenhum outro efeito28.

Deve-se observar ainda que “As características do direito previsto no art. 615-A indicam que se cuida de direito formativo outorgado a exequente. O executado sujeita-se aos respectivos efeitos independentemente da sua vontade.”29

Digno de menção ainda é que sujeitam-se a averbação do dispositivo em estudo os bens sujeitos à penhora, excluindo-se os impenhoráveis por lei. Neste sentido leciona o Professor Araken de Assis30.


6. A FRAUDE À EXECUÇÃO E A MÁ-FÉ

O artigo 615-A do Código de Processo Civil teve grande importância para o instituto da fraude à execução. Como é sabido, os executados certos de que seu patrimônio responderá pela dívida excutida, começam a alienar seus bens, sem a reserva de patrimônio suficiente a saldar seus débitos. Esta alienação fraudulenta dá-se o nome de fraude à execução.

Desta forma o executado impede que o credor receba os valores a que faz jus de forma mansa e pacífica, o que certamente, não se refere a melhor justiça. Caberá então aos credores fazerem prova de que os executados agiram em clara fraude à execução para obterem o bem da vida a que fazem jus.

Tal tarefa, não se trata de uma missão fácil aos credores, pois, se não bastasse ter que provar que o executado lapidou seu patrimônio, sem a reserva de bens suficientes a saldar a dívida excutida, também terá o exequente que provar o registro da penhora do bem alienado ou provar que atuou o executado em clara má fé.

Assim, emergiu do Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 375, observando que para reconhecimento da fraude à execução, caberá ao credor provar que o terceiro adquiriu o bem após estar penhorado e registrado na sua matrícula, ou ainda, provar que o executado alienou tal bem em clara má-fé. Ônus esse nada simples aos exequentes.

A primeira situação trazida por tal Súmula trata-se da forma típica para comprovação da fraude a execução, qual seja, a comprovação de que o bem alienado pelo devedor, já possuía registro de penhora em sua respectiva matrícula.

Todavia, a grande dificuldade para os credores estava em provar que os executados agiram em com má-fé quando alienaram bem de seu patrimônio sem a reserva de outros bens ou valores que satisfizessem a execução.

Fato notório é que mesmo com as recentes alterações na legislação processual no intuito de auxiliar a almejada satisfação do crédito do exequente, bem como as inovações trazidas para a fase do cumprimento de sentença, ainda existe uma enorme dificuldade em impedir que os executados alienem seus bens a terceiros, impossibilitando assim, a satisfação dos créditos executados.

E é exatamente neste ponto que surge o procedimento em estudo, um procedimento simples, mas, de suma importância nas inovações trazidas pelas alterações do processo de execução, a averbação premonitória do artigo 615-A do Código de Processo Civil.

Como visto acima, caberá ao credor no ato da distribuição da ação efetivar a medida prevista no artigo 615-A do codex processual, gravando desta forma os bens dos executados com a existência de execução movida em face daqueles, sob pena de não alcançar o objetivo almejado, qual seja, o recebimento dos valores inadimplidos pelos devedores.

Com o objetivo de ter uma execução eficaz deverão os credores promover a averbação prevista neste artigo em estudo, tanto na matrícula dos bens imóveis, quanto no registro de veículos e em outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Assim, o devedor que tentar lapidar seus bens ou valores encontrará um eficaz obstáculo com tal averbação. De grande valia cabe aqui registrar que se conseguir o executado finalizar tal venda, caberá ao Magistrado determinar o status quo, ou seja, terá o adquirente que devolver o bem, pois o adquiriu ciente da averbação da existência da execução movida em face daquele vendedor.

Cumpre observar que se o credor não utilizar-se da possibilidade prevista no dispositivo em estudo, correrá o risco de não receber mais o crédito que lhe pertence, vivenciando assim, certas e imutáveis consequências.

A averbação prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil trata-se de um aviso de que aquele bem ou valor, poderá ser alvo de penhora, de forma que sua aquisição não se revela um negócio pacífico.

Fato notório é que o processo de execução ou na fase de execução, muitas vezes iguala-se e até ultrapassa, o tempo de um processo de conhecimento, diferentemente do que deveria ocorrer. Assim a inovação trazida pelo legislador com a introdução do artigo 615-A do Código de Processo Civil, deverá ser aproveitada pelos credores, no intuito de frear a clara intenção dos devedores em frustrar a execução, reservando seu patrimônio em nome de terceiros.

