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As leis delegadas no ordenamento jurídico brasileiro

As leis delegadas no ordenamento jurídico brasileiro

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Este trabalho tem como objetivo a análise da espécie normativa das leis delegadas no direito brasileiro, examinando suas características e peculiaridades, assim como promovendo o cotejo com outros institutos legais.

1.  INTRODUÇÃO

Vivemos, hodiernamente, pautados sob a égide do manto do Estado Democrático de Direito. Pela evolução da sistemática das feituras dos diversos diplomas jurídicos, em especial naquele concernente à lei maior – a Constituição – podemos constatar o nítido progresso que a sociedade conseguiu galgar rumo à perfeita conciliação dos membros da nossa espécie, os quais, ressalvadas peculiaridades em contrário, demonstram a difícil ação que se é a tentativa de viver em harmonia, compactuados em um meio social em comum. Extraída das mensagens passadas pelo filósofo inglês Thomas Hobbes, os mais pessimistas não hesitariam em fazer coro às palavras do pensador: Homo hominis lupus (o homem é o lobo do homem). Se tal afirmação faz jus às nossas observações cotidianas e até mesmo ao pretenso grau de humanização que conquistamos com o passar do tempo, sem dúvida alguma o principal instrumento refreador das barbáries inerentes dos nossos seres outrora animalescos, assim como o maior impulsor para a socialização e proteção de certos direitos imprescindíveis, encontra-se na figura da lei. O império da lei sobrepaira sobre todos nós. E suas principais características acompanham essa lógica de submissão de todos ao seu poder imediato, quais sejam: a imperatividade, generalidade, coatividade e abstração, dentre outras. Mas, como é de nosso conhecimento, a mutabilidade social, assim como a supremacia constitucional, nos presentearam, com o passar do tempo, com variantes e gêneros afins das leis, sendo estas tratadas, com base em suas especificidades intrínsecas, pela doutrina, sobre o título de espécies normativas. E, em resumo, este será o tema que o círculo de apresentações e simpósios proferidos por nossos nobres colegas tratará, de maneira geral. Este sodalício, em especial, ficará incumbido de esgotar a máxima cognição acerca de uma modalidade normativa em exclusivo, a saber, as leis delegadas. Tipo legal de intensa excepcionalidade, será tratado com o afinco e necessário rigor científico exigido para a correta demonstração de nossos conhecimentos não só relativos àqueles constitucionais,  mas jurídicos, como um todo abrangente. E por isso se fez de bom tom que regredíssemos conceitualmente em certos aspectos para melhor situar o interlocutor no panorama do processo legislativo, mesmo que não fosse de nossa competência abordá-lo, não seria possível prescindi-lo, uma vez que as temáticas se interligam e se relacionam mutuamente. Dada a breve iniciação, nos debruçaremos pormenorizadamente a respeito da delegação legislativa, abraçando todas as suas particularidades, assim como traçado pela vontade soberana do constituinte originário.

 

2. CONCEITUAÇÃO

Lei delegada é o ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, em razão de autorização do Poder Legislativo, e nos limites postos por este, constituindo-se verdadeira delegação externa da função legiferante e aceita modernamente, desde que com limitações, como mecanismo necessário para possibilitar a eficiência do Estado e sua necessidade de maior agilidade e celeridade.[1]                                                                        

As leis delegadas são normas com idêntica força hierárquica das leis comuns. A distinção, sobre o aspecto que as separam, jaz, única e exclusivamente, na autoridade que a elabora e promulga. O Congresso Nacional aprova a transferência de poderes ao Chefe do Executivo Federal por meio de resolução, que irá detalhar o conteúdo e os termos do seu exercício (art.68,§ 2º, CF).                                                                                                              

Derivam de exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições. Por tal princípio entende-se que as atribuições dadas a um ente não podem ser, por meio deste mesmo ente, passadas a outro. A delegação, quando não expressamente prevista em nossa Constituição, está vedada. Dessa forma, quando não contemplada e autorizada pela Lei Maior, constitui clara afronta à vontade do poder constituinte originário.                                                      

