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Terceirização x precarização

Terceirização x precarização

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Um processo econômico tão importante como a terceirização deve ser regulamentado, mas não no sentido da total liberação.

Muito se tem discutido atualmente sobre o fenômeno da terceirização por conta do Projeto de Lei 4330/2004, que está em vias de ser votado no Congresso Nacional. Será este projeto que, se tornado lei, regulamentará o que pode e não pode ser feito em relação à transferência de uma atividade empresarial de uma corporação para outra, ou, como define o jurista Leonardo Leocadio, sobre a "prática que permite a uma empresa abrir mão da execução de um processo e transferir para um terceiro, portador de uma base de conhecimento mais especializada, com o objetivo de agregar maior valor ao produto final”.

Isto é, um banco, que tem como atividade-fim (principal) realizar transações financeiras, pode passar a operação de transportar o dinheiro de seus clientes (atividade-meio ou secundária) para outra empresa, com a alegação legítima de aumentar a segurança do seu ambiente e dos próprios valores segurados? Atualmente, o entendimento predominante é o do Tribunal Superior do Trabalho, que através da Súmula 331, definiu que as atividades principais de uma empresa não podem ser terceirizadas, apenas as atividades-meio.

Assim, a jurisprudência trabalhista – que não tem força de lei - diz que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.” Isto é, tomando o exemplo em tela, o banco só seria responsável – subsidiariamente - pelo empregado terceirizado no caso da empresa de transporte de valores inadimplir com suas obrigações trabalhistas. A terceirização de atividade-fim “é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.

O que o PL 4330/2004 quer legalizar é a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa. É claro que, na visão empresarial, seria o paraíso na Terra: se apenas a especialização no negócio principal da corporação já traz aumento dos lucros e redução de custos, a terceirização de atividade-fim acabaria com as querelas jurídicas na contratação de empresas interpostas, que são aquelas, na definição do advogado Hermengildo Recco, “verdadeiras ‘locadoras de mão de obra’, que ganham com a exploração do trabalho humano, sem maiores responsabilidades em sua administração”.

(http://www.jfolharegional.com.br/mostra.asp?noticias=5806&Classe=)

Para Jorge Sukarie, presidente da ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software -, “Caso o projeto de lei seja aprovado, o Brasil pode experimentar um novo momento de crescimento econômico, com investimentos internos e externos, segurança para que as empresas de diversos setores, e em especial de TI, possam operar sem riscos de ter suas relações com empresas terceirizadas questionadas no futuro. Podemos viver um momento de maior geração de postos de trabalho para aproveitar os próximos anos de boom demográfico que o país terá pela frente e gerar no Brasil novos pólos de tecnologia, com profissionais de alta especialização. O resultado disso será percebido diretamente pelo consumidor, que poderá adquirir um serviço ou produto com melhor qualidade e menor custo”. (http://corporate.canaltech.com.br/coluna/mercado/A-importancia-do-PL-4330-da-terceirizacao-para-o-mercado-brasileiro-de-TI/#ixzz2lJJVh3CZ) 

O que os empresários fazem questão de esquecer é como são as atuais condições de trabalho dessa parcela de empregados que já representam 20% do total. Apesar de possuírem os mesmos direitos que os outros empregados, como não possuem vínculo com a empresa principal, apenas com a terceirizada (a não ser que procurem a Justiça Trabalhista), que, na prática, não sofre qualquer fiscalização da tomadora de serviços, seus direitos não são respeitados. O que se vê é a precarização: atraso nos salários, condições insalubres, jornadas extenuantes de trabalho, ausência do descanso semanal remunerado, verbas rescisórias que não são pagas, entre outros abusos.

Na visão da desembargadora Perpétuo Wanderley, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, o PL 4330 “é flagrantemente em desfavor do trabalho e do trabalhador porque intensifica a instabilidade no emprego, a insegurança, a perda de direitos”. Um dos direitos que ficam comprometidos pela terceirização, no entendimento da desembargadora, é o direito a férias. “Se o trabalhador passa 6 meses em uma empresa, depois passa 1 ano em outra empresa, como ele irá fazer para tirar férias se dentro de cada um desses períodos ele não adquiriu o direito ao benefício?”, provoca Perpétuo Wanderley.

É claro que um processo econômico tão importante como a Terceirização deve ser regulamentado, mas não no sentido da total liberação. O meio-termo encontrado pelos tribunais trabalhistas foi justo para ambas as partes, pois nem se deve proibir ou frear a necessidade de uma empresa se especializar no que faz de melhor – o que traz produtos e serviços de maior qualidade para os consumidores -, mas também não se deve dar espaço para que os maus empresários cometam abusos sem que paguem por isso.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Italo Henrique Rodrigues. Terceirização x precarização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3971, 16 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28509. Acesso em: 28 mar. 2024.