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Direito de imagem nas redes sociais.

Privacidade da imagem

Direito de imagem nas redes sociais. Privacidade da imagem

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Muito se tem discutido na atualidade, sobre a necessidade de reconhecimento dos direitos e da dignidade humana em relação à privacidade, nas redes sociais. Notificações feitas sobre a dificuldade de lidar com crimes cibernéticos e necessidade de proteção.

Resumo: Muito se tem discutido na atualidade, sobre a necessidade de reconhecimento dos direitos e da dignidade humana em relação à privacidade, nas redes sociais. O presente artigo apresenta conceitos abrangendo informações sobre problemas que os usuários se deparam e fazem questionamentos expondo a falta do conhecimento no que diz respeito à parte da legalidade e efetividade da lei que dá o suporte necessário a vítimas desses crimes. A pesquisa foi feita analisando através de notificações pelos meios de comunicação, despertando a atenção dos usuários sobre a reincidência de problemas relatados e a dificuldade de lidar com crimes cibernéticos e a necessidade de proteção e punição contra praticantes de tais crimes. Por ser assunto de contexto histórico ressente as demais apresentações dessa pesquisa é trazer informações que possibilitem o alerta no que diz respeito ao direito da personalidade e preservação da imagem e sua inviolabilidade, mostrando aos usuários de redes sociais que o Estado e a própria sociedade se posicionam favoráveis aos direitos de personalidade e de preservação da imagem. De antemão há indicativos por se tratar de um assunto que há pouco tempo foi iniciado e inserido a sociedade, são fortes argumentos, de que há muito a ser feito para assegurar proteção e reconhecimento de tais crimes logo que o usuário sentir-se vitimado.

Palavras-chave: Direito da Personalidade, Imagem, Redes Sociais.

Sumário: 1. Introdução. 6. 1.1. O que é uma rede social?. 6. 1.2. As principais redes sociais na atualidade. 1.2.1. twitter. 1.2.2. Facebook. 1.2.3. YouTube. 1.3. Privacidade. 1.4. Personalidade. 2. Na legislação. 2.1. Direito à imagem. 2.1. No âmbito federal. 3. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. 4. Conclusão. 5. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Desde os estudos clássicos até os mais recentes sobre redes sociais, concorda - se que não existe um único conceito de redes sociais, e podem ser empregados com diversas teorias sociais, necessitando de dados empíricos complementares, além de identificar os elos e relações entre indivíduos. A análise de redes pode ser aplicada em diferentes situações de estudo e questões sociais.

1.1. O que é uma Rede Social?

Uma Rede Social é uma estrutura social composta por organizações e pessoas, onde estas se conectam com a finalidade de interagir umas com as outras, por diversas razões, tendo como objetivo principal a comunicação, sem barreiras geográficas. As pessoas podem fazer conexões, com outras pessoas, conhecidas ou não, com afinidade ou simplesmente meras curiosidades, por vários tipos de interação, onde compartilham valores e coisas em comum, sobressaindo assim uma necessidade que o homem tem de se comunicar, característica inerente do ser humano.

1.2. As principais redes sociais na atualidade

1.2.1. Twitter

Sempre que um determinado usuário fizer uma postagem, todas as bases de pessoas que escolheram ter acesso a essa mensagem lendo e argumentando, gerando uma rede cruzada de formação de opinião que, hoje, atinge centenas de milhões de usuários por todo o mundo.

1.2.2. Facebook

Maior e mais importante rede social atualmente, inclui funcionalidades de diversos outros sites. Por meio dele, é possível montar a sua base de seguidores (a exemplo do Twitter) e fazer postagens sem limitações de caracteres. Soma-se a isso ainda a possibilidade de inserir fotos, vídeos e de se utilizar aplicações diversas (de jogos a sistemas bancários).

1.2.3. Youtube

Rede exclusivamente focada em vídeos, permitindo que usuários possam fazer uploads (publicação), visualizar e fazer downloads de vídeos de forma gratuita. Atualmente, é a maior videoteca existente no mundo, com extratos de filmes e trailers e um número infinito de filmagens pessoais sobre absolutamente todos os temas.

1.3. Privacidade

Como disposto no art. 5º da CF, inciso X, a vida privada é entendida como a vida particular da pessoa natural, compreendido como uma de sua manifestação o direito á intimidade.

“Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Manifesta-se, principalmente, por meio do direito à intimidade, não obstante a proteção legal da honra e da imagem lhe seja correlata. O elemento fundamental do direito à intimidade, manifestação primordial do direito à vida privada, é a exigibilidade de respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros. Em outras palavras, é o direito de estar só.

Há vários elementos que se encontram ínsitos à ideia de intimidade: o lar, a família e a correspondência são os mais comuns e visíveis. Todavia é bom que se diga que as pessoas públicas têm todo direito de ter sua intimidade preservada. Não é pelo fato de adquirirem relevância social que tais pessoas não mereçam gozar da proteção legal para excluir terceiros, inclusive a imprensa, do seu âmbito de intimidade. Concluirmos então que todo ser humano tem direito de ser respeitado e preservado em meio a sociedade.[1]

1.4. Personalidade

O doutrinador Miguel Reale entende que personalidade é valor que corresponde fundamental e não a como confundir, está vinculado na própria existência do ser.

Não define o que seja pessoa, que é o indivíduo na sua dimensão ética, enquanto é e enquanto deve ser. O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos. Em complemento natural a esses imperativos éticos, são protegidos contra terceiros a divulgação de escritos de uma pessoa, a transmissão de sua palavra, bem como a publicação e exposição de sua imagem. Não há, pois, como confundir direitos da personalidade, que todo ser humano possui como razão de ser de sua própria existência, com os atribuídos genérica ou especificamente aos indivíduos, sendo possível a sua aquisição.

Assim o direito de propriedade é constitucionalmente garantido, mas não é dito que todos tenham direito a ela, a não ser mediante as condições e processos previstos em lei. O que podemos esperar, sob a perspectiva histórico-cultural aqui exposta, é que, no futuro, novas aquisições aconteçam, transformando em direitos da personalidade as que ainda constituem possibilidade de ser e de agir para o maior número de seres humanos.[2]


2. NA LEGISLAÇÃO

2.1. Direito à imagem

De acordo Com Pablo Stolze Gagliano[3] e Rodolfo Pamplona Filho[4], o conceito de imagem se define no âmbito moral e legislativo.

A expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. Segundo a metodológica e classificação que reputamos mais adequada, o direito à imagem deve ser elencado entre os direitos de cunho moral, e não ao lado dos direitos físicos. Isso porque, a partir de traduzir a forma plástica da pessoa natural, os seus reflexos, principalmente em caso de violação, são muito mais sentidos no âmbito moral do que propriamente no físico.

A garantia de proteção à imagem, como se verifica do último dispositivo constitucional transcrito, é considerada, também um direito fundamental. [5]

De forma expressa o Código Civil, dispõe, em seu artigo 20, proteção à inviolabilidade da privacidade, salvo exceções legalmente estabelecidas.

“Art.20 - Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou sua publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”

Parágrafo único em se tratando de morto ou de ausente, são partes legitimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes.

Considerando que a imagem traduz a essência da individualidade humana, a sua violação merece firme resposta judicial.

2.1. No âmbito Federal

A Constituição Federal, sendo baseada em direitos humanos, põe a salvo o direto a personalidade, a inviolabilidade da privacidade, para concretizar o princípio maior, que é a dignidade da pessoa humana. Em seu conteúdo textual, estabelece a proteção aos princípios fundamentais.

“Art. 5°, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”


3. LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Para fins de melhor compreensão, há que se explicar que essa lei é popularmente conhecida como “lei Carolina Dieckmann”.

Diante de um caso polêmico envolvendo a atriz Carolina Dieckmann que foi manchete nos principais jornais do Brasil, ela teve imagens divulgadas, através de fotos roubadas, após hackers invadirem o seu computador foram parar na internet fotos em que ela aparece com pouca roupa ou nua. A repercussão do caso na mídia desencadeou uma ação das autoridades. Foi aprovado um projeto de lei que torna crime:

"Devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita."

A lei seguiu para sanção da presidente Dilma Rousseff e foi publicada no Diário Oficial da União.

Esse foi um marco para o estabelecimento de um controle mais eficaz para o âmbito cibernético, seja na atuação em punição para crimes contra imagem e privacidade, seja na proteção dos usuários das Internet.

A Lei dispõe de forma clara, a preservação da autoimagem e da privacidade, como visto no artigo 154, que determina:

“Art. 154 - Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. [6]


4. CONCLUSÃO

Em linhas conclusas, diz que o Direito deve ser visto de forma una dentro do sistema jurídico, acertadamente, protegendo e resguardando o direito à imagem e privacidade como mecanismo de autopreservação da dignidade humana. Embora grande parte da população faça uso das redes sociais, é possível traçar um limite entre vida privada e relações virtuais; para isso basta uma postura com bom senso e ficar atento aos perigos que o anonimato virtual oculta.

