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A razão da prisão provisória

A razão da prisão provisória

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1. INTRODUÇÃO

O Estado, através dos séculos de história, tem se valido do cerceamento da liberdade daqueles que infringem as normas de convivência estabelecidas à toda sociedade. Age assim como guardião dos interesses coletivos e do próprio indivíduo, dando a cada um que dele deve ser.

E essa materialização do direito-dever estatal de punir, tem tido suas limitações no cômputo da história humana, quando o Direito, cada vez mais, deixou de ser mera ferramenta do Estado para ser algo muito maior: seu próprio limite de atuação, num conflito constante entre os interesses coletivos e as garantias individuais, estabelecido pela bilateralidade-atributiva, segundo REALE [1], de quem é credora o Direito.

E nessa batalha, de um lado o cidadão, hipossuficiente, de outro sua majestade o Estado, têm no cenário evolutivo contemporâneo duas pontas de um mesmo todo: Daquele lado o jus libertatis, inatingível, o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana, e desse outro o jus puniendi cujo Estado é o titular absoluto. E o direito à liberdade é a justa resistência do indivíduo contra a pretensão punitiva Estatal.

Duas partes opostas mas que se fundem numa zona limítrofe em que se encontra a norma violada, autorizando agir o Estado como fosse uma mão a buscar o indivíduo na sua metade, onde encontrava-se liberto, para ir à primeira e receber a punição que lhe será imposta.

E a mão que o conduz será o ‘due process of law’, cuja execução da sentença é sua força motriz. Qualquer tentativa de trazer-lho de sua metade, em que resida liberto, para a outra sem que devida e definitivamente comprove sua culpa, é querer mover o braço do Estado não com a força da legalidade, mas com a energia da arbitrariedade, que vem sendo abolida das legislações em todo o mundo, à custa do sangue de heróis anônimos que tomaram para si as idéias dos grandes pensadores dos últimos séculos.

E é neste contexto que ainda sobrevivem as medidas cautelares [2] de cerceamento da liberdade humana. Um eterno conflito entre uma provável antecipação da sanção penal, uma prisão sem pena [3], e a presumida inocência do cidadão a quem o Estado deseja punir. Ou então, a garantia da aplicação da sanção futura, aos olhos do Estado, contra o que parece ser uma pena antecipada, aos olhos do réu.

Afinal, como queria Kant, a liberdade é um direito fundamental do homem.


2. O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA DO SÉCULO XVIII

Para o enriquecimento do presente estudo, logramos ser de fundamental importância a análise deste pilar e sua repercussão no tema escolhido.

Princípio basilar do Direito Moderno, teve sua origem materializada no art. 9º da Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão [4], de 1789 [5], de influência iluminista, principalmente de Montesquieu (Charles de Sécondat, 1689-1755), que, em sua clássica obra O Espírito das Leis, defende que o homem deve responder pelos seus atos dentro de sua esfera de liberdade.

Seu contemporâneo, filósofo Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), a seu modo, definiu a inocência quando, em sua célebre obra Contrato Social, defendia nascerem bons os homens, corrompidos porém pela sociedade.

Antes dele, John Locke (1632-1704), autor de Le gouvernement civil, defendia serem iguais os homens, possuindo os mesmos direitos naturais [6] à vida, à liberdade e à propriedade. Entre 1660 e 1664 o filósofo escreveu oito ensaios [7] sobre o direito natural.

.Uma igualdade, fruto de um Direito Natural, que há muito já teria surgido.

Aristóteles quem primeiro teria definido os direitos naturais. No capítulo 7 do livro 5 da Ética a Nicômacos, defende o filósofo a diferença entre as leis naturais, presentes em qualquer lugar e com a mesma eficácia, e as positivas que as chama de legais.

Santo Tomás, em Summa theologica, cita a lei natural – entre os quatro tipos possíveis de leis – como emanada de Deus. Sobre este aspecto, Tomas Hobbes acreditava que as leis civis serviam para regular e determinar a aplicação da lei natural. Além destes, todos os filósofos e teóricos da época.

Essas idéias iluministas exerceram grande influência na declaração da independência e nas Constituições dos Estados americanos, especialmente na Declaração de Virgínia (anterior inclusive à carta francesa) além é claro da revolução de 1789, e porque não lembrar, arquitetaram o nascedouro dos movimentos republicanos no Brasil do século XIX.

Mas foram muito além os gritos vitoriosos da Revolução Francesa. Em 10 de dezembro de 1948, em Paris, a ONU aprovava, pelo voto de 48 Estados, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu art. 11 propunha: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa".

Na Itália, no mesmo ano, a Assembléia Constituinte consagrava em seu art. 27, § 2º as mesmas garantias: "L’imputato non è considerato colpevole sino alla condanna definitiva". Portugal seguiu o mesmo caminho no art. 32, § 2º de sua Constituição [8], aprovada em 2 de abril de 1976.

Os franceses também o adotaram, mencionando-o no preâmbulo de sua Constituição [9] de 1958. No ordenamento espanhol, o art. 24, 2 da Constituição, de 1978 também institui o princípio.

No início do último século, Rui Barbosa [10], o paladino de nossos juristas, já defendia o juiz não poder perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus.

E, finalmente, de forma expressa fora instituído em nossa Constituição de 1988, em seu art. 5º, LVII, embora acanhadamente já se aplicara o pilar, inobstante a taciturnidade de nossas anteriores Cartas, que desde a imperial de 1824 já inscreviam uma declaração dos direitos do homem brasileiro, embora seja a Carta Belga de 1831 detentora de tal primazia. [11]

Teria entretanto, segundo alguns entendimentos, o legislador constituinte adotado o princípio da não-culpabilidade, mais acanhado do que o princípio da presunção da inocência disposto no art. 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa.

Mas como resume BOBBIO [12] "Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los..."

2.1 O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA EM NOSSO ORDENAMENTO

Prudentemente chamado de ‘estado de inocência’, previsto está no art. 5º, inciso LVII de nossa Carta, que assim ordena: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

Este é, portanto, o princípio da não-culpabilidade, de aplicação muito mais restrita do que o princípio aprovado pela ONU.

Cumpre-nos registrar porém que, signatário que é o Brasil do Pacto de São José da Costa Rica que em seu art. 8º, I, estabelece claramente o princípio da presunção de inocência: "Toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa" [13].

Ressalte-se que o mencionado instrumento teria valor de norma constitucional, uma vez que o § 2º do art. 5º de nossa Carta Política assegura a validade dos tratados internacionais em que sejamos parte.

Desta feita, garantido [14] estaria o princípio por duas normas constitucionais, o art. 5º, LVII, CF/88 e o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica. O primeiro da não culpabilidade, como querem alguns, e o segundo da presunção da inocência, indiscutivelmente.

Ademais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, fora aprovado pelo Decreto Legislativo nro. 266, de 12.12.91, promulgado pelo Presidente da República através do Decreto nro. 592, de 6.7.92, onde se encontra transcrito, assegura, como no Pacto da Costa Rica, em seu art. 14, 2, "Toda pessoa acusada de um delito terá o direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa".

Como lembra DELMANTO JÚNIOR [15], "Com a ratificação e promulgação internas desses dois diplomas, o que antes era recomendação, inegavelmente foi acolhido pela nossa Constituição da República (§ 2º de seu art. 5º) e passou a ser norma interna, de cunho cogente"

A Constituição de 1988 teria então recepcionados os dispositivos legais que regem as prisões provisórias, contrários em prima face a esses pilares ?

Os tribunais de forma majoritária [16] parecem entender que sim "Os dispositivos que regem a prisão em flagrante, a preventiva, a decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível e o recolhimento à prisão para apelar, não foram revogados pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, permanecendo legítima a adoção de medidas coercitivas contra o réu antes do trânsito da sentença, desde que provisórias, necessárias e de conteúdo cautelar. (Habenas Corpus n. 147.462-2, Rel. Juiz Carlos Abud, Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais)"

Entendimento semelhante teve o TJSP: "O art. 5º, LVII, da CF, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória – o que não quer dizer que todo homem é considerado inocente até a prova de sua culpabilidade. Querer dizer que, embora acusado, não pode ser considerado definitivamente culpado e, à evidência, que tal situação não exclui os casos de prisão provisória admitidos expressamente pela Constituição, e contra eles, a prisão em flagrante delito e a preventiva, ambas decretadas pelo juiz e com previsão constitucional" (RT 658/293).

A presunção de inocência, ao que parece, seria então relativa ao Direito Penal, não alcançando os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. É o que entendem, finalmente os tribunais [17].

Qual então o verdadeiro sentido de tão importante princípio e como aplicá-lo no cotidiano forense ? Explica JESUS [18]: "Impedir que, antes da sentença condenatória transitar em julgado, sejam determinadas contra o acusado medidas de coerção pessoal de sua liberdade que não se revistam de natureza cautelar e do requisito da necessidade, i.e., que sofra a chamada pena antecipada."

