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A (in)eficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina

A (in)eficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina

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A ineficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina ocorre, justamente, porque os profissionais não respeitam os parâmetros definidos na legislação para aplicação e execução da medida e acabam por violar os direitos dos menores.

Resumo: Crianças e Adolescentes nem sempre foram considerados sujeitos de direitos. Para que assumissem essa posição foi necessária uma longa evolução dos ordenamentos jurídicos existentes. No Brasil, os direitos desses indivíduos são disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A referida legislação foi redigida sob a ótica da Teoria da Proteção Integral. Nele estão elencadas Medidas de Proteção e Medidas Socioeducativas, dentre elas a Internação. A Medida Socioeducativa de Internação é destinada aos adolescentes que praticam Atos Infracionais. Sua finalidade é terapêutica e educativa e a previsão para sua aplicação se encontra no artigo 112, VI, do ECA. Contudo, por ser privativa de liberdade, existem alguns princípios que a norteiam, quais sejam: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Também existem direitos individuais e garantias processuais que deverão ser observadas pelo Juízo da Infância e da Juventude para a fixação da medida. Entretanto, muito se tem questionado acerca da (in)eficácia de sua execução, pois o número crescente de adolescentes praticando Atos Infracionais passa a idéia de impunidade. Contudo, se faz necessária avaliação dos estabelecimentos destinados ao cumprimento da Medida Socioeducativa para que se possa ter conhecimento dos fatores que influenciam diretamente em sua efetividade.

Palavras-chave: Criança e Adolescente; Medida Socioeducativa; Internação.


1 INTRODUÇÃO

O presente estudo abordará a Medida Socioeducativa de Internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina, principalmente no que concerne ao seu cumprimento nos Centros Educacionais e ao tratamento dispensado aos internos, possibilitando a conclusão sobre a sua (in)eficácia.

Trata-se de um assunto de notável relevância jurídica, tendo em vista as crescentes manifestações acerca da marginalização, cada vez mais precoce, de crianças e adolescentes e o fato de que o sistema socioeducativo não está cumprindo seu principal objetivo, qual seja o de proporcionar a ressocialização dos menores, especialmente aqueles submetidos à internação, objeto do presente estudo.

A Medida Socioeducativa de Internação está prevista no artigo 112, VI e disciplinada no artigo 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Por ser privativa de liberdade, deve respeitar os princípios da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, bem como ser totalmente cumprida em estabelecimento adequado, conforme o descrito no artigo 124, do Estatuto.

Assim, o objetivo geral da pesquisa é analisar se a Medida de Internação, da forma como tem sido executada, propicia a ressocialização dos adolescentes. Tal propósito será elaborado com base nos objetivos específicos de relatar as condições em que se encontram as instituições destinadas ao cumprimento da Internação definitiva e informar a violação de preceitos legais que podem influenciar diretamente no sucesso da terapêutica, no Estado de Santa Catarina.

Para tanto, será traçada a Evolução Histórica do Direito da Criança e do Adolescente, no Brasil. Em sequência, serão tratados os aspectos essenciais da Medida de Internação, quando poderá ser aplicada, quais os direitos individuais e garantias processuais dos adolescentes, além dos direitos legalmente dispensados aos internos.

Ainda, a problemática dos Centros Educacionais Regionais de Santa Catarina será abordada através da descrição da realidade do Sistema Socioeducativo feita em Inspeção Nacional coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Nesse ínterim, pretende-se retirar dados importantes sobre a forma de execução da medida nos respectivos estabelecimentos e, também, encontrar falhas que possam acarretar a (in)eficácia da medida.

Na conclusão serão apresentadas as considerações sobre os pontos destacados, reflexões e discussões acerca da (In)Eficácia da Medida de Internação Aplicada aos Adolescentes Infratores no Estado de Santa Catarina especialmente no que diz respeito a sua finalidade de ressocialização.

Destaca-se que foram levantadas as seguintes hipóteses:

1) A infra-estrutura disponibilizada e mantida pelo Estado é inadequada ao cumprimento da medida;

2) Falta de capacitação dos profissionais que trabalham diretamente com a execução da medida;

3) Desrespeito aos direitos e garantias dos adolescentes.

No que concerne à Metodologia, foi empregado o Método Dedutivo. O objetivo da pesquisa é exploratório e descritivo. A Técnica utilizada foi a Bibliográfica, com ênfase nas fontes primárias e secundárias. Quanto à abordagem do tema, optou-se pelo modo qualitativo.


2. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL

O Brasil sofreu forte influência do Direito de Portugal, tanto que as primeiras normas referentes à responsabilidade penal foram as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Tais ordenamentos não faziam diferenciação quanto à idade do agente, podendo uma pena capital ser aplicada sem qualquer tipo de atenuante.

No presente tópico, apresentar-se-ão as fases evolutivas do Direito da Criança e do Adolescente no território nacional, bem como as teorias adotadas em cada uma delas.

2.1 TEORIA DO DISCERNIMENTO

Enquanto a nação era colônia portuguesa as legislações vigentes no país acolhiam as ideias presentes nas Ordenações advindas de Portugal, quais sejam as Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, desse modo, as penas cruéis eram aplicadas costumeiramente sem qualquer benevolência do Estado.

Após a Independência do Brasil Colônia, uma nova doutrina inspirou a criação de um Código para punir atos criminosos, conhecido como Código Criminal do Império, de 1830. O novo ordenamento “[...] se destinava a punir adultos alcançando, muitas vezes, adolescentes e até mesmo crianças, sem preocupação alguma para as pessoas em fase peculiar de desenvolvimento”. (TAVARES, 2001, p. 52).

Denota-se que não há limitação às punições impostas; elas poderiam alcançar facilmente crianças e adolescentes.

Segundo Pereira (1996, p. 15):

[...] O Código Penal de 1830, promulgado pelo Império, no qual constam as primeiras referências particulares ao tratamento dos menores de 21 anos. Adotando a ‘teoria do discernimento’, determinava que os menores de 14 anos, que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos à Casa de Correção pelo tempo que o Juiz julgasse necessário e não podia passar dos 17 anos. Entre 14 e 17 anos estariam os menores sujeitos à pena de cumplicidade (2/3 do que cabia ao adulto), e os maiores de 17 e menores de 21 anos gozariam de atenuante de menoridade.

Posteriormente, em 1890, novo Código Penal é promulgado alterando alguns pontos do anterior.

O Código Penal de 1890, o primeiro da República, dentro da mesma linha do anterior, declarou a ‘irresponsabilidade de pleno direito’ dos menores de 9 anos; ordenou que os menores de 9 a 14 nos que ‘agissem com discernimento’ fossem recolhidos a estabelecimentos disciplinar industrial pelo tempo que o juiz determinasse, não podendo exceder à idade de 17 anos tornou obrigatório e não apenas facultativo que se impusessem ao maior de 14 anos e menor de 17 as penas de cumplicidade; manteve a atenuante de menoridade. (PEREIRA, 1996, p. 15).

A legislação de 1890, no entanto, não representou avanços do ponto de vista de proteção aos direitos e garantias fundamentais aos jovens, isso porque seguiu a mesma diretriz do Código Criminal do Império. Percebe-se que não se trata de uma Lei para assegurar qualquer tipo de benefício, mas sim para punir, para deixar bem claro que não importa qual a idade do indivíduo, seus atos serão passíveis de aplicação de pena.