A legislação brasileira teve um avanço significativo no que diz respeito a crimes cometidos contra a imagem de uma pessoa, sua privacidade e outros princípios fundamentais no âmbito virtual. Obviamente que este assunto será alvo de muitas discussões e pesquisas que vão solucionar problemas futuros, relacionados à redes sociais e direito de privacidade, onde à imagem será pautada em de situações de polêmicas, que tem através desse meio uma propagação rápida e repercussão inevitável, que confrontará sempre o avanço tecnológico na área da informática, que é no sentido crescente com os direitos de personalidade e da dignidade humana, resguardando à imagem, no sentido primeiro de não ser inviolada.

Quanto a legislação Brasileira, o ideal deverá ser, o acompanhamento próximo ao significativo avanço tecnológico nas redes sociais e sempre agregar soluções aos problemas cibernéticos, aplicando as leis e criando as sempre que se fizer necessárias, através das pesquisas feita neste artigo, faz entender que o tema é novo no sentido empírico, mas impactante em repercussões e tem muitas faces ocultas. É preciso preparar a sociedade de maneira, a ser incluído nos sistemas de educação, como parte do aprendizado que se faz necessário na formação acadêmica, desta forma terá no futuro as luzes dos primeiros saberes entre direitos e leis, internet e redes sócias, aplicados desde o início da vida letiva até seu término, assim inserir naturalmente valores, respeito e informações atualizadas e assim não mais será possível dizer desconhecê-las.


5. REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Lei n. 9.610/98 de Direitos Autorais e Lei n. 9.609/98 de Software. BRASIL. Lei n. 9.775/1998. Brasília, DF: Senado, 2011.

BRASIL. Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm> Acesso em 24 mar. 2014.

SILVA NETO, Amaro Moraes e. O E-mail como Prova no Direito Brasileiro, 9 fev. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1785/o-e-mail-como-prova-no-direito-brasileiro> Acesso em 24 mar. 2014.

REALE, Miguel. Artigo Cientifico: Os Direitos da Personalidade, 17 jan. 2004. Disponível em: <https://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm> Acesso em 24 mar. 2014.

SANTOS, Fernando. Material Institucional da Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI), 24 abr. 2009. Disponível em: <www.wipo.com> Acesso em: 24 mar. 2014.


Notas

  1. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona; Livro: Direito Civil Parte Geral 1, 15ª Edição P. 218-219

  2. REALE, Miguel. Artigo Cientifico: Os Direitos da Personalidade. Disponível em: <https://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm> Acesso em 24 mar. 2014.

  3. Mestre em Direito Civil pela PUCSP, Especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, Professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia e da Escola da Magistratura da Bahia. Professor convidado dos Cursos de Extensão da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, Professor dos Cursos de Pós-Graduação da Fundação Faculdade de Direito da Bahia e da UNIFACS. Juiz de Direito.

  4. Juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia.

  5. Ibidem, p. 211

  6. BRASIL. Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm> Acesso em 04 mar. 2014.


Autores

  • Cleusa Maria Pereira Alves

    Olá , sou advogada atuando em diversas áreas em Minas Gerais . Atualmente me preparo para ser Tributarista. Estou plantando conhecimento e espero deles colher bons frutos!

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  • Miriam Senise Lisboa

    Miriam Senise Lisboa

    Doutora em Filosofia pela UCLA, Mestre em Morfologia EL UCLA, Graduada em Direito pela Unifenas 2000, OAB/MG 92992, Pós Graduações em, Direito Civil - Faculdade Cândido Mendes, Direito Processual Civil – Faculdade Cândido Mendes, Direito Penal – Faculdade Cândido Mendes, Direito Processual Penal – Faculdade Cândido Mendes, Direito Constitucional – Universidade de São Paulo, Direito Público - com ênfase em Direito Municipal – Uniderp, Direito Ambiental – Uniderpe, Professora de Direito Civil, Processo Civil, Direito Constitucional e Filosofia do Direito desde 2002 junto a UNISEPE – Professora de Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia Geral e do Direito Junto a FEPI desde 2012 e Coordenadora NUPI/FEPI.

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