Mesmo face ao disposto no inciso LVII do art. 5º, CF/88, é possível à lei ordinária estabelecer a necessidade de prisão cautelar pelo simples motivo de ter sido alguém considerado culpado pela prática de um crime em sentença penal condenatória que ainda não tenha transitado em julgado [19] ? Se presunção juris tantum de não culpabilidade se reveste o réu constitucionalmente, não poderia então a legislação infra-constitucional impor prisão compulsória processual, agindo assim jures et de jure de sua culpabilidade. Estaria esta revogando aquela.

Exegese imperfeita.

O que o pilar impede, isto sim, é sua presunção oposta, demonstrada quando tomadas medidas de restrição à liberdade sem que haja manifestamente o cumprimento das exigências legais.

Desta feita, incumbe à acusação o ônus da prova, pois revestido está o réu de sua não-culpabilidade, já presumida. A favor dele ainda os prazos limitados, porém razoáveis, a que dispõem a acusação, de forma a não permitir que seja eternamente investigado pelo Poder Público.

Insta salientar que tal princípio se liga umbilicalmente ao "in dubio pro reo", pelo que não se deve ser declarado culpado face à indisponibilidade de provas suficientes.

Mas como harmonizar tão importante pilar do Direito Moderno com uma medida não menos odiosa [20] é sem dúvida o cerne principal da discussão, tanto mais sendo cautelar, provisória a medida.


3. A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE HUMANA – A PRISÃO

Prisão: do latim prehensione, pre(n)sione. Como define ACQUAVIVA [21]: "Medida judicial de caráter punitivo, restritiva de liberdade de locomoção".

Ensina-nos o mestre REALE [22], "A punição do infrator da lei significa que o legislador considera necessária uma conduta. O homem é livre de escolher este ou aquele caminho, mas, uma vez efetuada uma escolha em conflito com a lei, a sanção não resulta automaticamente da escolha feita, mas é a conseqüência da aplicação de outra norma jurídica em vigor, prevista para garantir o adimplemento da primeira".

E esta medida de restrição da liberdade humana tem duas faces: A definitiva, fundando-se para o cumprimento da sentença penal condenatória transitada em julgado. Esta é sua verdadeira razão de ser. Doutra face, em nosso ordenamento jurídico, as prisões provisórias, revestidas, portanto, de caráter precário. E assim o fazem justamente por não serem definitivas, ou seja, poderão ser decretadas ou cassadas a qualquer tempo.

Insere-se aqui, para comprovar a importância do tema, a garantia constitucional à reparação do dano pelo Estado ao condenado por erro judiciário, bem como àquele que ficar preso além do tempo previsto, consoante ao art. 5º, LXXV, CF/88.

Qual então sua verdadeira razão de ser, uma vez ainda não esgotadas medidas ou instâncias que poderão levar ao réu a confirmação de sua inocência, sua não-culpabilidade como de fato sempre a tem ?

O estudo é árduo porque polêmico. E fascinante, portanto.

Sua razão de ser é conseqüência de uma análise conjuntural, dependendo também da exposição dos diversos tipos de prisão cautelares, provisórias, que faremos a seguir.


4. PRISÃO DEFINITIVA

Importante breve distinção entre as medidas penais ditas cautelares, e as prisões decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado, as definitivas – embora parte da doutrina discorde dessa expressão, por não reproduzir a realidade frente a sentenças condenatórias anuladas. Apesar de sua semelhança externa, diferenciam-se pela finalidade a que se propõem. Pretende esta tratar-se de mera execução da sanção imposta. É a prisão-pena.

Uma vez definida a questão processual, esgotadas as possibilidades de reformas, sua execução é a resposta do Estado ao cidadão e à sociedade, pela ilicitude do ato praticado.

Na ira da Lei se manifesta o jus puniendi Estatal. Na execução da sentença imposta ao réu, sua materialização.

Ocorre que nem sempre será submetido o agente à prisão definitiva. Ainda não decidida a questão, cuida a legislação processual penal de definir as diversas formas de prisão de caráter provisório, cuja finalidade e razão de ser diferem das penas relativas à execução criminal.


5. MEDIDAS CAUTELARES PENAIS – PRISÃO PROVISÓRIA

Ao contrário da prisão dita definitiva, ad poenam [23], a prisão provisória [24], cautelar é ad custodiam [25] ou ad cautelam, ou seja, advém de uma medida cautelar, não definitiva, portanto. Passível de reforma, inclusive.

Por ser cautelar a medida, encarrega-se parte da doutrina da exigibilidade dos pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora [26], difundidos amplamente nas medidas cautelares da esfera civil para obtenção da tutela antecipada.

Data máxima venia, e sem perder de vista o objetivo principal, insere-se no presente estudo um posicionamento [27] diferenciado dos que insistem aplicar os mesmos pressupostos necessários à cautelar civil à jurisdição penal [28].

Não se pode afirmar que o delito cometido é uma "fumaça do bom direito", quando na verdade o que se espera é a probabilidade da ocorrência de um delito, ou seja, o fumus delicti, ou como bem observa DELMANTO JÚNIOR, o fumus commissi delicti. [29]

Desta forma é a provável ocorrência de um delito e os indícios da autoria que se fundem no pressuposto fumus delicti, e não a existência de um sinal, fumaça de um bom direito que deverá ser tutelado pelo Estado, o fumus boni iuris.

Tal incompatibilidade se opera, mais uma vez, com o segundo pressuposto que necessário se faz presente nas medidas cautelares civis: o periculum in mora.

O fator imprescindível encontrado nas cautelares penais não é o tempo que corre contra um Direito que supostamente existe e o conseqüente perigo da demora que tornaria ineficaz a medida ao final, como ocorre na tutela civil, mas a probabilidade de fuga ou a perigosidade da liberdade do réu é que conta.

É este, portanto, o periculum libertatis que se finda como pressuposto da cautelar penal, uma vez que solto, poderá o réu se eximir da aplicação da sanção penal, obstruir a instrução do processo ou ainda macular a manutenção da ordem pública e econômica.

Comunga desse idéia GOMES FILHO [30]: "Na fundamentação das decisões sobre prisão cautelar é indispensável, quanto ao ‘fumus commissi delicti’ (...) No que toca ao ‘periculum libertatis’..."

GRINOVER considera que a exigência do periculum libertatis é mais criteriosa [31] do que o simples ‘perigo da demora’. Já TOURINHO FILHO [32] entende serem os pressupostos semelhantes. Escreve o doutrinador: "O periculum in mora, ou libertatis, consistirá na circunstância de ser a medida imprescindível às investigações criminais"

Sobre estes dois elementos, verifica-se por demais sua abrangência, caracterizados pela sua generalidade e subjetivismo, cuja aplicação não se coaduna com o caráter singular de tão específica medida.

Na Alemanha, StPO § 112 além da suspeita fundamentada de que o agente tenha cometido o crime, concorrentemente devem conter: perigo de fuga; perigo de ocultação de provas ou prejuízo ao processo e a gravidade do crime.

Em Portugal, a prisão cautelar só é possível em caso de delito doloso, e cuja pena máxima seja superior a 3 anos (art. 202 do CPP e 27.3 da Constituição Portuguesa). Determina ainda o Código de Processo Penal Português, art. 193.2, que a prisão preventiva somente pode ser aplicada quando todas as demais medidas resultem inadequadas ou insuficientes.

No mesmo sentido o art. 275.3 do Codice de Procedura Penale da Itália, que oferece ampla gama de medidas cautelares e exige que a prisão seja uma exceção.

Já no sistema Espanhol [33], o perigo de fuga assume caráter quantitativo. Ainda que seja inaceitável qualquer presunção de fuga, sustenta-se que tal perigo é diretamente proporcional à pena prevista. Maior a pena, maior a probabilidade de fuga do acusado.

Num sistema onde a liberdade é a regra, constitui-lho direito subjetivo.

Não se manifesta, portanto, concebível prender-se provisoriamente uma pessoa sem que hajam evidências vigorosas de que, ao final, venha ela ser condenada definitivamente, da mesma forma que só se fará legal nos casos e na forma prescritos em lei.

Como medida extrema, vale sempre lembrar, deve ser absolutamente necessária [34] sua imposição, face ao grande malefício a que se exporá o acusado que, dentre suas inúmeras conseqüências, a mais ultrajante é quando, em sentença transitada em julgado, constatado o engodo ou a incompetência da ação policial, verifica-se que, após árduo período de encarceramento e pungente morte moral e social, é declarado inocente o acusado. E isso não raramente acontece, assim como a possibilidade de obtenção da liberdade após ser condenado. Como bem observa NORONHA [35]: "Não tem sentido que o acusado permaneça recolhido até ser julgado e condenado e, depois, venha a ser beneficiado com a liberdade, justamente quando já existe condenação".