2.2 TEORIA DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO MENOR

Em 1927, surge o primeiro Código de Menores brasileiro, também chamado de Código de Mello Mattos que foi um grande jurista atuante na área da infância e juventude. O novo ordenamento rompia com a doutrina do discernimento vigente nos Códigos de 1830 e 1890, assumindo, ainda que em pequena escala, o caráter protetivo aos menores abandonados.

Conforme Alberton (2005, p. 60),

[...] 1º Código de Menores da América Latina, Decreto 17.943, 27, tratava de duas classes de protegidos: o abandonado e o delinqüente, ambos com menos de 18 anos. A punição pela infração cometida deixa de ser vista como sanção-castigo, para assumir um caráter de sanção-educação

Assistência e reeducação de comportamento.

Pedagogia corretiva.

Dever do Estado assistir os menores desvalidos.

O Código de Mello Mattos introduziu no Direito brasileiro as primeiras nuances da Teoria da Situação Irregular, sendo esta configurada pelo abandono moral ou material da criança ou adolescente, bem como pela delinquência juvenil. Além disso, disciplinou a jornada de trabalho dos jovens, sendo que a idade limite para contratação era 12 anos e até os 18 anos era proibido que estes trabalhassem no período noturno.

Já no campo infracional crianças e adolescentes até os quatorze anos eram objetos de medidas punitivas com finalidade educacional. Já os jovens, entre quatorze e dezoito anos eram passíveis de punição, mas com responsabilidade atenuada. Foi uma lei que uniu Justiça e Assistência, união necessária para que o Juiz de Menores exercesse toda sua autoridade centralizadora, controladora e protecionista sobre a infância pobre, potencialmente perigosa. Estava construída a categoria Menor, conceito estigmatizante que acompanharia crianças e adolescentes até a Lei nº 8.069, de 1990. (AMIN, 2010, p. 6).

Dando sequência às sucessões de regramentos o Código Penal de 1940, utilizado até os dias atuais, fixou em 18 anos a idade em que o indivíduo passa a ser plenamente imputável.

Todavia em 1979, a Lei 6.697, Código de Menores, adotou com veemência a Doutrina da Situação Irregular do Menor que vigorou amplamente na década de 80.

Liberati (2000, p. 13) afirma em relação à Lei 6.697/79, revogada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:

O código revogado não passava de um Código Penal do ‘Menor’, disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na realidade, eram seres privados dos seus direitos. Na verdade, em situação irregular estão a família que não tem estrutura e que abandona a criança; o pai, que descumpre os deveres do pátrio poder; o Estado, que não cumpre suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o jovem.

A Teoria da Situação Irregular do menor teve vigência no país até a promulgação da Constituição Federal de 1988 que significou uma revolução no tratamento dado às crianças e adolescentes, com medidas específicas para cada fase do desenvolvimento do ser humano. Para completar o avanço legislativo o Estatuto da Criança e do Adolescente veio disciplinar os direitos previstos da Magna Carta.

2.3 TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A Teoria da Proteção Integral começou a ganhar forma no âmbito jurídico através de inúmeras Convenções e Congressos Internacionais, porém, conforme afirmam Del-Campo e Oliveira (2009, p.4, grifo do autor):

Sua consolidação, entretanto, ocorreu apenas no Congresso Panamericano, de 1963, em Mar Del Plata, Argentina, e na Convenção de Direitos Humanos– Pacto de San José da Costa Rica, em 1969, cujo art. 19 estabeleceu: ‘Toda criança tem o direito de proteção que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado. ’principalmente as que envolviam Direitos Humanos e, especificamente, os Direitos das Crianças e Adolescentes.

É notória a diferença entre as teorias da Situação Irregular do Menor e a da Proteção Integral, pois esta atribui proteção expressa a toda criança, não importando o fato de estar em situação irregular. Finalmente, crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos perante família, sociedade e Estado. É um grande avanço, pois “[...] Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento”. (CURY; MARÇURA; PAULA, 2000, p. 21).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 coloca a família como base da sociedade para quem o Estado dará proteção especial. Mas nos dias atuais, o termo família, toma proporções distintas daquela descrita pelo legislador constituinte, por isso existe a necessidade de contextualizá-lo. Já existem decisões que reconhecem como entidade familiar o convívio, por exemplo, dos(as) avôs(ós) com seus netos. Para tanto, leva-se em conta os laços afetivos e não somente as condições econômicas.

Já no artigo 227, a Carta adota expressamente a Proteção Integral de Crianças e Adolescentes e delega responsabilidades à família, à sociedade e ao Estado para proteção desses indivíduos. Conforme o CAPUT do mencionado dispositivo legal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). (BRASIL, 2012a).

A leitura conjunta dos dois dispositivos permite compreender a complexidade das alterações promovidas em um país que tentava se estruturar após um longo período de ditadura. Após tantos anos de história sem qualquer participação no Direito, crianças e jovens estão, teoricamente, protegidos.

Em 13 de julho de 1990, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 8.069, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA que, seguindo o disposto na Constituição Federal, foi redigido segundo a Teoria da Proteção Integral, sendo “[...] baseado no princípio do melhor interesse da criança (the Best interest of the child).”. (DEL-CAMPO; OLIVEIRA, 2009, p. 3).

Em sequência estão elencados os direitos fundamentais que são os mesmos de qualquer pessoa humana. Por sua vez, retoma o texto constitucional do artigo 227, destacando, mais uma vez, a absoluta prioridade da criança e do adolescente.

2.3.1 Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta

Com a preocupação em garantir proteção integral às crianças e adolescentes, as legislações internas sofreram grandes mudanças como já visto. Porém, o grande marco foi a incorporação no texto constitucional de princípios norteadores do Direito da Criança e do adolescente.

O princípio da Prioridade Absoluta está expresso no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA que garante:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 2012c, grifo nosso).

Primeiramente, todas as ações deverão ser voltadas a atender as necessidades dos indivíduos destinatários dos direitos garantidos pelo ECA. De acordo com Liberati (2000, p. 16, grifo do autor),

Por absoluta prioridade devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes [...] Por absoluta prioridade entende-se que, na área administrativa, enquanto não existissem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas de moradias e trabalho, não se deveriam asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc... porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante.

Priorizar a educação, a criação de postos de saúde com acompanhamento obstetrício para as gestantes e pediátrico para as crianças, bem como garantir acompanhamento médico em todas as suas áreas, ainda, atuação estatal na forma de prevenção de moléstias, isso é prioridade absoluta.

Com relação ao tema oportuno ressaltar:

As condições que a família, a sociedade e o Estado tiverem ofertado a este sujeito serão marcantes em sua formação, motivo pelo qual, toda e qualquer medida a ser aplicada a ele deverá considerar que o destinatário da norma é um sujeito especial de direito que está vivenciando um momento mágico e único, próprio de quem está em pleno processo de formação. (CABRERA, 2006, p. 9).

Percebe-se, assim, que a garantia constitucional de prioridade absoluta tem uma finalidade específica, qual seja a de proporcionar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente em ambientes saudáveis e com toda qualidade de vida necessária para sua formação.