Existente em nosso ordenamento jurídico há mais de quarenta anos, a delegação legislativa ocorreu em apenas treze oportunidades. A irrisória utilização é decorrente da existência do extinto decreto-lei e, atualmente, da medida provisória, instrumentos mais ágeis e eficazes para alcançar os objetivos a que se propõem.[2]                   

 3. RAZÕES JUSTIFICADORAS DAS LEIS DELEGADAS

 Ante o exposto, se faz necessário que nos perguntemos o seguinte: quais as razões que justificam a inserção das leis delegadas no âmbito do processo legislativo constitucional? Para conseguirmos responder esta assertiva, primeiro recorreremos às suas origens históricas. Este instituto primeiro veio à baila no ano de 1932, na Grã-Bretanha, em decorrência do Committe on Ministers Powers, que, ao término de seus trabalhos, publicou um relatório contendo os motivos que seriam suficientemente aptos a justificar a elaboração de delegações legislativas. Passemos a eles:

  •  As leis delegadas conferem eficácia maior ao Estado, revertendo as possíveis obstruções que poderiam derivar da inércia e da demasiada prolongação dos afazeres do Poder Legislativo, o qual não consegue, de modo absoluto, atender a todas as demandas dependentes estritamente de regulamentação normativa. Como o andamento e a produção de atos normativos, essenciais ao Estado, não podem sofrer qualquer tipo de restrição, muito menos paralisação, encontra-se um caminho alternativo no ato de se delegar atribuições legislativas ao Presidente da República, desde que sejam observados certos limites, taxativamente impostos pelo texto constitucional.                  
  • Há determinados temas competentes ao Poder Executivo que, por motivos que concernem à ordem técnica, devem ser normatizados por ele mesmo (Executivo), mediante o estabelecimento da delegação legislativa.                                              
  •  Certas matérias revestem-se de caracteres imprevisíveis, sendo impossível determinar com eficiência e exatidão a ocorrências de tais situações. Verbi gratia, têm-se aqueles momentos que se apresentam necessitados pelo espectro da extrema urgência, exigindo, por isso, a interferência direta e imediata do Presidente da República, por meio da edição de leis delegadas pertinentes.                                             
  •   Diversos assuntos determinam certo grau de flexibilidade em sua regulamentação, problemática esta que poderá ser sanada com a edição de leis delegadas. Caracterizam-se como assuntos pontuais e específicos, forrados em situações de sabida gravidade, que determinam a participação mais efusiva do Chefe do Poder Executivo Federal.

 Em consequência desses pontos traçados pelo comitê britânico, ficaram desenhadas as justificativas e os momentos que ensejariam a promulgação das leis delegadas, instituto normativo que não ficou apenas restrito às letras doutrinárias programáticas, espalhando-se através do tempo pelos mais variados diplomas constitucionais, chegando, inclusive, a habitar – para não mais sair – as Cartas Maiores da sistemática jurídica brasileira.

4. NATUREZA JURÍDICA

As leis delegadas apresentam a natureza de atos normativos primários, porquanto retiram seu fundamento de validade da Carta Magna, do mesmo modo que as demais espécies normativas.[3]                                                                     

Para a sua aprovação, é necessário a autorização do Congresso Nacional, que julgando pelo sua procedência frente ao caso em questão, permitirá por meio de resolução acerca da sua existência. Passado este trâmite formal, o Presidente da República terá a faculdade de editá-las, ensejando-lhes o ingresso na ordem jurídica, como atos normativos primários, sendo assim presumíveis por meio da leitura do art. 59, da Constituição, à semelhança de outras categorias normativas.         

Neste tom, tem-se a redação do art. 59, CF:

“O processo legislativo compreende a elaboração de: (...)

IV – leis delegadas;”

5. SURGIMENTO NO BRASIL

A primeira aparição das leis delegadas deu-se com a Constituição de 1891, de forma implícita, já que não havia regulação normativa que a incorporava. Foi pela praxe corriqueira à época que a sua utilização perdurou, tendo o Executivo autorização legislativa (velada, diga-se), para perpetrar reformas de maior ou menor abrangência nas leis e instituições.              Contudo, as leis delegadas apenas surgiram, de fato, explicitamente, com a Emenda Constitucional n.4/61, que instituiu o parlamentarismo, mediante ato adicional.                           