Outra questão importante pertinente às cautelares é o cômputo de sua duração [36]. Claro, se provisória, necessário se faz uma noção de medida de sua extensão temporal. Qual o prazo necessário de manter tal medida é outra discussão sócio-jurídica.

Prazos indefinidos acabam por deixarem ‘mofando’ nas celas os constitucionalmente não-culpáveis, piorando o Sistema, maculando ainda mais o paciente, desvirtuando a natureza cautelar da medida, transformando-a numa verdadeira execução antecipada da pena, diga-se de passagem, nem se sabe virá.

Como bem observa GOMES FILHO [37], tem se chegado ao reconhecimento da ilegalidade de prisões que superem os oitenta e um dias [38] nos procedimento ordinários, ou os trinta e oito dias do rito especial (Lei 6.368/76), não obstante estes prazos não serem cumpridos face ao acúmulo de processos que gera inevitável morosidade judicial.

Em Portugal, e.g., o juiz tem a obrigação de revisar a cada 3 meses a medida cautelar decretada e se ainda permanecem os motivos e pressupostos que a autorizaram.

Na Alemanha, StPO § 121, a regra geral é a de que a prisão provisória não possa durar mais de 6 meses, salvo quando a especial dificuldade ou a extensão da investigação ou outro motivo importante não permita promulgar sentença e justifique a manutenção da prisão. Em caso de prorrogação, se poderá encomendar ao Tribunal Superior do ‘Land’ que faça um exame sobre a necessidade de manutenção da prisão no máximo a cada 3 meses.

Na Itália, o CPPI utiliza o critério de quantidade da pena em abstrato para determinar o tempo máximo de duração da prisão cautelar, conforme a gravidade do delito e a fase em que se encontra o processo. Deverá ainda o juiz, por força do art. 294.3 do CPP Italiano, revisar sua decisão que determinou a prisão em no máximo 5 dias após o início do cumprimento.

Já na Espanha, a Constituição – art. 17.4 - é quem determina que as condições e prazos de duração das prisões provisórias serão determinadas por Lei, dando amplo respaldo constitucional à medida.

E a LECrim – espanhola – determina, em seu art. 504, o prazo máximo de duração [39] da cautelar, levando-se em conta a pena abstratamente cominada no tipo penal incriminador. Deste modo, e.g., poderá durar a provisória até 3 meses se a pena cominada for de 7 a 15 fins de semana; até 1 ano quando a pena for de 6 meses a 3 anos; e até 2 anos de prisão provisória se a pena cominada for superior a 3 anos.

Claro demonstrado na legislação alienígena o caráter provisório da medida, de forma controlada, só admitida expressamente em nosso ordenamento na prisão temporária.

Nosso Código de Processo Penal prevê quatro formas de prisão cautelar: prisão em flagrante delito (arts. 301 a 310); b) prisão preventiva (arts. 311 a 316); c) prisão decorrente de pronúncia (art. 408, § 1º); d) prisão em virtude de sentença condenatória recorrível (arts. 393, I e 594). Somam-se a elas a prisão temporária, Lei 7.960/89.

Estudá-las, mesmo que sucintamente, deverá nos aproximar das verdadeiras razões que justificam a aplicação de cada medida.

5.1. PRISÃO TEMPORÁRIA

Criada pela Lei 7.960/89 com a finalidade de banir a prisão para averiguações, que nunca existiu na Lei, mas em muito praticada pela polícia, objetiva a decretação da prisão temporária pelo juiz por 5 dias, prorrogáveis por igual período, desde que comprovada sua necessidade. Deverá entretanto ser imediatamente posto em liberdade o acusado se, após o prazo, não tiver ainda sido decretada sua prisão preventiva.

Insere-se aqui o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para a prisão temporária no caso de prática de crimes hediondos [40], a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, consoante ao disposto no art. 2º caput e § 2º da Lei 8072/90. Ainda sobre a prática dos crimes hediondos e assemelhados, data venia, consideramos ser de singular importância a ementa do STF: "A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ´crimes hediondos´ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ´ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória´ (CF, art. 5º, LVII)" (RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). Desta mesma idéia comunga o eminente TOURINHO FILHO [41]: "Se toda e qualquer prisão provisória descansa, inquestionavelmente, na necessidade, a proibição da liberdade, nestes casos, mesmo ausentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, é um verdadeiro não-senso e violenta o princípio constitucional da presunção da inocência."

Sobre sua conversão em prisão preventiva, parece ser aquela medida uma antecipação desta.

Como bem assegura GRECO FILHO [42], "Pode-se dizer que a prisão temporária é uma antecipação da prisão preventiva; tem requisitos menos rigorosos que ela, mas não será decretada se manifestamente não se decretaria aquela".

Ademais, parece ter tido a prisão provisória inspiração no disposto do art. 312/CPPB. Note-se a semelhança entre o disposto no inciso II do art. 1º que pode ser aproximada da "conveniência da instrução criminal". Há ainda relação estreita entre o inciso III da Lei com "a prova da materialidade da infração", também aludida no art. 312/CPPB.

Neste sentido, afirma MACHADO [43]: "Parece-nos que a prisão preventiva, tal como prevista na nossa sistemática processual penal, atende em tudo aos objetivos colimados pela prisão temporária".

CÂMARA [44] menciona estranheza com relação à criação deste instituto, uma vez que "uma das espécies de cautelares anteriormente existente atendia satisfatoriamente e com vantagens os fins instrumentais do processo".

TOURINHO FILHO, lembrado por DELMANTO JÚNIOR [45], "critica ferrenhamente esta modalidade de prisão, classificando-a de retrocesso".

Sua decretação, vale lembrar, em nenhuma hipótese importa no reconhecimento antecipado da culpa do acusado, o que relativiza bastante a importância das afirmações de sua provável inconstitucionalidade [46] de quando medida provisória (originalmente, MP 111 de 24.12.89), aparentemente superada após a promulgação da Lei.

O grande problema consiste na arbitrariedade que tal medida pode acarretar, uma vez que basta sua invocação pelo ‘senhor das investigações’, o delegado de polícia, citando sua imprescindibilidade para a investigação criminal [47] e a medida poderá ter autorização legal e judicial, se concedida. Certo é que, após a promulgação da referia Lei, foi o delegado elevado à condição de ‘senhor processual’, concedendo-o poderes quase ilimitados sobre a liberdade de seus ‘clientes’. E não se têm dificuldades em obtê-las.

Sendo, como o é, o inquérito policial fase meramente administrativa da persecutio criminis, procedimento inquisitivo, sem que haja o direito ao contraditório e à ampla defesa, bastam os argumentos do presidente do inquérito, nem sempre parciais, para o convencimento do juiz.

Seja como for, as alíneas do inciso III do art. 1º daquele diploma enumeram taxativamente os crimes em que tal medida poderá ser tomada.

Debate doutrinário incide sobre a interpretação do aludido artigo, se os incisos devem estar presentes isolada ou combinadamente

Para GRINOVER [48], necessária se faz a presença de apenas um dos incisos I e II (caracterizadores do periculum libertatis) aplicável cumulativamente com o inciso III (fumus boni iuris, ou como já visto, é o fumus delicti), ambos do art. 1º. Comungam desta idéia Damásio de Jesus e Antonio Magalhães Gomes Filho.

Já GRECO FILHO [49] e CAPEZ [50] entendem ser necessária combinação entre eles para depois combiná-los com as hipóteses de prisão preventiva (art. 312/CPPB), o que evidencia a importância deste segundo instituto.

Certo é que, combinados cumulativamente, como pretende Antônio Scarance Fernandes [51], parece ser ‘letra morta’, já que em ínfimos casos poderia ser aplicada, o que certamente depõe contra a intenção dos legisladores.

Doutra forma, exigir a ocorrência de apenas um dos incisos parece à maioria dos mestres uma incoerência legislativa, cuja aplicabilidade pode levar a abusos e absurdos.

5.2. PRISÃO POR FLAGRANTE DELITO

Ou cognição coercitiva, a prisão em flagrante [52] representa uma exceção à regra de que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, como se constata pelo inciso LXI, do art. 5º de nossa Carta Política.

Como bem observa NORONHA [53], "diz-se em flagrante delito o indivíduo que é surpreendido cometendo-o ou em situação que a lei considera equivalente".

É, última análise, a própria expressão do poder Estatal, iniciando inclusive a persecução penal, além de ser uma ‘resposta’ imediata ao agente pelo delito cometido há pouco.

Restou à legislação infra-constitucional deliberar a respeito. E o artigo 302 do CPPB em seus incisos define a ocorrência do flagrante próprio (incisos I e II), impróprio (inciso III) ou o presumido (inciso IV).