2.3.2 Princípio do Melhor Interesse

O princípio do melhor interesse passou a fazer parte do mundo legal a partir de 1959, com a Declaração Universal dos Direitos das Crianças. É claro que na época, conforme toda a explanação acerca da evolução histórica dos direitos menoristas feita anteriormente, o termo não alcançava a definição ampla que se tem na atualidade.

No mesmo propósito, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, incluiu em seu texto os direitos elencados na Declaração de 1959, porém sua ratificação só ocorreu em 1990 (LIMA, 2012b). O fato é que para instalar a proteção integral nos moldes em que existem hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, foram necessárias diversas alterações nos modelos já enraizados e tidos como certos pela sociedade.

Acerca da definição, nas palavras de Amin, “trata-se de princípio orientador tanto para o legislador quanto para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para a elaboração de futuras regras”. (AMIN, 2010, p. 12). Significa dizer que em situações envolvendo crianças e adolescentes, sempre há de ser observado o que de fato é melhor para eles e não para seus pais, avós, etc.

[...] Muitas vezes, apesar de remotíssima a chance de reintegração familiar, porque, por exemplo, a criança está em abandono há anos, as equipes técnicas insistem em buscar um vínculo jurídico despido de afeto. Procura-se uma avó que já declarou não reunir condições de ficar com o neto, ou uma tia materna, que também não procura a criança ou se limita a visitá-la de três em três meses, mendigando-se caridade, amor, afeto. Enquanto perdurar essa via crucis, a criança vai se tornando ‘filha do abrigo’, privada do direito fundamental à convivência familiar, ainda que não seja sua família consanguínea. (AMIN, 2010, p. 12).

Quando se trata do direito à convivência familiar, nas questões de guarda, torna-se mais fácil entender a importância do princípio do melhor interesse. Não se está dizendo, com isso, que em outras áreas ele não exista ou não tenha importância.

Ainda, o modo de interpretar o princípio pelos operadores do direito ou pelos legisladores deve levar em consideração:

[...] O princípio do melhor interesse da criança deve ser interpretado de forma ampla, não admitindo qualquer elemento discriminatório, seja cor, raça, sexo, nacionalidade, religião, origem social ou qualquer outra. Ressalte-se que este princípio não é nem norma programática, nem expressão vazia, é, ao inverso, primado de uma nova visão sobre as crianças e adolescentes, em que se nega o tratamento estigmatizante anterior, inaugurando uma nova ordem, em que eles são vistos como sujeitos de direitos consolidados constitucionalmente, que devem ser garantidos, não pela 'divina inspiração' do juiz, mas pela prioridade absoluta objetivamente definida na normativa nacional e internacional. (PAULO E PAULO JUNIOR, 2012).

Em primeiro lugar estão a criança e o adolescente, titulares dos direitos e garantias estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a quem deve ser garantida a observância do Princípio do Melhor Interesse.


3 INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

A internação é a última medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seguirá, a exemplo de outras medidas, os princípios norteadores da excepcionalidade, brevidade e respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Em sequência a medida socioeducativa de internação será apresentada, bem como os procedimentos que deverão ser observados para a sua aplicação, as garantias destinadas ao menor infrator, ainda, discutir-se-á acerca dos estabelecimentos destinados ao cumprimento da medida.

Finalizando, abordar-se-á a problemática da pesquisa, isto é, a (in)eficácia da medida de internação, tendo por base os argumentos lançados no estudo da medida em específico.

3.1 INTERNAÇÃO: PRIVAÇÃO DA LIBERDADE COMO TERAPÊUTICA

A internação de adolescentes em Centros Educacionais é a mais severa das medidas socioeducativas, pois a privação da liberdade do interno será completa, ao contrário da medida de semiliberdade. Por esse motivo, deverá ser aplicada quando a gravidade do ato assim requisitar ou na reiteração das práticas infracionais, não tendo as demais medidas surtido o efeito esperado.

Diante disso, a teor do artigo 122, I, II e III, do ECA, a medida de internação só poderá ser imposta quando:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (BRASIL, 2012c, grifo nosso).

Verifica-se, assim, que não é justificável a aplicação da medida de internação onde existe o cabimento de medida socioeducativa mais adequada, reparação de danos ou prestação de serviços à comunidade, por exemplo.

Tal modalidade de medida socioeducativa não foge ao raciocínio das demais que, sobretudo, pretendem a recuperação do indivíduo. A intenção não é pura e simplesmente retirar o adolescente de circulação e isolá-lo do mundo, mas promover sua ressocialização, através da disponibilização de atividades pedagógicas e, posteriormente, devolvê-lo à sociedade.

Acerca da necessidade de aplicação da medida de internação, leciona Liberati (2000, p. 94):

Vale salientar que a medida de internação será necessária naqueles casos em que a natureza da infração e o tipo de condições psicossociais do adolescente fazem supor que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está habituado, ele não será atingido por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica e poderá, além disso, representar risco para outras pessoas da comunidade.

Contudo, cumpre ressaltar que a internação do adolescente deverá seguir os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição do ser em desenvolvimento, nos exatos termos do artigo121, do ECA (BRASIL, 2012c).

Tais princípios alicerçam a medida, pois definem o caráter cronológico (determinando a brevidade), a lógica terapêutica do processo (dizendo que será medida excepcional), bem como afirmando que o desenvolvimento do adolescente não será prejudicado (pressupõe que o mesmo terá acesso à escola, cursos profissionalizantes, pois são essenciais para essa etapa de sua vida) (CURY; SILVA; MENDES, 2002).

Dessa forma, sempre que houver a prática de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra hipótese ensejadora da aplicação da medida socioeducativa de internação, haverá o balizamento pelos princípios descritos.

No tocante a prática do ato infracional e da análise pelos operadores do direito, refletem Moraes e Ramos (2010, p. 845):

A adolescência é fase de erupção. Tudo é intenso e contraditoriamente duvidoso no indivíduo. É momento de muitas escolhas e poucas opções. Ímpar como é, a adolescência causa um verdadeiro terremoto interior que não pode ser ignorado pelos que exercem a prática jurídica nesta área, ao analisarem a conduta do jovem em conflito – também – com a lei.

É indiscutível que a adolescência é um período de grandes transformações e de imensos conflitos na vida do ser humano. Assim, tanto os legisladores, ao alterarem ou criarem normas, bem como os aplicadores da lei, devem levar esse fato em consideração. Não que seja uma justificativa para os atos infracionais cometidos pelo adolescente, mas a compreensão do momento emocional é importante para a eficácia da medida.

Em relação ao prazo, a medida não comporta prazo determinado, conforme dispõe o artigo 121, § 2º, do ECA, e sua manutenção deverá ser reavaliada a cada seis meses por decisão fundamentada. Também, não poderá ultrapassar o período de três anos (artigo 121, § 3º, do ECA). Findo o prazo, o adolescente deverá ser liberado, colocado em semiliberdade ou liberdade assistida (artigo 121, § 4º, ECA) (BRASIL, 2012c).

