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As novas regras e valores para União cobrar débitos fiscais

As novas regras e valores para União cobrar débitos fiscais

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O texto explica a portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, a qual limita a União quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, impondo valores mínimos para viabilidade de provocação do Poder Judiciário.

No dia 22 de março de 2012, foi publicada a portaria de nº 75 pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do seu Ministro, Guido Mantega, a qual limita a inscrição de débitos ficais oriundos da União, impondo valores para que esses possam ser inscritos na Divida Ativa e para que haja o ajuizamento/exação desses valores em face dos contribuintes.

Não podemos negar que a União limitando valores para inscrição em divida ativa e sua exação (cobrança por meio de execução fiscal), é um tanto inusitado, porém, a norma traz consigo algumas ressalvas ao impor essas limitações, tendo como principais as abaixo descritas.

A adoção das medidas constantes na presente portaria não afasta a correção monetária, juros de mora e outros encargos, ainda, mantém a legitimidade do fisco quanto à exigência da prova de quitação de débitos, suspende o prazo prescricional para os débitos nela mencionados e, por fim, outorga aos Procuradores da Fazenda Nacional, mediante instruções complementares, autorização para adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, envolvendo débitos de qualquer montante.

Esses são aspectos favoráveis ao fisco, agora vamos elencar os que nos interessam, ou seja, os que beneficiam o contribuinte.

Inicialmente, a norma diz que serão cancelados os valores consolidados remanescentes que forem igual ou inferior a R$ 100,00, seria assim, uma forma de “isenção”.

Quanto ao valor de R$ 1.000,00, se o valor consolidado for remanescente ou inferior, não será inscrito em dívida ativa da União.

Já quanto ao valor mais elevado previsto na portaria, R$ 20.000,00, desde que consolidado, esse for remanescente ou inferior, não haverá exação por parte do fisco, ou seja, a União não ajuizará a competente execução fiscal para a busca e constrição de bens do contribuinte.

Assim, a referida portaria teve como fundamento a gestão dos gastos públicos em detrimento à recuperação de seus créditos e, considerando ainda os princípios da economicidade e eficácia, acertadamente o Ministério da Fazenda publicou a portaria nº 75, a qual tem o condão de monitorar os gastos públicos, já que é notório que os valores postos na mesma, em sua maioria, ou não são recuperados pelo Fisco, ou o valor público com os gastos para instrumentalização da recuperação desses valores, supera os créditos fiscais da União.

Por fim, vamos aguardar a aplicabilidade efetiva da Portaria nº 75, já que essa compete exclusivamente aos aplicadores do Direito, em especial aos Procuradores da Fazenda Nacional, que representam o Fisco e, aos advogados, que postulam em favor dos interesses dos contribuintes.


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