A redação do art. 22, parágrafo único, assim se encontrava na Emenda n.4/61:

“Poder-se-á complementar a organização do sistema parlamentar de govêrno ora instituído, mediante leis votadas, nas duas casas do Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. A legislação delegada poderá ser admitida por lei votada na forma dêste artigo.”                                                                                       

 Entretanto, a emenda em questão foi revogada, e as leis delegadas desapareceram do nosso ordenamento jurídico, somente voltando com a promulgação da Carta de 1967, que assim disciplinava:

“Art. 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.”

 A matéria continuava a ser desdobrada nos artigos subsequentes. A partir daí, a lei delegada não mais saiu das nossas Constituições, perdurando até os nossos dias atuais. Passaremos, neste momento, a examinar com detalhes a orientação desta espécie normativa no âmago da Lex Legum de 1988.

6. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO DAS LEIS DELEGADAS

O procedimento legislativo das leis delegadas, também chamado de procedimento legislativo especial, encontra supedâneo rigorosamente delineado na Constituição Federal, cujas normas são de observância estritamente obrigatórias, quando da feitura dessa espécie normativa primária, tal como se extrai dos textos do art.68, §§ 1º a 3º.

  Inicia-se por meio da chamada iniciativa solicitadora, sendo esta a vontade expressada pelo Presidente da República no ato da solicitação da delegação legislativa, dirigida ao Congresso Nacional. O art. 68, caput, ilustra essa possibilidade:

“As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.”

    A iniciativa solicitadora é um ato de caráter puramente exclusivo e discricionário do Chefe do Poder Executivo; é vedada o seu exercício – solicitação para editar leis delegadas – por qualquer outra autoridade ou órgão do Estado estranho ao Presidente da República, sujeitando-se, quem assim descumprir, a ir de encontro (afrontando-se) com a Carta Política.       

Dessa forma, somente o Presidente do país detém a incumbência para indicar o assunto que deverá ser regulamento pela lei delegada. Nesse mesmo sentido, é válido lembrar que não é toda e qualquer espécie de matéria que poderá ser alvo de lei delegada, porquanto vigoram, neste meio, os princípios norteadores da separação dos poderes, basilar para a salutar existência da forma de governo republicana, e também da reserva constitucional de competência legislativa.                   

Neste diapasão, o art. 68, § 1º, I a III, do Texto Maior estabelece um rol de proibições materiais – referentes aos assuntos que não poderão ser abordados pelo instituto da delegação – coibindo, dessa forma, abusos e arbitrariedades por parte do agente político encarregado de editá-las (Presidente da República).                                                                   

  O texto constitucional, então, assim preleciona:

“§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

                                    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

                                    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.”

Esse catálogo de vedações substanciais à feitura de leis delegadas é taxativo. Não comporta exegese ampliativa, sob pena de se esvaziar o sentido dessa espécie normativa.[4]    

Dando prosseguimento ao processo de elaboração, o Congresso Nacional receberá do Presidente a solicitação para produzir a lei delegada, sendo, posteriormente, posta a matéria requerida em votação. Note-se que a sessão que deverá deliberar sobre o assunto deverá ser bicameral, conjunta ou separada. A aprovação depende da anuência da maioria simples dos votos dos parlamentares.                                                                                                                    

A partir desse momento, a delegação ao Chefe de Governo terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (CF, art. 68, § 2º).                                                                        

Logo após a feitura do ato resolutivo, ele retorna ao Presidente da República, que, a partir daí, estará autorizado a fazer a lei delegada, promulgando-a e determinando sua posterior publicação, ação esta que somente caber-lhe-á, exclusivamente, com a exclusão de qualquer outra entidade ou órgão interveniente.

É válido lembrar que o Presidente não está compelido a editar a lei delegada, que lhe foi autorizada, mediante ato resolutivo, caso pondere não ser mais necessário, uma vez que a delegação legislativa externa não apresenta efeito vinculante.                                                   

Iremos agora nos debruçar sobre algumas considerações, para melhor expormos o conteúdo, elucidando-o de forma didática e precisa.