Assim, a doutrina entende que o prazo mínimo para fixação seria de 6 (seis) meses. A exceção fica por conta da internação com base no inciso II, do artigo 122, do ECA, ou seja, reiteração no cometimento de outras infrações graves, nesse caso a medida de internação deverá ser decretada, tão logo termine o procedimento e não poderá ser superior a 3 (três) meses, conforme orientação do parágrafo primeiro do mencionado artigo

Em todos os casos ao atingir vinte e um anos a liberação é obrigatória.

Nesse contexto, levando em conta que o adolescente ficará privado de sua liberdade, a Medida de Internação deverá seguir todos os princípios e respeitar os direitos individuais dos adolescentes, bem como as garantias processuais para que não se torne abusiva e alcance seu objetivo.

3.1.1 Direitos Individuais

Aos adolescentes que forem apreendidos pela prática de Atos Infracionais são garantidas a observância dos seus direitos individuais, cujo descumprimento poderá acarretar sanção para os responsáveis.

Nos artigos 106 a 109, do ECA, estão previstos alguns direitos individuais reservados ao adolescente infrator.

Na leitura atenta dos dispositivos mencionados é possível vislumbrar que os direitos emanam de normas contidas na Magna Carta e que somente foram estendidas aos adolescentes apreendidos, pois se tratam de direitos fundamentais. Passamos à análise de cada um deles.

O artigo 106, do ECA, está em consonância com o texto do artigo 5º, LXI, da Constituição que determina que ninguém será privado de sua liberdade senão em flagrante delito ou por ordem escrita ou fundamentada da autoridade judiciária competente (BRASIL, 2012a). Para englobar a faixa etária de que trata o ECA foram necessárias adequações, por exemplo, o “flagrante delito” foi substituído pela expressão “flagrante de ato infracional”, porém, ambos versam sobre o direito de ir e vir, liberdade individual e legalidade da prisão ou apreensão (MORAES; RAMOS, 2010).

Havendo descumprimento, o responsável poderá ser punido, na forma do artigo 230, do ECA, com pena de seis meses a dois anos.

Já o parágrafo único é claro ao estabelecer que o adolescente apreendido deva ser informado sobre seus direitos, bem como ter o conhecimento de quem efetuou sua apreensão (BRASIL, 2012c), há correspondência com o artigo 5º, LXIII e LXIV, da CF.

Na sequência, o artigo 107, dispõe sobre a comunicação da apreensão e do local onde se encontra recolhido o infrator à autoridade judiciária e à sua família ou pessoa de sua indicação (BRASIL, 2012c). Decorre do direito contido no artigo 5º, LXII, da CF.

Para Del-Campo e Oliveira (2009, p. 170), a comunicação da apreensão possui alguns detalhes que merecem destaque:

Interessante notar que a notícia aos familiares do adolescente ou à pessoa por ele indicada somente será obrigatória se puder ser efetivada sem obstáculos. Caso seja impossível, quer pela inacessibilidade do local, quer pela inexistência de meios de comunicação ou por serem desconhecidos, a autoridade deverá informar apenas a autoridade judiciária.

Além de realizar a comunicação da apreensão a autoridade deverá analisar a possibilidade de liberação imediata do adolescente, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 107, do ECA. Importa ressaltar que se o infrator não cometeu ato com gravidade que provoque repercussão social capaz de colocar sua própria integridade física em perigo ou perturbar a ordem pública, nos dizeres do artigo 174, do ECA, poderá ser posto em liberdade imediatamente, lembrando que se a autoridade deixar de liberá-lo, sem justa causa, incorrerá na pena do artigo 234, do mesmo Diploma Legal.

O artigo 108, do ECA, traz o que muitos doutrinadores chamam de internação provisória (grifo nosso), ou seja, aquela feita antes de uma sentença final, possuindo caráter cautelar. Contudo, existem regras específicas e prazos a serem cumpridos para que essa modalidade de internação seja válida.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. (BRASIL, 2012c, grifo nosso).

A internação provisória será possível, seguindo orientação do artigo supra, se houver indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional ou a necessidade imperiosa da aplicação da medida. Duração máxima de quarenta e cinco dias.

São justificativas para a aplicação da medida em caráter provisório: ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa que coloque em risco a integridade do infrator e/ou a ordem pública devido à repercussão geral ou, ainda, a possibilidade do menor cometer outros atos infracionais no período. Há, contudo, necessidade de fazer um parêntese, pois doutrina e jurisprudência não são pacíficas quanto à essencialidade do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 122 do ECA. “O prazo de 45 dias foi estabelecido em harmonia com o disposto no art. 183 do ECA, já que é igual ao máximo previsto para conclusão do procedimento para apuração do ato infracional” (DEL-CAMPO; OLIVEIRA, 2009, p. 171).

Por fim, o artigo 109 do ECA, assim, como o artigo 5º, LVIII, da CF, dispõe sobre a identificação do menor apreendido, nos seguintes termos: “o adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada”. (BRASIL, 2012c).

Havendo o receio de que o infrator, por exemplo, apresentou documento de identificação falsificado, a autoridade policial poderá fazer compulsoriamente sua identificação evitando, assim, erros e fraudes dentro do sistema.

A observância dos direitos individuais é fundamental. Porém, não se pode esquecer que a aplicação definitiva da medida socioeducativa de internação é resultado de um processo e que esse procedimento possui características específicas. Dessa forma, deverão ser observadas, também, as garantias processuais estabelecidas no Estatuto.

3.1.2 Garantias Processuais

Para a aplicação de medida socioeducativa que implique em privação de liberdade ao adolescente, os legisladores fizeram constar nos artigos 110 e 111 do ECA, um rol de princípios e garantias direcionadas a esses indivíduos.

O primeiro diz respeito ao Princípio do Devido Processo Legal. Determina o artigo 110 do ECA que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal”. (BRASIL, 2012c). Essa disposição deriva do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal que expressamente proibiu a privação da liberdade ou de bens sem o devido processo legal (BRASIL, 2012a). Assim como ocorre no Processo Penal a apuração de atos infracionais e a consequente aplicação de medidas socioeducativas, especialmente as que privem a liberdade, devem ser norteadas pelo princípio em destaque.

Clareando a noção do que vem a ser o devido processo legal e a sua importância, corrobora a explicação de Manzano (2010, p. 15, grifo do autor):

Na verdade, os direitos processuais mais relevantes, constitucionalmente tutelados, têm no processo o instrumento de seu exercício, o que leva alguns a afirmar que tais direitos decorrem do devido processo legal, vale dizer, o processo é o instrumento de tutela do direito ao contraditório, à ampla defesa, ao duplo grau, à publicidade, à motivação das decisões judiciais e à prova.

Nesse sentido, distingue-se o processo formal, como simples instrumento, carcaça ou arcabouço que possibilita o exercício daqueles direitos e, por outro lado, o processo substantivo, assim entendido sobre a ótica assecuratória da efetividade desses mesmos direitos. Quando se indaga: houve processo?, o que se busca saber é se os direitos de ação, defesa, contraditório, ampla defesa, prova e recurso foram efetivamente assegurados. Tem-se, então, o processo do ponto de vista substantivo, não apenas formal.

Imprescindível, pois, o respeito à disciplina dos ordenamentos no que concerne ao devido processo, para que a medida seja aplicada corretamente.