Se cuidada matéria no art. 302/CPPB, é no art. 310 do mesmo diploma que será dada sua subsistência.

Só se mantém, portanto, a prisão em flagrante delito se, para além da situação flagrancial, as circunstâncias demonstrarem estar presentes os autorizativos legalmente tipificados, embora admite GRECO FILHO [54] que "se a prisão em flagrante é válida, não se decreta sobre ela a prisão preventiva".

Não importa se o autor agiu coberto por alguma excludente de ilicitude. Como bem explica TOURINHO FILHO [55], "... é problema para posterior estudo."

Nem a anulação do flagrante, por vício de forma, impede a decretação da prisão preventiva, com base nos arts. 311 e 312/CPP (STF, RT 514/446)

Deverá obrigatoriamente atuar o Estado. [56] E poderá ser utilizada a força se houver resistência. É, enfim obrigação do Estado, faculdade do cidadão. E deverá ser o sujeito conduzido à autoridade do local de autuação, e não do local do crime (art. 308/CPPB).

Lavrado o auto, deverá ser imediatamente comunicada autoridade judicial, que a relaxará se ilegal (art. 5º, LXII e LXV, CF/88), além de, no máximo em 24 horas da captura, expedir a nota de culpa ao detido. (Ciência ao preso para cumprimento do disposto no art. 5º, LXIV, CF/88).

Se o juiz não concede liberdade provisória ao acusado, optando em manter a prisão, já não o faz porque mantém a prisão em flagrante, mas por achar estar presentes os autorizativos da prisão preventiva. Caso contrário, ouvido o Ministério Público, deverá lhe conceder liberdade provisória, submetendo-o ao comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da medida.

Destarte, é assente que na mais abalizada hermenêutica jurídica que a terminologia ‘pode’ inserida no parágrafo único do art. 310/CPP pela Lei 6.416/77 não deve ser interpretada pelo juiz como mera faculdade, mas ação cogente, um dever do magistrado, já que a regra passou ser a defesa em liberdade, em sintonia ao que estabelece nossa Carta Magna em seu art. 5º, LXVI: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", consubstanciado pelo parágrafo único do art. 310/CPP.

Não obstante a força probatória do flagrante, mormente quanto à autoria e materialidade do delito, não se deve olvidar que igualmente concorre em favor do preso seu estado de inocência, de sua não-culpabilidade, no devido processo legal a que deverá ser submetido, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. – CF/88, art. 5º, LIV e LV.

Inegável, entretanto, sua razão de ser frente ao periculum libertatis, para sua imposição.

Duas, portanto, são as justificativas para sua existência: a reação social com conseqüente atuação Estatal e a captação de prova do delito (materialidade e autoria). [57]

5.3 PRISÃO PREVENTIVA

É de todas, a mais importante das cautelares de restrição à liberdade.

Trata-se a medida de exceção. É, como ensina MIRABETE [58] "uma medida facultativa, devendo ser aplicada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas normas processuais".

Sua adoção exige a satisfação por completo dos pressupostos cautelares fumus delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312/CPPB.

Enquanto aqueles dirão a respeito da infração cometida e sua autoria, dirão estes relação com a possibilidade de fuga ou perigosidade de estar liberto.

Pode, enfim, ser a prisão preventiva decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311/CPP).

Não cabe, como bem lembra CAPEZ [59], "prisão preventiva em caso de crime culposo, contravenção penal, e crimes em que o réu se livre solto, independente de fiança. Não se decreta, também, no caso de ter o réu agido acobertado por causa de exclusão de ilicitude".

Excepcionalmente, como bem lembra TORNAGHI [60], é cabível prisão preventiva "em crimes punidos com detenção nas seguintes hipóteses, previstas no art. 313, II e III".

5.3.1 PRESSUPOSTOS CAUTELARES DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva, como já vimos, pode ser decretada desde que presente esteja o pressuposto cautelar fumus delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria, coexistindo harmoniosamente com o periculum libertatis, da primeira parte do caput do art. 312/CPP.

Ou como explica MIRABETE [61], "Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal."

Como primeiro elemento está a garantia da ordem pública, evitando-se assim que o autor venha a cometer novos crimes [62], além de promover a credibilidade da Justiça e como repreensão ao fato, respondendo de pronto à sociedade.

Deve porém motiva-la de tal forma que sem ela ficaria a sociedade intranqüila, desprotegida.

Pode-se, ainda, sê-la decretada para assegurar integridade da vítima (STJ, JSTJ 2/263-4); para proteger as testemunhas de acusação (STJ, RT 691/370); pela periculosidade do réu evidenciada no crime (STF, RT648/347; STJ, JSTJ 8/154)

GRECO FILHO [63] explica: "Ordem pública não quer dizer interesse de muitas pessoas, mas interesse de segurança de bens juridicamente protegidos, ainda que de apenas um indivíduo"

A garantia da ordem econômica [64], inserida pelas modificações introduzidas pelo art. 86 da Lei 8.884/94 (Lei antitruste), nos remete à idéia de delitos que envolvam bens de capital, como grandes golpes e desvios do erário público, além dos crimes contra a economia popular e contra o Sistema Financeiro Nacional. Nestes casos, interessante o posicionamento do eminente TOURINHO FILHO [65], tachando-a de esdrúxula: "...o certo seria a adoção de sanções contra a empresa, como, por exemplo, seu fechamento por determinado tempo... Os resultados seriam bem melhores... Para o ganancioso, meter-lhe a mão no bolso é o castigo maior." CAPEZ [66] entende ser essa expressão uma "repetição do requisito garantia da ordem pública".

Por conveniência [67] da instrução criminal também pode ser decretada prisão preventiva. Neste caso, é a persecução penal que deve ser protegida, uma vez que a manipulação das provas e testemunhas, além da interferência nas investigações são medidas que acabam por prejudicar a trilha em busca da verdade real dos fatos.

Nota-se sua inadmissibilidade [68] quando do encerramento da instrução.

Para a garantia da lei penal parece consenso doutrinário sua importância e necessidade. Ora, se o objetivo do processo em andamento é a elucidação dos fatos, com posterior aplicação da sentença penal condenatória, ineficaz se apresentaria a sentença com fundadas razões de que o réu se eximirá da aplicação da sanção que lhe é credor.

Nestes termos, até mesmo a fuga do réu constitui motivo justo para sua fundamentação. Outrossim, a presunção de fuga parece conflitante com a presunção de não-culpabilidade. Toda decisão determinando a prisão do processado deve estar calcada em um fundado temor, jamais fruto de ilações ou criações fantasmagóricas de fuga.

Como complementação do pressuposto cautelar exigido na primeira parte do caput do art. 312/CPP, deverá estar presente ainda o fumus delicti, segunda parte do artigo.

Do pressuposto fumus delicti, bem doutrina TOURINHO FILHO [69]: "Os pressupostos da prisão preventiva estão contidos no art. 312 do CPP. São eles a ‘prova da existência do crime’ e ‘indícios suficientes da autoria’. Assim, em caso algum poder-se-á decretá-la se ausente qualquer um deles".

A lei parece ser clara. Decretar a prisão sem que haja os pressupostos necessários é dar margem à ilegalidade.

E contra prisão ilegal o remedium juris adequado para provocar o controle da jurisdição é o Habeas-corpus [70], já que a decisão que decreta a prisão preventiva é irrecorrível, como ensina TORNAGHI [71]: "Excetuando o habeas corpus (...) nenhuma impugnação é consagrada na lei brasileira contra a decretação de prisão preventiva".

Como primeiro elemento deste pressuposto espera-se a materialidade do crime; a conduta típica.

Mas não basta somente ter sido a conduta típica. É preciso que se revista também da antijuridicidade, ou seja, sem quaisquer excludentes de ilicitude, assim dispostas no art. 23/CPB: "Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito."

E neste ponto pode pecar a cautelar pela precariedade das provas disponíveis no momento de sua decretação. Identificar, sem o devido processo legal com o direito ao contraditório e à ampla defesa, que o fato típico praticado pelo autor não está envolto em qualquer causa de exclusão de ilicitude não parece ser tão simples assim.

Nem sempre é possível ao juiz verificar tais ocorrências, mas deverá sê-lo imaginá-las, em juízo de possibilidade, para atender ao disposto no art. 314/CPP. E até que ponto isso é possível e qual a margem de segurança que tal raciocínio emprega são questões que exigem do magistrado o uso de seu raciocínio cognitivo e atuação discricionária.

Cediço que sua fundamentação por encontrar nos autos indícios de qualquer das excludentes não vinculará o juiz, nada obstando que, mais tarde, venha a decretá-la, cassa-la ou mesmo proferir sentença condenatória ou absolutória ao final. As decisões a cerca da prisão preventiva são, portanto, rebus sic stantibus [72].

