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O “pedido de uniformização” previsto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: uma análise crítica do art. 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009

O “pedido de uniformização” previsto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: uma análise crítica do art. 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009

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Juizados Especiais, como um todo, tem o fim maior de prestação rápida e simples, facilitada para o jusrisdicionado. Procura-se entender quais são os seus objetivos e como a Lei Nº12.153/2009, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO” PREVISTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA: uma análise crítica do Art. 18, §3º da Lei Nº 12.153/2009

1. - Os Recursos e Meios de Impugnação no Sistema de Juizados Especiais – Inovações trazidas pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

               

                Primeiramente, devemos ressaltar que a  lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou  o que há já se encontrava nos Juizados Especiais, estaduais, federais e da fazenda pública, ou seja compõem verdadeiro Sistema de Juizados Especiais. Entretanto, de acordo com o doutrinador Joel Dias Figueira Jr. (2010, pp. 235 – 239), inovam e regularizam alguns institutos que já eram previstos nas leis dos outros juizados, no entanto, não de forma mais genérica, desde que não conflitem com seus princípios.

                Assim, podemos verificar como as novidades instauradas pela LJEFP os seus Arts. 17 e ss., a definição da formação das Turmas Recursais, órgão máximo, de segunda instância, que julgam os recursos interpostos sobre decisões proferidas pelos Juizados Especiais, assim como o “pedido de uniformização de jurisprudência”, que apesar de estar positivado na LJECF, foi novamente apresentado pela LJEFP, conforme ainda será exposto.

                Vale lembrar que a LJEFP prevê cinco tipos de recursos: a) recurso contra decisões interlocutórias de mérito, em sede de tutela de urgência, que cause prejuízo grave a uma das partes; b) contra sentença; c) embargos de declaração; d) pedido de uniformização de interpretação; e) recurso extraordinário, a serem julgados, nos ditames dos princípios da teoria geral dos recursos adotada pelo sistema processual civil, pelas Turmas Recursais.

                De acordo com a súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”. Tal determinação, segundo afirma Figueira Jr. (idem, pp. 273 – 275), tem como escopo a preocupação do legislador com a prolação rápida do efeito da sentença proferida pelas Turmas Recursais, dando efeito aos princípios da simplicidade e da celeridade.

                Deste modo, facilmente podemos perceber as situações que teriam a admissão de Recurso Especial em relação a sentenças proferidas pelas Turmas Recursais: a) inconstitucionalidade formal em relação ao Art. 105, III, que estabelece taxativamente as possibilidades de interposição de recurso especial, não abrangendo decisões que emanem das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais; b) Violação aos princípios da simplicidade e da celeridade, pois, basta imaginar, como aduz Alexandre de  Freitas Câmara (2010, p. 253), que um cidadão comum, de baixa escolaridade e baixa renda, que demandara prestação do Sistema de Juizados Especiais, submeter-se aos procedimentos do Recurso Especial, vendo a sua demanda cada vez mais demorada e formalizada, sendo impertinente, pelo ponto de vista axiológico, a admissão de interposição de Recurso Especial neste tipo de caso.

                No entanto, em algumas situações podemos verificar que Turmas de diferentes Estados analisam a lei federam de forma divergente, ou quando a decisão estiver de encontro a matéria já sumulada pelo STJ (Art. 18, §3º da LJEFP), ou até quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização  (órgão criado especificamente para dar por fim eventuais divergências entre decisões de Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, nos ditames do Art. 18, §1º da LJEFP) para dirimir divergência entre decisões de Turmas Recursais for de encontro a súmula do STJ, cabe o denominado “pedido de uniformização de interpretação de lei”, diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.

                Percebe-se, nestes dispositivos, uma similaridade enorme com a matéria a ser resolvida pelo Recurso Especial, o que nos leva ao cerne da questão, que será analisada no próximo capítulo.

2. - O Pedido de Uniformização nos casos do Art. 18, §§ 1º e 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Um Recurso Especial Travestido?

                De acordo com Fredie Didier Jr (2012, p. 316):

“O Superior Tribunal de Justiça mantém a função de interpretar a legislação infraconstitucional, corrigindo ilegalidades cometidas no julgamento de causas, em última ou única instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça. [...] insere-se aí uma outra função do STJ: uniformizar a jurisprudência nacional.”

                O autor defende que esta função importantíssima e essencial para a manutenção da segurança jurídica nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário é exercida, essencialmente, a partir do julgamento do Recurso Especial.

                As hipóteses de cabimento de Recurso Especial estão previstas na Constituição Federal, no Art. 105, III:

“Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

                Percebe-se, destarte, que nas alíneas a) e c) existe uma semelhança indiscutível da matéria que é levada ao Superior Tribunal de Justiça para que lhe seja dirimida divergência através do incidente processual previsto na LJEFP denominado “pedido de uniformização”. Todavia, como já exposto, não cabe Recurso Especial contra decisão provinda de Turma Recursal ou Turma de Uniformização dos Sistemas de Juizados Especiais, segundo sumula do STJ e também levando em conta o rol taxativo dos tribunais das quais cabem interposição do recurso especial, que não compreende nenhum órgão do Sistema de Juizados Especiais.