Além disso, o artigo 111 do ECA elenca mais seis garantias fundamentais que serão observadas na aplicação de qualquer medida socioeducativa.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. (BRASIL, 2012c).

Podem-se vislumbrar as principais garantias constitucionais em rol exemplificativo. Isso quer dizer que, havendo necessidade, poderão ser concedidas outras, pelo juiz, desde que não firam normas ou regramentos.

Em ordem, as disposições dos incisos I – pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional, seja por citação ou por outro meio equivalente; II – igualdade processual para as partes e a produção de todas as provas que forem necessárias e III – direito à defesa técnica por profissional habilitado, são provenientes da norma constitucional (artigo 227, § 3º, IV). (MORAES; RAMOS, 2010).

Não possuindo recursos para arcar com os custos da defesa técnica, ser-lhe-á deferida a assistência judiciária gratuita (inciso IV), pois nenhum adolescente, ainda que ausente ou foragido, será processado sem um defensor. Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita vem complementar o direito à defesa técnica, constante no inciso III do supramencionado artigo, bem como no artigo 207, do ECA.

A oitiva do adolescente pela autoridade competente, garantia do inciso V, é crucial para todo o procedimento, bem como para as instituições envolvidas.

Revela Prade (2002, p. 360):

A autoridade competente, aqui, não é apenas (a) o juiz natural (ECA, art. 186), que o ouvirá quando comparecer para a apuração do ato infracional, mas (b) o representante do Ministério Público, que o entrevistará, se o desejar, ao ser privado da liberdade (ECA, art. 124, I), ouvindo-o, ainda, informalmente (ECA, art. 179), quando for apresentado, bem como (c) o defensor público (ECA, 141).

Assim, ao ouvir o adolescente, as autoridades poderão fazer uma análise mais precisa dos fatos, o que influenciará diretamente na valoração das provas já produzidas ou naquelas que se pretendem produzir.

O inciso VI permite ao adolescente solicitar a presença dos pais ou responsáveis a qualquer tempo. Sabe-se que o apoio familiar é de suma importância para o Direito da Criança e do Adolescente, principalmente pelos efeitos morais e psicológicos que produzirá no adolescente apreendido, levando em consideração que o objetivo central da medida socioeducativa, não somente da internação, é a reeducação do menor e a sua readaptação à vida social (DEL-CAMPO; OLIVEIRA, 2009).

A observância do devido processo legal e das demais garantias processuais elencadas no ECA constitui direito dos adolescentes apreendidos e um dever das autoridades competentes, pois só assim, é possível a aplicação equitativa da medida socioeducativa.

3.2 OS CENTROS EDUCACIONAIS E O SEU PAPEL RESSOCIALIZADOR

Todas as regras estabelecidas no ECA, baseadas na Teoria da Proteção Integral, não obteriam êxito se não existisse previsão de um local adequado para o cumprimento da medida de internação, bem como diretrizes a serem cumpridas pelos profissionais que exercem suas atividades nesses estabelecimentos.

O artigo 123, do Estatuto, estabelece como será cumprida a medida de internação, descrevendo as unidades que receberão os adolescentes.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. (BRASIL, 2012c).

É evidente que tantas recomendações têm finalidade específica, qual seja, a de ressocializar o adolescente que praticou ato infracional para que possa ser recolocado na sociedade sem oferecer perigo.

Na visão de Elias (1994), os inimputáveis jamais deverão cumprir a medida socioeducativa de internação em prisão comum, pois estariam expostos às influências negativas que poderiam culminar, inclusive, com sua entrada permanente na vida criminosa. Ainda, a separação por idade e por sexo é desejável, visto que evita que ocorram abusos de ordem sexual ou mesmo de mais fortes sobre os mais fracos. Além disso, manter os adolescentes afastados pela gravidade do ato infracional que cometeram é fundamental para que não haja um “aperfeiçoamento” nas condutas uns dos outros.

Nesse sentido, enfatiza Nogueira (1998, p. 194):

Cabe, assim, ao Estado construir e manter esses estabelecimentos com pessoal especializado, e não simplesmente descartar sua ação social, sob o pretexto de que os internamentos não deram resultados e, por isso, precisam ser extintos, com libertação desses menores marginais, o que causará maior problema social, como já vem ocorrendo.

Nos estabelecimentos deverão ser oferecidas atividades pedagógicas, já que a medida tem objetivo terapêutico para o menor.

Sobre a obrigatoriedade das atividades pedagógicas aos adolescentes submetidos à medida de internação discorre Elias (1994, p. 102):

A obrigatoriedade das atividades pedagógicas tem a ver, de perto, com a natureza da medida, que, sendo corretiva, não pode ser confundida com pena, em vista a ressocialização do adolescente, que, quanto mais cedo, deverá retornar ao seu lar. Há de se ter em vista, também, que a medida está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, conforme o art. 121, havendo de se respeitar a condição do adolescente de pessoa em desenvolvimento e, portanto, sem o necessário amadurecimento. A volta à família deve ser o objetivo final, pois é o lugar natural do menor.

Os Centros Educacionais, portanto, não devem ser locais de “descarte” de menores infratores, pelo contrário, por fazerem parte de uma gama de ações que buscam a reeducação e a devolução dos menores às suas famílias e, por consequência, ao convívio social, devem estar preparados para trabalhar com estes adolescentes, oferecendo-lhes condições dignas, sem riscos à sua integridade física ou psicológica, para que retornem ao meio totalmente recuperados.

Nesse sentido, além de dispor acerca dos estabelecimentos e suas divisões, o ECA previu, em uma longa lista, direitos aos internos.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. (BRASIL, 2012c).

Pela leitura do artigo é possível constatar que o rol é exemplificativo e outros direitos poderão ser concedidos ao menor. Grande parte deles possui origem em dispositivos constitucionais, a exemplo dos direitos individuais vistos anteriormente.

No que tange aos incisos I, II, III e IV, sempre que necessário o interno poderá entrevistar-se com o representante do Ministério Público, para se cientificar de sua situação processual, bem como fazer solicitações e/ou reclamações. O direito de petição também é instrumento contra abusos ou omissões, podendo o adolescente utilizar-se dessa ferramenta. A entrevista com seu defensor é garantia do direito à ampla defesa, o defensor técnico o deixará a par da situação processual. No mesmo sentido, a entidade é obrigada a manter o adolescente informado sobre seu processo, segundo o artigo 94, do ECA (DEL-CAMPO; OLIVEIRA, 2009).

Na sequência, o inciso V reforça outros pontos do Estatuto que já garantiam o direito ao tratamento respeitoso e digno ao menor internado. Tal disposição encontra amparo, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal e, diga-se de passagem, base de todo e qualquer ordenamento jurídico.

Com relação aos incisos VI, VII e VIII, Elias (1994, p. 103) é categórico ao afirmar:

Os incs. VI, VII e VIII têm em defesa faculdades ligadas ao indeclinável direito à convivência familiar de que trata o art. 19 do Estatuto, que tem base no art. 227 da Constituição Federal. A localidade próxima da família, as visitas semanais e a liberdade de correspondência certamente fortalecerão os vínculos que unem o menor à família.

