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Partidos políticos

Partidos políticos

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Síntese a respeito do disciplinamento dos partidos políticos no Brasil.

Os partidos políticos ocupam relevante papel na democracia, no sentido de que se configuram como condição inafastável de elegibilidade”, consoante doutrinam Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra[1]. Guarnecem razão os referidos autores em sua assertiva, eis que o art. 14, §3º, da Carta Magna, indica, como uma das condições de elegibilidade, a filiação partidária, ou seja, impõe ao pretendente à cargo eletivo a sua filiação a um partido político.

A criação de um partido político depende do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, por intermédio do qual se adquire personalidade jurídica de direito privado e, após, o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral-TSE, conforme dicção do art. 17, §2º, da Constituição Federal-CF c/c arts. 7º e 8º da Lei 9.096/1995 (conhecida como Lei dos Partidos Políticos).

A liberdade de sua criação está condicionada ao respeito à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo e aos direitos fundamentais da pessoa humana e, ainda, ao impedimento do recebimento de recursos financeiros advindos de entidade ou governo estrangeiros, manterem com estes relação de subordinação ou de se utilizarem de organização paramilitar. Ademais, devem ter caráter nacional, prestar contas à Justiça Eleitoral e funcionarem parlamentarmente de acordo com a lei, de acordo com o art. 17, caput e seus incisos, e §4º, da Lex Fundamentalis c/c art. 2º da Lei dos Partidos Políticos.

Dessa forma, o partido político criado será dotado de autonomia para definição de sua estrutura interna, organização, funcionamento e para eleger os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, nos termos do art. 17, §1º, da Constituição de 1988.

O caráter nacional restará comprovado com o apoiamento de eleitores correspondentes a, ao menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, sem computar os votos em branco ou nulos, distribuídos por um terço, no mínimo, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado nas urnas (art. 7º, §1º, Lei 9.096/1995). O apoiamento é materializado em listas de assinaturas de eleitores, “levadas à conferência e certificação nos Cartórios Eleitorais respectivos, para posteriormente serem somadas no TRE[2] para verificação do número total.

O funcionamento parlamentar de um partido político nas Casas Legislativas é verificado por meio de sua bancada, que constituem lideranças de acordo com o seu estatuto, os regimentos das mesmas Casas e normas legais.

O disciplinamento posto para criação deve, outrossim, ser observado quando da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. Diferenciam-se os dois primeiros na medida em que, na fusão, dois ou mais partidos se unificam para formação de um novo, sendo dissolvidos ou extintos os que o conceberam. Enquanto, na incorporação, um ou mais partidos são absorvidos por outro já existente de maneira que os primeiros são dissolvidos ou extintos. A extinção, para o art. 27 da Lei dos Partidos Políticos, concretiza-se com o cancelamento do registro junto ao Ofício Civil e ao TSE.

Este Tribunal Superior pode determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto após o trânsito em julgado de decisão em desfavor de partido político contra o qual reste provado o recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira; subordinação a entidade ou governo estrangeiro; e falta de prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 28, Lei 9.096/1995).

Recorrendo-se, novamente, às lições de Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra, os partidos políticos:

são organismos sociais estruturados com a finalidade de organizar as forças em torno de um ideário político para disputar o poder na sociedade. Difundem sua ideologia política para conseguir adeptos e tentam contribuir para o direcionamento das políticas públicas.[3]

De tais lições, pode-se deduzir que o legislador constituinte desejou que as candidaturas a cargos políticos eletivos estivessem circunscritas a determinados partidos políticos, com os quais comungassem com a sua ideologia. Nesse cenário, os eleitores teriam conhecimento, previamente ao voto, dos objetivos partidários que deveriam refletir ou estar em consonância com as medidas adotadas no exercício dos cargos políticos para os quais os candidatos filiados foram eleitos. Isto é, “o mandatário popular paute sua atuação pela orientação programática do partido pelo qual foi eleito[4].