6.1. É possível a edição de mais de uma lei delegada dentro do prazo fixado na resolução congressual?

A melhor doutrina entende que sim, desde que haja, na resolução mesma, expressa permissão para editar mais de uma lei delegada, compactuando-se com a vontade do Chefe do Executivo.[5]                                                                             

Não existindo determinação resolutiva, entretanto, não é possível coadunar-se com esta ideia, qual seja, a pluralidade de leis delegadas dentro do mesmo prazo, pois tal espécie normativa caracteriza-se, precipuamente, de matérias revestidas de inegável excepcionalidade, só sendo aceita, conforme análise textual da Constituição, de forma expressa e temporária.  

Seguindo esta lógica, concluiu-se que a não manifestação do Congresso Nacional sobre esta possibilidade de edições de sucessivas leis delegadas, em um mesmo lapso temporal, implica na sua proibição imediata, não se admitindo qualquer tipo de interpretação extensiva. O desatendimento a essas observações acarreta em flagrante afronta às balizas constitucionais.          

6.2. Leis delegadas típicas e atípicas

Marcelo Novelino nos traz as seguintes definições, em linhas gerais:[6]                            

Na delegação típica (ou própria) todo o restante do processo legislativo se esgota no interior do Poder Executivo. Após o retorno da resolução, o Presidente da República elabora o texto normativo, promulga e determina sua publicação.                

Na delegação atípica (ou imprópria), o Congresso Nacional determinará o retorno do projeto ao legislativo para apreciação em votação única. Nesta hipótese, é vedada qualquer emenda: ou o projeto é aprovado in totum ou rejeitado e arquivado (CF, art. 68, § 3º). Em face da vedação da emenda da Casa Legislativa ao projeto original, a sanção do Presidente da República é dispensável.                                                                                                              

Caso rejeitado por completo, o projeto será arquivado, embora possa ser representado na próxima sessão legislativa (CF, art. 67).  

6.3. Limitações à delegação

O Congresso Nacional poderá limitar o âmbito da delegação legislativa, porquanto, como a própria terminologia traz à lume, a lei é delegada. Sendo assim, deputados federais e senadores podem reduzir as liberdades e o campo de abrangência dessas leis, determinando, exempli gratia, termo de caducidade da habilitação, período de vigência, amplitude e caracteres genéricos da lei, dentro outros que julgarem necessários.                                              

A delegação legislativa externa (externa corporis) é um ato excepcional e transitório, não se admitindo a superveniência à outra legislatura, incorrendo na pena de usurpar o poder típico e soberanamente traçado do Poder Legislativo, na sua tarefa primordial de crias as leis. Decorre daí, o nosso entendimento, compactuado com a mais autorizada doutrina, de que a edição de leis delegadas condiciona-se ao princípio da irrenunciabilidade da atividade parlamentar, sendo este definido como aquele que confere ao Poder Legislativo a primazia e o dever indeclinável de elaboração de normas jurídicas.   

E é por meio deste postulado que o Congresso Nacional, mesmo na vigência do prazo cedido ao Presidente da República para editar a lei delegada, poderá por intermédio de lei ordinária, regular o assunto que ainda será objeto de delegação.                       

Ainda se faz forçoso lembrar que nada obsta ao Congresso que, antes de vencido o prazo concessivo da delegação legislativa externa, de desfazer o próprio ato resolutivo, cancelando-o, discricionariamente e sem qualquer impedimento.

6.4. A resolução, que concede a delegação, pode ser substituída por lei ordinária?

Compreendemos que a resposta para essa indagação é negativa. A justificativa reside no fato de que, além de ser indispensável, a resolução é insubstituível por lei comum. O entendimento aqui exposto já foi anteriormente traçado pelo Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo célebre ministro Celso de Mello, a seguir:

“A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de Poderes, disciplinado, mediante regime estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para a consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. (...)” (STF, ADIn 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10-8-1995).        