Tanto nas medidas de proteção quanto nas socioeducativas, existe a preocupação em manter o vínculo afetivo e familiar.

Em seguida, os incisos IX e X, dizem respeito às necessidades básicas de qualquer indivíduo. Com um adolescente, cuja condição peculiar de desenvolvimento deve ser respeitada, o ECA fez constar expressamente a necessidade de acesso aos materiais para higiene pessoal, bem como a habitação em local salubre.

Já os incisos XI, XII, XIII e XIV, tratam diretamente do direito à educação e profissionalização, atividades esportivas, de lazer e culturais destinados aos adolescentes e, diga-se de passagem, direitos que também estão previstos no artigo 227 da Carta. Ainda, cuida do desenvolvimento intelectual e espiritual dos menores, garantindo-lhes acesso aos veículos de comunicação e assistência religiosa. Ressalva para as atividades ligadas a crenças, pois nenhum adolescente será obrigado a participar ou se portar conforme determinada religião (ELIAS, 1994). Há preocupação em manter o adolescente envolvido com atividades saudáveis que o ajudarão imediata e futuramente. Proporcionando-lhes outras experiências além daquelas que já estão acostumados em seu dia a dia.

Em relação aos objetos referidos no inciso XV é preciso ter ciência de que nenhum material perigoso poderá ficar em posse do interno. Portanto, somente terá a disposição os objetos pessoais que não sejam prejudiciais à sua integridade e à dos outros menores. Finalmente, o inciso XVI, determina que “[...] deve entidade, quando da desinternação, providenciar a entrega (ou restituição) ao adolescente (ou jovem adulto) dos documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade [...]”. (DEL-CAMPO E OLIVEIRA, 2009, p. 193). No momento da internação é provável que tais documentos tenham sido apreendidos com o adolescente e retidos junto à unidade.

Fica claro que os Centros Educacionais precisam ser adequados para a finalidade da medida e possuírem profissionais qualificados que respeitem os direitos dos internos. Passa-se, agora, à descrição do cenário socioeducativo em Santa Catarina.

 

3.3 OS CENTROS EDUCACIONAIS DE SANTA CATARINA

Santa Catarina possui um número reduzido de Centros Educacionais Regionais, destinados ao cumprimento da medida socioeducativa de internação.

De acordo com o Departamento de Administração Socioeducativo – DEASE, “o Sistema Socioeducativo catarinense possui 03 (três) Centros Educacionais Regionais [...]” (CENTRO ... 2012). As unidades estão localizadas em Chapecó, Lages e São José. As demais listadas são destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade nas chamadas Casas de Semiliberdade - CSL, bem como estabelecimentos para cumprimento da internação provisória, Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP ou CIP’s, e o Plantão de Atendimento Inicial - PAI, cujo objetivo é o acolhimento do adolescente nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após sua apreensão. Há notícia de uma instituição para menores do sexo feminino, também, na modalidade de internação provisória, com capacidade para 14 (quatorze) internas (PLANTÃO ... 2012).

As vagas existentes também são escassas. Na unidade de Chapecó são oferecidas, apenas, 28 (vinte e oito) vagas, em Lages são 50 (cinquenta) e em São José o número passa a ser de 80 (oitenta) vagas. Deve-se ressaltar que somente esses três Centros Educacionais podem receber adolescentes para cumprimento da medida socioeducativa de internação definitiva. Todavia, demostrar-se-á que no estado de Santa Catarina a prática costumeira destoa da legislação positivada.

O Centro Educacional de São José, denominado Centro Educacional Regional São Lucas, o maior do Estado, foi interditado judicialmente em dezembro de 2010, após a constatação de práticas abusivas contra os adolescentes internados e sua estrutura física foi demolida em junho de 2011.

Isto quer dizer que o número de vagas é ainda menor e que os adolescentes internados naquela data foram transferidos, postos em liberdade ou estão internados em instituição inadequada, configurando, assim, a violação de direitos.

O tópico seguinte abordará a questão do descumprimento dos direitos do adolescente nos Centros Educacionais de Santa Catarina a partir do resultado da Inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2010.

3.3.1 Descumprimento dos Direitos dos Adolescentes Internados: Ineficácia da Medida de Internação

Retomando o que já foi dito anteriormente, agir com a observância dos direitos dos menores, desde a apreensão até a execução da medida, é primordial para a recuperação do indivíduo. Contudo, muitas vezes, não é que tem ocorrido na prática.

No período de 23 a 31 de julho de 2010, seis equipes compostas por servidores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob orientação de Juízes Auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ realizaram visitas a todas as unidades de internação do Estado, incluindo as de internação provisória para verificar as reais condições de cada uma. Além de Santa Catarina, mais 18 (dezoito) Estados tiveram seu sistema socioeducativo fiscalizado. O projeto é uma tentativa de traçar um quadro nacional das instituições que recebem menores infratores para o cumprimento de internação, apontando sua real situação para que possam ser feitas melhorias (CARVALHO; EUZÉBIO, 2012).

De início, o primeiro problema visível: o uso de unidades de internação provisória para cumprimento de medida de internação imposta por sentença.

Ocorre que a maior parte das unidades, especialmente no interior do estado, é destinada, exclusivamente à internação provisória (estabelecida no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e cujo prazo máximo está fixado em 45 dias, durante os quais deve estar findo o processo de conhecimento); e, apesar disso, mais de 80% dos jovens internados nestas unidades já não estão privados de liberdade por força de internação provisória, mas sim em decorrência de sentença, e deveriam ser removidos para unidade preparada para uma permanência mais prolongada, devidamente aparelhada para atender em sua completude aos direitos do adolescente privado de liberdade [...] (CONSELHO ..., 2012b, p. 4).

Adolescentes que cumprem internação provisória não poderão ocupar o mesmo espaço físico daqueles que estão em cumprimento de internação definitiva. Essa é a lógica do artigo 123, do Estatuto, quando fala em separação dos menores.

Por outro lado, os Centros Educacionais estão regionalizados (oeste, serra e litoral catarinense), fato que leva ao problema do cumprimento da medida longe da localidade em que reside o adolescente e, por consequência, afastados da sua família.

Há relatos de transferências feitas sem a devida comunicação ao Judiciário, inviabilizando, inclusive o acompanhamento e execução da medida, bem como internos, cujos familiares residiam na região da Grande Florianópolis, cumprindo medida de internação em Chapecó (CONSELHO..., 2012b).

O distanciamento do menor do seu núcleo familiar é uma afronta direta ao artigo 124, VI, do ECA, bem como um conflito com os próprios objetivos da medida socioeducativa que é a ressocialização do adolescente infrator para que ele volte a conviver com a sua família na comunidade a que pertence.

Contudo, o que mais espantou foi a narração das condições insalubres do Centro Educacional São Lucas e do antigo Plantão Interinstitucional de Atendimento – PLIAT, hoje reformado e renomeado de Plantão de Atendimento Inicial – PAI.

[...] Em cada um dos alojamentos do referido PLIAT, havia três ganchos presos na parede e que, segundo os adolescentes, são utilizados pelos monitores para que ali sejam algemados/acorrentados nus e, posteriormente agredidos.

Houve inúmeras queixas de agressão, tratamentos opressores e até mesmo tortura por parte de monitores destas duas unidades; informou-se que durante a noite, utilizam pistolas calibre 380 para amedrontar os internos [...]