Conclui-se assim, que as alterações na legislação trazidas pela Lei n.º 11.382/06, tornaram o processo de execução mais célere e consequentemente, mais eficaz e menos moroso aos credores.


7. A LEGISLAÇÃO ANTERIOR

Embora tenha sido feito esse introito acerca da relação do artigo em estudo com o instituto da fraude à execução, cumpre-nos adentrar um pouco mais neste assunto para clarear eventuais dúvidas acerca do tema.

Como já dito, as Leis nsº 11.232/06 e 11.382/06 (Introduziu entre outros o Artigo 615-A do Código de Processo Civil), modificou grandemente a responsabilidade patrimonial dos devedores, principalmente no tocante ao reconhecimento da litigância de má-fé e consequentemente, ao reconhecimento da fraude à execução.

O instituto da fraude à execução vem disposto no artigo 593 do Código de Processo Civil e aduz que será considerada a fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real, quando ao tempo da alienação ou oneração tramite contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e nos demais casos expressos em lei.

Os estudos acerca do tema definiram por muito tempo o conceito de fraude à execução sem considerar o aspecto subjetivo do instituto, que consiste especificamente na má-fé ou conluio do devedor junto a terceiros.

Com a dinâmica processual, os estudos acerca do tema e a prática forense, iniciaram precedentes tais como, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve-se ressaltar que o novo conceito de fraude à execução consiste em analisar atos de litigância de má-fé, pois deve-se analisar também o interesse do processo, contra atos que atentam contra a dignidade da justiça (Artigo 600 do Código de Processo Civil com multas de até 20% do valor da execução em favor do exeqüente) ou contra a jurisdição (Artigo 14, parágrafo único do Código de Processo Civil com multas de 20% do valor da causa em favor do Estado).

Feita esta explanação conceitual da fraude à execução, certo é que, para que o ato seja considerado fraudulento é imprescindível que já exista processo jurisdicional em face do alienante. O que deve ser analisado é exatamente em que momento deve ser considerado existente esse processo ao devedor. E, a respeito do assunto, há considerada divergência doutrinária.

Há parte da doutrina (antes da introdução do artigo 615-A do Código de Processo Civil) que considerava esse momento a partir da propositura da ação, ou seja, do despacho ou distribuição da petição inicial, todavia, o entendimento majoritário era de que o processo só existia, com a citação válida do devedor (ação de execução) ou requerido (ação de cobrança), neste sentido os Professores Araken de Assis 31 e Antonio Cláudio da Costa Machado32.

Percebe-se que mesmo minoritariamente a doutrina e a jurisprudência, mesmo antes da inclusão do artigo 615-A do Código de Processo Civil, já argumentava que a fraude à execução poderia ser declarada antes da citação do devedor, neste sentido os Professores José Sebastião de Oliveira33 e José Raffaelli Santini34.

Assim, a questão incide sobre a publicidade formalizada pela citação da parte devedora (executada ou requerida) e a averbação prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil, não traz dúvidas quanto à certeza da publicidade junto a terceiros e ao próprio executado e requerido quanto à existência da ação movida contra si, como lecionada o Professor Moacir Amaral dos Santos35.

Conclui-se assim, aliás, como já visto neste estudo, que o ajuizamento das ações passou a ter no caso dessas averbações, o mesmo efeito da averbação da penhora (Artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil), o que ocorreu, foi justamente, uma antecipação deste efeito.


8. RESPONSABILIDADE PELA AVERBAÇÃO INDEVIDA

Feita anteriormente uma menção a esta averbação indevida, necessário se faz adentrar um pouco mais no assunto para que entenda até onde o credor pode gravar os bens do executado e, exatamente, a partir de qual liame, nasce ao devedor o direito de obter de seu credor verba indenizatória (Art. 615-A, §4º).

O legislador foi bastante claro na responsabilidade do credor que proceder eventual “averbação indevida”. O que não restou esclarecido foi exatamente o que será considerado como “averbação indevida”. Deve-se observar que considera-se “averbação indevida” justamente a averbação excessiva, as averbações desnecessárias nos casos em que já há bens predestinados à dívida (Art. 1.149 do Código Civil), ou ainda, objeto de retenção (Art. 594)36.

Cumpre observar ainda que o valor da indenização deverá ser fixado pelo Juiz, ou remetido ao arbitramento. A execução ou liquidação desses valores terá trâmite simultâneo em autos apartados e deve-se observa que se admite a compensação (Art. 739-B)37.