Não por outra razão que o §1º do art. 17 do texto fundamental exige o estabelecimento de normas de disciplina e fidelidade partidária. Em resposta à consulta formulada pelo antigo Partido da Frente Liberal-PFL com o nº 1.398 de 27/03/2007, o TSE fincou que “os Partidos Políticos e as coligações conservam direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda” (TSE – Res. Nº 22.526 – DJ 9-5-2007, p. 143). Este entendimento serve tanto para mandatos advindos do sistema eleitoral proporcional quando majoritário e foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento, ocorrido em 04/10/2007, dos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604 impetrados, respectivamente, pelos partidos Popular Socialista-PPS, da Social Democracia Brasileira-PSDB e Democratas-DEM. Entendeu o STF que a infidelidade partidária pode gerar a perda do mandato.

Disciplinando esta temática e o decorrente processo de perda de cargo eletivo, o TSE editou, em 25/10/2007, a Resolução nº 22.610 (DJ 30-10-2007, p. 169), permitindo ao partido político interessado, ao Ministério Público ou a quem possuir interesse jurídico pleitear na Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Esta considerada apenas quando houver: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal. A competência para julgamento do referido pleito será do TSE quando se tratar de mandatos federais e dos TREs para os mandatos estaduais e municipais. A Resolução do TSE foi declarada constitucional pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.086 (DJe 17-4-2009).

No que toca às finanças e contabilidade dos partidos políticos, o seu disciplinamento está discriminado no Título III da Lei 9.096/1995. A escrituração contábil evidenciará a origem e a aplicação dos seus recursos, a qual estará demonstrada no balanço contábil a ser enviado, para exame fiscalizatório, anualmente à Justiça Eleitoral e devidamente publicado.  A falta da prestação de contas ou sua rejeição implicará na suspensão de repasses do fundo partidário e sujeição dos responsáveis às penas da lei.

É vedado, aos partidos, a percepção de receitas provenientes de entidade ou governo estrangeiros; autoridades ou órgãos públicos (ressalvadas as dotações do fundo partidário); entidade de classe ou sindical; e autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais. As demais doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos são permitidas.

O fundo partidário, cuja percepção está assegurada pelo art. 17, §3º, da CF, corresponde ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, composto por: multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Segundo o art. 41-A da Lei dos Partidos Políticos, do Do total do Fundo Partidário: cinco por cento são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e o restante será distribuído aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, sendo, nesse caso, desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado os casos de incorporação e fusão de partidos. Em situação de cancelamento do órgão de direção nacional do partido, a quota a que cabia será revertida ao fundo partidário.

Toda movimentação dos recursos será feita em estabelecimento bancário controlado pelo Poder Público Federal ou Estadual, ou, inexistindo esses, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido, facilitando a tarefa fiscalizatória da Justiça Eleitoral, a qual pode, a qualquer tempo, proceder à investigação dos recursos do fundo partidário. Lembrando que os mesmos não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

A aplicação dos respectivos recursos estará restrita à manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de cinquenta por cento do total recebido;  propaganda doutrinária e política; alistamento e campanhas eleitorais; criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido; e criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento.

No que concerne ao acesso gratuito a televisão e ao rádio, garantido pelo texto constitucional de 1988 pelo art. 17, §3º, a Lei dos Partidos Políticos também apresenta o seu regramento pormenorizado em seu Título IV.

A propaganda gratuita em rádio e televisão pode ser realizada entre às 19:30 horas e às 22:00 horas de forma exclusiva nas cadeias de comunicação para difusão dos programas partidários; transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários; e promoção e difusão da participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de dez por cento. Sendo vedada nos correspondente programas a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. Cautelas legais que enfeixam à proteção de uma ideologia partidária desvinculada de interesses pessoais ou imorais, sob pena de cassação desse direito de transmissão, podendo ser decidida pelo TSE ou TREs (dependendo do âmbito nacional ou estadual dos programas) no exame de representações de lavra de partidos políticos.     

É proibida, ainda, a propaganda eleitoral paga, restringindo-se aos horários eleitorais gratuitos, em face dos quais as emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pelo espaço cedido. O horário gratuito consubstancia-se na realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada; e na utilização de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e com igual tempo nas emissoras estaduais.


ReferÊncias

[1] VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de direito eleitoral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 110.

[2] CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 17.

[3] VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de direito eleitoral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 110.

[4] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 92.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Alex Pereira. Partidos políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. , 29 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28261. Acesso em: 29 mar. 2024.