 

7. PODER CONGRESSUAL DE SUSTAÇÃO

No Brasil, o Congresso Nacional poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem a esfera do poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (CF, art. 49, V).

Dessa forma, extrapolando o Presidente da República os limites fixados na resolução concedente da delegação legislativa, poderá o Congresso Nacional, mediante a aprovação de decreto legislativo, sustar a referida lei delegada, paralisando seus efeitos normais. A sustação não será retroativa, operando, portanto, ex nunc, ou seja, a partir da publicação do Decreto Legislativo, uma vez que não houve declaração de nulidade da lei delegada, mas sustação de seus efeitos.[7]

Por outro lado, a sustação congressual não obstaculiza e muito menos suplanta a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, quando esta se faz necessária. Nesse sentido, temos o seguinte:

“O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que excluiu, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo” (STF, ADIn 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6-11-1992).

Extrai-se, dessa forma, que, em havendo violação dos requisitos formais do art. 68 do Texto Maior, a declaração de inconstitucionalidade poderá ser acionada, se pertinente.               

Nessa hipótese, o ato de sustação produzirá os seus efeitos retroativamente, ou seja, desde a edição da espécie normativa, possuindo eficácia ex tunc. Isso se deve, pois, ao fato de que a eventual declaração de inconstitucionalidade de lei delegada, por parte do órgão de cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, diferir daquela empreendida pelo Congresso Nacional, que, como vimos, possui efeitos não retroativos e não se constitui em óbice para a posterior judicialização de pedidos que versem sobre a possível inconstitucionalidade de tais atos normativos – a saber, as leis delegadas.

8. DELEGAÇÃO INTERNA[8]

Na ordem constitucional anterior, a delegação interna podia ser concedida à qualquer comissão das duas Casas, bem como à comissão mista ou do Congresso, devendo ser deferida sempre à comissão especial, por força do art. 56, da Constituição (SAMPAIO, 1968, p. 88-89).                                                                                                                                            

Já a Constituição vigente não faz referência expressa à delegação interna corporis ao dispor sobre a lei delegada (art. 68). Mas, segundo Ferreira Fº (2002, p. 229), trata-se de defeito de técnica, visto que o art. 58, §2º, I, a admite. Essa delegação interna, porém, é diversa daquela prevista no texto de 1967-69: o regimento de qualquer das casas do Congresso pode dispensar os projetos sobre determinadas matérias de serem apreciados pelo plenário.

Tratar-se-ia, então, de mera simplificação do procedimento, pois, como assevera Sampaio na mesma esteira, “o projeto dela resultante apresenta-se como obra do respectivo corpo legislativo, em cujo nome atuou a comissão.”                                  

Malgrado este entendimento, a doutrina se diverge. É o que ocorre com o ilustre constitucionalista José Afonso, que entende não haver delegação interna no sistema constitucional vigente. Para ele, haveria, aí sim, uma “competência legislativa definitiva, na forma que se estabelecer nos regimentos internos das Casas do Congresso Nacional.” A isso, chama o autor de habilitação legislativa. Ensina-nos, então:

 

“De fato, o sistema de habilitação legislativa difere da delegação, pois, nesta, ‘a faculdade legislativa é renunciada pelo poder competente que a entrega a outro’. No caso de habilitação, não há abdicação do poder de legislar, porque o órgão habilitado fica sempre na dependência do órgão habilitante, mesmo quando a habilitação, como é o caso, fundamenta-se numa norma geral. Trata-se de uma habilitação legislativa, constitucionalmente estabelecida, cuja efetivação, no entanto, depende de normas específicas das Casas do Congresso Nacional, por via dos respectivos regimentos internos (AFONSO, 2006, p. 321).”

 

O mesmo autor ainda elabora comentários críticos acerca do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), naquilo que tange o art. 91, §1º, I a III, o qual estabeleceria um caso de delegação, propriamente dita, ao dispor a possibilidade de suas comissões deliberarem terminativamente sobre assuntos que seriam da competência exclusiva do Plenário da Casa. Para melhor ilustração, segue o artigo em discussão:

 

Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar: (...)

§ 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:

I – tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);

II – autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);

III – alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII);

(...)