Vale ressaltar que, tendo sido efetivado o registro da existência de uma ação de execução em bens do devedor, e, no processo executivo, tenha consequentemente se efetivado uma penhora válida e eficaz, terá o exequente que providenciar a baixa daquelas averbações nos bens que não serão necessários à garantia da ação executiva.

Caso tal ato não seja efetivado pelo credor, correrá ele o risco de indenizar o devedor por ato lesivo, pois o exequente onerou bens do executado que deveriam ser livres daquele ônus, tão logo foi garantida à execução com outros bens como observou o Professor Luiz Fux38.

Quanto à indenização, a mesma deverá ser processada pelo executado mediante incidente em autos apartados, devendo a mesma ser arbitrada em conformidade com o § 2º do artigo 18 do Código de Processo Civil.


9. SITUAÇÕES PRÁTICAS NÃO PREVISTAS E NÃO REGULADAS PELO LEGISLADOR

Feito este estudo acerca do dispositivo legal – artigo 615-A do Código de Processo Civil – deve-se atentar para a regulamentação de questões não mencionadas em tal artigo pelo legislador. Conforme disposição do próprio artigo caberá então como já visto, aos Tribunais tal incumbência (Art. 615-A, §5º).

Com a citada previsão legal, caberá aos Tribunais sanarem eventuais dúvidas sobre o efetivo cumprimento das disposições do artigo em comento, bem como, sanar diversas lacunas não previstas no artigo em baila principalmente quanto às formalidades dos atos processuais e extraprocessuais de que trata o artigo.

Sem prejuízo da normatização da averbação pelo Tribunal competente, urge observarmos que foram diversas as lacunas deixadas pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil.

A primeira delas consiste na forma do ato. Com o presente estudo conclui-se que a forma do requerimento de averbação de que trata o artigo em baila, poderá ser tanto verbal, quanto escrita.

Como pode ser observado na dicção do dispositivo em comento, poderá ser requerida pela credora certidão “no ato da distribuição” para a regular averbação da existência de execução, esse requerimento junto ao Cartório Distribuidor, será verbal.

De outra banda, como já visto neste estudo, há outros dois momentos para que seja requerida tal certidão, quais sejam: 1 – Nas ações já em curso quando entrou em vigor a averbação do artigo 615-A e; 2 – Nos casos de cumprimento de sentença.

Quando referir-se a solicitação de requerimento, quando o feito já tramitava estiver ou quando já em fase de cumprimento de sentença, podemos obter a certidão de averbação tanto da forma verbal, embora dificilmente aceita na prática, quanto escrita, esta última através de petição junto ao feito fazendo requerimento de tal certidão, na visão deste estudo trata-se da forma mais acertada para o ato neste momento processual.

Outro ponto deixado de ser observado pelo legislador se refere à necessidade, ou não, de custas para o ato e assim, temos as lições dos Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem sobre o Artigo 615-A do Código de Processo Civil, em vigor desde 21 de janeiro de 2007:

Custo do serviço. Ninguém pode exercer uma 'faculdade', onerando serviço público, graciosamente, salvo nos casos de gratuidade legal. É conveniente que o custo do serviço de averbação deva incluir o de seu cancelamento, que será pago pelo requerente, que deflagra o processo que gera providências iniciais e posteriores, e seus custos. É fora de dúvida a necessidade de ressarcir o oficial pelo serviço que decorre de livre opção e comodidade do interessado e sob sua responsabilidade (CPC 615-A § 4o). O cancelamento, agora sem custo para ninguém, pode ser requerido pelo exeqüente, pelo executado, ordenado pelo juiz, ou postulado por qualquer terceiro que demonstre interesse em fazê-lo (v.g., um adquirente da coisa em cuja matrícula a averbação foi feita), provada a situação de fato que o justifica, à luz do CPC 615-A § 2º.39

De posição diametralmente oposta, dispôs a Corregedoria Geral da Justiça – Parecer 266/2010-E – Processo CG 2009/126792 – Data inclusão: 05/10/2010 – Certidão Referida no Artigo 615-A do Código de Processo Civil – Registro de Imóveis – Regulamentação – Requisitos para averbação e emolumentos.

O exame da Tabela II da Lei n. 11.331/2002 demonstra que a hipótese é de averbação sem valor declarado (item 2.4).

