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Aspectos relevantes do princípio da legalidade em relação à atuação na administração pública

Aspectos relevantes do princípio da legalidade em relação à atuação na administração pública

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A importância do Princípio da Legalidade no campo do direito administrativo, de forma a estabelecer que a administração pública não haja contra a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos limites da lei.

Sumário: 1.  Introdução 2. Conceito do Direito Administrativo. 2.1. Definições dos Princípios 2.2 Relação entre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Segurança Jurídica   3.  A importância do Princípio da Legalidade no Direito Administrativo         4. Conclusão

Resumo:

       A importância do Princípio da Legalidade no campo do direito administrativo, de forma a estabelecer que a administração pública não haja contra a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos limites da lei. O princípio da legalidade vem expresso na Constituição Federal, em seu art. 5º, II, que enuncia que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Esse princípio tem forte ligação com o próprio Estado de Direito. Tal princípio é uma forma de proteção da liberdade, impedindo uma intervenção do Estado sobre o indivíduo que não intercorra da lei.

Palavras-chave: Legalidade. Princípio. Administração Pública.

ABSTRACT

The present work consists in present the legality principle importance in the field of the administrative right, of form to establish that the public administration does not exist against the law, only could act in the law strict limits of the law. The legality principle comes expressed in the Federal Constitution, in your article fifth, interruption two, that enunciates that ‘’nobody will be thanks to do or to stop doing anything in view of the law ’’. That principle has strong connection whit its own right state. Such principle is it freedom protection form, preventing it state intervention on the individual other than occur of the law.

Keywords: Legality. Principle. Administration Publishes.

1. Introdução

O presente trabalho consiste em expor a importância do princípio da Legalidade no campo do direito administrativo. Além de exemplificar que o direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa do Estado, já que os princípios são traços gerais aplicadas a determinada área do direito, compondo as bases e determinando as estruturas em que se acostam institutos e normas jurídicas. A administração pública não pode, por simples ato administrativo, facultar direitos de qualquer espécie, conceber obrigações ou aplicar vedações aos administrados; para tanto, ela depende da lei.

2. Conceito do Direito Administrativo

É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que administram os órgãos, os agentes, as atividades públicas conducentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Sendo assim o ramo do direito público que tem por objeto o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa do Estado, Ou seja, são regras que se impõem às pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que trenam função administrativa.

2.1 Definições dos Princípios

Os princípios são traços gerais aplicadas a determinada área do direito, compondo as bases e determinando as estruturas em que se acostam institutos e normas jurídicas, sendo assim de grande importância e aplicação no Direito Administrativo. Princípios de uma ciência são os teoremas básicos, fundamentais, típicos que regulam todas as estruturas imediatas.

A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco princípios da Administração Pública direta e indireta: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Precisamente por estarem textualmente previstos no texto constitucional, esses princípios são chamados de princípios expressos, em oposição a outros princípios que, por não estarem elencados de forma expressa na Constituição embora seja por ela acolhido, são chamados de princípios implícitos.

Os princípios jurídicos são as ideias centrais do sistema, norteando toda a interpretação jurídica, certificando a ele um sentido lógico e harmonioso, ou seja, estabelecem o alcance e sentido amplo das regras existentes no ordenamento jurídico.

2.2 Relação entre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Segurança Jurídica

O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no artigo 5º, II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Segundo Helly Lopes Meirelles:

A legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Em decurso do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode agir contra a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos limites da lei. Estando ligado à própria noção de Estado de Direito, desempenhando papel fundamental na matéria constitucional da Administração Pública.

A liberdade já vinha explícita no artigo 4°da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789:

 A liberdade consiste em fazer tudo àquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei.

Estando expressamente no artigo 37, o artigo 5° da Constituição Federal também expressa que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

José dos Santos Carvalho Filho, define:

O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é lícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.

A Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, facultar direitos de qualquer espécie, conceber obrigações ou aplicar vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. Pelo princípio da legalidade, compreende-se que administração pública é uma atividade que se desenvolve abaixo da lei, na forma da lei, nos limites da lei e para atingir os fins indicado pela lei.

O Princípio da Legalidade nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, uma vez que a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício dos mesmos. O princípio da administração, a legalidade, expressa que o administrador público está sujeito aos ensinamentos da lei, e às reivindicações do bem-comum, em toda a sua atividade funcional, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Já na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, não há liberdade nem vontade pessoal.

Diogenes Gasparini define, que “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor” (GASPARINI, p.61, 2012). Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.

Segundo o princípio da legalidade, todos os atos da Administração devem estar de acordo com os princípios legais. Este princípio assiste as leis e também os regulamentos que contém as normas administrativas coibido no texto Constitucional.

        O princípio da segurança jurídica na dimensão objetiva e subjetiva, impõe ao Estado, e ao administrador público, que escolha conduta patível aos princípios e garantias individuais e coletivas, na gestão da coisa comum, voltado a finalidade principalmente do Estado. Deve ser, além de princípio balizador, um objetivo para a atuação do administrador público, cuja função é executar as leis, o que deve ser feito à luz dos princípios, dentre os quais a segurança jurídica.

         A Constituição serve de fundamento de validade para todas as normas, cuja aplicação é a maior faceta da responsabilidade de quem exerce a função administrativa. A segurança jurídica, em sua dimensão objetiva, se constitui um limitador à atividade da Administração Pública, que tem o dever de agir em observância à legalidade, também tendo o cuidado de não agir em nome apenas do interesse da administração, que nem sempre corresponde ao interesse dos cidadãos.

           Reafirmando a importância de que o Estado funcione adequadamente, preservando os interesses republicanos, o contrato social, e os interesses dos cidadãos, de modo a atender às dimensões objetiva e subjetiva do princípio da segurança jurídica, sem prejuízo da observância dos demais princípios que devem nortear a atividade administrativa, sejam os expressos no caput do art. 37 da Constituição da República de 1988, sejam os demais princípios do direito, em especial o princípio da legalidade administrativa.

3. A importância do Princípio da Legalidade no Direito Administrativo

O princípio da legalidade tem um papel fundamental no universo jurídico, pois, como norma implícita é dotada de eficácia e aplicabilidade jurídica e serve de orientação, auxiliando os operadores e aplicadores do Direito na sua interpretação. Sendo orientador do sistema jurídico deve ser analisado no criar e cumprir da lei, podendo assim entender que não considerá-lo resulta em séria desarmonia com a ciência jurídica.

O princípio dobra-se na consequência de que a própria garantia dos direitos individuais dependa de sua existência, autorizando os indivíduos a conferencia do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Havendo desarmonia entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar a ilicitude.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho

A teoria do Estado moderno há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante. Por isso é que administrar é função subjacente a de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador pública se estiver condizente com o disposto na lei.

Sendo assim violar um princípio é muito mais grave que desobedecer a uma norma qualquer. O esquecimento ao princípio implica ofensa não apenas a um específico andamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade, pois representa uma rebelião contra todo o sistema.

4. Conclusão

Nota-se que o princípio da legalidade representa uma garantia aos administrados, qualquer ato da Administração Pública somente será válido se apoiado em lei. Simbolizando um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração Pública somente pode fazer o que a lei previamente autorizar.

O princípio da Legalidade, ao balizar a atuação da Administração Pública naquilo que é permitido por lei e direito, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos, certifica ao Estado um caráter democrático. A legalidade não se reputa apenas à observância da lei, mas sim a todo o sistema jurídico.  A Administração Pública deve zelar pelo patrimônio jurídico dos cidadãos, assim como considerando o interesse da coletividade e não da administração.

Referências Bibliográficas
 

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo, Saraiva, 2012.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo, Atlas, 2013.


[1] - Graduanda em Direito na UNIT – Universidade Tiradentes.


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