Como segundo elemento do pressuposto fumus delicti, exige a norma "indícios suficientes da autoria".

Mas o que são "indícios suficientes [73]" ?

A Lei não exige só ‘indícios’, mas que os sejam ‘suficientes’. Mesmo que isoladamente sejam vagos, reunidos devem ser o bastante para o convencimento.

Os indícios devem estar ligados simultaneamente a dois conceitos lógicos-aritiméticos: possibilidade e probabilidade [74]. Só então, satisfeitos, completa está a exigência subjetiva da norma. E contenta-se ela com elementos probatórios ainda que não contundentes e unívocos, não sendo necessária, portanto, a certeza absoluta da autoria, tipicidade da conduta e sua antijuridicidade, requisitos básicos de uma condenação.

Como nos ensina o saudoso ESPINOLA FILHO [75]: "Não se exige, ao propósito, prova pontual. Fala a lei em indícios suficientes. E essa suficiência se relaciona com a prisão preventiva, que não é sentença."

Assim, além de presentes indícios de ter havido o crime e de ter sido o réu autor, inexistir devem também os requisitos negativos tanto do fato quanto da autoria. E essa possibilidade deve ser tal, que motive inequivocamente o juiz.

Finalmente, como quer TORNAGHI [76], "No entanto não bastam quaisquer indícios: é preciso que os indícios sejam suficientes para admitir-se a autoria".

A despeito destes indícios, a recomendação nro. 5 das conclusões do XXV Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, ocorrido em abril de 1992, Toledo, Espanha, proíbe a cautelar quando não haja indícios sérios. [77]

Não se trata aqui de exigir a mesma certeza que se exige na condenação. [78]

Infelizmente algumas decisões cautelares se baseiam apenas na presença dos pressupostos legais. Não se argumentam quais são esses pressupostos (ainda que pleonasticamente), nem mesmo (mais grave ainda) porque tais circunstâncias levaram o magistrado ao convencimento de sua decisão.

E essas são as palavras chaves: Fundamentação, motivação. O pressuposto de toda decisão é a motivação Não pode haver fundamentação sem motivação. E sem fundamentação [79] a decisão é um nada. Um nada jurídico que expõe o paciente à mais dura das penas que recai sobre sua vida: sua própria liberdade.

Mesmo existindo tais indícios, é preciso ainda seja culpável sua conduta; que o agente a tenha praticado com a negativa dos três elementos da culpabilidade [80] penal: Imputabilidade [81], potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade da conduta diversa.

Ainda que em sede de probabilidade – note os fatos ainda não foram comprovados e nem mesmo debatidos judicialmente – deve os elementos convencer o juiz de que sua conclusão fora acertada.

Não poderá faze-lo através de meros juízos de possibilidade. Em tema tão delicado quanto o da restrição da liberdade de ir e vir, exige-se da autoridade judicial que, ao exarar a cautela demonstre concretamente a probabilidade da infringência do disposto no art. 312 daquele diploma. A legalidade de mãos dadas à necessidade.

Deve, enfim, ser proporcional. Os mesmos requisitos que demandam contra um suposto criminoso podem não demandar contra outro. As lições do Marquês de Beccaria no custo de sua liberdade, nos ensinam sobre a proporcionalidade das penas e das medidas de coercibilidade ante aos diversos fatos típicos de nosso diploma legal. Ensinou-nos ainda que o cárcere, por sua natureza penosa, dever durar o menor tempo possível.

Há, enfim, necessidade de comprovar os requisitos autorizadores da custódia cautelar [82].

E comprová-los motivadamente, sob pena de nulidade.

5.5 PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

A prisão em virtude de decisão condenatória recorrível também possui natureza cautelar [83], e objetiva resguardar o resultado em definitivo do processo, face ao provável perigo de fuga, para se eximir da aplicação da sanção penal que, em primeiro grau já lhe fora imposta. E essa pronúncia deveria acarretar a ordem de prisão.

Ocorre que o art. 408, § 2º, e o art. 594/CPPB, respectivamente, autorizam a não-expedição do mandado de prisão se o acusado for primário e de bons antecedentes.

Isto significa que se o acusado não for primário e de bons antecedentes, há apenas uma presunção juris tantum de necessidade da medida.

Contrario sensu, sendo ele primário e de bons antecedentes, a expressão ‘pode’ no texto legal não desperta discricionariedade no juiz, que ‘deve’ não utilizar-se da medida.

É porém discutida essa posição. Para alguns julgados [84], a expressão ‘poderá’ trata-se de mera faculdade do juiz, enquanto que em outros [85], um dever jurisdicional face aos preceitos constitucionais, em face ainda da gravidade da medida. GRECO FILHO [86] entende incabível tal discussão. Para ele, a liberdade é um direito do acusado, estando presente a situação legal.

Certo é que tal medida poderá deixar de existir se reformada a sentença condenatória. Consoante ao entendimento da súmula 09 do STJ, "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência."

Entendimento contrário teve DELMANTO JÚNIOR [87]. Para ele, a forma como está prevista o art. 594/CPP atenta não só contra a presunção de inocência como ao duplo grau de jurisdição, preceitos constitucionais.

Não obstante a esse entendimento do Pretório, vários julgados se manifestam quanto a exigibilidade da demonstração da efetiva necessidade da cautela, uma vez que a condenação provisória, por si só, não impõe a restrição à liberdade.

Pedimos licença para transcrever algumas ementas à respeito, julgando serem de suma importância para defender esse posicionamento doutrinário: "se durante a instrução criminal o réu manteve a liberdade, porque a custódia era desnecessária, impossível a prisão durante o recurso baseada simplesmente em maus antecedentes reconhecidos na sentença" (TACrim-SP, RT 658/297).

Ou então: "segundo revelam os autos, o paciente, embora não tenha bons antecedentes, permaneceu em liberdade durante toda a instrução. Não foi preso em flagrante e não se entendeu necessária sua prisão preventiva. E, em liberdade, não deu causa de qualquer embaraço quanto ao processamento da ação penal. De justiça, portanto, deferir-se a ele, pelo menos, o direito de continuar em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal" (TACrim-SP, HC 198.476/7). No mesmo sentido, TJSP, HC 94.619-3.

Lembra ainda GRINOVER [88]: "A falta de efetiva apreciação da necessidade da cautela importará, também quanto à prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, vício de fundamentação, capaz de fazer incidir a sanção de nulidade por desatendimento aos preceitos constitucionais já indicados."


6. MOTIVAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PENAIS

Deverá o magistrado fundamentar sua decisão, consoante o art. 315 [89] do CPP, em obediência ao inciso IX, art. 93, CF/88.

Como bem ensina TORNAGHI [90], "O juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar necessária a prisão... Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade o fato de o juiz dizer apenas ‘considerando que a prisão é necessária para garantia da ordem pública...’. Ou então: ‘a prova dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal...’. Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão".

Vai mais além ESPINOLA FILHO [91]: "Precisamente, através da motivação é que se apurará se a medida se não justificava ou se, realmente, é conveniente aos interesses da justiça (sic).". E acrescenta "A medida é de política judiciária"

Analisado o estado de inocência – ou de não-culpabilidade como já vimos - inerente à pessoa humana e os requisitos necessários para uma medida cautelar, passemos a seguir uma exploração dos motivos de seu convencimento, não obstante amparados pelos que a norma penal exige. Como se deve convencer o magistrado de que, como última medida, a prisão roga essenciabilidade ao caso aplicado.

O dilema permanece: Liberdade ou prisão ?

Como resume o ilustre ARAGONESES [92], o grande problema das cautelares consiste em que, se não adotadas corre-se o risco da impunidade; se adotadas, criam o perigo da injustiça.

É certo que levado à prisão, ainda não julgado, condenado já estará perante a sociedade, além da relativa presunção de que é culpado. E mais cruel sobretudo alimentada pela imprensa sensacionalista, motivada pelos altos lucros e índices elevados de audiência que a sociedade, sempre indignada e carente de justiça, lhe confere, em patente conflito com a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas. [93]

Mesmo no início das investigações a notícia é veiculada de forma irresponsável frustando o caráter sigiloso do inquérito, sabe-se para garantir uma melhor apuração dos fatos e ainda proteger a reputação e a vida privada dos envolvidos durante a instrução. Passada esta fase, o desdobramento do caso já não vende mais na mídia, e a imagem que fica na lembrança é a do clamor popular por justiça. E é essa a sentença definitiva que parece permanecer.