Assim deve ser porque a averbação prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil é destinada à mera publicidade da existência de demanda em curso perante o titular de direitos – no que interessa ao presente parecer, direitos de natureza real.

De acordo com as Notas explicativas do item 2.1 da Tabela II, são consideradas averbações com valor somente aquelas que implicam alteração de contrato, da dívida ou da coisa, do cancelamento de hipoteca, já constante do registro, bem como as resultantes de fusão, cisão ou incorporação de sociedades.

A averbação da certidão do art. 615-A não se insere em qualquer dessas hipóteses e por isso não justifica a cobrança.

É verdade que a penhora propriamente dita está no item 1.2 da Tabela II, destinada aos registros. Mas a cobrança não pode ser aplicada à averbação, uma vez que essa não se confunde com aquela. Aliás, o parágrafo 2º do mencionado acentua a distinção ao afirmar que se a penhora do bem não se aperfeiçoar, a averbação há de ser cancelada.

Assim sendo, se a publicidade é o único objetivo da averbação de que se trata no caso, e se não há sequer certeza de que o bem será penhorado, não se pode aplicar ao caso a mesma regra de recolhimento de emolumentos da penhora, que grava o bem diretamente e o vincula ao resultado da demanda.

Mais adequado que se considere a hipótese subsumida ao disposto no item 2.4 da Tabela, que contempla a indisponibilidade, que é mais restritiva do que a própria averbação descrita no art. 615-A do Código de Processo Civil.

Desse modo, para o fim de orientar os trabalhos dos Cartórios de Registros de Imóveis, é de se concluir que a averbação de que aqui se trata deverá ser efetuada por certidão oriunda do Ofício Judicial ou do Distribuidor de que constem os nomes das partes, suas qualificações e menção ao art. 615-A do Código de Processo Civil ou à ordem judicial quando necessária, com apresentação pela parte, por seu advogado, ou por terceiro devidamente autorizado, com o indispensável arquivamento da identificação do requerente, como ato sem valor.

A fim de adaptar as providências sugeridas às Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, submete-se a Vossa Excelência a Minuta de Provimento que segue anexa. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete a Vossa Excelência é no sentido de que seja aprovado o presente parecer, editando-se o Provimento cuja minuta instrui o presente.40

O terceiro ponto que cumpre-nos observarmos neste estudo, refere-se ao modo de remessa desta certidão ao órgão detentor do registro do patrimônio dos devedores e assim, surge a seguinte questão: Pode o credor solicitar que a certidão seja remetida através do próprio Cartório Judicial (seja distribuidor, ou seja, judicial)? Para responder tal questão vale transcrever:

Não assiste razão ao agravante, contudo, quanto ao pleito para que a serventia proceda ao encaminhamento da certidão (fl. 5). De acordo com o § 1o do art. 615-A do CPC, "o exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias de sua concretização". Disso se infere que cabe ao agravante, ao obter a respectiva certidão, providenciar a averbação e, depois, fazer a devida comunicação ao juízo. Saliente-se que o § 4o do art. 615-A do CPC prevê que "o exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei". Acerca de tal assunto, já houve deliberações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Locação de imóveis - Execução - Obtenção de certidão, nos termos do art. 615-A do CPC - Possibilidade – Justiça gratuita - Expedição e averbação sem pagamento de taxas ou emolumentos - Observação de que o encaminhamento competirá à parte interessada. Agravo de instrumento provido, com observação" (Al n° 992.09.080146-5, de São José dos Campos, 34a Câmara de Direito Privado, v.u., Rei. Des. CRISTINA ZUCCHI, j . em 5.10.2009) (grifo não original).

Banco de dados - Execução por título extrajudicial – Expedição de ofício para averbação do ajuizamento da ação - Art. 615-A do Código de Processo Civil - Prevenção de fraude à execução - Indeferimento - Diligência prevista para momento inicial do processo - Decisão mantida – Diligência de obter certidão e encaminhar ao órgão competente que cabe à parte e não ao juízo - Pedido alternativo para expedição de ofício para localização de bens – Pretensão não formulada perante o juízo de origem – Recurso não provido na parte conhecida.41

Outro ponto que merece destaque trata-se da questão da averbação premonitória pela forma eletrônica. E assim, surge outra questão: Podem os credores solicitarem a remessa de tais averbações através dos novos sistemas integrados de penhora on line, quais sejam, Bacenjud, Renajud ou Infojud?