No ‘São Lucas’ a arquitetura da unidade é totalmente inadequada, e a gestão padece de problemas semelhantes aos verificados no PLIAT, com notícias de tortura, agressões, tratamento degradante e intimidação [...] (CONSELHO..., 2012b, p. 7).

Apesar de o relatório ter sido elaborado e apresentado em 2010, as péssimas condições da unidade já tinham sido alvo de outra inspeção nacional em 2006, realizada conjuntamente pelo Conselho Federal de Psicologia e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na época havia 52 (cinquenta e dois) internos e a disponibilidade de vagas era para 40 (quarenta).

Acerca das instalações, naquela oportunidade, foi observado pelos fiscais:

Os alojamentos assemelham-se a celas, fora do padrão internacional exigido pela ONU. Condições de ventilação (uma só entrada de ar, com portas de ferro), aclimatização (as entradas de ar são desprotegidas do frio e da chuva) e higiene (os ‘quartos’ são próximos a terrenos baldios, há relatos de convívio com insetos e roedores e a maioria dos ‘quartos’ não conta com vasos sanitários) precárias, sendo que estes jovens são obrigados, no período da noite, a fazer suas necessidades em sacos plásticos ou garrafas. (CONSELHO..., 2012a, p. 43).

A humilhação a que os internos foram expostos é chocante. Há violação dos dispositivos do ECA, bem como do princípio basilar da Dignidade da Pessoa Humana expresso no artigo 1º da Constituição de 1988, além do desrespeito às normas de Direito Internacional das quais o Brasil é signatário, dentre elas: as Regras de Pequim, de 29 de novembro de 1985, que estabeleceu regras mínimas para a administração da Justiça da Infância e da Juventude; Diretrizes de Riad das Nações Unidas, de 1990, Prevenção da Delinquência Juvenil e, por fim, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, também, de 1990 (PINHEIRO, 2012).

Na prática, as instituições ainda trabalham sob a ótica do Código Penal de Menores, fato que explica o porquê da semelhança entre as prisões destinadas aos adultos e os Centros Educacionais.

Reforça essa tese a informação de que “[...] o treinamento fornecido aos educadores é o mesmo que se proporciona aos agentes penitenciários. O que importa na gestão do sistema é a disciplina e a segurança – contenção para impedir fugas.” (CONSELHO..., 2012b, p. 13).

A Proteção Integral adotada pelo ECA é totalmente oposta ao modo como o sistema socioeducativo do estado vem sendo tratado. Não foi à toa que o Estatuto previu uma série de ações e medidas governamentais que deveriam ser tomadas para garantir que o adolescente não deixasse de ser titular de direitos e para que esses direitos fossem preservados. Todavia o descaso com as unidades de internação demonstra que não existe preocupação com a ressocialização dos internos.

Nas palavras de Soares (2012, p. 31):

Os centros de internação devem ter uma arquitetura que seja concebida como um espaço que contemple o processo gradual de liberdade e não de aprisionamento. Além disso, deve ser amplo oferecendo diversos ambientes para a realização de atividades e oficinas para os adolescentes. O número de internos não deve ser muito grande para evitar superlotação na unidade de internação e possibilitar um atendimento que supra a necessidade de atenção dos adolescentes.

Não há nenhuma atividade desenvolvida que possa oferecer ao adolescente aprendizado, aperfeiçoamento, enfim, o desenvolvimento da capacidade intelectual de cada um, para que ao sair, tenham acesso às vagas do mercado de trabalho evitando, assim, a reiteração na prática de atos infracionais ou, se maiores, a evolução para uma vida de crimes.

Durante a interdição do Centro Educacional São Lucas, para o assombro de muitos, foi descoberto pelo Poder Judiciário um local que, acredita-se, era utilizado para a prática de tortura. Trata-se de um porão, chamado pelos menores de “A Toca da Tortura”, onde eles eram agredidos fisicamente, inclusive, com choques elétricos. Nesse local, de fato, existe fiação de energia exposta e os relatos dos menores são consistentes. Além disso, quando a unidade foi aberta à visitação para a imprensa, o diretor tentou proibir a entrada dos jornalistas, mesmo com a presença da Juíza e da Promotora de Justiça, fato que resultou em sua detenção por desacato e resistência à prisão (BULEGON, 2012).

Não causa surpresa que, nas conclusões do Relatório, é requisitada a capacitação de todos os profissionais que trabalham no sistema socioeducativo, “[...] desde o mais simples trabalhador até os administradores de unidades, passando pelas equipes técnicas, para que o Estatuto da Criança e do Adolescente e o SINASE sejam respeitados”. (CONSELHO..., 2012b, p. 19). Foi orientada, ainda, a capacitação dos magistrados e servidores do judiciário que atendem nas Varas da Infância e Juventude.

Todavia, além das medidas emergenciais de capacitação profissional, há que se pensar em como evitar que a criança e o adolescente se tornem infratores, pois a atenção ao menor só se dará quando este já estiver necessitando da atuação do sistema socioeducativo.

Para Nogueira (1998, p. 196, grifo do autor):

A prevenção da infância marginalizada deve ter início na assistência à família carente de recursos materiais e educacionais, pois só com esclarecimentos e orientações poderemos modificar a mentalidade de muitos pais inconsequentes, que colocam filhos no mundo sem pensar nos seus deveres de sustentação, acompanhamento e educação, contribuindo para o agravamento da situação social.

Ações em conjunto, capacitar os profissionais e fornecer condições mínimas de educação e sustento às famílias são primordiais. Primeiro reestruturar e efetivar o modelo de internação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, este, sim, capaz de reunir as condições necessárias à ressocialização e recuperação do adolescente infrator em conjunto com políticas públicas que atinjam o maior número de famílias, na tentativa de prevenir a delinquência.

Importante frisar que o conflito criado dentro de uma instituição, diga-se Educacional, pelo uso de intimidação, armas de fogo, tortura física e psicológica não favorecem a recuperação de qualquer ser humano, quem dirá de um adolescente.

Sobre o assunto discorre Soares (2012, p. 34):

Para se combater a violência de um modo geral e do adolescente considerado infrator em particular, é necessário inserir todos os segmentos sociais, promovendo ações envolvendo crianças e adolescentes visando, acima de tudo, a qualidade dos relacionamentos familiares. É fundamental que dentre estas ações seja priorizado o efetivo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Nos Centros Educacionais de Santa Catarina o cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente não são prioridade, pelo que foi exposto até o momento.

O descumprimento reiterado dos preceitos legais foi, inclusive, alvo de sugestão de melhoria, chamando à responsabilidade o Governo do Estado, responsável pela construção de centros de reeducação de adolescentes; Desembargador Presidente e Corregedor Geral do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para que tome as devidas providências nos trabalhos das Varas da Infância e Juventude; Presidente e Corregedor do Conselho do Ministério Público para que verifique como a instituição tem agido em defesa dos adolescentes, visto que os mesmos tiveram seus direitos violados, bem como o Procurador Geral do Estado de Santa Catarina. (CONSELHO..., 2012b).