O que não se pode admitir é a postura de alguns magistrados que, para satisfação da opinião pública ou mesmo pressionado pelo estardalhaço [94] causado pela dita ‘imprensa marrom’, que não conhece as provas dos autos e muito menos habilitada está processualmente, adotam medidas de cunho parcial, violando preceitos éticos e legais. Assim entende o STJ: "A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais." (RT 726/605) No mesmo sentido o STF: "A repercussão do crime ou o clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva..." (RT 549/417) [95].

O sentimento de vingança que domina a opinião pública não deve contaminar o processo. Assim pensa BOBBIO [96]: "O indivíduo age por raiva, por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato, reflexivo, racional."

Não obstante nosso Código de Processo Penal, em seu art. 300 determinar, sempre que possível, os condenados devem ficar separados dos provisoriamente detidos, na prática mostra-se por vezes inoperante.

Delegacias abarrotadas de condenados (quando deveriam ocupar as famigeradas vagas no sistema prisional definitivo), e dezenas de milhares de mandados de prisão por cumprir, compõem um cenário de horror, que aguarda com as garras da violência mais um inocente presumido, num promíscuo sistema carcerário que não ressocializa, mas perverte, transformando nocivos de hoje em recrudescidos criminosos de amanhã.

O dilema deverá, pois, ser resolvido de forma eclética: Nem prisão, nem liberdade em todos os casos. Cabe ao magistrado, de posse das informações necessárias decidir secundum legis. E o fará motivadamente. [97]

A simples alegação da gravidade do delito também não é fundamentação suficiente, adequada. [98]

Mas como motivar convicto se muitas exigências são ainda subjetivas, por mais que o legislador se empenhe nelas ?

Esse é o verdadeiro segredo da aplicação e fascínio desta ciência. O raciocínio lógico-jurídico inerente aos grandes julgadores é quem dará o xeque-mate [99] na questão, que por aqui verifica-se a impossibilidade de julgados mecânicos ou eletrônicos: "Insira os dados nesta abertura e aperte o botão vermelho". [100]

Trata-se, finalmente, de decisão discricionária. E é na motivação que o convencimento quanto à necessidade e conveniência, além dos requisitos legais, devem ser claramente demonstrados.


7. CONCLUSÃO

Certo que, como demonstrado, todos são livres e presumivelmente não culpáveis, ou mesmo inocente, juris tantum. E que a prisão provisória pode se revestir do manto da injustiça, dada precariedade do contexto disponível para decretá-la.

Mesmo a prisão em flagrante delito, uma rápida resposta do Estado frente ao crime ‘ardente’ e sua incontestável contribuição para apuração da materialidade e autoria pode não sobreviver, obrigando a imediata soltura do indiciado.

Antes de concluirmos sobre a verdadeira razão de ser das cautelares penais, algumas contribuições este breve estudo apurou:

Medidas menos ortodoxas, como a obrigatoriedade da apresentação regular à justiça, prazos máximos definidos conforme a gravidade do delito ou das circunstâncias em que ocorreram são medidas alienígenas que poderiam ser mais a fundo estudadas e, por que não, aplicadas em nosso ordenamento.

A prisão decorrente de decisão de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível deverá obedecer os critérios da preventiva e até substituí-las por essas, para melhor adaptação da medida ao princípio do estado de inocência.

A prisão domiciliar poderá ser decretada sempre que dispensável o recolhimento do acusado, como medida anterior à preventiva carcerária, inclusive em determinadas situações pessoais do agente [101].

No mesmo sentido, e até cumulativamente, a restrição de direitos [102] que tenham nexo de causalidade com o delito cometido.

Aplicação de medidas diferentes da prisão cautelar – como restrição de direitos – segundo as características do delito, do agente e das circunstâncias verificadas, mantendo os princípios da proporcionalidade e legalidade que tal medida exige. E só então, verificado o descumprimento das medidas impostas, recolhe-lo às grades.

Dispor-se da cautelar somente quando houver comprovado delito de grave ameaça à pessoa humana, na verificação de crime organizado e hediondos – não obstante a insensatez destas leis – ou outro delito que direta ou indiretamente tenha afetado a sociedade [103] como um todo, além de considerar a possibilidade de fuga e do cometimento de novos crimes, de acordo com as condições do crime e do acusado.

Não se defende aqui a abolição por completo desta medida, mas seu aperfeiçoamento para melhor aplicação e coexistência com as garantias fundamentais. A prisão preventiva deve ser decretada ou mantida para proteger o processo presente e futuro, não como instrumento de punição provisória; além disso, tomada sempre como ultima ratio.

Não bastam suficientes indícios da autoria e prova do delito para a cautelar. Outra é sua finalidade legal, ligadas à conveniência e necessidade, pressupostos de uma decisão discricionária, o que realmente a é.

Como assegura MARQUES [104], "Quer isso dizer que, embora admita a lei, em determinado caso, a coação cautelar, dela não se fará aplicação, se manifestamente injustas as restrições que vai impor ao réu ou indiciado".

Se de forma eclética pode-se resolver a questão, certo não é que será sempre acertada sua decisão.

O dilema secular entre a liberdade individual e a aplicação antecipada de uma pena – não sabe se virá – é tema no mínimo incômodo que desperta até nos mais desatentos pelo menos um leve esboço de intranqüilidade.

Por mais que a legislação exija das autoridades judiciais o cumprimento de todas suas formalidades, resguardando em contra-partida ao ofendido o remédio constitucional do Habeas-corpus, se ‘cem’ fosse a absoluta obediência ao Sistema, ‘zero’ não seria a injustiça cometida.

Uma coisa pareceu-nos clara: A prisão provisória é um mal necessário [105], e "só deve existir quando, sem ela, houver um mal maior" como ensina TORNAGHI. [106] Afinal, a criminalidade como já ressaltara Durkhein [107] é um fenômeno normal, comum a todas as sociedades.

Bem lembrado por PEDROSO [108], escreveu Borges da Rosa: "...as garantias particulares devem ceder ante as garantias públicas, o todo sobrepujando a parte".

Cabe às autoridades judiciais questionar sempre, e sempre qual a verdadeira necessidade de uma medida tão extremada, adotando-a de forma subsidiária, como ultima ratio. Deve, portanto ser evitada, porque sempre uma punição antecipada, [109] uma vez que uma medida cautelar jamais pode ter como finalidade a punição e a ressocialização do acusado, fins exclusivos da sanção criminal.

Nesse sentido: "A prisão preventiva deve ser decretada, quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade. Não mais subsistentes os motivos que levaram a sua decretação, como no caso concreto, impõe-se que seja revogada." (HC 80.282-SC, Rel. Min. NELSON JOBIM)

Remontando a 21 de junho de 1871, em discurso no Senado, o então Ministro da Justiça Visconde de Niteroi ensinava: "a prisão preventiva não é obrigação imposta ao juiz; é um meio que ele tem a sua disposição e de que deve usar discreta e convenientemente".

E, se necessária, pelo menos uma razão há de sustenta-la: A garantia da aplicação da sanção que certamente viria. Tão necessária quanto legal, quando na verificação de fuga do réu, tão logo descoberto o crime, [110] apesar de interessante posicionamento do Desembargador Dante Busana que não admite prisão provisória quem ausenta-se para lugar desconhecido para evitar o flagrante e a vingança dos familiares da vítima, mas depois se apresenta espontaneamente, dias depois, à autoridade policial. [111]

E disse ‘viria’, pois devo contar com alguns pontos estatísticos que me batem contra, pois mesmo adotada segundo os critérios legais, e parecendo no pobre contexto de que dispõe o juiz ser extremamente necessária, poderíamos nos aproximar – mesmo sem alcança-lo – do ‘zero’ tão desejável, onde os cidadãos, até então inocentes, só seriam levados à prisão provisoriamente quando da ‘certeza’ de sua culpa, numa garantia do cumprimento da sanção a que serão credores ao final.

E essa tarefa importaria no confronto direto entre a presunção da não culpabilidade a que todos somos credores, e sua provável culpa. A saída são os fatos reais, e não o mero cumprimento das exigências legais que, sabemos hoje, não são suficientes.

Ideologia difícil de alcançar, quando mesmo nos casos de flagrante delito, a injustiça pode nos apresentar. [112]

O que não se pode, isto sim, tais ideais apresentando-nos somente como horizonte inatingível, cansarmos da árdua caminhada, desistindo ou reduzindo a marcha.

Como nos ensina o mestre REALE [113], "Ora, se o Direito nem sempre logra êxito na consecução do valor proposto, é necessário, ao menos, que haja sempre uma tentativa de realizar o justo.", lembrando da frase de Stammler: "Todo Direito deve ser uma tentativa de Direito Justo"

Cediço, caminhar em direção a tais ideais de justiça não é certeza de alcançá-los, mas o será de maior proximidade.

Se não suficiente, pelo menos melhor que mais longe deles.

Iniciei com AFONSO DA SILVA [114]: "Liberdade é conquista constante".