Assim, o presente estudo, conclui que a resposta mais acertada está na viabilidade deste procedimento, justamente porque se é autorizada a efetivação de penhora sobre tais modalidades, deve ser observado que, se pode o mais (Penhora), poderá também o menos (Averbação Premonitória – artigo 615-A do Código de Processo Civil).

Todavia, não fora localizada para composição deste estudo, qualquer decisão ou julgado que deferisse a viabilidade desta medida, de forma que, tal afirmativa está mesmo apenas na questão teológica desta medida e infelizmente, não na prática processual em vigor.

Deve-se ser reservada desta situação a averbação da certidão premonitória nos casos de bens imóveis, situação esta que não poderá ser realizada através do sistema ARISP, pois possui regramento específico, como já visto, o qual consiste além da emissão da certidão premonitória, da elaboração de um requerimento para delimitação da solicitação, sendo ambos os documentos entregues ao Cartório de Imóveis.

Finalmente cumpre-nos mencionar que a averbação premonitória prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil, também poderá recair em imóveis em que haja o registro de hipoteca cedulares, tal fato, não será motivo de impedir a averbação premonitória, pois as hipotecas cedulares que impedem a alienação não impedirão a averbação prevista no dispositivo em estudo.

Digno de menção ainda refere-se à situação inversa, qual seja, quando averbada a existência de ação de execução (averbação premonitória) posteriormente for registrada cédula hipotecária.


10. CONCLUSÃO

Com o estudo do artigo 615-A Código Processo Civil conclui-se que a inserção deste dispositivo na atual legislação processual, merece boa acolhida, mesmo se observado que alguns ajustes ainda são necessários.

Deve-se mencionar que não há como exigir o esgotamento de todas as situações práticas advindas com o dispositivo em estudo, vez que certos estamos de que o esgotamento de qualquer norma, apenas é possível quando tal regramento é posto em prática, através de sua dinâmica, em consonância com as demais normas.

O legislador inovou com tal dispositivo e agora, cabe ao Poder Judiciário e aos ativistas processuais tornar o mecanismo previsto no artigo 615-A do Código de Processo Civil, cada vez mais eficaz a serviço do princípio da efetividade processual.

Espera-se com o presente trabalho ter aprofundado um pouco o estudo acerca do dispositivo 615-A do Código de Processo Civil introduzido pela Lei n.º 11.382/2006, com um linear sobre sua natureza jurídica, procedimento, efeitos, ressalvando os institutos da fraude à execução e da má-fé, sob a ótica da legislação precedente e da atualmente em vigor, a consequente responsabilidade da averbação indevida e as situações práticas que não foram previstas ou reguladas pelo legislador.


11. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

FUX, Luiz. A reforma do processo civil – Comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do poder judiciário e da reforma do cpc. 2 ed. Editora Impetus.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2012.

________. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, vol. 6.

________. Averbação da distribuição da execução, cit. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, vol. 4.

ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 3, 2007.

SANTOS, Moacir Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, vol. 3.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fraude à Execução. São Paulo: Saraiva, 1993.

SANTINI, José Raffaelli. Fraude à Execução. São Paulo: Leud, 1999.

MELO, Diogo Leonardo Machado de. O art. 615-A do CPC e a fraude à execução. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, vol. 4.

NERY, Nelson Júnior. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008.


Notas

1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, pg. 1.100.

2 “Ementa: Execução - Certidão comprobatória do ajuizamento da execução - Art. 615-A do CPC - Certidão que, de acordo com o juízo da causa, deve ser requerida perante o ofício de distribuição - Informado pelo Juiz Corregedor do Ofício de Distribuição Judicial da comarca de SJC, em caso idêntico, todavia, que uma vez ocorrida a distribuição em momento anterior, compete ao juízo da causa ordenar a expedição da referida certidão - Ação que foi proposta em 21.10.2008 - Caso em que nada impede que o pedido de expedição da res­pectiva certidão seja feito perante o juízo da causa. Execução - Certidão comprobatória do ajuizamento da execução - Expedição -Viabilidade - Agravante que é beneficiário da justiça gratuita - Art. 3o, II, da Lei 1.060/50 - Isenção que alcança as custas relativas à expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para efeito de averbação no regis­tro de imóveis e no registro de veículos - Art. 615-A do CPC - Deferimento da expedição da certidão, independentemente de qualquer pagamento a ser feito pelo agravante. Execução - Certidão comprobatória do ajuizamento da execução – Art. 615-A do CPC – Caso em que se infere do §1o do art. 615-A do CPC que cabe ao agravante, ao obter a certidão, providenciar a averbação e, depois, fazer a de­vida comunicação ao juízo - Determinada a expedição, no juízo de origem, da certidão comprobatória do ajuizamento da execução - Agravo provido em par­te”.