                Cabe ressaltar aqui a visão de Alexandre Freitas Câmara (idem, p. 251 – 254) a respeito do “pedido de uniformização”. Segundo o autor, a respeito da natureza jurídica do incidente processual “[...] estar-se-á pedindo o reexame de certa decisão judicial, cabendo ao órgão julgador não só fixar a tese jurídica correta, mas aplica-la ao caso concreto. Este é, pois, recurso, sem qualquer dúvida.”(grifo nosso). Portanto, apesar de grande questionamento doutrinário, a visão aqui acolhida é que o incidente processual ora estudado é, sim, recurso.

                Alerta o Freitas Câmara que não é qualquer divergência que deve procurar solução no pedido de uniformização, somente aquelas que versem sobre direito material, e não processual. Entretanto, tal limitação não lhe é bastante para queo  diferencie de forma clara do Recurso Especial, nas hipóteses em que o exame é submetido ao STJ.

                Ainda dissertando sobre o assunto, Freitas Câmara desabafa “estou convencido da inconstitucionalidade do pedido de uniformização dirigido ao STJ [...] claramente se vê que a intenção da lei foi criar um recurso especial disfarçado.” (p. 253, grifo nosso.). É com base na inconstitucionalidade formal, bem como na violação do principio da razoabilidade das leis, sustentando que não é razoável que em um processo de rito sumaríssimo, que tem como objetivo aumentar o acesso à justiça e a celeridade, se admita que uma decisão subisse até o Superior Tribunal de Justiça para que fosse decidida, que o autor sustenta sua tese de que o instituto em comento, além de um “travestimento processual” é uma inconstitucionalidade patente com os preceitos emanados da Constituição Federal em relação ao Sistema de Juizados Especiais.

                Importante o pensamento de Joel Dias Figueira Jr., abaixo transcrito, sobre o eventual conflito entre celeridade processual e segurança jurídica que a abolição do instituto do pedido de uniformização poderia acarretar, verbis:

“(a segurança jurídica) na verdade pouco ou nada importa ao jurisdicionado que acorre à justiça especial, cuja proposta alardeada é a simplicidade, a informalidade dos atos, economia processual [...] e sobre tudo rapidez na prestação da tutela jurisdicional objetivando a pronta satisfação do vencedor da demanda no plano material. A par disso, os valores processuais denominados ‘segurança jurídica’ e ‘celeridade’ são universalmente inconciliáveis em termos absolutos, porquanto incompatíveis entre si, na exata medida em que, aumentando-se a rapidez, naturalmente reduz-se, na mesma proporção, a segurança na prestação da tutela jurisdicional. Aliás, nada mais elementar! No caso do Sistema de Juizados Especiais [...] o constituinte, ao se defrontar com os dois valores acima mencionados, fez a opção única pelo da celeridade processual.” (2010, pp 260 – 261.)

                Nessa linha de pensamento que aqui se defende a tese de que, por mais nobre que seja o objetivo da manutenção desse instituto no Sistema dos Juizados Especiais, a sua aplicação prática é incoerente sobremedida com o sentido de existir dos juizados.

                E, cominando no que aqui se quer demonstrar, finaliza o autor: “E, quando alçado o incidente de uniformização para o STJ, traveste-se em ‘Recurso Especial’, desta feita com outra denominação, em flagrante burla à competência da Corte de Cassação definida no Art. 105 da Constituição Federal.”.

Considerações Finais:

                Conforme apresentado algumas breves características do Sistema de Juizados Especiais, assim denominado pela Lei Nº 12.153, que engloba os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Cíveis Federais e da Fazenda Pública, o legislador procura alcançar o “pedido de uniformização”, quando encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, padece da inconstitucionalidade.

                Apesar do STJ repreender recurso especial em sede de decisão proveniente do Sistema de Juizado Especial, o “pedido de uniformização” não passa de uma tentativa (até agora bem sucedida, pode-se dizer) do legislador de burlar o rol taxativo das hipóteses de cabimentos de Recurso Especial apresentados na própria Constituição Federal, levando em consideração que, materialmente, como pôde se ver, o “pedido de uniformização” é nada mais que um Recurso Especial travestido, tento em vista de sua matéria e competência.

                De outro modo, devemos levar ao Superior Tribunal de Justiça uma demanda que fora colocada em juízo, quer por sua baixa complexidade, quer pelo baixo valor da casa, no Sistema de Juizados Especiais, é incongruente com o fundamento axiológico de existência dos Juizados Especiais, qual seja, presteza na resolução da lide, preferência pela simplicidade em detrimento da formalidade, a desnecessidade de advogado, dentre outros.

                Visto que, apesar de (teoricamente) restar-se prejudicada a segurança jurídica em preferência à celeridade, esta foi a decisão do legislador, e portanto deve ela ser respeitada. O que se entende, então, é que o “pedido de uniformização” é, no mínimo, incompatível com a proposta do Sistema de Juizados Especiais.

               

REFERÊNCIAS:

FREITAS CÂMARA, Alexandre. Sistema dos Juizados Especiais: uma abordagem crítica. 4ª edição. Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010.

DIDIER JR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil. Vol 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 10ª edição. Ed. Juspodium: Salvador, 2012.

FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010.



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