E Concluo com as idéias de BECCARIA [115], que sugiro transporta-las da pena às prisões provisórias:

"...deverá ser [a pena] essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, nas dadas circunstâncias ocorridas, proporcional ao delito e ditada pela lei".

[grifo meu, bandeira de muitos]


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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Notas

1..Filosofia do Direito. ob. cit. p.711

2..Alguns autores, como Luiz Antonio Câmara defendem ser subcautelares as prisões em flagrante e a temporária por dependerem de convalidação pela autoridade judicial (Prisão e Liberdade Provisória, 1997, pág. 148/149

3..Classificação de TOURINHO FILHO (Manual de Processo Penal. ob. cit. p. 429) sobre as prisões temporárias.

4.."Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur qui ne seria necessária pour s’asseurer de as persone, doit être sévèrement reprimée par la loi". Importante debate sobre o tema quanto a impressão se seriam dois direitos: um dos homens e outro dos cidadãos, se encontra na obra de José Afonso da Silva (ob. cit.) p. 162

5..Note-se, historicamente, neste mesmo ano a tomada da Bastilha (14/07) e a Inconfidência Mineira; 1791 Assembléia Legislativa na França; 1792 (20/09) Proclamação da República Francesa; 1804 Promulgado os Códigos Civil e Penal Francês; 1821 Retorno da Família Real no Brasil para Portugal; 1822 (07/09) Proclamação da Independência do Brasil e 1824 (25/03) Promulgação da Constituição Imperial

6..Sobre o assunto, brilhante estudo de Norberto Bobbio em obra ‘Locke e o Direito Natural’ (ob. cit.)

7..Essays on the law of nature, traduzido por van Leyden, editado em 1954 pela Clarendon Press, de Oxford.

8..Reproduzimos o artigo: "Todo argüido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa." Esta Segunda parte fora acrescentada ao texto original com a reforma em 1982.

9..Ver art. 9º da Declaração de 1789, nota nro. 2 de rodapé da página anterior.

10..O dever do advogado. Fundação Casa de Rui Barbosa. Aidê Editora, 1985

11..Sobre essa discussão, José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. ob. cit. p. 174)

12..A Era dos Direitos. ob. cit. p. 25.

13..O Governo Brasileiro depositou a Carta de Adesão em 25 de setembro de 1992, determinando seu integral cumprimento pelo Decreto no. 678, de 06 de novembro de 1992, D.O.U. de 09.11.92, pág. 15.562 e seg.

14..Sobre essa dupla garantia, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, Revista do Advogado AASP, Nro. 42, abril de 1994, pág. 30.

15..As modalidades de prisão provisória, ob. cit. p. 57

16..Contra, recente episódio envolvendo o ex-presidente do Banco Central, Chico Lopes, ameaçado de prisão pelo presidente da CPI do Sistema Financeiro (fato amplamente divulgado pela imprensa), impetrou, pelos seus advogados, Habeas-corpus preventivo, perante o Supremo Tribunal Federal, tombado sob o número 79.244-8-DF, no qual o relator ministro Sepúlvida Pertence invoca o princípio constitucional da presunção de inocência, conferindo-lhe o mandamus.

17..STJ, RT 686/388. Veja também STF, RT 697/386; STJ, RT 662/347; TJSP, RT 658/293-4; RJTJESP 121/351

18..Código de Processo Penal Anotado. ob. cit. p. 613

19..Súmula 9 do STJ: "A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência."

20..O STF reiteradamente a tacha deste modo, por afetar a liberdade do acusado antes de uma decisão final.

21..Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. ob. cit. p. 1015.

22..Filosofia do Direito. ob. cit. pp. 327/328.

23..Prisão que representa a pena ou a sanção aplicada em resposta da violação do bem juridicamente protegido.

24..GRECO FILHO (Manual de Processo Penal. ob. cit. p.262) endente não ser adequada a expressão ‘provisória’, por dar a entender que será substituído por algo definitivo. Para ele, ‘prisão processual’ seria a expressão ideal

25..Esta prisão antecede a prisão decretada por sentença (em caso de futura condenação), como a prisão preventiva.

26..A fumaça do bom direito e o perigo da demora são pressupostos necessários para obter a antecipação da tutela que, se obtida ao final da demanda demonstrar-se-á inócua.

27..Sobre esse posicionamento, brilhante trabalho do Dr. Aury Celso Lima Lopes Junior, professor de Direito Penal e Processual Penal da Fundação Universidade do Rio Grande, Doutor em direito Processual Penal na Universidad Complutense de Madrid.

28..Como Ada P. Grinover (Das nulidades... ob. cit. pp. 225/226 e 237), para depois se referir ao ‘periculum libertatis’ no lugar do ‘periculum in mora’, p. 240. Sem contradições, admite-os também o ilustre GRECO FILHO, Manual de Processo Penal. ob. cit. p. 263.

29..As modalidades da prisão... ob. cit. p. 67. O autor se remete a Giovanni Conso e Vittorio Grevi e conclui: "...preferimos utilizar dos termos fumus commissi delicti e periculum libertatis..."

30..Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. ob. cit. p. 81

31..Neste sentido, Ada P. Grinover. ob. cit. p. 238: "ademais, se a lei se contenta com mero juízo de probabilidade relativamente ao fumus boni iuris, o mesmo não pode ser afirmado quanto ao periculum libertatis, que deve obrigatoriamente resultar de uma avaliação mais aprofundada sobre as circunstâncias que indicam a necessidade de uma medida excepcional." Também se refere ao periculum libertatis na mesma obra, p. 240.

32..Manual de Processo Penal. ob. cit. pp. 450 e 454. Refere-se também o autor ao periculum libertatis p. 453.

33..O art. 492, 3º da Ley de Enjuiciamiento Criminal da Espanha (LECrim) fala em risco causado pelas circunstâncias do fato que fazem com que se presuma que o acusado não comparecerá quando convocado.

34.."A prisão preventiva, como medida de caráter violento e excepcional, principalmente no moderno sistema penal, em que se procura evitar o cumprimento antecipado da pena, em virtude dos malefícios advindos da convivência de réus primários e marginais de toda espécie, somente deve ser decretada em casos de absoluta necessidade" (TJSP, HC 11.924-3, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 21/12/81)

35..Curso Completo de Processo Penal. ob. cit. p. 255

36..Sobre esse assunto, inegável contribuição a obra de Roberto Delmanto Júnior, ‘As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração’. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. 358 p.

37..Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. ob. cit. p. 74

38..Método Dante Busana, que consiste na soma dos prazos previstos para os diversos procedimentos processuais.

39..O prazo poderá ser prorrogado quando o processo não puder ser concluído ou existir o perigo de fuga do autor.

40..Há quem sustente a insconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos, por opor-se ao princípio constitucional do estado de inocência, como Luiz Antonio Câmara, ob.cit. pág. 164. e Odone Sanguiné, Inconstitucionalidade da Proibição de Liberdade Provisória. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris, 1990, n.4 – out-dez/1990, pp 15/22. Ver ainda RT 671/323

41..Manual de Processo Penal. ob. cit. p. 461. a cerca da liberdade provisória nos crimes hediondos.

42..Manual de Processo Penal, ob. cit. p. 273

43..Em obra Prisão Preventiva, São Paulo: Acadêmica, 1993, p. 35

44..Prisão e Liberdade Provisória, ob.cit., p. 161

45..As modalidades de prisão provisória... ob. cit. p. 131

46..Sobre esse tema, v. MARIA LÚCIA KARAM, Prisão e Liberdade Provisória, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 2, pp 88-89. Contra, artigo de RUI CASCALDI, in Revista dos Tribunais, v. 667, pp 259-261

47..Neste caso o juiz deverá antes ouvir o Ministério Público para decidir, consoante ao § 1º, art. 2º, Lei 7960/89

48..As Nulidades no Processo Penal, ob. cit. pp. 242/243

49..Manual de Processo Penal, ob. cit. pp. 272/273

50..Curso de Processo Penal. ob. cit. p. 229

51..Lembrado por Fernando Capez em Curso de Processo Penal. ob. cit. p. 229

52..De ‘flagare’ que quer dizer queimar. O delito estaria ardente, queimando. Uma noção de ‘recente’.

53..Curso de Direito Processual Penal. ob. cit. p. 211

54..Manual de Processo Penal, ob. cit. p. 264

55..Processo Penal, ob. cit. p. 432

56..A LCCO, 9.034/95, art. 2º, II, prevê o flagrante retardado, para atuação no momento mais oportuno.

57..GRECO FILHO. Manual de Processo Penal. ob. cit. p. 266. TOURINHO FILHO (Manual de Processo Penal. ob. cit. pp. 438/439) vê duas razões para a cautelar: "a prova da materialidade do fato e da respectiva autoria."