 

Para Afonso (2006, p. 320), essas regras do RISF ultrapassam o mandamento constitucional do art. 58, §2º, I, que só dá competência às comissões para discutir e votar projetos de lei, “de modo que não parece conformar-se com a Constituição a atribuição de competência para apreciar terminativamente matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional que dependem de decreto legislativo, tais como as referidas nos ns. I, II e III.”

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término desta atividade acadêmica, vimos que a lei delegada é uma espécie normativa assegurada no seio da Constituição Federal, cuja titularidade fica a cargo do Presidente da República, que possui o poder de solicitar ao Congresso Nacional autorização para editar a norma em tela.                         

Esta possibilidade de delegação externa – embora, em seu princípio, tenha sofrido alguma parcela de resistência, por violar a separação dos Poderes – tem sido hoje aceita como ferramenta apta e necessária para incrementar a eficiência do Estado, em virtude da ignóbil inércia dos parlamentares, que muitas vezes se escusam dos seus deveres institucionalizados.

Frise-se que a delegação legislativa é um mecanismo de índole excepcional no quadro da tripartição de Poderes, elemento este que deve ser sempre suscitado para a solução dos problemas jurídicos que porventura a delegação vier a provocar.  

E por último, ressaltemos que a sua ínfima utilização se deve à existência do instituto da Medida Provisória, que abrange aspectos mais amplos e prescinde da prévia solicitação ao órgão Legislativo. Tal natureza jurídica apresenta resquícios do infame decreto-lei, vigente à época dos anos ditatoriais que assolaram a nossa pátria, e que povoam lugubremente a memória de todos aqueles que padeceram sob o jugo desta deformação antidemocrática.

Destarte, verificada a inevitabilidade da produção legiferante do Poder Executivo, é a lei delegada que permite o prévio debate e o preciso cerceamento da atuação legislativa do Chefe de Governo. Concretiza-se, portanto, o debate democrático diversificado por intermédio da sociedade, e não a ultrajante imposição unilateral de vontade, perpetuada pelo Executivo, armado com as suas prerrogativas exorbitantes.                                                       

A lei delegada, sendo assim, veio ao auxílio da democracia e da proteção em face aos arbítrios e excessos advindos daqueles que efetivamente exercem o poder executório.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS         
 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

DEL NEGRI, André. Teoria Geral da Constituição e do Direito Constitucional. Ed. Forum, 2009. Belo Horizonte.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7ª ed. Editores Malheiros. São Paulo, 2007.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5ª ed. São Paulo. Atlas, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo. Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 5ª ed. rev. e ampl. Belo Horizonte. Ed. Del Rey, 1997.

TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 19ª ed. Revista e Atualizada. Editores Malheiros. 2003. São Paulo.

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. ampl. e atual. de Acordo com as Emendas Constitucionais e a Revisão Constitucional. São Paulo. Saraiva, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 2002. Celso Bastos Editor. São Paulo.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2011.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010.

Sítio: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-delegadas-1#content.


[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, cit., p. 698.

[2] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, cit., p. 610.

[3] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, cit., p. 1178.

[4] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, cit., p. 1179.

[5] Este entendimento aqui esclarecido, embora pautado em diversas doutrinas constitucionais pátrias, das mais proeminentes, não deixa de sofrer certas impugnações. Alexandre de Moraes, na sua obra “Direito Constitucional”, nos lembra da divergência de Clèmerson Merlin Cléve, “que entende ser a delegação legislativa concedida de forma expressa para matéria concreta e com fixação do prazo para seu exercício, esgotando-se pelo uso que dela faça o governo, mediante a promulgação e publicação da norma correspondente.”

[6] Direito Constitucional, cit., p. 611

[7] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, cit., p. 1216.

[8] Não obstante o silêncio de grande parte da doutrina a respeito dessa espécie de delegação, os estudos aqui tratados foram proeminentemente baseados em artigo do professor Marcelo Azevedo Chamone, analista jurídico do TRT2, assim como as referências por ele utilizadas, sem prejuízo daquelas outras expressamente indicadas neste trabalho. 


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