Sem alternativa, senão acatar as determinações judiciais e promover a adequação dos estabelecimentos, o governo do estado lançou o projeto do Centro de Atendimento Socioeducativo da Grande Florianópolis – CASE, ainda em fevereiro de 2011 e a previsão era que as obras tivessem início até o final do mesmo ano (BORGHELOTTI, 2012). Até o presente momento, não há notícias de obras em andamento.

O projeto apresentado e aprovado pelo SINASE teve como inspiração o Centro de Socioeducação de Laranjeiras do Sul, localizado no Oeste do Paraná.

Centro de Atendimento Socioeducativo (Case)

Capacidade: 70 adolescentes para internação e 20 em internação provisóriaLocal: Biguaçu ou São José

Alojamentos com cama, banheiro e pátio

Espaços verdes e abertos, preenchidos com grama e árvores

Ginásio, quadras, teatro e escola

Custo da obra: R$ 12 milhões, conveniados pelo governo federal e estadual. (SANTOS, 2012).

Aparentemente, é um bom projeto. Porém, para que se faça qualquer tipo de avaliação é preciso, primeiramente, que ele saia do papel. Além disso, não será eficiente a construção de um moderno Centro Educacional se as falhas no processo e na execução da medida persistirem. Será apenas questão de tempo para que a situação caótica se instale novamente.

No geral, todas as unidades precisam de melhorias por não estarem adequadas ao modelo pretendido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Os casos mais graves de violação aos preceitos fundamentais estão registrados na Região Metropolitana de Florianópolis, embora a unidade de Chapecó estivesse com os vasos sanitários entupidos, com grande quantidade de urina pelo chão, exalando odor fétido. O banheiro é coletivo e possui 6 (seis) chuveiros elétricos, mas apenas um deles funcionava.(CONSELHO..., 2012b).

Se a pretensão da medida de internação é a ressocialização através da educação o mínimo que se pode esperar dos responsáveis pelo Sistema Socioeducativo, cada um dos poderes naquilo que lhes couber, é o respeito à dignidade dos adolescentes internados. Porém, vislumbra-se que o tratamento dispensado é desumano e que aqueles que deveriam atuar para evitar a violação dos direitos fundamentais estão se omitindo.

A quebra de paradigmas promovida pela Teoria da Proteção Integral, tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser incorporada definitivamente por todos aqueles que fazem o Sistema Socioeducativo funcionar. Há que se deixar de lado a visão enraizada pelo Código Penal de Menores e colocar em prática as diretrizes trazidas pelo Estatuto, lembrando sempre que as crianças e adolescentes que hoje são atendidos serão os adultos do futuro.


4 CONCLUSÃO

O Direito da Criança e do Adolescente é uma área que sofreu importantes evoluções. Se for observada a ordem cronológica é possível perceber que essas mudanças são recentes. No Brasil, por exemplo, a Teoria da Proteção Integral, que eleva os menores à condição de titulares de Direitos Fundamentais, foi introduzida no cenário jurídico pela Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, embasou o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

O Estatuto, por sua vez, substituiu o Código Penal de Menores que estava direcionado para as situações de carência e delinquência. Contudo, criou um rol de Medidas de Proteção que podem ser aplicadas tanto às crianças que apresentam Desvios de Conduta quanto aos adolescentes que praticarem Atos Infracionais. Além das Medidas de Proteção, fez previsão, também, de Medidas Socioeducativas direcionadas aos adolescentes que cometem Atos Infracionais, dentre as quais se encontra a Medida de Internação.

A Medida Socioeducativa de Internação será aplicada somente nos casos em que o Estatuto definiu, quais sejam: (a) o Ato Infracional cometido com violência ou grave ameaça, (b) reiteração nas infrações graves e (c) descumprimento reiterado e não justificado de outra medida imposta. Ademais, deverá observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

A Internação é medida privativa de liberdade. Nela o adolescente infrator é retirado do convívio familiar e social e internado em um estabelecimento próprio para que possa se recuperar através de acompanhamento de equipe multidisciplinar e participação em atividades pedagógicas.

Para que não haja abusos, foram estipulados direitos individuais e garantias processuais aos adolescentes, bem como direitos para os menores que já se encontram cumprindo Medida de Internação. Verificou-se que grande parte dos direitos concedidos derivam de normas Constitucionais que, por outro lado, remete ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Após a contextualização jurídica, passou-se à descrição dos Centros Educacionais Regionais de Santa Catarina. Nesse ponto é possível perceber algumas discrepâncias entre o que determina a lei e a realidade fática.

O Sistema Socioeducativo do Estado, no que se refere aos estabelecimentos destinados ao cumprimento da Medida de Internação definitiva, é insuficiente. São três Centros Educacionais Regionais localizados no Oeste, Região Serrana e Litoral. Contudo, o Centro Educacional Regional de São José, São Lucas, foi interditado judicialmente em dezembro de 2010 e suas edificações foram demolidas em junho do ano seguinte. Conclui-se, portanto, que são apenas dois estabelecimentos próprios. Os demais existentes se destinam às medidas de Semiliberdade e Internação Provisória que, diga-se de passagem, não poderá superar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Da Inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ extraíram-se importantes relatos acerca das condições estruturais e da forma como os profissionais vinham exercendo suas atividades. No tocante à estrutura física, os Centros Educacionais se assemelham às penitenciárias o que destoa da proposta terapêutica e pedagógica da própria medida. Ainda, a separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, prevista no artigo 123 do ECA, não é respeitada, fato que coloca em risco a integridade física do adolescente e proporciona o aperfeiçoamento das condutas que se pretende evitar.

Há violação dos direitos humanos e fundamentais, pois são narrados casos de humilhação, agressão física e tortura, afronta direta ao artigo 124 do ECA.

Mais uma vez é preciso lembrar que o objetivo da Internação é a ressocialização do menor para que ele possa retornar ao convívio familiar e social. É uma realidade preocupante, pois o próprio Estatuto define a medida, como deverá ser sua execução, inclusive no que diz respeito aos Centros Educacionais, mas se não há amparo do Estado para garantir seu cumprimento nos termos em que foi proposta, então, tem-se mais uma legislação feita para não funcionar.

Nesse contexto, faz-se imprescindível a imediata capacitação de todos os profissionais envolvidos para que possam assimilar e colocar em prática os objetivos pretendidos pelo legislador ao criar a Medida Socioeducativa de Internação. Cabe ao Poder Público a construção de mais unidades educacionais e a adequação daquelas existentes, a fim de que os adolescentes cumpram a medida imposta em local salubre e, principalmente, perto do seu núcleo familiar.

Desse modo, conclui-se que a (In)Eficácia da Medida de Internação aplicada aos Adolescentes Infratores no Estado de Santa Catarina ocorre, justamente, porque os profissionais não respeitam os parâmetros definidos na legislação para aplicação e execução da medida e acabam por violar os direitos dos menores,desvirtuando, assim, a finalidade primeira de recuperá-los e devolvê-los ao meio social, bem como no descaso do Poder Público que não investe em políticas preventivas, de modo a evitar que ocorram Desvios de Conduta e/ou Atos Infracionais.


REFERÊNCIAS

 

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SANTOS, Marina dos. A (in)eficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3974, 19 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28595. Acesso em: 28 mar. 2024.