58..Código Processo Penal Interpretado. ob. cit. p. 409

59..Curso de Processo Penal. ob. cit. p. 226

60..Curso de Processo Penal. ob. cit. p. 88

61..Código de Processo Penal Interpretado. ob. cit. p. 413

62..Sobre essa presunção, lembra Delmanto Júnior (As Modalidades da Prisão Provisória... ob. cit. p. 152): "Sem dúvida, não há como negar que a decretação da prisão preventiva com o fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção: a primeira, de que o imputado realmente cometeu um delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos estímulos, praticará outro crime..." [grifo do autor]

63..Manual de Processo Penal. ob. cit. p. 275

64..O art. 170, CF/88 define ‘Ordem Econômica’, embora já se encontrasse em nossa Carta de 1934

65..Manual de Processo Penal. ob. cit. p. 453

66..Curso de Processo Penal. ob. cit. p. 226

67..GRECO FILHO (Manual de Processo Penal. ob. cit. p. 275) defende não a conveniência, mas a necessidade. E vai além: "Simples conveniência ou comodidade não autoriza o decreto da prisão."

68..Neste sentido, STJ, RSTJ 73/105

69..Processo Penal. ob. cit. p. 469

70..Art. 5º, LXVIII, CF/88. Instituto de origem inglesa, cuja primeira formulação escrita remonta à Magna Carta de 1215, é sem dúvida a garantia mais eficaz da liberdade física contra prisão manifestamente ilegal. Em nossa constituição aparece pela primeira vez em 1891, art. 72 § 22, embora formalmente fora instituído no art. 340 do Código de Processo Criminal de 1832.

71..Curso de Processo Penal. ob. cit. p. 91.

72..Decisão tomada segundo o estado da causa, art. 316/CPPB

73..O novo Código de Processo Penal italiano substituiu "suficiente" por "grave" no art. 273.1 "Nessuno può essere sottosposto a misure cautelari se a suo carico non sussistono gravi indizi di colpevolezza". [grifo nosso]

No Brasil, a expressão anterior à ‘suficientes’ era ‘veementes’. Acredita ESPINOLA FILHO (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. ob. cit. p. 432) que a nova expressão dera maior autonomia ao juiz.

74..Sobre esse assunto, ensina o Ministro Carlos Madeira, STF "...devem os indícios convencer o juiz da probabilidade da prática do crime, e não da mera possibilidade", RHC 64.240-PR

75..Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. ob. cit. p. 386

76..Curso de Processo Penal. ob. cit. p. 85

77..Citado por DELMANTO JÚNIOR, ob. cit. p. 68: "A presunção de inocência proíbe a aplicação e a manutenção da prisão preventiva, sempre que não existam indícios sérios no sentido da responsabilidade penal do argüido...". Novamente citado pelo autor, nas mesma obra, rodapé p. 144

78..Ver RTJ 64/77

79..Art. 93, IX, CF/88. Sobre esse tema ver RHC 60.313-1 RN, Rel. Min. Rafael Mayer sobre a nulidade operada pela falta de fundamentação legal, concedendo-se a ordem para anular prisão preventiva pela simples menção em abstrato das exigências do art. 312/CPP.

80..Sobre esse tema, defende o eminente Damásio E. Jesus, seguindo Welzel, ser a culpabilidade pressuposto da pena e não requisito do crime, em sua obra Direito Penal, parte 1. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 454.

81..Para alguns doutrinadores, a imputabilidade não é elemento da culpabilidade, mas seu pressuposto. Assim pensa Heleno Claudio Fragoso. Lições de direito penal: parte geral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p.202.

82..Ver lição trazida pelo Rel. Juiz Aroldo Viotti no HC 287.878/1, Poá, 9ª Ccrim, TACrim/SP

83..Autores como Delmanto Júnior e Rogério Lauria Tucci entender ser modalidade de prisão provisória de natureza processual, e não tipicamente cautelar. Greco Filho também se reporta à medida como sendo processual de natureza cautelar (Manual de Processo Penal. ob. cit. p. 263).

84..Neste sentido, STF, 2ª Turma, RTJ 105/1.002, RT 613/424; TJRJ, RT 592/368; TJMS, RT 593/412.

85..Veja STF, 1ª Turma, HC 52.325, DJU 8.11.74, RHC 61.038, DJU 12.8.83

86..Manual de Processo Penal. ob. cit. p. 280.

87..As Modalidades de Prisão Provisória... ob. cit. p. 175

88..As Nulidades no Processo Penal. ob. cit. p. 242.

89.."O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado".

90..Curso de Processo Penal. ob. cit. pp.85-86.

91..Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. ob. cit. pp. 423 e 432.

92..ARAGONESES ALONSO, Pedro. Curso de Derecho Procesal Penal. Madrid: Edersa, 1986, p.246.

93..CF/88, art. 5º, X

94..Do texto da RSTJ 81/361: "Não se pode confundir ‘ordem pública’ com o ‘estardalhaço’ causado pela imprensa pelo inusitado do crime"

95..Veja ainda TJSP: RT 659/271. Contra, TJGO: "O clamor público pode servir de motivo para decretação da custódia cautelar..." (RT 708/336)

96..A Era dos Direitos. ob. cit. p. 176

97..Carentes de fundamentação são nulas as decisões. Ver TJPR, HC 20.546-7; TAPR, HC 180/88; TJMT, HC 490/79; TACrimSP, HC 140.550-1; TJPR, HC 309/88; STF, RHC 58.434-9-SP; STF, RHC 58.590-6-SP.

98..RT 601/321 mencionado no TJ/SP, SER 231.214-3/8, Santos, 1ª CCrim. Ref. Des. Oliveira Passos, 07/04/99. No mesmo sentido, TJSP RT 601/321 e RT 483/306; TACRSP, RT 473/337. Resumidamente, STF:"A gravidade do crime imputado ao réu, por si só, não é motivo suficiente para a prisão preventiva." (HC 67.850-5-DF)

99..Expressão utilizada pelos jogadores de xadrez quando certa sua vitória face à derrota da peça ‘Rei’ de seu oponente, objetivo do jogo, devido a uma jogada que não deixa qualquer margem à escapada, antecipa a vitória.

100..O Juiz não pode atuar de forma mecânica e nem automática. A regra será sempre a discricionariedade orientada – STC 89/1983

101..Pessoas maiores de 70 anos, gravemente enfermas (mental ou fisicamente), gestantes ou a quem menores de 7 anos dependam exclusivamente.

102..Como o afastamento de cargo ou função, privada ou pública. Neste sentido, o afastamento do agente de pessoas e/ou lugares que possam representar perigo ou o cometimento de novos crimes.

103..Mormente à prática de crimes contra ordem tributária, fraude contra o Estado, probidade administrativa e outras que puderem ser consideradas de grande ofensa à sociedade e ao patrimônio público.

104..Elementos de Direito Processual Penal. ob. cit. p. 30

105..Esclarece TOURINHO FILHO (ob.cit. pp 488) "Mal, porque põe em perigo um dos direitos fundamentais do homem, que a Lei Maior protege e preserva. Necessário, porque, sem ela, muitas vezes não se asseguraria a manutenção da ordem, a regular colheita do material probatório e o império efetivo da lei penal".

106..Curso de Processo Penal. ob. cit. p. 7.

107..Assim citado por Railda Saraiva. ob. cit. p. 44

108..Processo Penal. ob. cit. p. 100.

109..TJSP, RT 531/301. No mesmo sentido, TACRSP, RT 595/379.

110..STF: "A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva"(RT 497/403), ou STJ "A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal"(RT 664/336). Ver ainda TJSP, RT 553/348; TACRSP, RT 598/359

111..TJSP, 5ª Câm., HC 156.350-3, j. em 2.12.93 que completa: "quem assim age e tem família, emprego e residência em casa própria no distrito da culpa, não pode, em princípio, ser suspeitado de desejar obstruir a instrução, ou frustar-se à aplicação da lei." in boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 2, junho de 1994, nro. 17, p. 55

112..Quando, por exemplo, o agente comete o ato coberto pelas excludentes de ilicitude previstas no art. 23/CPB.

113..Filosofia do direito. ob. cit. pp. 592/593

114..Curso de Direito Constitucional Positivo. ob. cit. p. 235. NOTA: O autor faz brilhante exploração do complexo tema ‘liberdade’ em todos os seus aspectos face à Carta de 1988 nesta obra (Capítulo V - pp. 233/272).

115..Dos Delitos e Das Penas. ob. cit. p.139.


Autor


Informações sobre o texto

Monografia participante do V Concurso Nacional de Monografias, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que obteve a 34ª colocação dentre centenas de trabalhos monográficos, na categoria "Universitário".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALESSI, Rogério Marcus. A razão da prisão provisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2850. Acesso em: 29 mar. 2024.