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4349794&vlCaptcha=sCVWA - página acessada em 07 de junho de 2013.

3 “Execução de título extrajudicial – A certidão de que trata o art. 615-A do CPC, visa acautelar interesses tanto do exequente como terceiros de boa-fé, podendo ser obtida pelo exequente no ato da distribuição da execução assim como no curso da execução – Execução proposta antes do advento da Lei 11.382/06 não impedindo a expedição da referida certidão no curso da execução” (AI n. 990.10.102.693-7, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.3.2010). https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4440564 – página acessada em 07 de junho de 2013.

4 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. Vol. 3, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pg. 262.

5 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523: “Essas exigências comprovam, indiretamente, que tais indicações hão de constar no requerimento previsto no art. 475-J, caput, porque o art. 615-A se aplica ao cumprimento (art. 475-R). Na rubrica da identificação das partes, urge recordar que o art. 15 da Lei 11.419/2006 impõe ao exequente indicar “o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal”, porque semelhante dado revela-se indispensável ao registro.”

6 Agravo de Instrumento n 0275280-13.2011.8.26.0000 que tramitou perante a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Francisco Giaquinto. Julgamento em 30/11/2011 e publicação em 01/12/2011. https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5577443 – página acessada em 07 de junho de 2013.

7 FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil – Comentários e Análise Crítica da Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário e da Reforma do CPC. 2ª Ed. Editora Impetus, pg. 185.

8 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523.

9 FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil – Comentários e Análise Crítica da Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário e da Reforma do CPC. 2ª Ed. Editora Impetus, pg. 185.

10 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, pg. 1.100.

11 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, pg. 1.101.

12 ASSIS, Araken de. Averbação da distribuição da execução, cit., pg. 48. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, vol. 4.

13 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, pg. 1.101.

14 ASSIS, Araken de. Averbação da distribuição da execução, cit., pg. 48. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, vol. 4.

15 ________. Averbação da distribuição da execução, cit., pg. 48. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, vol. 4.

16 MELO, Diogo Leonardo Machado de. O art. 615-A do CPC e a fraude à execução. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, vol. 4, pg. 133.

17 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

18 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523.

19 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523.

20 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2012, pg. 523.

21 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523 e 524.

22 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523 e 524.

23 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523.

24 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523 e 524.

25 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 524.

26 Agravo de Instrumento n. 0185060-32.2012.8.26.000, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Paulo Roberto de Santana. Julgamento em 31 de novembro de 2012, publicação em 02/11/2012. https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6311228 – página acessada em 07 de junho de 2013.

27 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

28 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

29 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

30 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

31 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, vol. 6, pg. 228.

32 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, ág. 1.101.

33 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fraude à Execução. São Paulo: Saraiva, 1993, pg. 177.

34 SANTINI, José Raffaelli. Fraude à Execução. São Paulo: Leud, 1999, pg. 38.

35 SANTOS, Moacir Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, vol. 3, pg. 274.

36 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 524 e 525.

37 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 524 e 525.

38 FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil – Comentários e Análise Crítica da Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário e da Reforma do CPC. 2ª Ed. Editora Impetus, pg. 186.

39 NERY, Nelson Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pg.1013.

40 Corregedoria Geral da Justiça - Parecer 266/2010-E - Processo CG 2009/126792Data inclusão: 05/10/2010 - CERTIDÃO REFERIDA NO ART. 615-A DO CPC – Registro de Imóveis – Regulamentação – Requisitos para averbação e emolumentos. DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Edite-se provimento, conforme minuta apresentada, publicando-se por três vezes em dias alternados e oficie-se, remetendo-se cópia à requerente, à ARISP e à OAB/SP, solicitando divulgação. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Desembargador. Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça. Extraído da página acessada em 29 de maio de 2013: https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=2946

41 Agravo de Instrumento n° 7.388.812-9, de São José dos Campos, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Relator Desembargador Antônio Ribeiro, julgamento em 18 de setembro de 2009 – Página acessada em 07 de junho de 2013: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4011638


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